APLICABILIDADE DA LEI Nº 12.305/2010 E SEUS REFLEXOS NA SOCIEDADE: UMA REVISÃO INTEGRATIVA

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8226164


Iran Alves da Silva1; Eunara Eugênia Lopes Lima2; Jean Carlos Rodrigues3; Marcelo Costa Rodrigues4; Augusto Leandro de Sousa Silva5;Ana Keyla Sousa de Araújo6; Murilo Marques Costa7; Adelcio Machado dos Santos8; Sara Azevedo de Matos9; Valdenês Pacheco Barbosa10; Carla Rossana de Araújo Torres Nogueira11; Alexandre Maslinkiewicz12; Ejakson José de Sousa Vasconcelos13; Dartaganan Ramos Negromonte14


RESUMO

A Lei Federal nº 12.305/2010, a qual institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos estabelece princípios e objetivos proporcionando um marco para a gestão de Resíduos Sólidos Urbanos no Brasil. O presente artigo consiste em uma revisão integrativa, no qual tem como objetivo analisar os aspectos da Lei nº 12.305/2010, no tocante aos aspectos relacionados à destinação correta de resíduos sólidos urbanos, destacando como esta lei implica nos crimes ambientais, multas, sociedade de risco, direito à saúde e outros aspectos que dizem respeito à sua aplicabilidade, tendo em vista que já transcorreu mais de uma década após sua publicação. Os grupamentos humanos possuem, como uma das suas principais características, a produção de diversos resíduos oriundos das diversas atividades humanas. Em suma, é possível concluir que a importância da lei nº 12.305/2010 é imprescindível, tendo em vista o período em que o aumento excessivo do consumo humano cada vez é maior, portanto, se faz necessário observar e acompanhar a aplicabilidade da lei em nível municipal, estadual e nacional.

Palavras-chave: Crimes Ambientais; Lei nº 12.305/2010; Política Nacional de Resíduos Sólidos; Resíduos Sólidos Urbanos; Sustentabilidade.

ABSTRACT

Federal Law No. 12,305/2010, which establishes the National Solid Waste Policy, establishes principles and objectives, providing a framework for the management of Urban Solid Waste in Brazil. This article consists of an integrative review, which aims to analyze aspects of Law nº 12.305/2010, regarding aspects related to the correct disposal of urban solid waste, highlighting how this law implies environmental crimes, fines, society of risk, right to health and other aspects related to its applicability, considering that more than a decade has passed since its publication. Human groups have, as one of their main characteristics, the production of various residues arising from various human activities. In short, it is possible to conclude that the importance of Law nº 12.305/2010 is essential, in view of the period in which the excessive increase in human consumption is increasing, therefore, it is necessary to observe and monitor the applicability of the law at the national level. municipal, state and national.

Keywords: Environmental Crimes; Law No. 12,305/2010; National Solid Waste Policy; Urban Solid Waste; Sustainability. 

INTRODUÇÃO

A Lei Federal nº 12.305/2010, a qual institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) estabelece princípios e objetivos proporcionando um marco para a gestão de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) no Brasil. Quanto ao conteúdo da Lei nº 12.305/2010, a mesma engloba apenas 57 artigos cuja essência se mantém desde o projeto de lei protocolado na Câmara dos Deputados que, como destaca Grimberg (2007), “[…] possuía escopo bem definido, estabelecendo diretrizes, instrumentos e responsabilidades para a gestão dos resíduos sólidos.” 

De modo geral, a PNRS tem por objetivo definir estratégias que viabilizem a agregação de valor aos resíduos, incrementando a capacidade competitiva do setor produtivo, propiciando a inclusão social, bem como delineando o papel dos Estados e Municípios na gestão de resíduos sólidos. A mesma representa expressivo estímulo ao desenvolvimento de consórcios intermunicipais, e demais formas de cooperação, para gestão dos resíduos sólidos, com o objetivo de “elevação das escalas de aproveitamento e redução dos custos envolvidos” (BRASIL, 2010a). 

Conforme estabelecido na Lei nº 12.305/ 2010, os municípios são responsáveis pela gestão dos resíduos produzidos em seu território, cabendo aos Estados promover a integração do planejamento e execução das funções públicas relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões. 

Nesse sentido, a aplicabilidade da lei se faz pelas redes compartilhadas de gestão com relação ao uso de resíduos sólidos, inclusive, sobre essa questão foram levantadas, no início da aprovação da lei, de quem seria essa responsabilidade, já que esta deixou várias lacunas para sua aplicação prática, visto que o fabricante é obrigado a disponibilizar postos de coleta para os resíduos sólidos reversos. Dessa forma, ficam dúvidas de como funcionaria a distribuição espacial destes postos de coleta e quais parâmetros deveriam ser seguidos para sua implantação. 

O texto da referida lei com suas definições, diretrizes e novas exigências introduzidas no contexto dos planos de resíduos sólidos, deixa claro a necessidade de instrumentalização visando planejamento para a estruturação do setor público na gestão ambiental. Dessa vez, não apenas referente aos resíduos sólidos urbanos, mas abrangendo uma ampla variedade de resíduos sólidos, tais como os de origem industrial, de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços públicos, como aqueles voltados para o saneamento básico, serviços de saúde, construção civil, transporte, mineração, setor agrossilvopastoril, entre outros. 

Portanto, o presente artigo consiste em uma revisão integrativa, no qual tem como objetivo analisar os aspectos da Lei nº 12.305/2010, no tocante aos aspectos relacionados à destinação correta de resíduos sólidos urbanos (RSU), destacando como esta lei implica nos crimes ambientais, multas, sociedade de risco, direito à saúde e outros aspectos que dizem respeito à sua aplicabilidade, tendo em vista que já transcorreu mais de uma década após sua publicação.

A LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS 

Os grupamentos humanos possuem, como uma das suas principais características, a produção de diversos resíduos oriundos das diversas atividades humanas. Desta forma, quanto mais desenvolvidos os grupos, mais resíduos são produzidos, os quais podem se tornar um grande problema para o meio ambiente tendo reflexo, também, na saúde pública. 

O que fazer com estes resíduos tem sido um grande desafio para as sociedades modernas, sendo tema pauta de grandes encontros mundiais como, por exemplo, a Conferência de Estocolmo, em 1972, Conferência de Tbilisi, em 1977 e ECO  92, no Rio de Janeiro. 

A pior destinação e, no entanto, a mais praticada pelos aglomerados urbanos, devido ao baixo custo financeiro, mas alto preço ambiental e social, são os lixões. Sendo estes definidos como: 

[…] forma inadequada de disposição final de resíduos sólidos que se caracteriza pela simples descarga destes sobre o solo, sem medidas de proteção ao meio ambiente ou à saúde pública. No lixão, os resíduos são depositados sem preparação alguma do local, sem planejamento para escoar o chorume que penetra no solo, carregando poluentes para o lençol freático. Geralmente, insetos, aves e roedores habitam esses locais com seres humanos de todas as idades, que catam materiais recicláveis para vender ou para se alimentar (SANTAELLA, 2014, p. 25). 

Objetivando estabelecer diretrizes para uma destinação correta de resíduos produzidos nas aglomerações urbanas em território brasileiro, foi publicada em 2010 a Lei nº 12.305/2010 que tem como meta estabelecer uma PNRS. No entanto, quase uma década após a publicação da referida Lei, percebe-se, ainda, que há muito a se conquistar em relação à destinação correta de resíduos em grande parte das cidades brasileiras. 

Com a Lei, a responsabilidade pelo lixo passa a ser compartilhada entre os cidadãos, empresas, prefeituras e os governos estaduais e federal. Ao conceber a gestão integrada de resíduos sólidos como um conjunto de fatores relacionados, a Lei assume uma dimensão politicamente complexa ao integrar questões sociais e econômicas às questões ambientais. 

A lei, também, explicita a preocupação com o gerenciamento, que envolve, indiretamente, várias etapas de coleta: transporte, transbordo, tratamento e destinação final, ambientalmente adequada, dos resíduos sólidos e dos rejeitos.

Embora a lei apresenta aplicabilidade, ainda demonstra lacunas em suas  contribuições para a sociedade como, por exemplo, a obrigação dos lixões de quem seria a  incumbência de reciclagem, dos catadores ou das empresas, do município ou do  estado, a PNRS diz que a coleta seletiva e a reciclagem são instrumentos-chave para  a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, além de ser fundamental para viabilizar a hierarquização no gerenciamento dos resíduos e a inclusão socioeconômica dos catadores. 

A diretriz da PNRS estabelece que a coleta seletiva deve ser amplamente considerada nos planos, inclusive em âmbito regional, devendo ser criados instrumentos econômicos para sua viabilização. Para tanto, o Art. 19 da Lei nº 12.305/2010 dispõe de 19 incisos relacionados ao conteúdo mínimo dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS); desses, 10 estão articulados com o planejamento de ações voltadas à coleta seletiva e à reciclagem. 

Muitos dos planos elaborados não apresentam a qualidade desejada com respeito ao que a legislação exige e às necessidades operacionais para a boa gestão dos resíduos sólidos. Nesse sentido, Crespo e Costa (2012) assevera que: 

[…] municípios grandes, localizados em geral nas áreas metropolitanas, elaboraram versões de planos, alguns bastante bons em termos conceituais e operacionais. O que se observa, no entanto, é que a maioria desses planos precisam ser revistos, seja à luz da Política Nacional de Saneamento, seja à luz da PNRS (CRESPO; COSTA, 2012). 

Outra perspectiva, também, é a sustentabilidade e como que o ordenamento jurídico nacional implica nas relações sociais no consumo sustentável, nesse sentido, nasce a sociedade de consumo que vem da individualidade romântica, enquanto o consumismo moderno esteve associado, nas suas origens, aos ideais de liberdade individual e à valorização da intimidade e do convívio familiar no aconchego material dos lares. E, também, a vista do papel dos cidadãos na prática sustentável e de consumo.

Se a participação dos cidadãos na solução dos problemas ambientais se tornar excessivamente íntima, como no caso da estratégia de consumo verde, será difícil vê-la como parte da formação de experiências coletivas, do enfrentamento dos conflitos políticos e de participação na esfera pública. 

Se os consumidores experimentam as considerações ambientais em suas atividades de consumo de forma silenciosa e individual, e não discutem esse assunto nos seus grupos ou redes sociais, isso reforça a redução da esfera pública. Milaré (2016) ratifica, ainda, que: 

As implicações do consumo sustentável condicionam o consumidor tanto no âmbito nacional quanto na área internacional, já que suas práticas de consumo, sempre crescentes, passam a afetar o meio ambiente numa perspectiva global e, não apenas, local ou nacional. Com efeito, o cenário internacional provoca em toda parte a demanda aumentada de matéria-prima, de produtos naturais e industrializados, sem limites ou considerações de origens nem destinos. Por outro lado, países preocupados com a qualidade ambiental e o equilíbrio ecológico, estabelecem barreiras não alfandegárias às importações, como o selo verde ou garantias de origem e qualidade, ausência de trabalho escravo ou exploração de menores (MILARÉ, 2018, p. 57). 

Acerca da aplicação de penalidades para estes que degradam o meio ambiente, ainda segundo Milaré (2018), “na atual conjuntura, é sentida e lamentada a inexistência de uma autoridade supranacional ou, ao menos, de um Tribunal que possa julgar e condenar os excessos nacionais, em nome dos interesses supranacionais do planeta Terra.” 

DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL 

O desenvolvimento sustentável não deve ser tratado como um slogan político. As condições ambientais já estão bastante prejudicadas pelo padrão de desenvolvimento e consumo atual, deste modo, o desenvolvimento sustentável deve representar uma resposta aos anseios da sociedade.  Caracteriza-se, portanto, não como um estado fixo de harmonia, mas sim, como um processo de mudanças, no qual se compatibiliza a exploração dos recursos, o gerenciamento de investimento tecnológico e as mudanças institucionais com o presente e o futuro (CANEPA, 2007).  

O desenvolvimento sustentável é considerado um enigma que pode ser dissecado, mesmo que ainda não resolvido. Ele afirma, ainda, que o conceito de desenvolvimento sustentável é uma utopia do século XXI, apesar de defender a necessidade de buscar um novo paradigma científico capaz de substituir os paradigmas do “globalismo”.  

O entendimento de um tema tão complexo e de numerosos conceitos, como o desenvolvimento sustentável, requer uma mudança de valores, ideologias, princípios éticos, além de um novo repensar acerca da amplitude de fatores que abrangem tal desenvolvimento (SANTOS, 2010). Entender a complexidade que o tema apresenta é de suma importância, assim sendo, faz-se necessário abordar conceitos sobre o que vem a ser desenvolvimento sustentável.  

Segundo Barreto (2004), a ideia de sustentável indica algo capaz de ser suportável, duradouro e considerável, apresentando uma imagem de continuidade.  Trata-se da emergência de um novo paradigma para a orientação dos processos, de uma reavaliação dos relacionamentos da economia e da sociedade com a natureza e do Estado com a sociedade civil.  

Para Cavalcanti (2003), sustentabilidade significa a possibilidade de se obterem continuamente condições iguais ou superiores de vida para um grupo de pessoas e seus sucessores em dado ecossistema. Para o autor as discussões atuais sobre o significado do termo “desenvolvimento sustentável” mostram que se está aceitando a ideia de colocar um limite para o progresso material e para o consumo, antes visto como ilimitado, criticando a ideia de crescimento constante sem a preocupação com o futuro.  

Segundo Sachs (1993), a sustentabilidade ambiental refere-se à manutenção da capacidade de sustentação dos ecossistemas, o que implica a capacidade de absorção e recomposição dos ecossistemas em face das agressões antrópicas.  

Portanto, é indiscutível que, para haver sustentabilidade ambiental, é preciso não colocar em risco os elementos naturais que sustentam a integridade global do ecossistema, a qualidade do ar, do solo, das águas e dos seres vivos. É preciso encontrar novas tecnologias para reduzir a pressão sobre o meio ambiente, que minimizem o esgotamento e propiciem substitutos para esses recursos. 

A LOGÍSTICA REVERSA 

Atualmente, o mundo passa por uma preocupante escassez de recursos naturais resultante de práticas de produção e consumo nada sustentáveis. Diante de produtos com ciclos de vida cada vez menores e a obsolescência precoce, a quantidade de materiais descartados é enorme, e o simples descarte no meio ambiente já não é mais suficiente.  

A logística é normalmente associada a seu fluxo direto, atividades e processos com o objetivo de entregar o produto ao consumidor. Por exemplo, a aquisição de matérias-primas, fabricação do produto, armazenamento e distribuição do mesmo. Tendo seu significado no art. 13 do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010: 

A logística reversa é o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada (BRASIL, 2010b). 

Com o sentido oposto, a logística reversa começa onde a direta se encerra, ou seja, do consumidor para o setor de produção. Uma vez que o ciclo de vida de um produto ou material não se encerra na atividade de consumo, as empresas devem possuir um canal logístico reverso dedicado ao retorno dos mesmos. 

Nesse sentido, a Logística Reversa pode ser uma boa forma de vantagem competitiva para as empresas que a adotarem, todavia, para isso, é necessário que essas empresas tenham um bom planejamento de todo o fluxo reverso. Caso contrário, a gestão da mesma não será eficiente. 

Outro fator que difere a Logística Reversa e, é também fonte de vantagem competitiva, é o fator ecológico. Diante das exigências dos clientes e aumento da rigidez da legislação ambiental, a Logística Reversa atende de maneira eficaz no que diz respeito ao reaproveitamento de materiais, prevenção ao meio ambiente e fidelização da sociedade como um todo. 

O PROCESSO DE LOGÍSTICA REVERSA E O CONCEITO DE CICLO DE VIDA  

Por trás da definição de logística reversa está uma definição mais ampla que é o do ciclo de vida. A vida de um produto, da perspectiva logística, não encerra na sua entrega ao cliente, visto que estes se tornam ultrapassados, deteriorados, ou não funcionam e devem retornar ao seu ponto de origem para serem, corretamente, descartados, reparados ou reaproveitados.  

Da perspectiva financeira, fica claro que, o ciclo de vida de um produto inclui não só os custos de aquisição de matéria-prima, de produção, de armazenagem e estocagem, como também, custos referentes a todo o gerenciamento do seu fluxo reverso. Da perspectiva ambiental, este é um modo de analisar qual o efeito que um determinado produto afeta sobre o meio ambiente durante toda a sua vida. Esta visão sistêmica é essencial para planejar o emprego dos recursos logísticos, de modo a abranger todas as fases do ciclo de vida dos mesmos.  

Neste cenário, é possível, então, conceituar logística reversa como sendo o processo de planejamento, implementação e controle do fluxo de matérias-primas, estoque em processo e produtos acabados, e seu fluxo de informação, do ponto de consumo até o ponto de produção, com o intuito de aumentar o valor ou executar um descarte apropriado. 

Este processo é, normalmente, formado por diversas atividades executadas pela empresa, como: coletar, separar, embalar e expedir itens usados, deteriorados ou ultrapassados dos pontos de consumo até os locais de reprocessamento, revenda ou de descarte.  

Existem variáveis referentes ao tipo de reprocessamento dos materiais, dependendo das circunstâncias em que estes entram no sistema de logística reversa. Os materiais podem voltar ao fornecedor quando existirem acordos neste sentido, podendo, assim, ser revendidos, se ainda estiverem em circunstâncias apropriadas de comercialização, assim como podem ser recondicionados, desde que haja justificativa econômica, bem como podem ser reciclados, caso não haja chance de recuperação. 

O PAPEL DAS COOPERATIVAS DE CATADORES NA PNRS 

O modelo de gestão de resíduos sólidos, definido pela Lei Federal nº 12.305/2010 e que veio a ser regulamentado pelo Decreto Federal nº 7404/2010, consolida papéis, extremamente, importantes para as cooperativas de reciclagem, onde seu envolvimento e comprometimento poderão determinar o êxito da implementação da PNRS. 

Os principais mecanismos de operacionalidade da PNRS, tanto da coleta seletiva como da logística reversa, priorizam a participação e a atuação estratégica e incisiva dos catadores de resíduos e suas cooperativas. O papel dos catadores, em ações locais de gestão de resíduos sólidos, encontra-se evidenciado pelo Artigo 19 da Lei Federal nº 12.305/2010, no qual os Planos Municipais de Resíduos Sólidos deverão prever a especial participação desses atores: 

Art. 19. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: 

[…] 

XI – programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver; 

[…]. (BRASIL, 2010a). 

Além da possibilidade de envolvimento dos catadores na logística reversa já citados, outro papel importante é a participação, de forma prioritária, dos catadores e suas cooperativas nos sistemas de coletas seletivas, conforme consta no Artigo 11 do Decreto Federal nº 7404/2010, no qual traz que o sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos priorizará a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis constituídos por pessoas físicas de baixa renda. Certamente, a maior constatação da importância e da responsabilidade designada aos catadores está no Título V, do Decreto Federal nº 7404/2010, no qual trata, especificamente, da participação de catadores de materiais recicláveis. 

Dito isso, faz-se necessário entender que os catadores se tornam agentes ambientais de fundamental importância para a implementação da PNRS. Isso porque, recuperam a matéria-prima para reinserção na cadeia produtiva, além de tornarem-se multiplicadores das ações de Educação Ambiental. 

CONCLUSÃO 

Em suma, é possível concluir que a importância da lei nº 12.305/2010 é imprescindível, tendo em vista o período em que o aumento excessivo do consumo humano cada vez é maior, portanto, se faz necessário observar e acompanhar a aplicabilidade da lei em nível municipal, estadual e nacional, levando em consideração como a lei foi criada, a partir da necessidade de regulamentar a produção de lixo e destinar quem seriam os responsáveis pelo descarte, uso, reuso, fez-se, também, necessário abrir novos caminhos para aqueles que já estavam, diretamente, ligados a esse processo sustentável.  

A lei além de regulamentar processos de sustentabilidade, sistematizar o destino do lixo gerado, evidencia, ainda, o impacto social e econômico, caso haja descumprimentos e inobservâncias. Destarte, seu fiel cumprimento assegura visibilidade, por exemplo, a todos que estejam dentro do ambiente dos resíduos, como é o caso dos catadores de lixo, cujos trabalhadores desempenham funções importantes nessa mecânica da sustentabilidade, acendendo, cada vez mais, a luta pela aplicabilidade do texto legal e a preservação dos direitos intrínsecos à dignidade da pessoa humana.  

Ainda mais com ênfase aos processos que a própria lei enquadra com a aplicação da logística reversa, oferecendo diversas vantagens à sociedade: preservação do meio ambiente, economia de energia e geração de empregos, mesmo sendo, em sua maioria, informais, como catadores de lixo. Isso decorre do fato da logística reversa promover a diminuição da descartabilidade de produtos, implicando em uma redução dos custos para as empresas, amenizando impactos ambientais e diminuindo o consumo de matérias-primas. 

No mais, o que se espera, entretanto, de tudo que foi trazido à tona nesta pesquisa, é que a mesma possa ter subsidiado elementos que ajudem a compreender as características destoantes da PNRS, de modo que possa colaborar com outros estudos que venham a proceder a sua análise, sob seus mais variados aspectos: legais, sociais, ambientais, políticos, econômicos, dentre outros. Não se teve a pretensão de esgotar o assunto, pois, como dito, é multifacetado e exige detidas incursões. 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010.  Regulamenta a Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências. Diário Oficial da União. 2010b. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7404.htm >.  Acesso em: 14 nov. 2021. 

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GRIMBERG, E. Política Nacional de Resíduos Sólidos: o desafio continua.  Instituto Pólis: São Paulo, out. 2007. 

MILARÉ, E. Reação Jurídica à danosidade ambiental: contribuição para o delineamento de um microssistema de responsabilidade. 2018. Tese de Doutorado em Direito das Relações Sociais) – Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. 2018. 

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1ORCID: https://orcid.org/0000-0001-8723-7075
Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, Brasil
E-mail: iranalves46@gmail.com
2ORCID: https://orcid.org/0000-0002-0551-7522
Universidade Federal do Piauí, Brasil
E-mail: eunara_lima@hotmail.com
3ORCID: https://orcid.org/0000-0002-4107-6699
PUC-Minas, Brasil
E-mail: jeanc.ufmg@gmail.com
4ORCID: https://orcid.org/0000-0002-6606-0538
Universidade Federal de Jatai – UFJ, Brasil
E-mail: rodriguesmc17@gmail.com
5ORCID: https://orcid.org/0000-0003-2278-438X
Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, Brasil
E-mail: drcaaugusto@gmail.com
6
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-4853-1949
Universidade Federal do Piauí – UFPI, Brasil
E-mail: ana__keyla@hotmail.com
7ORCID: https://orcid.org/0000-0001-5361-117X
Universidade Estadual de Goiás – UEG, Brasil
E-mail: murilo_mcosta@hotmail.com
8ORCID: https://orcid.org/0000-0003-3916-972X
Universidade Alto Vale do Rio do Peixe – UNIARP, Brasil
E-mail: adelciomachado@gmail.com
9ORCID: https://orcid.org/0000-0001-5609-3953
Universidade São Judas Tadeu, Brasil
E-mail: sara_azzo@hotmail.com
10ORCID: https://orcid.org/0000-0002-6071-3366
Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS, Brasil
E-mail: deneysxd@gmail.com
11ORCID: http://orcid.org/0000-0002-1932-019X
Instituto Federal da Paraíba – IFPB, Brasil
E-mail: carlaratorres@gmail.com
12ORCID: https://orcid.org/0000-0001-9722-8383
Faculdade Venda Nova do Imigrante – FAVENI, Brasil
E-mail: alexmaslin@ufpi.edu.br
13ORCID: https://orcid.org/0009-0000-5159-8290
Universidade Federal do Ceará – UFC, Brasil
E-mail: ejaksonsousa@gmail.com
14ORCID: https://orcid.org/0009-0001-1737-2957
Faculdade Unifatecie, Brasil
E-mail: dartagnan.negromonti3@gmail.com