ANGOLA: VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS POR EMPRESAS DIAMANTÍFERAS E O DEVER DE CUIDADOS PARA O EXERCÍCIO DE DEVIDA DILIGÊNCIA

ANGOLA: HUMAN RIGHTS VIOLATIONS BY DIAMOND COMPANIES AND THE DUTY OF CARE FOR DUE DILIGENCE

REGISTRO DOI:10.69849/revistaft/th10248091216


André Guilherme Gonçalves Martins 1
Anderson Reichert Machado 2


Resumo: Em Angola, há razões mais do que suficiente para falarmos de empresas e Direitos Humanos no campo da mineração. Este artigo objetiva estudar os impactos da indústria diamantífera angolana no âmbito dos Direitos Humanos, com realce na região do Cuango. Partindo da concepção de que, as atividades empresariais causam impactos sociais e ambientais significativos, que podem levar a violações de Direitos Humanos, buscamos demonstrar as causas e consequências da extração de diamantes sobre as comunidades locais e a importância do conceito de Devida Diligência dos Direitos Humanos nas atividades e operações empresariais articulado nos UNGPs. Assim, a partir de uma abordagem de cunho qualitativo, o estudo procedeu de pesquisa bibliográfica para a sua consecução cujo corpus compõe-se de literatura especializada, com ênfase no livro “Diamante de Sangue”, de Rafael Marques. O trabalho estruturou-se em duas partes interligadas entre si, para além da introdução, considerações finais e referências. A primeira parte analisa uma série de ocorrências envolvendo autoridades públicas e empresas diamantíferas que pode contribuir, oportunamente, para a efetivação do conceito de Devida Diligência dos Direitos Humanos na indústria diamantífera angolana. Na segunda parte estuda-se o conceito de Devida Diligência dos Direitos Humanos no processo de gestão de risco. Do estudo realizado, concluiu-se que, na prática, o executivo angolano não segue os princípios operacionais previsto nos UNGPs para proteção dos Direitos Humanos. O estudo demonstra a prevalência de um estado de violação dos Direitos Humanos nas áreas diamantíferas, que se traduz em tortura, assassinatos, fome e pobreza. O raciocínio jurídico da pesquisa destaca a necessidade da aplicação do conceito de Devida Diligência dos Direitos Humanos nas políticas de negócio das empresas.

Palavras-chave: Direitos Humanos. Violações. Devida Diligência. Empresas. Angola.

Abstract: In Angola, there are more than enough reasons to discuss companies and human rights in the mining sector. This article aims to study the impacts of the Angolan diamond industry on human rights, with a focus on the Cuango region. Proceeding from the conception that business activities cause significant social and environmental impacts that may lead to human rights violations, we seek to demonstrate the causes and consequences of diamond extraction on local communities and the importance of the concept of Due Diligence of Human Rights in business activities and operations articulated in the UNGPs. Thus, employing a qualitative approach, the study proceeded with bibliographical research, the corpus of which consists of specialized literature, with emphasis on the book “Blood Diamond” by Rafael Marques. The work is structured in two interconnected parts, in addition to the introduction, final considerations, and references. The first part analyzes a series of occurrences involving public authorities and diamond companies that may contribute, in due course, to the implementation of the concept of Due Diligence of Human Rights in the Angolan diamond industry. The second part examines the concept of Due Diligence of Human Rights in the risk management process. From the study conducted, it was concluded that, in practice, the Angolan executive does not follow the operational principles envisaged in the UNGPs for the protection of human rights. The study demonstrates the prevalence of a state of human rights violations in diamond areas, which translates into torture, murder, hunger, and poverty. The legal reasoning of the research highlights the need for the application of the concept of Due Diligence of Human Rights in the business policies of companies.

Keywords: Human Rights. Violations. Due Diligence. Companies. Angola.

Sumário: 1 Introdução. 2 Ações da indústria diamantífera e a necessidade da Devida Diligência dos Direitos Humanos. 2.1 Casos que vinculam atividades empresariais a violações de Direitos Humanos. 2.2 Violações de Direitos Humanos e a impunidade por ordem ou omissão das Autoridades Públicas. 3 Devida Diligência dos Direitos Humanos no processo de gestão de risco. Considerações finais. Referências.

1 Introdução

É consensual que o setor da mineração se apresenta como um dos principais segmentos estratégicos para a economia de qualquer país. Seguindo regra, Angola é um dos países, a nível global, que mais investe no campo da mineração, estabelecendo-se como um dos maiores produtores mundiais de diamantes. Tal índice que tem despertado o sector comercial diamantífero e atraindo empresários, nacionais e estrangeiros, que buscam investimentos na respetiva área.

Em África, o sector privado é responsável por quase 85% da produção total e dois terços do investimento total na economia. Logo, é essencial que as empresas operadoras em África respeitem os Direitos Humanos para que os trabalhadores e as comunidades locais tenham os seus direitos fundamentais garantidos. (ANGOLA, 2024). Ademais, cada Estado é responsável por assegurar que os direitos dos cidadãos sejam protegidos e cumpridos.

Em outras palavras, a proteção e respeito aos Direitos Humanos mediante as atividades e operações empresariais na indústria extrativa mineral, sem dúvida, se enquadra no dever do Estado de proteger (Pilar I) e na responsabilidade comercial de respeitar (Pilar II), articulado pelos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Negócios e Direitos Humanos (UNGPs). É nesse fundamento que se justifica a necessidade de discutir questões relacionadas aos Direitos Humanos e empresas, da obrigação do Estado à responsabilidade da atividade empresarial, com ênfase no setor mineiro (diamantes).

Em Angola, há razões mais do que suficientes para falarmos de empresas e Direitos Humanos no campo da mineração. Apesar de a Constituição de 2010 garantir a proteção dos direitos individuais e coletivos (art. 30.º à 88.º), para além de o Estado ratificar alguns instrumentos internacionais, tal como a Lei Internacional de Direitos Humanos e a própria Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (CADHP), que se destina a promover e proteger os Direitos Humanos e as liberdades fundamentais, há verdadeiros indícios que negam o comprometimento do Estado angolano com os Direitos Humanos.  

Pretende-se, aqui, estudar os impactos da indústria diamantífera angolana no âmbito dos Direitos Humanos, com realce na região do Cuango. Partindo da concepção de que, as atividades empresariais causam impactos sociais e ambientais significativos, que podem levar a violações de Direitos Humanos, buscamos demonstrar as causas e consequências da extração de diamantes sobre as comunidades locais e a importância do conceito de Devida Diligência dos Direitos Humanos nas atividades e operações empresariais articulado nos UNGPs. Assim, a partir de uma abordagem de cunho qualitativo, o presente estudo procedeu de pesquisa bibliográfica para a sua consecução cujo corpus compõe-se de literatura especializada, com ênfase no livro “Diamante de Sangue”, de Rafael Marques, jornalista e ativista de Direitos Humanos angolano.

Diante da problemática apontada e do objetivo proposto, resta-nos apresentar a estrutura da pesquisa. O artigo estruturou-se em duas partes interligadas entre si, para além da introdução, considerações finais e referências. A primeira parte analisa uma série de ocorrências envolvendo empresas diamantíferas que pode contribuir, oportunamente, para a efetivação do conceito de Devida Diligência dos Direitos Humanos na indústria diamantífera angolana. O objetivo foi demonstrar, com base nos casos estudados, a necessidade de as empresas respeitarem os Direitos Humanos, procurando estratégicas para prevenir e mitigar os riscos decorrente de suas ações. Abordou-se, ainda, as violações de Direitos Humanos e a impunidade por ordem ou omissão das autoridades públicas.

Na segunda parte estuda-se o conceito de Devida Diligência dos Direitos Humanos no processo de gestão de risco. O foco foi abordar a importância da devida diligência como uma política no processo de negócio para mitigação dos riscos. Os casos estudados quantificaram as contribuições individuais e coletivas das empresas, assim como do próprio governo, para violações dos Direitos Humanos no mercado de mineiro.

Contudo, não há ambições de discutir todos os assuntos e demandas que abrangem o tema, mas tão somente promover uma maior reflexão e debate com base na literatura especializada. Muito além de um artigo acadêmico, a pesquisa apresenta um aspecto de denúncia para despertar a organização internacional sobre as violações de Direitos Humanos em Angola.

2 Ações da indústria diamantífera e a necessidade da Devida Diligência dos Direitos Humanos

Esta seção analisa uma série de ocorrências registradas na região do Cuango envolvendo autoridades públicas e empresas diamantíferas que pode, acertadamente, contribuir para a efetivação da Devida Diligência dos Direitos Humanos na indústria diamantífera angolana. Os UNGPs consideram, de facto, a devida diligência em matéria de Direitos Humanos como uma tarefa de gestão de riscos das corporações. O intuito dos UNGPs é que as empresas respeitem os Direitos Humanos, procurando estratégicas para prevenir ou mitigar os riscos decorrente de suas ações. (FASTERLING, 2017. p. 226).

Os casos selecionados foram retirados, em grande parte, da obra “Diamante de Sangue”, de Rafael Marques, e de jornais cívicos e relatório de ativismo de Direitos Humanos angolano.  Os casos relatados são movidos por indivíduos e organizações não governamentais (ONGs) contra empresas e o próprio governo angolano. Realçar que, boa parte dos casos não foram julgados pelos tribunais, dado a fragilidade do Estado. Embora algumas ocorrências sejam antigas, a prática de violação dos direitos continua no mesmo segmento. Dito de outra forma, as violações permanecem na mesma proporção. É por esse motivo que foi considerado os casos registrados nos últimos dez anos, 2011 a 2021.

A ideia é evidenciar como as empresas e o governo veem negligenciando o respeito e proteção aos Direitos Humanos, assim como ocultam os perigos e violações durante anos. Vamos além, demonstrando que os relatos promovidos contra empresas e o governo podem, propriamente, revelar como as vítimas e a sociedade civil, para além de responsabilizar os agentes, têm potencial de contribuir para a concretização do padrão de devida diligência exigido das empresas em decorrências de suas operações.

2.1 Casos que vinculam atividades empresariais a violações de Direitos Humanos

O Cuango é a região de exploração das três maiores corporações diamantíferas de Angola, nomeadamente: (i) Sociedade de Desenvolvimento Mineiro[1] (SDM); (ii) Sociedade Mineira do Cuango[2] (SMC) e; (iii) Sociedade Mineira Luminas[3] (SML). Essas organizações utilizam os serviços de vigilância das empresas Alfa-5, Teleservice e K&P Mineira, respectivamente, para resguardar suas operações. Todavia, os métodos adotados pelas empresas de vigilância ​​concentram violação dos Direitos Humanos. (CRNDH, 2006).

Atualmente, existe um número limitado de ações judiciais que visam sobre as atividades das empresas diamantíferas em Angola no âmbito dos Direitos Humanos, pese embora o número de casos e violação dos direitos das pessoas sejam altíssimos. A pesquisa de Rafael Marques (2011) revela, a partir de inúmeros casos de homicídio e tortura, ocorridos no Cuango, algumas dimensões de regime de barbaridades, envolvendo as empresas supra. A prática de homicídio e tortura destina-se a difundir o caos e medo nas comunidades, de modo que as pessoas abandonem suas terras[4] e, desta oportunidade, as empresas explorarem os terrenos vazios.

O primeiro caso, ocorrido no distrito de Cafunfo, em 2011 (Cuango), expõe a história de três mulheres camponesas encontradas morta na sua lavra. As mulheres foram queimadas e tiveram os seus órgãos genitais mutilado e removidos. Uma das vítimas foi morta a cerca de 250 metros do posto de observação da Teleservice, onde situava-se a sua lavra. O sucedido deixou indignado a comunidade local e, em seguida, o caso foi apresentado a Polícia Municipal. Conforme os familiares das vítimas, os agentes da polícia registaram a barbárie como sequência de ato de estupro e deram por encerrado, fato que revoltou a comunidade. A comunidade alegou que as mulheres foram mortas pelos mercenários agentes da Teleservice para que a SMC estendesse a sua exploração nos territórios das vítimas. A população local afirmou que a polícia teve o conhecimento do fato, que infelizmente foi ocultado.  

O relatório de Rafael Marques (2011) mostra que, a Teleservice, empresa que presta serviços de vigilância a SMC, tem naturalizado práticas de tortura como forma de aterrorizar a comunidade, de modo que as pessoas abandonem suas terras para que o espaço livre seja ocupado e explorado pela sua contratante. A Teleservice usa catanas na tortura diária de pessoas. “Usam‑nas para violentar as nádegas, as plantas dos pés e as palmas das mãos das suas vítimas, causando, em muitos casos, a sua morte, sérias deficiências ou paralisia de membros”. (MARQUES, 2011, p. 45).

“A impunidade da Teleservice procede dos seus poderosos patrões. Tida como a maior empresa privada de segurança em Angola, a Tele­service reúne entre os seus sócios a nata do generalato angolano”. (MARQUES, 2011, p. 73). Embora a Teleservice opere como contratada da SMC para proteção da sua área mineira, concessionada pelo Estado, sobre a SMC recai a responsabilidade principal pelas ações de segurança nas zonas restritas e de proteção onde opera, conforme manda o art. 23.º a 25.º da Lei dos Diamantes de 1994.

Numa visão filosófica moral, apoiada na estrutura da moralidade de Iris Marion Young, o pesquisador Kristian Høyer Toft (2020) aborda sobre a responsabilidade compartilhada das empresas para o respeito aos Direitos Humanos, nos casos em que uma empresa, um Estado ou algum outro agente, dentro de uma estrutura de cadeias de suprimentos, diretamente ou por terceiros vinculados a eles, viola os direitos dos indivíduos. Essa perspectiva pode contribuir, potencialmente, para a necessidade da responsabilização da SMC e da sua contratada, a Tele­service, para além do próprio Estado que negligencia as violações das empresas.

A ocultação da Polícia Municipal sobre os atos de violência compromete a responsabilidade e os deveres do Estado expressos nos UNGPs (Pilar I), dever de proteger os seus cidadãos contra violações dos Direitos Humanos dentro da sua jurisdição. A divisão da responsabilidade moral entre as empresas (SMC e Tele­service) e o Estado é uma ação necessária.

O segundo caso aconteceu em dezembro de 2015, na região diamantífera de Xá-Muteba[5]. Relatado pelo jornal DW África, o caso envolve um funcionário da empresa de segurança privada Alfa-5, que presta serviços a SDM, acusado de matar a tiro um jovem garimpeiro de 18 anos e ferido outros quatro. (RIBEIRO, 2015). Morte de garimpeiros nas zonas diamantíferas é um episódio corrente. Numa investigação iniciada em 2004, e publicada em 2006, no relatório “Operação Kissonde” e, posteriormente, em 2011 no livro “Diamante de sangue”, Rafael Marques denunciava as ações empresariais responsáveis pela tortura e morte de trabalhadores na região diamantífera do Cuango e Xá-Muteba.

No ano de 2006, Rafael Marques denuncia violações de Direitos Humanos na área administrada pela SDM. Em seu relatório, “Operação Kissonde”, o ativista conta como as empresas privadas de segurança, sob a direção das diamantíferas, assumiram a responsabilidade de combater o garimpo no Cuango, de forma ilegal. “No caso particular da Alfa-5, documentam-se vários casos em que as vítimas são obrigadas a ter relações homossexuais entre si, tendo chegado ao extremo de se forçar um genro a violar o seu sogro”. (MARQUES, 2006, p. 2). Algumas vítimas contam ter sido obrigadas a trabalhar nuas por agentes da Alfa-5, sob pena de morte. A empresa Alfa-5, contratada pela SDM, atenta severamente os Direitos Humanos, na medida que de forma brutal combate os garimpeiros artesanais.

Relembrar que, o art. 5º da Legislação Mineira (Lei nº16/94) prevê a exploração artesanal. Conforme a lei, considera-se exploração artesanal aquela em que são usados exclusivamente métodos e meios: artesanais, isto é, sem a intervenção de meios mecânicos e de tecnologia mineira. Em outras palavras, a lei preserva o garimpo legal por parte das populações locais. Porém as empresas privadas remetem a prática a uma condição ilegal.

No ano de 2006, em resposta a denúncia de Rafael Marques, a Odebrecht, detentora de 50% das ações da SDM, negou as acusações. (VOA, 2016). Em sua defesa, a Odebrecht declarou que às operações da SDM na região do Cuango, não registram nenhuma ocorrência descritas como violações de Direitos Humanos no relatório “Operação Kissonde”. A declaração foi cedida no Centro de Informação sobre Empresas e Direitos Humanos (CIEDH, 2006). Ainda em resposta a denúncia de Rafael Marques, a Endiama (Concessionária exclusiva na gestão da cadeia de valor do subsetor diamantífero e detentora dos outros 50% da SDM), desconheceu as incriminações e repudiou todos os atos de violência contra populares, assegurando mecanismos para que práticas do género não aconteçam. Nenhuma das empresas (SDM e Alfa-5) foi punida pela violação dos Direitos Humanos registrados no relatório.

Relativo ao terceiro caso, ocorrido a 8 de setembro de 2014, no bairro do Luremo, reportado pelo jornal Maka Angola, envolvendo agentes da empresa privada de segurança K&P Mineira, relata-se o ato de tortura a dois jovens garimpeiros. As vítimas, uma de nacionalidade congolesa e outra angolana, foram brutalmente espancadas pelos efetivos da K&P com a face da catana nas nádegas e nas plantas dos pés. (MARQUES, 2014). A barbárie foi filmada[6] pelos cidadãos locais e exposta como nota de denúncia e repúdio. Os garimpeiros foram torturados em uma das agências de observação da referida empresa, dentro da concessão diamantífera da Sociedade Mineira Luminas. Conforme Rafael Marques (2006), tal como ocorre nas outras empresas de segurança, a K&P, em nome da Sociedade Mineira Luminas, tem a missão de expulsar os garimpeiros da área de concessão da Luminas, o que o faz com total arbitrariedade e violência.

Em outubro de 2020, um outro caso envolvendo os agentes da empresa de segurança K&P revoltou os habitantes da região diamantífera do Xá-Muteba. O caso ocorreu, segundo fontes ligadas a rádio Angola (2020), no dia primeiro de outubro, quando a vítima, cidadão da República Democrática do Congo, identificado apenas por “Choqueiro”, teria sido surpreendido por agentes da K&P com dois tiros no peito. Conforme as informações, a empresa K&P exige aos moradores, praticantes do garimpo artesanal, uma taxa de 100 a 300 mil kwanzas[7], para que sejam admitidos nas zonas de exploração de diamantes. O cidadão identificado por “Choqueiro” teria se recusado a pagar aos agentes da K&P a taxa de cobrança pelo fato de a Legislação Mineira respeitar a prática do garimpo artesanal. Em defesa da Sociedade Luminas, os agentes da K&P atuam como se fossem proprietários das terras, restringindo a população dos seus direitos.

Os casos relatados insistem na responsabilidade coorporativa de realizar uma avaliação de risco dos Direitos Humanos adequado e definir como objetivos concretos, que também são princípios fundamentais do conceito de devida diligência em matéria de Direitos Humanos articulado pelos UNGPs. (MACCHI, 2021). Entendemos por risco dos Direitos Humanos, os potenciais impactos adversos de uma atividade empresarial em matéria de Direitos Humanos. (FASTERLING, 2017).

“Não obstante as denúncias, a verdade é que os abusos e a impunidade fazem lei, por ordem ou omissão dos detentores do poder”. (MARQUES, 2014). Os casos relatados sobre violação dos Direitos Humanos, na região diamantífera do Cuango, revelam um cenário trágico de manutenção institucional da violência contra as pessoas, para além de questionar a competência do Estado no respeito e garantia dos direitos fundamentais. Esta questão é aprofundada no tópico a seguir.

A ideia central é destacar os precedentes para a necessidade da responsabilização das empresas. Há uma urgência da integração da Devida Diligência dos Direitos Humanos nos processos e políticas de exploração de diamantes das corporações. Dito de outro modo, as empresas diamantíferas devem cumprir com as suas responsabilidades, “de acordo com os UNGPs, integrando a devida diligência nos seus sistemas de gestão de riscos corporativos existentes”. (FASTERLING, 2017, p. 225).

2.2 Violações de Direitos Humanos e a impunidade por ordem ou omissão das Autoridades Públicas

O Estado angolano salvaguarda, constitucionalmente, os direitos fundamentais e coopera, a nível internacional, com a União Africana (UA), a Organização das Nações Unidas (ONU) e outras organizações externas, que lhe permite aprovar determinados instrumentos destinado a promoção e preservação dos Direitos Humanos e as liberdades fundamentais. Embora o Estado reconheça a Lei Internacional de Direitos Humanos e a própria CADHP, há verdadeiros indícios que lhe negam o comprometimento com os Direitos Humanos.

Como se viu, nas regiões de exploração de diamantes, os registros de atentados e violação dos Direitos Humanos são constantes, com maior incidência para torturas e assassinatos de civis, atos cometidos pelas empresas privadas de segurança, em defesa das diamantíferas, com apoio dos órgãos de defesa e segurança nacional. Esses registros de violações têm o potencial de acelerar a proteção aos Direitos Humanos e informar aos órgãos internacionais o atual momento de crise em Angola.

Em entrevista concedida a DW África, Dom Manuel Imbamba, o arcebispo de Saurimo, província da Lunda-Sul, denunciou as práticas de tortura e chacina humana cometida pelas empresas diamantíferas em parceria com os agentes de defesa e segurança nacional, particularmente a Polícia Nacional e as Forças Armadas Angolana (FAA), nas regiões de exploração de diamante. (NDOMBA, 2021).

Um dos defensores dos Direitos Humanos nas zonas de exploração de diamantes, Jordan Muacambinza, relatou à DW África que os casos de assassinatos e tortura da população, na região do Cuango, são recorrentes. Em suas palavras, “recentemente, um cidadão de 47 anos terá sido torturado até à morte por seguranças das diamantíferas. Um jovem de 25 anos foi baleado na cabeça” pela Polícia Nacional. O ativista sente-se preocupado com esses eventos desumanos e apela pela atuação do governo. (NDOMBA, 2021)

Em janeiro de 2021, mediante um ato de protesto organizado pelo Movimento Protetorado da Lunda-Tchokwe[8] (MPLT), contra pobreza, tortura e assassinato de pessoas nas zonas de exploração de diamantes, foram mortas 15 pessoas e outras 19 feridas, incluindo uma criança. (ÁFRICA, 2021). A violência foi cometida pela Polícia Nacional como forma de oprimir e privar a população de exercer o seu direito.

O caso foi informado a Human Rights Watch que, na sequência, “anunciou que as autoridades angolanas devem garantir a abertura imediata de uma investigação independente e minuciosa ao homicídio dos manifestantes cometido pelas forças de segurança do Estado em 30 de janeiro de 2021”. (HRW, 2021). Nenhum dos agentes policiais envolvido no caso foi punido pela violação de Direitos Humanos, e o Estado angolano, simplesmente, silenciou o ocorrido.

A Polícia Nacional e as FAA são apontadas pelos defensores dos Direitos Humanos pelo uso abusivo da força. Em relatório a ONU sobre a situação dos Direitos Humanos em Angola, a Associação Justiça, Paz e Democracia (AJPD), defensores dos Direitos Humanos, destacaram: (i) a polícia e as forças de segurança em Angola são caracterizadas pelo uso abusivo, excessivo e desproporcionado da força; (ii) a polícia em Angola não respeita o direito do cidadão; (iii) a polícia angolana tem dificuldade em abordar corretamente o cidadão e, (iv) apesar de toda violência a polícia angolana é impune. A repressão violenta de manifestantes pacíficos, execuções sumárias e extrajudiciais, desaparecimentos forçados, detenções arbitrárias e atos de violência, são parte desses abusos, o quais poucos foram julgados. (AJPD, 2015).

Em Angola, os abusos e a impunidade significam lei, por autorização ou omissão do próprio governo. Trata-se de uma ocorrência histórica. Passados anos, é percebido que o abuso de poder continua e, dessa forma, é naturalizada pelo Estado.

Em suas denúncias, Rafael Marques (2011) conta como as FAA captura e mata as pessoas nas zonas de garimpo. Reportando os crimes cometido pelas FAA, o ativista registra 109 casos de homicídios. Os casos foram ocorridos no ano de 2010, nos quais destacamos dois. O primeiro caso, registrado na comuna do Cuango, retrata a morte do garimpeiro Paizinho Armando Ngongolo, jovem de 28 anos de idade. “Capturado pelas FAA durante a atividade de garimpo, o jovem foi morto com um tiro na região torácica. Garimpeiros testemunharam que o autor do disparo já havia capturado a vítima em ocasiões anteriores”. O segundo, registrado na mesma região, retrata a morte de três garimpeiros, Zeferino Calongo, 26 anos, e dois cidadãos de nacionalidade congolesa. Segundo testemunhas, uma patrulha das FAA matou os garimpeiros, no período da manhã, enquanto estes trabalhavam. Essas práticas são precedentes de tortura. Tal como os agentes das empresas de segurança privada, as FAA usam catanas na tortura diária de garimpeiros e, nessa violência, muitos cidadãos são mortos.

Um dos fatores para a violação dos direitos e abuso de autoridade é, com certeza, a corrupção endêmica. A corrupção em Angola é um dos principais obstáculos (os ativistas e defensores dos Direitos Humanos apontam esta prática como a principal causa para a decadência do país) rumo a proteção dos Direitos Humanos. “A corrupção infiltra-se em tudo, em Angola. Tem consequências no funcionamento dos principais sectores deste país”. (AJPD, 2015. p. 9).

A corrupção é um flagelo alarmante, sendo excessivamente evidente no seio da administração pública, governo, sistema judiciário e polícia, e no sector privado, sobretudo no setor da indústria de extração. (AJPD, 2015. p. 9). O sucesso da corrupção deve-se, de fato, a deficiência do sistema judiciário. O verdadeiro valor jurídico e social dos Direitos Humanos traduz-se em efetividade. Para tal, depende em larga medida do bom funcionamento de um sistema jurídico capaz de fazer garantir tais direitos. O sistema judiciário angolano é apontado pela sua fraqueza que impede as vítimas de alcançarem justiça e de serem ressarcidas.

Embora os arts. 175.º e 179.º da CRA consagrem a independência e imparcialidade dos Tribunais, assim como garantem o mandato dos juízes, o sistema judiciário de Angola é “subserviente à direção, influência e pressão do poder político[9], que não desempenha de forma eficaz o seu papel primordial na defesa, proteção e execução dos direitos e liberdades fundamentais”. (AJPD, 2015. p. 13).

Em 2008, o Comité da ONU sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (CDESC) já havia solicitado as autoridades angolanas a seguir os devidos procedimentos constitucionais, “a fim de garantir a independência do sistema judiciário, e que este princípio seja totalmente implementado e promovido [e a] realizar formações para juízes e advogados sobre os direitos económicos, sociais e culturais”.

Nas últimas sugestões da Comissão das Nações Unidas para os Direitos Humanos (CNUDH, 2013) foi manifestada a inquietação “com a falta de independência reportada e com a corrupção do sistema judiciário e o número insuficiente de juízes, advogados e tribunais, que no seu todo podem criar dificuldades no acesso à justiça”, e foi apelado ao Estado a necessidade de solidificar a autonomia do sistema judiciário.

O bom funcionamento do judiciário é determinante na luta contra a normalização dos homicídios e tortura, assim como qualquer opressão aos habitantes nas regiões diamantíferas. Essas práticas criminosas colocam o Estado angolano em situação constante de violação dos Direitos Humanos a luz da própria Constituição e do direito internacional. A Constituição da República de Angola não prevê, “nem mesmo nos casos de declaração de estado de guerra, de sítio ou de emergência, que se possa pôr em causa o direito à vida e à integridade pessoal (Art.º 58.º, c) ”. (MARQUES, 2011, 44). Ademais, o art. 60.º proíbe qualquer prática de tortura, trabalhos forçados e tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.

Por outro lado, Angola acolhe, como lei interna, a DUDH[10] e a CADHP, de que é signatária, conforme declara o art. 26.º[11]. Tal como prevê o art. 60.º da CRA, o art. 5.º da DUDH determina que, “ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes”. De igual modo, a CADHP, no seu art. 5.º, condena a prática de “tortura física ou moral, assim como de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes”. “Esses instrumentos jurídicos internacionais vigoram incondicionalmente nos tribunais angolanos[12], aplicados na apreciação de litígios relacionados com os Direitos Humanos”. (MARQUES, 2011, p. 44).

Se é correto admitir o esforço e a boa intenção de o Estado em salvaguardar, legislativamente, os direitos fundamentais e ratificar[13], sem reservas, a convenção da ONU contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (UNCAT), no sentido de proteger os Direitos Humanos, não é conveniente negar que, “na prática, o governo sanciona o uso arbitrário da violência e a tortura sistemática de garimpeiros e outros cidadãos indefesos por parte das FAA e de empresas privadas de segurança”. (MARQUES, 2011, p. 44-45).

“Para além de perseguirem o garimpo (sendo coniventes com a tortura, o assassinato e a extorsão) e impossibilitarem a livre‑circulação de pessoas e bens, têm também procurado condenar a agricultura de subsistência à extinção”. (MARQUES, 2011, p. 117). A imposição da fome nas zonas diamantíferas é uma das estratégias do governo, “contribuindo para o condicionamento e a perda de legitimidade e, principalmente, a tentativa de aniquilação dos modelos tradicionais de produção, com destaque para a produção familiar de subsistência”. (CHICO, 2020. p. 116).

Ao proibir o modelo de produção tradicional, as comunidades ficam, totalmente, vulneráveis e dependentes das empresas exploradoras e do próprio governo. São medidas que visam afugentar da região de exploração as populações nativas e radicadas. A agricultura de subsistência contraria a economia moderna capitalista, “onde as pessoas são exploradas, onde há desigualdades sociais, pobreza (…) onde há apropriação sobre todos os bens e recursos da natureza” (KOROL, 2016, p. 140), “ao mesmo tempo que garante uma vida mais equilibrada através da economia sustentável”. (CHICO, 2020, p. 116).

Em suma, nenhum dos casos apontados atingiu seu estágio de julgamento. No entanto, o raciocínio jurídico destaca a necessidade da aplicação do conceito de Devida Diligência dos Direitos Humanos nas políticas empresariais, e a obrigação de o Estado fazer cumprir a lei. Os recursos emergentes de devida diligência giram em torno de dois eixos: mitigação de risco e a integração. (MACCHI, 2021). A mitigação de risco busca reduzir os impactos negativos da indústria de mineiro (tortura, assassinato, extorsão, privação de circulação livre de pessoas etc.). Enquanto a integração determina que as empresas integrem, em suas políticas e processos de negócios, os objetivos relacionados aos Direitos Humanos. Ao Estado cabe o dever de proteger e fazer valer a lei, exigindo das empresas o respeito aos Direitos Humanos.  

3 Devida Diligência dos Direitos Humanos no processo de gestão de risco

Nos trabalhos preparatórios para os UNGPs, as questões de Direitos Humanos relacionados as empresas foram regularmente expressas em termos de risco e gestão de risco.  A gestão de risco é tida como o fundamento da responsabilidade empresarial para resolução dos problemas. (FASTERLING, 2017, p. 227). “De acordo com os UNGPs, todas as empresas devem implementar um processo de Devida Diligência dos Direitos Humanos cuja complexidade varia conforme os recursos e perfis de risco de cada empresa”. (MACCHI, 2021, p. 112). O foco aqui é demonstrar a importância da devida diligência como uma política no processo de negócio para mitigação dos riscos. Os casos apontados quantificam as contribuições individuais e coletivas das empresas, assim como do governo, para violações de Direitos Humanos no mercado de mineiro.

Salientar que, as violações a serem consideradas não se limitam apenas naquelas que a empresa pode causar ou contribuir, mas também naquelas diretamente ligadas à empresa por seu vínculo comercial ou contratual (MACCHI, 2021), como no caso de uma diamantífera que contrata os serviços de segurança de uma empresa cuja ações de seus agentes produzem altos níveis de violação dos Direitos Humanos. “Uma empresa tem as responsabilidades de devida diligência para usar qualquer influência que tenha sobre uma relação comercial”. (CASSEL, 2016, p. 186). O ponto inicial é que somente “por meio de ações coletivas será possível reformar o sistema. Culpar os agentes ou empresas de forma individuais não resultará nas reformas necessárias para remediar os problemas estruturais de injustiça que o sistema de mercado produz”. (TOFT, 2020, p. 17).

Os UNGPs 17 nomeiam e define os parâmetros para a Devida Diligência dos Direitos Humanos, a saber: (i) avaliação dos impactos reais e potenciais dos Direitos Humanos; (ii) integração e atuação sobre os resultados; (iii) acompanhamento das respostas e; (iv) comunicar a forma como os impactos são abordados. De acordo os UNGPs, a devida diligência pode ser integrada “em sistemas de gestão de riscos mais amplos das empresas, desde que não se limite a simples identificação e gestão de riscos materiais para a própria empresa, de modo a incluir os riscos aos detentores de direitos”.

Sendo um setor de alto risco, mediante as violações das empresas e do governo, a indústria de mineração angolana, de certeza, tem uma responsabilidade reforçada de devida diligência afim de reduzir os impactos negativos em matéria dos Direitos Humanos. Relembrar que, “o padrão de Devida Diligência em Direitos Humanos no âmbito dos UNGPs consiste em um processo de gestão de risco que deve funcionar como uma medida profiláctica, em que o termo “responsabilidade” é virado para o futuro”. (FASTERLING, 2017, p. 228).

Considerando o conceito de devida diligência nos UNGPs abordado por John Ruggie e John Sherman (2017, p. 923), para o Estado angolano, a ênfase está na sua obrigação legal ao abrigo do direito internacional de Direitos Humanos de proteção[14] contra tortura, assassinato e abusos dos Direitos Humanos por empresas ou indivíduos dentro da sua jurisdição. Relativo as diamantíferas e as empresas de segurança, para além do cumprimento das obrigações legais, a devida diligência focaliza-se na necessidade de detectar, prevenir e reduzir o envolvimento em impactos adversos dos Direitos Humanos. Para os cidadãos e “comunidades afetadas, os UNGPs incluem meios através dos quais estes podem ser ainda mais habilitados a tomar medidas corretivas através de meios judiciais e não-judiciais”. (RUGGIE; SHERMANN, 2017, p. 923).

A avaliação de risco constitui, de fato, uma etapa indispensável para identificar não apenas o nível de violação das empresas, mas também as vulnerabilidades dos cidadãos. Muito além do gerenciamento de risco no mercado mineiro, o fundamento da devida diligência é centrado na compreensão dos impactos dos UNGPs sobre as pessoas e comunidades afetadas.

Conforme os UNGPs relativo ao dever de proteção contra violações de Direitos Humanos decorrentes das atividades empresariais, os Estados têm a obrigação de adotar medidas cabíveis para garantir, “por meios judiciais, administrativos ou legislativos que, quando essas violações ocorram em seu território e/ou jurisdição, os indivíduos ou grupos impactados tenham acesso a mecanismos de reparação eficazes”. No caso de Angola, o Estado não tem cumprido as suas obrigações de tomar medidas adequadas “para prevenir, investigar, punir e reparar essas violações por meio de políticas públicas adequadas, normas, regulamentação e apreciação judicial”. (p. 12).

O direito internacional adoptado pelo Estado angolano reconhece tanto a responsabilidade das empresas de exercer a devida diligência, como o dever do próprio Estado de proporcionar soluções judiciais eficazes. Porém, o Estado apresenta-se como frágil e incapaz de atender as medidas aceitáveis para salvaguardar, investigar, punir e reparar violações de Direitos Humanos.

Verifica-se, em Angola, a falta de mecanismos estatal judicial e extrajudiciais de denúncia para garantir a efetividade na resolução de violações de Direitos Humanos relacionadas às atividades empresariais. A carência desses mecanismos impossibilita os indivíduos e comunidades afetadas terem acesso a mecanismos de reparação eficazes. O Estado não cumpre com o seu dever de disponibilizar ferramentas para facilitar o acesso a mecanismos não-estatais de denúncia efetivos que versem a respeito de violações de Direitos Humanos nas zonas diamantíferas.

Opostamente, há uma repressão contra os ativistas e defensores dos Direitos Humanos que, diariamente, denunciam crimes das empresas e do próprio governo. Por denunciar atividades ilegais no mercado de mineração, Rafael Marques enfrentou inúmeros processos e várias perseguições. Por décadas, foi visto como o inimigo número um do Estado. Em Angola, denunciar violações de Direitos Humanos tem um preço. Nos últimos anos, Rafael Marques apresentou provas que legitimam a sua denúncia, mas o Ministério Público desconsiderou. (DA LUZ, 2018).

Em 2019, “sob a liderança do Presidente João Lourenço, o ativista passou de “inimigo do Estado” a aliado presidencial na “luta” contra a corrupção”. (Contacto, 2019). Esse momento foi considerado um marco pela sociedade civil rumo a democracia e garantia dos Direitos Humanos e as liberdades fundamentais. 

O contributo da sociedade civil, assim como dos indivíduos e comunidades afetadas, é indispensável no processo de devida diligência pelas quais as empresas gerem o risco. Segundo os UNGPs 18 (p. 25), é fundamental que as empresas consultem os grupos afetados e outras partes interessadas (defensores dos Direitos Humanos) para a avaliação do risco em matéria de Direitos Humanos. Para que seja possível reparar diretamente os danos causados, as empresas devem participar de mecanismos de denúncia operacional eficazes, que estejam à disposição de indivíduos e grupos que possam sofrer os impactos adversos (p. 34).

Em suma, “sem realizar a devida diligência em matéria de Direitos Humanos, as empresas não podem saber nem demonstrar que respeitam os Direitos Humanos e, por conseguinte, não podem afirmar de forma credível que o fazem”. (RUGGIE; SHERMANN, 2017, p. 925). Dessa forma, “a devida diligência é a maneira como os riscos e impactos são identificados e mitigados. E a reparação é proporcional, e adequada à natureza do envolvimento da empresa com o risco ou impacto”. (RUGGIE; SHERMANN, 2017, p. 929). Em outras palavras, a devida diligência no âmbito dos Direitos Humanos é arquitetada para proporcionar o conhecimento sobre as violações de Direitos Humanos, de modo que as empresas saibam como respeitá-los, preveni-los e mitigá-los.

Considerações finais

O presente estudo contribui com a literatura existente na área de Direitos Humanos e empresas, da obrigação do Estado à responsabilidade da atividade empresarial, propondo a necessidade de as empresas diamantíferas em Angola aplicarem e efetivarem o concito de Devida Diligência dos Direitos Humanos com base em questões emergentes de violações desses direitos.

A noção de devida diligência prevê a responsabilidade das empresas de respeitar os Direitos Humanos, determinando que as corporações evitem contribuir negativamente nos direitos básicos das pessoas por meio de suas ações. As empresas são exigidas a prevenção e redução dos riscos nos Direitos Humanos que estejam vinculados às suas operações, produtos ou serviços prestados em suas relações comerciais, mesmo se elas não tiverem contribuído para esses impactos. Conforme os UNGPs, a responsabilidade de respeitar os Direitos Humanos é uma norma de conduta global esperada de todas as empresas, independentemente de onde atuam.

O estudo demonstra a prevalência de um estado de violação dos Direitos Humanos nas zonas de exploração de diamantes, sobretudo na região do Cuango. Tal como comprovam os casos estudados, a violência dos direitos na região diamantífera, que se traduz em tortura, assassinatos, fome, pobreza e despovoação, assenta na vontade política do governo angolano, na medida em que o Estado deixa de cumprir com as suas obrigações do direito internacional em matéria de Direitos Humanos que lhe exige o respeito e proteção desses direitos em seu território de jurisdição contra violações das empresas. Na prática, o executivo não tem seguido os princípios operacionais previsto nos UNGPs que estabelece as funções normativas e políticas de caráter geral dos Estados.

Ao identificar o estado de violação dos Direitos Humanos nas zonas de exploração de diamantes, o estudo da voz as vítimas de modo que alcancem a justiça e, desta oportunidade, serem ressarcidas. O estudo verificou, ainda, como as instituições do Estado são usadas como ferramenta de ação para naturalizar a violação dos Direitos Humanos em defesa dos interesses do mercado diamantífero e das empresas.

Dessa forma, ao versarmos a respeito dos Diretos Humanos em Angola, falamos, por tanto, da relação de poder das empresas sobre o Estado. Embora que o Estado seja o detentor do poder político, as empresas possuem maior autoridade sobre o Estado por serem detentoras do poder econômico. No nosso entendimento, a economia é a base de um Estado, porque sem economia não se consolida um Estado e, consequentemente, não se faz política. Talvez seja por essa razão que o Estado angolano se caracteriza como dependente do setor empresarial e, desse modo, normaliza as violações de Direitos Humanos decorrente das atividades das empresas.

Concluímos que, o argumento de que o governo (sem esquecer as empresas) carrega uma responsabilidade pelos impactos na indústria extrativista, emerge pelo fato de o Estado angolano não fazer cumprir a lei em matéria dos Direitos Humanos. O raciocínio jurídico destaca a necessidade da aplicação do conceito de devida diligência nas políticas empresariais.

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[1]             A SDM é uma empresa de capitais repartidos, de forma igual, entre a Endiama e a Odebrecht [joint venture Endiama & Odebrecht]. A sua concessão ocupa uma área de três mil quilómetros quadrados na área. A empresa privada Alfa-5 é responsável pela segurança da SDM. A Endiama, fundada a 15 de janeiro de 1981, é uma empresa angolana com foco na exploração e comercialização de diamantes. Atua como operadora e concessionária exclusiva na gestão da cadeia de valor do subsetor diamantífero.

[2]             A SMC é uma parceria entre a Endiama, ITM e a Lumanhe [joint venture ITM Mining, Endiama & Lumanhe]. Está sediado na província da Lunda Norte e detém uma área de 3000 km de extensão na zona do rio Cuango. A empresa privada Teleservice é responsável pela segurança da SMC.

[3]             A Luminas é uma sociedade mista entre a Endiama (38%), Lev Leviev (49%) e a empresa angolana Twins Ltd (13%). [joint venture Nofar Mining (parte de Lev Leviev), Endiama & Twins Ltd]. Tem uma área total de cerca de três mil quilómetros quadrados e sedeado na comuna do Luremo, Cuango. A empresa privada K&P é responsável pela segurança da Luminas.

[4]             Algumas terras são cobiçadas por compradores da Sondiam que, ilegalmente, financiam grupos organizados de garimpeiros. Designado por Sociedade de Comercialização de Diamantes de Angola, a Sodiam foi fundada em 1999 para atuar no campo de comercialização de diamantes. É responsável pela monopolização da compra e venda de diamantes de produção nacional, de acordo com o Decreto Executivo n° 156/06 do Ministério da Geologia e Minas em Luanda. A sociedade é filial da estatal Endiama. A Sodiam e Endiama serão as proprietárias da Bolsa de Diamantes, que prevê entrar em atividade de forma experimental, em 2022.

[5]             É um município da província da Lunda Norte, fazendo fronteira com a região do Cuango.

[6]             Veja as imagens no canal da: Maka Angola. K&P tortura garimpeiros no Cuango. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=E9e7w2gxHiM. Acesso em: 29 de jul. 2021.

[7]             Moeda de Angola.

[8]             No nordeste de Angola, encontramos o povo Tchokwe. Os Tchokwe integram a família bantu de África e formam o grupo etno-linguístico dominante nas províncias da Lunda-Norte, Lunda-Sul e Moxico. Os tchokwe pertencem ao reino da Lunda e, por esse motivo, são identificados como os Lunda-Tchokwe. Sob um Acordo de Protetorado celebrado entre nativos Lunda-Tchokwe e Portugal, nos anos 1885 e 1894, o MPLT firmou estatuto internacionalmente reconhecido e, dessa forma, tem protestado e denunciado a falta de condições de vida e a desigualdade regional em Angola. Relembrar que, a região das Lundas é considerada uma das áreas mais rica de Angola. Embora seja uma região com grandes reservas naturais, maior produtor de diamante em Angola e quarto maior a nível da África, os Lundas seguem caminhando com as suas dificuldades socioeconômicas. A extrema pobreza mantém-se estendida nesse território. Detentor do poder econômico e político, o Estado pouco faz para garantir as melhores condições de vida das pessoas nessa região.

[9]             Em Angola, o regime político vigente é presidencialista, em que o presidente da República é o chefe do governo, tendo o poder de legislar e nomear os poderes Legislativo, Executivo e Judicial. Compete ao Presidente da República nomear, sem as verificações e avaliações adequadas, 4 dos 11 juízes do Tribunal Constitucional, incluindo o Juiz Presidente do Tribunal (Art. 180.º). São nomeados pelo Presidente da República os Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo, o Presidente do Tribunal Supremo e o Vice-presidente (Art.180.º, nº 2 e 3). É evidente que, a máxima concentração de poder e competências no Presidente da República traduz-se numa negatividade e retrocessos da Constituição, que prejudica, realmente, a atividade do judiciário na proteção as normas de Direitos Humanos.

[10]            Declaração Universal dos Direitos do Homem.

[11]            Conforme o artigo, os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e os tratados internacionais sobre a matéria, ratificados pela República de Angola (n.º 2).

[12]            Na apreciação de litígios pelos tribunais angolanos relativos à matéria sobre direitos fundamentais, aplicam-se os instrumentos internacionais referidos no número anterior, ainda que não sejam invocados pelas partes (Art. 26.º, n.º 3 da CRA)

[13]            4 de outubro de 2019, Genebra: Angola torna-se o mais recente Estado em ratificar, sem reservas, a Convenção da ONU contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (UNCAT) no dia 2 de outubro de 2019, intensificando a forte dinâmica regional em direção à ratificação universal em África. Veja: CTI. Convention against Torture Initiative. Angola ratifica acordo global contra a tortura e os maus tratamentos. Disponível em: https://cti2024.org/news/angola-ratifica-acordo-global-contra-a-tortura-e-os-maus-tratamentos/. Acesso em: 04 de ago. 2021.

[14]            Os Estados devem adotar medidas adicionais de proteção contra as violações a Direitos Humanos cometidas por empresas de sua propriedade, sob seu controle e, ou que recebam significativo apoio e serviços dos órgãos estatais, tais como órgãos oficiais de crédito à exportação e órgãos oficiais de seguro ou de garantia de investimentos, exigindo, quando adequado, a devida diligência em Direitos Humanos. Veja: UNGPs. Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos.p. 14.


1 Formado em Direito – Universidade Tuiuti do Paraná – Graduando Ciências Contábeis – Universidade Federal do Paraná, Cursando MBA – ESG – Universidade Federal do Paraná. Inscrito

2 Formado em Administração de empresas com especialização em Comércio Exterior – Universidade Tuiuti do Paraná – Formado em Direito – Universidade Tuiuti do Paraná – pós graduação na FEMPAR em Direito Contemporâneo (fundação escola do Ministério Público do Paraná) e pós graduação em Direito Civil na EMAP – Escola da Magistratura do Paraná. Inscrito na OAB/PR – 63.574