REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7211859
Autor:
Cidinei Martins da Silva1
Orientadora:
Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar2
RESUMO
A chamada economia compartilhada é, inequivocamente, um modelo de negócios que veio para ficar, pois representa economia de recursos e melhor aproveitamento de bens com tempo ocioso. Nesse sentido, em que medida o trabalho prestado nessas modalidades representa contrato de emprego e quanto isso pode interferir nesse setor da economia? Mediante este questionamento, o presente estudo tem como objetivo analisar as decisões jurídicas favoráveis ao reconhecimento de vínculo empregatícios para trabalhadores submetidos à economia do compartilhamento, com ênfase nos motoristas das plataformas. Dessa forma, ainda que não seja reconhecido o vínculo empregatício aos motoristas de aplicativos e demais empresas similares, é fundamental a criação de uma classificação concreta para esses novos trabalhadores e, principalmente, a criação de uma legislação específica e efetiva que regule, fiscalize, proteja e garanta direitos a esses novos modelos de trabalho decorrentes da evolução tecnológica A partir disso, sob a perspectiva da Análise Econômica do Direito, é interessante entender quais os efeitos fáticos gerados a partir das decisões que favorecem o vínculo de emprego, denominados pela economia moderna como externalidades. Para isso, nesta pesquisa utilizou-se o método qualitativo fazendo-se uso do método hipotético-dedutivo. Além disso, trata-se de caráter bibliográfico.
Palavras-chave: Direito Econômico. Vínculo Empregatício. Motoristas de Aplicativos.
ABSTRACT
The so-called sharing economy is, unequivocally, a business model that is here to stay, as it represents resource savings and better use of goods with idle time. In this sense, to what extent does the work provided in these modalities represent an employment contract and how much can this interfere in this sector of the economy? Through this questioning, the present study aims to analyze the legal decisions favorable to the recognition of employment relationships for workers subjected to the sharing economy, with emphasis on platform drivers. In this way, even if the employment relationship for app drivers and other similar companies is not recognized, it is essential to create a concrete classification for these new workers and, above all, the creation of specific and effective legislation that regulates, supervises, protects and guarantee rights to these new work models resulting from technological evolution From this, from the perspective of the Economic Analysis of Law, it is interesting to understand the factual effects generated from the decisions that favor the employment relationship, called by the modern economy as externalities. For this, in this research, the qualitative method was used, making use of the hypothetical-deductive method. In addition, it is bibliographical in nature.
Keywords: Economic Law. Employment Bond. Application Drivers.
1. INTRODUÇÃO
A sociedade atual vive um momento de transição denominada “Quarta Revolução Tecnológica ou Quarta Revolução Industrial ou, ainda, Indústria 4.0. Essa revolução é caracterizada pelo uso e disseminação da informação e dos avanços tecnológicos em diversas dinâmicas sociais, inclusive na relação trabalhista lato sensu, da qual a relação de emprego faz parte (OLIVEIRA, 2021).
Nesse sentido, as novas formas de trabalho que surgiram nos últimos anos, principalmente com o advento das plataformas digitais geridas por grandes empresas de tecnologia (ex: Uber e iFood), aumentaram desde então, a crise já existente do conceito clássico de subordinação jurídica, já que, o trabalho sob demanda realizado por meio de um aplicativo não se enquadra no tradicional binômio de subordinação e autonomia e é cada vez maior em número de trabalhadores (PIMENTA, 2019).
Correlacionando a este crescimento, os questionamentos sobre esta nova forma de captação e renda vem aumentando, pois até o presente momento, não existe legislação ou jurisprudência consolidada sobre a matéria, apenas decisões judiciais controvertidas (BRASIL, 2020).
Assim, o objetivo geral dessa pesquisa é analisar as decisões favoráveis ao vínculo empregatício para motoristas de aplicativo sobre a perspectiva da Análise Econômica do Direito.
Considerando objetivo geral definiu-se como objetivos específicos: pesquisar quais são decisões do Tribunal Superior do Trabalho com relação à tendência jurisprudencial em reconhecer a relação de vínculo empregatício para motoristas que realizam trabalhos por meio de aplicativo; identificar, frente a análise econômica do direito, quais os benefícios práticos das decisões, para os motoristas de aplicativos credenciados, para o usuário dos serviços, para as plataformas e para a economia; identificar e analisar os reflexos da tendência jurisprudencial em reconhecer a relação de vínculo empregatício para motoristas de aplicativos.
A hipótese levantada é de que decisões favoráveis ao vínculo empregatício podem trazer mecanismos de proteção para os trabalhadores motoristas de aplicativo, e em contrapartida, reformular obrigações, podendo assim ocasionar a implementação de medidas mais eficientes através de uma lei específica, que seja coerente e alinhada com as tecnologias atuais e as tendencias das novas formas da relação de emprego, convergindo para a pacificação das controversas existentes na relação entre as plataformas de mobilidade e seus usuários motoristas.
Entende-se que a análise Econômica do Direito propõe que as regulações sejam realizadas pontualmente e limitadamente, com objetivo de reduzir os custos de transação, “custos que as partes têm na negociação e implementação do acordo” (MANKIW, 2006, p. 208), e corrigir as falhas de mercado, aumentando a segurança das relações comerciais. Esse panorama desafia doutrinadores e legisladores.
Assim, para realizar esse estudo e possibilitar uma aproximação e um entendimento da realidade a ser investigada, será feita uma abordagem de caráter qualitativo, que segundo Gerhardt e Silveira (2009) “é aquela que não se preocupa com representatividade numérica, mas sim, com o aprofundamento da compreensão de um grupo social, de uma organização etc. Este tipo de pesquisa procura explicar o porquê de determinados fatos ou fenômenos.
Dessa forma, a presente pesquisa é classificada como qualitativa e será abordada fazendo-se uso do método hipotético-dedutivo. Quanto aos métodos de procedimentos desenvolver-se-á com a utilização de um plano de trabalho que irá orientar, primeiramente, a cuidadosa identificação e seleção das fontes bibliográficas e documentais que serão utilizadas, tais como: estudos jurídicos existentes; legislação nacional pertinente; jurisprudência relevante.
2. A RELAÇÃO DE TRABALHO
Carvalho (2022) afirma que a relação de trabalho consiste em qualquer tipo de contrato de prestação de serviços, tanto para os empregados ou para os trabalhadores sem vínculo empregatício, tais como trabalhadores temporários ou autônomos.
Considera-se então, que caracteriza uma existência de relação jurídica sendo composta por duas ou mais pessoas, ao que se determina a execução da atividade laboral que é autônoma ou subordinada, acidental, gratuita ou onerosa, também costumeira.
Dessa maneira, Carvalho (2022) expõe que, quando não existe a relação de trabalho, ocorre uma descaracterização do vínculo empregatício e, portanto, trata-se de elementos fáticos-jurídicos.
Delgado (2019) afirma que a relação de trabalho é toda contração de trabalho humano que seja modernamente admissível. Ou seja, a relação de trabalho inclui também a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho de natureza urbana ou rural e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como trabalho de estágio, etc).
Assim, quanto ao vínculo existente entre os entregadores e as empresas, convém indicar os requisitos de caracterização da relação empregatícia, que podem ser extraídos da combinação dos caputs dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, in verbis:
Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Art. 3º – Considera-se empregada toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (BRASIL, 1943).
Observando esses requisitos cumulativamente, o empregado possui diversos direitos garantidos, que são expostos pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, súmulas, orientações jurisprudenciais, entendimentos doutrinários e outros. Por outro lado, não se enquadrando nesse grupo afirmado na CLT, o trabalhador fica perdido pela dúvida em buscar a Justiça Comum ou a Justiça do Trabalho quando precisa de direitos (FAVORETO, 2010).
É importante ressaltar a Emenda Constitucional n° 45/04, que trata da competência da Justiça do Trabalho, também mencionada no artigo 114, da Constituição Federal de 1988. Desse modo não se restringiu somente a julgar ações que estavam presentes vínculos empregatícios (BRASIL, 1988).
Em decorrência disso, antes da Emenda 45, para estes trabalhadores excluídos procurarem a Justiça do Trabalho deveriam provar que possui uma relação de trabalho, o que normalmente é feito por meio de testemunhas que trabalham junto, devido a dificuldade de ter provas documentais, a ocorrência da relação de emprego entre as partes, se quisesse buscar seus direitos na CLT, relação esta que, muitas vezes, é empregatícia, mas presente de forma camuflada, ou seja, uma tentativa do empregador evitar de arcar com os débitos trabalhistas da Justiça, ou em muitos casos desistir de procurar seus direitos (FAVORETO, 2010).
2.1 Relação de Emprego
A relação de emprego se dá por meio de contrato de trabalho ou prestação de serviços a determinada empresa, órgão etc., vale destacar que, fala-se de relação formal entre empregado e empregador com direitos e obrigações entre as partes pactuantes.
Mediante isso, Carvalho (2022) afirma que a para que se tenha uma caracterização de vínculo de emprego é necessário ter três elementos: salário, pessoalidade e subordinação, as pessoas de determinada classe de trabalho têm como benefícios direitos trabalhistas previstos em lei como também férias remuneradas, aviso prévio dentre outros privilégios.
Conforme Maidl (2016) na relação de emprego, o empregado é o hipossuficiente, ou seja, ele precisa totalmente daquele emprego para ter o seu sustento, quando comparado ao empregador, há então uma relação de desigualdade entre ambos, tanto é que a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT resguarda os direitos dos empregados, e estes devem recorrer sempre à Justiça do Trabalho em casos de celeumas.
O artigo 1º, incisos II, III e IV, da Carta Magna de 1988, fazem alusão aos fundamentos do Estado Democrático de Direito como a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, aqui pode-se procurar inserir a relação de vínculo empregatício para os motoristas de Uber no Brasil, embasando-se nos pressupostos contemplados pela Constituição Federal de 1988, até porque o artigo 3º, incisos I e IV, tratam da edificação de uma sociedade livre, justa e solidária, promovendo o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer tipos de discriminação.
Em que pese os dispositivos constitucionais, observa-se que a relação de emprego se caracteriza pela observância conjunta de cinco elementos essenciais a esse vínculo, quais sejam, trabalho por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.
Assim, Cassar (2014), escreve que:
A diretriz básica do Direito do Trabalho é a proteção, uma vez que o empregado não tem a mesma igualdade jurídica que o empregador, como acontece com os contratantes no Direito Civil. A finalidade do Direito do Trabalho é a de alcançar uma verdadeira igualdade substancial entre as partes e, para tanto, necessário é proteger a parte mais frágil desta relação: o empregado. […]. Assim, o Direito do Trabalho tende a proteger os menos abastados, para evitar a sonegação dos direitos trabalhistas destes. (CASSAR, 2014, p. 169).
Porém, apesar da afirmação de cassar, não é uma tarefa fácil definir o vínculo empregatício de algumas categorias que é o caso dos motoristas de aplicativos como veremos a seguir.
3. A PLATAFORMA UBER NO BRASIL
De acordo com Carvalho (2022) No atual o trabalho informal vem ganhando cada vez mais espaço tanto no Brasil como no mundo, em razão do aumento da população e, consequentemente o desemprego, por isso as pessoas necessitam realizar várias tarefas ao mesmo tempo para se sustentarem, o que resulta relações de trabalho não regulamentadas formalmente.
Desse modo, a Uber foi fundada em 2009 na cidade de São Francisco (Califórnia) por Garret Camp e Travis Kalanick, e ao contrário do que diversas pessoas pensam a Uber não saiu de uma economia do compartilhamento, visto que, a priori a demanda era somente para ricos com carros de luxo com motorista particulares, as pessoas baixavam os aplicativos se cadastravam e solicitavam um automóvel, com um preço um pouco mais elevado, os motoristas estavam a disposição para atender a demanda e geralmente eram motoristas de empresas de serviços de limusines (SLEE, 2017).
Desse modo, a plataforma UBER começou a ter um crescimento e no Brasil não foi diferente, conforme aponta Kramer (2017), a Uber teve reconhecimento em 2014, na época da Copa do Mundo de Futebol, visto que, vieram muitos estrangeiros e, então a plataforma foi ganhando espaço, sendo a Cidade do Rio de Janeiro a primeira a receber os seus serviços, logo a cidade de São Paulo e demais municípios.
Após 04 anos, a Uber já se fazia presente em mais de 100 cidades por todo Brasil, entre diversas regiões do país com um número de mais de 22 milhões de usuários ativos e cerca de 600 mil motoristas cadastrados (KALANICK, 2018).
Considerando isto, “o aumento da tecnologia possibilita que os trabalhadores levem o seu trabalho para casa, tendo em vista a fácil comunicação realizada através de aplicativos de smartphones” (CARVALHO, 2022, p.13).
Desse modo, denota-se que a Uber se trata de uma empresa reconhecida e tecnológica que passa a funcionar por meio de um aplicativo adotando-se celulares, onde as pessoas ali denominadas como usuárias se cadastram e passam a ter um contato direto com os motoristas, o transporte oferecido pela empresa é do tipo táxi, com a flexibilidade de se trabalhar online por meio de um telefone.
3.1 Uber e as decisões sobre a relação de trabalho
A Justiça Trabalhista brasileira embasa-se por vários princípios a serem observados e respeitados no ínterim das relações de emprego e, também, no decorrer dos processos judiciais que tramitem sob a égide desta Justiça Especializada. Esta visão principiológica é necessária para a garantia dos direitos fundamentais dos trabalhadores.
Frizera (2018) em sua pesquisa, afirma que a empresa de aplicativo Uber contribui de diversas maneiras com o desenvolvimento nacional, uma vez que atualmente recolhe impostos e reinsere mão de obra no mercado de trabalho, possibilitando a manutenção de qualidade de vida e da faixa de renda de famílias que foram duramente afetadas durante a crise econômica no Brasil, o que evita a marginalidade e favorece também o consumo.
Segundo Hofugi (2019), a decisão judicial a respeito do reconhecimento da relação empregatícia entre motoristas e a Uber, como a referente ao processo n° 0011359-34.2016.5.03.0112 do TRT da 3ª Região, buscou ampliar e adequar os elementos às relações de trabalho, de modo a compreender as suas modernas manifestações. Afirmando que estas representam as decisões judiciais que estão julgando diferentemente, procurando ressignificar os critérios da relação de emprego e identificando como elemento de maior dificuldade para a caracterização do vínculo a subordinação, tendo em vista a ausência física de empregador, de um lugar de trabalho fixo e de comandos diretos.
Já no trabalho realizado por Abreu (2021) foram analisados quatro arestos, sendo dois recursos de revista e dois agravos de instrumento em recurso de revista.
Abreu (2021) enfatiza que os dados presentes em sua pesquisa revelam uma tendência jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho – TST que se conforma em conservar a nomenclatura clássica de subordinação jurídica como sendo critério que define a existência da relação de emprego, o que, por via de consequência, caracteriza o trabalho sob demanda como trabalho autônomo, efeito este que expõe aludidos motoristas de aplicativos a uma precarização do trabalho sem que haja regulamentação protetiva, a considera a ausência de legislação peculiar para a matéria.
Saliente-se, ainda, que, apesar de os arestos se referirem ao trabalho sob demanda realizado por motoristas, na visão do autor, é nítido o potencial dessas decisões abarcarem o modelo geral “trabalho sob demanda por meio de aplicativo”, devido as características gerais dessa forma de trabalho que se aplicam a outros serviços como, por exemplo, a entrega de comidas e alimentos.
Em contrapartida, Maia (2022) afirmou que a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST passou a reconhecer o vínculo empregatício entre um motorista e a Uber, determinando que os autos retornassem à vara de origem.
Isso, significa que o juízo do trabalho deverá analisar os pedidos do trabalhador que ajuizou a demanda contra a plataforma. O caso é um precedente inédito na Corte, com decisão favorável ao trabalhador, tendo em vista que a 4ª e a 5ª Turmas têm entendimento em sentido antagônico. A decisão foi do relator, Ministro Maurício Godinho Delgado, que deu voto favorável ao reconhecimento de vínculo empregatício entre o motorista e a Uber, afirmando que é preciso haver algum tipo de proteção aos trabalhadores por aplicativos, posto que não há uma legislação específica que normatize a matéria e que trate de fazer a inclusão social, profissional, econômica, cultural e institucional determinada pela Constituição Federal, uma legislação específica que faça o mínimo de inclusão social garantindo direitos a essa categoria (MAIA, 2022).
De acordo com os autores Oliveira, Costa e Assis (2020), na Inglaterra, alguns ex-motoristas ajuizaram ação trabalhista em face da Uber no Tribunal do Trabalho de Londres, sob o número 2202550/2015, o fato era que os motoristas queriam o reconhecimento como empregados (“workers”). Foi declarado que o labor do motorista na Uber é, sob o prisma da realidade dos fatos, “dependent work relationship” (relação de emprego), visto que, sendo que o negócio da Uber não é uma atividade de comunicação, mas sim uma atividade de transporte, cujo centralidade era o transporte de pessoas em veículos privados e não veículos dados pela empresa, se trataria então de um trabalho autônomo. A decisão inglesa listou 11 evidências que caracterizam o motorista inglês da Uber como “dependent worker” que são:
O fato de a Uber entrevistar e recrutar motoristas; (ii) o fato de a Uber controlar as informações essenciais (especialmente o sobrenome do passageiro, informações de contato e destinação pretendida), excluindo o motorista destas informações; (iii) o fato de a Uber exigir que motoristas aceitem viagens e/ou não cancelem viagens, assegurando a eficácia desta exigência por meio da desconexão dos motoristas que violarem tais obrigações; (iv) o fato de a Uber determinar a rota padrão; (v) o fato de a Uber fixar a tarifa e o motorista não poder negociar um valor maior com o passageiro; (vi) o fato de a Uber impor inúmeras condições aos motoristas (como escolha limitada de veículos aceitáveis), assim como instruir motoristas sobre como fazer o seu trabalho e, de diversas maneiras, controlá-los na execução dos seus deveres; (vii) o fato de a Uber sujeitar motoristas, por meio do sistema de rating, a determinados parâmetros que ensejarão procedimentos gerenciais ou disciplinares; (viii) o fato de a Uber determinar questões sobre descontos, muitas vezes sem sequer envolver o motorista cuja remuneração será afetada; (ix) o fato de a Uber aceitar o risco da perda; (x) o fato de a Uber deter as queixas dos motoristas e dos passageiros; e (xi) o fato de a Uber se reservar ao poder de alterar unilateralmente os termos contratuais em relação aos motoristas. (FRAZÃO, 2019, p. 2-3.).
Já no Brasil, identificou-se em um determinado julgado que o Tribunal Superior do Trabalho – TST decidiu que O motorista de Uber não possui relação de emprego com o aplicativo de transporte.
Trata-se da decisão – TST – RR 1000123-89.2017.5.02.0038 – que decide que o motorista que se utiliza do serviço de intermediação da plataforma Uber não tem relação de emprego com o aplicativo de transporte. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST, no dia 05/02/2020, ao negar o reconhecimento de vínculo empregatício de um motorista que prestava serviços pela Uber (BRASIL, 2019).
De acordo com o Ministro Breno Ribeiro, o serviço de corretagem prestado pela Uber não conecta motoristas. Os ministros revisaram por unanimidade a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP) de reconhecer o vínculo. Esta é a primeira decisão do tribunal sobre o assunto. Segundo o ministro Breno Medeiros, relator do recurso, as provas colhidas nos autos mostram que os motoristas têm o direito de escolher quando se conectam à plataforma (BRASIL, 2019).
4. ECONOMIA COMPARTILHADA
O desdobramento da política do mundo globalizado carece de uma apreciação econômica, de modo que consiga restaurar à ação humana o horizonte do possível ou então o melhor dos mundos razoáveis, para que se possa vivenciar o bem-estar social e em comunidade.
Dessa maneira, conforme Oitave, Carelli e Casa Grande (2018) é importante mencionar as duas maiores empresas da economia mundial que fazem parte do cenário de compartilhamento que é a Uber, objeto dessa pesquisa e a Aribnb que, respectivamente, possuem valores de mercado de US$ 50 milhões de US$ 25 bilhões.
Em maio de 2017, a Uber já tinha aproximadamente 20 mil motoristas cadastrados em Belo Horizonte, uma das maiores cidades do Brasil, isso significava a utilização e 1,57% de toda a força de trabalho na presente localização, se comparado com os dados de trabalhadores ativos no município (PIZARRO, 2017).
Na atualidade, em tempos de tecnologia e Economia Compartilhada, o elemento da subordinação acontece através da estruturação de um algoritmo, inserido em plataformas digitais, que equivale a um meio telemático reconhecido como instrumento subordinante, nos termos do artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Algoritmo este que sujeita o trabalhador à forma de execução do serviço, especificamente, no que tange à UBER, impondo a rota a ser seguida na corrida, o preço e porcentagem retidos do serviço, submetendo o motorista à avaliação dos usuários e todas as estipulações da empresa (BRASIL, 2020),
Isso é conveniente, mas para uma análise econômica se todos os vínculos empregatícios forem aceitos, os preços das corridas serão maiores que o normal, pois, a empresa terá mais gastos com as verbas de ordem trabalhista.
Entende-se que a influência da economia de compartilhamento sobre as relações de trabalho no Brasil é importantíssima, porém as relações de emprego oriundas não se encontram bastante caracterizadas, é necessário no caso dos motoristas de aplicativo judicializar uma demanda para o reconhecimento ou não de vínculo empregatício (CARNEIRO, 2020)
Conforme afirma Carneiro (2020), logo que o Uber principiou o funcionamento no Brasil algumas reclamações trabalhistas foram ajuizadas no território nacional, procurando o reconhecimento do vínculo empregatício, por conta da intensa insegurança jurídica que passa a permear essa modalidade contratual, no entanto, o fato de ter que sempre ajuizar demanda é prejudicial para o sistema judiciário, em razão da quantidade espantosa de processos judiciais.
Destaca-se que mesmo que os motoristas cadastrados na plataforma sejam caracterizados como motoristas autônomos, discute-se no meio jurídico se de fato haveria um vínculo trabalhista, justamente pela demanda de processos sobre o assunto.
Carneiro (2020) elenca em sua pesquisa que uma decisão que para ela foi inovadora, o Juiz Márcio Toledo Gonçalves, magistrado da 33ª Vara de Belo Horizonte (MG), no processo nº 0011359-34.2016.5.03.0112, reconheceu o vínculo trabalhista entre um motorista e a empresa, visto que presentes os requisitos essenciais para a relação de emprego: pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade (art. 3º da CLT). Todavia, este entendimento é minoritário nos nossos tribunais do País.
É importante ressaltar que o motorista da Uber, emprega o seu próprio automóvel para realizar as corridas, ou seja, o serviço proposto, não obstante seja gerenciado por meio do aplicativo, não são reconhecidos como vínculo empregatício.
4.1 O Direito Econômico e reconhecimento do vínculo empregatício
De acordo com Vitorio (2021) a Suprema Corte do Reino Unido adotou o vínculo empregatício dos motoristas de aplicativo, então, logo foi deliberado os direitos trabalhistas, assim não podem ser mais vistos como “contratados independentes”, autônomos ou parceiros como determina a Uber.
Desse modo, uma análise econômica foi feita caso, houvesse o reconhecimento no Brasil dos presentes 1 milhão de motoristas que trabalham no Brasil, sendo os dados de 2021.
Destaca-se Vitorio (2021) que os motoristas teriam que ser contratados pela companhia, sem a existência de uma categoria híbrida como no Reino Unido, visto que, a política econômica de lá é diferente do Brasil, ou seja, aqui todos teriam de ter carteira assinada, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT o que causaria um preço elevado para o aplicativo.
Assim, apresenta-se uma análise considerando a receita que representa para a Uber mais ou menos 10% do total. O número demasiado de contratações poderia ter um impacto de US$ 10 bilhões no valor de mercado, já, a empresa em fevereiro de 2021, depois da realização do último pregão era avaliada em US$ 95, 8 bilhões, em uma lógica sistemática a empresa suportava um certo prejuízo, e as corridas precisariam ser majoradas, ou seja, também originando uma lesão para o consumidor (VITORIO, 2021).
Desde modo, como ocorreu o processo no Reino Unido? De acordo com o portal do G1 (2021) em uma ação que foi aberta por dois motoristas, em um tribunal de Londres em 2016, decidiu-se que a companhia exercia um controle significativo sobre eles e que por isso eles não deveriam ser considerados como autônomos.
Mesmo a empresa recorrendo, a Justiça concedeu o vínculo trabalhista entre Uber e motoristas no Reino Unido.
Destaca-se que os motoristas de Uber no Reino Unido receberão pelo menos o salário-mínimo, terão direito a férias remuneradas e a um plano de pensões para o qual a empresa contribuirá O salário mínimo é de 8,72 libras (US$ 12,12) por hora no Reino Unido e deve subir para 8,91 libras em abril, de acordo com informações da France Presse (G1, 2021).
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Apesar das muitas maneiras de mediação entre o capital contemporâneo e o trabalho, a classe trabalhadora ainda enfrenta enormes desafios de suas contrapartes no Século XVIII, na forma como as inovações organizacionais e tecnológicas são introduzidas no mundo do trabalho.
Em suma, mesmo com o desemprego e as ocupações móveis e efêmeras, é preciso entender o que realmente é bom para o nosso País quando pensamos na economia. Ter uma relação de trabalho nem sempre é a fundamental escolha para se ter uma Nação bem desenvolvida de forma econômica.
Quando fazemos alusão aos motoristas de aplicativos, também é preciso pensar nos consumidores, pois, como já asseverado percebe-se que se houver o reconhecimento do vínculo empregatício, as corridas irão aumentar de valor.
Por isso, ao longo dessa pesquisa, buscou-se descrever a relação de trabalho e emprego, demonstrando que os trabalhadores de fato estão inseridos na dinâmica empresarial da Uber, bem como na dos demais aplicativos de mobilidade. Os motoristas, as empresas de mobilidade vivem essa insegurança, demandando urgentemente de uma regulamentação específica, moderna e coerente com a realidade atual da relação de emprego e trabalho que vivemos nos dias de hoje.
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1Acadêmico de Direito. Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2022.
E-mail: cdnmartins@hotmail.com
2Professora Orientadora (Doutora). Professora de Direito.
E-mail: vera.aguiar@uniron.edu.br