ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO E DIREITOS SOCIOAMBIENTAIS: UM DIÁLOGO SOBRE EFICIÊNCIA

ECONOMIC ANALYSIS OF LAW AND SOCIOENVIRONMENTAL RIGHTS: A DIALOGUE ON EFFICIENCY

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202503181208


Bruno Calado de Araújo1


Resumo 

Com  a  articulação  de  dois  campos  de  pesquisa  com  percepções  distintas  a  respeito  do  fenômeno  jurídico  –  análise  econômica  do  Direito  e  direitos  socioambientais,  e  seu  respectivo  diálogo,  é  apresentada  a  resolução  de  um  problema  socioambiental  (mineração  em  terras  indígenas)  com  a  utilização  do  ferramental  de  análise  da  análise  econômica  do  Direito  (análise  de  eficiência,  pelo  crivo  do  Ótimo  de  Pareto  e  do  Modelo  de  Kaldor-Hicks).  A  questão  fica  resolvida  com  o  afastamento  da  mineração  em  terras  indígenas,  a  partir  dos  modelos  de  análise  utilizados,  por  ser  ineficiente  e  injusta  –  junto  com  a  revogação  dos  artigos  176,  §1º  e  231,  §  3º,  da  Constituição.  Metodologicamente,  é  de  cunho  bibliográfico  e  documental e quanto aos objetivos, é de natureza explicativa. 

Palavras-chave:  Análise  Econômica  do  Direito;  mineração;  terras  indígenas;  Pareto;  Kaldor-Hicks. 

Abstract 

By  articulating  two  research  fields  with  distinct  perspectives  on  the  legal  phenomenon  –  economic  analysis  of  law  and  socioenvironmental  rights,  along  with  their  respective  dialogue,  the  resolution  of  a  socioenvironmental  problem  (mining  in  indigenous  lands)  is  presented  using  the  analytical  tools  of  economic  analysis  of  law  (efficiency  analysis  through  the  scrutiny  of  Pareto  Optimality  and  the  Kaldor-Hicks  Model).  The  issue  is  resolved  by  avoiding  mining  in  indigenous  lands  based  on  the  analytical  models  used,  as  it  is  deemed  inefficient  and  unjust  –  accompanied  by  the  repeal  of  Articles  176,  §1º,  and  231,  §3º,  of  the  Constitution.  Methodologically,  it  is  bibliographic  and  documentary  in  nature,  and  in  terms  of objectives, it is explanatory.  

Keywords:  Economic Analysis of Law; mining; indigenous  lands; Pareto; Kaldor-Hicks.

1. INTRODUÇÃO 

O  Direito,  enquanto  Saber,  constitui  um  campo  único  e  seus  “ramos”  são  apenas  uma  forma  didática  de  compreender  o  fenômeno  jurídico.  Este  fato  notório,  aprendido  desde  os  primeiros  dias  da  iniciação  acadêmica,  por  milhares  de  alunos  e  alunas  ao  longo  do  tempo,  poderia  ser  questionado  a  partir  do  momento  em  que  percebemos  o  seguinte:  se  o  fenômeno  jurídico  é  o  mesmo  (ato  ilícito,  por  exemplo,  o  é  ilícito  para  o  Direito  Penal  e  para  o  Direito  Civil),  ele  perde  seu  caráter  “monolítico”  quando  os  diversos  ramos  são  confrontados  a  partir  da  perspectiva ,  ou  melhor,  da  metodologia  com  a  qual  enfrentam  o  mesmo  fenômeno  (de  forma  geral  e  rasa,  o  ilícito  penal  é  uma  violação  a  um  bem  jurídico  cujo  alcance  abrange  a  coletividade  –  ainda  que  praticada  contra  um  indivíduo;  o  ilícito  civil  é  uma  violação  de  um  direito de outrem, no campo individual, ainda que praticado contra uma coletividade). 

O  monólito  torna-se  ainda  mais  etéreo  quando  passamos  a  considerar  a  perspectiva  da  Análise  Econômica  do  Direito  (doravante  abreviada  para  AED)  sobre  o  fenômeno  jurídico  em  contraposição  à  perspectiva  dos  direitos  socioambientais  –  e  ambos  não  são  ramos  do  Direito! 

Eis,  de  forma  geral,  o  desafio  a  que  nos  propomos  enfrentar:  estabelecer  uma  aproximação  entre  dois  campos  que,  metodologicamente,  trazem  em  seu  bojo  significativas  diferenças  na  compreensão  do  Direito  (sendo,  inclusive,  integrantes  de  áreas  de  concentração  distintas  do  Programa  em  Pós-Graduação  em  Direito  stricto  sensu  –  PPGD  –  da  Pontifícia  Universidade  Católica  do  Paraná).  A  partir  da  sistematização  de  suas  diferentes  perspectivas,  buscaremos  a  resolução  de  um  mesmo  problema  fático  com  a  utilização  simultânea  do  ferramental metodológico de cada um. 

Dessa  forma,  o  objetivo  geral  é  apresentar  uma  aproximação  entre  a  Análise  Econômica  do  Direito  e  os  Direitos  Socioambientais,  a  partir  da  resolução  de  uma  situação  fática, que leve em consideração os elementos de ambos. 

Seus  objetivos  específicos,  elaborados  de  forma  a  estruturar  o  atingimento  do  objetivo  geral,  são  a  conceituação  e  verificação  das  premissas  da  AED  e  o  aprofundamento  dos  seus  respectivos  modelos  de  eficiência,  a  apresentação  do  conceito  e  das  características  dos  direitos  socioambientais  –  bem  como  do  recorte  metodológico  –  e,  por  fim,  a  resolução  de  um  problema fático a partir dos elementos apontados de cada um dos dois campos apresentados. 

Metodologicamente  e  quanto  às  fontes,  este  estudo  tem  caráter  bibliográfico  e  documental;  quanto  aos  seus  objetivos,  é  de  cunho  explicativo  (SEVERINO,  2007,  p. 122-123). 

2. ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO (AED) 

O  nosso  propósito  é  aproximar  a  AED  das  questões  socioambientais.  Nesse  caso,  o que  nos  interessa  é  ter  em  evidência  os  principais  tópicos  epistemológicos,  a  saber:  o  conceito  (o  que  é  AED?),  as  premissas  (quais  os  seus  elementos  significativos?)  e  o  recorte  metodológico  (qual  categoria  da  AED  deve  ser  utilizada  para  a  análise  de  um  problema  socioambiental?).  Perceba-se  que  não  nos  interessa  interrogar  a  história ( ou  desenvolvimento  histórico)  da  AED  e  nem  apresentar  o  debate  entre  as  respectivas  correntes  históricas  –  justamente por não fazerem parte do seu escopo epistemológico. 

Então,  o  que  é  Análise  Econômica  do  Direito?  Seria  uma  hibridização  do  Direito  com  a Economia? Ou a submissão de um campo epistemológico a outro? 

A  resposta  é  mais  simples  e  representa,  na  verdade,  uma  abertura  na  autopoiese  do  Direito.  A  AED,  é  exógena  ao  “Saber”  jurídico  e  representa  um  olhar  para  o  Direito…  sem  as  lentes  do  próprio  Direito.  Em  sua  essência,  então,  consiste  em  uma  metodologia  ancorada  nas  ferramentas da Economia, para a análise dos problemas propostos no campo jurídico. 

Nesse sentido, Gico Jr. (2011, p, 19-20) esclarece que: 

Assim,  quando  se  fala  em  análise  econômica  não  estamos  nos  referindo  a  um  objeto  de  estudo  específico  (e.g.  mercado,  dinheiro,  lucro),  mas  ao  método  de  investigação  aplicado  ao  problema ,  o  método  econômico,  cujo  objeto  pode  ser  qualquer  questão  que  envolva  escolhas  humanas  ( e.g.  litigar  ou  fazer  acordo,  celebrar  ou  não  um  contrato,  poluir  ou  não  poluir).  Assim,  a  abordagem  econômica  serve  para  compreender  toda  e  qualquer  decisão  individual  ou  coletiva  que  verse  sobre  recursos  escassos ,  seja  ela  tomada  no  âmbito  do  mercado  ou  não.  Toda  atividade  humana relevante, nessa concepção, é possível de análise econômica .
A  Análise  Econômica  do  Direito,  portanto,  nada  mais  é  do  que  a  aplicação  desse  método  para  tentar  compreender,  explicar  e  prever  as  implicações  fáticas  do  ordenamento  jurídico,  bem  como  da  lógica  (racionalidade)  do  próprio  ordenamento  jurídico .  A  AED  é  a  utilização  da  abordagem  econômica  para  tentar  compreender  o  direito no mundo e o mundo no direito” (grifamos). 

Ao  falarmos  de  AED,  estamos  aproximando  dois  campos  de  estudos  distintos  (Direito  e  Economia),  com  a  utilização  da  metodologia  investigativa  própria  da  Economia  para  investigar  o  ordenamento  jurídico  em  seus  dois  aspectos:  concreto  (suas  implicações  fáticas)  e abstrato (sua lógica ou racionalidade), diante da escassez de recursos. 

O  mesmo  autor  acima  referido,  em  um  texto  posterior,  explicita  o  conceito  apresentado, afirmando que (GICO JR., 2014, p. 15): 

Quando  usamos  o  termo  Análise  Econômica  do  Direito,  portanto,  estamos  nos  referindo  à  aplicação  do  ferramental  econômico  justamente  às  circunstâncias  a  que  normalmente  não  se  associam  questões  econômicas .  Por  exemplo,  a  juseconomia  pode  ajudar  a  reduzir  a  ocorrência  de  estupros,  pode  ajudar  a  reduzir  o  número  de  de  apelações  predatórias,  pode  ajudar  a  compreender  por  que  algumas  leis  pegam  e  outras  não,  por  que  muitas  vezes  uma  legislação  é  adotada  e  por  que  noutras  vezes  o  Congresso  adota  uma  legislação  que  será  sabidamente  vetada  pelo  Presidente ,  mas  o  faz  da  mesma  forma,  ou  ainda  por  que  é  tão  difícil  alugar  um  imóvel  no  Brasil.  A  juseconomia  pode,  inclusive,  auxiliar  na  concreção  dos  direitos  fundamentais,  que  requerem decisões sobre recursos escassos  (grifamos). 

Destaque-se  a  passagem  “aplicação  do  ferramental  econômico”,  que  corrobora  a  noção  preliminar  apresentada.  Porém,  ressalte-se  que  estamos  tratando  de  uma  metodologia  –  e não um novo ramo do Direito ou uma hibridização de dois campos epistêmicos distintos. 

Os  vários  exemplos  de  utilização  do  ferramental  econômico,  apresentados  pelo  autor,  nos  permitem  visualizar  a  possibilidade  de  tratar  o  mencionado  ferramental  para  a  análise  de  questões socioambientais. 

Outro  ponto  a  ser  destacado  da  AED  é  a  distinção  entre  o  caráter  positivo  (o  que  é)  e  o  caráter  normativo  (o  que  deveria  ser).  Se  no  primeiro  caso  estamos  tratando  da  realidade  em  si,  fática,  de  outro  lado  estamos  tratando  de  uma  valoração.  Mais  adiante,  no  momento  da  análise  de  uma  questão  socioambiental  pela  perspectiva  da  AED,  essa  distinção  se  fará  necessária. 

Depois  de  analisarmos  o  conceito  da  AED,  ou  seja,  a  metodologia  de  análise  do  Direito  a  partir  do  ferramental  da  Economia,  emerge  uma  segunda  pergunta:  quais  são  as  premissas da AED? Quais são os tópicos ou temas que são pertinentes a essa análise? 

Ribeiro e Galeski Junior (2015, p. 95) nos respondem, apontando os seguintes temas: 

[…]  a  questão  da  escolha  racional  dos  agentes  econômicos  na  busca  da  melhor  alocação  dos  recursos;  a  eficiência ;  as  falhas  de  mercado ,  que  podem  ser  classificadas  em  assimetria  de  informações,  existência  de  poder  econômico,  bens  públicos, as externalidades; e os  custos de transação  (grifamos). 

Escolha  racional,  eficiência,  falhas  de  mercado  e  custos  de  transação  são  as  premissas  apontadas,  as  quais  iremos  analisar  de  forma  panorâmica,  para  verificarmos  o  significado  de  cada uma delas. 

Começando  pela  escolha  racional,  Ribeiro  e  Galeski  Junior  (2015,  p.  100)  afirmam  que para haver uma escolha de forma racional por parte do indivíduo: 

[…]  basta  que  saiba  ordenar  o  que  lhe  é  mais  interessante,  mais  útil .  Não  há  necessidade  de  quantificar  o  quanto  lhe  é  mais  útil  algo  em  relação  a  outra  alternativa.  Por  uma  questão  lógica,  a  escolha  racional  é  subjetiva,  ou  seja,  depende  dos  padrões  e  desejos  de  quem  escolhe ,  não  sendo  possível  eleger  uma  escala  do  que é mais útil de forma universal, para todos os agentes […] (grifamos). 

Ou  seja,  a  escolha  é  racional  quando  considerada  a  subjetividade  do  indivíduo  no  processo  de  escolha  daquilo  que  lhe  é  mais  útil  –  o  que  nem  sempre  é  vinculado  ao  preço,  por  exemplo.  Longe  de  uma  uniformização  da  racionalidade  pelo  preço,  a  escolha  racional  vai  privilegiar,  portanto,  o  senso  de  utilidade  que  varia  de  pessoa  para  pessoa.  É  um  golpe  no  pensamento  econômico  clássico,  vez  que  considera  a  assimetria  informacional  ou  fatores  que  não são correlacionados à própria razão – daí a importância da análise da subjetividade. 

A  eficiência,  por  sua  vez,  está  ligada  à  idéia  de  escassez  de  bens,  frente  às  demandas  e,  nesse  sentido,  “torna-se  imprescindível  buscar  a  melhor  alocação  dos  bens  para  suprir  a  maior  quantidade  possível  de  demandas  racionais”  (RIBEIRO  e  GALESKI  JUNIOR,  2015,  p.  101) 

Sobre  a  eficiência,  Bittencourt (2011 ,  p. 29) ,  faz  um  importante  apontamento,  da  qual  trataremos mais adiante, quando abordarmos o Modelo Kaldor-Hicks: 

A  análise  econômica  do  fenômeno  jurídico  parte  da  premissa  de  que,  quando  depare  com  mais  de  uma  opção  de  atuação,  ou  mais  de  uma  conduta  possível,  o  homem  racional  inevitavelmente  levará  em  conta  a  relação  custo-benefício  entre  as  opções  possíveis, de modo a optar pela que melhor atende aos seus interesses ( grifamos). 

As  falhas  de  mercado,  a  seu  turno,  são  situações  com  impacto  direto  na  eficiência  econômica,  vista  anteriormente,  e  que  “impedem  que  todas  as  relações  econômicas  possam  alcançar  a  melhor  eficiência  apenas  pela  transação  entre  os  agentes”  (RIBEIRO  e  GALESKI  JUNIOR,  2015,  p.  107);  o  papel  do  Direito,  para  a  AED,  segundo  os  autores,  é  “minimizar  seus  efeitos  para  que  as  relações  econômicas  sejam  as  mais  eficientes  possíveis”  (RIBEIRO  e  GALESKI JUNIOR, 2015, p. 109). 

Por  fim,  os  custos  de  transação  são  “variáveis  relacionadas  ao  custo  de  negociar  ou  fazer cumprir acordos” (RIBEIRO e GALESKI JUNIOR, 2015, p. 122). 

Uma  observação  importante:  não  desconhecemos  a  importância  da  “Teoria  dos  Jogos”  para  a  AED,  conforme  explicitada  por  Ribeiro  e  Galeski  Junior  (2015,  p.  126-132);  por  Becue  (2011,  p.  111-119)  ou  por  Hilbrecht  (2014,  p.  115-138).  Ocorre  que  a  referida  Teoria  não  é  uma  premissa,  mas  uma  ferramenta  da  qual  a  AED  pode  lançar  mão  em  suas  análises.  Não  é  da  essência  da  AED,  mas  pode  auxiliá-la  em  um  sem  número  de  análises  e,  por  esse  motivo, não a abordaremos. 

Apresentados,  então,  o  conceito  e  as  premissas  da  AED,  cumpre  executarmos  o  devido  recorte  metodológico  –  ou  seja,  a  partir  do  momento  em  que  conceituamos  a  AED  e  a  compreendemos  como  uma  metodologia,  que  ferramentas  poderemos  utilizar  para  analisar  questões envolvendo direitos socioambientais? 

Em  princípio,  todas  as  premissas  da  AED  poderiam  ser  utilizadas  para  uma  análise  mais profunda e crítica. 

Porém,  não  estamos  diante  de  uma  obra  doutrinária  ou  tratado  metodológico,  de  forma  que  precisamos  escolher  uma  das  categorias  de  análise  do  conjunto  ferramental  da  AED  para  avançarmos em nosso objetivo. 

Então, qual das premissas deveria ser escolhida? 

Uma  primeira  pista  é  dada  por  Aguilar  (2012,  p.42),  quando  afirma,  categoricamente,  que  a  AED  (ou,  como  a  chama,  Law  and  Economics )  “procura  demonstrar  como  o  Direito  pode  ser  mais  eficiente  na  sua  regulação  social  e  econômica”.  Observe-se  a  palavra  “eficiente”. Mais adiante, Aguilar (2012, p. 42) explica essa proposta da AED: 

Para  tanto,  estabelece  um  ferramental  conceitual ,  baseado  no  individualismo  metodológico  e  no  utilitarismo,  que  impõe  o  estudo  da  própria  política  econômica  mais  do  que  das  normas  jurídicas  que  a  veiculam.  Tal  política  econômica  é  correta?  Eficiente?  Beneficiará  a  maioria  da  população?  Será  melhor  se  substituída  por  outra?  Como  calcular-se  o  limite  entre  o  exercício  e  o  abuso  de  direito?  “ ( grifamos). 

A  eficiência,  então,  seria  uma  forma  (ou  critério)  de  análise  de  um  determinado  problema  jurídico,  na  busca  de  uma  resolução  que  beneficie  a  maioria  de  uma  determinada  população atingida pela resolução desse problema. 

Além  disso,  Gico  Jr.  (2014,  p.  28)  articula  a  eficiência  à  questão  do  problema  da  justiça  (o  que  é/não  é  justo),  juntando  o  binômio  eficiência/ineficiência  com  o  binômio  do  justo/injusto: 

Nesse  sentido,  a  AED  pode  contribuir  para  (a)  a  identificação  do  que  é  injusto  –  toda  regra  que  gera  desperdício  ( é  ineficiente)  é  injusta  –  e  (b)  é  impossível  qualquer  exercício  de  ponderação  se  quem  o  estiver  realizando  não  souber  o  que  está  efetivamente  em  cada  lado  da  balança,  isto  é,  sem  a  compreensão  das  consequências  reais dessa ou daquela regra .
[…] 
Como  dito,  se  os  recursos  são  escassos  e  as  necessidades  potencialmente  ilimitadas,  todo  desperdício  implica  necessidades  humanas  não  atendidas ,  logo,  toda  definição  de  justiça  deveria  ter  como  condição  necessária,  ainda  que  não  suficiente,  a  eliminação  de  desperdícios  ( i.e. ,  eficiência ).  Não  sabemos  o  que  é  justo,  mas  sabemos  que  a  ineficiência  é  sempre  injusta ,  por  isso,  não  consigo  vislumbrar  qualquer  conflito  entre  eficiência  e  justiça,  muito  pelo  contrário,  uma  é a condição  de  existência da outra” (grifamos). 

Dessa  forma,  escolhemos  a  análise  de  um  problema  socioambiental  a  partir  da  perspectiva  da  eficiência,  fundamentada  nas  bases  do  benefício  a  um  maior  número  de  pessoas,  em  que  o  resultado  final  (benefício  para  um  maior  número  de  pessoas/combate  ao  desperdício) passe pelo crivo do binômio  “eficiente/justo”

3. MODELOS DE ANÁLISE DE EFICIÊNCIA 

Depois  de  uma  visão  panorâmica  da  AED,  ou  seja,  de  seu  conceito  e  de  suas  premissas,  cumpre  observar  detidamente  a  premissa  escolhida  –  eficiência  –  sob  a  perspectiva  de seus dois instrumentos de análise: o Ótimo de Pareto e o Modelo de Kaldor-Hicks. 

Nas  palavras  do  próprio  economista  que  dá  nome  à  teoria,  Pareto  (1996,  p.  274-275)  nos  apresenta  a  questão  da  máxima  ofelimidade  (capacidade  de  um  bem  satisfazer  as  necessidades humana) como propriedade do equilíbrio econômico: 

Diremos  que  os  membros  de  uma  coletividade  gozam,  em  determinada  posição,  do  máximo  de  ofelimidade ,  quando  se  torna  impossível  encontrar  um  meio  de  afastar-se  muito  pouco  dessa  posição ,  de  tal  maneira  que  a  ofelimidade  de  que  goza  cada  indivíduo  dessa  coletividade  aumente  ou  diminua.  Isso  significa  que  todo  pequeno  deslocamento  a  partir  dessa  posição  tem,  necessariamente,  como  efeito  aumentar  a  ofelimidade  de  que  gozam  certos  indivíduos  e  diminuir  a  de  que  outros  gozam:  ser  agradável a uns e desagradável a outros ( grifamos). 

Sztajn  (2005,  p.  78)  nos  apresenta  um  conceito  inicial  a  respeito  do  critério  de  Pareto,  apresentando uma correlação inicial entre eficiência e mudança: 

No  que  diz  respeito  à  eficiente  circulação  de  riquezas,  o  critério  usual  é  o  proposto  por  Pareto,  segundo  o  qual  os  bens  são  transferidos  de  quem  os  valoriza  menos  a  quem  lhes  dá  mais  valor .  O  economista  considera  que  uma  mudança  é  eficiente,  numa  sociedade,  quando  alguém  fica  melhor  do  que  anteriormente  com  a  mudança  de alguma atribuição de bens anterior, sem que ninguém fique pior ( grifamos). 

Gico  Jr.  (2011,  p.  25)  aprofunda  a  questão  e,  além  de  apontar  a  questão  da  melhora  e piora  dos  agentes  envolvidos,  aponta  também  a  correlação  entre  eficiência  e  justiça,  ou  seja,  a  situação eficiente também é uma situação justa: 

Eficiência  aqui  também  é  um  termo  técnico  utilizado  no  sentido  Pareto-eficiente,  que  significa  simplesmente  que  não  existe  nenhuma  outra  alocação  de  recursos  tal  que  eu  consiga  melhorar  a  situação  de  alguém  sem  piorar  a  situação  de  outrem  […]  Note-se  que  uma  alocação  Pareto-eficiente  não  necessariamente  será  justa  segundo  algum  critério  normativo,  todavia,  uma  situação  Pareto-ineficiente  certamente  será  injusta,  pois  alguém  poderia  melhorar  sua  situação  sem  prejudicar  ninguém,  mas  não consegue  (grifamos). 

A  partir  da teoria  abordada,  podemos  estabelecer  as  relações  de  eficiência  e ineficiência  a  partir  das  situações  dos  agentes  envolvidos  (melhora,  piora,  indiferente)  no  formato de uma tabela, que denominaremos “Matriz de Pareto”: 

 Quadro 1 – Matriz de Pareto

Agente A Agente B Eficiência/Justiça 
1  Melhor Pior Ineficiente/Injusta 
2  Pior Melhor Ineficiente/Injusta 
Melhor Melhor Eficiente/Justa 
Pior Pior Ineficiente/Injusta 
Indiferente Melhor Eficiente/Justa 
Indiferente Pior Ineficiente/Injusta 
Melhor Indiferente Eficiente/Justa 
Pior Indiferente Ineficiente/Injusta 
9  Indiferente Indiferente Eficiente/Justa 

Fonte: Elaborado pelo autor.

Observe-se  que,  de  acordo  com  o  Ótimo  de  Pareto,  há  eficiência  apenas  nas  linhas 3 ,  5,  7  e  9  –  dessa  forma,  vamos  reduzir  a  tabela  a  outra,  contendo  apenas  as  situações  de  eficiência, a qual denominaremos “Matriz de Eficiência de Pareto”: 

 Quadro 2 – Matriz de Eficiência de Pareto

Agente A Agente B Eficiência/Justiça 
1  Melhor Melhor Eficiente/Justa 
2  Indiferente Melhor Eficiente/Justa 
3  Melhor Indiferente Eficiente/Justa 
Indiferente Indiferente Eficiente/Justa 

Fonte: Elaborado pelo autor.

Percebe-se  que  na  análise  de  eficiência/justiça  de  cada  uma  das  situações,  a  “pior”  de  qualquer  um  dos  agentes  não  está  presente.  Para  um  resultado  eficiente  e  justo,  temos  apenas  as situações de “melhor” e de “indiferente”. 

Essa  “Matriz”  será  útil  quando  fizermos  a  análise  da  questão  socioambiental  a  ser  enfrentada mais à frente. 

Para  além  do  Ótimo  de  Pareto,  que  pressupõe  a  inexistência  de  qualquer  perda  para  as  partes  envolvidas,  o  Modelo  de  Kaldor-Hicks  aparece  como  contraponto  e  Sztajn  (2005,  p.  78) nos apresenta um conceito inicial: 

Outro  critério  proposto  para  avaliação  da  eficiência  é  desenvolvido  por  Kaldor  e  Hicks  que,  partindo  de  modelos  de  utilidade,  tais  como  preconizados  por  Bentham,  sugerem  que  as  normas  devem  ser  desenhadas  de  maneira  a  gerarem  o  máximo  de  bem-estar  para  o  maior  número  de  pessoas .  O  problema  está  na  necessidade  de  maximizar  duas  variáveis  e  na  dificuldade  de  estabelecer  alguma  forma  de  compensação  entre  elas.  Todavia,  refinando  o  modelo,  Kaldor-Hicks  chegam  à  proposta  de  compensações  teóricas  entre  os  que  se  beneficiam  e  os  que  são  prejudicados .  Comparando  agregados  entre  as  várias  opções,  escolhe-se  aquele  que  resulte na possibilidade de compensação. 

O  avanço  para  além  do  pensamento  paretiano  é  o  da  absorção  em  sua  análise  não  apenas  do  ganhador,  como  também  do  perdedor.  Nos  termos  que  utilizamos  na  “Matriz  de  Pareto”,  as  correlações  seriam  “ganhador”  para  “melhor”  e  “perdedor”  para  “pior”.  Implicitamente, o “indiferente” também está contido no modelo de Kaldor-Hicks. 

Nesse  sentido,  Tabak  (2015,  p.  234)  entende  que  o  conceito  de  eficiência  em  Kaldor-Hicks 

[…]  é  definido  como  a  confrontação  dos  benefícios  e  custos  sociais  de  determinada  norma .  A  introdução  de  uma  norma  jurídica  gera  benefícios  para  alguns  agentes  e  custos  para  outros  agentes.  Caso  o  benefício  total  seja  maior  que  o  custo  total  da  introdução  de  determinada  norma,  essa  é  eficiente  no  sentido  de  Kaldor-Hicks .  Assim,  a  noção  de  eficiência  está  intimamente  relacionada  à  maximização  de  bem-estar da sociedade (grifamos). 

Ou  seja,  não  apenas  absorve  o  “pior/perdedor”  em  seu  modelo,  como  também  propõe  o  confronto  entre  o  custo  suportado  por  ele  e  o  benefício  auferido  pelo  “melhor/ganhador”.  Importante  destacar,  depois  dos  apontamentos  trazidos  pelos  dois  autores  que  para  abrigar  o  elemento  “pior/perdedor”,  o  modelo  contempla  uma  análise  inexistente  no  Ótimo  de  Pareto:  a  comparação  entre  o  benefício  do  “melhor/ganhador”  com  o  custo  do  “pior/perdedor”,  para  fins de escolha do que é eficiente/justo. 

Dessa  comparação  emerge  um  elemento  próprio  do  modelo  Kaldor-Hicks,  que  seria  uma  “aperfeiçoamento”  do  modelo  elaborado  pelo  economista  parisiense:  a  compensação social

A  compensação  social,  como  elemento  do  modelo,  é  definida  por  Botelho  (2016,  p.  41-42) a partir da análise custo-benefício: 

A  compensação  social  de  Kaldor-Hicks  se  aplica  à  teoria  econômica  do  bem-estar  e  na  análise  econômica  da  empresa,  principalmente  a  partir  da  análise  de  custo-benefício .
Na  análise  de  custo-benefício,  uma  determinada  decisão  (um  projeto,  por  exemplo)  de  uma  estrada  seria  avaliada  mediante  a  comparação  entre  os  custos  totais  (gastos  com  a  construção,  custos  ambientais  etc.)  com  o  total  de  benefícios  (para  as  empresas de viação, melhorias para o comércio local ou regional etc.).
Uma  questão  problemática  no  critério  de  Kaldor-Hicks  é  a  da  determinação  da  compensação total  […].
Isso  originaria  o  problema  fundamental  da  determinação  teórica  do  montante  prático  dessa  compensação.  Objetivamente,  perguntar-se-ia  como  saber  quanto  estará  disposto  um  indivíduo  a  sacrificar  a  sua  decisão  em  função  da  decisão  de  outro? 

O  modelo  prevê,  então,  a  possibilidade  de  abrigar  a  situação  “pior”,  rejeitada  pelo  Ótimo de Pareto, desde que: 

a) haja um total de benefícios que supere o total de custos e 

b) os  beneficiados  compensem  socialmente  os  prejudicados  (compensação  essa  que  pode ser, inclusive, pecuniária). 

Em  resumo,  “a  eficiência  perante  o  critério  de  Kaldor-Hicks  se  dá  quando  a  disputa  pela  alocação  de  recursos  resulta  em  que  o  proveito  para  os  vencedores  lhes  permita  compensar  os  perdedores,  a  despeito  de  que  realmente  assim  o  façam”  (RIBEIRO e   GALESKI JUNIOR, 2015, p. 122). 

Da  mesma  forma  que  pudemos  elaborar  uma  matriz  para o   Ótimo  de Pareto,  podemos  elaborar também uma matriz para o Modelo de Kaldor-Hicks: 

 Quadro 3 – Matriz de Kaldor-Hicks

Agente A Agente B Compensação Eficiência/Justiça 
1  Melhor Pior Sim Eficiente/Justa 
2  Melhor Pior Não Ineficiente/Injusta 
3  Pior Melhor Sim Eficiente/Justa 
4  Pior Melhor Não Ineficiente/Injusta 
3  Melhor Melhor xxx Eficiente/Justa 
4  Pior Pior xxx Ineficiente/Injusta 
Indiferente Melhor xxx Eficiente/Justa 
Indiferente Pior Sim Eficiente/Justa 
Indiferente Pior Não Ineficiente/Injusta 
Melhor Indiferente xxx Eficiente/Justa 
Pior Indiferente Sim Eficiente/Justa 
10 Pior Indiferente Não Ineficiente/Injusta 
11 Indiferente Indiferente xxx Eficiente/Justa 

Fonte: Elaborado pelo autor. 

De  acordo  com  a  referida  matriz,  o  número  de  combinações  e  de  situações  eficientes  e  justas  aumentaram.  Reduzindo  a  tabela  para  contemplar  apenas  os  casos  em  que  a  situação  é  eficiente e justa, temos a “Matriz de Eficiência de Kaldor-Hicks”: 

 Quadro 4 – Matriz de Eficiência de Kaldor-Hicks

Agente A Agente B Compensação Eficiência/Justiça 
Melhor Pior Sim Eficiente/Justa 
Pior Melhor Sim Eficiente/Justa 
Melhor Melhor xxx Eficiente/Justa 
Indiferente Melhor xxx Eficiente/Justa 
Indiferente Pior Sim Eficiente/Justa 
Melhor Indiferente xxx Eficiente/Justa 
Pior Indiferente Sim Eficiente/Justa 
8  Indiferente Indiferente xxx Eficiente/Justa 

Fonte: Elaborado pelo autor

Comparando  a  Matriz  de  Eficiência  de  Kaldor-Hicks  com  a  Matriz  de  Eficiência  de  Pareto,  é  perceptível  que  naquela,  o  número  de  situações  eficientes  e  justas  é  o  dobro  daquelas contidas nesta última – justamente pelo ingresso da compensação social. 

4. DIREITOS SOCIOAMBIENTAIS 

 Uma  vez  escolhidas  as  ferramentas  de  análise  da  AED,  precisamos  delimitar  qual  o  problema  envolvendo  direitos  socioambientais  que  passarão  pelo  crivo  de  sua  análise.  Preliminarmente,  analisaremos  o  conceito  para,  em  seguida,  traçar  as  características  dos  direitos socioambientais e, então, efetuar o recorte metodológico. 

O  Direito  Socioambiental  tem  suas  raízes  no  movimento  socioambiental  brasileiro,  que surgiu na década de 1980. 

Santilli  (2005,  p.  31)  nos  apresenta  um  sucinto  e  importante  histórico  do  movimento  socioambiental,  desde  seu  surgimento  nos  anos  1980  ao  fortalecimento  do  movimento,  na  década de 1990: 

O  socioambientalismo  brasileiro  –  tal  como  o  reconhecemos  e  identificamos  –  nasceu  na  segunda  metade  dos  anos  80,  a  partir  de  articulações  políticas  entre  os  movimentos  sociais  e  o  movimento  ambientalista.  O  surgimento  do  socioambientalismo  pode  ser  identificado  com  o  processo  histórico  de  democratização  do  país,  iniciado  com  o  fim  do  regime  militar,  em  1984,  e  consolidado  com  a  promulgação  da  nova  Constituição,  em  1988,  e  a  realização  de  eleições  presidenciais  diretas,  em  1989.  Fortaleceu-se  –  como  o  ambientalismo  em  geral  –  nos  anos  90,  principalmente  depois  da  realização  da  Conferência  das  Nações  Unidas  sobre  Meio  Ambiente  e  Desenvolvimento,  no  Rio  de  Janeiro,  em  1992  (Eco-92).,  quando  os  conceitos  socioambientais  passaram  claramente  a  influenciar  a  edição de normas legais. 

Mais  adiante,  a  autora  sintetiza  a  essência  do  socioambientalismo  (SANTILLI,  2005,  p. 35): 

O  socioambientalismo  nasceu,  portanto,  baseado  no  pressuposto  de  que  as  políticas  públicas  ambientais  só  teriam  eficácia  social  e  sustentabilidade  política  se  incluíssem  as  comunidades  locais  e  promovessem  uma  repartição  socialmente  justa  e  equitativa  dos  benefícios  derivados  da  exploração  dos  recursos  naturais  (grifamos). 

O  socioambientalismo,  então,  é  uma  articulação  necessária  das  políticas  públicas  ambientais  com  as  comunidades  locais,  com  repartição  de  benefícios  oriundos  da  exploração  da  própria  Natureza.  Não  basta  pensar  no  meio  ambiente  sem  considerar  as  comunidades  humanas  que  ali  vivem  e,  de  forma  integrada,  pensar  em  repartição  social  de  benefícios  de  forma mais ampliada. 

Este  movimento  é  o  embrião  do  que  se  denomina  “direito  socioambiental”,  uma  vez  que  esse  direito  –  longe  de  ser  uma  mera  junção  das  palavras  “social”  e  ambiental”  –  versa  sobre uma percepção diferenciada do próprio Direito. 

Seu  conceito,  então,  é  apresentado  por  Souza  Filho  (2011,  p.  12),  sendo  aquele  que  “protege  a  natureza  e  as  gentes,  aqui  entendido  como  povos,  comunidades,  grupos  humanos  coletivamente  estabelecidos”.  Significa,  então,  que  o  núcleo  do  direito  socioambiental  é  composto  por  um  binômio  que  sintetizamos  em  natureza/povos.  Este  binômio  orientará  a  análise  a  ser  realizada  com  o  ferramental  da  AED,  para  a  resolução  do  problema  socioambiental. 

A  partir  do  conceito  apresentado,  percebe-se  no  socioambientalismo  a  articulação  entre  natureza  e  comunidades  que  orienta  e  embasa  o  direito  socioambiental.  Porém,  este  último  não  é  um  dos  ramos  do  Direito  –  considerando  “ramo”  como  divisão  e  organização  didático-acadêmica  –  conforme  leciona  o  referido  Professor  (SOUZA  FILHO,  2011,  p.  13),  pois propõe uma questão que está para além do mero arranjo organizativo do Direito: 

Mas  quando  pensamos  no  direito  socioambiental,  é  muito  difícil  imaginá-lo  como  ramo.  O  direito  em  qualquer  ramo  organiza  a  sociedade  e  garante  direitos  individuais.  Este  é  exatamente  o  problema ,  garante  direitos  individuais.  Os  direitos  socioambientais,  explicitados  no  século  XX,  fazem  parte  do  direito  que  organiza  a  sociedade,  mas  ao  contrário  de  garantir  direitos  individuais  cria  direitos  coletivos  que, exatamente, se opõem aos direitos individuais. 

Nota-se,  então,  duas  características  do  direito  socioambiental:  não  é  um  ramo  do  Direito  e,  ao  invés  de  um  direito  individual,  cria  direitos  coletivos  –  justamente  em  função  do  binômio natureza/povos. 

Porém,  esse  binômio  é  qualificado  e  consiste  na  terceira  característica  do  direito  socioambiental, conforme apontamento de Souza Filho (201, p. 14): 

Esse  é  o  direito  socioambiental  que  busca  uma  saída  para  a  integração  da  natureza  e  dos  povos  sem  desfazer,  destruir  ou  expulsar  o  chamada  natureza  “inútil”  ou  “nociva”  e  sem  obrigar  os  povos  ou  “minorias”  a  deixar  de  ser  coletivos  para  se  tornar só cidadãos trabalhadores (grifamos). 

Ou  seja,  a  preservação  da  Natureza  considerada  como  um  fim  em  si  mesma,  em  contraposição  ao  ambiente  artificial  que  necessariamente  “expulsa”  tudo  aquilo  que  não  considera  útil  (caberia  uma  análise  da  percepção  capitalista  a  respeito  da  Natureza  –  pois  esse  sistema  econômico  carrega  em  seu  bojo  a  questão  da  utilidade/inutilidade,  porém,  nos  abstemos  em  função  da  objetividade  e  foco  deste  estudo)  e  que,  ao  mesmo  tempo,  não  desconsidera  nenhum  “povo”  –  por  maior  ou  menor  que  seja  –  respeitando-lhe  a  individualidade enquanto coletividade. 

Assim, podemos sintetizar as características do direito socioambiental: 

a) Não é um ramo do Direito; 

b) Cria direitos coletivos – em contraposição a direitos individuais; 

c) Seu  núcleo  é  constituído  por  dois  elementos  articulados,  qualificados  e  indissociáveis, que formam um binômio (natureza/povos). 

Pois bem. 

Considerando  as  características  dos  direitos  socioambientais  e  a  necessidade  de  uma  delimitação  teórica,  precisamos  selecionar  uma  situação  de  conflito  com  um  direito  socioambiental, para ser analisado a partir dos critérios de eficiência da AED. 

Nesse  sentido  e  considerando  a  questão  de  maneira  objetiva,  podemos  estabelecer  os  seguintes critérios para a escolha do problema a ser enfrentado: 

a) atualidade (problema atual, em debate); 

b) relevância (preferência por um problema de âmbito regional ou nacional); 

c) impacto socioambiental (grau de danosidade, inclusive ao longo do tempo). 

A  partir  dos  mencionados  critérios,  a  questão  da  mineração  em  terras  indígenas  corresponde  ao  problema  que  buscamos  analisar  a  partir  da  eficiência,  ou  seja,  o  direito  socioambiental  sob  análise  de  ferramental  da  AED  é  o  direito  dos  povos  indígenas  ao  território  –  que  constitui  um  sujeito  integrado  à  própria  comunidade.  Os  rios,  montanhas  e  outros  elementos  geográficos  têm  nomes  e  identidades  e  não  são  considerados  “recursos”  no  sentido  clássico  da  propriedade.  São  membros  da  família  e,  como  tal,  merecem  o  respeito  e,  em certos casos, a própria veneração e gratidão. 

Nesse  sentido,  Souza  Filho  esclarece  a  importância  do  território  para  os  povos  indígenas, como questão de sobrevivência desses povos: 

É  evidente  que  a  questão  da  territorialidade  assume  a  proporção  da  própria  sobrevivência  dos  povos,  um  povo  sem  território,  ou  melhor,  sem  o  seu  território,  está  ameaçado  de  perder  suas  referências  culturais  e,  perdida  a  referência,  deixa  de  ser povo . 
Esta  afirmação  é  válida  para  todos  os  povos  exatamente  porque  o  conceito  de  povo  está  ligado  a  relações  culturais  que  por  sua  vez  se  interdependem  com  o  meio  ambiente.  Deste  modo,  a  existência  física  de  um  território,  com  um  ecossistema  determinado  e  o  domínio,  controle  ou  saber  que  tenha  o  povo  sobre  ele,  é  determinante  para  a  própria  existência  do  povo .  É  no  território  em  em  seus  fenômenos  naturais  que  se  assentam  as  crenças,  a  religiosidade,  a  alimentação,  a  farmacopéia e a arte de cada povo. 

E  Vitorelli  (2018.  p.  138)  corrobora  esse  entendimento,  traçando  um  paralelo  entre  a  cultura indígena e a produção rural: 

Assim,  é  preciso  deixar  claro  que  a  cultura  indígena  não  é  nem  remotamente  comparável  à  de  um  produtor  rural ,  que  quer  explorar  a  terra  do  modo  mais  intensivo  possível,  obtendo  a  maior  produção  possível  e,  assim,  o  maior  lucro  possível.  A  relação  do  índio  com  a  terra  é  uma  relação  de  vida,  de  cultura,  que  deságua  em  agricultura  extensiva,  no  extrativismo  e,  sobretudo,  no  respeito ( grifamos). 

Logo,  percebemos  a  presença  do  binômio  natureza/povos,  ou  seja,  as  florestas  ocupadas  (natureza)  pelos  povos  indígenas  (povos)  e  estamos  diante  de  um  direito  socioambiental. 

Por  outro  lado,  cumpre  esclarecer  que  a  mineração  pode  ser  considerada,  de  forma  genérica  e  de  acordo  com  Nunes  (207,  p.  69)  como  a  “atividade  de  extração  de  minerais  que  possuem  valor  econômico”.  Então,  como  atividade  econômica,  a  mineração  é  a  atividade  de  extração  de  minérios .  Não  há  uma  relação  complexa  entre  natureza  e  minerador.  Na  verdade,  é  bem  simples  e  a  complexidade  talvez  resida  no  maquinário  utilizado  para  a  extração  de  minérios em grandes quantidades. 

O  problema  é  atual,  uma  vez  que  a  regulamentação  da  atividade  minerária  em  terras  indígenas,  prevista  na  Constituição  (art.  231,  §  3º  c/c  art.  176,  §1º),  não  está  efetivada  e  continua  proibida  pela  Lei  nº  6.001/1973  (Estatuto  do  Índio)  –  porém,  é  alvo  constante  de  proposições  parlamentares  (como,  por  exemplo,  o  Projeto  de  Lei  Ordinária  nº  191/2020,  que  versava sobre o assunto e foi retirado em 29/05/2023). 

Além  disso,  são  inúmeros  os  casos  de  garimpagem  ilegal  em  terras  indígenas  que  estão  ocorrendo  inclusive  no  momento  de  elaboração  deste  artigo.  A  imprensa  é  prolífica  na  elaboração  de  matérias  denunciando  a  ilegalidade,  principalmente  em  terras  indígenas  localizadas  na  região  amazônica.  Senão,  vejamos  o  relato  de  reportagem  da  Agência  Brasil,  em janeiro de 2024: 

Pouco  mais  de  um  ano  depois  de  o  governo  federal  declarar  emergência  em  saúde  pública  e  expulsar  invasores  da  Terra  Indígena  Yanomami  (TIY),  a  maior  do  país,  o  garimpo  ilegal  na  área  sofreu  uma  desaceleração .  Apesar  disso,  as  atividades  criminosas  não  apenas  continuam  ocorrendo,  como  inviabilizam  o  atendimento  de  saúde  da  população,  que  mantém  baixa  cobertura  vacinal,  padece  de  problemas  de  saúde  e  mortes  por  doenças  tratáveis ,  além  de  sofrer  intimidações,  afetando  o  trabalho dos profissionais de saúde (grifamos). 

O  problema  é  relevante,  em  virtude  da  argumentação  de  ambos  os  lados  interessados.  Aos  povos  indígenas,  a  integridade  de  seu  território  é  inerente  à  própria  sobrevivência  e  ao  viver  sua  cultura  na  integralidade  –  eis  seu  direito  socioambiental.  Não  há  como  pescar  em  rios  poluídos  por  mercúrio,  não  há  como  viver  dos  frutos  da  floresta  com  as  árvores  derrubadas,  não  há  como  viver  em  harmonia  com  o  ambiente  natural  com  o  barulho  ensurdecedor de todo o maquinário de mineração e/ou de garimpagem. 

Por  outro  lado,  ao  capitalista  minerário  interessa  o  máximo  de  extração  possível  e,  consequentemente,  a  lucratividade  em  todos  os  lugares  onde  puder  executar  a  extração  de  minérios  ou  elementos  –  haja  vista  que  não  há  reposição  de  tudo  o  que  foi  retirado  de  outras  minas.  A  finitude  dos  elementos  contidos  no  solo  ou  subsolo  é  o  limitador  da  atividade  minerária  que,  diante  do  esgotamento  de  uma  mina,  necessita,  por  questão  de  sobrevivência  do  próprio  empreendimento,  a  transferência  extrativista  para  outra  localidade,  para  outro  território  –  e  nessa  busca,  deparou-se  com  a  possibilidade  (ainda  que  ilegal)  da  extração  em  territórios indígenas. 

Por  fim,  o  problema  também  tem  grande  impacto  ambiental,  cujos  resultados  da  mineração  são  descritos  por  Tanno  e  Sintoni  (2003,  p.  87-96)  e  dentre  eles,  os  que  têm  caráter  permanente, ou pelo menos com a recuperação ambiental a longo prazo, são os seguintes: 

a) Erosão pela água (desagregação e remoção do solo); 

b) Deposição  de  sedimentos  ou  partículas,  com  o  assoreamento  e/ou  o  turvamento  das  águas; 

c) Movimentação  das  águas  em  subsuperfície,  com  a  perda  de  captação  de  águas  subterrâneas; 

d) Interações  físico-químicas  e  bacterianas  na  água  e  no  solo,  através  da  contaminação  do  solo  e  da  água  superficial,  incluindo  a  possibilidade  de  contaminação  das  águas  subterrâneas (poços) e comprometimento futuro do uso do solo; 

e) Desenvolvimento da vegetação, com a destruição da cobertura vegetal; 

f) Desenvolvimento  da  fauna,  com  a  morte  ou  expulsão  dos  animais  cujo  habitat  era  a  região da mineração. 

Importante  destacar  que  do  ponto  de  vista  socioambiental  –  inclusive  em  virtude  das  consequências  descritas  acima  –  a  mineração  é  considerada  como  pura  extração ,  conforme  Souza Filho e Wandscheer (2016, p. 10) vez que: 

A  mineração,  ou  o  extrativismo  devastador,  esgota  as  fontes  e,  mais  perigoso  que  isso,  não  destrói  apenas  o  que  utiliza,  gera  dejetos,  lixos  nocivos  a  todas  as  vidas,  como  o  acidente  de  Mariana  demonstrou  de  forma  cabal,  irrefutável  e  irrecuperável  (grifamos). 

Então,  refinando  o  problema  a  ser  submetido  à  AED,  podemos  afirmar  que  consiste  na  seguinte  indagação:  A  partir  do  binômio  eficiente/justo  estabelecido  pela  AED  para  a  análise  da  eficiência,  a  mineração  (extração  de  minérios)  em  terras  indígenas  consiste  ou  não  em  uma atividade econômica eficiente e justa? 

5. APLICAÇÃO DOS MODELOS DE ANÁLISE DE EFICIÊNCIA 

A  partir  deste  ponto,  trataremos  diretamente  da  resolução  do  conflito  socioambiental  a  partir  dos  modelos  de  eficiência  da  AED,  anteriormente  apresentados  e  descritos  (Ótimo  de  Pareto  e  Modelo  de  Kaldor-Hicks).  Importante  destacar  que  a  abordagem  será  normativa ,  uma  vez  que  o  problema  a  ser  resolvido  não  aborda  a  realidade,  mas  a  valoração  de  uma  determinada  situação  de  conflito.  Para  responder  à  indagação  proposta,  retomamos  as  duas  ferramentas apresentadas: o Ótimo de Pareto e o Modelo de Kaldor-Hicks. 

Preliminarmente, é necessário fazer algumas considerações importantes. 

Se  o  binômio  terras  indígenas/povos  requer  a  integralidade  do  território  como  “conditio  sine  qua  non ”  para  o  efetivo  exercício  do  direito  socioambiental,  a  mineração,  enquanto  atividade  econômica,  exige ,  em  seu  âmago  (extração)  a  destruição,  alteração,  contaminação e/ou poluição do ambiente natural. 

Perceba-se,  então,  que  há  uma  incompatibilidade  entre  o  exercício  do  direito  socioambiental  e  o  exercício  da  atividade  econômica.  Assim,  ambas  são  excludentes:  onde  ocorre  uma,  necessariamente  não  deve  ocorrer  a  outra.  Ou  melhor,  onde  existe  o  exercício  do  direito socioambiental, não existe a atividade econômica – e vice-versa. 

Com  esses  apontamentos,  podemos  iniciar  as  análises,  começando  pelo  Ótimo  de  Pareto  –  para  a  qual  precisamos  resgatar  a  “Matriz  de  Eficiência  de  Pareto”,  apresentada  anteriormente: 

 Quadro 5 – Matriz de Eficiência de Pareto

Agente A Agente B Eficiência/Justiça 
1  Melhor Melhor Eficiente/Justa 
Indiferente Melhor Eficiente/Justa 
Melhor Indiferente Eficiente/Justa 
Indiferente Indiferente Eficiente/Justa 

Fonte: Elaborado pelo autor

A  partir  dela,  precisamos  também  estabelecer  os  agentes  envolvidos  no  problema  socioambiental  da  mineração  em  território  indígena:  povos  indígenas  e  mineradoras  (aqui  está  contida  a  garimpagem  –  que  também  é  uma  forma  de  mineração,  ainda  que  rustica). 

Então, nosso “Agente A” consiste nos povos indígenas e o “Agente B”, nas mineradoras. 

Efetuando  as  devidas  correlações  previstas  na  Matriz,  o  “Ótimo  de  Pareto” ( ou  seja,  uma situação eficiente e justa) ocorre em quatro situações, apenas: 

a) Melhor x melhor: 

Situação impossível, haja vista que as duas atividades são excludentes uma da outra. 

b) Indiferente x melhor e 

c) Melhor x indiferente: 

Apenas  um  agente  tem  uma  melhoria  em  sua  situação  –  porém,  sem  prejuízo  para  o  outro agente pois, apesar de não melhorar, também não arca com perdas  . 

Como  visto  anteriormente,  a  situação  da  indiferença  aqui  também  é  impossível,  uma  vez que – sendo excludentes – o exercício de uma implica o prejuízo da outra. 

d) Indiferente x indiferente: 

A  quarta  e  última  situação  é  a  da  atividade  de  mineração,  em  terras  indígenas,  que  é  indiferente  tanto  aos  povos  indígenas  quanto  às  mineradoras.  Não  há  melhoria,  mas  também  não  há  perdas  para  ambos.  Outra  situação  impossível,  pois  a  indiferença,  conforme  dissemos,  não  é  possível  justamente  em  função  do  caráter  excludente  entre  o  exercício  do  direito  socioambiental e a atividade econômica. 

Passemos  à  segunda  análise.  Da  mesma,  precisamos  resgatar  a  Matriz  de  Eficiência  de  Kaldor-Hicks: 

 Quadro 6 – Matriz de Eficiência de Kaldor-Hicks

Agente A Agente B Compensação Eficiência/Justiça 
Melhor Pior Sim Eficiente/Justa 
Pior Melhor Sim Eficiente/Justa 
3  Melhor Melhor xxx Eficiente/Justa 
4  Indiferente Melhor xxx Eficiente/Justa 
Indiferente Pior Sim Eficiente/Justa 
Melhor Indiferente xxx Eficiente/Justa 
Pior Indiferente Sim Eficiente/Justa 
Indiferente Indiferente xxx Eficiente/Justa 

Fonte: Elaborado pelo autor.

Para  essa  análise,  devemos  considerar  apenas  as  situações  em  que  há  previsão  de  compensação,  pois  as  demais  situações  já  foram  analisadas  pela  perspectiva  do  Ótimo  de  Pareto. Agora, as mineradoras são o “Agente A” e os povos indígenas, o “Agente B”. 

Efetuando, novamente,  as  devidas  correlações  previstas  na  Matriz,  a  eficiência ( ou  seja, uma situação eficiente e justa) no Modelos Kaldor-Hicks ocorre em quatro situações: 

a) Melhor x pior, com compensação: 

Já  vimos  que  o  exercício  do  direito  socioambiental  das  terras  indígenas  é  excludente  da atividade econômica da mineração. De acordo com o modelo paretiano, são inconciliáveis.  Entretanto, agora, há a possibilidade da compensação social. 

Vamos  exemplificar:  o  “Agente  B”  consegue  autorização  para  minerar  em  terras  indígenas  e  garante  uma  compensação  social  àqueles  povos,  garantido  por  força  de  lei.  Em  princípio,  teríamos  uma  situação  de  eficiência  (e  justa)  –  ao  menos  teoricamente  –  oferecida  pelo  Modelo.  Mas  a  questão  é  mais  complexa  e  não  se  resolve  com  uma  hipotética  “compensação”.  Daí  emerge  outra  questão,  mais  importante  do  que  dizer  que  “ é  possível”: cumpre responder “ como  é possível”? 

Como  seria  a  compensação  para  um  território  devastado  pela  atividade  minerária?  Compensação  pecuniária?  E  para  pagar…  o  que?  Supondo  que  haja  o  “pagamento  justo”  pelos  dejetos,  poluição,  contaminação  na  área  minerada  –  o  dinheiro,  nesse  caso,  não  restaura  o  equilíbrio  natural,  a  cobertura  vegetal,  os  acidentes  geográficos  sagrados.  Pode,  quando  muito,  financiar  um  projeto  de  recuperação  da  degradação  ambiental.  Mas  já  não  estaremos  mais falando do mesmo ambiente. 

Por  outro  lado,  uma  outra  forma  de  compensação  seria  a  alocação  dos  povos  em  outro  território,  a  ser  custeado  pela  própria  mineradora.  Todavia,  não  podemos  esquecer  que  o  território  é  inerente  à  identidade  do  povo  indígena  –  logo,  esse  tipo  de  compensação  pressupõe  a  descaracterização  daquela  comunidade  como  povo,  retornando-lhe  a  identidade.  Já não estaremos falando do mesmo povo indígena. 

Percebe-se,  então,  que  não  há  compensação  possível  a  ser  feita  aos  povos  indígenas  quando  seu  território  é  destruído,  degradado,  poluído.  Não  é  apenas  uma  questão  de  sobrevivência  (comida,  vestuário,  remédios)  –  é  uma  questão  de  profunda  identificação  com  o  ambiente, ou seja, é a própria identidade do povo. 

Logo,  se  não  há  a  possibilidade  de  compensação  aos  povos  indígenas,  a  mineração  em  seu território é ineficiente e injusta. 

b) Pior x melhor, com compensação: 

Por  outro  lado,  para  a  manutenção  da  integridade  do  território  indígena,  haveria  a  possibilidade de uma compensação para as mineradoras? 

Em  princípio  não,  por  uma  razão  muito  simples:  todas  as  organizações  minerárias,  inclusive  pessoas  físicas,  poderiam  requerer  à  União  eventual  compensação  –  pelo  fato  de não  minerar  em  qualquer  território  indígena  em  que  haja  uma  possível  jazida.  Ou  seja,  para  cada  pedido  negado  de  mineração  em  terras  indígenas,  haveria  a  possibilidade  de  uma  compensação  social  –  e,  nesse  caso,  a  compensação  poderia  ser  em  em  pecúnia,  isenções  ou  incentivos de outra natureza. 

A  situação  é  absurda,  uma  vez  que  a  atividade  econômica  é  remunerada  pelo  seu  exercício  e  não  pela  expectativa  desse  mesmo  exercício.  Além  disso,  não  há  que  se  falar  em  “expectativa  de  direito”,  uma  vez  que  não  há  direito  algum:  nesta  linha  da  Matriz,  já  é  certa  a  proibição da mineração em terras indígenas. Então, se não há compensação, não eficiência. 

c) Indiferente x pior, com compensação e d) pior x indiferente, com compensação: 

Já  verificamos  a  impossibilidade  da  indiferença,  uma  vez  que  o  exercício  do  direito  socioambiental  ou  da  atividade  econômica  implica  necessariamente  na  piora  do  outro  (ou  seja,  excludentes).  E,  conforme  visto,  não  há  possibilidade  de  compensação  para  ambos  os  agentes. 

Portanto,  de  acordo  com  as  Matrizes  de  Eficiência  de  Pareto  e  do  Modelo  de  Kaldor-Hicks,  está  demonstrado  que  a  articulação  entre  o  pressuposto  do  direito  socioambiental  em  questão  (binômio  terras  indígenas/povos),  com  o  pressuposto  da  mineração  (extração,  com  impacto  ambiental),  não  se  enquadra  nas  referidas  matrizes  como  eficiente e justa. 

CONCLUSÕES 

Ao  longo  do  texto,  é  perceptível  a  possibilidade  do  diálogo  entre  dois  campos  metodológicos  distintos,  que  têm  o  mesmo  objeto  de  pesquisa,  ou  seja,  o  fenômeno  jurídico.  Assim,  uma  primeira  conclusão  é  a  da  possibilidade  do  diálogo  entre  a  Análise  Econômica  do  Direito  (AED)  com  o  Direito  Socioambiental  –  desde  que  a  análise  respeite  os  pressupostos  de  cada  um  dos  campos  envolvidos.  Fora  disso,  não  haverá  um  diálogo  e  sim,  uma  “hibridização”, que metodologicamente invalidaria qualquer resultado. 

Quanto  à  resolução  da  questão  socioambiental  pelo  ferramental  da  AED,  diferentemente  da  possibilidade  de  “meio-termo”  a  ser  percebido  entre  a  “tragédia  dos  comuns ”  e  a  “tragédia  dos  incomuns ”,  a  partir  da  leitura  de  Agustinho  (2011,  p.  49-61)  –  onde  uma  possível  solução  encontra-se  no  equilíbrio  entre  aumento/diminuição  da  propriedade  privada  –  aqui  reside  uma  exclusão  mútua:  os  interesses  dos  mineradores  são  inconciliáveis  com  o  exercício  do  direito  socioambiental  das  terras  indígenas  (binômio  terras indígenas/povos), pois,  conforme  visto,  tanto  o  modelo  paretiano  quanto  sua  versão  aperfeiçoada chegam a essa conclusão. 

Portanto,  a  mineração  em  terras  indígenas  é  uma  atividade  que  não  apenas  esgota  os  elementos  extraídos,  como  deixa  o  legado  da  destruição  da  floresta,  da  poluição  das  águas,  da  terra  e  do  ar  –  coroados  pela  expulsão  dos  povos  de  seu  próprio  território  –  sendo  ineficiente  e,  em última análise, uma atividade injusta. 

Nesse sentido, cabe uma última conclusão. 

Os artigos 176, §1º e 231, § 3º, da Constituição, possuem a seguinte redação: 

Art. 176. […] 
§  1º  A  pesquisa  e  a  lavra  de  recursos  minerais  e  o  aproveitamento  dos  potenciais  a  que  se  refere  o  “caput”  deste  artigo  somente  poderão  ser  efetuados  mediante  autorização  ou  concessão  da  União,  no  interesse  nacional,  por  brasileiros  ou  empresa  constituída  sob  as  leis  brasileiras  e  que  tenha  sua  sede  e  administração  no  País,  na  forma  da  lei ,  que  estabelecerá  as  condições  específicas  quando  essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou  terras indígenas . 
Art. 231 […] 
§  3º  O  aproveitamento  dos  recursos  hídricos,  incluídos  os  potenciais  energéticos,  a  pesquisa  e  a  lavra  das  riquezas  minerais  em  terras  indígenas  só  podem  ser  efetivados  com  autorização  do  Congresso  Nacional ,  ouvidas  as  comunidades  afetadas,  ficando-lhes  assegurada  participação  nos  resultados  da  lavra,  na  forma  da  lei (grifamos). 

Apesar  de  não  regulamentado,  conforme  vimos,  esses  comandos  constitucionais  possibilitam a perspectiva de mineração em terras indígenas. 

O  §3º,  do  art.  231,  prevê,  ainda,  uma  “participação  nos  resultados”  aos  povos  indígenas  atingidos,  o  que  poderíamos  compreender  como  “compensação  social”  prevista  no  Modelo  de  Kaldor-Hicks  –  questão  superada,  vez  que  de  acordo  com  a  referida  ferramenta  de  análise foi demonstrado que não há possibilidade de compensação. 

Dessa  forma,  entendemos  que  o  Parlamento  federal,  amparado  nos  resultados  apontados  pela  AED  realizada  neste  estudo,  deveria  rechaçar  –  através  de  emenda  constitucional  –  os  parágrafos  aqui  apontados,  extirpando-os  da  Lei  Maior  por  uma  questão  de  eficiência e justiça. 

 REFERÊNCIAS 

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1Pontifícia Universidade Católica do Paraná (Curitiba/PR)  karayvera@gmail.com