ANÁLISE E APLICAÇÃO DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA

ANALYSIS AND APPLICATION OF THE ENVIRONMENTAL CONTROL AND INSPECTION FEE – TCFA

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10359449


Angelo Paulo Silva Gomes1
Orientador: Prof. Dra. Fernanda Matos Fernandes de Oliveira Jurubeba2


RESUMO: As consequências ambientais provenientes da ação humana, as conhecidas externalidades, podem ser identificadas e premeditadas, o que exige o estabelecimento e mitigação de políticas compensatórias. Assim, tem-se a instituição da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), instituída no estado do Tocantins no ano de 2019. Desta maneira, o presente estudo tem como objetivo descrever os procedimentos utilizados para estabelecer a cobrança da TCFA, bem como levantar os valores arrecadados no estado por meio da cobrança desta taxa no período de janeiro de 2020 a junho de 2023. Para alcançar o objetivo proposto, utilizou-se como metodologia uma revisão integrativa de literatura aliada a uma pesquisa in loco na Superintendência do Ibama, localizada no município de Palmas-TO que levantou informações relevantes a respeito dos procedimentos de cobrança, além de levantamento sobre a arrecadação realizada no período de 2020 a 2023. Os resultados levantados mostram que os valores arrecadados no estado do Tocantins, através da cobrança da TCFA no período de janeiro de 2020 a junho de 2023, foi de R$: 21.667.088,49 (vinte e um milhões, seiscentos e sessenta e sete mil, oitenta e oito reais e quarenta e nove centavos). A TCFA é obrigatória a todas as empresas que desenvolvem atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras dos recursos naturais, ao qual têm a obrigatoriedade de pagarem trimestralmente a taxa.

Palavras-chave: Meio Ambiente. Políticas Compensatórias. Recursos Naturais.

ABSTRACT: The environmental consequences arising from human action, the known externalities, can be identified and premeditated, which requires the establishment and mitigation of compensatory policies. Thus, there is the institution of the environmental control and inspection fee, instituted in the state of Tocantins in the year 2019. Thus, the present study aims to describe the procedures used to establish the collection of the TCFA, as well as to raise the values collected in the state through the collection of this fee from January 2020 to June 2023. To achieve the proposed objective, an integrative literature review was used as a methodology, combined with an in loco research at the Ibama Superintendence, located in the municipality de Palmas-TO, which collected relevant information regarding collection procedures, in addition to a survey on the collection carried out in the period from 2020 to 2023. The results obtained show that the amounts collected in the state of Tocantins, through the collection of TCFA in the period of January 2020 to June 2023, was BRL: 21,667,088.49 (twenty-one million, six hundred and sixty-seven thousand, eighty-eight reais and forty-nine cents). The TCFA is mandatory for all companies that carry out potentially polluting activities or users of natural resources, to which they are obliged to pay the fee quarterly.

Keywords: Environment. Compensatory Policies. Natural resources

1 INTRODUÇÃO

Um meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todo cidadão, conforme é preconizado pela Constituição Federal (Art. 225) e pela Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81), que tem como um dos objetivos preservar a qualidade do meio ambiente e equilíbrio ecológico frente ao desenvolvimento econômico e social.

Um dos principais instrumentos para conseguir efetivar a Política Nacional do Meio Ambiente é o licenciamento ambiental, previsto no Art. 9º, Inciso IV e definido na Lei Complementar 140/2011, Art. 2º como um procedimento administrativo voltado a licenciar empreendimentos ou atividades que utilizam recursos ambientais poluidores ou que possam provocar degradação ambiental (BRASIL 2011).

O licenciamento ambiental se atrela à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), sendo essa um tributo direcionado ao controle e fiscalização das atividades que são potencialmente poluidoras e que utilizam o meio ambiente. A TCFA está preconizada na Lei Federal n. 6.938/1981, Art. 17-B, redigida pela Lei Federal n. 10.165/2000, regulamentada pelo IBAMA por meio da Instrução Normativa nº 17/2011. Toda e qualquer pessoa que utiliza atividade potencialmente poluidora e que use recursos naturais descritos na Lei Federal n. 6.938/1981, Anexo VIII ou no Anexo da Instrução Normativa do IBAMA nº 6/2013, nas categorias de 1 a 20 devem, obrigatoriamente, pagar a TCFA.

A TCFA foi instituída com o objetivo de levantar recursos que garantam o custeio e o financiamento das atividades desenvolvidas pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), em seu exercício de poder de polícia ambiental, favorecendo maior eficiência nos serviços ofertados pelo instituto, quando estes são executados de maneira correta e em benefício da sociedade.

Ao se pensar em desenvolver um estudo sobre a TCFA, duas problemáticas surgiram, sendo estas: qual ou quais os procedimentos de cobrança utilizados para se determinar a TCFA? Como ocorre a cobrança dessa taxa?

Desta maneira, o objetivo deste estudo é descrever os procedimentos utilizados para estabelecer a cobrança da TCFA, bem como levantar os valores arrecadados no estado por meio da cobrança desta taxa no período de janeiro de 2020 a junho de 2023. Para alcançar o objetivo proposto, utilizou-se como metodologia uma revisão integrativa de literatura aliada a uma pesquisa in loco na Superintendência do Ibama, localizada no município de Palmas-TO que levantou informações relevantes a respeito dos procedimentos de cobrança, além de levantamento sobre a arrecadação realizada no período de 2020 a 2023.

Para tanto, o estudo se inicia com os lineamentos do regramento do direito ambiental, perpassando os princípios ambientais, para se identificar a motivação da TCFA; depois aborda-se a forma de constituição do crédito tributário para, por fim, traçar os contornos da Taxa em alusão.

2 DIREITO AMBIENTAL

É o direito responsável por estabelecer regras sobre os impactos auferidos ao meio ambiente, provocados pela ação humana. O conceito de meio ambiente está inserido na Lei nº 6.938/81, mais especificamente no Art. 3º, inciso I, descrevendo-o como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (BRASIL, 1981, on line).

Foi a partir da Lei nº 6.938/81 que o direito ambiental evoluiu no Brasil, uma vez que essa lei definiu os conceitos, princípios, objetivos e instrumentos para a defesa do meio ambiente, fazendo com que fosse, efetivamente, reconhecida a sua importância para uma qualidade de vida saudável. Além dessa lei, é importante destacar a lei de crimes ambientais (Lei nº 9.605/98) e a Constituição Federal de 1988, especialmente o Art. 225 que estabelece que

todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (BRASIL, 1988, on line).

Para Souza (2022) é um direito essencial para a conservação da natureza que tem sido impactada pelo desmatamento, devastações, queimadas, dentre outros. As ações humanas têm provocado sérios problemas ao meio ambiente e a todos os seres vivos que dele necessitam para sobreviver. Esses problemas podem ser vistos por meio da poluição, aquecimento global, invasão de animais selvagens no meio urbano, escassez de alimento provocada pela falta de água, dentre outros (SOUZA, 2022).

Destaca-se que o direito ambiental e o meio ambiente estão ligados diretamente, uma vez que o primeiro regula por meio de normas e princípios as relações da sociedade com o segundo, tudo voltado para uma boa convivência entre a natureza e os seres humanos. Os princípios do direito ambiental buscam a garantia do meio ambiente e se dividem em princípio do desenvolvimento sustentável, princípio do poluidor pagador, princípio da prevenção e princípio da participação (GELOSA, 2017).

2.1 Princípio do desenvolvimento sustentável

O princípio do desenvolvimento sustentável está preconizado na Constituição Federal de 1988, mais especificamente no Art. 225, sendo que esse artigo estabelece que é dever do poder público e da sociedade defender e preservar o meio ambiente (BRASIL, 1988). Fiorillo (2022) coloca que esse princípio deixa claro que os recursos naturais são esgotáveis, sendo inadmissível o seu uso de maneira desenfreada. É necessário buscar equilíbrio entre a realização de atividades e o meio ambiente.

Desta maneira, Freitas (2005, p. 46) coloca que o objetivo do desenvolvimento sustentável não procura somente diminuir o impacto da atividade econômica ao meio ambiente, mas também as consequências dessa relação na qualidade de vida e no bem-estar da coletividade.

Assim, pode-se dizer que o desenvolvimento sustentável possui como objetivo principal a harmonização da preservação dos recursos naturais e o desenvolvimento econômico. A conciliação entre esses dois fatores produz uma relação saudável entre o meio ambiente e o homem, gerando, assim, oportunidade de utilização dos recursos naturais pelas futuras gerações por meio do uso de um equilíbrio dinâmico.

2.2 Princípio do poluidor pagador

O Art. 225, § 3º, da Constituição Federal estabelece que

“as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (BRASIL, 1988, on line).

É um princípio que, segundo Fiorillo (2022) pode ser compreendido como uma forma de fazer com que o poluidor compense os custos necessários para a reparação do dano provocado ao meio ambiente. É um elemento punitivo do direito ambiental que visa garantir a preservação do meio ambiente.

Sendo assim, a Lei nº 6.938/81, Art. 4º, inciso VII prevê “imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos” (BRASIL, 1981, on line).

 Esse princípio pode ser reconhecido a partir de duas concepções, sendo a primeira sobre o dever do poluidor pagar as despesas de prevenção de danos ambientais que sua atividade possa vir a causar; a segunda seria que, acontecendo algum dano ao meio ambiente provocado por sua atividade, o poluidor fica obrigado pela reparação (FIORILLO, 2022).

Canotilho e Leite (2015) esclarecem que o valor a ser pago pelo poluidor não deve ser proporcional aos danos provocados ao meio ambiente, mas sim aos custos de prevenção e precaução. É um princípio que age de maneira preventiva, independente e anteriormente aos danos ambientais e não posteriormente, determinando pagamento ao poluidor, valores a fim de ressarcir os danos provocados por ele. Neste sentido, Freitas (2005) ressalta que o princípio do poluidor pagador não se refere a compensação dos danos provocados pela poluição, mas sim a todos os custos de proteção, prevenção e reparação ambiental.

2.3 Princípio da prevenção

No Art. 225 da Constituição Federal está expresso o princípio da prevenção ao determinar que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, […], impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo […]” (BRASIL, 1988, on line). É um princípio que possui como objetivo evitar que ocorra dano ambiental.

Além disso, por meio desse princípio é que se procura por medidas direcionadas a evitar e/ou diminuir os efeitos provocados pelos danos causados ao meio ambiente, legalizando as medidas cautelares para evitar as atividades danosas, bem como a continuidade das mesmas (FREITAS, 2005).

Ainda sobre o princípio da prevenção do dano ao meio ambiente, Fiorillo (2022) complementa que este é o suporte do direito ambiental, unindo-se a este como objetivo fundamental. É um princípio essencial, uma vez que existem danos que são provocados ao meio ambiente que são irrecuperáveis. Da mesma maneira, o custo da prevenção é bem menor que o custo para reparar os danos decorrentes dos problemas ambientais, e por este motivo deve atuar antecipadamente à ocorrência do dano (FREITAS, 2005).

Para Canotilho e Leite (2015, p. 64) a prevenção é primordial uma vez que em diversos casos “depois de a poluição ou o dano ambiental ocorrerem, é impossível a reconstituição natural da situação anterior, isto é, é impossível remover a poluição ou o dano”. Antunes (2022) destaca que este princípio é base para solicitações às autoridades pública para estudos de impacto ambiental e licenciamento, pois são feitos com base em conhecimentos acumulados sobre o meio ambiente com objetivo de prevenir danos. Assim, o princípio da prevenção possui como objetivo central a aplicação de medidas antes da ocorrência de um dano concreto, com propósito de evitar que ocorram danos ao meio ambiente.

2.4 Princípio da participação

Esse princípio defende o direito da sociedade participar em conjunto com o Estado nas questões ambientais. É um direito essencialmente coletivo. Para Fiorillo (2022) esse princípio possui como foco a ação conjunta, de maneira que sociedade (sindicatos, organizações ambientais, indústrias, agricultura, comércio, dentre outros) e Estado atuem lado a lado na preservação e proteção do meio ambiente, atuando em parceria com a intenção de favorecer a preservação do meio ambiente.

Para Antunes (2022) o princípio da participação assegura à sociedade a participação em discussões voltadas à elaboração de políticas pública ambientais, com aquisição de informações dos órgãos públicos a respeito da matéria relacionada à defesa do meio ambiente e de projetos que objetivam utilizar os recursos naturais. Essa participação pode ocorrer de diversas maneiras, como é o caso do direito de opinar sobre as políticas públicas em audiências públicas, ação popular, estudo prévio de impactos ambientais, dentre outros.

Assim sendo, este princípio pode ser compreendido como a participação popular em questões que se relacionam ao meio ambiente, considerado como um bem de uso comum do povo, justificando o dever da sociedade atuar na prevenção e conservação do meio ambiente.

3 LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO E LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO

O lançamento tributário está previsto no Código Tributário Nacional, no Art. 142, que estabelece que é de competência da “autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento”, que é a encarregada de “verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo” e, quando for o caso, fica responsável também por aplicar a penalidade cabível. Esse mesmo dispositivo legal, mais especificamente no seu parágrafo único, prevê que “A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional” (BRASIL, 1966).

Assim, entende-se que o lançamento tributário compete exclusivamente ao Estado, que verifica o fato gerador da obrigação e assim, determina a matéria tributável. O lançamento constitui o crédito tributário e tal ato é privativo da administração pública. O lançamento possui como objetivo declarar o surgimento do vínculo obrigacional entre o sujeito ativo (administração pública) e o sujeito passivo (contribuinte) que possui a obrigação de pagar o tributo, devido ter sido enquadrado no fato gerador (FLORES JUNIOR, 2015).

O lançamento é realizado por meio de três modalidades, sendo estas: ofício, declaração e homologação (MENEGAZZO; BOFF, 2017). A tabela 1 demonstra os três tipos de lançamentos e suas especificidades.

Tabela 1: Modalidades de lançamentos e suas especificidades

LançamentoEspecificidade
OfícioPrevisto no Art. 149 da Lei nº 5.172/1966. Nesta modalidade o Estado apura o montante devido da legislação aplicável. O contribuinte não é obrigado a declarar nenhuma informação ou realizar procedimento prévio. São exemplos de impostos deste tipo de lançamento: Importo Territorial Rural (ITR); Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
DeclaraçãoPrevisto no Art. 147 da Lei nº 5.172/1966. Neste tipo de lançamento a legislação determina ao contribuinte ou a terceiro a obrigatoriedade de informar dados referente ao fato gerador da obrigação tributária. Exemplo de imposto por declaração é o Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
HomologaçãoO contribuinte tem a responsabilidade de informar o fato gerador à norma jurídica tributaria. Exemplo do importo por homologação é a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).

Fonte: Menegazzo; Boff (2017)

Quanto ao lançamento por homologação, tem-se que se trata de uma modalidade de lançamento na qual o contribuinte, independente de atividade prévia da administração, paga o tributo entendido como devido antecipadamente, ou seja, o contribuinte é que realiza seu enquadramento no fato gerador, fazendo o recolhimento do tributo (NOGUEIRA, 2018).

O Art. 150, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) aduz que o lançamento por homologação é aquele que

Ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação (BRASIL, 1966, p. on line).

Verifica-se que, no lançamento por homologação, a administração pública é responsável por homologar o pagamento efetuado pelo contribuinte. A homologação é uma atividade fiscalizadora da administração no que diz respeito ao pagamento antecipado do contribuinte. Seu objetivo é verificar a regularidade do pagamento e caso aconteça alguma irregularidade no pagamento do tributo, o contribuinte fica sujeito a punição através de penalidade cabível, levando em consideração o prazo estabelecido no Art. 150, § 4º, da Lei nº 5.172/1966 (SAMPAR; VALADÃO, 2017).

4 TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA

A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) foi instituída através da Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, que altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Conforme preconiza a lei 10.165/2000, a TCFA “é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama – para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais” (BRASIL, 2000, on line).

O Art. 17-C, da Lei nº 10.165/2000 estabelece que “É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.”, e o parágrafo 1º do respectivo artigo prevê que

O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.

Além disso, o parágrafo 2º determina que o descumprimento do que está estabelecido no § 1º “sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta” (BRASIL, 2000, on line).

O Ibama regulamentou a TCFA por meio da Instrução Normativa nº 17/2011, republicando no DOU nº 77, de 20 de abril de 2012. A TCFA é um tipo de tributo utilizado para controlar e fiscalizar atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras dos recursos naturais, sendo que toda pessoa que exerce atividade potencialmente poluidora e que utilize recursos naturais deve pagar a TCFA (BRASIL, 2023).

As empresas obrigadas a pagar a TCFA, conforme a Lei nº 10.165/2000, são as de extração e tratamento de minerais, indústria de produtos minerais não metálicos, indústria metalúrgica, indústria mecânica, indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações, indústria de material de transportes, indústria de madeira, indústria de papel e celulose, indústria de borracha, indústria de couros e peles, indústria têxtil de vestiário, calçados e artefatos de tecidos, indústria de produtos de matéria plástica, indústria de fumo, indústria diversas (produção de concreto e de asfalto), indústria química, indústria de produtos alimentares e bebidas, serviço de utilidade (termoelétrica, tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos, dentre outros), transportes, terminais, depósitos e comércios, turismo, uso de recursos naturais (silvicultura, exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais, dentre outros) (BRASIL, 2000).

O Ibama ajusta que todo contribuinte da TCFA deve se inscrever no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), devendo declarar todas as atividades que estão sujeitas a fiscalização. O valor da TCFA se refere apenas à atividade de valor mais elevado, conforme o que está preconizado na Lei nº 6.938/81, Art. 17-D, § 3º. O valor da taxa é definido por dois critérios, sendo estes o de porte econômico e potencial poluidor e utilizador de recursos naturais (PPGU) (BRASIL, 2023).

Os valores da TCFA estão preconizados no Anexo XI da Lei nº 6.938/81, atualizado pela Lei nº 13.196, de 01 dezembro de 2015 (a partir do 4º trimestre de 2015), conforme demonstra a Tabela 2.

Tabela 2: Valores da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA)

Porte PPGUPessoa físicaMicroempresaEmpresa de pequeno porteEmpresa de médio porteEmpresa de grande porte
PequenoIsentoIsentoR$: 289,84R$: 579,67R$: 1.159,35
MédioIsentoIsentoR$: 463,74R$: 927,48R$: 2.318,69
AltoIsentoR$: 128,80R$: 579,67R$: 1.159,35R$: 5.796,73

FONTE: Brasil (2023).

Quanto ao porte econômico (PPGU), este é determinado a partir da Receita Bruta Anual e foi atualizado na Lei Complementar nº 155/2016, aplicável a partir do ano de 2018, conforme apresentado na Tabela 3.

Tabela 3: Porte Econômico definido pela receita bruta anual, conforme Lei complementar nº 155/2016.

Porte da empresaReceita bruta anual
MicroempresaIgual ou inferior a R$: 360.000,00
Pequeno porteSuperior a R$: 360.000,00 e igual ou inferior a R$: 4.800.000,00
Médio porteSuperior a R$: 4.800.000,00 e igual ou inferior a R$: 12.000.000,00
Grande porteSuperior a R$: 12.000.000,00

FONTE: Brasil (2023).

Quanto à geração do boleto para pagamento da TCFA, tem-se que esta é de responsabilidade da empresa que declarou as atividades no CTF/APP, uma vez que o Ibama não envia boletos previamente ao vencimento. O boleto é adquirido no sitio do Ibama (https://www.ibama.gov.br/tcfa) o qual possui o passo a passo para emissão. Foram firmados Acordos de Cooperação Técnica entre os seguintes estados/Distrito Federal e o Ibama: AL, AM, BA, CE, DF, GO, ES, PA, MG, MS, MT, PB, PI, PR, RJ, RS, SC, SE, SP e TO (BRASIL, 2023).

No estado do Tocantins, a TCFA foi instituída por meio da Lei nº 3.611, de 18 dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial nº 5.510, sendo denominada de Taxa de Controle e Fiscalização do Estado do Tocantins (TCFATO). No estado, o Naturatins é o órgão responsável gerir o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTE) e definir os procedimentos para CTE. Além disso, também cabe ao Naturatins manter atualizado o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (SINIMA) e promover, em conjunto com Ibama, a integração dos dados do CTE e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (AL/TO, 2019).

A respectiva lei, em seu Art. 8º, institui que:

A TCFA-TO, será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil e o recolhimento efetuado em conta bancária vinculada ao NATURATINS, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subsequente.

O Art. 9º, por sua vez, estabelece o equivalente a 60% do valor devido ao Ibama pela TCFA, sendo que a “TCFA-TO não recolhida nos termos desta Lei é cobrada na conformidade do disposto no art. 17-H, ambos da Lei Federal 6.938/81, com nova redação dada pela Lei 10.165/00” (AL/TO, 2019).

No estado do Tocantins, o contribuinte da TCFA-TO deve entregar até o dia 31 de março de cada ano o relatório das atividades exercidas no ano anterior em modelo definido pelo Naturatins, sendo que a não apresentação do respectivo relatório deixa o infrator sujeito a multa estabelecida no art. 17-C, §2º, da Lei Federal 6.938/81.

No ano de 2020, por meio do Acordo de Cooperação Técnica nº 10/2020 o Ibama e o Naturatins acordaram a gestão integrada dos cadastros técnicos federal e estadual de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, ficando a autarquia federal responsável pelo lançamento e cobrança. Os valores arrecadados no estado do Tocantins, por meio da cobrança da TCFA no período de janeiro de 2020 a junho de 2023, foi de R$ 21.667.088,49 (vinte e um milhões, seiscentos e sessenta e sete mil, oitenta e oito reais e quarenta e nove centavos), conforme descrito na Tabela 4.

Tabela 4: Arrecadação da taxa de controle e fiscalização ambiental do estado do Tocantins, no período de janeiro de 2020 a junho de 2023

PeríodoQuantidade de Taxas (Trimestres)Valor arrecadado
01/01 a 31/012/20204.360R$: 5.093.592,30
01/01 a 31/12/20214.395R$: 5.964.376,32
01/01 a 31/12/20224.420R$: 6.747.979,65
01/01 a 30/06/20232.435R$: 3.861.140,22

Fonte: TO/SUPES (2023)

Analisando a tabela, percebe-se que a cada ano a arrecadação da TCFA vem aumentando gradualmente, bem como o quantitativo de empresas pagadoras. Esses recursos são destinados ao custeio das atividades de controle e fiscalização ambiental do Naturatins e do Ibama.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A TCFA foi instituída no estado do Tocantins no ano de 2019, por meio da Lei nº 3.611, sendo o Naturatins o órgão responsável em fazer o gerenciamento do recurso em nível estadual e o Ibama em nível federal. A TCFA é obrigatória a todas as empresas que desenvolvem atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras dos recursos naturais, ao qual têm a obrigatoriedade de pagarem trimestralmente a taxa.

Verificou-se que no período de janeiro de 2020 a junho de 2023 os valores arrecadados no estado por meio da cobrança desta taxa foram crescentes, sendo estes recursos destinados ao custeio das atividades de controle e fiscalização ambiental desenvolvidas pelo Naturatins e pelo Ibama.

Por fim tem-se que além de financiar a fiscalização ambiental, a TCFA desempenha um papel relevante na conscientização das empresas sobre a importância da gestão ambiental e na promoção da responsabilidade socioambiental.

É um instrumento fundamental para garantir o cumprimento das normas ambientais no Brasil e para promover a proteção dos recursos naturais. Ela incentiva as empresas a adotarem práticas mais sustentáveis e contribui para a preservação do meio ambiente, garantindo um futuro mais saudável e equilibrado para as próximas gerações.

REFERÊNCIAS

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022

AL/TO. Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins. Lei nº 3.611, de 18 de dezembro de 2019. Disponível em: https://www.al.to.leg.br/arquivos/lei_3611-2019_51045.PDF. Acesso em: 14 Ago. 2023

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 04 Set. 2023

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm. Acesso em: 11 Ago. 2023

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 11 Ago. 2023

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10165.htm#:~:text=LEI%20No%2010.165%2C%20DE%2027%20DE%20DEZEMBRO%20DE%202000.&text=Altera%20a%20Lei%20no,aplica%C3%A7%C3%A3o%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.&text=%22%C2%A7%201o%20Revogado.%22,%22%C2%A7%202o%20Revogado.%22&text=%22%C2%A7%203o%20Revogado.%22. Acesso em: 14 Ago. 2023

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Angelo Paulo Silva Gomes Acadêmico Pesquisador da Faculdade de Direito da Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS)1
Orientador: Prof. Dra. Fernanda Matos Fernandes de Oliveira Jurubeba – Doutora em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR-CE). Professora de Direito Tributário da Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS). Orientadora.2