ANÁLISE DOS PONTOS DE ATENÇÃO HOSPITALAR EM OFTALMOLOGIA NA REGIÃO DE SAÚDE PIRENEUS NO ANO DE 2021

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7551382


Lucas Carvalho Silva¹
Thaynara Ludvig Naves²


RESUMO

Introdução: O Brasil apresenta uma das maiores taxas de crescimento da população idosa do mundo. Dentre os desafios, tem-se o aumento da prevalência das disfunções visuais, tornando-se necessário boa articulação entre os níveis de atenção (primário, secundário e terciário), gestores municipais e Redes de Atenção à Saúde Ocular. Objetivos: Identificar e Analisar os Pontos de Atenção em Oftalmologia no âmbito da Atenção Terciária na Região de Saúde Pireneus no ano de 2021, bem como descrever e comparar a capacidade instalada de Assistência à Saúde voltada para o atendimento em Oftalmologia em nível terciário em Anápolis. Métodos: Trata-se de um estudo ecológico e retrospectivo com dados de origem secundária, adquiridos no Sistema de Informação em Saúde (DataSUS) do período de 2021. O diagnóstico situacional foi estabelecido com base nos dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), do Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA) e do Sistema de Informações Hospitalares (SIH), utilizando como ferramenta de tabulação os softwares TabWin v. 4.15 e Microsoft Excel 2016 para Windows. Resultados: A região Pirineus possui uma população de 515.167 habitantes, sendo que 381.970 residem em Anápolis. Embora o município possua unidades habilitadas que prestam atendimento oftalmológico para a execução de procedimentos e ações de saúde em nível terciário, de acordo com a Portaria nº 288/2008, não preenchem todos os requisitos para serem consideradas Unidades de Atenção Especializada. Conclusão: Apesar da cidade de Anápolis comportar hospitais habilitados no atendimento em Oftalmologia na Região de Saúde Pireneus, não existe uma rede articulada de Atenção em Oftalmologia

Palavras-Chave: Oftalmologia; Atenção Terciária; Rede de Atenção à Saúde Ocular; Portaria 288/2008; Envelhecimento populacional;

ABSTRACT

Introduction: Brazil has one of the highest international population growth rates in the world. Among the challenges, there is the increase in the prevalence of visual disorders, making it necessary to have good articulation between the levels of care (primary, secondary and tertiary), municipal managers and Ocular Health Care Networks. Objectives: To identify and analyze the Points of Attention in Ophthalmology within the scope of Tertiary Care in the Pireneus Health Region in the year 2021, as well as to describe and compare the installed capacity of Health Care addressed for Ophthalmology care at a tertiary level in Anápolis. Methods: This is an ecological and retrospective study with data from a secondary source, acquired in the Health Information System (DataSUS) for the period of 2021. The situational diagnosis was established based on data from the National Register of Health Establishments (CNES ), the Outpatient Information System (SIA) and the Hospital Information System (SIH), using TabWin v. 4.15 and Microsoft Excel 2016 for Windows. Results: The Pirineus region has a population of 515,167 inhabitants, of which 381,970 live in Anápolis. Although the municipality had qualified units that provide ophthalmological care for the execution of procedures and health actions at a tertiary level, according to Ordinance No. 288/2008, they do not meet all the requirements to be considered Specialized Care Units. Conclusion: Although the city of Anápolis has hospitals qualified in Ophthalmology care in the Pireneus Health Region, there is no articulated network of Ophthalmology Care.

Key-words: Ophthalmology; Tertiary Care; Eye Health Care Network; Ordinance 288/2008; Population-ageing;

1 INTRODUÇÃO

O Brasil apresenta uma das maiores taxas de crescimento da população idosa do mundo. Dentre os desafios, tem-se o aumento da prevalência das disfunções visuais, sendo os principais problemas os de refração, as doenças da córnea, catarata e doenças da retina (NOTA TÉCNICA – PARÂMETROS PARA O PLANEJAMENTO E PROGRAMAÇÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA, 2015; ÁVILA, ALVES, NISHI, 2015).

Considerando a necessidade de oferecer um atendimento integral em oftalmologia aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), foi estabelecida, em 15 de maio de 2008, a Portaria N° 957, que institui a Política Nacional de Atenção em Oftalmologia (PNAO), a ser implantada nas três esferas de gestão, e a Portaria N° 288 de 19 maio de 2008, que dispõe sobre a regulamentação e a organização da PNAO (BRASIL, PORTARIA Nº 288/2008; BRASIL, PORTARIA Nº 957, 2008).

A portaria estabelece que para se ter uma atenção qualificada aos problemas oftalmológicos, é necessária a criação de uma rede de atenção em oftalmologia nos níveis da Atenção Primária, Secundária e Terciária, que ofereça um acesso amplo e otimizado aos usuários. Nesse contexto, é fundamental a capacitação da Atenção Primária para o diagnóstico precoce e o encaminhamento aos demais níveis devem ser organizados para atender pelo menos uma macrorregião, oferecer atendimento de urgência, cirurgia oftalmológica, transplante, tratamento oncológico e exames específicos variados (BRASIL, PORTARIA Nº 288/2008; NOTA TÉCNICA – PARÂMETROS PARA O PLANEJAMENTO E PROGRAMAÇÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA, 2015).

Dentro da atenção especializada aos problemas oftalmológicos, vários fatores dificultam o acesso da população a um serviço integral e de qualidade, a saber: alta tecnologia, alto custo, manutenção contínua, profissionais especializados, procedimentos e medicamentos caros. Logo, fica claro que manter uma rede de atenção de qualidade é um investimento que demanda altos custos e de difícil concretização, caso não seja devidamente estruturada e mantida em parceria com a administração pública municipal (LIMA, BAPTISTA, VARGAS, 2017).

A demanda por Atenção Especializada em Oftalmologia é copiosa e a identificação das falhas nessa rede é de fundamental importância para a gestão pública e a melhoria dos serviços ofertados pelo município gerido. Uma rede estruturada é capaz de ampliar as respostas, bem como a utilização dos recursos disponíveis e o acesso aos usuários, permitindo um fluxo resolutivo.

MÉTODOS

Trata-se de um estudo ecológico e retrospectivo. Os dados são de origem secundária, adquiridos no Sistema de Informação em Saúde (DataSUS) no ano de 2021. O diagnóstico situacional foi estabelecido com base nos dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), do Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA) e do Sistema de Informações Hospitalares (SIH), utilizando como ferramenta de tabulação os softwares TabWin v. 4.15 e Microsoft Excel 2016 para Windows

RESULTADOS

A Região de Saúde Pireneus é composta por 10 municípios, sendo Anápolis o município de referência para a Atenção em Oftalmologia. A região possui uma população de 515.167 habitantes, sendo que 381.970 residem em Anápolis (PDR, 2018).

A atenção hospitalar desenvolvida na região recorre a três unidades de referência oftalmológica situadas em Anápolis: Hospital de Olhos Camargo Zambrin, Hospital Oftalmológico de Anápolis (HOA) e DOMA Medicina Avançada, cujos números de procedimentos cirúrgicos realizados pelo SUS, no ano de 2021, foram de 35, 356 e 40, respectivamente (Tabela 1).

Embora o município possua unidades habilitadas que prestam atendimento oftalmológico para a execução de procedimentos e ações de saúde em nível terciário, de acordo com a Portaria nº 288/2008, não preenchem todos os requisitos para serem consideradas Unidades de Atenção Especializada. (Tabela 2) (BRASIL, PORTARIA Nº 288, 2008).

A Portaria nº 288/2008 em seu Anexo I, tópicos 3.6 e 3.7, dispõe sobre os materiais, equipamentos e equipe de saúde suplementar necessários para se habilitar Unidades de Atenção Especializada e Centros de Referência em Oftalmologia. Entretanto, há que se destacar que praticamente nenhum dos itens exigidos estão cadastrados como constantes nos hospitais que exercem atendimento em regime de parceria público-privada atualmente, conforme pesquisa efetuada nas bases de dados do CNES e verificada no TabWin (Tabela 3).

Além do exposto, não há serviço público de atendimento em Urgência e Emergência e Laboratório de Análises Clínicas em regime de 24h nas unidades, o que configura um requisito para habilitação do ponto de atenção em saúde como Centro de Referência (BRASIL, PORTARIA Nº 288, 2008).

DISCUSSÃO

Diante da grande demanda por consultas em Oftalmologia, procedimentos de alta complexidade e a presença de uma grande população desassistida em saúde ocular na Região Pireneus, é imperativo habilitar uma Rede em Oftalmologia nesta Região. Para o seu estabelecimento, a grande norteadora do caminho a ser seguido é a Portaria n° 288/2008.

É necessário objetivar uma Rede articulada de Atenção em Oftalmologia na Região de Pireneus, buscar novas estratégias para formação de uma Rede de Atenção Oftalmológica em nível terciário em Anápolis capaz de atender a demanda na Região de Saúde Pireneus, criação de Centros de Referência em Oftalmologia, conforme preconizado na Portaria nº 288/2008 e pactuar com os Entes Federativos a habilitação e o co-financiamento adequado para implantação da Rede de Atenção Oftalmológica em nível terciário.

De acordo com a portaria, as Redes Estaduais e Regionais de Atenção em Oftalmologia, devem ser compostas por Unidades de Atenção Especializada e Centro de Referência. Entende-se por Unidade de Atenção Especializada em Oftalmologia a unidade ambulatorial ou hospitalar que possui instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de serviços clínicos, intervencionistas e cirúrgicos.  Por outro lado, o Centro de Referência é a Unidade de Atenção Especializada que exerce papel auxiliar, de caráter técnico, ao respectivo Gestor do SUS.

Para estabelecimento da Rede, devem ser determinados pela gestão: população a ser atendida, necessidade de cobertura assistencial, mecanismo de fluxos de referência e contrarreferência, capacidade técnica e operacional dos serviços e série histórica dos atendimentos realizados, levando-se em conta a demanda reprimida e integração com a rede de urgência e emergência (BRASIL, PORTARIA Nº 288/2008).

O credenciamento das Unidades Oftalmológicas que farão parte da Rede deve ser descentralizado e de responsabilidade do gestor Estadual/Municipal, de acordo com sua competência de gestão, cabendo à Comissão Bipartite (CIB), a aprovação ou não do credenciamento, devendo o gestor registrar as informações no CNES sobre as Unidades Oftalmológicas (BRASIL, PORTARIA Nº 288/2008).

No contexto da Portaria nº 288/2008, Unidades de Atenção Especializada e Centros de Referência devem obrigatoriamente realizar:

I- Consulta Oftalmológica com avaliação clínica, que consiste em: anamnese, aferição de acuidade visual, refração dinâmica e/ou estática, biomicroscopia do segmento anterior, exame de fundo de olho, hipótese diagnóstica e apropriada conduta propedêutica e terapêutica;

II- Procedimentos de diagnose, terapia, cirúrgico e acompanhamento da patologia oftalmológica identificada;

III- Seguimento ambulatorial pré-operatório e pós-operatório continuado, específico para os procedimentos cirúrgicos, incluindo os procedimentos de diagnose e terapia complementares;

IV- Atendimento das complicações que advierem do tratamento cirúrgico realizado;

V- Assistência especializada em conjuntiva, córnea, câmara anterior, íris, corpo ciliar e cristalino e, no mínimo, mais um dos seguintes grupos de assistência especializada: assistência especializada em pálpebras, vias Lacrimais; assistência especializada em músculos oculomotores; assistência especializada em corpo vítreo, retina, coróide e esclera; assistência especializada em cavidade orbitária e globo ocular;

VI- Realizar procedimentos de alta complexidade, como atendimento de Urgência e Emergência em regime de 24h; atendimento ao paciente portador de glaucoma; atendimento em reabilitação visual na própria unidade ou referenciar a serviços que o realizem; reabilitação visual para indivíduos com baixa visão e cegueira; assistência em pelo menos um dos seguintes campos: assistência especializada em transplantes oftalmológicos, tumores oftalmológicos ou reconstrução de cavidade orbitária.

O que diferencia uma Unidade de Atenção Especializada de um Centro de Referência é que este deve cumprir, cumulativamente, os seguintes critérios:

I- Ser hospital de ensino certificado pelo Ministério da Educação;

II- Ser preferencialmente público;

III- Possuir estrutura gerencial organizada, capaz de zelar pela eficácia e efetividade das ações prestadas;

IV- Participar de forma articulada e integrada com o sistema local e regional;

V- Realizar estudos de qualidade e estudos de custo efetividade;

VI- Realizar processo de capacitação permanente dos profissionais;

VII- Possuir os seguintes recursos diagnósticos e terapêuticos dentro da estrutura hospitalar: Laboratório de Análises Clínicas que realize exames na unidade, disponíveis 24h; serviço de Imagenologia; Anatomia Patológica e Hemoterapia disponível 24h (BRASIL, PORTARIA Nº 288/2008).

Quanto à disponibilidade de serviços, os Centros de Referência devem oferecer 600 consultas/mês, sendo 15% desse quantitativo para menores de 15 anos (BRASIL, PORTARIA Nº 288/2008).

É necessária criteriosa avaliação do gestor para a habilitação de um Centro de Referência. Devem ser verificados: recursos humanos, área física, responsabilidade técnica, materiais e equipamentos, rotina de atendimento, estrutura assistencial, recursos diagnósticos e terapêuticos. Essa avaliação pode ser realizada por meio do Formulário para Vistoria do Gestor (Anexo III), disponível na Portaria nº 288/2008. 

No que tange à capacidade instalada das unidades que já prestam atendimento em Oftalmologia no município, destaca-se que o HOA é o que mais se aproxima, atualmente, do que preconiza a Portaria nº 288/2008. Possui serviço de pronto atendimento em Urgência e Emergência em regime de 24h, cirurgia, leitos destinados para pacientes do SUS, capacidade técnica de pessoal, equipamentos e Residência Médica (BRASIL, PORTARIA Nº 288/2008), mesmo que nem todos esses itens constem no CNES. Portanto, a intervenção inicial se pauta na regularização e habilitação desta instituição como Centro de Referência.

O financiamento dessas intervenções deve ser articulado entre os níveis de gestão e planejamento. Hoje o financiamento ocorre somente com um valor fixo estabelecido pelo Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP). Após a habilitação da Rede, o repasse de verbas será feito também pelo fundo estadual, o que oferecerá maior aporte financeiro para garantir estruturação e qualidade dos serviços.

CONCLUSÃO

Apesar da cidade de Anápolis comportar os hospitais de referência no atendimento em Oftalmologia na Região de Saúde Pireneus, não existe uma rede articulada de Atenção em Oftalmologia. Além disso, os hospitais, embora prestem atendimento à população por meio de parceria com o SUS, não estão habilitados, de acordo com a Portaria nº 288/2008, a funcionarem como Unidade de Atenção Especializada ou Centro de Referência em Oftalmologia, uma vez que não cumprem as requisições mínimas exigidas pela portaria. Tendo em vista esse contexto e considerando o contraste existente entre alta demanda e baixa quantidade de atendimentos em nível terciário em Oftalmologia, é necessário que uma Rede de Atenção seja implantada e articulada, de modo a aumentar a produção e a resolutividade dos serviços, o que ser alcançado por meio de parcerias com a COREME – UniEVANGÉLICA, a Secretaria Municipal e a Prefeitura Municipal de Anápolis. Nesse sentido, o Hospital Oftalmológico de Anápolis, por ser o único hospital que possui serviço de Residência Médica e atendimento de Urgência e Emergência em regime de 24h em Oftalmologia, é o mais próximo de ser habilitado como Centro de Referência, de modo que exerça papel auxiliar nas políticas de atenção em oftalmologia do SUS.

REFERÊNCIAS

ÁVILA M; ALVES M. R; NISHI M. AS CONDIÇÕES DE SAÚDE OCULAR NO BRASIL. CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA. 1° EDIÇÃO – 2015. Disponível em: http://www.cbo.net.br/novo/publicacoes/Condicoes_saude_ocular_IV.pdf. Acesso em: 24/03/2019

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria n° 288 de 19 de maio de 2008. Regulamenta a Política Nacional de Atenção em Oftalmologia. Disponível em: http://www.sgas.saude.ms.gov.br/wp-content/uploads/sites/105/2016/08/Portaria-288-2008-Oftalmologia.pdf. Acesso: 24/03/19.

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria n° 957 de 15 de maio de 2008. Institui a Política Nacional de Atenção em Oftalmologia. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2008/prt0957_15_05_2008.html. Acesso em: 24/03/2019

LIMA N.C; BAPTISTA T.W.F; VARGAS E.P.  Ensaio sobre ‘cegueiras’:  itinerário terapêutico e barreiras de acesso em assistência oftalmológica. Revista Interface. Rio de Janeiro. 2017; 21(62):615-27

NOTA TÉCNICA. PARÂMETROS PARA O PLANEJAMENTO E PROGRAMAÇÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA. 2015. Disponível em: http://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2015/outubro/02/Se—-o-F—Aten—-o-Especializada.pdf. Acesso em: 24/03/2019.


ANEXOS

Tabela 1: Frequência de Procedimentos Terciários Realizados nos Hospitais de Referência em Oftalmologia na Região de Pirineus em 2021

Tabela 2: Serviços das Unidades de Atenção Oftalmológica x Habilitação no SUS

Tabela 3: Materiais, Equipamentos e Equipe de Saúde Suplementar x Constante no CNES e TabWin. Pagina 22.


¹Autor
²Coautor(a)