ANÁLISE DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DE EXCLUSÃO DO HERDEIRO POR ABANDONO AFETIVO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7211842


Autoras:
Camila Vitória dos Reis1
Caroline Batista Batisti2
Caroline Maria Algaranho Pereira3
Letícia Ferreira Cavalcante4
Orientador:
Leonardo Werneck de Carvalho5


RESUMO

Este artigo objetiva analisar a possibilidade da inclusão do abandono afetivo como hipótese de exclusão sucessória. O atual Código Civil, mesmo após 20 anos de sua sanção, não se adequa a realidade da sociedade atual, visto que apenas reproduziu as previsões presentes no Código anterior; mesmo considerando a indiscutível evolução das relações afetivas, ainda não prevê em seu rol a possibilidade que será apresentada. Preliminarmente, abordam-se as noções gerais e aspectos a respeito do Direito sucessório, seguindo para o exame do modo em que a doutrina e jurisprudência entendem sobre a temática do abandono afetivo, versando sobre suas respectivas definições. Ainda, abordar-se-á a temática do abandono afetivo inverso, analisando a necessidade e possibilidade da aplicação da exclusão do herdeiro através dessas situações. Finalmente, conclui-se que a alternativa para a inclusão da temática no Código Civil brasileiro seria a alteração legislativa, devido a sua taxatividade, sendo examinados projetos de lei que objetivam incluir a temática em seu rol.

Palavras-chave: Herança. Sucessão. Afetividade. Indignidade. Deserdação.

ABSTRACT

This article aims to analyze the possibility of including affective abandonment as a hypothesis of succession exclusion. The Civil Code, even 20 years after its enactment, is not adequate to the reality of today’s society, since it only reproduced the previous Code previsions; even considering the unquestionable evolution of affective relationships, it still does not foresee the possibility that will be introduced in its list. Preliminarily, the general notions and aspects of succession law are addressed, followed by an examination of how doctrine and jurisprudence understand the issue of abandonment of affection, dealing with the irrespective definitions. The issue of inverse affective abandonment will also be addressed, analyzing the need and possibility of applying the exclusion of the heir through these situations. Finally, it is concluded that the alternative for the theme inclusion in the Brazilian Civil Code would be a legislative change, due to its exhaustive nature, with draft bills being examined that aim to include the theme in its list.

Keywords:Inheritance. Succession.  Affectivity. Unworthiness. Disinheritance.

1. INTRODUÇÃO

Este artigo é o resultado de uma pesquisa bibliográfica em fontes diversas, buscando informações sobre o Devido Processo Legal na Deserdação e a Indignidade Sucessória em virtude do abandono afetivo, sendo este um tema bastante relevante na área do Direito das Sucessões.

No Brasil, com a atualização do Código Civil no ano de 2002, foram implementadas mudanças importantes com foco nas relações de parentesco, abarcando institutos inseridos, já em 1988, com a promulgação da Constituição Federal. Dessa forma, deu-se igualdade de tratamento entre os filhos, independente do vínculo inicial (natural ou por adoção), em relação à sucessão. Também, trouxe situações onde é possível a exclusão hereditária à sucessão por meio da deserdação ou da declaração de indignidade, não havendo mais legitimidade para se suceder o de cujus. Mas, não trouxe lições concretas quanto às relações de afetividade entre essas pessoas.

Nesse condão, buscaremos analisar a possibilidade da exclusão sucessória do herdeiro necessário (ascendente ou descendente) em razão de prévio abandono afetivo, no Brasil. Tendo esse foco, foi preciso investigar formas de englobar essa temática, pois, apesar do tema ganhar cada vez mais espaço e força nos Tribunais, o Código Civil brasileiro não dispõe nada acerca do abandono afetivo, como mencionado acima, nem possui pacificações para a resolução do problema, que acaba acarretando em danos tanto físicos e psíquicos quanto às condições de sobrevivência do envolvido.

A base inicial para o desenvolvimento do presente trabalho teve origem com o caso da cantora e atriz sul-coreana Goo Hara, onde, após o seu falecimento, a mãe biológica da mesma, que abandonou ela e o irmão quando crianças, buscou judicialmente formas de receber metade da herança da cantora, enquanto o pai desistiu de sua parte, afirmando que, apesar de contribuir financeiramente com o sustento dos filhos, não chegou a conviver com eles, que foram criados pelos avós.

A situação gerou revolta no país, tendo o irmão de Goo Hara entrado em disputa judicial para impossibilitar a mãe de tirar proveito do trabalho da cantora após sua morte, visto o abandono inicial. E em virtude de todo o caso, foi criada uma nova lei para aplicação em casos similares, onde os pais negligentes não possam herdar a pensão ou a herança dos filhos que não criaram.

Dessa forma, o presente trabalho visa propor uma releitura e consequente ampliação do rol previsto no Código Civil relacionado ao instituto de exclusão sucessória, com o objetivo de analisar a possibilidade do abandono afetivo como hipótese de deserdação no ordenamento jurídico brasileiro.

Para a sua realização, utilizaremos o método analítico-dogmático jurídico, em conjunto com a técnica de revisão bibliográfica. Pretende-se analisar, de forma crítica, os dispositivos legais previstos e os entendimentos jurisprudenciais pátrios, com fundamento nas doutrinas e nos princípios gerais do Direito, principalmente os de cunho constitucional, tendo como problema de pesquisa o seguinte questionamento: Com o não cumprimento do dever constitucional de amparo, principalmente afetivo, é possível haver a exclusão do herdeiro necessário na sucessão?

2. DIREITO DAS SUCESSÕES

De acordo com o princípio da saisine, o deslocamento instantâneo da herança para os sucessores legítimos e testamentários se dá através da morte, com o objetivo de, enquanto se aguarda a transmissão dos bens aos sucessores do falecido de forma definitiva, os mesmos não fiquem desprovidos de proprietário.

A Carta Magna traz, em seu artigo 5°, inciso XXX, que: “é garantido o direito de herança; ”, sem, entretanto, definir como esse direito deve ser exercido, o que passa a ser disciplinado pelo Código Civil. Apesar disso, para Calderón (2011), “o marco paradigmático do Direito Brasileiro, que confere reconhecimento jurídico à afetividade, de maneira implícita, é a Constituição de 1988”.

Segundo Brito Júnior & Ligeiro (2009), “no meio dos variados campos de aplicação do Direito, a sucessão é em vários atos da vida civil, ou seja, tem a capacidade de definir novos procedimentos para a aplicação do Direito”.

Podemos dizer que a sucessão, do latim sucedere, é a perpetuação do direito do seu titular através de seus sucessores, seja ela legalmente ou testamentária – Art. 1786, CC: A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
Como diz Maria Helena Diniz em seus ensinamentos, o sucessor toma posição jurídica do autor da herança no momento de sua morte não alterando em nada a relação jurídica, apenas se muda o sujeito. A sucessão implica em “não extinção da relação jurídica”, o sujeito (herdeiro) assume os direitos e obrigações de seu antigo titular. (BRITO JÚNIOR; LIGEIRO, 2009, p. 4)

2.1 Definição de Indignidade

Para Maria Helena Diniz (apud TUPINAMBÁ, 2011, p. 1) a indignidade é “[…] Uma pena civil que priva do direito à herança não só o herdeiro, assim como o sucessor que cometeu os atos criminosos, ofensivos ou reprováveis, taxativamente enumerados em lei, contra a vida, a honra e a liberdade do de cujus”.

Já Clóvis (apud RIZZARDO, 2019, p. 79) assinala que: “Indignidade é a privação do direito hereditário cominada por lei, a quem cometeu certos atos ofensivos à pessoa ou aos interesses do hereditando”, atingindo os herdeiros legítimos, testamentários e legatários, que perdem o direito de herdar seu quinhão.

Os artigos 1.814 a 1.818 do Código Civil dispõem sobre os casos nos quais o legatário seja excluso da herança por motivo de indignidade. Segundo Tupinambá (2011), “o sucessor não será excluído automaticamente pelo seu simples ato indigno, necessita de uma sentença judicial”.

Para valer-se da indignidade é necessária a proposta de uma ação, em rito ordinário, movida por quem tenha interesse na sucessão e na exclusão do indigno. Assim, a comprovação de cada um dos casos expostos pelo artigo 1.814 do Código Civil é de suma importância para seu provimento. Segue o texto do artigo:
“Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I – que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade”. (BRASIL apud TUPINAMBÁ, 2011, p. 1)

Dessa forma, sendo abarcado pelas hipóteses taxativamente previstas no artigo citado, há a possibilidade de ser declarada a indignidade de determinado herdeiro. Ressalta-se que o prazo para esse requerimento, que deve ser judicial, extingue-se em 4 (quatro) anos, contados a partir da abertura da sucessão.

2.2 Definição de Deserdação

Deserdar é um verbo que nega outro, portanto deserdar é não herdar (HIRONAKA apud PEREIRA, 2012).

Sekii (2009) manifesta-se com relação a essa questão:

Outro ponto que insta consignar é que a deserdação é um instrumento utilizado pelo testador com o intuito de afastar da sucessão seus herdeiros necessários, ao qual sejam seus descendentes e/ou ascendentes. A indignidade resulta da lei e priva da qualidade de herdeiro, tanto os necessários quanto os legítimos e os testamentários. E, assim sendo, pode a exclusão por indignidade ser pedida por terceiros interessados e concedida mediante sentença judicial, diferente da deserdação que somente será feita pelo próprio testador e com declaração de causa. (SEKII, 2009)

Ainda, para Sekii (2009), “a causa de deserdação do descendente está prevista no art. 1.962 do Código Civil, que salienta da seguinte forma”:

Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I – ofensa física;
II – injúria grave;
III – relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV – desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade. (BRASIL apud SEKII, 2009)

Com redação semelhante, encontramos o artigo 1.963 do mesmo códex, que traz as hipóteses de deserdação do ascendente, sendo elas: ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com a mulher/marido ou companheiro (a) do descendente, e o desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

Sobre o tema, tem-se que a caracterização de injúria, nos casos de deserdação, segundo Sekii (2009), “deverá atingir seriamente a honra, a respeitabilidade, a dignidade do testador e não de pessoas de sua família ou de seu consorte”. Nesse sentido, para o autor, o entendimento relativo à injúria grave deve ficar a cargo da interpretação do magistrado, que deve ocorrer de forma minuciosa e direcionada.

Ressalta-se também que, mesmo distintos, os termos de deserdação e de indignidade não são excludentes, podendo até se complementarem, conforme se depreende abaixo:

Exclusão por indignidade e deserdação, todavia, são institutos paralelos, que remedeiam a mesma situação, visto que por intermédio deles se afasta da sucessão o beneficiário ingrato, pois, como observa LACERDA DE ALMEIDA, a sucessão hereditária assenta na afeição real ou presumida do defunto pelo sucessor, afeição que deve nesse último o sentimento de gratidão. A quebra desse dever de gratidão acarreta a perda da sucessão; nisso se combinam a indignidade e a deserdação. (RODRIGUES apud SEKII, 2009, p. 4)

Por fim, com relação ao testamento, a deserdação deve ser expressamente prevista, incumbindo ao herdeiro a quem se aproveite a deserdação, no prazo de 4 (quatro) anos, provar a veracidade da causa de exclusão alegada pelo testador, com o fito de validar o que já está previsto.

2.3 Abandono Afetivo

Segundo a doutrina majoritária brasileira, o afeto não é considerado fruto da biologia. Os laços de vínculos entre as pessoas derivam da convivência familiar, não sendo o sangue um fator determinante para que haja conexões afetivas entre os componentes da família.

Nesse sentido, tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

O dever de cuidado compreende o dever de sustento, guarda e educação dos filhos. Não há dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo que o abandono afetivo, se cumpridos os deveres de sustento, guarda e educação da prole, ou de prover as necessidades de filhos maiores e pais, em situação de vulnerabilidade, não configura dano moral indenizável. (REsp 1579021/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª TURMA, j. em 19/10/2017, DJe 29/11/2017) (Grifo nosso)

Por outro lado, analisa-se que, para se ter a posse de estado de filho, o afeto deve ser reconhecido juridicamente, como um direito alcançável, para que haja a obtenção e garantia da felicidade. A atual concepção de família aborda o afeto como um importante componente de integração, exigindo por parte dos genitores a obrigação de educar e criar seus filhos, não omitindo o oferecimento de carinho indispensável para o desenvolvimento de sua personalidade.

No mesmo sentido, Calderón (2017) aponta como manifestações indicativas de afetividade os atos de cuidado, ajuda, afeição explícita, comunhão de vida, convivência mútua, projeto de vida em conjunto, proteção recíproca, acumulação patrimonial compartilhada, entre outras.

A Constituição Federal Brasileira traz em seu artigo 227 o seguinte texto:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O afastamento entre pais e filhos é capaz de gerar consequências e efeitos que resultam em sequelas emocionais, afetando diretamente o desenvolvimento sadio do indivíduo. Nesse sentido, não há direito de visitar o ente, mas a obrigação de, ao menos, tentar conviver com ele.

Os sentimentos de dor e de abandono podem deixar rastros permanentes nas vidas das pessoas abandonadas, acabando por causar desestruturação e desequilíbrio pessoal. Algumas decisões dos Tribunais Superiores têm reconhecido o cuidado como valor jurídico, declarando o abandono afetivo como um ato ilícito, ensejando o dever de indenizar, ainda que dificultosa sua comprovação.

Dias (2015) traz que o conceito atual de família é centrado no afeto como elemento agregador, e exige dos pais o dever de criar e educar os filhos sem omitir o carinho essencial para que haja um pleno desenvolvimento de sua personalidade.

A falta de convívio dos pais com os filhos, em face do rompimento do elo de afetividade, pode gerar severos danos, tanto físicos quanto psíquicos. A figura do pai é responsável pela primeira e necessária ruptura da intimidade mãe-filho, e pela introdução do filho no mundo transpessoal, em convívio com os irmãos, parentes e a sociedade. Nesse outro mundo, imperam ordem, disciplina, autoridade e limites. A omissão do genitor em cumprir os encargos decorrentes do poder familiar, deixando de atender ao dever de ter o filho em sua companhia, produz danos emocionais merecedores de reparação. (DIAS, 2015, p. 97-98)

Nesse sentido, o abandono afetivo prévio pode causar na criança e/ou adolescente danos de natureza psicológica e traumas diversos, comprometendo seu desenvolvimento, motivo pelo qual as legislações, principalmente o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), dispõem de mecanismos para punir os pais que não cumprirem com seus deveres, por meio da perda ou da suspensão do poder familiar.

Aprofundando-se no tema, verifica-se que muitos pais e/ou filhos se mostram negligentes para com seus filhos e/ou pais, principalmente quando ocorre o rompimento dos vínculos conjugais ou a velhice se aproxima. Quando isso ocorre, há apenas preocupações com o pagamento de prestações alimentícias, abandonando-se afetivamente as pessoas que deveriam receber o cuidado necessário por parte de quem deveriam estar cuidando.

As principais consequências desses atos, ou a falta deles, mostra-se na violação da dignidade humana, visto que as vítimas têm sua existência comprometida pelo abandono, além da violação do dever de cuidado e amparo por aqueles entes que lhes deviam solidariedade e comprometimento. Como certo pelo entendimento majoritário, se não por consideração afetiva, pelo fato de terem com o titular do patrimônio uma ligação de sangue.

Por conseguinte, também há violação à dignidade em relação ao titular do patrimônio. Por meio do ordenamento jurídico, se torna impossível para o autor da herança e abandonado afetivamente excluir da sucessão os entes os quais lhe fizeram mal, ou permaneceram ausentes e indiferentes ao longo de sua vida. Assim, a ausência da figura afetiva abala o ambiente familiar que deveria existir.

Em resumo, Dias (2011) aduz que tal comprovação, facilitada pela interdisciplinaridade, tem levado ao reconhecimento da obrigação indenizatória por dano afetivo. Mesmo que a ausência de afetividade não seja algo que possa ser financeiramente recompensável, é importante que o genitor reconheça a existência de tal dano, gerando assim um comprometimento do mesmo com o desenvolvimento do abandonado.

No mais, a reparação do dano encontra respaldo legal no artigo 952, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que atinge o sentimento de estima frente determinado bem.

Nas palavras de Pereira (2018), que foi quem primeiro levou o tema à justiça:

O abandono parental deve ser entendido como uma lesão extrapatrimonial a um interesse jurídico tutelado, causada por omissão do pai ou da mãe no cumprimento do exercício do poder familiar (art. 1.634 do Código Civil), o que configura um ilícito, sendo, portanto, fato gerador de obrigação indenizatória para as funções parentais. (PEREIRA, 2018)

Madaleno (2007) expõe a importância de uma reparação material acerca do dano causado pelo abandono afetivo em relação ao desenvolvimento do indivíduo:

O dano à dignidade humana do filho em estágio de formação deve ser passível de reparação material, não apenas para que os deveres parentais deliberadamente omitidos não fiquem impunes, mas, principalmente, para que, no futuro, qualquer inclinação ao irresponsável abandono possa ser dissuadida pela firme posição do Judiciário, ao mostrar que o afeto tem um preço muito alto na nova configuração familiar. (MADALENO, 2007, p. 128)

Portanto, é evidente a importância que há em se manter o elo de afetividade entre a criança e os pais. Sendo esse o posicionamento dos órgãos judiciais, como exposto acima, tem-se a concreticidade da proteção familiar prevista na nossa Constituição Federal.

3. ABANDONO AFETIVO COMO HIPÓTESE DE EXCLUSÃO SUCESSÓRIA

O princípio da afetividade tem sido fortemente usado como regulador do direito da família na atualidade, tratando-se de uma “assistência imaterial”, reafirmando que a união sanguínea não é o traço mais importante no ambiente familiar. Dentro da pluralidade de princípios que também regem o tema, temos ainda a dignidade da pessoa humana e da liberdade, mas o da afetividade segue sendo o principal fator de ligação desse elo.

Para Maciel (2011), “a assistência imaterial consiste no apoio, no cuidado, na participação na vida do filho e no respeito por seus direitos da personalidade, como o direito de conviver no âmbito da família”.

Dentro desse cenário, como vem sendo destacado, a negligência relativa ao abandono afetivo pode causar diversos traumas e danos na natureza psicológica do menor, comprometendo seu desenvolvimento social e psíquico. Por essa razão, o ECA traz meios para punir os pais que não cumprem com seus deveres, por meio da perda ou da suspensão do poder familiar.

Neste sentido, Dias (2010, apud POLI, 2013) afirma que:

O princípio da paternidade responsável gera em relação aos pais um dever de convivência com os filhos. […], a falta de convívio entre pais e filhos gera o rompimento do elo da efetividade, o que pode comprometer seriamente o desenvolvimento do menor. Este pode se tornar uma pessoa insegura, infeliz e com consequências de sequelas psicológicas, que merecem reparação. (DIAS apud POLI, VIEGAS, 2013, p. 79)

Portanto, a importância que há em se manter o elo de afetividade entre a criança e os pais, e o quão prejudicial a quebra dessa ligação pode ser ao desenvolvimento do menor, é evidente e cientificamente comprovado.

Dado esse entendimento, passa-se a trabalhar sobre a utilização dessa hipótese como possibilidade de exclusão sucessória do herdeiro.

O abandono afetivo na entidade familiar, em conjunto com os direitos fundamentais da criança e do adolescente e o princípio do melhor interesse do menor, apesar de possibilitar a perda ou a suspensão do poder familiar, ainda não engloba toda a problemática trazida. Isso porque, mesmo destituído, o herdeiro necessário ainda possui direito à parte da herança partilhada ao fim da vida. Nesse sentido, não havendo enquadramento nas hipóteses de deserdação ou indignidade, não há a possibilidade de afastamento do herdeiro por ter abandonado afetivamente o autor da herança.

Dias (2008) aborda essa temática, concluindo que a falta de reconhecimento do abandono afetivo como causa de exclusão sucessória acaba por gratificar aquele que não contribuiu em nada para o crescimento pessoal e/ou profissional do de cujus. Vejamos:

É necessário reconhecer que a perda do poder familiar (CC, 1638) afasta o direito sucessório do pai com relação ao filho. Ainda que esta conclusão pareça óbvia, não está na lei.  Não admitir isso leva à conclusão de que o rompimento do vínculo parental viria em benefício do genitor que não cumpriu com os seus deveres legais.
O despropósito desta assertiva fica mais escancarado quando se afirma, como fazem alguns, que a extinção da autoridade parental afasta o dever de alimentos. Assim, o pai que perde o poder familiar não teria o dever de sustento, mas conservaria o direito de receber a herança do filho. (DIAS, 2008, p. 297-298)

Dessa forma, propõe-se a ampliação do rol elencado nos artigos 1.814 e 1.962 do Código Civil, abarcando a possibilidade da exclusão sucessória por abandono afetivo prévio dos pais para com seus filhos, buscando dar real aplicação aos princípios direcionadores da convivência familiar no âmbito também do recebimento da herança.

3.1 Deserdação por abandono afetivo inverso

As hipóteses atualmente previstas para a aplicação da deserdação inversa encontram respaldo no artigo 1.963 do Código Civil, in verbis:

Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I – ofensa física;
II – injúria grave;
III – relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV – desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade. (Grifo nosso)

Nesse sentido, a temática do abandono afetivo inverso se verifica quando os descendentes abandonam material e afetivamente seus genitores, sendo observado principalmente quando os mesmos alcançam a velhice. Esse instituto se caracteriza pela falta de zelo e cuidado, pelo desamparo emocional e moral, culminando em consequências físicas e/ou psicológicas para os idosos.

Em atenção ao dano provocado através do abandono afetivo, fere-se um direito da personalidade, como Hironaka (2007) nos ensina:

Macula o ser humano enquanto pessoa, dotada de personalidade, sendo certo que esta personalidade existe e se manifesta por meio do grupo familiar, responsável que é por incutir na criança o sentimento de responsabilidade social, por meio do cumprimento das prescrições, de forma a que ela possa, no futuro, assumir a sua plena capacidade de forma juridicamente aceita e socialmente aprovada. (HIRONAKA, 2007)

Muito foi trabalhado, no presente artigo, sobre a figura do abandono afetivo na circunstância onde os pais abandonam seus filhos, sem nenhum suporte material ou moral. No entanto, torna-se igualmente prejudicial o cenário do abandono afetivo inverso, que, de acordo com Jones Figueirêdo Alves, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), consiste na “inação ou, mais precisamente, a não permanência do cuidado, dos filhos com seus pais, geralmente dos idosos”.

Destaca-se, doutrinariamente, a explanação de Tartuce (2007) sobre o tema, que, ao se referir ao abandono de um ente familiar, não está tratando apenas do abandono material, mas também do abandono moral e afetivo. Com isso, para ele, a falta de afetividade é mais prejudicial que o abandono material. E, por isso, o abandono afetivo seria motivo para gerar a possibilidade de indenização e exclusão de sucessor por deserdação.

No mais, Guerra (2011) traz a ideia de que, ao se alegar que a falta de vínculo afetivo entre ascendente e descente seria motivo de exclusão da sucessão por “quebra de afetividade”, a exclusão não se faria pela aplicação formal dos artigos 1.962 e 1.963 do Código Civil, mas pela aplicação dos princípios da afetividade, dignidade da pessoa humana e solidariedade familiar, previstos na Constituição Federal de 1988.

Entretanto, em sentido a não tornar a deserdação algo subjetivo, ao dispor do autor da herança, Pereira (2012) destaca a pretensão de que a quebra da afetividade autorizadora para deserdar seja vista como definitiva, sem estar subjugada às nuances de humor daquele que deserda, de acordo com o tratamento que o parente apresentar, ou seja, “num dia ama e não maltrata, no outro, maltrata e não ama”.

Na esfera da responsabilização civil, é viável se falar em reparo de danos morais nos casos de abandono afetivo inverso, pois quando o filho não atende às necessidades do pai na velhice, ele descumpre uma obrigação, cometendo, assim, um ato ilícito, que pode gerar o pagamento de um prejuízo moral.

4. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO LEGISLATIVA

Ao longo dos anos, tivemos em nosso ordenamento jurídico algumas iniciativas que visam ampliar, dentro do rol taxativo das possibilidades de exclusão sucessória, o que tem sido extensamente descrito no presente trabalho: a inclusão de dispositivos que permitam o abandono prévio como possibilidade de vedação ao recebimento da herança.

Os deputados e senadores, representantes da população, têm entendido pela significativa relevância e necessidade do tema, atendendo à evolução social observada. Assim, há a promoção de Projetos de Lei, os quais serão tratados a seguir:

4.1 Projeto de Lei n° 118/2010

Inicialmente proposto dentro do Senado Federal, este projeto encontra-se remetido à Câmara dos Deputados, tramitando sob o n° 867/2011, e está aguardando por designação.

O projeto de lei propõe alterar os artigos. 1.814 a 1.818, e 1.961 a 1.965 do Código Civil, dando novo tratamento aos casos de exclusão sucessórias por indignidade e por deserdação. Busca impossibilitar aquele que abandona afetivamente, ou desampara financeiramente, o autor da sucessão, que possui qualquer tipo de deficiência, grave enfermidade ou alienação mental, tenha o direito de receber a herança.

Ainda, busca também que haja a deserdação do herdeiro que se omita das obrigações legais do direito familiar, quando destituído do poder familiar ou não tenha reconhecido a paternidade ou maternidade legal do filho enquanto este menor de idade.

Por fim, traz a dispensa da declaração por sentença do impedimento quando houver anterior pronunciamento judicial, civil ou criminal, que já tenha expressamente reconhecido a prática da conduta indigna. Também, reduz o prazo do direito de demandar a privação da legítima de quatro para dois anos, contados da abertura da sucessão ou do testamento cerrado.

In verbis:

Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, parcial ou totalmente, em todos os casos em que podem ser impedidos de suceder por indignidade. ” (NR)
Art. 1.962. O herdeiro necessário pode, por testamento, com expressa declaração de causa, ser privado de sua quota legitimária, quando:
I – na condição de autor, coautor ou partícipe, tenha praticado ou tentado praticar, dolosamente, qualquer ato que importe em ofensa à honra, à integridade física, à liberdade ou ao patrimônio do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão do autor da herança;
II – tenha sido destituído do poder familiar em relação ao testador;
III – tenha, culposamente, se omitido no cumprimento dos deveres e das obrigações impostas pelo direito de família em relação ao próprio testador ou a seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. Parágrafo único. A cláusula testamentária deve ser pura, não podendo subordinar-se à condição ou termo.
Art. 1.963. A privação da legítima, em qualquer dos casos, deverá ser declarada por sentença, salvo quando houver anterior pronunciamento judicial, civil ou criminal, que já tenha expressamente reconhecido a prática da conduta, bastando, nestes casos, a sua juntada aos autos do inventário. § 1º Poderá demandar judicialmente a privação da legítima todo aquele que possuir legítimo interesse, além do Ministério Público.
§ 2º O direito de demandar a privação da legítima extingue-se em 2 (dois) anos, contados da abertura da sucessão ou do testamento cerrado. (NR)
Art. 1.964. Aquele que for privado da legítima é equiparado ao indigno para todos os efeitos legais. (NR)
Art. 1.965. A privação da legítima deixa de operar com o perdão, tornando ineficaz qualquer disposição testamentária nesse sentido, seja expressamente, mediante declaração em testamento posterior, seja tacitamente, quando o autor da herança o contemplar. (NR)

4.2 Projeto de Lei n° 3.145/2015

Este projeto de lei teve origem na Câmara dos Deputados, e atualmente aguarda a apreciação pelo Senado Federal. Ele visa acrescentar incisos aos artigos 1.962 e 1.963 do Código Civil, de modo a possibilitar a deserdação nas hipóteses de abandono. In verbis:

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1°. Esta lei acrescenta inciso aos artigos 1.962 e 1.963 da Lei n° 10.406, de 2002, Código Civil, de modo a possibilitar a deserdação nas hipóteses de abandono.
Art. 2° O artigo 1.962 do Código Civil passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
Art. 1.962. ………………………………………………………
[…]
V – abandono em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres; Art. 3° O artigo 1.963 do Código Civil passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
Art. 1.963. …………………………………………………………
[…]
V – abandono em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres; Art. 6° Esta lei entra em vigor na data da publicação.

Atualmente, existe no Brasil um grande contingente de idosos, o que acarreta em visível aumento de denúncias de maus-tratos e humilhação, onde, na maioria dos casos, essas pessoas estão afetivamente abandonadas, não sendo satisfeitas suas necessidades básicas. Essa realidade é oposta às previsões legais, onde os descendentes deveriam cuidar e proteger aqueles que, quando crianças, receberam, ou deveriam ter recebido, a mesma afetividade que agora negligenciam.

Nesse sentido, o artigo 229 da Carta da República traz que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. O artigo 230, por sua vez, dispõe ser dever da família, da sociedade e do Estado amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

Dessa forma, esta proposta pleiteia a alteração do Código Civil vigente permitindo que haja a deserdação dos filhos que abandonam os pais tanto afetiva quanto moralmente. Neste projeto não é utilizado o termo idoso, buscando dar maior amplitude ao dispositivo, mesmo sabendo que na grande maioria os casos de abandono ocorrem quando os pais já são idosos e em idade avançada.

Dessa maneira, altera-se a redação do artigo 1.963, objetivando a preservação da harmonia e lógica do referido código, ainda sendo ínfima a quantidade de casos onde os filhos são abandonados pelos genitores em hospitais e estabelecimentos análogos.

Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde e entidades de longa permanência já é crime previsto no artigo 98 do Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/2003), cabendo, portanto, alterar a legislação do direito privado, de maneira que o autor desta infração penal possa também receber a sanção civil pertinente.

4.3 Projeto de Lei n° 3.799/2019

Por último, no âmbito do Senado Federal, foi apresentado o citado PL, que, dentre outras modificações, inclui no rol dos artigos 1.962 e 1.963 do Código Civil a possibilidade de deserdação quando houver abandono afetivo voluntário, para que haja adequação às novas realidades do Direito das Famílias, tornando o rol mais amplo do que o atualmente previsto no Códex, que se limita ao desamparo daqueles com deficiência ou alienação mental.

A proposta também altera a legitimidade ativa para propor a ação de deserdação, que seria transferida ao deserdado, “a quem caberá impugnar a causa da deserdação, retirando esse ônus dos demais herdeiros, em fortalecimento ao princípio da prevalência da vontade do testador”. Ademais, inclui no inciso I dos artigos 1.962 e 1.963 da legislação civil a ofensa psicológica como possibilidade de deserdação.

In verbis:

“Art. 1.962. ………………………………………………………..
I – ofensa à integridade física ou psicológica; …………………………………………………………………………..
III – desamparo material e abandono afetivo voluntário do ascendente pelo descendente.” (NR)
“Art. 1.963. ………………………………………………………..
I – ofensa à integridade física ou psicológica; …………………………………………………………………………..
III – desamparo material e abandono afetivo voluntário do filho ou neto.” (NR).

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

As possibilidades de exclusão sucessória são taxativamente previstas nos artigos 1.814, 1.962 e 1.963 do Código Civil, e não abarcam a realidade compreendida atualmente na sociedade brasileira. Entretanto, as discussões sobre a relevância da inclusão do abandono afetivo como causa da retirada legatária do herdeiro rompedor, tem ganhado frente ante a doutrina e a jurisprudência.

Cada dia mais, por meio de casos onde se decide por indenizações morais em face do abandono afetivo prévio, abre-se espaço para a discussão acerca da ampliação do rol sucessório daqueles que não estavam presentes durante a construção de toda uma vida, ou no amparo quando a velhice se aproxima.

Como tratado ao longo do artigo, a perda do poder familiar, medida limitadora para a proteção da criança e do adolescente, deveria ensejar também a quebra da relação sucessória. Quando tratamos do abandono do idoso, a mesma coisa deveria ser válida.

O ordenamento jurídico não deveria beneficiar aqueles que desprezaram seus parentes, e ter a hipótese da exclusão sucessória por causa do abandono afetivo prévio já inserido no Direito Cível possibilitaria o afastamento daquele que deixou claro não se importar com a vida da pessoa, o que também deveria se alongar ao seu falecimento.

Dessa forma, tendo em vista os projetos de lei que ao longo dos anos tentaram incluir essa possibilidade, vislumbra-se a alternativa correta a ser seguida. Por isso, conclui-se que, melhor que garantir um direito sucessório que não deveria existir, deve-se proteger o que em vida foi construído por aquele que quer partilhar sua herança de forma a beneficiar quem realmente esteve ao seu lado.

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1Acadêmica de Direito. Artigo apresentado à Faculdade Interamericana de Porto Velho/UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito. Porto Velho, 2022.
E-mail: camillahreis@gmail.com

2Acadêmica de Direito. Artigo apresentado à Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito. Porto Velho, 2022.
E-mail: carolinebatistabatisti@gmail.com

3Acadêmica de Direito. Artigo apresentado à Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito. Porto Velho, 2022.
E-mail: carolmarialga@gmail.com

4Acadêmica de Direito. Artigo apresentado à Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito. Porto Velho, 2022.
E-mail: LCavalcante122@gmail.com

5Professor Orientador. Professor Especialista. Mestrado em Direitos Humanos pelo UNIR.
E-mail: leonardo.carvalho@uniron.edu.br