ANALYSIS OF THE IMPORTANCE OF BASIC SANITATION FOR THE QUALITY OF LIFE AND DEVELOPMENT IN ESPIGÃO DO OESTE-RO
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8309965
Valdinei Francisco da Silva1
Vanessa Peter de Sousa2
Drª Silvia Teixeira de Pinho3
Resumo
O saneamento básico é de extrema importância para qualquer cidade, assim como para Espigão do Oeste-RO pois afeta diretamente a qualidade de vida e o bem-estar da população com grande impacto na saúde pública, infere-se que tendo um saneamento básico adequado é essencial para a prevenção de doenças e promoção da saúde.
O acesso à água potável e o tratamento adequado de esgoto são fundamentais para evitar a transmissão de doenças por água contaminada, como cólera, hepatite A, diarreia, entre outras. Além disso, o manejo adequado dos resíduos sólidos contribui para a redução da perspectiva de vetores de doenças, como mosquitos e roedores, no caso de Espigão do Oeste temos um enorme problema uma vez que não temos autarquia e nem contrato com empresa responsável na área.
Palavras-chave: Saúde pública. Água potável. Esgoto. Acesso à água.
Abstract
Basic sanitation is extremely important for any city, as well as for Espigão do Oeste-RO, as it directly affects the quality of life and well-being of the population, with a great impact on public health. for disease prevention and health promotion.
Access to drinking water and adequate sewage treatment are essential to prevent the transmission of diseases through contaminated water, such as cholera, hepatitis A, diarrhea, among others. In addition, proper handling of solid waste contributes to reducing the prospect of disease vectors, such as mosquitoes and rodents. In the case of Espigão do Oeste we have a huge problem, one since we do not have an autarchy or a contract with a responsible company in the area.
Keywords: Public health. Potable water. Sewage. Access to water.
INTRODUÇÃO
Importância do saneamento básico em Espigão do Oeste, o saneamento básico é um tema de extrema importância para o desenvolvimento de uma cidade e não diferente em Espigão. O acesso adequado à água potável, coleta e tratamento de esgoto, bem como a gestão eficiente dos resíduos sólidos, são elementos essenciais para garantir a saúde, qualidade de vida e preservação ambiental, se Espigão do Oeste tivesse um sistema de saneamento básico eficiente, os impactos positivos seriam notáveis.
O fornecimento de água potável de qualidade é fundamental para prevenir doenças transmitidas pela água, como cólera, hepatite A, diarreia e outras infecções gastrointestinais. Além disso, o tratamento adequado do esgoto evita a contaminação de corpos d’água, reduzindo os riscos de poluição e propagação de doenças.
Além dos benefícios para a saúde pública, o saneamento básico contribui para a qualidade de vida da população. Ao ter acesso a serviços de água e esgoto, os cidadãos podem desfrutar de condições mais dignas e seguras em suas residências. A falta de saneamento básico adequado pode levar a condições insalubres, falta de higiene e desconforto, afetando diretamente o bem-estar das pessoas, além disso, o saneamento básico desempenha um papel fundamental na preservação ambiental.
O tratamento adequado do esgoto e a gestão adequada dos resíduos sólidos contribuem para a proteção dos recursos hídricos, solo e ar. O lançamento inadequado de esgoto e resíduos poluentes pode causar danos irreversíveis aos ecossistemas e comprometer a biodiversidade, portanto, investir em saneamento básico é investir no desenvolvimento sustentável de uma cidade. Ao priorizar e promover a melhoria desses serviços, os gestores públicos podem criar um ambiente mais saudável, seguro e sustentável para os cidadãos, contribuindo para uma melhor qualidade de vida e o bem-estar de todos.
Além de ser de extrema necessidade, agora com o Novo Marco Legal do Saneamento Básico (14026/2020), sancionado em junho de 2020 pelo ex-presidente da República Jair Messias Bolsonaro, foi estabelecido metas a serem cumpridas para ampliação do acesso à água potável para 99 % (Noventa e Nove por Cento), até 2033 e o tratamento e coleta do esgoto deve alcançar 90% (Noventa por Cento), sendo necessário cumprir com essas metas, Espigão do oeste fica em uma corrida contra o tempo tendo em vista que é desprovido de rede de esgoto, e o alto custo para custear tal benefício, com um desafio dessa magnitude para resolver, a solução seria criar uma autarquia municipal para ficar responsável tanto pelos serviços quanto por cumprir as metas estabelecidas pelo novo marco legal do saneamento básico.
Mas infelizmente as duas últimas gestão executiva sendo elas representadas pelo ex-prefeito Nilton Caetano (2017 a 2020) e o atual prefeito Weliton Pereira Campos (2021 a 2024) não houve interesse em criar uma autarquia municipal para tal solução. Na tentativa de escapar da responsabilidade o ex-prefeito Nilton Caetano mandou para câmara de vereadores um projeto, (projeto-de-lei-no-087-2020), que autorizava ele contratar em regime de concessão empresas privadas para os serviços de abastecimento de água e esgoto sanitário no município, como o prazo da concessão podia chegar a 30 anos e nas cláusulas do contrato tinha permissão para aumento de taxa e iria mexer no bolso dos moradores e usuários dos serviços, houve uma revolta popular e o projeto nem chegou ser votado em 2020.
Em uma nova gestão que também pretendia terceirizar essa problemática mandaram mais uma vez um projeto pedindo autorização para conceder a concessão dos serviços de abastecimento, agora com projeto de lei (60-2021), dessa vez apesar da revolta da população com manifestações de ativistas local e auditório da câmara municipal cheio, o projeto foi aprovado por unanimidade, mas devido a repercussão negativa e a indignação da população o executivo nada fez sobre o assunto, buscando se interagir mais sobre o assunto questionei o vice prefeito para falar sobre o assunto é o mesmo informou que a prefeitura estuda entrar em um bloco estadual onde será criada uma associação de municípios para ser responsável pelos serviços, informação confirmada pelo atual prefeito Weliton Pereira Campos, porém não é a melhor solução uma vez que essa concessão continuará com um contrato de 30 anos que é muito tempo pois se a empresa deixar de cumprir com o que está no acordo poderá só acumular processos de quebra de contrato na justiça enquanto o povo sofre com a falta do saneamento básico.
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA OU REVISÃO DA LITERATURA
Impactos da Ausência de Saneamento Básico
Com a ausência do saneamento básico temos grandes complicações como doenças provenientes desse descaso, com isso o aumento da demanda no SUS, impacto financeiro, no meio ambiente e até muitas mortes.
Segundo matéria publicada em 21/07/2020 no Jornal da USP traz a informação de que a Organização das Nações Unidas (ONU) tem dados que mostram que 15 mil pessoas morrem por doenças ligadas a falta de saneamento no Brasil anualmente, Simone Lemos, (2020), segundo pesquisa feita entre 2008 a 2010 pelo IBGE apenas 46% dos domicílios estavam ligados nas redes de esgoto como mostra publicação feita na revista Engenharia Sanitária.
Em 2008, apesar de ser a sétima economia do mundo, o Brasil apresentava índices de cobertura de saneamento básico de países subdesenvolvidos. A Pesquisa Nacional de Saneamento Básico 2008 (IBGE, 2010) mostrou, por exemplo, que somente 46% dos domicílios no país estavam conectados a redes de esgotamento sanitário. Tais redes estavam presentes, principalmente, nos grandes e médios centros urbanos e nas sedes dos municípios com população acima de 50 mil habitantes” (Júlio; Guilherme, Amanda, Samuel, 03,2014, p.88).
Uma vez que Espigão do Oeste tem uma população abaixo de 50 mil habitantes e fica no interior do Estado de Rondônia onde as cidades foram se desenvolvendo com quase nada de planejamento a situação fica ainda pior.
E pelo fato de que os pequenos municípios não possuem saúde de alta complexidade sendo obrigados a mandar seus pacientes para tratamentos especializados em outros municípios, ficando a população mais exposta à vulnerabilidade causada pelas doenças oriunda da falta de saneamento.
Direito Fundamental ao Saneamento Básico
Apesar de não está previsto na constituição federal de 1988, os serviços de saneamento básico é um direito de todos e foi conquistado com a lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, porém com uma grande desigualdade entre classe social onde as menos favorecidas pouco consegue usufruir desse direito, principalmente a população dos pequenos municípios que não investe o suficiente para garantir o mínimo desses direitos básicos e necessário a sociedade.
Com a urbanização das cidades que crescem de forma desordenada e sem planejamento, aumenta a preocupação com as pessoas que ficam cada vez mais expostas às doenças causadas pela situação insalubre, quando ao mesmo tempo agride o meio ambiente com descartes de lixos de forma errada, assim como a morte dos rios que cortam as cidades tirando também o direito do estabelecido no artigo 2º, inciso I, da Lei 10.257, como podemos ver.
O direito ao saneamento ambiental estabelecido no artigo 2º, inciso I, da Lei 10.257, de 20012, Estatuto da Cidade, assegura não só a preservação de sua incolumidade físico-psíquica (saúde), vinculada ao local onde vivem, local este em que o Poder Público municipal tem o dever de assegurar condições urbanas adequadas de saúde pública, inclusive vinculadas ao controle de águas e esgotos, como a preservação dos demais valores vinculados a tutela dos bens ambientais adstritas a determinado meio em que referidas pessoas humanas se relacionam, (Sonia, Luiz, p.14).
Devido a preocupante situação em que grande parte da população brasileira sofre por falta desses direitos fundamentais, em 2020 foi sancionada a lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020 que atualiza o marco legal do saneamento básico e estabelece metas a serem cumpridas até 2033 para ampliar o acesso à água potável e rede esgoto como também a proibição de lixões a céu aberto , no intuito de combater essa desigualdade e garantir que o direito a saneamento seja assistido por mais pessoas e para que os municípios se adequem.
Desafios Enfrentados pelos Pequenos Municípios
Estando ciente da necessidade, e da obrigação do poder público em proporciona um saneamento adequado, com o novo marco do saneamento básico estabelecendo metas e datas a serem cumpridas, os municípios em especial os de pequeno porte tem alguns desafios a serem enfrentado, como recursos financeiro, profissional qualificado e disposição dos gestores que tendem a empurrar a problemática para os próximos que assumirem a direção municipal.
Dentre os entraves enfrentado por administrações municipais para planejar o saneamento básico o principal é a falta de recursos financeiro sendo citado por 13 gestores em uma entrevista feita com 15 prefeitos segundo o artigo de Sarah, Léo e Rogério, (2013), publicado na revista Engenharia Sanitária e Ambiental, como perdoamos conferir o que diz.
As perguntas feitas aos gestores questionaram a respeito das dificuldades que têm impedido o início da elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico. A discussão a seguir aborda diferentes aspectos e está organizada segundo o grau de importância dos problemas que foram enumerados.
A dificuldade financeira prevaleceu na opinião dos entrevistados. No entanto, dois deles não a colocaram como principal entrave ao início da elaboração do plano, por considerarem que “a questão financeira é um problema, mas a autarquia tem arrecadação suficiente para custear o plano, desde que haja vontade da gestão pública e planejamento”. Neste caso, os entrevistados entendem que, havendo uma decisão clara de investir no planejamento por parte dos gestores, a autarquia de saneamento pode custear a elaboração do plano diluindo os gastos, sendo necessário “ter um cronograma de trabalho e reduzir investimento no período, o que seria compensado pelos resultados do plano inclusive no que se refere à obtenção de recursos”. Os valores que deixam de ser investidos na melhoria dos serviços durante alguns meses podem ser recuperados, pois o plano elaborado abre oportunidades para obtenção de recursos para o setor de saneamento.
A maior parte dos prestadores de serviços de saneamento municipais têm enfrentado situações de carência de recursos: “o recurso financeiro é uma dificuldade porque o SAAE e o município não têm dinheiro, é pequeno e tem poucos habitantes”. Os municípios em si também carecem de recursos para o plano, uma vez que a “maioria das prefeituras trabalha com déficit, não tem arrecadação suficiente e depende do repasse do FPM4, ICMS5 e convênios”. A manutenção do sistema e o atendimento à população manifestam-se como dificuldades, havendo impossibilidade de destinação de recursos para a elaboração do plano, sendo possível para o município “arcar com uma contrapartida, mas não com o recurso para o plano todo”.
Do total de entrevistados, 13 apontam a indisponibilidade de recurso financeiro como a maior dificuldade a ser vencida para alavancar o planejamento do saneamento no município. “A falta do recurso é a primeira dificuldade”. Atribui-se um elevado custo ao desenvolvimento do planejamento, não sendo suficiente o recurso disponível (Sarah, Léo, Rogério, p.343).
Uma alternativa que pode ser escolhida pelos municípios é terceirização para uma empresa privada que após a sanção da Lei nº 14.026/2020 (Novo Marco Legal do Saneamento Básico) se tornou viabilizado o investimento de dinheiro privado no saneamento, mas pode não ser tão atraente pois para que as empresas interessam em participar da licitação os contratos acabam sendo muito complexo como prazos longos pelo altos custos em investimentos como mostra um estudo feito pela empresa Planear ao município de Espigão do Oeste-RO, estudo contido no projeto de Lei n° 60-2021 votado e aprovado pela câmara municipal de Espigão do Oeste.
Mesmo com o novo marco do saneamento, os desafios continuam para os municípios e agora com a corrida é contra o relógio, pois os municípios que não se adequarem às normas do saneamento deixaram de receber recursos federais e ficaram proibidos de fazer financiamentos com bancos públicos.
Principais Benefícios com Novo Marco Regulatório do saneamento
A Lei nº 14.026/2020 conhecida como o novo marco regulatório do saneamento básico traz diversas alterações na Lei 11.445/2007 e potenciais benefício como o que estabelece metas para universalização de serviços como água potável e rede de esgotamento sanitário, proporcionando que mais pessoas tenham acesso ao saneamento adequado e o aumento no investimento com a entrada do setor privado expandindo assim os recursos para infraestrutura que exige muito investimento.
Uma mudança relevante trazida foi a flexibilização na contratação dos serviços que passou a permitir os municípios terem uma licitação mais simplificada proporcionando uma agilidade nos processos de contratação Maycon, José e Sistina (2023), assim como a possibilidade da criação dos blocos onde se junta vários municípios e criam um prestador de serviços que irá atender os municípios participantes, como demonstrado em publicação da revista observatório de lá economia latinoamericano que aponta o seguinte.
Outra novidade das novas regras do novo marco legal é a criação da figura dos blocos regionais, que permite a integração de prestação de um ou mais itens dos serviços públicos de saneamento básico em uma região que abrange mais de um município quando sua sustentabilidade econômico financeira não for possível apenas por meio de tarifas ou taxas, ainda que agrupada com outros municípios do país, e com investimentos direcionados para atender municípios com maiores necessidades sanitárias, cuja população não possua viabilidade financeira adequada. No entanto, ainda não está claro se tais regras de prestação coletiva e regionalizada do serviço efetivamente assegurarão uma maior participação da iniciativa privada no setor, sendo necessário interpretar a nova legislação de forma a garantir maior segurança jurídica, (Maycon, José e Sistina p.3840).
Com as mudanças que a nova lei trás abriu novas opções para que os gestores possam sanar o problema, optando por passar a concessão para uma empresa privada, entra em um bloco com outros municípios ou optar por autarquia municipal, não muda o fato de que tem o dever de se adequar às normas do saneamento que tem metas e datas definidas, e isso é bom para população que tanto precisa dos serviços emergências do saneamento.
Drenagem das Águas Pluviais Urbana
Quando falamos em saneamento básico logo pensamos em água potável e rede de esgoto, em alguns casos até é visto discussões sobre a destinação dos resíduos orgânicos, mas vale ressaltar que a drenagem das águas pluviais também faz parte do saneamento, e a falta desse serviço é causadora de grandes enchentes principalmente nas cidades maiores.
Na falta de uma drenagem urbana adequada é causado o desequilíbrio ambiental além de prejuízos materiais, a população carente é a que mais sofre por morarem em locais mais vulneráveis como nas periferias em beira de riachos e terrenos com relevo irregulares, o serviço é previsto em lei como vamos conferir no artigo de TCC publicado no Repositório Institucional UFSCar em 2021-11-24.
O serviço de drenagem e manejo de águas pluviais é responsável por lei (Lei 14.026/2020) pelo “conjunto de atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes” (FUNASA,2021). A ausência ou mal funcionamento de um sistema de drenagem e águas pluviais acarreta consequências sociais, sendo a parte mais vulnerável a população carente, que vive em locais de riscos, além de inundações e poças (FUNASA, 2021). Ainda referente a Lei 14.026/2020 foram introduzidas na lei de saneamento o art.3ºd as atividades relacionadas à drenagem urbana, transporte de águas pluviais, a detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões cheias. A movimentação de águas referentes a drenagem através de canais artificiais ou naturais são divididas também em dois subsistemas de micro e macrodrenagem, o sistema de microdrenagem referente é também chamado de sistema inicial de drenagem ou coletor de águas pluviais, composto por pavimentação de vias, sarjetas e guias, bocas de lobo e galerias de águas pluviais, classificadas em local, coletora, arterial e expressa, (Carlos Gustavo Francisco, p.38).
A drenagem de águas pluviais finda ficando fora dos planejamentos sobre saneamento e são vários os fatores determinantes para esse abandono como o desinteresse político em razão de serviços que fica escondido no solo, além de ser um sistema que aparenta ser pouco usado sendo observado a sua falta quando tem fortes chuvas com grande volume de água.
Problemas Que Podem Surgir Com A Entrada da iniciativa Privada Na Prestação de Serviços De Saneamento
Partindo do princípio que objetivo mais almejado de uma empresa privada é gerar lucros, para seus dono e investidores, já torna perceptível que o maior interesse das empresas em conseguirem a concessão do saneamento básico de um município, não será o bem estar da população e sim a lucratividade que poderá ter, com visão na receita as empresas interessam apenas nas localidades onde o investimento é menor e a arrecadação maior ficando para o poder público as regiões mais pobres e deixando a mercê os menos favorecidos.
Um risco eminente também será de batalha judicial da empresa com a prefeitura ou com o Ministério público que podem se arrastar por anos enquanto o povo padece esperando ser assistido, esses entraves podem ocorrer por diversas razões: aumento de tarifa, perca de prazo para comprimento de metas, e serviços de péssima qualidade. Em Limeiras, São Paulo, uma cidade de médio porte (cerca de 250 mil habitantes) onde ocorreu a primeira “Concessão Plena” de uma cidade nesse nível habitacional ocorreu uma batalha Judicial nesses moldes Marcelo Coutinho (2004), podemos conferir o texto.
O direito ao saneamento ambiental estabelecido no artigo 2º, inciso I, da Lei 10.257, de 20012, Estatuto da Cidade, assegura não só a preservação de sua incolumidade físico-psíquica (saúde), vinculada ao local onde vivem, local este em que o Poder Público municipal tem o dever de assegurar condições urbanas adequadas de saúde pública, inclusive vinculadas ao controle de águas e esgotos, como a preservação dos demais valores vinculados a tutela dos bens ambientais adstritas a determinado meio em que referidas pessoas humanas se relacionam, (Sonia Aparecida de Carvalho, Luiz Gonzaga Silva Adolfo, Jul-dez 2012, p.14).
Os serviços de água e esgotos da cidade foram concedidos por um período de 30 anos a um consórcio formado pela construtora Odebrecht (50%) e a companhia Suez Lyonnaise des Eaux (50%), a empresa Águas de Limeira, que venceu a licitação e assinou contrato com a prefeitura em junho de 1995. O principal critério de seleção entre os concorrentes, além da capacidade técnica, foi o da menor tarifa, não havendo cobrança de direitos de exploração no contrato (concessão não onerosa). A empresa vencedora passaria a explorar os serviços sem qualquer despesa inicial, uma vez que a prefeitura assumiria as dívidas contratuais e o passivo trabalhista do antigo SAAE,27 transformando-o em órgão fiscalizador, com corpo de funcionários drasticamente reduzido. Em contrapartida, foram previstas obrigações de resultado aparentemente abrangentes para os primeiros cinco anos do contrato (ampliação da cobertura de água e esgotos para 95% e 80% da população urbana, respectivamente; incremento de 25% na produção de água; índice de micromedição superior a 90%; ampliação de reservatórios; redução no índice de perdas; obras diversas de tratamento de esgotos; etc.), além de metas de investimento elevadas, totalizando R$ 98,4 milhões até 2025. Em contrapartida, o valor global do contrato, como projeção de receitas ao longo do período de concessão, foi estimado em R$ 495,5 milhões.28, porém, as expectativas de ambas as partes seriam frustradas por disputas judiciais em torno da legalidade do contrato. A concessão foi pouco debatida com as lideranças locais, que colocaram em dúvida o princípio da concessão não onerosa e a assunção do passivo trabalhista do antigo SAEE pela prefeitura. A própria lei de autorização foi irregularmente votada em regime de urgência na Câmara Municipal. Além disso, o contrato foi firmado sem que fosse apresentada uma lista dos bens reversíveis ao município após o término da concessão. Neste contexto, pouco depois da companhia ter assumido a operação dos serviços, o Ministério Público Estadual, acionado por vereadores da oposição, entrou com uma Ação Civil Pública na Justiça, questionando a legalidade do contrato e da lei autorizativa. Com o contrato sub judice, foram suspensas as autorizações para reajuste nas tarifas, que permaneceram “congeladas” durante mais de cinco anos. Em resposta a essa situação, a Águas de Limeira deixou de realizar investimentos programados, e entrou na Justiça com uma ação ordinária, reivindicando a atualização tarifária, prevista no contrato. Em janeiro de 2000, numa decisão de primeira instância, a Justiça deu ganho de causa ao Ministério Público, determinando a anulação da concessão. Meses depois, era a vez da Águas de Limeira obter ganho de causa no STJ, que lhe concedeu, através de liminar, o direito de atualizar as tarifas imediatamente, (Marcelo Coutinho Vargas, Roberval Francisco De Lima, p.78).
Alguns impasses foram sanados com o regulamento do Novo Marco Do Saneamento Básico mas futuros conflitos são evidentes como os citados acima de não comprimento de metas estabelecidas em contratos e qualidade dos serviços prestados, tendo em vista que os prazos de concessão podem chegar até 30 anos onde geralmente as concessões são feitas no prazo máximo e a quantidade de recursos judiciais que existem no nosso judiciário Brasileiro já é de se esperar que vários conflitos judiciais se estenderam por anos enquanto a população paga a conta.
Saneamento Básico em Espigão do Oeste (RO)
Em Espigão do Oeste Rondônia na segunda tentativa do poder executivo foi aprovada na câmara de vereadores autorização para o prefeito passar a concessão a empresa privada ou criar uma autarquia municipal como diz a lei nº 2.420, de 07 de outubro de 2021 publicado no site da transparência do município com número 2420 de 2021. Os prestadores de serviços de saneamento em Espigão são da seguinte forma, água é a Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (CAERD), esgoto, resíduo sólido e drenagem de águas pluviais é com a prefeitura de Espigão do Oeste, segundo dados do instituto Água e Saneamento (IAS).
METODOLOGIA
Este artigo foi desenvolvido através de estudo realizado pela empresa planejar, encomenda pela prefeitura de Espigão do Oeste para o projeto de lei que permite a concessão da água e esgoto em Espigão do Oeste-RO, projeto que foi enviado pelo poder executivo da cidade e aprovado pela câmara de vereadores de Espigão em 2021 projeto (60/2021).
Foi feito também através de pesquisas na internet com uma ampla busca sobre o assunto, a importância do saneamento básico, e a atual situação do saneamento no Brasil, quais os problemas causados pela falta de saneamento básico, quais os direitos ao saneamento, e sobre o Novo Marco Legal do Saneamento, Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020 a lei que regulamenta os serviços de saneamento no Brasil.
Fazendo um levantamento preliminar sobre todo o assunto e selecionando fontes confiáveis como artigos científicos e técnico publicados em revistas, como o Engenharia Sanitária e Ambiental, Brasileira de Direito, Observatorio de la economía latinoamericana, Ambiente & Sociedade e Universidade Federal de São Carlos – UFSCar, foram escolhidos seis artigos, depois da análise minucioso nos trabalhos de pesquisa selecionados, foi desenvolvido sete tópicos com organização estrutural e discussão sobre o assunto fazendo citação direta e indireta.
Com os tópicos escolhidos e estruturados foi desenvolvido uma descrição falando com clareza em cada assunto abordado comparando a matéria pesquisada e as leis vigentes sobre o saneamento básico, destacando as principais mudanças desde a primeira lei que regulamenta o saneamento básico a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 até a atual que é conhecida como o Novo Marco Do Saneamento a Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020 que foi sancionada pelo ex-presidente Jair Messias Bolsonaro.
RESULTADOS E DISCUSSÕES OU ANÁLISE DOS DADOS
Esse estudo foi feito para mostrar a importância do saneamento básico na cidade de Espigão do Oeste, através de pesquisas feitas na internet, estudando vários artigos científicos podemos afirmar que o saneamento básico é essencial e de extrema importância, podendo causar problemas em caso de sua ausência como vamos conferir.
Impacto, até 2008 menos de 50% dos domicílios do Brasil tinham ligações de rede de esgoto como mostra pesquisa do (IBGE, 2010), em Espigão essa porcentagem de domicílios é ainda menor por se tratar de município pequeno e não se enquadra no que
dizem os autores (Júlio César, Guilherme Soares, Amanda de Melo) ao falarem da pesquisa do IBGE que mostra que a maioria das ligações de esgoto estão nas grandes cidades com população superior a meia centena de habitantes, com isso Espigão tem um impacto com as doenças causadas por essa situação insalubre.
Podemos observar que as cidades menores são as que mais sofrem com a falta do saneamento, como mostrado no estudo realizado na literatura, Espigão do Oeste é uma cidade no interior do estado de Rondônia que por sua vez já é o interior do Brasil e não tem quase nada de ligações em rede de esgoto comprovando que os municípios com menos serviços são os mais pequenos, mas vale ressaltar que o saneamento básico deve ser para todos.
Direitos, mesmo com a discrepância no saneamento básico referente à Espigão, ficamos cientes que é um direito de todos garantido pela Lei nº 11.445, em 5 de janeiro de 2007, e que no ano 2020 foi sancionado o Novo Marco Legal que complementa e regulamenta o saneamento no Brasil incluindo metas, como podemos ver no artigo 10 da (Lei nº 14.026/2020) que trata da universalização do acesso aos serviços do saneamento básico até 2033 que estabelece que até essa data todos os Brasileiros devem ter acesso ao abastecimento de água potável.
Com os direitos de todos os cidadãos aos serviços como água tratada, esgoto, e drenagem adequada das águas pluviais, garantido em lei, o poder público municipal tem o dever de assegurar condições urbanas adequadas de saúde pública (Sonia Aparecida, Carvalho Luz, Adolfo), que por sua vez não poderá fugir dessa responsabilidade, mas não podemos deixar de salientar que isso não será tarefa fácil, e necessitará de muito esforço e sabedoria dos gestores públicos.
Desafios, O maior obstáculo enfrentado pelos municípios é a questão financeira por se tratar de altos custos, principalmente com a realização dos serviços de rede de esgoto que demanda investimento exorbitante como mostra pesquisa feitas com prefeitos de 15 municípios diferentes, que do total de entrevistados pelo menos 13 gestores apontaram o financeiro( Severina Sarah, Léo Heller, Rogerio Braga), no caso de Espigão do Oeste temos o mesmo desafio, a falta de recurso e a grande demanda com alto investimento.
Mesmo com os impasses a serem resolvidos nada é impossível quando temos bons gestores com vontade de resolver o problema, lembrando que não se trata apenas de
cumprir metas estabelecidas, mas também de proporcionar uma vida mais saudável aos munícipes, uma vez que uma cidade abastecida com água tratada, sem lixões ao céu aberto, com rede de esgoto adequada, contrai menos doenças, com isso menos pessoas para ser tratada pelo SUS e mais economia nos recursos gastos com doenças derivadas de ambientes insalubres, proporcionando mais investimento no sistema de saúde municipal.
Benefícios da Lei nº 14.026/2020, com o estudo desse trabalho percebemos que o novo marco regulatório do saneamento Brasileiro trouxe vários benefícios aos municípios, referentes aos serviços obrigatórios de saneamento, facilitado o investimento de dinheiro privado assim como o financiamento pela União, permitindo também que os municípios criem blocos de várias cidades, que permite a integração de prestação de serviços de saneamento básico em uma região que abrange vários municípios (Revista Observatório), nesse contexto abre mais uma possibilidade real de cidades pequenas como Espigão do Oeste conseguir dar a sua população serviços básicos garantido em lei.
A possibilidade de criação de blocos com certeza é um grande benefício aos municípios mais pobres porém é preciso ressaltar o aumento dos investimentos, mais também temos o aumento das demandas e dos custos, uma vez que, alguns municípios podem ter que carregar outros mais fracos associado ao bloco, como também aqueles que têm mais urgência no tratamento de água e rede de esgoto atrelado a municípios que a prioridade e águas da chuva com alagamentos urbanos, em Espigão a prioridade é construção da rede de esgotos.
Drenagem Urbana, a obrigação da drenagem de águas pluviais também foi estabelecida pelo Novo Marco Legal do Saneamento Básico, onde no art.3º diz que as atividades relacionadas à drenagem urbana, assim como transporte de águas pluviais e detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de águas derivadas das chuvas possam diminuir as vazões de cheias sejam parte do saneamento básico (Lei nº 14.026/2020), mas este estudo nos prova que em Espigão do Oeste esse é o menor problema pelo fato de ser cidade pequena do interior e não sofrer com enchentes como as grandes cidades.
Estando notório que águas pluviais não o maior problema no saneamento de Espigão, o município precisa de maior atenção em água tratada, rede de esgoto e a destinação correta dos resíduos sólido, mas como nem tudo se resume em dificuldade os gestores têm várias alternativas para prestação dos serviços de saneamento sendo uma delas a privatização que também traz suas cautelas ao optar por esse caminho.
Entrada da iniciativa Privada, com a privatização do saneamento básico surgiram novos problemas, os longos prazos exigidos pelas empresas para compensar os investimentos, e no decorrer dos anos as empresas não forneceram bons serviços, ou abusarem dos preços em taxas, onde o contrato não for tão claro ou até mesmo por falta de interpretação contratual, trazendo impasses judiciais que se perduraram por anos nas instâncias judicial, e isso é tão certo quanto já houve entraves assim na primeira privatização de saneamento em cidades acima de 250 mil habitantes, ocorrido em Limeira São Paulo(Sonia Aparecida, Luiz Gonzaga, Adolfo), ficando evidente os problemas que surgirão com a concessão dos serviços ao setor privado.
Observado os problemas que surgiram com uma privatização dos serviços, a cidade de Espigão do Oeste que já sofre com a falta do saneamento básico deve fica muito atento quanto ao assunto tratado neste estudo levando em consideração que qualquer erro pode ser avassalador aos cidadãos dessa cidade, que se ficar nas mãos de uma empresa privada que visa apenas lucros pode atrasa o seu desenvolvimento por anos enquanto resolve judicialmente qualquer entrave que está eminente em acontecer.
CONCLUSÃO/CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esse estudo mostra a importância do saneamento básico para Espigão do Oeste-RO, com pesquisa feita na literatura podemos afirmar que uma cidade com um amplo saneamento básico diminui seus doentes, desafogando o sistema de saúde, e cortando gastos com os tratamentos adotados oriundos de doenças causadas pela falta dos serviços, sobrado mais para outros procedimentos no bem estar da população,
Com esse artigo mostramos também que leis têm sido criadas e normatizadas obrigando o poder público conceder saneamento básico a toda população. Este estudo aponta que a população que mais sofre com a falta do saneamento básico é a população mais pobre, confirmamos que, as cidades pequenas são as que mais enfrentam desafios para garantir esse direito aos seus munícipes.
A maior dificuldade que tivemos em pesquisar sobre o assunto foi em encontrar na literatura estudos recentes e que falem claramente sobre saneamento básico e o Novo Marco que normatiza os serviços, uma vez que a maioria dos temas são referentes à lei de 2007.
Como mostrado aqui o direito da sociedade e o dever do poder público sobre o saneamento, assim como as normativa e metas para alcançar toda população vimos que, com a nova lei de 2020 os municípios têm três formas de prestarem os serviços, com formação de blocos, privatização ou autarquia municipal, após análises trazidos por esse artigo sobre ônus e abonos podemos dizer que, a melhor alternativa para Espigão, é a criação de autarquia municipal buscando financiamentos com recursos federal para proporcionar aos moradores dessa cidade o saneamento básico adequado que é de extrema importância para a cidade de Espigão do Oeste-RO.
REFERÊNCIAS
APARECIDA, Sonia; Luiz. O Direito Fundamental Ao Saneamento Básico Como Garantia Do Mínimo Existencial Social E Ambiental. Revista Brasileira de Direito IMED, Vol. 8, nº 2, Jul/dez 2012. Disponível em: https://seer.atitus.edu.br/index.php/revistadedireito/article/view/286 Acessado em 26 de agosto de 2023.
BRASIL. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Estatuto da Cidade. Dispõe sobre o estatuto da cidade e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jul. 2001. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm Acessado em 26 de agosto 2023.
BRASIL. Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 jan. 2007. Disponível em: https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=LEI&numero=11445&ano=2007&ato=9bacXWU90MRpWTad7 Acesso em 25 de agosto de 2023.
CÂMARA DE VEREADORES DE ESPIGÃO DO OESTE-RO. Projeto de Lei municipal nº 087, de 2020. Disponível em: https://www.espigaodoeste.ro.leg.br/processo-legislativo/materias-legislativas/projetos-de-lei-2019/projetos-de-leis-2020/projeto-de-lei-no-087-2020-do-executivo-autoriza-a-concessao-e-regulamenta-a-prestacao-do-servico-publico-de-abastecimento-de-agua-e-o-esgotamento-sanitario-no-municipio-de-espigao-do-oeste.pdf/view Acessado em 18 de agosto de 2023.
CÂMARA DE VEREADORES DE ESPIGÃO DO OESTE-RO. Projeto de Lei municipal n° 60, de 2021. Disponível em: https://www.espigaodoeste.ro.leg.br/processo-legislativo/materias-legislativas/projetos-de-lei-2019/projetos-de-lei-2021-1/projeto-de-lei-ndeg-60-2021-autoriza-a-concessao-e-regulamenta-a-prestacao-do-servico-publico-de-abastacimento-de-agua-e-esgoto-de-espigao-do-oeste-221-355_compressed.pdf/view Acesso em 18 de agosto de 2023.
CÈSAR, Júlio, Guilherme, Amanda, Samuel. Estudo do impacto das deficiências de saneamento básico sobre a saúde pública no Brasil no período de 2001 a 2009. Engenharia Sanitaria e Ambiental v19, n.1, 87-96, jan./mar 2014. Disponível em: https://www.scielo.br/j/esa/a/phssQJJDhpFtNjB7dLtwW4b/# Acessado em 25 de agosto de 2023.
COUTINHO, Marcelo, Roberval. Concessões Privadas De Saneamento No Brasil: Bom Negócio Para Quem. Ambiente & Sociedade Vol. VII nº. 2 jul./dez. 2004. Disponível em: https://www.scielo.br/j/asoc/a/BXswdrST5DCbZFB6BvyQd9x/?format=html&lang=pt Acessado em 16 de agosto 2023.
GUSTAVO, Carlos. Privatização da Água no Brasil e o Novo Marco do Saneamento Básico. Repositório Institucional da UFSCar 24/11/2021. Disponível em: https://repositorio.ufscar.br/handle/ufscar/15272 Acessado em 27 de agosto de 2023.
INSTITUTO DE ÁGUA E ESGOTO. Espigão D’oeste (RO) 2021. Disponível em: https://www.aguaesaneamento.org.br/municipios-e-saneamento/ro/espigao-doeste Acessado em 16 de agosto 2023.
LEMOS, Simone Lemos. Dados da ONU mostram que 15 mil pessoas morrem por doenças ligadas à falta de saneamento jornal da USP, 21 de julho de 2020. Disponível em: https://jornal.usp.br/atualidades/dados-da-onu-mostram-que-15-mil-pessoas-morrem-anualmente-por-doencas-ligadas-a-falta-de-saneamento/ Acessado em começo de agosto de 2020.
MORAES, Maycon, José, Sistina. Análise dos impactos do novo marco legal do saneamento na prestação de serviços de saneamento básico no Brasil. Revista Observatorio De La Economia Latinoamericana v.21, n.6, p. 3833-3854. 2023. Disponível em: https://ojs.observatoriolatinoamericano.com/ojs/index.php/olel/article/view/670/426 Acessado em 27 de agosto de 2023.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE. Lei municipal nº 2.420, de 07 de outubro de 2021. Disponível em: https://transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br/transparencia/aplicacoes/publicacao/detalhe_documento.php?id_publicacao=43276&nomeaplicacao=publicacao Acessado em 16 de agosto de 2023.
SARAH, Severina, Léo, Rogério. Desafios do planejamento municipal de saneamento básico em municípios de pequeno porte: a percepção dos gestores. Engenharia Sanitaria e Ambiental v.18 n.4, 341-348, 2013. Disponível em: https://www.scielo.br/j/esa/a/994sJtj6TWMPMFgFGRF8Fzk/?lang=pt&format=html# Acesso em 27 de agosto de 2023.