ANÁLISE DA ARRECADAÇÃO DO ICMS EM RELAÇÃO A QUANTIDADE DE EMPRESAS EM ATIVIDADE ESTADO DE RORAIMA

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7670641


Eduardo Barbosa Merlim1


Resumo

Tendo as empresas do Estado de Roraima uma particularidade em relação às outras unidades da Federação, pois conta com Zonas de Livre Comércio e se beneficiado dos incentivos da Zona Franca de Manaus, os empresários da região precisam ficar atentos para compreender a influência desse benefício no preço do produto e diretamente na arrecadação do Estado. A problemática que permeou a construção deste artigo se constituiu da compreensão dos impactos produzidos pelos benefícios fiscais do Estado de Roraima para a arrecadação do ICMS e a sua relação com a abertura de empresas. O objetivo geral foi realizar análise comparativa do ICMS arrecadado pelo estado de Roraima no período compreendido entre 2018 a agosto de 2022 e os objetivos específicos foram: contextualizar os conceitos de tributos; elencar breve histórico do ICMS no Brasil, e; discorrer sobre os aspectos econômicos e financeiros do Estado de Roraima decorrentes dos benefícios fiscais que lhe são concedidos. A metodologia adotada foi a pesquisa descritiva, com método de abordagem quantitativa, e quanto aos procedimentos técnicos uma pesquisa documental. 

Palavras-chave:  Arrecadação.  ICMS.  Tributo.

1. INTRODUÇÃO 

O Estado de Roraima possui extremidades fronteiriças com a República Bolivariana da Venezuela e com a República Cooperativa da Guiana, pelas condições geográficas privilegiadas, o Estado de Roraima está situado em área de lavrado que propicia acesso às fronteiras por meio de estradas. 

As empresas do Estado de Roraima desfrutam de uma particularidade em relação às outras unidades da Federação pois conta com Zonas de Livre Comércio e se beneficia dos incentivos da Zona Franca de Manaus. Neste sentido, os empresários da região precisam ficar atentos para se beneficiarem dos incentivos que refletem diretamente no ICMS pago pelo consumidor que pode influenciar no preço do produto e diretamente na arrecadação do Estado. 

A problemática que permeia a construção deste artigo se constitui da compreensão dos impactos produzidos pelos benefícios fiscais do Estado de Roraima para a arrecadação do ICMS e a sua relação com a abertura de empresas.

Para tanto estabeleceu como objetivo geral realizar análise comparativa do ICMS arrecadado pelo estado de Roraima no período compreendido entre 2018 à agosto de 2022 e como objetivos específicos: contextualizar os conceitos de tributos; elencar breve histórico do ICMS no Brasil, e; discorrer sobre os aspectos econômicos e financeiros do Estado de Roraima decorrentes dos benefícios fiscais que lhe são concedidos.

Ademais, para o alcance dos objetivos estabelecidos o presente artigo adotou como metodologia de pesquisa descritiva, com método de abordagem quantitativa, e quanto aos procedimentos técnicos uma pesquisa documental. Os dados foram coletados por meio de relatórios publicados no sistema de informações da Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima e do sistema REDESIM disponível na página do Gov.br, tendo em vista os dados da junta comercial do Estado de Roraima ter sido transferida para o sistema no período de busca de dados da presente pesquisa.

Os empresários da região precisam ficar atentos para se beneficiarem dos incentivos que refletem diretamente no ICMS pago pelo consumidor que pode influenciar no preço do produto e diretamente na arrecadação do Estado.  Além disso, a conscientização por meio de estudos científicos da contribuição direta das empresas na arrecadação de impostos pode auxiliar o Estado na criação de políticas públicas que possam auxiliar na abertura e manutenção das empresas para que se beneficie diretamente.

2. TRIBUTOS

2.1 CONCEITO E FUNÇÃO DOS TRIBUTOS

O sistema tributário nacional faz a atribuição para os entes federados  através de texto constitucional das competências que lhes são comuns, individuais e lhes outorga poder para a instituição dos  tributos (SOUZA, 2005).  Nesse sentido, os tributos assumem finalidade fiscal e/ou extrafiscal.

A respeito da conceituação de sistema tributário, Crepaldi (2021) afirma:

Conjunto de regras constitucionais e infraconstitucionais de natureza jurídico-tributária, harmonicamente coordenadas e subordinadas, fundadas em cânones ou proposições que garantam e legitimem a estrutura elaborada (CREPALDI, 2021, p. 34).

Coratto (2012) alega que os tributos atendem à necessidade de recursos financeiros do Estado para custear suas intervenções na sociedade. Ademais, Santi (2008) afirma que paralelamente à fiscalidade existem os programas extrafiscais, que incluem a utilização de instrumentos fiscais para efeitos de regulação em diversas esferas, económica, social, política.

Os estados e o Distrito Federal foram autorizados a tributar a circulação de mercadorias, entendida como negócio jurídico oneroso cujo objetivo era efetivamente transferir para o comércio a propriedade de bens móveis passíveis de valorização econômica (GOMES, 2017).

Os tributos estão voltados para as necessidades públicas, as quais são vistas como ações de acordo com a Constituição e as Leis, que arrecadam impostos de pessoas físicas e jurídicas, tendo importância para a nação, quanto ao bem-estar social. Neste sentido, pode-se citar que faz parte do amparo público à população por meio dos impostos: a segurança pública, educação, saúde, construção de estradas e a existência de um Poder Judiciário para compor conflitos de interesses, entre outras coisas (FERREIRA, 1986).

Para conseguir cumprir com seu papel em satisfazer tais necessidades à população, o Estado precisa de recursos financeiros, visto que para tanto deverá pagar o salário de servidores, contratar empresas para realizarem obras públicas, comprar material de expediente (LAZARIN, 1992).

Miranda et al.(2020) defendem que o governo através da política fiscal, pode exercer atuação de forma restritiva e reduzir o crescimento da demanda agregada  por meio  da  diminuição  de  gastos  públicos  ou  pelo  aumento  da  tributação, ou ainda atuar de maneira expansionista e para isto, aumentar o crescimento da demanda agregada por meio do aumento de gastos públicos ou da mesma forma pela diminuição  de  tributos,  sendo  tais  modificações realizadas através de três   caminhos:  gastos  do  governo,  transferências  e  tributação.

Os tributos recolhidos ou cobrados asseguram a função fiscal das imposições tributárias, que garantem os cidadãos o pagamento dos tributos e possibilita o poder público na sustentabilidade da execução de seus projetos como forma de retribuição dos valores entregues com serviços públicos à sociedade, que suporta a carga tributária (GRIMALDI, 2018).

A esse respeito, Miranda et al. (2020) alegam que os tributos têm a possibilidade de serem calculados de forma direta sobre a renda, de forma indireta sobre o consumo e finalmente sobre o patrimônio do contribuinte.

Ademais, distintamente dos países que fazem parte da OCDE (organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) onde apenas 24,14% do volume arrecadado são originários de tributos sobre o consumo, no território brasileiro a incidência dessa mesma forma de tributação no ano de 2011 correspondeu a cerca de 68,20% (GASSEN; DARAÚJO; PAULINO, 2013).

Os tributos estão dentro do ordenamento jurídico e se classificam em três espécies: os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, que se resumem no total de 73 tributos, de acordo com o CTN – Código Tributário Nacional (BRASIL, 1988).

 Reza o artigo Art. 145 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: 

a) I – Impostos; 

b) II – Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; 

c) III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. 

Art. 5º alega que os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. Impostos de acordo com Artigo 16º do CTN considera-se que os tributos são obrigações à população, e tem por fato gerador uma situação independentemente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte (BRASIL, 1988). 

Neste sentido, é importante listar os principais impostos que a sociedade assume como sua responsabilidade, tais quais: 

  • ICMS: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – Na esfera estadual; 
  • IPVA: Imposto sobre Proprietários de Veículos Automotivos – Na esfera estadual; 
  • IPTU: Imposto Predial e Territorial Urbano – Na esfera municipal; 
  • IRPJ: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – Na esfera federal; 
  • IRPF: Imposto de Renda Pessoa Física – Na esfera federal; 
  • IOF: Imposto sobre Operações Financeiras – Nos créditos por empréstimos e operações de caráter financeiro em instituições bancárias e afins – Na esfera federal; 
  • ISS: Imposto sobre Serviços – Na esfera municipal. 

A respeito da legalidade tributária, a fundamentação desse princípio assenta em dois aspectos principais, sendo a cobrança ou majoração de impostos na ausência de dispositivos legais (BRASIL, 1988). Da Costa et al. (2020) destacam que a priori, esses aspectos são relevantes para o poder público, pois sua prerrogativa consiste em determinar os limites da lei; para o contribuinte, agir dentro do princípio e da razão, evitar possíveis lapsos no planejamento tributário, evitar atingir o objetivo da lei do sistema.

A este respeito, Machado (2006) afirma que as leis são a expressão legítima da vontade do povo, feita pelos representantes do povo no parlamento, e entende-se que ser feita por leis significa que o tributo é pactuado. O povo consente com a usurpação do estado em sua propriedade para privá-los dos meios indispensáveis ​​para satisfazer suas necessidades coletivas. Mas isso não é tudo. Mesmo que a lei não seja, em alguns casos, a expressão deste acordo geral, o princípio da legalidade é utilizado para assegurar a relação entre o particular (contribuinte) e o Estado (fiscal), que deve ser regida pela relação de responsabilidade tributária, lei que impõe obrigações tanto aos sujeitos passivos como aos ativos.

Sobre as maiores arrecadações de tributos, seja de renda ou federais, sua finalidade é arrecadar a renda e tratá-la como fato gerador, considerando o produto do trabalho, o capital ou a combinação de ambos. Assim como diversos rendimentos, entende-se que não é estipulado como acréscimo de rendimentos. Como base de cálculo, este valor é o lucro real, presumido ou presumido ou o lucro tributável de acordo com o artigo 44 do Código Tributário Nacional – CTN (MACHADO, 2006).

2.2 TRIBUTO SOBRE VENDAS

No período anterior à Primeira Guerra Mundial, a arrecadação tributária ocorria por cobrança de taxas ao patrimônio das pessoas.   De acordo com Yamao (2014) a devastação no pós Guerra apresentou um cenário de destruição de áreas produtivas e causou a pobreza da população nos países afetados pelo evento.   Devido ao enfraquecimento do comércio interno e a abertura de negociações comerciais entre as nações.   

A necessidade de captar recursos para a reconstrução do sistema econômico interno das nações enfraquecidas gerou a necessidade de buscar recursos financeiros.   Os franceses iniciaram a prática que produziu imediato aumento das Receitas Públicas, tributação por meio de Taxa sobre o Volume do Negócio (YAMAO, 2014).

As primeiras cobranças do Imposto sobre Circulação de Mercadoria, no Brasil, foram registradas em 1922, com influência das práticas tributárias estrangeiras. A Lei Federal de n° 4.625 publicada em 31 de dezembro instituiu o Imposto sobre Vendas Mercantis – IVM, sendo, naquele momento, a cobrança de competência da União, seguindo as correntes econômicas de tributação praticada na Europa (NEGREIROS; AMED, 2000).

Em 1934, com a promulgação da Constituição Brasileira, cria-se no texto constitucional o IVC (Imposto sobre Vendas e Consignações).   Gerado por natureza mercantil e o fato gerador ocorria por meio da venda de cada produto individualmente, inicialmente a incidência “em cascata”, com fato gerador sendo tributado em todas as transferências de propriedade, até chegar ao consumidor final.   Em 01 de dezembro de 1965, com a Emenda Constitucional Nº 18, corrigiu-se o efeito “cascata” e surge o ICM (Imposto sobre Circulação de Mercadorias).  Com a promulgação da nova Constituição Federal de 1988, novos estudos apresentados, gerou a inserção na carta magna o atual sistema tributário nacional (YAMAO, 2014). 

Redefinida às incidência do ICMS e a competência passa a ser de Cargo dos Estados, conforme o artigo 155, a seguir reproduzido:

Artigo 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (BRASIL, 1993). 

A Definição da obrigatoriedade definida pela Lc nº 87 de 13 de Setembro de 1996 como contribuinte: 

Qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (BRASIL, 1996)

No mesmo texto foi incluída a definição de contribuinte do ICMS: considerado a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade importe mercadorias; prestador de serviços no exterior; adquirente de mercadorias apreendidas ou abandonadas; adquirente de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.   O Estado passou a ter direito de estabelecer convênios para conceder benefícios fiscais e revogar ICMS, pode ainda conceder isenção ou não incidência do fato gerador se for o caso (BUFFON; BASSANI, 2013).

Segundo Martins (2010), a crise econômica de 2008, desencadeada pela declaração de falência do banco de investimentos Lehman Brothers, teve um choque extremamente exógeno ao setor bancário brasileiro. Araújo e Gentil (2011) descrevem que como resultado, a economia brasileira desacelerou desde o último trimestre de 2008, e o governo federal instituiu várias medidas para reverter a situação.

A instituição de tais medidas visa estimular a fiscalidade, restabelecer os níveis de liquidez da economia, assegurar a solidez do setor bancário e conter as crises cambiais (ARAÚJO; GENTIL, 2011).

Souza (2014) preconiza que o ICMS trata-se do principal imposto que sobre o consumo no país brasileiro e que devido a sua estrutura mista para cobrança, desse imposto permite que no tipo de operações interestaduais parte dessa arrecadação seja realizada na origem e a outra parte seja arrecadada no destino. No entanto, de acordo com a atual conformação do sistema de cobrança, esse tributo tem privilegiado os estados de onde se originam as produções. Tal situação tem sido a geradora de expressivas desigualdades regionais no Brasil (SOUZA, 2014).

A esse respeito, Niquito (2019) alega que é importante ressaltar que tais políticas geram desigualdades horizontais, descumprimento da isonomia tributária para fabricantes de um mesmo produto localizados em localidades diferentes. Esta despesa fiscal constitui uma perda de receitas para a União, e se não for compensada por mais receitas provenientes dos aumentos de produção esperados – ou seja, se as políticas não promoverem o crescimento – é provável que surjam sanções para os outros contribuintes, ou seja, aumentar a alíquota da base tributável. 

O ICMS além de incidir nas vendas, projeto pelo qual foi originalmente criado, também incide sobre os serviços de transporte e de telecomunicações; sobre a entrada de mercadoria importada e dos serviços prestados no exterior; e por previsão da constituição sobre a energia elétrica, os combustíveis líquidos e gasosos, além dos lubrificantes e dos minerais (YAMAO, 2014).

Mesmo que o ICMS não seja considerado a forma mais ideal de tributação, ele continua sendo uma das melhores formas de arrecadação para os estados brasileiros, pois fomenta a obtenção de recursos para a sua manutenção. Ainda que sua origem tenha sido no momento em que finalizou o império brasileiro e se iniciou a primeira República, sendo um imposto que desde sua origem teve como objetivo a tributação do consumo, ocasionando dessa maneira uma inicial arrecadação improdutiva, o passar do tempo tem o tornado uma das maiores fontes de arrecadação tributária do Brasil (YAMAO, 2014).

2.3 ECONOMIA E SISTEMA TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA

2.3.1 Geografia e Atividade econômica

A ocupação da Amazônia tem sido registrada historicamente por políticas de governo, hora para contribuir com o desenvolvimento econômico e financeiro da região, no caso da exploração da borracha, e da exploração do cacau, hora para manter a soberania, como foi o caso do Projeto Calha Norte. A dificuldade da ocupação se dá pela hostilidade das condições severas da selva amazônica (FROTA, 2011).

O Estado de Roraima tem extremidades fronteiriças com a República Bolivariana da Venezuela e com a República Cooperativa da Guyana, pelas condições geográficas privilegiadas, o Estado de Roraima está situado em área de lavrado que propicia acesso às fronteiras por meio de estradas (NIQUITO, 2019).   

O IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) atribui as fontes de rendimentos da economia do Estado de Roraima às atividades nos setores de prestação de serviços, mineração, indústria e agroindústria (IBGE, 2022). A respeito disso, a falta de um plano para fornecimento de energia elétrica de forma constante e confiável é uma das variáveis que impede o crescimento de implantação de polo industrial na região. Com a inauguração de uma etapa do Complexo Hidrelétrico de Guri, o problema foi amenizado para abastecimento energético residencial (DE ALBUQUERQUE FILHO et al., 2020) .

A base produtiva do estado está na agricultura (arroz, feijão, milho, mandioca e banana), pecuária (bovino, suínos e aves) e o extrativismo animal, vegetal e mineral (diamantes, cassiterita, molibdênio, bauxita, cobre, areia, argila, granito e ouro). Nos últimos anos, verifica-se na composição do PIB do Estado que a Administração Pública caracteriza a maior concentração de renda per capita, o que demonstra uma grande demanda dos serviços públicos e resultado dos concursos públicos realizados pelo órgão executivo do Estado e das Prefeituras Municipais (DE ALBUQUERQUE FILHO et al., 2020).

2.3.2 Migração dos Venezuelanos para o Estado de Roraima

Com a crise financeira na Venezuela, o Estado de Roraima por ser fronteira seca, recebe os imigrantes venezuelanos. No período entre 2013 e dezembro de 2019, 264 mil venezuelanos solicitaram refúgio ou residência no Brasil, por ser Roraima o primeiro contato dos refugiados com o Brasil, a maioria dos pedidos ocorreram no Estado (FGV, 2020).   

Com o aumento do fluxo migratório se elevando, no ano de 2018 o estudo realizado pela FGV – Fundação Getúlio Vargas mostra a baixa capacidade de absorção da economia do Estado de Roraima, de forma que o Governo Federal permitiu o empenho de valor superior a R$ 500 milhões a serem empregados na assistência emergência dos migrantes. Ademais, o relatório considera que a população migrante está em idade ativa, representando, impacto na pirâmide etária de Roraima e calcula que no período de 2016 para 2017, o crescimento observado do PIB de Roraima foi de 2,3%, enquanto, na média dos estados brasileiros, foi de 1,4%, atribuindo assim o crescimento ao fluxo de migração (FGV, 2020).

2.3.4 Sistema tributário 

As empresas do Estado de Roraima passam por uma particularidade em relação às outras unidades da Federação, conta com Zonas de Livre Comércio, instituídas pela Lei 8.256, de 25 de novembro de 1991, que criou as áreas de livre comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado e ainda se beneficia dos incentivos da Zona Franca de Manaus prevista criada pela Lei nº 3.173, sancionada pelo presidente Juscelino Kubitschek em 1957 (NIQUITO, 2019). 

A figura 1 ilustra a Amazônia Legal e as Áreas de Livre Comércio:

Figura 1: Mapa Amazônia Legal e Áreas de Livre Comércio

Fonte: SUFRAMA (2022).

Neste sentido, se faz necessário que os gestores e empresários fiquem atentos para se beneficiarem dos incentivos que refletem diretamente no ICMS pago pelo consumidor que pode influenciar na formação do preço do produto vendido e consequentemente na arrecadação do Estado, considerando produtos que tenham o aumento do consumo em relação a variável preço de venda (CUNHA; PULCINELLI,; MARCELINO).

A Zona Franca de Manaus (ZFM) e as Áreas de Livre Comércio (ALC) representam o quarto maior gasto tributário para a União, sendo mais de 8% do total despendido por este tipo de política. Em 2020, houve uma estimativa que esses benefícios totalizaram a casa dos R$ 29 bilhões. Os impactos econômicos provenientes dessas políticas são pouco conhecidos (CUNHA; PULCINELLI; MARCELINO). 

O Estado de Roraima tem sua gestão tributária realizada por meio da Secretaria de Estado da Fazenda, estabelecida pela Lei Nº 59 DE 28/12/1993 que trata do Código Tributário Estadual operado juntamente com o regulamento de ICMS, atualizado por meio do Decreto 4.335/2001 (BRASIL, 1993).

A Secretaria da Fazenda do Governo de Roraima, conforme o código tributário, arrecada os tributos da competência do Estado:

I – impostos:
a) imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS;
b) imposto sobre a transmissão causa mort (RORAIMA, 2021)(SCRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA)  is e doação – ITCD;
c) imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA;
II – (revogado pela Lei nº 244/99) Redação original: II – adicional do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza – AIR;
III – taxas:
a) pelo exercício do poder de polícia;
b) pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; e
IV – contribuição de melhoria (RORAIMA, 1993). 

2.3.5 Dados da abertura de empresas 

A atividade informal no Brasil passou por um período de queda até o ano de 2018 quando registrou, segundo dados do IBGE, o número de 4.937.861 empresas legalmente registradas (IBGE, 2019).

No ano de 2019, período que antecede a pandemia da COVID 19, o IBGE registrou 5.239.249 de empresas em funcionamento que proporcionou a abertura de vagas de emprego no Brasil. Com o crescimento da economia o Gráfico de abertura de novas empresas e o funcionamento de atividades informais estava em direções inversas (IBGE, 2022).

Segundo a REDESIM (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios) que tem a missão institucional de simplificar e integrar o processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, nos âmbitos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, contribuindo para o aumento da competitividade do País a qual recebeu a migração dos dados registrados na Junta Comercial do estado de Roraima o registro de aberturas de empresas entre 2018 e 2021 contou com média simples de 208 empresas constituídas no período e de 81,4 empresas encerradas (REDESIM, 2022).

A respeito do Estado de Roraima, a tabela 1 ilustra a evolução da constituição de empresas no período de 2018 a agosto de 2022. 

Tabela 1: Constituição de empresas em Roraima

TIPO DA EMPRESA20182019202020212022
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL31274307487660635146
SOCIEDADE LIMITADA380463656980933
EIRELI1121622021776
SOCIEDADE ANÔNIMA927273615
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA 000170
COOPERATIVA21161613
CONSÓRCIO DE SOCIEDADE13310
SOC. QUOTAS DE PARTICIPAÇÃO02233
SOC. ESTRANGEIRA E BI NACIONAL00011
EMPRESA PÚBLICA00102
TOTAL DE EMPRESAS ATIVAS36314973577072906113

Fonte: Adaptado pelo autor (REDESIM, 2022) 

Na tabela 1 fica demonstrado o número crescente de empresas ativas, mesmo após o período mais crítico da pandemia (2020) e apesar disto, 2021 se mostrou um ano com crescimento no número de empresas ativas em relação a 2020 de aproximadamente 26%.

Ainda de acordo com dados disponibilizados pelo sistema SIM concernentes a Aberturas e Extinções de empresas foi elaborada a tabela 2 abaixo:

Tabela 2: aberturas de empresas em Roraima

FATO/ANO20182019202020212022
ABERTURA DE EMPRESAS152177206292213
EXTINÇÃO DE EMPRESAS61669810181

Fonte: Adaptado pelo autor (REDESIM, 2022) 

Dessa forma, baseado nos dados fornecidos e que compõem a tabela 2, é possível perceber a elevação dos índices de abertura das empresas no Estado de Roraima no período compreendido entre os anos de 2018 à agosto de 2022.

Os anos de 2019 e 2020 apresentaram crescimento no número de abertura de empresas com índices bem próximos de aproximadamente 16% em cada ano. Em 2021, esse número expressou um aumento expressivo que representou 41,74% em relação ao ano de 2020. O ano de 2022 registrou a abertura de 213 empresas até o mês de setembro quando estava sendo realizado o presente estudo.

Concernente aos números que expressam a extinção das empresas no período apresentou crescimento expressivo, sobretudo no ano de 2020, e isto se deveu principalmente devido ao cenário de pandemia do Coronavírus. 

2.3.6 Dados arrecadação X relação com abertura das empresas

Esta subseção propõe demonstrar as arrecadações realizadas pelo estado de Roraima no período que compreende os anos de 2018 até o mês de agosto de 2022, iniciando pelos números demonstrados na tabela 3.

Tabela 3: Arrecadação de tributos de 2018 a agosto de 2022.

TRIBUTOS20182019202020212022
ICMS879.548.403 1.117.103.8591.239.989.9961.569.336.0331.215.582.781
IPVA56.280.69763.687.080 68.365.63978.007.33680.589.555
ITCD1.678.5022.353.6273.936.5518.426.8425.276.755
IRRF73.330.359251.788.420225.546.616314.807.520256.619.406
TAXAS 2.038.3572.224.301835.4361.307.1531.460.529
OUTRAS RECEITAS9.206.5238.895.177 14.294.57322.072.1727.834.879
TOTAL1.022.082.8441.446.052.464   1.552.968.8111.993.957.0561.567.363.905

Fonte: Adaptado pelo autor (SEFAZ RR, 2022)

Analisando os dados disponibilizados pela SEFAZ RR e demonstrados na tabela 3, percebe-se que a arrecadação tributária do ICMS no ano de 2018 contribui com 86,05% do total da arrecadação anual sendo perceptível a dispersão de arrecadação distribuída entre as demais formas de composição da receita total do Estado de Roraima.

Houve evolução com relação a receita total do Estado que de 2018 para 2019 representou um percentual de 41,48% de acréscimo. E apesar da participação do ICMS na receita total sofrer uma queda em 2019, ainda representou 77,25% do total de arrecadação do estado.  

Concernente às arrecadações ocorridas no ano de 2020 os valores superaram a arrecadação de 2019 em 7,39% e a contribuição do ICMS em relação à receita total foi de 79,85%.

No ano de 2021 a arrecadação anual manteve sua linha de elevação com índice de crescimento de 28,39% em relação a 2020 e o ICMS  e sua contribuição representou o índice percentual de 78,70% no volume arrecadado.

Com relação ao ano de 2022 os índices apresentados na ocasião da presente pesquisa estão disponíveis até o mês de agosto e que o ICMS até o mês informado tem representado 77,55% do total arrecadado.

Com a análise comparativa na arrecadação do ICMS efetuado pelo Governo do Estado de Roraima no período de 2018 a agosto de 2022 pode-se identificar o crescimento do registro das empresas em média 15% ao ano.   Em relação à constituição das empresas podemos comparar que a elevação do índice cresce cerca de 60% em média anual e identificar o comportamento da arrecadação no período de Isolamento social da Covid 19. 

Com os dados estudados podemos concluir que o aumento da arrecadação do ICMS no Estado de Roraima, está diretamente ligado com a constituição de novas empresas no Estado de Roraima.

3. CONCLUSÃO

O presente artigo ao contextualizar os conceitos de tributos bem como seu histórico, discorreu sobre os aspectos econômicos e financeiros do Estado de Roraima decorrentes dos benefícios fiscais que lhe são concedidos e por meio da análise comparativa do ICMS arrecadado pelo estado de Roraima no período compreendido entre 2018 à agosto de 2022 demonstrou os impactos produzidos pelos benefícios fiscais do Estado de Roraima para a arrecadação do ICMS demonstrando a sua relação com a abertura de empresas.

Os resultados apresentados neste artigo buscaram contribuir para a discussão da arrecadação do ICMS, imposto de competência Estadual e que esteve em pauta no período que o Governo Federal propôs por meio de políticas públicas a redução do preço do combustível principalmente gasolina.  

O Estado de Roraima por se encontrar na margem norte da calha do rio amazonas conta com dificuldades de logísticas, possui pequena quantia de indústria e não é ligado ao sistema nacional de energia, o que não garante constância no abastecimento de energia inviabilizando produção de produtos que dependem de energia elétrica para manterem suas máquinas funcionando.

Ao apresentar a importância da contribuição do Imposto para os Estados e que o ICMS incide principalmente na comercialização de produtos, fazendo com as empresas comerciais as principais responsáveis pela geração e recolhimento do ICMS, este construto visa estimular a criação de políticas públicas que fomentem a abertura e manutenção das empresas.

4. REFERÊNCIAS

ACNUR. A economia de Roraima e o fluxo venezuelano: evidências e subsídios para políticas públicas / Fundação Getulio Vargas, Diretoria de Análise de Políticas Públicas. – Rio de Janeiro : FGV DAPP, 2020

ARAUJO, Victor Leonardo de; GENTIL, Denise Lobato. Uma análise da resposta da política econômica brasileira à crise financeira internacional. Revista da Sociedade Brasileira de Economia Política, v. 1, n. 28, 2011.

BOLF, C.; SOUZA, D. A. de.Política fiscal sob a ótica tributária: correntes ideológicas e o cenário brasileiro. 2010. 17 f. TCC (Graduação) – Curso de Ciências Contábeis e Economia, Udesc, Florianópolis, 2010. Disponível em: http://www.apec.unesc.net/V_EEC/sessoes_tematicas/Finanças e economia do setor público/POLÍTICA FISCAL SOB A ÓTICA TRIBUTÁRIA.pdf.  Acesso em: 20 Out. 2022.

BRASIL. Artigo Nº. 155 da Constituição Federal do Brasil Seção IV DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. 1993. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=4345148&ts=1594017164326&disposition=inline. Acesso em 17 Nov. 2022.

______. LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. 1996. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm. Acesso em: 18 Nov. 2022.

______. CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA 1988. Diário Oficial da União, BRASILIA, 05 de outubro de 1988.Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_2016.pdf. Acesso em: 15 Nov. 2022.

BUFFON, Marciano; BASSANI, Mateus. Benefícios fiscais: uma abordagem à luz da cidadania fiscal e da legitimação constitucional da extrafiscalidade. Revista da AJURIS, v. 40, n. 130, p. 245-280, 2013.

CORATTO, Bruno Pinto. O fenômeno extrafiscal no sistema tributário brasileiro. 2012. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-tributario/o-fenomeno-extrafiscal-no-sistema-tributario-brasileiro/. Acesso em: 20 Nov. 2022.

BRASIL. CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA 1988. Diário Oficial da União, BRASILIA, 05 de outubro de 1988.Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_2016.pdf. Acesso em: 15 Nov. 2022.

CREPALDI, Silvio Aparecido. Planejamento tributário. Saraiva Educação SA, 2021.

CUNHA, Agnes Outuki; PULCINELLI, Ana Luiza Godoy; MARCELINO, José Antonio. Planejamento tributário: economia tributária de empresas investidoras em projetos apoiados pela LEI 8.313/1991. Boletim de Conjuntura (BOCA), v. 4, n. 10, p. 136-149, 2020.

DA COSTA, Patrícia Rodrigues; DE AZEVEDO KJAER, Nathalie; JUNIOR, Rui Machado. Isenção de tributo de IPVA à pessoas com doenças graves no Estado de Roraima. Brazilian Applied Science Review, v. 4, n. 3, p. 1140-1153, 2020.

DE ALBUQUERQUE FILHO, Adão Ferreira; DE SOUSA SANTANA, Daniele; DA SILVA FERKO, Geórgia Patrícia. ECONOMIA CRIATIVA UMA DEMANDA URGENTE EM RORAIMA. Arigó-Revista do Grupo PET e Acadêmicos de Geografia da Ufac, v. 3, n. 2, 2020.

FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV). Diretoria de Análise de Políticas Públicas.  A economia de Roraima e o fluxo venezuelano [recurso eletrônico]: evidências e  subsídios para políticas públicas. Rio de Janeiro: FGV, DAPP, 2020. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/handle/10438/29097. Acesso em: 22 Nov. 2022.

GASSEN, Valcir; D’ARAÚJO, Pedro Júlio Sales; PAULINO, Sandra Regina da F. Tributação sobre Consumo: o esforço em onerar mais quem ganha menos. Sequência (Florianópolis), p. 213-234, 2013.

IBGE. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Cidades e Estados. 2022.   Disponível em: https://ibge.gov.br/cidades-e-estados.html. Acesso em: 2 Out. 2022.

IBGE. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Demografia das Empresas e Estatísticas de Empreendedorismo: 2017. Rio de Janeiro: IBGE, 2019a. Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101671.pdf.  Acesso em: 23 Nov. 2022.

FROTA, Leonardo Barbosa. Política de incentivos tributários para o desenvolvimento industrial de Roraima. 2011. 144f. Dissertação cursos de Ciências Econômicas. Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Disponível em: https://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/36103/000817590.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 20 Nov. 2022.

GOMES, Eduardo de Paiva. A imunidade tributária das remessas de mercadorias à zona franca de Manaus e a constitucionalidade da manutenção do crédito de icms referente às operações anteriores. 2017. 60f. Monografia de Especialização (Especialização em Direito Tributário) – Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2017. Disponível em: https://repositorio.pucsp.br/jspui/handle/handle/27284. Acesso em: 25 Nov. 2022.

GRIMALDI, Arthur.  Os tributos e os direitos humanos. 2018. JusBrasil. Brasília.  Disponível em: https://arthurgrimaldi.jusbrasil.com.br/artigos/647603313/os-tributos-e-os-direitos-humanos.  Acesso em: 12 set. 2022.

BRASIL. Constituição. República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF. Senado Federal, 1988.  Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em: 07 nov. 2022.

FERREIRA, Benedito. Legislação tributária: a história da tributação no Brasil. Senado Federal, Centro Gráfico, 1986.

LAZARIN, Antônio. Introdução ao direito tributário. São Paulo: Atlas, 1992.  

MARTINS, B. Crise financeira e restrição de crédito no Brasil: evidências com base no custo do financiamento bancário. Banco Central do Brasil, Relatório de Economia Bancária e Crédito, p. 69-87, 2010.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 27ª edição. Malheiros, São Paulo. ed. 2006.

MIRANDA, Marconi Silva; ABRANTES, Luiz Antônio; CARNEIRO DA ROCHA, Tiago. Efeito da política de desoneração do IPI sobre o repasse do fundo de participação e nível de arrecadação dos municípios dos estados do Acre, Amapá e Roraima. Gestão & Regionalidade, v. 36, n. 109, 2020.

NEGREIROS, PJL; AMED, C. FJ História dos Tributos no Brasil: Editora Sinafresp. São Paulo, 2000.

NIQUITO, Thais Waideman. Zona franca de Manaus e áreas de livre comércio: uma avaliação dos impactos econômicos via modelos espaciais de diferença em diferenças. Caderno Enap, 10. Coleção: Cátedras. 2019. Disponível em: http://repositorio.enap.gov.br/handle/1/7255. Acesso em: 21 Nov. 2022.

REDESIM. Coleta de dados, registro e inscrições. 2021. Disponível em: http://hom.portalredesim.receita.fazenda.gov.br/passo-a-passo/passo-2-coleta-de-dados-registro-e-inscricoes. Acesso em: 01 Out. 2022.

RORAIMA. Código Tributário Estadual n. 59, de 27 de dezembro de 1993. Diário Oficial, Boa Vista, ano 1993. Disponível em: https://publicacoes.boavista.rr.gov.br/ler/diario/5539. Acesso em: 14 Nov. 2022.

SEFAZ RR. SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA. ARRECADAÇÃO HISTÓRICA DE TRIBUTOS. 2022. Boa Vista.  Disponível em: https://www.sefaz.rr.gov.br/central/arrecadacao.  Acesso em: 07 Nov. 2022.

SANTI, Eurico Marques Diniz. Curso de direito tributário e finanças públicas. São Paulo: Saraiva, 2008.

SOUZA, Celina. Federalismo, desenho contitucional e instituições federativas no Brasil pós-1988. Revista de sociologia e política, p. 105-121, 2005.

SOUZA, Leonardo Nunes. Tributação e desenvolvimento econômico: O ICMS e seu impacto nas Operações Interestaduais. Revista da Faculdade Mineira de Direito, v. 17, n. 33, p. 210-210, 2014.

SUFRAMA. Área de Benefícios – Saiba até onde vai a área de abrangência da Suframa. 2022. Disponível em: https://www.gov.br/suframa/pt-br/zfm/area-de-beneficios. Acesso em: 10 Out. 2022.

YAMAO, Celina. A história do imposto sobre circulação de mercadorias–do IVM ao ICMS. Revista Juridica, v. 3, n. 36, p. 40-53, 2014.


1Aluno concluinte do curso de Bacharel em Administração da Universidade Estácio de Sá.