REGISTRO DOI:10.69849/revistaft/th102411111553
Maria de Fátima da Silva e Silva[1]
RESUMO
abuso sexual infantil intrafamiliar é um crime grave que ocorre dentro do núcleo familiar, violando o direito da criança à segurança e ao desenvolvimento saudável. Este artigo tem como objetivo analisar a legislação brasileira aplicável a esses crimes, bem como discutir as consequências psicológicas e sociais para as vítimas e a atuação do sistema jurídico na prevenção e punição. O aumento dos casos de abusos infantis no seio familiar tem crescido de forma exponencial, cujo motivo, fez-se relevante na escolha da temática.Dada a necessidade de leis mais rigorosas contra os abusadores e de vários apoios sociais para as crianças. A metodologia adotada inclui pesquisa bibliográfica e análise de jurisprudências.
Palavras-chave: Abuso sexual infantil; Intrafamiliar; Legislação Brasileira, Sistema Jurídico, Proteção à criança.
ABSTRACT
Intra-family child sexual abuse is a serious crime that occurs within the family nucleus, violating the child’s right to safety and healthy development. This article aims to analyze the Brazilian legislation applicable to these crimes, as well as discuss the psychological and social consequences for the victims and the role of the legal system in prevention and punishment. The increase in cases of child abuse within the family has grown exponentially, the reason for which has become relevant in the choice of theme.The methodology adopted includes bibliographical research and analysis of case law.
Keywords: child sexual abuse, intrafamily, Brazilian legislation, legal system, child protection
1 INTRODUÇÃO
O ambiente familiar, tradicionalmente visto como um espaço de proteção e cuidado, pode, em alguns casos, se transformar em palco de graves violações de direitos. O abuso sexual infantil é qualquer forma de violência sexual que envolve uma criança ou adolescente que não compreende tal situação e se torna incapaz de dar consentimento (Maduro e Brito, 2021).
Nesse contexto, o Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) considera criança, a pessoa com menos de 12 anos, e adolescente a pessoa de 12 a 18 anos (Brasil, 1990). Dentre essas violações, o abuso sexual infantil intrafamiliar é uma das mais nefastas, pois envolve, geralmente, pessoas próximas e de confiança da vítima, o que agrava as consequências psicológicas e sociais para a criança. A violência sexual cometida por familiares não é apenas uma afronta à dignidade da criança, mas também um crime que demanda um enfrentamento rigoroso por parte do sistema jurídico e da sociedade.
No Brasil, o Código Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) oferecem mecanismos de proteção, mas a aplicação efetiva dessas normas encontra desafios. Ou seja, sabe-se que os casos de abuso sexual contra crianças e adolescentes correspondem a um processo que ignora as fronteiras econômicas entre as classes sociais e tem proporções epidêmicas, uma vez que abrange modalidades físicas, sexuais, sociais e psicológicas (Vicinguera, 2019).
O abuso sexual ocorre em todas as classes sociais, muitas delas com prestígio profissional e social. Dados do Ministério da Saúde mostram que em 37% dos casos de abuso sexual infantil os perpetradores eram familiares, e em 6% dos 81 casos, homens (Oliveira, 2021).
Conscientes da vulnerabilidade das crianças e da necessidade de reforçar a sua proteção, a Constituição Federal de 1988 e a Constituição da Criança e do Jovem protegem os direitos fundamentais da criança: da família, do poder público e da sociedade. e a sociedade em geral. Embora as crianças sejam protegidas por lei, elas ainda sofrem abusos generalizados no Brasil (Constituição,1988).
Quando o abuso sexual ocorre no domicílio de uma criança, a família falha no seu dever de cuidado, obrigando os demais tutores a encontrar formas de garantir o apoio à criança e ao jovem.
Diante dos inúmeros possíveis antecedentes do abuso sexual infantil e as múltiplas razões para sua persistência ao longo da história humana, é de se perguntar por que o abuso sexual infantil ocorre e, mais importante, quais fatores criam e perpetuam a maior incidência de violência doméstica (Souza, 2022).
A partir dos indícios de abuso sexual infantil na família, destacam-se alguns aspectos que levam a uma dinâmica familiar disfuncional e existe a possibilidade de perpetuar a violência doméstica contra crianças para as gerações futuras.
Este artigo aborda o quadro jurídico atual, as lacunas na legislação e as dificuldades na implementação de políticas públicas eficazes de proteção às vítimas de abuso intrafamiliar.
Realizando este estudo, pode-se concluir que o abuso sexual infantil como fenômeno global na sociedade precisa ser incluído nas discussões de políticas públicas, pois a eliminação e prevenção do abuso sexual infantil é um desafio constante para os profissionais das áreas social, de saúde e educacional e todos os envolvidos e interessados nesta questão.
2 ABUSO SEXUAL INFANTIL INTRAFAMILIAR: Definição e Contexto
Para a Organização Mundial da Saúde (OMS, 2003), o abuso sexual infantil pode ser compreendido como a participação de uma criança em atos sexuais que ela não tem entendimento e, portanto, é incapaz de consentir com tal comportamento.
Nesse caso:
O abuso sexual infantil é a relação não consentida entre um adulto e uma criança que não tem discernimento entre o ato malicioso e bom. Qualquer conduta ligada a atender aos desejos íntimos de um indivíduo, ou induzir, ou forçar uma criança a se envolver em qualquer atividade sexual ilegal. Outras práticas ilegais de exploração, como a utilização de crianças na prostituição, a utilização de crianças em atividades pornográficas e materiais pornográficos e qualquer outro comportamento sexual (Organização Mundial da Saúde, 2003).
Quando esse abuso ocorre dentro do ambiente familiar, ele assume uma dimensão ainda mais complexa, já que envolve fatores como a relação de confiança e o medo de denunciar o agressor, que muitas vezes é uma figura de autoridade. Portanto, o abuso sexual infantil dentro da família pode ser entendido como um ato cometido por uma pessoa que tem vínculos consanguíneos, afinidade ou responsabilidade para com a vítima (Brasil, 2021).
Lopes (2020), destaca que diversas pesquisas indicam que essa prática é frequentemente observada em ambientes familiares, sendo, geralmente, realizada por parentes próximos ou pelos próprios pais.
O mesmo ainda destaca que este ato, muitas vezes, é realizado por um membro da família, uma pessoa que convive com a criança ou que frequenta o círculo familiar, o que faz com que as relações culturais e socioafetivas entre adultos e crianças/adolescentes sejam deturpadas ao serem transformadas em “relações genitalizadas, erotizadas, comerciais, violentas e criminosas” (Faleiros e Campos, 2000, p. 10).
Segundo dados do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a maioria dos casos de abuso sexual infantil no Brasil ocorre no ambiente doméstico, sendo os pais, padrastos, tios e avôs os principais agressores, o grau de parentesco é uma das barreiras para que impeça que seja feita a denúncia.
Neste cenário, é importante enfatizar que qualquer comportamento sexual identificado como abuso pode causar sérios danos psicológicos à vítima, incluindo: culpa, autodesvalorização, repulsa à sociedade e às pessoas em decorrência do abuso que sofreu na infância. Ademais, o abuso sexual de crianças se torna um dos fatores inconscientes que impactam a prostituição (Rita et al., 2020).
Zucatto (2019), igualmente declara que:
Os menores que foram abusados sexualmente podem enfrentar consequências físicas, incluindo: danos físicos generalizados, lesões genitais, gravidez frequentemente problemática, DST/AIDS, disfunções sexuais, incluindo sentimento de culpa, autodesvalorização, depressão, medo da intimidade na idade adulta, propensão à prostituição e ao homossexualismo, negação de relações afetivas na idade adulta, transtornos sexuais, suicídio e questões de personalidade e identidade.
Assim, compreende-se que as crianças que foram violentadas sexualmente carregarão a cicatriz dessa violência e, com ela, sequelas irreparáveis que podem afetar seu crescimento físico, psicológico e social. Além das circunstâncias mencionadas, elas também podem enfrentar sentimentos que podem persistir por toda a vida, tais como culpa, vergonha, dor e receio da violência sexual que sofreram (Freitas; Meirelles; Tulio, 2020).
Deve-se ressaltar que o abuso sexual infantil não se caracteriza apenas por comportamentos sexuais, mas também inclui comportamentos que envolvem crianças em outros tipos de questões sexuais, tais como: abuso sexual, abuso sexual verbal, pornografia e gestos obscenos.
2.1 Formas de Manifestação do Abuso Sexual Infantil
Szebot (2021, p. 5), afirma em seu artigo que os principais crimes frequentemente cometidos contra crianças e adolescentes hoje são: Violência sexual, ou seja, contato físico ou verbal que obriga menores a cometerem atos degradantes e difamatórios agir à sua imagem e abandono; sem tutor, aconteça o que acontecer. O Estado; negligenciar ou deixa de fazer ou fornecer o que uma criança ou jovem necessita (que é um direito garantido por lei) e não satisfazer as suas necessidades físicas e emocionais; a violência psicológica, seja por ação ou inação, pode alterar a saúde mental de crianças e jovens; violência física, automutilação ou danos à integridade física de menores.
A Cartilha de Enfrentamento à Violência Sexual de Crianças e Adolescentes, do centro de defesa da criança e do adolescente, explica que a violência se divide em exploração sexual comercial e abuso sexual, quando uma pessoa usa o corpo de uma criança. Outras são feitas com fins puramente lucrativos, mediante pagamento em espécie ou não, caso em que as crianças são consideradas vítimas porque há adultos que se beneficiam do ato.
3 FAMÍLIA, SOCIEDADE, ESTADO E SUAS OBRIGAÇÕES DE PROTEÇÃO
Além do ECA o governo brasileiro possui diversas salvaguardas para a proteção de menores que não foram garantidas até a ratificação da constituição federal de 1988. Contudo, apesar destes princípios e amplas proteções, os resultados desejados não foram alcançados na prática.
Em primeira instância, a base de qualquer criança é no seio familiar, a família tem como função proporcionar os pilares necessários que o inocente seja protegido, alimentado e educado. E o estado tem como obrigação garantir esses direitos universais as crianças, verificando se as leis e direitos estão sendo aplicadas ou descumprindo, fazendo valer as punições aos infratores. Mas precisamos entender sobre as obrigações da família, da sociedade e do estado.
No que tange a Constituição de 1988, artigo 226, entende-se que:
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuito a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
De acordo com essa perspectiva, a Constituição Brasileira de 1988 também determina, em seu artigo 227, que:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos: I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil. (Constituição, 1988)
Entende-se que a responsabilidade de proteger as crianças e os jovens cabe às suas famílias, comunidades e países, não apenas a um deles, mas a todos eles, mas tem-se observado que quando uma instituição falha, muitas vezes a outra também falha.
As opiniões e abordagens sobre a violência doméstica variam, dependendo do contexto em que a violência ocorre, do perfil do agressor e das suas personalidades.
3.1 O Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA
O ECA estabelece uma série de medidas de proteção para crianças e adolescentes, incluindo a criação de Conselhos Tutelares e a responsabilização dos pais ou responsáveis por negligência ou violência. No entanto, o enfrentamento do abuso sexual intrafamiliar exige uma atuação integrada de diversas instituições, como o Ministério Público, o Poder Judiciário e a rede de assistência social, para garantir que a criança seja retirada da situação de risco e o agressor punido de forma adequada.
E tem como função a proteção e proteção da criança e do adolescente, também recebe denúncias de casos de violência, e quando analisa a existência de um crime, tem o dever de tomar medidas imediatas e adequadas para prevenir menores, como tomar como vítima de crime um menor que esteja exposto a abusos no lar, é um procedimento que corresponde à competência da Comissão de Gestão. (BRASIL,1990).
A palavra da vítima é de extrema importância em casos de crimes sexuais, uma vez que, normalmente, não existe testemunha, devido à clandestinidade da prática do ato e, o que por muitas vezes, não deixa vestígios para a caracterização do ato libidinoso.
No caso de conduta sexual contra menor, é necessário analisar se a fala do menor é mais prevalente que a do acusado em busca de indícios de comportamento e personalidade problemáticos, com base no laudo do psiquiatra após ouvir o parecer do menor ou expressar uma opinião. As evidências, é concebível que, somado ao duplo efeito dos profissionais e da mãe da criança, a acusação seja falsa, e o dano ao acusado seja, claro, imensurável.
O ECA estabelece uma série de medidas de proteção para crianças e adolescentes, incluindo a criação de Conselhos Tutelares e a responsabilização dos pais ou responsáveis por negligência ou violência. No entanto, o enfrentamento do abuso sexual intrafamiliar exige uma atuação integrada de diversas instituições, como o Ministério Público, o Poder Judiciário e a rede de assistência social, para garantir que a criança seja retirada da situação de risco e o agressor punido de forma adequada.q
4 LEIS E PUNIÇÕES CONTRA OS ABUSADORES
Analisando a Lei da Criança e do Adolescente, percebe-se que a aplicação dos direitos e proteção da criança e do adolescente não pode dar errado, pois teremos uma família, ou seja, uma pessoa que mora nesta família com um menor e, pois, conforme a denúncia, o Estado tomará medidas em favor da criança ou jovem para proteger a sua integridade.
Mas se as famílias não cumprirem as suas responsabilidades, a sociedade pode agir a favor do menor. Para que o Estado tome medidas, a família ou comunidade deve fazer uma denúncia, descobrir qual foi o crime e depois agir. Todos precisam trabalhar juntos para serem eficazes.
Segundo Temer (2022), o número de registros da exploração sexual de crianças e adolescentes subiu de 683 casos em 2020 para 733 casos em 2021. O que este dado explicita é o imenso descaso com a forma como este crime vem sendo tratado pela sociedade brasileira. Um mapeamento feito em 2020 pela Polícia Rodoviária Federal com a Childhood Brasil.
Existe outro tipo de violência que é a negligência, seja ela a ausência, a negação de cuidados, a irresponsabilidade com alguém que deveria estar recebendo atenção e cuidados para ter seu desenvolvimento sadio. A negligência pode acontecer de forma física ou emocional.
Deslandes (apud Monteiro 2010, p. 485) alerta para uma questão importante na identificação desse tipo de violência:
A negligência, ao que tudo indica, está associada a situações limítrofes entre pobreza e maus-tratos. Ou seja, uma vez que a negligência se define pela omissão no trato dos cuidados e necessidades da criança, a reconhecida ausência de condições econômicas dessas famílias muitas vezes dificulta um julgamento mais preciso entre prática abusiva e impossibilidade de prover a atenção
Em muitas famílias, crianças e adolescentes são vítimas de abuso sexual, mas isso passa despercebido porque a ameaça e a vergonha que sentem, aliadas à confusão sobre o que está acontecendo, os impedem de procurar ajuda e externalizar o problema. Sozinhos para não poderem pedir ajuda. (Russo, 2012, p. 2).
O projeto de lei de 2019, dispõe sobre a castração química voluntária de reincidente em crime contra a liberdade sexual.
Em seu voto, Damares reconheceu que a lei atual estabelece avanços na política nacional sobre o tema, mas defendeu o andamento proposto do projeto, incluindo metas, diretrizes e ações concretas, como forma de evitar que ele se torne uma meta clara. Mudança de governo.
——Percebemos que, especialmente no campo dos direitos humanos, se tudo não estiver “obrigado” pela lei e os requisitos não forem seguidos, às vezes isso pode nem ser feito. Ou porque as diretrizes ainda não foram desenvolvidas, elas são, mas não alcançam o que uma tal política precisa de alcançar. (Agência Senado, 2019).
4.1 O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento químico hormonal e a intervenção cirúrgica de efeitos permanentes voltados para a contenção da libido e da atividade sexual para condenados reincidentes em crimes contra a liberdade sexual.
Art. 2º O condenado reincidente nos crimes previstos nos artigos. 213, 215 e 217-A do Código Penal poderá se submeter, voluntariamente, sem prejuízo da pena aplicada, a tratamento químico hormonal de contenção da libido em hospital de custódia. Parágrafo único. Uma vez aceito o tratamento, será concedido ao condenado livramento condicional, que não poderá ser inferior ao prazo indicado para o tratamento, observando-se as normas constantes dos artigos 131 a 146 da Lei nº
7.210, de 11 de julho de 1984, e dos artigos. 86 a 90 do Código Penal.
Art. 3º O condenado que voluntariamente se submeter a intervenção cirúrgica de efeitos permanentes não se submeterá ao tratamento químico de que trata o art. 2º desta Lei, e poderá, a critério do juiz, ter imediatamente extinta a sua punibilidade. Art. 4º Na elaboração do programa individualizador da pena, a Comissão Técnica de Classificação prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, especificará e detalhará o tratamento e o respectivo prazo, assim como eventual mudança de tratamento, se necessário.
O presente projeto de lei prevê a possibilidade de castração química voluntária para o condenado reincidente em estupro, violação sexual mediante fraude e estupro de vulnerável (pedofilia). A medida da castração química é adotada por vários países, como Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, Áustria, Rússia, Suécia e Dinamarca.
Atualmente é discutida na França e na Espanha. Para redigir a proposta, analisamos a questão sob os olhos da proporcionalidade. A doutrina alemã, fonte sempre presente para o nosso direito constitucional, subdivide a proporcionalidade em três operações: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito.
Compreendido o princípio como parâmetro a balizar a conduta do legislador quando estejam em causa limitações a direitos fundamentais, a adequação substantiva-se na exigência de que os meios adotados sejam apropriados à consecução dos objetivos pretendidos; a necessidade, no pressuposto de que a medida restritiva seja indispensável à conservação do próprio direito fundamental e que não possa ser substituída por outra igualmente eficaz e menos gravosa; a proporcionalidade em sentido estrito, por sua vez, consubstancia-se na ponderação da carga de restrição em função dos resultados, de modo a garantir uma equânime distribuição de ônus.
Não respeitados esses subprincípios, a medida restritiva gerada pelo legislador pode ser tida como inconstitucional. A castração química atende ao critério da adequação? Algumas drogas, como o acetato de cyproterona, usado no Canadá e na Europa, e o acetato de medroxiprogesterona (Depo-Provera), usado nos Estados Unidos, têm potente efeito sobre o comportamento sexual, reduzindo a libido, inibindo a espermatogênese e reduzindo o volume da ejaculação, ocasionando, por decorrência, diminuição de fantasias sexuais.
Apesar de acarretarem efeitos colaterais adversos (depressão, fadiga crônica, desenvolvimento de diabetes etc.), os tratamentos com essas drogas são reversíveis. O problema com esses tratamentos é que o condenado tem que se apresentar com certa frequência ao médico designado para tomar as injeções, sem as quais os testículos poderão até mesmo a aumentar a produção de testosterona acima dos níveis anteriores e provocar uma alteração na libido ainda mais intensa do que a original.
Segundo pesquisas, o tratamento com a Depo-Provera reduz expressivamente a reincidência para aqueles condenados submetidos ao tratamento. Até o momento, contudo, a literatura informa que a única resposta que seria totalmente eficaz e irreversível seria a remoção cirúrgica dos testículos. Todavia, os efeitos colaterais seriam igualmente irreversíveis. Isso posto, poder-se-ia perguntar: a castração do agente criminoso levaria a um ganho de segurança pública em relação aos crimes sexuais? A resposta é positiva, já que pesquisas têm de fato apontado para a redução da reincidência. A medida atende ao critério da adequação
O problema com esses tratamentos é que o condenado tem que se apresentar com certa frequência ao médico designado para tomar as injeções, sem as quais os testículos poderão até mesmo a aumentar a produção de testosterona acima dos níveis anteriores e provocar uma alteração na libido ainda mais intensa do que a original. Segundo pesquisas, o tratamento com a Depo-Provera reduz expressivamente a reincidência para aqueles condenados submetidos ao tratamento. Até o momento, contudo, a literatura informa que a única resposta que seria totalmente eficaz e irreversível seria a remoção cirúrgica dos testículos.
Todavia, os efeitos colaterais seriam igualmente irreversíveis. Isso posto, poder-se-ia perguntar: a castração do agente criminoso levaria a um ganho de segurança pública em relação aos crimes sexuais? A resposta é positiva, já que pesquisas têm de fato apontado para a redução da reincidência. A medida atende ao critério da adequação. Passando para o critério da necessidade, a pergunta que se pode fazer é: a castração química poderia ser substituída por outra medida igualmente eficaz e menos gravosa?
Na Espanha e na França são usadas pulseiras com rastreador eletrônico para a monitoração dos pedófilos libertados. Todavia, a medida é criticada pela comunidade psiquiátrica, uma vez que não se trataria de um problema de vigilância ou de punição, mas de tratamento psiquiátrico.
Em relação ao monitoramento eletrônico, que, em tese, poderia ser usado para estupradores (o estupro comum, diferentemente da pedofilia, não é considerado patologia psiquiátrica), oportuno citar pesquisa feita por Rafael Di Tella e Ernesto Schargrodsky, que mostra que não existe evidência empírica relevante de efeitos positivos do monitoramento eletrônico sobre a reincidência (no sentido de favorecer a diminuição da reincidência).
Usando a Argentina como estudo de caso, os pesquisadores concluíram que: presos com maior tempo de prisão apresentaram maiores taxas de reincidência, mesmo com o monitoramento eletrônico; condenados já reincidentes (ou seja, com ficha criminal) apresentam taxas altas de reincidência, apesar do monitoramento eletrônico (DI Tella, R.; Schargrosdsky, E. Criminal recidivism and prison and eletronic monitoring. 2007).
Um estudo de caso em Lake County, Illinois/EUA, chegou mesmo a perceber efeito negativo do monitoramento eletrônico sobre a reincidência (no sentido de favorecer o aumento da reincidência): monitorados cometeram mais crimes do que os que não foram monitorados (ROY, S. Five years of electronic monitoring of adults in Lake County, indiana,1997).
Esse achado é corroborado por outras pesquisas. No cômputo geral, os efeitos têm se mostrado ambíguos, a depender do perfil do criminoso não vislumbramos, portanto, uma alternativa penal igualmente eficaz à castração química. A pena de morte e a prisão perpétua não são permitidas em nosso sistema jurídico. Portanto, somos forçados a reconhecer que a medida atende ao critério da necessidade.
O último critério parece ser o de maior complexidade de aferição, que trata da proporcionalidade da distribuição dos ônus: de um lado, temos o trauma a que é submetida a vítima que sofre a ação do estuprador ou pedófilo e as consequências sociais disso; de outro, o trauma a que é submetido o criminoso condenado com a sua castração e as consequências sociais disso. Segundo o psicanalista Gastão Ribeiro, criador do projeto Trauma Infantil, que atende crianças carentes que sofrem abusos e maus tratos, pesquisas têm revelado um forte laço entre maus tratos físicos, sexuais e emocionais e o desenvolvimento de problemas psiquiátricos.
Segue trecho de seu artigo Feridas Ocultas: a triste realidade de crianças que sofrem abusos: Novas investigações sobre as consequências dos maus tratos na infância mostram que o abuso infantil que ocorre durante o período formativo provoca no cérebro consequências impactantes. O extremo estresse pode deixar uma marca permanente em sua estrutura e função.
Tais abusos, induzem uma cascata de efeitos moleculares e neurobiológicos, que alteram de modo irreversível o desenvolvimento neuronal. O efeito do abuso infantil pode manifestar-se de várias formas, em qualquer idade. Internamente, pode aparecer como depressão, ansiedade, pensamentos suicidas ou estresse póstraumático; pode também se expressar externamente como agressão, impulsividade, delinquência, hiperatividade ou abuso de substâncias. Uma condição psiquiátrica fortemente associada a maus tratos na infância é o chamado distúrbio de personalidade limítrofe (borderline personality disorder).
A exposição precoce a várias formas de maus tratos altera o desenvolvimento do sistema límbico. O sistema límbico é uma série de núcleos cerebrais interconectados (centros neurais), que desempenham um papel central na regulagem da emoção e da memória. Duas regiões límbicas criticamente importantes são o hipocampo e a amígdala, localizados abaixo do córtex, no lobo temporal.
Acredita-se que o hipocampo seja importante na formação e recuperação tanto da memória verbal quanto da emocional, enquanto a amígdala está ligada à criação do conteúdo emocional da memória – por exemplo, sentimentos relacionados ao medo e a reações agressivas. Os maus tratos na infância estimulam as amígdalas a um estado de irritabilidade elétrica elevada, danificando o hipocampo em desenvolvimento por meio de uma exposição excessiva aos hormônios do estresse.
Encontram-se anormalidades significativas de ondas cerebrais em dos pacientes com histórico de trauma precoce, essas anomalias aparecem nos EEGs de 72% daqueles que haviam documentado histórias de abusos físicos e sexuais sérios. As irregularidades apareceram nas regiões frontal e temporal do cérebro envolvendo especificamente o hemisfério esquerdo ao invés dos dois lados, como seria de se esperar.
Os pacientes maltratados tem o córtex direito claramente mais desenvolvido, muito embora todos fossem destros e, portanto, tivessem o córtex esquerdo dominante. Os hemisférios direitos de pacientes que sofreram abusos desenvolveramse tanto quanto os de jovens normais, mas seus hemisférios esquerdos ficaram substancialmente para trás.
O hemisfério esquerdo é especializado na percepção e expressão da linguagem, enquanto o direito se especializa no processamento de informações espaciais e no processamento e expressão de emoções – particularmente emoções negativas. Crianças que são submetidos a abusos ou abandono, as partes centrais do corpo caloso ficam significativamente menores. Sendo que o abandono tem um efeito muito maior do que qualquer outro mau trato.
Além disto, segundo Robert Scaer (2001), o trauma provoca uma redução do hipocampo, ocasionado uma diminuição da capacidade de absorver novas informações. Isto acontece, porque a área de “Broca”, responsável pela fala é afetada, com isto as terapias que são cognitivas se tornam ineficazes para abordar os traumas.
A neurofisiologia tem aberto novas portas para o estudo do tema e tem identificado que alguns traumas podem ser irreversíveis. Na rápida leitura possível de se fazer da questão no momento, e considerando a reversibilidade dos tratamentos mais usuais de castração a que se submete o criminoso, não é difícil concluir que o maior ônus é suportado pela vítima da agressão sexual.
Portanto, somos também forçados a concluir que a medida atende ao critério da proporcionalidade estrita. Em face do exposto, concluímos que, uma vez respeitados os critérios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, a medida restritiva gerada pelo legislador – no caso, a castração química – mostra-se como constitucional.
A presente proposta se inspira na forma como a medida é regulada pelo Criminal Code da Califórnia/EUA, que nos parece razoável: a) com a primeira condenação, o criminoso, com a liberdade condicional, pode voluntariamente se submeter ao tratamento de castração química, sem prejuízo da pena aplicada; b) com a segunda condenação, o criminoso, com a liberdade condicional, é obrigado a se submeter ao tratamento de castração química, sem prejuízo da pena aplicada; e c) o criminoso não se submete ao tratamento se, voluntariamente, optar pela intervenção cirúrgica (de efeitos permanentes).
Contudo, focamos o reincidente e preservamos a voluntariedade. Importante ainda, a nosso ver, levar em consideração a experiência do Ambulatório de Transtornos de Sexualidade da Faculdade de Medicina do ABC, em Santo André/SP. Como citado, o psiquiatra Danilo Baltieri defende que as injeções de hormônios (a castração química propriamente dita) sejam aplicadas como última opção para aqueles que não tiveram melhora com outros tipos de drogas e com psicoterapia.
Portanto, é possível que medidas extrapenais tornem dispensável a opção pela castração química, o que pode ser objeto de parecer da Comissão Técnica de Classificação, responsável pelo programa individualizador da pena a partir do momento em que o réu ingressa no sistema penitenciário. Levando em conta esses aspectos e preservando a voluntariedade, apresentamos o presente projeto de lei, para o qual pedimos o apoio dos Nobres Pares.
Garantir que os menores gozem dos direitos garantidos pelo ECA é responsabilidade do poder público, bem como das famílias e da sociedade que suspeitam que os menores tenham circunstâncias anormais. Devem tomar medidas adequadas quando se trata de acabar com a violência sexual, uma vez que o silêncio pode causar mais traumas para crianças e jovens. (Russo, 2012, p. 4).
4.2 O Código Penal e o Abuso Sexual Infantil
O artigo 217-A do Código Penal define o crime de estupro de vulnerável como o ato de ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos, independentemente de consentimento. Este dispositivo é aplicado com frequência em casos de abuso sexual intrafamiliar, dada a vulnerabilidade da vítima e a relação de poder exercida pelo agressor.
Além disso, o artigo 226 do Código Penal prevê aumento de pena quando o crime for praticado por ascendente, padrasto, madrasta, tio ou outro parente próximo, reconhecendo a maior gravidade dos crimes cometidos no contexto familiar.
De acordo com a nova lei em tramite, a PL 552/ 2007, onde visa uma mudança na punição para agentes de crime contra crianças e adolescentes.
Emenda: Acrescenta o art. 216-B ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para cominar a pena de castração química nas hipóteses em que o autor dos crimes tipificados nos artigos 213,214, 218 e 224 for considerado pedófilo, conforme o Código Internacional de Doenças.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O abuso sexual infantil intrafamiliar é uma das formas mais cruéis de violência contra crianças e adolescentes. Embora a legislação brasileira ofereça ferramentas para punir os agressores e proteger as vítimas, ainda existem lacunas na implementação dessas medidas. Para enfrentar esse grave problema, é necessário um esforço conjunto entre o sistema jurídico, as instituições de proteção e a sociedade como um todo, a fim de garantir que as crianças tenham seu direito à dignidade e segurança respeitado.
Portanto, pode-se concluir que o abuso sexual infantil como fenômeno global na sociedade precisa ser incluído nas discussões de políticas públicas. Erradicar e prevenir este problema continua a ser um desafio para os profissionais das áreas social, de saúde e educacional e para todos os envolvidos e interessados neste problema. Neste sentido, não basta desenvolver programas; é necessário apostar na investigação e análise sérias das causas e consequências da generalização deste problema, bem como dos danos morais e sociais sofridos pelas crianças e jovens. adolescentes, suas vítimas. violência sexual.
Entre as ações de prevenção à violência sexual de crianças e adolescentes, está o incentivo a grupos familiares para o desenvolvimento de habilidades parentais e protetivas, a oferta à rede de educação básica pública e privada de conteúdos que capacitem os estudantes a se protegerem, e a divulgação de informações sobre proteção e defesa da dignidade e da integração sexual de crianças e adolescentes.
Já quanto ao enfrentamento à violência sexual de menores, o texto prevê ações como a sensibilização e enfrentamento de práticas culturais nocivas contra crianças e adolescentes de povos e comunidades tradicionais, a oferta de acompanhamento psicossocial para o autor da violência e as vítimas, e a disponibilização de dados e indicadores públicos relativos aos crimes contra a integridade sexual de menores.
REFERÊNCIAS
BRASIL. **Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)**. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
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[1] Graduanda do Curso e Direito do Centro Universitário Fametro. E-mail:mariadefatimadasilvaesilva2020@gmail.com, ORCID: https://orcid.org/0009-0008-3141-1853