ANÁLISE COMPARATIVA DAS LEIS 14.133/2021 E A LEI 8.666/1993: NOVAS FORMAS, TIPOS E ETAPAS DA LICITAÇÃO PÚBLICA

COMPARATIVE ANALYSIS OF LAWS 14,133/2021 AND LAW 8,666/1993: NEW FORMS, TYPES AND STAGES OF PUBLIC BIDDING

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10086383


Alisson Gabriel Ferreira Pires1
Cleidiana Bezerra Lustosa2
Alessandra Martins Correia3


RESUMO

Esta pesquisa trata-se da legislação que decorre o processo de licitação em que serão realizadas as contratações de obras, serviços, compras e alienações pelo Poder Público, por expressa previsão constitucional, deve em regra ser precedida de licitação. No entanto, há cerca de 30 anos atuando com lei nº 8.666/1993 em 2021 aprova-se a nova Lei nº 14.133 a ser implementada pela esfera governamental em 2023. A pesquisa objetiva analisar as principais mudanças e inovações no âmbito dos processos de licitação com o advento da Lei nº 14.133/2021 em relação à lei nº 8.666/1993. O método da pesquisa em relação aos procedimentos técnicos documental comparativo baseado nos ditames da legislação 8.666/1993 e 14.133/2021, doutrina e jurisprudência. Este estudo espera-se que alteração da lei seja para unificar as normas e que esta novidade da inserção da modalidade de diálogo competitivo como instrumento para a transparência, celeridade, efetividade e segurança jurídica do processo licitatório atualmente disciplinado pela Lei 14.133/2021 para garantir aplicabilidade nas contratações.

Palavras-chave: Processo de Licitação; Lei nº 14.133/2021; Lei nº 8.666/1993.

ABSTRACT

This research deals with the legislation that governs the bidding process in which the contracting of works, services, purchases and disposals by the Public Authority will be carried out, which, by express constitutional provision, must as a rule be preceded by a bidding process. However, after 30 years of using Law No. 8.666/1993, in 2021 the new Law No. 14.133 was approved, to be implemented by the government in 2023. The research aims to analyze the main changes and innovations in the scope of bidding processes with the advent of Law No. 14.133/2021 in relation to Law No. 8.666/1993. The research method in relation to comparative documentary technical procedures based on the dictates of legislation 8.666/1993 and 14.133/2021, doctrine and jurisprudence. This study hopes that the change in the law will unify the rules and that this novelty of inserting the competitive dialog modality will be an instrument for transparency, speed, effectiveness and legal certainty in the bidding process currently governed by Law 14.133/2021 to guarantee applicability in contracting.

Keywords: Bidding Process; Law No. 14.133/2021; Law No. 8.666/1993.

INTRODUÇÃO

A nova Lei de Licitações, a Lei nº 14.133/2021, é de grande importância para entender as mudanças nas contratações públicas no Brasil. Ela busca garantir a seleção justa e transparente de fornecedores pelo governo, promovendo eficiência, economicidade e legalidade. A antiga Lei de Licitações, em vigor por mais de duas décadas, precisava ser atualizada para acompanhar as demandas da sociedade. A nova lei, que deveria entrar em vigor em abril de 2023, enfrentou desafios na adaptação dos gestores públicos, com 60% dos municípios ainda não implementando os novos processos licitatórios.

Uma medida provisória, a MP nº 1.167/2023, publicada em março de 2023, estendeu a validade de três leis de compras públicas, incluindo a antiga Lei de Licitações, até dezembro de 2023. Além disso, permitiu que os municípios optassem por licitar de acordo com a nova lei. A Lei nº 14.133/2021 trouxe mudanças significativas, promovendo eficiência, transparência, competitividade e combate à corrupção. Ela introduziu modalidades de licitação mais ágeis, o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) para transparência e medidas de apoio às micro e pequenas empresas.

Dessa forma, é crucial estudar a nova Lei de Licitações para compreender suas diretrizes e inovações. Isso permite que empresas, gestores públicos, advogados e outros profissionais envolvidos no processo licitatório atuem dentro dos parâmetros legais, garantindo eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos. O objetivo deste estudo é analisar as principais mudanças e inovações na área de licitações com a Lei nº 14.133/2021 em relação à Lei nº 8.666/1993, especificamente no setor da construção civil. Isso visa estimular novas pesquisas e facilitar o entendimento dos processos de compras públicas.

Nesta nova lei, foram introduzidas novidades como a possibilidade de utilização de modalidades de licitação mais ágeis, a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) como meio de transparência e divulgação dos processos licitatórios, além de medidas que buscam fomentar a participação de micro e pequenas empresas nas contratações públicas (FILHO, 2023).

A falta de conhecimento e capacitação dos profissionais envolvidos nos processos licitatórios, pode levar a interpretações equivocadas da legislação, erros na condução dos processos licitatórios, falta de transparência, ineficiência e até mesmo irregularidades que comprometem a lisura e a competitividade do processo.

A nova Lei de Licitações, por exemplo, trouxe mudanças significativas em relação à legislação anterior, exigindo um estudo aprofundado para compreender suas diretrizes, regras e inovações.

Ante o contexto apresentado, levanta-se o seguinte questionamento: Quais as principais mudanças e inovações no âmbito dos processos de licitação com o advento da Lei nº 14.133/2021 em relação à lei nº 8.666/1993?

Acredita-se com implementação da nova lei nº 14.133/2021 de licitação facilitará à unificação das normas, na otimização dos processos e à garantia de maior segurança jurídica nas contratações, bem como fator da transparência e legitimidade essencial para os gestores públicos.

Licitação é um processo formal pelo qual a administração pública seleciona a proposta mais vantajosa para a contratação de bens, serviços ou obras. É um procedimento competitivo e transparente, que visa garantir a igualdade de oportunidades a todos os interessados em fornecer produtos ou serviços ao setor público (FIGUEIREDO, 2022).

A licitação é regida por uma legislação específica em cada país, estabelecendo as regras, procedimentos e critérios que devem ser seguidos pelos órgãos públicos para a realização desse processo. O objetivo principal é garantir a eficiência, a economicidade e a legalidade nas contratações, evitando práticas de corrupção e favorecimentos indevidos (FIGUEIREDO, 2022).

A Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 37, Inciso XXI, estabeleceu princípios básicos para as operações de compras, serviços e obras públicas, destacando a importância de respeitar esses princípios na administração pública. Esses princípios foram incorporados na Lei 8.666/93, que regulamenta as licitações e contratos da administração pública.

A Lei 8.666/93 foi criada com o objetivo de afastar atos de corrupção que favoreciam licitantes que faziam acordos com o governo. Essa lei estabelece diferentes modalidades de licitação, conforme o Artigo 22: Concorrência, Tomada de preços, Convite, Concurso e Leilão.

Além disso, a Lei 8.666/93 define as etapas do processo de licitação que devem ser seguidas para garantir a seleção objetiva e transparente dos fornecedores ou prestadores de serviços que celebrarão contratos com a administração pública. Essas etapas variam dependendo da modalidade de licitação adotada e das particularidades do processo. Essa lei desempenha um papel fundamental na regulamentação e na promoção da transparência nas contratações públicas no Brasil.

A Lei 14.133/2021 foi instituída para modernizar e aprimorar o sistema de contratações públicas no Brasil, substituindo a antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), que estava em vigor há mais de 25 anos e era considerada obsoleta. O processo de elaboração dessa nova lei envolveu a criação de uma comissão especial de juristas em 2016, presidida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça Mauro Campbell Marques. Essa comissão contou com a participação de especialistas na área de licitações e contratos públicos, bem como consultas públicas para colher contribuições da sociedade.

A Lei 14.133/2021, sancionada em abril de 2021, visa aumentar a eficiência e a transparência nas contratações públicas, promovendo a competitividade, a redução de custos e o combate à corrupção. Ela introduziu mudanças significativas, incluindo a criação de novas modalidades de licitação, a introdução do diálogo competitivo, a simplificação de procedimentos e o aumento do uso de recursos digitais e eletrônicos. A nova lei estabelece cinco modalidades de licitação no artigo 28: Pregão, Concorrência, Concurso, Leilão e Diálogo competitivo.

Destaca-se a modalidade do Diálogo Competitivo, que permite a realização de diálogos com licitantes previamente selecionados para desenvolver alternativas para atender às necessidades da administração pública, especialmente em contratos de alta complexidade tecnológica ou inovação. Essas mudanças têm como objetivo melhorar a eficiência, transparência e adequação às demandas da administração pública.

Portanto, é essencial que as empresas interessadas em participar de licitações estejam atualizadas sobre as modalidades estabelecidas pela nova lei para se prepararem adequadamente e atenderem aos requisitos necessários em cada tipo de processo licitatório.

MATERIAL E MÉTODOS

Neste trabalho, utilizou-se o método comparativo para conduzir o estudo. Esse método possibilitou a identificação as semelhanças e mudanças propostas entre as leis 8.666/93 e 14.133/2021.

O embasamento teórico será construído a partir de estudos acerca das temáticas da legislação Lei nº 14.133/2021 e Lei nº 8.666/1993, além da doutrina e jurisprudência, livros, artigos, banco de repositório de teses e dissertação e demais informações pertinentes à pesquisa.

A pesquisa documental constitui-se de “[…] coleta de dados que estão restritos a documentos, escritos ou não, constituindo o que se denomina de fontes primárias”, isto é, são documentos todas as realizações produzidas pelo homem, que se mostram como indícios de sua ação, e que podem revelar suas ideias, opiniões e formas de atuar e viver (MARCONI E LAKATOS, 2006, p. 25).

Assim, utilizará o método comparativo para conduzir o estudo que possibilitará a identificação as semelhanças e mudanças propostas entre as leis 8.666/93 e 14.133/2021, em que demonstrará situações específicas e os efeitos que causam semelhanças.

De acordo com Fachin (2001), o método comparativo consiste em investigar e explicar fatos com base em suas semelhanças e diferenças. Esse método permite analisar dados concretos e deduzir semelhanças e diferenças entre elementos específicos, abstratos e gerais, possibilitando investigações indiretas. Para resguardar a identidade será mantido o sigilo, não será possível ser mencionado o nome da empresa.

O recorte temporal desta pesquisa contemplará as mudanças nos processos de licitações decorrentes do exercício de 2023, visto que nova lei ainda em fase de implementação.

Nesse sentido, o autor comparou as duas leis em relação a situações específicas e os efeitos que eles causam, analisando as possíveis alterações e semelhanças.

RESULTADOS E DISCUSSÃO

Diante diversas mudanças na implantação da nova lei de licitação, podemos observar pontos importantes no qual podemos comparar e identificar as novas formas, tipos e etapas da licitação pública.O quadro 1 mostra a modalidades em cada lei e como ela funcionaria em cada caso.

Quadro 1: Comparativo da lei 8.666/93 e a lei 14.133/21.

Leis8.666/1993Lei14.133/2021

Concorrência: modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. (Valor estimado de contratação acima de R$ 3.300.000,00).
Concorrência: usada para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia. Segue o rito procedimental na seguinte ordem: preparatória, divulgação de edital, apresentação de propostas e lances (quando for o caso), julgamento, habilitação, recursal e homologação.
Concurso:escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
Concurso:escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor.
Leilão:venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Leilão:alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance.

Tomada de preços: envolve interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. (Valor estimado de contratação de R$ 330.000 a R$ 3.300.000,00).
Pregão: obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto. Irá seguir o rito procedimental comum assim como na concorrência, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Convite: envolve interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. (Valor estimado de contratação de R$ 15.000,00 até R$ 330.000,00).
Diálogo Competitivo: usada para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.

Autor: Goulart, João Fábio Stecca Penna

De acordo com Silva Neto (2020), as modalidades de licitação estabelecidas na Lei 8.666 estão se tornaram menos úteis devido à sua incompatibilidade com as necessidades atuais, como a demora no processo licitatório e a falta de competição. É importante ressaltar que a modalidade Convite, presente na Lei 8.666/1993, viola os princípios de igualdade e equidade da concorrência estabelecidos no artigo 5º da Constituição Federal e no artigo 3º da própria lei de licitações. Isso ocorre porque, nessa modalidade, a Administração Pública seleciona apenas três candidatos para enviar convites, dando aos funcionários públicos a oportunidade de favorecer seus interesses pessoais em detrimento dos interesses públicos (Silva, 2015; Cardoso, 2017).

Outro fator importante que sofreu alteração pela nova lei de licitações foram as dispensas de realizações de licitações. O art. 75 da lei 14.133/21, traz as principais suposições de solicitação de dispensa de licitação nos incisos I a XVI.

Imagem 1: Comparativo dispensa de licitação.

Fonte: Freitas (2021)

Entre as alterações mais relevantes, pode-se destacar o aumento dos limites permitidos pela lei para a dispensa de licitação. Preliminarmente, cumpre observar que os limites previstos para dispensa não se vinculam mais aos valores previstos para a modalidade convite, extinta pela nova legislação.

O parágrafo segundo do art. 75 traz a condição de duplicação dos limites previstos nos incisos I e II para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas, na forma da lei.

Isso significa que, para essas hipóteses, será utilizável a dispensa de licitação para obras e serviços de engenharia ou serviços de manutenção de veículos automotores em contratações de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e para outros serviços ou compras, em contratações de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Registrada nos artigos 33 a 39 do novo dispositivo de lei, os critérios de julgamento referem-se aos denominados “tipos de licitação” do antigo art. 45 da Lei n° 8.666/1993.

A nova denominação, além da maior precisão técnica, conforme se verá, é também mais intuitiva. Estabelece o art. 11 da Lei n. 14.133/2021, espelhando o art. 3° da Lei n° 8.666/1993, que o processo licitatório objetiva assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública.

Imagem 2: tipos de licitação

Fonte: Freitas (2021)

A nova denominação, além da maior precisão técnica, conforme se verá, é também mais intuitiva. Estabelece o art. 11 da Lei n. 14.133/2021, espelhando o art. 3° da Lei n° 8.666/1993, que o processo licitatório objetiva assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública.

Quadro 2: Comparativo da lei 8.666/93 e a lei 14.133/21.

Leis8.666/1993Lei14.133/2021
Menor preço: o vencedor é o licitante que apresentar a proposta de menor valor, desde que atenda a todos os requisitos e especificações exigidos no edital.
Menor preço: Nesse critério, a proposta de menor valor financeiro é considerada a vencedora. É comumente utilizado em licitações para aquisição de bens ou contratação de serviços com especificações técnicas bem definidas.

Melhor técnica:leva em consideração a qualificação técnica dos licitantes. São avaliados aspectos como a capacidade técnica, a experiência, os recursos humanos e materiais disponíveis, entre outros fatores relacionados à qualidade e à eficiência da execução do objeto licitado.Maior desconto:O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
Técnica e preço: são considerados tanto critérios técnicos quanto o preço proposto. É feita uma avaliação das propostas de acordo com os aspectos técnicos e, em seguida, é realizada uma comparação dos preços oferecidos pelos licitantes qualificados tecnicamente.Melhor técnica ou conteúdo artístico: Nesse critério, é avaliada a qualidade técnica da proposta, levando em conta aspectos como a capacidade técnica dos licitantes, a experiência em projetos semelhantes e a metodologia proposta para execução dos serviços.


Maior lance ou oferta: é utilizado em licitações de bens ou serviços em que o valor é definido pelo maior lance ou oferta apresentada pelos licitantes, como em leilões ou concorrências de alienação de bens.Técnica e preço: Nesse critério, são considerados tanto a qualidade técnica da proposta quanto o preço oferecido. É uma combinação dos critérios de melhor técnica e menor preço, onde a proposta que apresentar a melhor relação custo-benefício é selecionada.


Maior lance: Esse critério é utilizado em licitações na modalidade de leilão, onde os licitantes competem oferecendo lances ou valores crescentes até que seja alcançado o maior lance. O licitante que fizer a maior oferta é considerado o vencedor.


Maior retorno: o vencedor será aquele que se comprometer em proporcionar a maior economia para a Administração, sendo sua remuneração, necessariamente, fixada em percentual proporcional à economia efetivamente obtida durante a execução da avença.

Autor: Goulart, João Fábio Stecca Penna

Os critérios de julgamento, basicamente, referem-se às opções dadas pela legislação, para definição do que será considerado como proposta mais vantajosa.

O artigo 74 da NLLC, assim como a Lei nº 8.666/1993, estabelece que a licitação é considerada inexigível quando se torna inviável a competição entre os fornecedores.

Dentro do artigo 74 da nova Lei, são apresentados cinco incisos que exemplificam casos em que a licitação é considerada inexigível:

Imagem 3: Inexigibilidade de Licitações.

Fonte: Freitas (2021)

Segundo FREIRE (2021), a lei dispõe as seguintes afirmações:

Com uma redação mais adequada, o inciso I acresceu a hipótese de contratação de serviços que só possam ser prestados por empresa ou representante comercial exclusivos. Embora não constasse do inciso I do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, considerando, como dito, que são hipóteses apenas exemplificativas, não se trata de uma nova permissão. Dessa forma, valendo-se da Lei nº 8.666/1993, caso necessária a contratação de serviço com empresa exclusiva, orientava-se a utilização do caput do art. 25 como fundamento.

Ao contrário da dispensa, que é uma decisão administrativa baseada em critérios discricionários, a inexigibilidade ocorre quando a própria natureza da situação impossibilita a realização da licitação.

CONCLUSÃO

Portanto, ao comparar a Lei 8.666/1993 com a Lei 14.133/2021, podemos identificar várias mudanças significativas nas modalidades de licitação e nos critérios de julgamento. A nova lei busca modernizar e tornar mais eficiente o processo de contratação pública, adequando-o às demandas atuais e promovendo maior transparência e concorrência.

A extinção da modalidade Convite, que violava princípios de igualdade e equidade, representa uma melhoria na nova legislação. Além disso, a introdução do Diálogo Competitivo como uma modalidade que permite o desenvolvimento de alternativas capazes de atender às necessidades da Administração Pública é uma inovação importante.

Outro ponto a ser destacado é o aumento dos limites para a dispensa de licitação, o que simplifica alguns processos de contratação de menor valor e agiliza a gestão pública. Além disso, os critérios de julgamento foram atualizados e tornaram-se mais intuitivos, contribuindo para uma escolha mais adequada da proposta mais vantajosa.

A Lei 14.133/2021 traz mudanças substanciais que visam tornar o processo de licitação mais eficiente, transparente e adaptado às necessidades atuais da Administração Pública, contribuindo para o melhor uso dos recursos públicos e promovendo uma concorrência mais justa e equitativa.

REFERÊNCIAS

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1 Graduando do curso de Ciências Contábeis do Universidade de Gurupi/UnirG – Gurupi. alissongfpires@unirg.edu.br.

2 Graduanda do curso de Ciências Contábeis do Universidade de Gurupi/UnirG – Gurupi. cleidiana.lustosa@outlook.com.

3 Professor (a) orientador (a) Universidade de Gurupi/UnirG – Gurupi.