AMIANTO: UM RISO CONHECIDO E AINDA NEGLIGENCIADO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7786364


Janine Nayara Fernandes Soares¹;
Prof. Auricélio Anselmo Silva²


1. Introdução

Denominado como “mineral mágico”, o amianto ou asbesto é uma fibra de origem mineral derivada de rochas metamórficas eruptivas, que por processo natural de recristalização transforma-se em material fibroso.

É composta por silicatos hidratados de magnésio, ferro, cálcio e sódio e dividindo-se em: serpentinas (crisotila ou amianto branco) e anfibólios (tremolita, actinolita, antofilita, amosita e crocidolita).

Abundante na natureza é conhecido desde a antiguidade pelo homem primitivo, onde era misturado com barro conferindo refratariedade aos utensílios domésticos.

O amianto foi extremamente utilizado pela indústria no século passado como matéria-prima, em razão de ser mais barato e por ser extremamente resistentes temperaturas elevadas, bem como ao ataque ácido e alcalino de bactérias. Ademais, não sofre combustão, é duradouro, fluído, indelével e isolante.

O asbesto era aplicado na construção civil, bem como na indústria automobilística para fabricar equipamentos de freios, na indústria bélica, aeroespacial, têxtil, de papel e papelão, naval, de fundições, petrolífera, dentre outras aplicações.

Todas as formas e tipos de amianto são cancerígenas, motivo pelo qual deveria ser banido da indústria brasileira.

No entanto, mesmo com essa decisão definitiva, inúmeros produtos à base de amianto continuam sendo utilizados mundialmente em larga escala, o que impõe desafios ao poder público e a toda a sociedade, a fim de se alcançar, finalmente, no país, o banimento de uma substância que comprovadamente pode colocar a saúde de pessoas em risco.

Diante disso, questiona-se o motivo pelo qual o amianto, continua sendo utilizado, apesar de comprovadamente nocivo à saúde.

A temática está presente no artigo 225 da CRFB/88 (Constituição da República Federativa de 1988), que inovou ao tratar a respeito da chamada Equidade Intergeracional.

O direito ao ambiente equilibrado adquiriu status constitucional a partir da CRFB/88. O artigo 225 do texto Constitucional preceitua que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo a presente e futuras gerações”

A Lei 9.055/95 vedou a extração, de amianto, todavia, o art. 2º do mesmo dispositivo legal permite a extração e a comercialização do amianto crisotila, desde que de forma controlada. Todavia, a utilização de tal mineral já havia sido proibida em vários países como Áustria e Bélgica, tendo em vista que estudos demonstram seu alto poder cancerígeno. Posteriormente foi proposta a ADI 3937, cujo objeto era a declaração de inconstitucionalidade da lei estadual n° 12.687/2007 cujo autor é o estado de São Paulo, que veda a exploração comercial de amianto em seu território. Na ocasião, houve a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº. 9.055/95.

O objetivo do presente trabalho é analisar, para o caso concreto da exposição laboral às fibras do amianto, a necessidade de aplicação imediata, irrestrita e eficaz do princípio da prevenção para as gerações presentes e futuras e entender o porquê de o amianto ainda ser utilizado.

E que, este representa uma ameaça à integridade do meio ambiente de trabalho, pois incute em desequilíbrio ambiental e que a resolução de tal problema encontra respaldo nos valores e princípios elegidos pela Constituição Federal de 1988, que assegura o direito à vida e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Uma vez comprovada à potencialidade do amianto de poluir o ambiente laboral e de prejudicar a saúde de trabalhadores e seus familiares, passar-se a analisar as medidas acauteladoras de proteção, ou seja, a ação para a promoção do meio ambiente de trabalho hígido e equilibrado, condicionado à aplicação irrestrita do Princípio da Prevenção.

Por isso, no primeiro tópico será abordada a linha histórica da legislação sobre a utilização do amianto e a demonstração através de dados e informações sobre os danos causados aos trabalhadores e trabalhadoras pela aspiração das fibras de amianto no meio ambiente de trabalho.

No segundo tópico serão apresentados dados e informações suficientes para demonstrar que a fase da previsão do risco, impõe a aplicação irrestrita do Princípio da Prevenção para a presente e futuras gerações.

Por fim, o terceiro capítulo esclarecerá o conceito adotado pela doutrina acerca do meio ambiente de trabalho e que o amianto representa uma ameaça à integridade deste, vez que incute um desequilíbrio ambiental, o que resulta na violação dos princípios e valores consagrados constitucionalmente.

A justificativa para o tema proposto reside na consciência jurídica de que os adoecimentos e mortes causadas pela exposição ao amianto não podem se repetir na história. Apesar de ter se passado mais de 110 anos da identificação do risco, ainda é impressionante o número de pessoas que adoecem e são vítimas de doenças decorrentes da exposição do amianto.

A realidade em questão deve ser entendida como um desapreço à vida e ao projeto universal e transgeracional de um meio ambiente e meio ambiente de trabalho ecologicamente equilibrados, direitos estes reconhecidos constitucionalmente.

Metodologia

Para o alcance dos objetivos propostos, a pesquisa ora tratada tem como característica a metodologia descritiva, realizada por meio de uma tecnologia de revisão bibliográfica, sistematizada e fundamentadas ao amianto, utilizando-se do método dedutivo, por meio de pesquisa documental, em sites, livros, artigos e legislação brasileira para maior reunião de informações e assim, obter o estudo das questões relacionadas ao amianto.

Portanto, a presente pesquisa busca através de revisão bibliográfica, analisar e obter informações sobre os direitos inerentes em torno do assunto, visando destacar o direito da vivência das pessoas que tiveram algum contato com o produto.

Discussão

De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a crisotila está relacionada a diversas formas de doença pulmonar, não sendo identificados níveis seguros para exposição às suas fibras. A principal doença relacionada à exposição de amianto é a asbestose, que ao evoluir pode resultar em câncer de pulmão e mesotelioma, forma incomum de neoplasia maligna que pode resultar em metástases por via linfática.

O “mineral mágico” pode ser causa de câncer de laringe, câncer no aparelho digestivo e no ovário; além de causar outros severos distúrbios respiratórios.

Porém no Brasil a sua proibição demorou muito de acontecer, enquanto alguns países já baniam o amianto no Brasil em 1995 através da Lei n.º 9.055/95, permitia a sua utilização do amianto do tipo crisólita, somente em 2017 que o seu uso foi proibido.

A proibição se deu pelo Supremo Tribunal Federal, após analisar a inconstitucionalidade alegada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Industriais, o questionamento levantado era que o amianto é um assunto de competência da União e não dos estados como acontecia.

Apesar de ser proibido no Brasil, o estado do Goiás, criou uma Lei que permite sua exploração, qual seja, a Lei nº 20.514, autorizando a Sama (empresa que trabalha com o amianto) a retomar as atividades no estado com fins exclusivos para exportação e em 24 de setembro de 2019 – O governo de Goiás editou o decreto nº 9.518, regulamentando a exploração, produção e exportação de amianto crisotila no estado.

A justificativa dada para a exploração do amianto é que o amianto “gera empregos”, além de ser um produto mais barato, portanto mais acessível aos cidadãos mais carentes e por mais absurdo que possa parecer é que a autorização é para exportação, ou seja, pode vender o amianto para assim contaminar outros povos em outros países.

Só que tal Lei, acaba por ferir o Princípio da Proibição do Retrocesso Ecológico, que é um princípio que protege o meio ambiente ao impor um caráter irretroativo, não admitindo o recuo para níveis de proteção inferiores aos anteriormente consagrados, como ocorreu com a criação da Lei n.º 20.514 do estado do Goiás.

Dados do Ministério da Saúde apontam que foram registradas, entre 2012 e 2017, 600 (seisncentas) mortes por mesotelioma e 92 (noventa e duas) por asbestose no Brasil, os óbitos foram causados em decorrência do contato com o amianto.

Quando os trabalhadores que adoecem em razão do contato com o amianto, acabam por demandarem seus direitos judicialmente e a grande maioria acaba perdendo a causa, quando acontecem de ganhar a ação em sua maioria o que recebem é somente o reembolso das despesas médicas ou até mesmos valores que nem chegam a cobrir o que o trabalhador gasta.

A realidade em questão deve ser entendida como um desapreço à vida e ao projeto universal e transgeracional de um meio ambiente e um meio ambiente de trabalho ecologicamente equilibrados, direitos estes reconhecidos constitucionalmente.

A Sessão da Conferência Internacional do Trabalho, a 95ª em Resolução sobre a exposição ao amianto, declara que a eliminação, no futuro, do uso de todas as formas de amianto e a identificação dos procedimentos de gestão adequados para a sua eliminação, constituem os meios mais eficazes para proteger os trabalhadores e prevenir o aparecimento de doenças e mortes. A exposição ao amianto está relacionada à ocorrência de diversas patologias, malignas e não malignas. Todos os tipos de asbestos são classificados pela Agência Internacional de Pesquisa (WORLD HEALTH ORGANIZATION, 2010) no grupo 1 – os dos reconhecidamente cancerígenos para os seres humanos, uma vez que não foram identificados níveis seguros para a exposição às suas fibras. O intenso uso, no Brasil, especialmente a partir da segunda metade do século XX, exige que a recuperação do histórico de contato deva prever todas as situações de trabalho, tanto as diretamente em contato com o minério, em atividades industriais típicas, em geral com exposição de longa duração, ou mesmo as indiretas, através de serviços de apoio, manutenção, limpeza, que são em geral de baixa duração, mas sujeitas a altas concentrações de poeira, bem como exposições não ocupacionais – indiretas ou ambientais e as para ocupacionais.

Considerações Finais

O presente estudo tem como foco alertar e apresentar o tema para mais pessoas acerca dos principais impactos provocados pelo amianto, principalmente no Brasil, trazendo seus riscos e consequências em sua utilização, fabricação e contato direto, bem como os impactos ambientais e sanitários, analisando, contudo, os aspectos jurídicos acerca do tema.

Referências

AMORMINO, Tatiana Costa de Figueiredo. A inconstitucionalidade da Lei Federal n. 9.055/95 e o banimento do amianto: uma exigência do princípio da precaução. 2. ed. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF.

ANTUNES, Paulo de Bessa. A Tutela Judicial do Meio Ambiente. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2005.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para assuntos Jurídicos.2021 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 10 out. 2021.

O princípio da proibição do retrocesso ecológico em face da dignidade humana. Revista 123. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-ambiental/o-principio-da-proibicao-do-retrocesso-ecologico-em-face-da- dignidade-humana/. Acesso em: 20 de nov. 2021

SOARES, Guido Fernando Silva. A proteção internacional do meio ambiente. 5. ed. Barueri: Manole, 2003.


¹Acadêmico(a) do 8º Período do Curso de Direito FAVENORTE; e-mail janinnenandes@gmail.com
²Orientador Professor(a) do Curso de Direito FAVENORTE; e-mail auricelioanselmo@favenorte.edu.br