ALIENAÇÃO PARENTAL INVERSA: A POSSIBILIDADE APLICABILIDADE DA LEI Nº 12.318/10 AO IDOSO, POR ANALOGIA

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7974747


Myrelle Gonçalves Leite1
Rosyvânia Araújo Mendes2


Resumo: O artigo aborda a alienação parental e a viabilidade da estruturação inversa. A alienação parental de idosos, conhecida como alienação inversa, caracteriza-se como sendo uma conduta que, apesar de evidente prejuízo para os mais velhos, vem se tornando cada vez mais comum na sociedade. O idoso, é uma pessoa vulnerável atribuída de direitos e princípios previstos, mas, no que disserta acerca da alienação parental inversa, é observada uma omissão, visto que esta não possui previsão legal, nessa conjectura, surge a perquirição quanto à possibilidade de aplicação por analogia da lei 12.318/10. Este trabalho possui como objetivo abordar hodiernamente a alienação inversa, e como ela afeta os idosos, tendo como foco a ausência de lei específica, a responsabilidade civil e o uso da lei 12.318/10 por analogia. Dessa forma, o referido estudo será perscrutado, de maneira qualitativa, quanto aos seus objetivos de modo exploratório, logo, o artigo analisará a problemática pertinente a alienação dos idosos. Outrossim, quanto aos procedimentos técnicos serão utilizados dispositivos legislativos, também de obras bibliográficas, do mesmo modo, utilizando artigos científicos, objetivando erigir uma compreensão consistente. Assim, como erudição final, cumpriu-se verificar que o ideal para a plena assistência seria uma lei que atenda única e exclusivamente a alienação inversa, mas, enquanto não existir regulação específica para a alienação inversa, é possível o uso da Lei 12.318/2010 por analogia ao idoso. Este estudo possui grande relevância considerando o crescimento da população idosa brasileira acima de 60 anos nos últimos anos e a tendência de duplicação nas décadas seguintes.

Palavras-chave: alienação parental; idoso; proteção; analogia. 

Abstract: This article addresses parental alienation and the viability of reverse structuring. Elderly parental alienation, known as inverse parental alienation, is characterized as a behavior increasingly common in society, despite the obvious harm to the elderly. The elderly are part of a vulnerable group attributed with presumed rights and principles; however, in relation to inverse parental alienation, some omission is noted, since it has no legal provision. In such conjecture, the question arises as to the possibility of applying Law 12.318/10 by analogy. This paper aims to address the reverse alienation in current times and how it affects the elderly, focusing on the absence of a specific law, civil liability, and the use of law 12.318/10 by analogy. Thereby, the referred study will be examined in a qualitative manner, and in a exploratory manner regarding its objectives; therefore, the article will analyze the pertinent conundrum in the elderly alienation. As for the technical procedures applied, we will resort to legislative devices, bibliographic works and scientific articles, aiming to build a consistent understanding about the topic in question. Thus, as a final erudition, it was verified that a law aimed solely and exclusively for inverse parental alienation would be the optimal solution for full assistance, but, as long as there is no specific regulation for inverse parental alienation, it is possible to use Law 12.318/2010 by analogy. This study is of great relevance considering the growth of the Brazilian elderly population over 60 years of age in recent years and the tendency for doubling of Brazilians in this age group in the next decades.

Keywords: parental alienation; elderly; protection; analogy. 

1 INTRODUÇÃO

Em conformidade com as mudanças na sociedade ocorridas hodiernamente, como o aumento do índice de pessoas com mais de 60 anos e a propensão da duplicação desses números nas próximas décadas, e a violência contra o idoso que vem crescendo, buscou-se discutir essas vertentes e as consequências do abuso familiar. Nessa conjectura desponta a premência de uma altercação a respeito da alienação parental com relação aos idosos, também compreendida como alienação parental inversa, e a possível analogia a alienação parental para com crianças e adolescentes. 

Para tal fim, analisou-se inicialmente compreender o processo das evoluções e transições acerca do envelhecimento populacional, tendo em vista que tem crescido o número dessa população, de modo a apresentar o conceito de idoso, o lugar que ocupa na sociedade, a sua vulnerabilidade, e como o idoso se torna vítima da alienação parental inversa. 

Não obstante, é substancial expender a ausência de uma lei específica no regulamento que lide e institua o assunto, este que vem se tornando cada vez mais presente no âmbito familiar e nas demandas jurídicas, e que apesar de não existir a tipificação do crime de alienação parental para com os idosos na Lei nº 12.318/10 não é motivo para que estes sejam deixados desamparados com relação a condutas alienatórias. 

É nesse contexto, que o presente estudo se manifesta acerca da problemática da alienação parental inversa: Seria viável a aplicabilidade da Lei nº 12.318/10 ao idoso, por analogia?

Assim, o objetivo do presente trabalho visa analisar a problemática da alienação parental aos idosos, de maneira que se torna imprescindível observar como ocorre, além de evidenciar as consequências que são desencadeadas, bem como uma análise acerca da responsabilidade civil, os direitos e princípios aplicáveis. 

Enfim, o método de análise será qualitativo, quanto aos objetivos será exploratório pois terá interesse nas situações, opiniões, condutas sociais exploradas, visando o entendimento do fato da alienação parental inversa e o uso da lei 12.318/10 por analogia. A pesquisa ocorrerá através de procedimentos de estudos e investigações dos dispositivos legislativos, também de obras bibliográficas, do mesmo modo, utilizando artigos científicos, objetivando erigir uma compreensão consistente.

2 ENVELHECIMENTO POPULACIONAL (BRASILEIRO)

2.1 Evoluções e transições

O envelhecimento populacional é atualmente um fator global no tocante aos ajuntamentos etários. No decurso das mudanças demográficas, no Brasil, o número de idosos com 60 anos de idade ou mais passou de 3 milhões em 1960 para 7 milhões em 1975 e 14 milhões em 2002, um crescimento de 500% em 40 anos, o país enfrenta um profundo e veloz índice de envelhecimento populacional, segundo o IBGE (Instituto de Geografia e Estatística), toda a população do país foi apreciada em 212,7 milhões em 2021, o que retrata um crescimento de 7,6% em vista de 2012. Nesse tempo, a quantidade de indivíduos com idade de 60 anos ou mais transpôs de 11,3% para 14,7% da população. Resultado, esse ajuntamento etário sucedeu de 22,3 milhões para 31,2 milhões, crescendo 39,8% nesse intervalo de tempo.  Outrossim, a dimensão da população mais envelhecida, isto é, os indivíduos com mais de 80 anos estão crescendo, modificando a disposição etária, assim, a população considerada mais idosa igualmente está envelhecendo. 

Ademais, essa porcentagem propende a duplicar nos decênios posteriores, de acordo com a Projeção da População, apresentada em 2018 pelo IBGE. 

2.2 Conceito de Idoso 

O envelhecimento é algo inerente ao ser humano, e ser amparado é um direito.  

O vocábulo “idoso” tem sua origem latina no substantivo aetas, aetatis, de cujo caso acusativo aetatem (caso lexiogênico de onde nasceu a maioria das palavras num grande número de línguas modernas) deu-se existência à palavra “idade”. “Idoso” é vocábulo de duas componentes: “idade” mais o sufixo “oso” que, no léxico, denota “abundância ou qualificação acentuada”. Portanto, o vocábulo “idoso” pode significar: cheio de idade, abundante em idade etc. (VILAS BOAS,2015, p.1)

A OMS (Organização Mundial da Saúde) concluiu o conceito com fundamento na idade cronológica, este conceito fundamenta que a velhice se dá com 65 anos quando os países são desenvolvidos e aos 60 anos quando não desenvolvidos.

Ainda é possível compreender a definição de Idoso no Estatuto do Idoso, em seu artigo 1° da Lei º 10.741/2003, “Art. 1.º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.”

Zimerman conceitua o idoso como sendo um indivíduo que possui várias idades, essas compreendidas com base em fatores físicos, hereditários, psicológicos, e até da sua relação com a sociedade. (2000, p.18)

3. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO IDOSO

3.1 Princípio da dignidade da pessoa humana 

O princípio da dignidade da pessoa humana atribui à proteção das demandas fundamentais do ser humano, é de importância inerente em sua totalidade. Esse princípio tem fulcro na defesa da vida digna.

Este instituto principiológico é compreendido como a preservação das necessidades intrínsecas. Ele está previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal que aduz “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana” (BRASIL, 1988)

No direito dos idosos, esse princípio tem como intuito assegurar um amparo intrínseco e fundamentado em conceitos correntes, que ateste plena dignidade, independência, desenvolvimento de possibilidades e execução de direitos fundamentais. 

A dignidade é conceituada por Alexandre Morais, (2017, p.345) como “Um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas”.

Os direitos fundamentais do idoso, são determinados na Constituição, em seu artigo 5°: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.” (BRASIL, 1988)

A vetustez é um direito, uma virtude precípua a todos os indivíduos, um direito fundamental que conjura o ideal da dignidade da pessoa humana. (RAMOS,2017, p. 74).

Tal direito é evidente na Constituição Federal: “Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.  (BRASIL, 1988)

O idoso, portanto, está protegido sendo consagrado o seu direito a uma velhice vivida dignamente, com apoio do Estado e da família. Devendo lembrar que a dignidade não deve ser apenas vista como o mínimo assistencial, mas também o apoio psicológico e afetivo da família ao parente que está na terceira idade. 

3.2 Princípio da afetividade 

A Constituição de 1988, instituído de uma concepção fulcral no princípio da dignidade humana, resultou em mecanismos que desconstroem a disposição de família tradicional, é interessante ressaltar que este princípio não se encontra previsto especificamente na legislação pátria, “mesmo não constando a palavra afeto no Texto Maior como um direito fundamental, podemos dizer que o afeto decorre da valorização constante da dignidade humana”. (TARTUCE, 2007)

É fato que a concepção familiar contemporânea integra um modelo em que a afetividade está presente, e como consequência, se faz existente o afeto que agrega nos conceitos empregados a formação do núcleo família.

Acerca da Afetividade é determinado no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03):

Art. 3º. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (BRASIL, 2003)

É no âmbito familiar onde o indivíduo começa a socializar, que constrói o seu caráter e é onde busca auxílio quando idoso, e é inegável a importância de uma boa relação familiar, tanto para convivência, quanto para a preservação da saúde física e psíquica, a proteção da pessoa idosa é uma obrigação, apesar de muitos sofrerem discriminação, violência, brutalidade ou coerção. 

Este princípio tem uma importância crucial para o bem-estar do idoso, pois as boas relações familiares trazem benefícios na velhice, pois compreende que as necessidades do idoso são satisfeitas, rodeadas de cuidados.

3.3 Princípio da convivência familiar 

O direito à convivência familiar é uma obrigação oriunda do poder familiar. Esse direito é conceituado geralmente como uma maneira de salvaguardar os filhos, mas a situação inversa é igualmente verídica, visto que a convivência familiar é algo necessário à proteção do idoso. Isso porque a legislação brasileira estabelece que todo idoso tem direito fundamental à convivência e auxílio familiar. As famílias, portanto, têm a responsabilidade de fornecer um local seguro para seus membros envelhecerem.

A Constituição Federal Dispõe: “Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. (BRASIL, 1988) 

Assim como o princípio da afetividade já dito anteriormente, o princípio da convivência familiar está disposto no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03):

Art. 3º. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (BRASIL, 2003)

Ainda sobre o artigo 3°, é interessante mencionar que no inciso 4, do parágrafo 1°, que traz a garantia de prioridade no que concerne o convívio, a inclusão e participação do idoso com as demais gerações, essa convivência agrega valores e preserva condições lenitivas na velhice.  

Os idosos são indivíduos frágeis que demandam a convivência familiar para que disponham de uma velhice de qualidade.

3.4 Princípio da solidariedade 

A solidariedade tem a acepção da recíproca cooperação, e fundamenta-se no repartimento de obrigações, de modo que prevaleça o interesse da sociedade. Finda a imposição nos propósitos da República Federativa do Brasil, a solidariedade transfigura-se em um projeto de execução, uma vertente a ser seguida pelo conjunto social. Ele se apresenta como um princípio de extrema importância para a edificação pátria e para apreciação do preceito primordial da jurisprudência que é a dignidade da pessoa humana.

Tal princípio possui fulcro na Constituição Federal, artigo 3º, inciso I: “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – Construir uma sociedade livre, justa e solidária”. (BRASIL, 1988)

A família brasileira, na atualidade, está funcionalizada como espaço de realização existencial das pessoas, em suas dignidades, e como lócus por excelência de afetividade, cujo fundamento jurídico axial é o princípio da solidariedade. Quando o comando constitucional refere à “sociedade solidária” inclui, evidentemente, a “base da sociedade” (art. 226), que é a família. (LÔBO, 2007, p.9)

O princípio da solidariedade determina que a dignidade do indivíduo somente concretiza-se no momento que as obrigações solidárias mútuas são percebidas ou empregadas. 

3.5 Princípio da proteção integral do idoso

O cuidado prioritário na velhice ainda possui uma carência no corpo social, é perceptível várias providências em prol de idosos, todavia o respeito quanto ao cumprimento dessas providências é deficitário. Os idosos necessitam de importantes cuidados que contribuam para a dignidade na última fase da vida. 

Foi com a instituição da lei 13.466/17, que mudanças significativas ocorreram no Estatuto do Idoso, como a inclusão do instituto da prioridade especial aos maiores de oitenta anos, “Art. 3º § 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.” (BRASIL, 2003) 

No que confere a proteção integral à Constituição da República Federativa do Brasil, também determina preceitos de preservação da pessoa idosa, com ênfase no âmbito familiar o qual fazem parte, como consta no artigo 229 e 230. 

As obrigações de cuidado atinente aos indivíduos o qual faz-se integrante de uma relação familiar esclarecem-se na disposição dos princípios, visto que se supõe para os indivíduos na velhice é o zelo, compreensão, gentileza e respeito, com base nas Leis. Em frente ao exposto finda que a responsabilidade por parte dos familiares para com os idosos não compreende uma opção dos filhos para com os pais, compreende uma obrigação geral, de todos que convivem com idosos.

4. DIREITOS DOS IDOSOS

4.1 Direito à vida 

Vilas Boas (2015, p.11) aduz que o direito à vida é o maior e mais importante, é um direito indisponível e oponível, inegociáveis e intransferíveis, à vida, liberdade e saúde são inerentes ao ser humano. 

O Estatuto do Idoso dispõe acerca do direito à vida os seguintes artigos:

Art. 8.º O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente. 
Art. 9.º É obrigação do Estado garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. (BRASIL, 2003)

O idoso deve ser compreendido enquanto indivíduo de direitos, a ele é garantida a dignidade de uma vida agradável, a condição de cidadão e a liberdade. A vida é um instituto que defende o viver.

4.2 Direito à dignidade e a liberdade 

Vilas boas (2015, p.21) compreende que o direito à dignidade e ao respeito estende as garantias constitucionais aos idosos e os torna iguais a todos os cidadãos do país. Em teoria, tratar todos igualmente é evitar a exclusão social e a discriminação. O respeito pela inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral torna possível abranger a preservação da imagem, identidade, valores, autonomia de pensamento e crença, assim também, a propriedade e posse de espaço e bens pessoais. A dignidade humana já depreende respeito por todos.

Acerca da dignidade o Estatuto do Idoso aduz:

Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
§ 1º O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos: I– faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II – opinião e expressão; III – crença e culto religioso; IV – prática de esportes e de diversões; V – participação na vida familiar e comunitária; VI – participação na vida política, na forma da lei; VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
§ 2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
§ 3º É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. (BRASIL, 2003)

O tratamento igual com os semelhantes. Essa igualdade, por mais igual que pareça, às vezes pode pressupor uma diferença de tratamento, dadas as limitações específicas de cada um. Tratar os desiguais, igualmente, pode ser a primeira das injustiças. (VILAS BOAS, 2015, p.22)

4.3 Dos alimentos

No estatuto do idoso comentado, Vilas Boas (2015, p.23) alude que a lei cível traz obrigações aos parentes com relação a prestação de alimentos, esses na forma necessária e compatível com as condições sociais apresentadas pelo alimentante, assim se faz compreensível na configuração que o filho tem obrigação com os pais na velhice, mesma obrigação que estes tiveram anteriormente. É válido ressaltar que são todos os filhos responsáveis pelo sustento dos pais, de forma proporcional, onde as contribuições são estipuladas entre eles de acordo com a proporção de ganhos que possuem, o que tiver mais condição contribui mais, o que tiver menos contribui menos.

Com Base no exposto o Estatuto do Idoso é assertivo nas disposições a respeito dos alimentos: 

Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil. 
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores. 
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. 
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social. (BRASIL, 2003)

4.4 Da saúde 

O idoso, por disposição do seu Estatuto, foi incluído prioritariamente na atenção integral, universal e igualitária diante das ações e serviços de prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde. O Estatuto do Idoso atentou de lado especialmente para as doenças que afetam preferencialmente os idosos.

O Estatuto do idoso é decisivo no que discorre em relação a saúde no artigo 15, que visa a proteção integral da saúde do idoso e sua integração no SUS (Sistema Único de Saúde), artigo 16 que visa tratar do direito a acompanhante e os critérios para que seja cumprido, já o artigo 17 que versa sobre a capacidade de escolha por parte do idoso que possui faculdades mentais e discernimento, e por fim, o artigo 18 versa sobre a importância da capacitação dos profissionais por parte das instituições de saúde. 

É, portanto, dever do Estado dispor e cuidar acerca da saúde do idoso, levando em consideração a sua fragilidade, garantindo cuidado integral, visando providências, procedimentos e reabilitação. 

4.5 Da proteção

Foram criados procedimentos garantidores que visam a efetivação do cumprimento do direito a proteção, o Estatuto do Idoso determina: 

Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isoladamente ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. 
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; II – orientação, apoio e acompanhamento temporários; III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação; V – abrigo em entidade; VI – abrigo temporário. (BRASIL,2003)

É refletida na sociedade a obrigação pela efetividade das medidas de proteção com relação à pessoa idosa. Os indivíduos enquanto seres sociais têm o dever de resguardar e respeitar essas pessoas idosas inobstante a operações governamentais, é um dever e a qualquer indício de violência, denúncias e providências devem ser realizadas para evitá-las ou coibir sua ocorrência;

5. ALIENAÇÃO PARENTAL 

O poder familiar é conceituado por Carlos Roberto Gonçalves, em Direito Civil Brasileiro – Volume 6, como “o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores.”, ou seja, é determinantemente uma competência de responsabilidade intransmissível, ele esculpe o dever parental, originário da incumbência com relação a preservação da criança.” (2022, p.416)

Um dos primeiros profissionais a identificar a Síndrome de Alienação Parental (SAP) foi o professor especialista do Departamento de Psiquiatria Infantil da Universidade de Columbia e perito judicial, Richard Gardner, em 1985, que se interessou pelos sintomas que as crianças desenvolviam nos divórcios litigiosos, publicando um artigo sobre as tendências atuais em litígios de divórcios e guarda. 

Gardner, conceituado um dos maiores especialistas mundiais em separação e divórcio, verificou que em disputas judiciais os pais deixam explícito no comportamento que o propósito é manter o ex-cônjuge longe dos filhos, assim, segundo os psiquiatras, essa “síndrome” se desenvolve quando uma criança persiste em intentos que anulam a chamada imagem parental.

Dessa forma, a referida síndrome é recorrente nos conflitos pela guarda de crianças, ela precede uma reunião de ocorrências que tem como finalidade mudar a percepção da criança, a fim de impedir, proibir ou acabar com a relação com o outro genitor. Essas ações podem ser cônscias ou não, podendo ser cessada ou perdurar, o fato é que o desenvolvimento da SAP (Síndrome da Alienação Parental) tem consequências prejudiciais à criança, como fobias, depressão, ansiedade, e dificuldades sociais.

O conceito legal da Síndrome de Alienação Parental é disposto no art. 2.º da Lei 12.318, de 2010, no qual é definido:

Art. 2° Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. (BRASIL, 2010)

Maria Berenice Dias, jurista e vice-presidente do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família) Nacional, conceituada no assunto, explicita que a síndrome da alienação parental pode ser compreendida como a implantação de falsas memórias, visto que o alienante introduz na criança falsas memórias sobre o outro genitor.

6. ALIENAÇÃO PARENTAL DO IDOSO 

6.1 Alienação parental de idosos (inversa)

De acordo com o estudioso Fernando Albuquerque do IBGE (IBGE, 2017) parcela da sociedade que aumenta consideravelmente são a população envelhecida, aqueles com mais de 80 anos. No que se refere a alienação parental inversa no Brasil, de modo geral, ela tem efeito na terceira idade, normalmente são os filhos os alienantes, essas considerações são preocupantes em vista do crescimento da população idosa. 

A alienação parental inversa, ocorre quando um familiar pratica essa conduta indevida com um familiar mais velho, assim se identifica a distinção da inversa com a alienação parental típica onde um dos progenitores ou responsáveis é o alienante, e o alienado, o filho é a vítima, ao passo que na situação oposta o idoso faz o papel de vítima, o guardião/cuidador (geralmente um dos filhos) é o alienante. (CALMON, 2020)

O alienador busca macular a percepção do idoso a respeito de outros filhos, ou outros familiares com a intenção de afastar o idoso para que não exista mais uma relação com este ente, resultando assim, numa facilidade de manipular e tornar dependente o idoso, geralmente com o intuito de tirar vantagens do anoso, frequentemente pecuniária.

Calmon exemplifica a alienação inversa, “Seria o caso, por exemplo, de um dos filhos realizar atos de alienação parental em face do seu pai idoso e em detrimento do irmão, com a finalidade de obter o controle exclusivo sobre o patrimônio do primeiro” (CALMON, 2022, p.316)

A alienação parental inversa pode ser classificada como alienação de primeiro e segundo grau.

O idoso é, de certo modo, vítima em duplo aspecto, tanto nos atos de alienação quanto naqueles que dele derivam, como, por exemplo, na manipulação da sua vontade para a realização de negócios jurídicos gratuitos em benefício do alienante. Portanto, se em um primeiro momento haveria uma violência emocional/psicológica, em um segundo haveria uma violência patrimonial, derivada do ato inicial. (CALMON, 2022, p. 325)

É possível compreender então que a alienação de primeiro grau seria as atitudes precisamente ditas, enquanto a de segundo grau seria as consequências da alienação feita de início, do ato de primeiro grau. 

6.2 Vulnerabilidade 

A vulnerabilidade é algo a que todos os indivíduos de direito estão sujeitos, e alguns grupos sociais são mais suscetíveis e necessitam de uma defesa superior. O idoso, na contemporaneidade, requer assistência social, visto que a vulnerabilidade é identificada pela jurisprudência vigorante. Essa fragilidade do anoso não se caracteriza somente pela idade, mas por diversos fatores, a saúde, situação social e econômica. Dessa forma o Estatuto do Idoso, dispõe: 

Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (BRASIL, Lei n.10.741 de 2003)

Acerca da alienação parental inversa, discorre que “O principal fundamento para a alienação parental contra o idoso repousa na similitude da sua vulnerabilidade com a de uma criança ou adolescente”, ela compreende como sendo essa a causa da Constituição prever para os dois o princípio da prioridade integral, o idoso é vulnerável por ser um indivíduo em condição de envelhecimento, onde suas habilidades restam reduzidas. (CALMON, 2022, p.318)

6.3 Implicações da alienação parental inversa

A proteção do espaço do idoso é um componente indispensável para a conservação de sua independência e dignidade. 

Não obstante os impactos nocivos e destruidores no campo socioemocional, há também a incidência de sérios reflexos que atingem a esfera patrimonial, eis que se evidencia a aferição de algum tipo de vantagem econômica é o principal motivo para a prática da alienação, haja vista que frente a situação de vulnerabilidade apresentada pelo idoso há o despertar do interesse por parte de um familiar, curador ou mesmo cuidador.

7. VIOLÊNCIA CONTRA O IDOSO

A alienação parental inversa é um tema não muito valorizado e que não possui pesquisa ampla, nem dados estatísticos, mas, o fato é que a violência contra o idoso é progressivamente mais recorrente, nos relacionamentos coletivos. Os idosos são indivíduos frágeis, e a violência está iminentemente atrelada ao ideal de soberania, o que afeta o indivíduo no âmbito físico, psicológico e financeiro. 

De acordo com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), no Brasil, no primeiro semestre de 2023 já são registradas 254.743 violações contra a pessoa idosa, e foi assentado um crescimento de 97% do percentual de violência contra o idoso em comparação ao ano anterior. 

Gráfico 01 – Violência contra o idoso, denúncias do 1° semestre de 2023:

Fonte: elaborado pelo autor com dados do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), (2023)

Através do gráfico é possível considerar o crescimento da violência do ano de 2022 para 2023, e o fato é que 1° semestre de 2023 ainda não se concluiu e pode-se observar uma discrepância nos números, esses dados são preocupantes, visto que os idosos são pessoas vulneráveis e estão suscetíveis a violências físicas, financeiras, emocional e psicológica, a alienação parental inversa está enquadrada nesses certames e é uma forma de violência. 

Por conseguinte, compreende-se a violência como uma problemática arraigada nas relações sociais e propínqua as pessoas vulneráveis, assim, requer providências e preferência, também, desenvolvimento de procedimentos e previsões que pactuem para abrandar ou cessar essas situações.

8. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA 

Com base no que foi evidenciado, são verídicos prejuízos decorrentes das lesões da alienação parental inversa. Nesse entendimento, o debate basilar é acerca da inexistência de jurisprudência que trate especificamente e traga proteção aos casos de alienação do idoso. 

Situação que é pouco discutida e diferente da alienação parental com a criança e ao adolescente, a do idoso não possui amparo jurídico, é com essa situação que surge a premissa se seria viável a utilização da Lei nº 12.318/10 em proteção ao idoso, por analogia. 

Impositivo reconhecer a vulnerabilidade do idoso que pode sujeitar-se a alienação parental por parte de quem exerce alguma influência sobre ele. Flagrada a tentativa de construir injustificável rejeição a alguém com quem o idoso tinha alguma afinidade ou afeição, cabe a aplicação das sanções previstas na legislação especial. (MARIA BERENICE DIAS, 2013, p.482)

A alienação parental de idosos, também conhecida como alienação reversa, não é regulamentada especificamente no ordenamento jurídico, embora cause danos significativos e seja cada vez mais comum no ambiente familiar do idoso e no judiciário brasileiro.

Nesse bojo, é significativo o Projeto de Lei (PL) 9446/17, este que tem como objetivo adequar o regulamento e gerar responsabilização às situações de alienação. Apesar de abordar um tema tão relevante, o projeto ainda não foi aprovado. 

  Logo, com tantas discussões acerca da falta de ordenamento jurídico, surge a necessidade diante das diversas ocorrências de alienação, o uso da lei 12.318/10 por analogia. 

Um recurso técnico que consiste em se aplicar, a uma hipótese não prevista pelo legislador, a solução por ele apresentada para um outro caso fundamentalmente semelhante à não prevista. (PAULO NADER, 2004, p.188)

 Paulo Nader, ainda discorre acerca de utilizar o preceito ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio esse debet (onde há a mesma razão, deve-se aplicar a mesma disposição legal).

Assim, em frente a lacuna de normas referente a prática da alienação parental inversa que estabeleça critérios para as penalidades, impõe-se uma periculosidade jurisprudencial, visto que as deliberações acerca do tema se norteiam na aplicação por analogia da Lei de Alienação Parental, resultando em medidas diferentes para situações semelhantes.

Portanto, o idoso deve ser elevado a uma posição social e jurídica mais elevada, eis ele contribuiu significativamente para as gerações em que vivemos, o respeito ao idoso refere-se ao respeito pelo futuro que em breve nos encontraremos.

9. RESPONSABILIDADE CIVIL 

A responsabilidade civil é evidente na sociedade, é caracterizado o ideal de direito, justiça, é compreendido pelo conceito da reparação por parte do agente que pratica um dano.

O termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deva arcar com as consequências de um ato, fato ou negócio danoso. Sob essa noção, toda atividade humana, portanto, pode acarretar o dever de indenizar. Desse modo, o estudo da responsabilidade civil abrange todo o conjunto de princípios e normas que regem a obrigação de indenizar. (VENOSA, 2021, p. 256)

9.1 Pressupostos da responsabilidade civil 

Os elementos da responsabilidade civil estão expostos no artigo 186 do Código Civil: 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (BRASIL, 2002)

9.1.1 Ação (Conduta do agente) 

A conduta do agente, comumente referida por doutrinadores como ato, é descrito por Maria Helena Diniz como: “a conduta humana pode ser causada por uma ação, conduta positiva, ou omissão, conduta negativa, seja ela voluntária, ou por negligência, imprudência ou imperícia” (Diniz, 2022, p.24), ela explicita assim elementos legais que compreendem o dolo e a culpa. 

A regra é de a conduta humana gerar a ilicitude e o correspondente dever de indenizar, sendo certo que a pessoa também pode ter a responsabilidade por danos que não foram provocados em decorrência de sua própria conduta, no seu sentido direto, como nos casos descritos. Fica claro, por fim, que dentro da conduta deve estar a ilicitude. (TARTUCE, 2022, p.184)

9.1.2 Dano 

  Só ocorrerá a responsabilidade civil se acontecer um dano com a necessidade de compensação. 

O dano é um dos pressupostos da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, visto que não poderá haver ação de indenização sem a existência de um prejuízo. Só haverá responsabilidade civil se houver um dano a reparar. (DINIZ, 2022, p. 32)

Nessa seara, o dano pode ser patrimonial ou extrapatrimonial. O dano patrimonial, pode ser entendido como um dano material, alcança o patrimônio do lesado, já o dano extrapatrimonial ou moral é compreendido como o dano que lesiona o ofendido como pessoa, sem abranger ao seu patrimônio, mas, é válido ressaltar que permissível a cumulação com o dano patrimonial.

9.1.3 Nexo causal 

O nexo causal é referente aos componentes objetivos, e é de extrema relevância na aplicabilidade da responsabilidade, consolidado no ato ou inércia do indivíduo, é uma preocupação atinente do direito de outrem, acarretando dano material ou moral. 

A responsabilidade civil, mesmo objetiva, não pode existir sem a relação de causalidade entre o dano e a conduta do agente. Se houver dano sem que a sua causa esteja relacionada com o comportamento do suposto ofensor, inexiste a relação de causalidade, não havendo a obrigação de indenizar. Fundamental, para tanto, saber quais são os elementos que constituem o nexo de causalidade, nas duas modalidades fundamentais de responsabilidade civil. (TARTUCE, 2022, p.226) 

9.1.4 Culpa 

Maria Helena Diniz conceitua que o ato ilícito se caracteriza pela culpa, veja: 

“Não havendo culpa, não haverá, em regra, qualquer responsabilidade. O Código Civil, em seu art. 186, ao se referir ao ato ilícito, prescreve que este ocorre quando alguém, por ação ou omissão voluntária (dolo), negligência ou imprudência (culpa), viola direito ou causa danos, ainda que exclusivamente moral, a outrem, em face do que será responsabilizado pela reparação dos prejuízos. Estabelece esse diploma legal o ilícito como fonte da obrigação de indenizar danos causados à vítima. Logo, a lei impõe a quem o praticar o dever de reparar o prejuízo resultante.” (DINIZ, 2022, p. 25)

9.1.5 Dolo 

Conforme supracitado, o dolo é a conduta humana voluntária e consciente em que há a intenção do agente em violar a norma jurídica e provocar prejuízo a outrem. 

O dolo é a vontade consciente de violar o direito, dirigida à consecução do fim ilícito, e a culpa abrange a imperícia, a negligência e a imprudência. A imperícia é falta de habilidade ou inaptidão para praticar certo ato; a negligência é a inobservância de normas que nos ordenam agir com atenção, capacidade, solicitude e discernimento; e a imprudência é precipitação ou o ato de proceder sem cautela. Não há responsabilidade sem culpa, exceto disposição legal expressa, caso em que se terá responsabilidade objetiva. (DINIZ, 2022, p. 25)

9.2 Responsabilidade civil e penal

A responsabilidade, por conseguinte, é segmentada em civil e penal, a penal acontece ao passo que o agente descumpre uma regra de direito público, ferindo os pressupostos sociais. A civil ocorre em inversão, o pressuposto violado é o referente ao direito privado. Podendo a vítima escolher se requer a compensação. 

O artigo 935 do Código Civil de 2002, dispõe: 

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. (BRASIL, 2002)

9.3 Espécies de responsabilidade civil 

9.3.1 Responsabilidade contratual e extracontratual

A responsabilidade contratual e extracontratual, pode ser entendida como consequência da violação de uma obrigação jurídica. Miragem compreende a responsabilidade contratual como consequência da insolvência de uma obrigação de um acordo entre partes, já a extracontratual é compreendida por ele como uma obrigação legal, sem a existência de um acordo, seria a responsabilidade por atos ilícitos e de fatos ilícitos. (2021, p. 59)

9.3.2 Responsabilidade objetiva e subjetiva 

A responsabilidade civil pode ser classificada em subjetiva ou objetiva em relação da incidência do elemento culpa na obrigação de reparar o dano.

Sobre a responsabilidade objetiva: 

Responsabilidade objetiva é aquela em que a obrigação de indenizar se constitui independentemente da demonstração de culpa do agente. Desenvolve-se no direito contemporâneo a partir do século XIX, em parte como consequência do desenvolvimento industrial e tecnológico daquela época, assim como da crescente urbanização da vida de relações. Justifica-se pela impossibilidade prática, ou mesmo a inutilidade da investigação acerca da presença de culpa como critério para definir a responsabilidade do agente. (MIRAGEM, 2021, p.66)

Sobre a responsabilidade subjetiva: 

Diz-se responsabilidade subjetiva as hipóteses em que a imputação da sanção ao agente depende da identificação em sua conduta concreta que dá causa ao resultado antijurídico (no caso da responsabilidade civil, ao dano), de culpa ou dolo. Nesse caso, fala-se em culpa em sentido amplo (culpa lato sensu), tanto quando se estiver à frente da situação na qual o dano decorre de negligência ou imprudência do agente quanto nas situações em que o dolo seja identificado, ou seja, há a vontade de causar o dano. Refere-se à culpa em sentido estrito (culpa stricto sensu) quando presentes a negligência e a imprudência, porém não o dolo. (MIRAGEM, 2021, p.65)

9.3.3 Responsabilidade civil quanto a alienação parental inversa

No momento em que um indivíduo causa dano a terceiro, se faz necessária a reparação do prejuízo na esfera civil, e a punição na esfera penal, na forma que a condição da parte vulnerável do presente agravo regresse à condição anterior ao acontecimento lesivo. 

Nesse caso, o alienador está adequando com o que consta no art. 171 do Código Penal, o qual dispõe: 

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.  (BRASIL, 1940)

É válido destacar o disposto no §4° do presente artigo que aduz o aumento da pena em 1/3 (um terço) ao dobro, nos casos de crimes praticados em face de idosos ou vulneráveis, adequando a importância da consequência.

Acerca da lei nº 12.318 de 2010, ela trata a conduta de alienação parental no que diz respeito a crianças e adolescentes, mas, não se refere aos casos relacionados a idosos, o que é uma lacuna dispendiosa, visto que tanto as crianças, quanto os idosos são indivíduos frágeis e vulneráveis que necessitam de proteção. Os idosos suportam e convivem com inúmeras adversidades que a colocam nesse patamar de paridade no que concerne aos abusos efetuados por indivíduos de má índole. Evidentemente que a alienação inversa é permeada de especificidades que diferem da alienação de menores, mas, o fato é que, as ocorrências que são congruentes, como o distanciamento, manipulações são atenuantes, condizentes com o uso da lei 12.318/10.

Desta feita, fica visível a importância de requerer ajuda jurídica nesses casos, ainda que não exista conjectura na lei. A responsabilidade civil é perfeitamente cabível nessas circunstâncias, considerando que há familiaridade com todas as condições do alienador por meio da prática ilícita, manipulando e distanciando o idoso da família, descumprindo as previsões do Estatuto do Idoso e o preceito da Dignidade Humana.

10. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI 12.318/10 AO IDOSO POR ANALOGIA

Corroborada as condições do idoso e que este é suscetível a alienação parental, é imprescindível os procedimentos que garantam a honra e o conforto. Nessa percepção, o Projeto de Lei nº 9.446 de 2017, que está em tramitação, salienta essas proposições e sugere mudanças no Estatuto do Idoso. 

No referido projeto lei, destaca-se a incorporação do §4º no artigo 10 do Estatuto do Idoso, que aduz:

§4º. O abandono afetivo ou alienação parental contra o idoso por seus familiares implicará na responsabilização civil” (BRASIL, 2017). 

Tal projeto visa a proteção integral do idoso e defesa da saúde física, psicológica e social do interessado, de tal forma que fique sujeitado ao poder estatal proteção das garantias do idoso, e a aplicação da responsabilidade civil em relação a alienação parental inversa.

Apesar da Lei 12.318/10 possuir função análoga nas ocorrências de alienação parental inversa, é viável ressaltar que ela não cumpre plenamente as necessidades, visto que é uma lei concernente às crianças e adolescentes, assim sendo, algumas singularidades do anoso ficam desprotegidas, dessa forma, cumpre dizer que se faz necessária a imposição de uma lei que se adeque ao interesse de forma específica, bem como o PL 9.446/17 já citado. 

Desse modo, sobeja dizer, que enquanto não houver lei que prevista os interesses e necessidades do idoso vulnerável à alienação parental, é realizável a utilização da Lei 12.318/2010 por analogia, assim como é coerente a responsabilização civil.

11. CONCLUSÃO 

Elucubrando as diversas análises feitas acerca do envelhecimento populacional e os prenúncios de que essa população no Brasil tende a aumentar consideravelmente com os anos, fez-se necessário um estudo rebuscado acerca dos direitos e princípios atinentes aos idosos, com o intuito que sejam protegidos. 

A população idosa tem princípios cabíveis que são assegurados tanto pela Constituição Federal, quanto pelo Estatuto do Idoso, como o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio da afetividade, da convivência familiar, da solidariedade, e o princípio da proteção integral do idoso, ainda possui direitos, como a liberdade, a vida, a alimentos e saúde, consequentemente se torna indispensável o amparo por parte do governo, tendo em vista a fragilidade e necessidade eminente na sociedade. 

Defronte a vulnerabilidade do idoso, constata-se que ele é um indivíduo suscetível a persuasão, agressão e constrangimento, é notável a correlação com os menores, com seus direitos tutelados pelo Estado, e salvaguardados de qualquer tipo de violência. 

A alienação Parental Inversa, traz no seu conceito a principal intenção do agente que através de falsos fatos e manipulações, busca o afastamento de outros familiares, podendo também buscar a obtenção de bens do idoso, acarretando danos patrimoniais e emocionais, o que traz questionamentos e exposições acerca da responsabilidade civil, com base no que foi abordado fica evidente a responsabilidade civil subjetiva, o dano causado ao anoso e aqueles que o cercam no âmbito familiar, o nexo causal identificado no ato do agente alienante que acarreta o dano, e a culpa que define a responsabilidade civil. Sendo assim, o conflito cumpre todos os requisitos para a imposição de tal responsabilização. 

O corrente estudo discorreu a respeito da alienação parental para com os idosos e os impactos resultantes da conduta, da mesma maneira foi abordada a ausência de lei específica que caracteriza uma omissão da jurisprudência, e traz consigo o questionamento acerca do uso por analogia da lei 12.380/10, esta que prevê a alienação parental com relação a crianças e adolescentes, sobejando do modo alternativo para resolução de dissidências correlatas no sistema judiciário, durante o tempo que não vigorar lei que trate especificamente o assunto. 

Nesse sentido, cumpre aduzir que a lei 12.380/10 não alcança todos os interesses dos idosos, haja visto que a lei pressupõe a proteção de crianças e adolescentes, assim, o ideal para a plena assistência seria uma lei que atenda única e exclusivamente a alienação inversa, como o PL 9.446/17, mas, enquanto esta não existir é plausível o uso da Lei 12.318/2010 por analogia ao idoso. 

Ao pesquisar e investigar, foram observadas limitações em vista da escassez de materiais referentes à alienação inversa, mesmo sendo uma realidade na sociedade, a temática é pobre quanto a discussões na esfera jurídica. 

Portanto, é de evidente importância que a temática exposta aufira a apreciação devida mediante a necessária expansão e desenvolvimento das questões atinentes aos idosos, consista essas no âmbito acadêmico ou doutrinário, na sociedade ou na jurisprudência.

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 1Acadêmico(s) do curso de direito da Faculdade de Imperatriz – FACIMP, 202202764701@alunos.facimp.edu.br.

2Rosyvânia Araújo Mendes, Professora do curso de direito da Faculdade de Imperatriz – FACIMP, rosyvânia. mendes@professores.facimp.edu.br.