ADICIONAL DE HORAS EXTRAS: CONCEITO, OBJETIVO E NATUREZA JURÍDICA

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7503537


Cássio dos Santos Borba
Carlos Alexandre Cirne Lopes
Gabriel de Paula Lima


RESUMO

Este artigo científico tem como objetivo analisar a parcela trabalhista denominada adicional de hora extra. A análise do adicional de hora extra é feita sobre os principais elementos que descrevem a sua finalidade e objetivo. Na pesquisa, foram utilizadas as principais doutrinas da atualidade que tratam do direito do trabalho, bem como a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. O estudo inicia-se pelo conceito do adicional de horas extras, passa pelos objetivos e por fim a natureza jurídica. Os resultados obtidos na pesquisa servem para aprofundar o conhecimento da matéria, mas, principalmente, para orientar operadores do direito na aplicação do adicional de hora extra no cotidiano trabalhista. Ao final, conclui-se que o adicional de hora extra é o adicional de 50%, no mínimo, devido sobre o salário-hora ao empregado que prorroga a jornada de trabalho, tem como objetivo indenizar o empregado pela exposição acentuada a riscos e possui natureza salarial.

Palavras-chave: Adicional de hora extra. Natureza jurídica. Objetivo. 

ABSTRACT

This scientific article aims to analyze the labor part denominated additional overtime. Additional overtime analysis is made on the key elements that describe their purpose, objective and application in daily labor. During the survey were used the main and current doctrines of labor law, as well as the case law of the Superior Labor Court. The study begins with the concept of additional overtime, goes through the objective, legal nature, assumptions, divisor, integrations and finally, examines the consequences that this portion produces. 

The results of this survey are used to intensify the knowledge of the subject, but mainly to guide law operators in the application of additional overtime in labor everyday life. At the end, it is concluded that the additional extra time is 50% minimum, due on the hourly wage to the employee extending the working day, aims to compensate the employee for the marked exposure to risks, has a salary nature, might have different divisors, it is made up of salary nature parcels and ultimately reflected in other parts when received usual.

Keywords: Overtime Additional. Legal nature. Objective. Integrations. Habitualness. Reflections.

1. INTRODUÇÃO

Jornada de trabalho é o lapso temporal em que o empregado fica à disposição do empregador em virtude do contrato de emprego e em troca de uma quantia monetária. É a troca da energia vital do empregado pelo pagamento de uma quantia em dinheiro e/ou utilidade pelo empregador.

Ressalvadas as profissões que não estão submetidas ao controle de jornada (artigo 62 da CLT), todas as demais profissões estarão sujeitas a um controle de jornada, com diferentes limites de jornada diária e semanal.

No Brasil, a jornada de trabalho legal padrão é de 8 (oito) horas diárias e/ou 44 (quarenta e quatro) semanas, fixada no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988. Todavia, existem outros tipos de jornada de trabalho, a exemplo: a) turno ininterrupto de revezamento, no qual a jornada de trabalho é de 6 horas diárias e 36 semanais; b) jornada contratual menor que a jornada de trabalho legal padrão de 8 horas diárias e/ou 44 semanais; c) jornada contratual superior a jornada de trabalho diária padrão, a exemplo da jornada 12×36 (doze horas consecutivas de trabalho por 36 horas consecutivas de descanso).

A jornada extraordinária é o lapso temporal de trabalho que ultrapassa a jornada legal ou contratual de trabalho. Ou seja, é a jornada de trabalho que ultrapassa o limite legal ou contratual, sendo considerado como labor extraordinário.

Vólia Bomfim Cassar (CASSAR, 2015, p. 633) descreve que a duração do trabalho está limitada a 8 horas por dia, no limite de 44 horas semanais – art. 7º, XIII, da CRFB. Todo trabalho acima desses patamares é considerado como extraordinário”.  A autora está se referindo a jornada padrão de trabalho, mas o mesmo raciocínio deve ser utilizado para qualquer jornada de trabalho que ultrapasse a jornada legal ou contratual, seja a jornada de 8 horas, 6 horas ou 12 horas.

No mesmo sentido, Maurício Godinho Delgado (DELGADO, 2016, p. 1020) diz que a “jornada extraordinária é o lapso temporal de trabalho ou disponibilidade do empregado perante o empregador que ultrapasse a jornada padrão, fixada em regra jurídica ou por cláusula contratual”.

Ultrapassada a jornada de trabalho legal ou contratual e, consequentemente, iniciada a jornada extraordinária, o empregado passa a ter direito a um acréscimo de 50%, no mínimo, sobre o valor do salário-hora, a título de adicional pago por hora prestada além da jornada padrão, mais conhecido como: adicional de hora extra.

2. DO CONCEITO DE HORA EXTRA

O adicional de hora extra é o adicional devido ao empregado que prorroga, diária ou semanalmente, a jornada de trabalho legal ou contratual. Vólia Bomfim Cassar(CASSAR, 2015, p. 821) aponta que “o adicional de hora extra é devido quando o empregado labora além da jornada legal ou contratual”.

Luciano Martinez (MARTINEZ, 2010, p. 360) diz “tratar-se de acréscimo salarial pago sempre que são extrapolados os limites da duração do trabalho normal”.

Sobre cada hora prorrogada na jornada de trabalho, o empregado fará jus a um acréscimo/adicional de 50%, no mínimo, sobre o valor da hora salarial. Segundo Maurício Godinho Delgado (DELGADO, 2016, p. 1036) “o adicional de horas extras mínimo no Direito brasileiro, hoje, é de 50% […], salvo índice mais favorável […]”.

O valor do adicional de hora extra é calculado sobre o valor do salário-hora do empregado, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 61 da CLT “[…] nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será […], superior à da hora normal[…]”.

Portanto, a prorrogação da jornada de trabalho, legal ou contratual, confere direito, ao empregado, à percepção do adicional de hora extra, que hoje no Brasil é de 50%, no mínimo, salvo percentual mais favorável em acordo ou convenção coletiva, contrato de trabalho e, até mesmo, em norma regulamentar da empresa, sobre o valor do salário-hora. Luciano Martinez (MARTINEZ, 2010, p. 361) ressalta que “esse acréscimo pode ser maior que cinquenta por cento […], nunca inferior, nem mesmo em função de negociação coletiva […]”.

Entretanto, o adicional de hora extra não será devido, mesmo com a ocorrência de prorrogação da jornada legal ou contratual, caso haja validamente: a) acordo de prorrogação de jornada; b) regime de compensação de jornada; c) prorrogação em virtude de força maior; d) prorrogação em virtude de serviços inadiáveis; e) prorrogação para reposição de paralisações empresariais.

3. DO OBJETIVO DO ADICIONAL DE HORA EXTRA

O objetivo do adicional de hora extra é indenizar o empregado pela exposição a doenças profissionais ou acidentes de trabalho além da jornada legal ou contratual. Explica Maurício Godinho Delgado (DELGADO, 2016, p. 955) que: “[…] a ampliação da jornada (inclusive com a prestação de horas extras) acentua, drasticamente, as probabilidades de ocorrência de doenças profissionais ou acidentes de trabalho[…]”. 

O empregado, mesmo laborando em jornada de trabalho legal ou contratual, está exposto à ocorrência de doenças profissionais ou acidentes de trabalho. Entretanto, aumentam-se as probabilidades de doenças profissionais ou de acidentes de trabalho ao se laborar em jornada extraordinária, tanto pelo empregado encontrar-se em situação de exaustão, cansaço e estresse, quanto pelo tempo de exposição a riscos por além da jornada de trabalho legal ou contratual. Tais condições aumentam as probabilidades da denominada infortunística do trabalho. A Constituição Federal de 1988 prevê no inciso XXII do artigo 7º que é direito do trabalhador a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. Prevê, ainda, no inciso XIII, do mesmo artigo, “duração do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais[…]”.

Nesse sentido, o adicional de hora extra tem como objetivo indenizar o empregado pela acentuação das probabilidades de doença profissional ou de acidente de trabalho decorrentes da jornada extraordinária, seja em virtude da exaustão, cansaço e estresse, seja pela exposição a riscos além da jornada legal ou contratual.

4. DA NATUREZA JURÍDICA DO ADICIONAL DE HORA EXTRA

O adicional de hora extra é considerado pela doutrina como parcela de natureza salarial, recebida de forma condicional.

Quanto à sua natureza, o adicional de hora extra antigamente era classificado como parcela de natureza indenizatória. Todavia, atualmente, a doutrina já consolidou o entendimento de que o adicional de hora extra possui natureza salarial. Vólia Bomfim Cassar (CASSAR, 2015, p. 817) diz que “o adicional também se constitui em um sobressalário e possui natureza salarial, apesar da finalidade precípua de indenizar a nocividade causada pela situação a que o empregado estava exposto ou submetido”.

Maurício Godinho Delgado (DELGADO, 2016, p. 840) defende que “os adicionais correspondem à parcela salarial deferida suplementarmente ao obreiro por este encontrar-se, no plano do exercício contratual, em circunstâncias tipificadas mais gravosas”.

O autor (DELGADO, 2016, p. 840) ainda defende a natureza salarial dos adicionais ao classificá-los como percentagens (parcela de natureza salarial prevista no parágrafo 1º do artigo 457 da CLT), ao dizer que “os adicionais, em regra, são calculados percentualmente sobre um parâmetro salarial. Essa característica é que os torna assimiláveis à figura das percentagens, mencionada no art. 457, §1º, da CLT[…]”.

No mesmo sentido, Luciano Martinez diz que os adicionais, apesar de não estarem previstos no artigo 457 da CLT, são considerados como complementos salariais. Assim, o autor (MARTINEZ, 2010, p. 358) explica: “o vocábulo ‘adicional’ não está contido dentre aqueles indicativos de complementos salariais[…]. Em todas as situações, a palavra ‘adicional’ traz consigo a ideia de acréscimo, de adição ao montante originalmente pago […]”.

Contudo, apesar do adicional de hora extra possuir natureza salarial, é considerado pela doutrina como uma modalidade de salário-condição, sendo que somente é percebido enquanto perdurarem as circunstâncias que autorizam a sua percepção, podendo ser suprimido quando desaparecerem as circunstâncias que o autorizava. Neste sentido, Maurício Godinho Delgado (DELGADO, 2016, p. 840) afirma que “embora sendo salário, os adicionais não se mantêm organicamente vinculados ao contrato, podendo ser suprimidos, caso desaparecida a circunstância tipificada ensejadora de sua percepção durante certo período contratual”.

Nesse mesmo sentido, Vólia Bomfim Cassar (CASSAR, 2015, p. 880) escreve que os adicionais são os acréscimos ao salário-base. Normalmente dependentes de uma condição. Preenchida a condição, o empregador deve efetuar o pagamento. Também são chamados de salário-condição”.

Portanto, enquanto percebido, o adicional de hora extra possuía natureza salarial e, quando recebido habitualmente, poderá refletir em outras parcelas. Nesse sentido, Maurício Godinho Delgado (DELGADO, 2016, p. 840) conclui que o adicional de hora extra, por possuir natureza salarial e ser percebido habitualmente, “irá refletir, desse modo, no cálculo do 13º salário, férias com 1/3, FGTS (com 40%, se for o caso), aviso-prévio, além da contribuição previdenciária”.

Ainda, Luciano Martinez (MARTINEZ, 2010, págs. 361-362) lembra que o adicional de hora extra também reflete na gratificação semestral, conforme a súmula 115 do TST, e na indenização por antiguidade, conforme súmula 24 do TST: “são calculadas a partir da integração de horas extraordinárias estão o RSR, as férias, o décimo terceiro salário, a gratificação semestral, a indenização por antiguidade prevista no art. 478 da CLT e o aviso-prévio indenizado”.

Entretanto, ao ser considerado como uma modalidade de salário-condição, o seu pagamento será suprimido quando desaparecerem as circunstâncias que autorizam o seu recebimento. Isso quer dizer que, se o trabalhador não prorrogar a sua jornada de trabalho, não terá direito ao recebimento do adicional de hora extra.

5. DAS HIPÓTESES DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE HORA EXTRA

Ressalvados os casos em que haja validamente: a) acordo de prorrogação de jornada; b) regime de compensação de jornada; c) prorrogação em virtude de força maior; d) prorrogação em virtude de serviços inadiáveis; e) prorrogação para reposição de paralisações empresariais; o adicional de hora extra será devido.

O adicional de hora extra não é somente devido na prorrogação da jornada legal ou contratual, existindo outra situação que enseja a sua percepção pelo empregado. Assim, o adicional de hora extra é dividido em duas possibilidades.

Uma primeira possibilidade de percepção do adicional de hora extra é, como já mencionado, a prorrogação da jornada de trabalho legal ou contratual. Nessa hipótese, será devido o adicional sobre todas as horas trabalhadas além do limite legal ou contratual. Ou seja, se o empregado trabalha em jornada legal padrão de 8 horas diárias e/ou 44 horas semanais, todas as horas trabalhadas além desses parâmetros serão acrescidas do adicional de hora extra, aplicando-se o mesmo raciocínio para as demais jornadas legais ou contratuais.

Uma segunda possibilidade de percepção do adicional de hora extra é pela não concessão, ou concessão parcial, por parte do empregador, do intervalo mínimo de 1 (uma) hora para alimentação e descanso do empregado nas jornadas diárias acima de 6 horas. Assim se desprende da leitura em conjunto do caput do artigo 71 da CLT: “Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora […]”; e, do inciso I da súmula 437 do TST: “[…] a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação […], implica o pagamento total do período correspondente […], com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho[…]”.

Conclui-se que, ressalvadas as possibilidades de prorrogação de jornada de trabalho sem o respectivo pagamento do adicional de hora extra, este será devido sobre todas as horas que ultrapassam a jornada de trabalho legal ou contratual. Ainda, também será devido nos casos em que o intervalo mínimo de 1 (uma) hora destinado à alimentação e descanso, para os empregados que têm jornada de trabalho acima de 6 horas, não for concedido, ou concedido parcialmente.

6. CONCLUSÃO

Após a análise da parcela trabalhista denominada adicional de horas extras, nos parâmetros propostos pelo presente artigo científico, sem a presunção de ter esgotado todos os elementos possíveis de estudo acerca de tal parcela, algumas conclusões são expostas.

Conclui-se que, o adicional de hora extra é o adicional devido ao empregado que prorroga, diária ou semanalmente, a jornada de trabalho legal ou contratual, fazendo jus a um acréscimo de 50%, no mínimo, sobre o valor da hora salarial.

Conclui-se que, o objetivo do adicional de hora extra é de indenizar o empregado pela acentuação das probabilidades de doença profissional ou de acidente de trabalho decorrentes da jornada extraordinária, seja em virtude da exaustão, cansaço e estresse, seja pela exposição a riscos além da jornada legal ou contratual.

Conclui-se que, antigamente, o adicional de hora extra era classificado como parcela de natureza indenizatória. Todavia, atualmente, a doutrina já consolidou o entendimento de que o adicional de hora extra possui natureza salarial, recebido de forma condicional (salário-condição), podendo ser suprimido caso ausentes os requisitos que autorizam a sua percepção.

Conclui-se que, ressalvadas as possibilidades de prorrogação de jornada de trabalho sem o respectivo pagamento do adicional de hora extra, este será devido sobre todas as horas que ultrapassam a jornada de trabalho legal ou contratual. Ainda, também será devido nos casos em que o intervalo mínimo de 1 (uma) hora destinado à alimentação e descanso, para os empregados que têm jornada de trabalho acima de 6 horas, não for concedido, ou concedido parcialmente.

Conclui-se que, a base de cálculo do adicional de hora extra é o valor do salário-hora do empregado mensalista. O salário do empregado é composto por parcelas de natureza salarial, inclusive as adicionais. O valor da hora salarial é obtido na divisão do salário mensal pelo respectivo divisor.

Conclui-se que, integram o salário, para fins de cálculo do adicional de hora extra, o salário básico, comissões, percentagens, gratificações ajustadas, abonos, adicionais e prêmios.

Conclui-se que, o adicional de hora extra, quando pago com habitualidade, reflete em outras parcelas trabalhistas: repousos semanais remunerados e feriados, 13º salário, férias e aviso-prévio indenizado. E mesmo que eventual, reflete no FGTS.

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