REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7947137
Anderson Manoel De Oliveira Filho1
RESUMO
O presente artigo sobre a persecução penal tem como objetivo analisar os principais desafios que envolvem esse processo. Um dos principais desafios é a garantia dos direitos fundamentais dos acusados, como o direito à ampla defesa, o contraditório, o devido processo legal, a presunção de inocência, entre outros. Além disso, é preciso assegurar a efetividade da investigação criminal, com a adoção de técnicas de investigação adequadas e respeitando os limites impostos pela Constituição e pela legislação infraconstitucional. Outro desafio é a agilidade do processo, que deve ser realizado de forma célere para evitar a prescrição e garantir a justiça. Nesse sentido, é fundamental aprimorar os mecanismos de cooperação entre as diversas instituições envolvidas na persecução penal, como o Ministério Público, a polícia judiciária, o Poder Judiciário e a defesa. Por fim, é importante destacar a necessidade de promover uma cultura de respeito aos direitos fundamentais no âmbito da persecução penal, de forma a garantir a justiça e a proteção dos direitos humanos.
Palavras-chave: Persecução Penal. Investigação. Justiça.
INTRODUÇÃO
A persecução penal possui relevância no âmbito jurídico, principalmente no penal, pois é configurada pelo conjunto de medidas e procedimentos que foram ou que são utilizadas pelo Estado para desenvolver uma investigação. A persecução penal ou o acordo da não persecução penal é extremamente importante para as pessoas, para o desenvolvimento das atividades do Estado, pois envolver pessoas que estão sendo investigadas e julgadas por grandes crimes.
Na lei brasileira o réu é considerado inocente até que seja provado o contrário, assim, este possui direitos fundamentais como ampla defesa, contraditório e devido processo legal. A não persecução penal visa garantir os direitos como finalidade de assegurar a justiça e proteção dos direitos humanos.
Além disso, é necessário garantir a efetividade da investigação criminal, com a adoção de técnicas de investigação adequadas e respeitando os limites impostos pela Constituição e pela legislação infraconstitucional. A agilidade do processo também é um desafio importante, uma vez que é preciso garantir a celeridade do processo para evitar a prescrição e garantir a justiça.
Diante desse contexto, o presente trabalho tem como objetivo analisar os principais desafios da persecução penal, com ênfase na garantia dos direitos fundamentais dos acusados, na efetividade da investigação criminal e na agilidade do processo. Para tanto, serão utilizados estudos teóricos e práticos, bem como a análise de casos concretos, a fim de compreender a complexidade desse tema e propor soluções para os desafios enfrentados na persecução penal.
DESENVOLVIMENTO
O acordo da não persecução penal pode ser considerada como uma forma de eliminar os conflitos penais, por meio da instauração de um processo criminal, visando a reparação do dano à vítima e o cumprimento de pena.
Assim a persecução penal é a obtenção de provas sendo que o tema referente à prova é o mais importante no âmbito processual, já que elas vão influenciar na decisão do magistrado para julgar a responsabilidade do crime, e fixar a penas ou as medidas de segurança necessárias.
Eugênio Pacelli (2014, p. 327) conceitua o objetivo da prova judiciária, como:
[…] a reconstrução dos fatos investigados no processo buscando a maior coincidência possível com a realidade histórica, isto é, com a verdade dos fatos, tal como efetivamente ocorridos no espaço e no tempo. A tarefa, portanto, é das mais difíceis, quando não impossível: a reconstrução da verdade.
Segundo Fernando Capez (2009, p.297) em seu livro estabelece o conceito e objetivo de prova:
Do latim probatio, é o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz (CPP, arts. 156, I e II, com a redação determinada pela Lei n. 11.690/2008,209 e 234) e por terceiros (p, ex., peritos), destinados a levar ao magistrado a convicção acerca da existência ou inexistência de um fato, da falsidade ou veracidade de uma afirmação. Trata-se, portanto, de todo e qualquer meio de percepção empregado pelo homem com a finalidade de comprovar a verdade de uma alegação
O direito do réu a prova já deduz a existência do exercício de direito da acusação, ou seja, para que o réu necessite do direito a prova o órgão de acusação já desfrutou do mesmo.
Sendo assim, o direito a prova se estenderá por toda a fase processual: a da obtenção, da introdução, da produção no processo, inclusive, a da valoração da prova na fase decisória.
É importante ressaltar a valoração da prova, pelo fato de uma eventual desconsideração na fase sentencial. No entanto, caso seja comprovado algum ilícito em relação a prova, é permitido que seja reformulada tal decisão, não sendo necessária sua anulação.
O Código de Processo Penal deixa claro em seu artigo 400, § 1º, que o juiz poderá examinar a pertinência da prova cabendo a ele a condução do processo e rejeição das diligências manifestamente protelatórias, vejamos:
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como os esclarecimentos dos peritos, pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado:
§1º. As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Na fase da produção de provas, é permitido que estas sejam produzidas a qualquer tempo do processo, desde que respeite o princípio do contraditório.
A não persecução penal é uma medida relativamente nova no ordenamento jurídico brasileiro e tem sido objeto de diversas discussões na comunidade jurídica. Desde sua introdução pela Lei nº 13.964/2019, essa medida tem passado por uma evolução em termos de sua aplicação e interpretação (DUQUE, 2023).
Outra evolução importante da não persecução penal é a sua regulamentação por parte dos órgãos responsáveis pela sua aplicação, como o Ministério Público e as polícias judiciárias. Essa regulamentação tem sido objeto de críticas por parte de alguns juristas, que apontam para a necessidade de maior transparência e controle sobre o processo de aplicação da medida (GOMES, 2020).
O acordo de não persecução penal é um instituto jurídico introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e permite que o Ministério Público celebre um acordo com o investigado para não prosseguir com a persecução penal em determinados casos previstos em lei.
De acordo com o art. 28-A do Código de Processo Penal, o acordo de não persecução penal poderá ser proposto pelo Ministério Público ao investigado que tenha confessado formal e circunstanciadamente a prática de crime sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, desde que não seja reincidente em crime doloso.
Segundo DAMÁSIO (2020), o acordo de não persecução penal é um instrumento importante para a redução da morosidade e ineficiência do sistema de justiça criminal, ao permitir a solução rápida e consensual de casos de menor potencial ofensivo, sem a necessidade de submetê-los a todo o rito processual.
A persecução penal é um processo caro e demorado, envolvendo recursos financeiros significativos do Estado. Alguns críticos argumentam que os recursos poderiam ser melhor empregados em programas de prevenção ao crime e na reabilitação de infratores (ZIMRING, 2007).
A ênfase na punição dos infratores pode levar a um sistema de Justiça punitivo, em vez de reabilitativo. Isso pode resultar em altas taxas de reincidência, com os infratores retornando ao sistema prisional após a liberação (TONRY, 2014).
A confissão é uma das principais provas utilizadas no processo penal para a condenação do réu. Ela consiste na admissão do acusado de que praticou o crime pelo qual está sendo acusado (LOPES, 2016).
No entanto, a confissão deve ser voluntária e livre, não podendo ser obtida por meio de tortura, coação ou ameaça. Além disso, é necessário que a confissão seja corroborada por outras provas, para que seja considerada como válida e aceita pelo juiz (NUCCI, 2018).
A persecução penal é um processo complexo que envolve diversas etapas, princípios e conceitos que devem ser respeitados para garantir a efetividade do sistema de justiça penal. Entre os princípios e conceitos mais importantes aplicados à persecução penal, podemos destacar os seguintes:
O Princípio da presunção de inocência segundo esse princípio, toda pessoa é considerada inocente até que se prove o contrário. Esse princípio está previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal brasileira.
Princípio do devido processo legal esse princípio garante que todo processo deve seguir as normas e regras estabelecidas pela lei, garantindo aos acusados o direito à ampla defesa e ao contraditório. Esse princípio está previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal brasileira.
Princípio da legalidade segundo esse princípio, ninguém pode ser punido por condutas que não estejam previstas em lei. Esse princípio está previsto no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal brasileira.
Princípio do juiz natural esse princípio garante que todo processo deve ser julgado por um juiz imparcial e previamente determinado por lei. Esse princípio está previsto no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal brasileira.
Princípio da proporcionalidade segundo esse princípio, a pena aplicada deve ser proporcional à gravidade da conduta praticada. Esse princípio está previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal brasileira.
A persecução penal é um processo complexo e dividido em diferentes momentos. De acordo com a doutrina processual penal, é possível identificar três fases distintas: a fase investigatória, a fase da ação penal e a fase da execução penal.
Na fase investigatória, é feita a coleta de provas e a apuração dos fatos relacionados ao crime. Conforme afirma Aury Lopes Jr. (2021), essa fase é conduzida pela polícia judiciária e tem por objetivo apurar a materialidade e a autoria do delito. É nessa etapa que são colhidos depoimentos, realizadas perícias e apreendidos objetos e documentos relacionados ao crime.
Já na fase da ação penal, tem início a persecução penal propriamente dita. Segundo Capez (2021), essa fase tem como objetivo a demonstração da culpa do acusado e é conduzida pelo Ministério Público. Nessa etapa, são apresentadas as acusações e as defesas, e são produzidas as provas que irão embasar a decisão judicial.
Por fim, tem-se a fase de execução penal, na qual é cumprida a sentença penal. Conforme afirma Greco (2019), essa fase tem por objetivo a ressocialização do condenado, e é conduzida pelo sistema prisional. Nessa etapa, são aplicadas as sanções penais e adotadas medidas para a reintegração do condenado à sociedade.
Vale lembrar que essas fases não são estanques e podem se sobrepor em determinados momentos do processo penal. Além disso, cada uma delas é regida por princípios específicos, que visam garantir a proteção dos direitos fundamentais dos acusados e a efetividade do sistema de justiça criminal.
Em suma, os momentos da persecução penal são fundamentais para a correta apuração dos fatos e a proteção dos direitos fundamentais dos acusados.
Cada uma dessas fases possui particularidades e princípios próprios, e juntas buscam garantir a justiça e a segurança jurídica.
CONCLUSÃO
A persecução penal é um processo fundamental no âmbito do sistema de justiça criminal. Ela envolve a investigação, a acusação, o julgamento e a execução das penas, e tem como objetivo garantir a proteção da sociedade e dos direitos das vítimas, bem como a aplicação da lei aos infratores.
Assim foram analisados diversos aspectos da persecução penal, como as garantias processuais, as medidas cautelares, a atuação do Ministério Público, a colaboração premiada, a aplicação das penas e a execução penal. A partir dessa análise, foi possível verificar que o sistema de justiça criminal apresenta desafios significativos na sua implementação e operação.
Uma das questões centrais diz respeito à necessidade de equilibrar os interesses da sociedade e do acusado, garantindo o respeito aos direitos fundamentais e às garantias processuais. É importante lembrar que a persecução penal não deve ser vista como uma finalidade em si mesma, mas sim como um meio de garantir a proteção dos direitos e interesses envolvidos.
Além disso, outro desafio é garantir a efetividade da persecução penal, especialmente no que se refere à investigação e à punição dos crimes mais complexos e graves. Para tanto, é necessário investir em recursos materiais e humanos, aprimorar a cooperação entre as instituições envolvidas e promover a atualização constante da legislação.
Outra questão importante é a necessidade de se aprimorar as medidas alternativas à prisão, buscando reduzir a superlotação carcerária e evitar a reincidência. É preciso que se invista em políticas de ressocialização, capacitação e qualificação profissional dos apenados, bem como em medidas de acompanhamento após o cumprimento da pena.
NON-CRIMINAL PROSECUTION AGREEMENT
Anderson Manoel De Oliveira Filho1
ABSTRACT
This article on criminal prosecution aims to analyze the main challenges involved in this process. One of the main challenges is the guarantee of the fundamental rights of the accused, such as the right to full defense, the contradictory, due process of law, the presumption of innocence, among others. In addition, it is necessary to ensure the effectiveness of the criminal investigation, with the adoption of appropriate investigation techniques and respecting the limits imposed by the Constitution and by infraconstitutional legislation. Another challenge is the agility of the process, which must be carried out quickly to avoid prescription and ensure justice. In this sense, it is essential to improve cooperation mechanisms between the various institutions involved in criminal prosecution, such as the Public Ministry, the judicial police, the Judiciary and the defense. Finally, it is important to highlight the need to promote a culture of respect for fundamental rights in the context of criminal prosecution, in order to guarantee justice and the protection of human rights.
Keywords: Criminal prosecution. Investigation. Justice.
REFERÊNCIAS
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1 OLIVEIRA FILHO, Anderson Manoel. Graduando em Direito.