ACESSO À JUSTIÇA E DEFENSORIA PÚBLICA: O SISTEMA MULTIPORTAS COMO SOLUÇÃO PARA A JUDICIALIZAÇÃO EXCESSIVA

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th102411211005


João Henrique de Brito Marinho[1]


RESUMO

O presente artigo objetiva destacar a importância de se assegurar os direitos de acesso à justiça e dos obstáculos existentes atualmente no sistema jurídico nacional e internacional, sobretudo no momento de abarrotamento do Judiciário com ajuizamento de demandas aos montes e sem o devido controle processual por parte do sistema de justiça.

Este estudo apresenta os diversos modelos de assistência jurídica e as alternativas empregadas no Brasil e no Direito Comparado para enfrentar esse problema, com destaque para uma análise mais detalhada do sistema de justiça multiportas, que promove a descentralização das demandas do Judiciário para o âmbito extrajudicial, ressaltando, ainda, a importância da atuação da Defensoria Pública nesse contexto.

Busca-se fomentar a reflexão sobre a relevância do sistema multiportas como ferramenta de democratização do acesso à justiça e como alternativa eficaz para mitigar os impactos da judicialização excessiva. Além disso, enfatiza o papel estratégico da Defensoria Pública na promoção de soluções extrajudiciais e na garantia de uma justiça mais célere, eficiente e inclusiva, especialmente para populações em situação de vulnerabilidade.

1. INTRODUÇÃO

O acesso à Justiça é considerado como um dos mais elementares e necessários em um ordenamento jurídico moderno e igualitário, pois, sem ele, os demais não têm como serem contemplados.

Nesse sentido, observa Maria Tereza Aina Sadek[1]:

“O direito de acesso à justiça é o direito primeiro, é o direito garantidor dos demais direitos, é o direito sem o qual todos os demais direitos são apenas ideais que não se concretizam”.

Ocorre que uma série de entraves, p. ex. econômicos, obstam o regular acesso à Justiça com paridade de oportunidades e armas a todos os sujeitos processuais, de forma que é objeto frequente de estudo a busca por soluções a esses obstáculos.

Diante disso, o presente artigo tem como objetivo analisar esses desafios ao acesso à justiça no Brasil, apresentar os modelos de assistência jurídica adotados no país e no Direito Comparado, e destacar o potencial do sistema multiportas como ferramenta de democratização do acesso à justiça, com ênfase no protagonismo da Defensoria Pública nesse processo. Ao final, propõem-se reflexões e recomendações para o fortalecimento do sistema multiportas e da atuação defensiva em prol de uma justiça mais inclusiva e eficiente.

2. O ACESSO À JUSTIÇA E A DEFENSORIA PÚBLICA

Inicialmente, cumpre destacar que o direito de acesso à Justiça possui relação íntima com as dimensões dos direitos fundamentais. Afinal, os direitos que resguardam e garantem o acesso à justiça têm sido classificados doutrinariamente como um direito híbrido, ou seja, direito fundamental social (compondo a segunda dimensão dos direitos fundamentais) e direito fundamental civil (primeira dimensão dos direitos fundamentais).

Segundo Franklyn Roger e Diogo Esteves, essa diferenciação teórica tem perdido relevância com o estreitamento das dimensões dos direitos fundamentais, vez que os direitos humanos são interligados e indivisíveis, senão vejamos:

Por essa razão, independentemente do enquadramento dado entre as gerações dos direitos fundamentais, os direitos que salvaguardam o acesso à justiça devem ser considerados como elementos instrumentais da própria dignidade humana (art. 1º, III da CRFB), pois garantem a efetividade de todos os demais direitos fundamentais[2].

Tendo em vista que os direitos de acesso à justiça devem ser compreendidos como parte indissociável do mínimo existencial e elemento indispensável para a vida humana digna, é de se ressaltar que eles não estão limitados, portanto, pela reserva do possível.

Os Estados contemporâneos têm adotado diversos modelos de assistência jurídica a fim de resguardar a efetividade desses direitos, dentre os quais destacam-se:

a) Modelo Pro Bono;

b) Sistema Judicare;

c) “Salaried Staff Model”;

d) Sistema híbrido ou misto;

e) Sistema Socialista.

No modelo pro bono, a assistência jurídica é prestada por advogados particulares, que atuam sem receber qualquer espécie de contraprestação pecuniária dos cofres públicos.

Ela se subdivide em:

a.1) pro bono liberal (exercida por profissionais liberais que laboram de forma gratuita ou em regime de contingency fee);

a.2) pro bono universitário (prestada por profissionais e estudantes vinculados a universidades particulares, por intermédio de escritórios modelos); e

a.3) pro bono associativo (por advogados vinculados a associações não governamentais).

Sobre o sistema judicare, este também é prestado por advogados particulares, com a diferença que há remuneração do Poder Público por cada caso concreto.

Este, por sua vez, se subdivide em:

b.1) judicare direto (o gerenciamento dos recursos públicos é realizado por organismos estatais, que mantém o cadastro dos advogados habilitados e analisam os pedidos de assistência jurídica formulados pelos necessitados);

b.2) judicare indireto (gerenciamento cabe às entidades não estatais, via ded regra sem fins lurativos.

Enquanto isso, no modelo de salaried staff model os advogados laboram em regime empregatício e recebem remuneração fixa do Estado, ou seja, não é fundado no pagamento de remuneração case-by-case basis do sistema anterior.

Por fim, este terceiro modelo apresenta a seguinte subdivisão:

c.1) salaried staff model direto, em que o próprio Poder Público opta pela criação de organismos estatais destinados à assistência judiciária judicial e extrajudicial responsáveis por sua devida prestação, como por exemplo a Defensoria Pública; c.2) salaried staff model indireto, os serviços podem ser prestados por entidades não estatais, em regra sem fins lucrativos, que recebem subsídios dos cofres públicos para custeio de suas despesas;

c.3) salaried staff model universitário, prestada por advogados vinculados a universidades públicas, que supervisionam o trabalho dos estudantes nos escritórios modelos. Sobre esse modelo, convém destacar o enunciado sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ):

Súmula 644, STJ: “O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo”.

Sobre o modelo híbrido, trata-se da reunião dos modelos supramencionados em relação de complementaridade, enquanto o sistema socialista, que não admite a advocacia privada, adota os serviços jurídicos por escritórios coletivos remunerados por tarifas módicas tabeladas pelo próprio Estado.

O modelo adotado no Brasil é, em regra, o salaried staff model, estabelecido constitucionalmente no Art. 134 da CRFB a ser prestado pela Defensoria Pública:

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

Ressalte-se, todavia, que os sistemas judicare e pro bono também são utilizados de maneira subsidiária, nas hipóteses em que a Defensoria Pública não tenha sido adequadamente estruturada para exercer com plenitude suas funções institucionais. Elas se dão por meio da nomeação pelo magistrado de advogados dativos ou por advogados privados que prestam o serviço de maneira gratuita ou contingency fee, que é um modelo de prestação de assistência jurídica que condiciona o pagamento de honorários ao final exitoso no litígio.

Não se pode falar de acesso à justiça sem mencionar o “Projeto Florença de Acesso à Justiça”, que teve como objetivo principal a análise dos obstáculos jurídicos, econômicos, político-sociais, culturais e psicológicos e sobre as possíveis soluções a serem buscadas por meio de 03 (três) ondas renovatórias.

A primeira onda renovatória se relaciona com a assistência jurídica aos pobres, demonstrando a necessidade de criação de órgãos incumbidos de prestar assistência aos menos afortunados.

No âmbito nacional, cumpre destacar as Emendas Constitucionais nº 45/2004, nº 69/2012 e nº 74/2013 que reconheceram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias da União, do Distrito Federal e dos Estados.

Na seara internacional, cumpre destacar os inúmeros tratados internacionais que trataram sobre o direito à assistência jurídica a ser prestada pelos Estados, como o Pacto de São José da Costa Rica e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, bem como as Resoluções AG/RES nº 2656/2011, nº 2714/2012 e nº 2928/2018, que reiteraram a importância das independências conquistadas pelas Defensorias Públicas e recomendaram aos Estados o absoluto respeito ao trabalho dos defensores públicos, livre de ingerências e controles indevidos por outros poderes, bem como medida para garantir o direito de acesso à justiça a todas as pessoas, em especial àquelas que se encontram em situação de vulnerabilidade.

Por sua vez, a segunda onda renovatória objetiva solucionar a superação dos problemas na representação e defesa dos direitos transindividuais em juízo por meio de novos mecanismos de solução coletiva de conflitos, como as ações coletivas do microssistema processual encabeçado pela ação civil pública, o julgamento de recursos especiais e extraordinários repetitivos e o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

A terceira onda trazida pelo Projeto em comento expõe o problema dos procedimentos judiciais, seus custos e seu tempo de duração, sendo adotadas como propostas, a título exemplificativo, medidas alternativas de solução de conflitos como a arbitragem, a conciliação e a mediação.

Ocorre que a doutrina moderna defende a existência de outras ondas renovatórias, além das 03 (três) mais famosas de Bryant Garth e Mauro Cappelletti.

Sobre o tema, Kim Economides, expondo a dimensão ética e política da administração da justiça, preconiza que “a essência do problema não está mais limitada ao acesso dos cidadãos à justiça, mas inclui também o acesso dos próprios advogados à justiça(…) o acesso dos cidadãos à justiça é inútil sem o acesso dos operadores do direito à justiça[3]”.

A quinta onda renovatória trata a necessidade de proteção jurídica do indivíduo em face do próprio Estado que deveria protegê-lo, por meio da internacionalização da proteção dos direitos humanos quando o sistema jurídico interno se revelar insuficiente para assegurar sua proteção.

Atualmente, muito se discute e vem ganhando destaque a busca por outros métodos de resolução de conflitos, retirando a exclusividade da Jurisdição Estatal e abrindo caminho para outras formas de pacificação social, o que se passou a chamar de sistema multiportas.

É importante destacar que a adoção do sistema multiportas relaciona-se com o próprio acesso à justiça. A Constituição Federal estabelece o acesso à justiça e o princípio da inafastabilidade da jurisdição em seu art. 5º.

Essa tendência é seguida pelo Conselho Nacional de Justiça, ao editar a Resolução 125/2010, bem como pelo Código de Processo Civil de 2015.

Sobre o assunto:

Costumam-se chamar de ‘meios alternativos de resolução de conflitos’ a mediação, a conciliação e a arbitragem (Alternative Dispute Resolution – ADR). Estudos mais recentes demonstram que tais meios não seriam ‘alternativos’: mas sim integrados, formando um modelo de sistema de justiça multiportas. Para cada tipo de controvérsia, seria adequada uma forma de solução, de modo que há casos em que a melhor solução há de ser obtida pela mediação, enquanto outros, pela conciliação, outros, pela arbitragem e, finalmente, os que se resolveriam pela decisão do juiz estatal. Há casos, então, em que o meio alternativo é que seria o da justiça estatal. A expressão multiportas decorre de uma metáfora: seria como se houvesse, no átrio do fórum, várias portas; a depender do problema apresentado, as partes seriam encaminhadas para a porta da mediação, ou da conciliação, ou da arbitragem, ou da própria justiça estatal (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 20ª ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 637).

São inúmeras as vantagens do sistema multiportas, destacando o protagonismo do indivíduo na solução de seus problemas, com maior comprometimento e responsabilização, o estimulo à autocomposição, maior eficiência do Poder Judiciário, que ficaria com casos mais complexos, além da transparência e conhecimento prévio pelas partes sobre as possíveis soluções.

Cumpre destacar o que leciona Lessa Neto sobre o assunto:

A mudança de concepção proposta pelas tendências reformatórias do sistema civil de Justiça passa por um redimensionamento do processo e do próprio papel do fórum e do juiz. Ao invés de se criar um modelo preocupado exclusivamente com a aplicação da lei pelo juiz, com o julgamento de conflitos, cria-se um modelo no qual as partes detêm uma maior autonomia na escolha do meio pelo qual querem resolver o seu conflito. Resolver conflitos assume um significado mais amplo e rico que o de julgar um litígio[4].

O Sistema Multiportas, portanto, traz uma alternativa à crise atual do Judiciário, atuando mais precisamente na 3ª onda renovatória do acesso à justiça, como alternativa à judicialização excessiva.

A cultura da litigância e a ausência de práticas alternativas de solução dos litígios vêm ocasionando uma série de problemas ao jurisdicionado, como a lentidão processual, os custos elevados e a dificuldade de acesso à Justiça, especialmente para os grupos vulneráveis.

É nesse contexto que ganha especial relevância a Defensoria Pública no seu mister constitucional de garantir o acesso à justiça aos vulneráveis.

Dotada de uma ampla gama de assistidos e demandas reprimidas, mas com seus recursos e atribuições limitados, como pode referida Instituição atuar de maneira eficaz para garantir o direito fundamental de acesso à justiça aos hipossuficientes?

O Sistema Multiportas é uma dessas saídas institucionais. Cumpre, portanto, à Defensoria Pública, por intermédio de seus membros, adotar uma postura eficaz na aplicação do sistema multiportas como uma prática regular no Brasil para otimizar a prestação de assistência jurídica de maneira eficaz, democrática e inclusiva.

3. O PAPEL DA DEFENSORIA PÚBLICA NO SISTEMA MULTIPORTAS

A Defensoria Pública desempenha um papel crucial nesse processo ao oferecer suporte jurídico e educativo às partes que buscam essas alternativas do Sistema Multiportas, assegurando que seus direitos sejam preservados e que os métodos escolhidos sejam adequados ao caso concreto.

À guisa de exemplo, pode-se citar os seguintes métodos:

1) Mediação e conciliação: Os defensores públicos podem participar ativamente de sessões de mediação e conciliação, orientando seus assistidos sobre os procedimentos e garantindo que acordos sejam realizados de forma justa e equilibrada, sem que haja prejuízo às partes vulneráveis, promovendo acordos extrajudiciais em diversas áreas, como direito de família, consumo e questões cíveis gerais.

2) Orientação jurídica e educação em direitos: A Defensoria Pública também pode educar seus assistidos sobre as vantagens e limitações de cada método alternativo de resolução de conflitos, ajudando a educar e orientar a sociedade sobre os métodos alternativos de solução de litígios e a escolher o mais adequado para a situação apresentada.

Apesar de seu potencial, a Defensoria Pública enfrenta como desafios para atuar de maneira plenamente eficaz no sistema multiportas os recursos institucionais limitados (que ocasionam a insuficiência de defensores públicos e a falta de infraestrutura adequada para sua atuação extrajudicial), a inexistência de capacitação especializada de seus membros nessas formas de atuação e a resistência cultural da sociedade em aceitar os métodos alternativos de solução de litígios.

 Para superar esses desafios e fortalecer a atuação da Defensoria Pública no sistema multiportas, apresentam-se as seguintes propostas:

1) Capacitação e formação: Implementar programas de treinamento contínuo para defensores públicos em métodos alternativos de resolução de conflitos, com a criação, se for o caso, de núcleos especializados de mediação, conciliação e arbitragem dentro das Defensorias Públicas, com defensores dedicados exclusivamente a essas atividades.

2) Parcerias institucionais: Desenvolver parcerias com o Poder Judiciário, universidades e ONGs para ampliar o alcance e a eficácia dos métodos extrajudiciais.

3) Campanhas de conscientização: Promover campanhas públicas para educar a população sobre os benefícios e a acessibilidade dos métodos do sistema multiportas, fomentando sua utilização.

4) Financiamento estatal no fortalecimento e expansão das Defensorias Públicas pelo Brasil.

Ao ampliar sua atuação no sistema multiportas, a Defensoria Pública não só contribui para desafogar o Judiciário, mas também fortalece sua missão constitucional de promover o acesso à justiça. Por meio desses métodos, é possível oferecer soluções mais rápidas e adaptadas às necessidades de cada indivíduo, promovendo a pacificação social e a dignidade humana, além de possibilitar o atendimento a uma gama maior de demandas, promovendo justiça a um maior número de pessoas necessitadas.

4. CONCLUSÃO

Com efeito, apresentada de maneira sucinta e objetiva os entornos e problemáticas do acesso à justiça, resta evidente a importância de se assegurar os direitos de acesso à justiça e de superação dos obstáculos existentes e a surgirem seja no âmbito internacional ou nacional, com vistas a assegurar o direito ao mínimo existencial e o direito fundamental da dignidade da pessoa humana, mormente face ao momento atual de demanda generalizada e abarrotamento do Judiciário.

Para resolver ou, pelo menos, amenizar essa situação caótica dos tribunais pátrios, foram buscados métodos alternativos de solução de conflitos como um importante mecanismo na busca da concretização do acesso à justiça. Esse movimento, sugerido pelo sistema multiportas, proporciona uma maior celeridade, efetividade, presteza e valorização do caráter democrático, uma vez que as partes passam a ser verdadeiros protagonistas do processo resolutivo.

Atento aos inúmeros benefícios, o ordenamento jurídico brasileiro tem buscado normatizar cada vez mais esses métodos, destacando-se a Lei de Arbitragem, a Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, o Código de Processo Civil e 2015 e a Lei de Mediação e Conciliação.

Esse movimento de abertura de novas portas e novas possibilidades têm propiciado um redimensionamento e até mesmo uma democratização do próprio papel do Judiciário e do modelo de prestação jurisdicional pretendido.

Nesse contexto, a Defensoria Pública emerge como protagonista indispensável na efetivação do sistema multiportas, pois, como instituição constitucionalmente incumbida de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, possui um papel estratégico tanto na promoção de métodos alternativos de resolução de conflitos quanto na garantia da proteção dos direitos fundamentais das populações vulneráveis. Sua atuação assegura que esses indivíduos, muitas vezes excluídos do acesso pleno à justiça, possam se beneficiar de soluções mais rápidas, acessíveis e eficazes, reforçando o compromisso do Estado com a dignidade da pessoa humana.

Com a capacitação contínua dos defensores públicos na aplicação de métodos extrajudiciais de solução de conflitos, bem como a criação/ampliação de parcerias com o Poder Judiciário e outras instituições jurídicas envolvidas e a promoção da educação em direitos pela Defensoria Pública para conscientizar e fomentar a utilização do sistema multiportas pela população, torna-se possível não apenas consolidar o protagonismo da Defensoria Pública no sistema multiportas, mas também avançar significativamente no desabarrotamento dos tribunais pátrios e na construção de um acesso à justiça de forma mais acessível, célere e democrática à população vulnerável.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

ECONOMIDES, Kim. Lendo as Ondas do “Movimento de Acesso à Justiça”: Epistemologia versus Metodologia? In: PANDOLFI, Dulce Chaves; CARVALHO, Jose Murilo de; CARNEIRO, Leandro Piquet; GRYNSZPAN, Mario. Cidadania, Justiça e Violência. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 2009.

SADEK, Maria Tereza Aina. Defensoria Pública: Conquista da Cidadania. In> RÉ, Aluísio Iunes Monti Ruggeri. Temas Aprofundados da Defensoria Pública. Salvador: JusPodivm, 2013.

SILVA, Franklyn Roger Alves; ESTEVES, Diogo. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. Rio de Janeiro: Forense, 2018 – 3ª edição.

ECONOMIDES, Kim. Lendo as Ondas do “Movimento de Acesso à Justiça”: Epistemologia versus Metodologia? In: PANDOLFI, Dulce Chaves; CARVALHO, Jose Murilo de; CARNEIRO, Leandro Piquet; GRYNSZPAN, Mario. Cidadania, Justiça e Violência. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas.


[1] SADEK, Maria Tereza Aina. Defensoria Pública: Conquista da Cidadania. In> RÉ, Aluísio Iunes Monti Ruggeri. Temas Aprofundados da Defensoria Pública. Salvador: JusPodivm, 2013, pág. 20.

[2] SILVA, Franklyn Roger Alves; ESTEVES, Diogo. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. Rio de Janeiro: Forense, 2018 – 3ª edição, pág. 6.

[3] ECONOMIDES, Kim. Lendo as Ondas do “Movimento de Acesso à Justiça”: Epistemologia versus Metodologia? In: PANDOLFI, Dulce Chaves; CARVALHO, Jose Murilo de; CARNEIRO, Leandro Piquet; GRYNSZPAN, Mario. Cidadania, Justiça e Violência. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas,2009, pág. 62.

[4] LESSA NETO, op. cit., p. 427-441. Artigo consultado na Base de Dados RT Online mediante assinatura. p. 3.


[1] Defensor Público do Estado de Sergipe.Pós-Graduado em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Pós-Graduado em Direito Penal e Direito Processual Penal pela FACET. Pós-Graduado em Acesso à justiça e Defensoria Pública pelo Centro Universitário Uniprojeção em Brasília. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará – UFC.