ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO ESCOLAR DE SURDOS: INSTRUMENTOS  INSTITUCIONALIZADOS PARA EDUCAÇÃO INCLUSIVA PELO INSTITUTO FEDERAL DE  RONDÔNIA (IFRO)

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11217793


 Maiane Nobre de Lima; Vitória Freire de Oliveira Roberto2; Marcos Grutzmacher3; Douglas Moro Piffer4; Bárbara Peréa Tavares5


RESUMO: A educação inclusiva pode ser descrita como um modelo educacional que visa garantir o acesso, a participação de todos os alunos, independentemente de suas características  individuais,  necessidades,  habilidades  ou  deficiências. A disponibilização de recursos pedagógicos e tecnológicos acessíveis, como intérpretes de Libras, materiais didáticos adaptados e plataformas digitais com acessibilidade, também desempenha um papel crucial na construção de ambientes educacionais inclusivos. Este trabalho propõe  analisar  os  instrumentos institucionais adotados  pelo Instituto Federal de Rondônia (IFRO) e verificar como se alinham às leis nacionais pertinentes para promover a inclusão educacional. A pesquisa envolveu levantamento de dados junto aos sites do IFRO, Coordenação de Assistência ao Educando (CAED) e Núcleo de Atendimento às Pessoas com Necessidades Educacionais Específicas (NAPNE) a fim de compreender as estratégias institucionais adotadas no âmbito do Instituto Federal de Rondônia (IFRO) para contemplar inclusão educacional da pessoa surda proposta nas leis e regulamentações vigentes nacionalmente.

Palavras-chave: inclusão escolar, acessibilidade, surdo.

1. INTRODUÇÃO

A  educação  inclusiva  pode  ser  descrita  como  um  modelo  educacional  que  visa  garantir  o  acesso,  a  participação  de  todos  os  alunos,  independentemente  de  suas  características  individuais,  necessidades,  habilidades  ou  deficiências.  Conforme  estabelecido  no  Artigo  6º  da  Constituição  Federal  de  1988,  a  educação  é  reconhecida  como  um  direito  social  que  deve  ser  assegurado  a  todos  os  cidadãos.  No  Artigo  205  da  mesma  Constituição,  a  educação  é  consagrada  como  um  direito  universal  e  uma  responsabilidade  compartilhada  entre  o  Estado,  a  família  e  a  sociedade,  visando  o  desenvolvimento  integral  do  indivíduo,  capacitando-o  a  se  tornar  um  cidadão  ativo  e  preparado  para  o  mercado  de  trabalho.  Nesse  sentido,  o  ensino  deve  ser  fundamentado  em  princípios  essenciais,  tais  como  o  acesso  equitativo  à  educação  e  a  garantia de oportunidades iguais para ingresso e permanência na escola (BRASIL, 1988).

Segundo  a  Declaração  de  Salamanca,  que  reforça  o  direito  fundamental  à  educação  para  todos,  independentemente  de  suas  diferenças  ou  dificuldades  individuais,  ela  acrescenta  também  que  os  sistemas  de  educação  devem  ser  planejados  e  os  programas  educativos  implementados  considerando  a  vasta  diversidade  destas  características  e  necessidades  (UNESCO,  1994).  Nesse  contexto,  é  essencial  que  haja  um  contínuo  investimento  na  melhoria  da  infraestrutura  escolar,  na  capacitação  de  professores  qualificados  e  na  adoção  de  práticas  pedagógicas  que  fomentem  a  inclusão  e  a  valorização  da  diversidade,  visando  contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.

No  cenário  atual,  a  educação  inclusiva  se  apresenta  como  uma  abordagem  que  visa  atender  às  necessidades  de  todos  os  estudantes,  sem  distinção  de  suas  particularidades  individuais.  Como  destacado  pela  Organização  das  Nações  Unidas  para  a  Educação,  a  Ciência  e  a  Cultura  (UNESCO),  a  educação  inclusiva  vai  além  da  simples  integração  de  alunos  com  deficiência  no  sistema  escolar,  abraçando  uma  visão  holística  que  valoriza  a  diversidade  e  promove  a  equidade  (UNESCO,  2009).  No  entanto,  apesar  dos  progressos  e  das  políticas  implementadas,  ainda  nos  deparamos  com  desafios  significativos  na  efetivação  da  prática  da  educação  inclusiva.  A  falta  de  recursos  adequados,  a  carência  de  capacitação  para  os  professores  e  a  persistente  resistência  cultural  são  apenas  algumas  das  barreiras  que  precisam  ser  superadas  para  assegurar  uma  educação  inclusiva  de  qualidade  para  todos.  É  fundamental  que  a  sociedade  e  as  instituições  educacionais  continuem  a  colaborar  proativamente,  visando  construir  ambientes  escolares  acolhedores  e  acessíveis  nos  quais  cada  aluno  possa  desenvolver  plenamente  seu  potencial,  contribuindo,  assim,  para  a  construção  de  uma  sociedade mais inclusiva e justa.

Há  uma  variedade  de  estratégias  que  promovem  o  desenvolvimento  da  educação  inclusiva  para  surdos.  Entre  elas,  destaca-se  a  implementação  de  políticas  linguísticas  que  reconheçam  a  Língua  Brasileira  de  Sinais  (Libras)  como  língua  de  instrução  e  comunicação  para  os  surdos,  garantindo  seu  uso  efetivo  em  ambientes  educacionais.  Além  disso,  a  formação  continuada  dos  professores  para  o  ensino  de  surdos,  com  foco  na  compreensão  da  cultura  surda  e  na  maestria  das  metodologias  adequadas,  é  essencial  para  promover  a  inclusão  e  atender  às  necessidades  específicas  desses  alunos.  A  disponibilização  de  recursos  pedagógicos  e  tecnológicos  acessíveis,  como  intérpretes  de  Libras,  materiais  didáticos  adaptados  e  plataformas  digitais  com  acessibilidade,  desempenha  um  papel  crucial  na  construção  de  ambientes  educacionais  inclusivos.  Através  dessas  estratégias  e  do  compromisso  contínuo  de  todos  os  envolvidos,  é  viável  avançar  na  construção  de  uma  educação  verdadeiramente  inclusiva,  que  valorize  e  respeite  a  diversidade  linguística  e  cultural dos surdos (BRITO, 2013).

O  objetivo  principal  do  presente  estudo  é  realizar  uma  análise  documental  dos  instrumentos  institucionalizados  para  a  promoção  da  educação  inclusiva  pelo  Instituto  Federal  de  Rondônia  (IFRO),  em  consonância  com  as  leis  nacionais  pertinentes,  a  saber:  Lei  nº 9.394/1996  (Lei  de  Diretrizes  e  Bases  da  Educação),  10.098/2000  (Lei  de  Acessibilidade),  10.436/2002  (Lei  de  Libras)  e  13.146/2015  (Lei  Brasileira  de  Inclusão).  Este  estudo  visa  compreender  os  mecanismos  e  diretrizes  adotadas  pela  instituição  e  pela  legislação  nacional  para  promover  a  inclusão  educacional  de  forma  efetiva.  Ao  analisar  esses  instrumentos  e  leis,  percebemos  os  desafios  e  oportunidades  envolvidas  na  implementação  de  políticas  inclusivas  no  contexto  do  IFRO.  Por  meio  dessa  reflexão,  almejamos  contribuir  para  a  construção  de  um  ambiente  educacional  mais  inclusivo  e  equitativo,  em  conformidade  com  os  princípios  de  justiça social e diversidade.

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

A  acessibilidade  para  pessoas  com  deficiência,  conforme  descrito  por  Manzini  (2005),  abrange  a  garantia  de  condições  que  assegurem  sua  participação  plena  e  igualitária  em  todos  os  domínios  da  vida,  tais  como  educação,  trabalho,  transporte,  lazer  e  acesso  à  informação.  De  acordo  com  Santos  e  Vasconcelos  (2018),  em  uma  abordagem  mais  abrangente,  a  acessibilidade  também  engloba  a  remoção  de  barreiras  físicas  e  arquitetônicas,  a  provisão  de  recursos  e  tecnologias  assistivas,  e  a  promoção  de  uma  sociedade  inclusiva  e  livre  de  discriminação.  Dessa  forma,  a  acessibilidade  não  é  meramente  um  meio  para  atingir  a  Educação  Inclusiva,  mas  sim  um  compromisso  com  a  equidade  e  a  dignidade  de  todos  os  participantes do processo educacional.

 “Acessibilidade  é  a  condição  indispensável  para  a  efetivação  dos  direitos  humanos,  permitindo  a  participação  plena  e  igualitária  de  todas  as  pessoas  na  sociedade.”  (DE CARVALHO, 2021)

“Acessibilidade  é  um  atributo  essencial  da  arquitetura,  que  deve  se  estender  a  todas  as dimensões da vida social.” (COSTA, 1995)

A  Educação  Inclusiva  se  fundamenta  na  concepção  de  que  a  educação  é  um  direito  universal,  ancorado  na  visão  de  uma  escola  onde  todos  os  estudantes  tenham  acesso  e  permanência,  por  meio  de  práticas  que  eliminem  barreiras  ao  aprendizado  e  celebrem  a  diversidade  e  a  riqueza  das  diferenças  socioculturais.  Esse  princípio  é  impulsionado  por  um  diálogo  intercultural  que  valoriza  e  reconhece  a  multiplicidade  de  experiências  e  perspectivas (BRANCHER, 2016).

A  luta  das  pessoas  com  deficiência  por  direitos  e  inclusão  é  marcada  por  um  histórico de  conquistas  legais  no  Brasil,  respaldada  pela  Constituição  Federal  de  1988,  que  estabelece  o  direito  de  todas  as  pessoas  à  igualdade  de  oportunidades,  sem  distinção  de  qualquer  natureza,  incluindo  as  pessoas  com  deficiência  (BRASIL,  1988).  Um  marco  importante  nessa  trajetória  foi  a  promulgação  da  Lei  n.º  7.853/1989,  que  trata  do  apoio  às  pessoas  com  deficiência  e  estabelece  exigências  para  a  sua  integração  (BRASIL,  1989).  Essa  lei  é  um  avanço  crucial  para  garantir  a  igualdade  de  oportunidades  e  o  respeito  à  conquista  das  pessoas  com  deficiência.  Posteriormente,  a  Lei  n.º  10.098/2000  reforçou  a  importância  da  acessibilidade  arquitetônica  em  espaços  públicos  e  privados  de  uso  coletivo  (BRASIL,  2000).  Nas  palavras  do  arquiteto  e  urbanista  Jaime  Lerner  (2003),  “essa  lei  foi  um  grande  passo  para  tornar  as  cidades brasileiras mais inclusivas, assegurando o direito de ir e vir para todos.”

Um  avanço  significativo  ocorreu  com  a  ratificação,  pelo  Brasil,  da  Convenção  sobre  os  Direitos  das  Pessoas  com  Deficiência,  em  2008.  Essa  ratificação,  com  força  de  emenda  constitucional,  visa  garantir  a  igualdade  de  oportunidades  e  a  plena  participação  das  pessoas  com  deficiência  na  sociedade.  Segundo  a  Guirlanda  Maria  Maia  de  Castro  Benevides  (2019),  “essa  ratificação  representa  um  compromisso  do  Estado  brasileiro  em  assegurar  os  direitos  humanos das pessoas com deficiência em todas as esferas da vida.”

No  âmbito  educacional,  a  Lei  n.º  13.146/2015,  conhecida  como  Lei  Brasileira  de  Inclusão  da  Pessoa  com  Deficiência  ou  Estatuto  da  Pessoa  com  Deficiência,  trouxe  diretrizes  importantes  para  a  garantia  de  uma  educação  inclusiva  (BRASIL,  2015).  Como  afirmou  a  Maria  Mantoan  (2015),  “essa  lei  representa  um  avanço  na  promoção  da  igualdade  de  oportunidades  no  ambiente  escolar,  permitindo  que  todas  as  crianças,  independentemente  de  suas deficiências, tenham acesso à educação de qualidade.”

Apesar  das  mudanças  legais,  é  importante  ressaltar  que  ainda  há  muito  a  ser  feito  para garantir  a  plena  inclusão  das  pessoas  com  deficiência,  a  luta  pela  inclusão  não  termina  com  a aprovação  de  leis,  é  uma  batalha  constante  pela  conscientização  e  pelo  respeito  aos  direitos  humanos de todos.

2.1 Inclusão Educacional ao Longo do Tempo

Durante  um  longo  período,  as  pessoas  com  deficiência  foram  sistematicamente  excluídas  da  sociedade,  privadas  de  seus  direitos  e  impedidas  de  se  desenvolver  plenamente,  ao  contrário  de  outras  pessoas  consideradas  “normais”.  Muitas  vezes,  eram  rotuladas  com  base  em  suas  deficiências  físicas,  mentais  ou  sensoriais,  sendo  denominadas  com  termos  depreciativos  como  “o  cego”,  “o  surdo”,  “o  mudo”,  “o  aleijado”,  entre  outros,  perpetuando  assim  a  discriminação  contra  elas.  Essa  marginalização  se  estendia  a  ambientes  cruciais  para  o  desenvolvimento,  incluindo  a  educação,  onde  a  falta  de  oportunidades  para  evoluir  prejudicava  não  apenas  os  indivíduos,  mas  também  o  progresso  da  sociedade  (MENDES, 2017)            .

No  entanto,  essa  realidade  começou  a  mudar  à  medida  que  a  sociedade  passou  a  reconhecer  a  necessidade  de  transformação,  dando  origem  à  evolução  da  educação  inclusiva,  refletindo  transformações  sociais,  políticas  e  pedagógicas  globais.  Inicialmente,  a  ênfase  estava  na  integração  de  alunos  com  deficiência  em  escolas  regulares,  buscando  equipará-los  com  seus  colegas.  Contudo,  essa  abordagem  progrediu  para  uma  compreensão  mais  abrangente,  reconhecendo  a  diversidade  como  um  valor  essencial  à  sociedade,  garantindo  a  todos  os  alunos  o  acesso  a  uma  educação  de  qualidade.  Conforme  Oliveira  (2016),  a  verdadeira  educação  inclusiva  requer  a  participação  ativa  da  sociedade  para  reivindicar  e assegurar os direitos legais que ainda não são universalmente aplicados.

Portanto,  a  história  da  educação  inclusiva  no  Brasil  está  intrinsecamente  ligada  aos  desafios  enfrentados  no  país  para  promover  equidade  e  justiça  social.  Desde  a  década  de  1990,  o  Brasil  tem  concentrado  esforços  significativos  para  expandir  o  acesso  à  educação  pública,  buscando  a  universalização  do  ensino.  No  entanto,  apesar  desse  esforço,  ainda  não  foi  implementada  uma  política  educacional  que  assegure  a  qualidade  do  ensino  oferecido  pelas  escolas.  Tanto  a  Constituição  Federal  de  1988  quanto  a  Lei  de  Diretrizes  e  Bases  da  Educação  Nacional  nº  9.394/96  destacam  a  importância  e  a  urgência  da  implementação  da  Educação  Inclusiva  como  um  pilar  fundamental  para  a  formação  da  identidade  nacional.  Além  disso,  a  ratificação  da  Convenção  sobre  os  Direitos  das  Pessoas  com  Deficiência  em  2009  evidencia  o  compromisso  do  Brasil  em  garantir  o  acesso  universal  à  educação  e  promover  a  inclusão  de  todos os alunos, independentemente de suas diferenças.

2.2 Inclusão Educacional da Pessoa Surda no Ensino Público (Legislação Federal)

No  âmbito  do  ensino  público,  a  inclusão  educacional  da  pessoa  surda  tem  sido  um  tema  central  na  legislação  federal  brasileira,  refletindo  a  preocupação  em  garantir  o  acesso  equitativo  à  educação  para  todos  os  cidadãos,  independentemente  de  suas  diferenças.  Desde  a promulgação  da  Constituição  Federal  de  1988,  a  inclusão  de  pessoas  com  deficiência  tem  sido  progressivamente reconhecida como um direito fundamental.

A  Lei  de  Diretrizes  e  Bases  da  Educação  Nacional  (LDB),  promulgada  em  1996,  estabelece  as  bases  da  educação  inclusiva  no  Brasil,  reforçando  a  importância  do  atendimento  educacional  especializado  para  alunos  com  deficiência.  Essa  legislação  reconhece  a  necessidade  de  adaptações  curriculares,  métodos  pedagógicos  específicos  e  o  uso  de  recursos  de  tecnologia  assistiva  para  garantir  o  pleno  desenvolvimento  educacional  desses  alunos ( BRASIL, 1996).

A  Lei  Brasileira  de  Inclusão  da  Pessoa  com  Deficiência  (Lei  n.º  13.146/2015),  também  conhecida  como  Estatuto  da  Pessoa  com  Deficiência,  representa  um  marco  importante  na  promoção  da  inclusão  educacional  da  pessoa  surda  no  ensino  público.  Essa  legislação  reforça  a  obrigação  do  Estado  em  garantir  o  acesso  de  pessoas  com  deficiência  à  educação  em  todos  os  níveis  e  modalidades,  assegurando  recursos  e  apoios  necessários  para  sua  plena  participação no processo educacional (BRASIL, 2015).

Além  disso,  o  Decreto  n.º  5.626/2005  regulamenta  a  Lei  n.º  10.436/2002,  reconhecendo  a  Língua  Brasileira  de  Sinais  (Libras)  como  meio  legal  de  comunicação  e  expressão  das  comunidades  surdas  no  Brasil.  Esse  decreto  estabelece  a  obrigatoriedade  da  oferta  de  Libras  como  disciplina  curricular  nos  cursos  de  formação  de  professores  e  em  cursos  de  licenciatura,  contribuindo  para  a  formação  de  profissionais  capacitados  para  atuar  na  educação de pessoas surdas (BRASIL, 2005).

Conforme  destacado  pelo  jurista  Dalmo  de  Abreu  Dallari  (2012),  “é  incumbência  do  Estado  promover  a  igualdade  de  condições  e  oportunidades,  eliminando  qualquer  forma  de  discriminação,  inclusive  no  acesso  aos  serviços  públicos”.  Nesse  sentido,  o  Decreto  n.º  9.656/2018,  que  altera  o  Decreto  n.º  5.626,  e  regulamenta  a  Lei  n.º  13.146/2015,  estabelece  metas  para  a  adoção  e  disseminação  da  Língua  Brasileira  de  Sinais  (BRASIL,  2018),  evidenciando esse compromisso com a inclusão.

Assim,  a  legislação  federal  brasileira  tem  avançado  significativamente  na  promoção  da  inclusão  educacional  da  pessoa  surda  no  ensino  público,  estabelecendo  diretrizes  claras  e  garantindo  recursos  necessários  para  assegurar  o  pleno  acesso  e  participação  desses  alunos  no  ambiente  escolar  e  na  sociedade  como  um  todo.  Tornando-se  imprescindível  que  a  educação  inclusiva  vá  além  da  simples  presença  física  dos  alunos  na  sala  de  aula.  Ela  requer  ambientes  escolares  que  estimulem  a  aprendizagem  e  o  desenvolvimento  de  todos  os  estudantes,  removendo  obstáculos  ao  aprendizado  e  promovendo  uma  cultura  de  respeito  e  colaboração.  Nesse  contexto,  é  crucial  compreender  as  políticas  e  estratégias  que  verdadeiramente  fomentem a inclusão equitativa.

3. METODOLOGIA

Considerando  a  classificação  metodológica  de  Lüdke  e  André  (1986),  o  presente  estudo  se  classifica  como  qualitativo,  em  termos  da  natureza  da  abordagem  metodológica,  pois  busca  compreender  as  estratégias  institucionais  adotadas  no  âmbito  do  Instituto  Federal  de  Rondônia  (IFRO)  para  contemplar  inclusão  educacional  da  pessoa  surda  proposta  nas  leis  e  regulamentações  vigentes  nacionalmente,  como  as  Leis  nº  9.394/1996  (Lei  de  Diretrizes  e  Bases  da  Educação),  10.098/2000  (Lei  de  Acessibilidade),  10.436/2002  (Lei  de  Libras)  e  13.146/2015  (Lei  Brasileira  de  Inclusão).  Quanto  à  temporalidade,  é  transversal,  pois  os  dados  observados  referem-se  às  regulamentações  próprias  do  IFRO  vigentes  à  data  desta  análise.  Em  relação  aos  objetivos  de  pesquisa,  é  descritivo,  pois  propõe  a  descrição  de  tais  estratégias  de  educação  inclusiva  para  promover  a  acessibilidade  de  alunos  surdos  no  do  IFRO,  abordando  os  instrumentos  institucionais  de  regulamentação  e  parametrização  da  atuação  administrativa,  assistencial  e  didática.  Quanto  ao  método,  utiliza  análise  documental,  adotando  uma  estratégia  sistematizada  de  coleta,  avaliação,  síntese,  análise  e  discussão  dos  achados  nos  principais  instrumentos  institucionais  de  inclusão escolar  do   IFRO:  a Resolução   n.º 26 /REIT-CONSUP/IFRO, de   04  de  abril  de  2018,  que  aprova  o  PAPE  –  Política  de  Acesso,  Permanência e   Êxito  (IFRO,  2018);  e a   Resolução  n.º  35/REIT-CONSUP/IFRO,  de  02 de   junho  de  2020 ( IFRO,  2020),  que  aprova  o  Regulamento  dos Núcleos  de  Atendimento  às  Pessoas   com  Necessidades  Educacionais Específicas  ( NAPNEs).  O  modelo  utilizado  para  a  análise será o Instrumento de Saturação Teórica de Dados, adaptado de Piffer et al. (2023).

A  estratégia de   coleta  de  dados  foi  realizada  entre março  e  abril   de 2024 ,  nos  sites  do  Instituto  Federal  de  Rondônia,  Campus  Zona  Norte,  Coordenação  de  Assistência  ao  Educando ( CAED) e   Núcleo de   Atendimento  às  Pessoas  com  Necessidades  Educacionais  Específicas ( NAPNE).  A  seleção de   dados relevantes   aos  objetivos  do  estudo foram  realizadas  por  saturação  teórica,   uma  ferramenta  conceitual  amplamente  adotada  em  relatórios  de  investigações  qualitativas em  diversas  áreas,  utilizando  como  instrumento   o  quadro  01  abaixo,  adaptado de Piffer e seus colaboradores (2023).

 Quadro 01 : Instrumento de Saturação Teórica de Dados

Fonte: Adaptado de PIFFER et al.,2023.

4. RESULTADOS E DISCUSSÃO

 Os  achados  da  análise  por  saturação  teórica  dos  dados  da  Resolução  nº  26/2018  e  Resolução  nº  35/2020  no  quadro  01  de  saturação  teórica,  foram  analisados  sob  a  ótica  da  legislação  vigente,  qual  sejam,  Leis  nº  9.394/1996  (Lei  de  Diretrizes  e  Bases  da  Educação), 10.098/2000  ( Lei  de  Acessibilidade), 10.436/2002  ( Lei  de  Libras)  e 13.146/2015  ( Lei  Brasileira de Inclusão), abordando 4 grandes dimensões:

4.1 Acesso e Permanência

Nos  termos  da  Res.  26/2018,  destacam-se  os  dispositivos  do  Item  4,  princípio  7,  Sub-item  6.1,  Parágrafo  5,  Sub-item  9.4,  e  da  Res.  35/2020,  que  abrangem  o  Art.  4°,  Art.  5°, Art.  6º  Inciso  II  e  Art.  28,  os  quais  resguardam  o  acesso  aos  cursos  ofertados  pelo  Instituto  Federal  de  Rondônia  para  os  alunos  portadores  de  deficiências.  A  análise  dos  instrumentos  institucionais  relevou  quatro  principais  estratégias  adotadas  pelo  IFRO,  as  quais  são  examinadas à luz das legislações vigentes, conforme análise a seguir:

Universalização do Acesso: Por meio de seu instrumento  institucional,  a  Resolução  nº  26/2018,  em  seu  Item  4,  princípio  7,  estabelece  a  universalização  do  acesso  à  educação  básica  e  ao  atendimento  educacional  especializado  para  os  discentes  com  deficiência,  transtornos  globais  do  desenvolvimento  e  altas  habilidades  ou  superdotação.  Tal  acesso  é  garantido  mediante  a  disponibilização  de  um  sistema  educacional  inclusivo,  que  contempla  salas  de  recursos  multifuncionais,  classes,  escolas  ou  serviços  especializados,  tanto públicos quanto conveniados.

Essa  disposição  está  em  consonância  com  as  previsões  da  Lei  de  Diretrizes  e  Bases  da Educação  (LDB)  (Art.  3º,  inciso  I  e  Art.  5º)  e  da  Lei  Brasileira  de  Inclusão  da  Pessoa  com  Deficiência  (LBI)  (Art.  27),  as  quais  garantem  o  direito  à  educação  para  todos  os  cidadãos,  inclusive  pessoas  com  deficiência.  Portanto,  o  IFRO,  em  conformidade  com  essas  legislações,  abre  suas  portas  para  alunos  surdos,  assegurando-lhes  o  acesso  à  educação  básica  e  ao  atendimento educacional especializado (AEE).

Igualdade de Oportunidades:  Por  meio  da  Resolução  nº  26/2018,  em  seu  Sub-item  6.1,  Parágrafo  5,  são  estabelecidas  e  proporcionadas  aos  estudantes  igualdade  de  oportunidades  no  desenvolvimento  de  todas  as  atividades  acadêmicas,  com  ênfase  para  os  estudantes com necessidades educacionais específicas.

Essa  disposição  está  em  conformidade  com  a  Lei  nº  9.394/1996,  em  seu  Art.  3º,  e  com a  Lei  nº  13.146/2015,  em  seu  Art.  28,  inciso  XIII,  as  quais  determinam  que  todos  os  alunos  tenham  oportunidades  iguais  de  desenvolvimento.  Dessa  forma,  o  IFRO,  alinhado  às  legislações,  garante  que  todos  os  estudantes,  com  ou  sem  necessidades  educacionais  específicas,  participem  plenamente  das  atividades  acadêmicas,  mediante  a  oferta  de  adaptações curriculares e recursos didáticos adequados.

Ampla  Concorrência:  Conforme  estabelecido  no  Sub-item  9.4  da  Resolução  nº  26/2018,  o  Instituto  Federal  de  Rondônia ( IFRO)  reserva 5 % ( cinco  por  cento)  das  vagas  destinadas à Ampla Concorrência para pessoas com deficiência (PCD).

Esta  disposição  está  alinhada  com  a  Lei  Brasileira  de  Inclusão  da  Pessoa  com  Deficiência  (LBI),  em  seu  Art.  28,  inciso  V,  que  preconiza  a  adoção  de  medidas  individualizadas  e  coletivas  para  maximizar  o  desenvolvimento  acadêmico  e  social  dos  estudantes  com  deficiência,  favorecendo  o  acesso,  a  permanência,  a  participação  e  a  aprendizagem  em  instituições  de  ensino.  Dessa  forma,  o  IFRO,  em  cumprimento  da  legislação,  reserva  5%  das  vagas  da  Ampla  Concorrência  para  PCD,  garantindo-lhes  a  oportunidade de ingressar na instituição.

NAPNE:  O  Núcleo  de  Atendimento  às  Pessoas  com  Necessidades  Educacionais  Específicas  (NAPNE),  conforme  estabelecido  na  Resolução  nº  35/2020,  tem  como  finalidade  colaborar  com  os  processos  de  acesso,  permanência  e  êxito  dos  estudantes  com  necessidades educacionais específicas em cursos de educação profissional e tecnológica.

De  acordo  com  o  Art.  5°  da  mesma  resolução,  o  atendimento  do  NAPNE  é  direcionado  ao  público-alvo  da  educação  especial,  conforme  definido  pelo  Art.  58  da  Lei  nº  9394/1996  e  pelo  §1º  do  Art.1º  do  Decreto  nº  7.611/2011,  abrangendo  pessoas  com  deficiência,  transtornos  globais  do  desenvolvimento  e  altas  habilidades/superdotação.  O  NAPNE  acompanha  o  itinerário  formativo  dos  estudantes  com  necessidade  educacional  específica,  contribuindo  para  sua  permanência  e  sucesso  acadêmico,  conforme  disposto  no  Art.  6º,  Inciso  II,  da  Resolução  nº  35/2020.  Além  disso,  resguarda  os  aspectos  a  serem  observados  pelas  instituições  de  ensino  ao  receber  pedidos  de  matrícula  de  pessoas  com  deficiência, conforme o Art. 28 da mesma resolução.

A  Lei  de  Diretrizes  e  Bases  da  Educação  (LDB),  em  seu  Art.  58,  parágrafos  1º  e  2º,  prevê  a  disponibilização  de  serviços  de  apoio  especializado,  quando  necessário,  para  atender  às  peculiaridades  da  clientela  de  educação  especial.  Por  sua  vez,  a  Lei  Brasileira  de  Inclusão  da  Pessoa  com  Deficiência  (LBI),  em  seu  Art.  28,  inciso  XI,  estabelece  a  formação  e  disponibilização  de  profissionais  especializados,  como  professores  para  o  atendimento  educacional  especializado,  tradutores  e  intérpretes  da  Libras,  guias  intérpretes  e  profissionais  de  apoio.  Portanto  o  NAPNE  do  IFRO,  em  consonância  com  as  leis  mencionadas,  desempenha  um  papel  fundamental  na  jornada  acadêmica  dos  alunos  surdos,  oferecendo  suporte pedagógico, psicológico e social.

4.2 Formação, atuação e Capacitação de Servidores

De  acordo  com  a  Res.  35/2020,  Art  9°,  Parágrafo  §  1°,  Art.  11,  inciso  V,  Art.  17,  inciso  IX,  e  Art. 26 ,  que  estabelecem  a  necessidade  de  atendimento  educacional  especializado  e  bilíngue  para  alunos  surdos,  bem  como  a  formação  e  especialização  de  professores.  A  análise  dos  instrumentos  institucionais  revelou  quatro  principais  estratégias  adotadas  pelo  IFRO, as quais são examinadas à luz das legislações vigentes, conforme análise a seguir:

Equipes  Especializadas:  Conforme  estabelecido  no  Parágrafo  1º  do  Artigo  9º  da Resolução  nº  35/2020,  os  servidores  ocupantes  dos  cargos  de  Tradutor  e  Intérprete  de  Língua  de  Sinais/Português  (TILSP)  e  Revisor  de  Braille,  os  quais  desempenham  funções  diretamente  relacionadas  à  inclusão  e  acessibilidade,  devem  ser  incluídos  na  composição  da  equipe  do  Núcleo  de  Atendimento  às  Pessoas  com  Necessidades  Educacionais  Específicas (NAPNE).

Essa  disposição  está  em  conformidade  com  as  determinações  da  Lei  nº  9.394,  em  seus  Artigos  59  e  seus  incisos  I  e  III  e  Artigo  60-A,  parágrafo  1º.  A  Lei  estipula  que  os  sistemas  de  ensino  devem  assegurar  currículos,  métodos,  técnicas,  recursos  educativos  e  organização  específicos  para  atender  às  necessidades  dos  educandos  com  deficiência,  além  de  exigir  a  presença  de  professores  com  especialização  adequada  para  o  atendimento  especializado,  tanto em  nível  médio  quanto  superior,  e serviços  de  apoio  educacional especializado quando  necessário,  como  o  atendimento  educacional  especializado  bilíngue  para  estudantes  surdos.  Assim,  o  IFRO,  em  conformidade  com  tais  disposições  legais,  estabelece  equipes  especializadas  no  NAPNE,  incluindo  TILSPs,  Revisores  de  Braille  e  outros  profissionais  capacitados para atender às necessidades dos alunos surdos.

Capacitação  Contínua:  Conforme  estabelecido  no  Artigo  11  da  Resolução  nº  35/2020,  que  trata  das  atribuições  do  Coordenador  Geral  do  Núcleo  de  Atendimento  às  Pessoas  com  Necessidades  Educacionais  Específicas  (NAPNE)  na  Pró-Reitoria  de  Ensino  –  PROEN/Reitoria,  o  inciso  V  determina  que  é  de  responsabilidade  do  coordenador  planejar  e  promover  capacitações  específicas  sobre  inclusão  e  acessibilidade.  Já  no  Artigo  12  que  cita  as  atribuições  do  coordenador  do  NAPNE  no  campus,  em  seu  inciso  X,  no  qual  tem  a  responsabilidade  de  solicitar  a  capacitação  para  os  membros  do  NAPNE  junto  ao PAC (Plano Anual de Capacitação) do seu campus.

Essa  disposição  está  em  conformidade  com  as  determinações  da  Lei  de  Diretrizes  e  Bases  da  Educação  Nacional  (LDB),  especialmente  em  seu  Artigo  60,  que  estabelece  que  os  órgãos  normativos  dos  sistemas  de  ensino  devem  estabelecer  critérios  para  o  apoio  técnico  e  financeiro  a  instituições  privadas  sem  fins  lucrativos  especializadas  em  educação  especial.  Além  disso,  o  Artigo  62,  parágrafo  I  e  II  da  LDB  prevê  que  a  formação  inicial,  continuada  e  capacitação  dos  profissionais  da  educação  é  uma  responsabilidade  compartilhada  entre  União,  Distrito  Federal,  Estados  e  Municípios.  Por  conseguinte,  o  IFRO,  em  conformidade  com  essas  leis,  atribui  ao  coordenador  geral  do  NAPNE  a  responsabilidade  de  planejar  e  promover  capacitações  específicas  sobre  inclusão  e  acessibilidade,  assegurando  que  todos  os  profissionais estejam preparados para atender às necessidades dos alunos surdos.

Contratação  de  Profissionais  Especializados:  Conforme  estabelecido  no  Artigo  26  da  Resolução  nº  35/2020,  mediante  parecer  emitido  pela  equipe  do  Núcleo  de  Atendimento  às  Pessoas  com  Necessidades  Educacionais  Específicas  (NAPNE),  atestando  a  necessidade,  instruir-se-á  um  processo  solicitando  a  contratação  temporária  de  excepcional  nos  termos  da  Lei  nº  13.530/2017  e  Lei  nº  13.146/2015  para  a  admissão  de  profissional  de  nível  superior  especializado  para  atendimento  a  pessoas  com  deficiência,  matriculadas  regularmente  em  cursos  técnicos  de  nível  médio  e  em  cursos  de  nível  superior no IFRO.

Essa  disposição  está  em  conformidade  com  as  determinações  da  Lei  de  Diretrizes  e  Bases  da  Educação  Nacional  (LDB),  especificamente  em  seu  Artigo  60-B,  que  assegura  aos  educandos  surdos,  surdo-cegos,  com  deficiência  auditiva  sinalizantes,  surdos  com  altas habilidades  ou  superdotação  ou  com outras  deficiências  associadas, o  acesso  a  materiais  didáticos  e  professores  bilíngues  com  formação  e  especialização  adequadas,  em  nível  superior.  O  parágrafo  único  deste  artigo  preconiza  que  nos  processos  de  contratação  e  de  avaliação  periódica  dos  professores,  serão  ouvidas  as  entidades  representativas  das  pessoas  surdas.

Na  Lei  Brasileira  de  Inclusão  da  Pessoa  com  Deficiência  (LBI),  especialmente  em  seus incisos (II, VII, X, XI e XVII) do Artigo 28 citados abaixo:

– Projeto  pedagógico  que  institucionalize  o  atendimento  educacional  especializado,  assim  como  os  demais  serviços  e  adaptações  razoáveis,  para  atender  às  características  dos  estudantes  com  deficiência  e  garantir  o  seu  pleno  acesso  ao  currículo  em  condições  de  igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia (Art. 28, inciso II);

– Planejamento  de  estudo  de  caso,  de  elaboração  de  plano  de  atendimento educacional   especializado,  de  organização  de recursos  e   serviços  de  acessibilidade  e  de  disponibilização  e  usabilidade  pedagógica de   recursos  de  tecnologia  assistiva  (Art.  28,  inciso VII);

– Adoção  de  práticas  pedagógicas  inclusivas  pelos  programas  de  formação  inicial  e  continuada  de  professores  e oferta   de  formação  continuada  para  o  atendimento  educacional especializado (Art. 28, inciso X);

– Formação  e  disponibilização  de professores   para o   atendimento  educacional  especializado,  de  tradutores  e  intérpretes  da  Libras,  de  guias  intérpretes  e  de  profissionais  de apoio (Art. 28, inciso XI);

– Oferta de profissionais de apoio escolar (Art. 28, inciso XVII).

– O  IFRO,  em  casos  específicos,  preconiza  que, mediante   parecer  emitido  pelo NAPNE  e   atestada  a  necessidade, realiza  a  contratação  temporária   de  profissionais  de  nível superior  especializados, complementando o suporte oferecido aos alunos com deficiência. 

4.3 Tecnologias Assistivas

Nos  termos  da  Res.  26/2018,  Item  4,  princípio  11,  Sub-item  9.1.3  e  da  Res.  35/2020,  Art.  6º  ,  Inciso  VIII.  Art.  6º,  Inciso  IX,  do  Art.  6º  Inciso  XII,  Art.  17,  inciso  VIII,  Art.  17,  parágrafo  único,  é  garantido  o  suporte  aos  estudantes  que  apresentam  necessidades  educacionais  específicas,  incluindo  aqueles  com  transtornos  globais  do  desenvolvimento,  por  meio de tecnologias assistivas.

 O  IFRO,  alinhado  com  as  resoluções  institucionais  e  as  leis  pertinentes,  implementa  estratégias  para  garantir  suporte  aos  estudantes  com  necessidades  educacionais  específicas, especialmente  no  que  diz  respeito  ao uso  de  tecnologias  assistivas. Tais  medidas incluem  transparência  na  obtenção  e  divulgação  de  recursos,  programas  e  serviços  (Res.  26/2018,  princípio  11),  programas  de  atendimento  específicos  coordenados  pelo  NAPNE  (Res.  26/2018,  Sub-item  9.1.3),  articulação  de  parcerias  para  troca  de  conhecimentos  (Res.  35/2020,  Art.  6º,  VIII),  contribuição  para  disseminação  de  informações  sobre  tecnologias  assistivas (Res.  35/2020,  Art.  6º,  IX),  colaboração  na  construção  de  projetos  pedagógicos  inclusivos  (Res.  35/2020,  Art.  6º,  XII)  e  estímulo  à  pesquisa  nessa  área  (Res.  35/2020,  Art.  17,  VIII).

Essas  medidas  estão  em  conformidade  com  a  legislação,  como  a  Lei  de  Diretrizes  e  Bases  da  Educação  Nacional  (LDB)  e  a  Lei  de  Acessibilidade,  que  preveem  a  promoção  da  funcionalidade e inclusão social por meio de tecnologias assistivas.

4.4  Avaliação e Práticas em Ações Inclusivas

De  acordo  com  a  Resolução  26/2018,  no  Sub-item  9.1.1,  inciso  I,  Sub-item  11  e  da  Resolução  35/2020,  Art.  2°,  Art.  3°,  Art.  11,  inciso  II,  Art.12,  inciso  I  e  II  e  Art.  24,  que  abordam  as  ações  inclusivas  e  a  revisão  das  políticas  de  Acesso,  Permanência  e  Êxito,  visando  garantir a eficácia das ações e programas implementados.

As  resoluções  institucionais  do  IFRO  destacam  diversas  ações  e  diretrizes  para  garantir  o  acompanhamento  e  suporte  adequados  aos  estudantes  com  necessidades  educacionais específicas:

Ações  de  Acompanhamento  e  Suporte  ao  Ensino:  Desenvolver  ações  voltadas  para  o  atendimento  de  estudantes  com  baixo  desempenho  acadêmico,  necessidades  educacionais  específicas  ou  em  situação  de  vulnerabilidade  socioeconômica,  visando  o  êxito  no  processo educativo (Res. 26/2018, Sub-item 9.1.1, inciso I).

Avaliação  e  Adequação  de  Ações,  Projetos  e  Programas:  Prever  um  sistema  eficaz  de  avaliação  e  adequação  das  ações,  projetos  e  programas,  para  garantir  que  os  objetivos  sejam plenamente atendidos e reavaliados, se necessário (Res. 26/2018, Sub-item 11).

Objetivo  e  Funções  do  NAPNE:  O  Núcleo  de  Apoio às   Pessoas  com  Necessidades  Educacionais  Específicas  (NAPNE)  é  um  setor  de  assessoramento  para  o  atendimento  educacional  de  estudantes  com  deficiência,  transtornos  globais  do  desenvolvimento  e/ou  altas habilidades ou superdotação (Res. 35/2020, Art. 2°).

Promoção  de  Ações  Educacionais:  O  NAPNE  promove  ações  educacionais  visando  à  superação  das  barreiras atitudinais,   arquitetônicas,  comunicacionais,  tecnológicas,  sistêmicas  e  educacionais,  com  respeito  às diferenças  e   à  igualdade  de  oportunidades  (Res. 35/2020, Art. 3°).

Intermediação  de  Parcerias:  O NAPNE  intermediará  parcerias  com  instituições  afins  para  atendimento  complementar  ou  suplementar  aos  estudantes  com  necessidades  educacionais específicas, visando à inclusão (Res. 35/2020, Art. 11, inciso II).

Promoção  de  Sensibilização:  Promover  ações  de  sensibilização  da  comunidade  escolar  quanto às práticas de inclusão e acessibilidade (Res. 35/2020, Art.12, inciso I).

Contribuição  para  a  Adequação  dos  Projetos  Pedagógicos:  Contribuir  para  a  adequação  dos  Projetos  Pedagógicos  dos  Cursos,  contemplando  a  educação  inclusiva ( Res. 35/2020, Art.12, inciso II).

Orientação  ao  Estudante:  O  acompanhamento  prestado  pelo  NAPNE  ao  estudante  será  orientado pelo Manual de Orientação para os NAPNEs do IFRO (Res. 35/2020, Art. 24).

Essas  diretrizes  visam  garantir  um  ambiente  educacional  inclusivo  e  acessível,  promovendo  o  pleno  desenvolvimento  e  a  igualdade  de  oportunidades  para  todos  os  estudantes.

A  Lei  Brasileira  de  Inclusão  da  Pessoa  com  Deficiência  (LBI)  –  Lei  nº  13.146/2015, em  seu  Art.  28,  determina  que  o  poder  público  deve  assegurar  a  criação,  o  desenvolvimento,  a implementação,  o  incentivo,  o  acompanhamento  e  a  avaliação  de  políticas  públicas  que  promovam  a  inclusão  das  pessoas  com  deficiência  em  todos  os  aspectos  da  sociedade,  incluindo a educação.

O  IFRO,  em  consonância  com  as  leis  e  resoluções,  demonstra  um  compromisso  sólido  com  a  educação  inclusiva,  garantindo  um  ambiente  educacional  acessível  e  acolhedor  para  todos  os  estudantes.  Através  de  ações  e  programas  direcionados,  o  IFRO  promove  a  superação  das  barreiras  e  a  igualdade  de  oportunidades,  construindo  um  futuro  mais  justo  e  inclusivo  para todos.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao  término  deste  estudo  que  propô-se  à  compreensão  dos  mecanismos  e  diretrizes  adotadas  pelo  IFRO  em  consonância  com  a  legislação  nacional  para  promover  a  inclusão  educacional  de  forma  efetiva,  bem  como  os  desafios  e  oportunidades  envolvidas  na  implementação  destes,  contribuindo  para  a  construção  de  um  ambiente  educacional  mais  inclusivo  e  equitativo,  observou-se  por  meio  de  seus  resultados  que  a  inclusão  educacional  é  não  apenas  um  direito  fundamental,  mas  também  uma  questão  de  justiça  social  inegável.  No  Instituto  Federal  de  Educação,  Ciência  e  Tecnologia  de  Rondônia  (IFRO),  a  inclusão  de  estudantes  surdos  é  prioritária,  refletindo  um  compromisso  institucional  robusto.  A  Política  de

Acesso,  Permanência  e  Êxito  (PAPE)  do  IFRO  representa  um  marco  crucial  na  promoção  da  inclusão  educacional,  estabelecendo  princípios,  diretrizes  e  objetivos  para  garantir o  pleno  desenvolvimento  dos  estudantes,  preparando-os  para  atender  às  demandas  da  sociedade  e  agir  como agentes de transformação social.

No que  diz  respeito  ao  acesso,  são  implementadas  medidas  como  políticas  de  ingresso  e  ações  afirmativas,  oferta  de  cursos  alinhada  com  as  necessidades  regionais  e  expansão  das  unidades  e  polos  de  ensino.  Quanto  à  permanência  e  ao  êxito  dos  estudantes,  são  oferecidos  auxílios  financeiros  através  dos  Programas  de  Assistência  Estudantil,  apoio  financeiro  para  programas  e  atividades  de  ensino,  pesquisa  e  extensão,  acompanhamento  acadêmico  abrangendo  intervenções  pedagógicas,  psicológicas  e  sociais,  atendimento  biopsicossocial  e  de  saúde,  apoio  à  participação  em  eventos  ligados  à  formação  dos  estudantes,  incentivo  a  atividades  culturais,  esportivas,  de  lazer  e  inclusão  digital,  inclusão  e  aprendizado  de  estudantes  com  deficiência,  transtornos  globais  do  desenvolvimento  e  altas  habilidades  e  superdotação, além de investimentos em infraestrutura e acessibilidade.

O Campus demonstra um compromisso exemplar com a inclusão, destacado pela atuação exemplar do Núcleo de Apoio às Pessoas com Necessidades Educacionais Específicas (NAPNE), desempenhando um papel fundamental na promoção da inclusão educacional para pessoas surdas. Suas atribuições incluem garantir a prática democrática e a inclusão como diretriz institucional, remover barreiras arquitetônicas, educacionais, comunicacionais e atitudinais na instituição, além de promover capacitações relacionadas à inclusão de pessoas com necessidades educacionais específicas.

Adicionalmente, os NAPNEs atuam como facilitadores no acompanhamento acadêmico dos estudantes surdos, oferecendo suporte pedagógico, psicológico e social para enfrentar desafios e alcançar sucesso educacional. Esses núcleos também colaboram ativamente na criação de ambientes inclusivos e na sensibilização da comunidade acadêmica sobre as necessidades e potencialidades dos estudantes surdos.

Assim, os Núcleos de Atendimento às Pessoas com Necessidades Educacionais Específicas desempenham um papel essencial na construção de uma educação mais acessível, equitativa e inclusiva, assegurando que todos os estudantes tenham a oportunidade de desenvolver todo o seu potencial e contribuir para uma sociedade mais justa e igualitária.

A inclusão educacional para pessoas surdas é uma questão de direitos humanos e justiça social. Instituições como o IFRO têm um papel crucial a desempenhar neste processo. Através de políticas como a PAPE e a criação de NAPNEs, o IFRO está comprometido em garantir que todos os estudantes, independentemente de suas habilidades auditivas, tenham a oportunidade de aprender e prosperar.

É importante reconhecer que esta pesquisa apresenta algumas limitações. Em primeirolugar, o estudo se baseou em um único caso, o IFRO, o que pode limitar a generalização dos resultados para outras instituições. Além disso, a pesquisa se concentrou nas políticas e práticas formais de inclusão, e não na experiência vivida pelos estudantes surdos no dia a dia. Estudos futuros que explorem as perspectivas dos estudantes surdos e dos profissionais que trabalham diretamente com o fomento dessas estrategias inclusivas, podem fornecer percepçõesvaliosasparaaprimorar as práticas de inclusão educacional.

Portanto, apesar das limitações, este estudo oferece uma contribuição importante para a compreensão da inclusão educacional de pessoas surdas no Brasil. Os resultados demonstram o compromisso do IFRO com a inclusão e destacam o papel crucial dos NAPNEs na promoção da equidade educacional. No entanto, há necessidade de pesquisas complementares para aprofundar o conhecimento sobre essa temática e para identificar novas estratégias para garantir que todos os estudantes surdos tenham acesso  a uma educação de qualidade e inclusiva.

6 . REFERÊNCIAS

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BATISTA,  Leticia  Alves;  CARDOSO,  Maykon  Dhones  de  Oliveira.  Educação  Inclusiva:  desafios  e  percepções  na  contemporaneidade .  Revista  Educação  Pública,  v.  20,  nº  44,  17  de  novembro  de  2020.  Disponível  em:  https://educacaopublica.cecierj.edu.br/artigos/20/44/educacao-inclusiva-desafios-e-  percepcoes-na-contemporaneidade.  Acesso em: 28 de fevereiro de 2024.

BENEVIDES,  Guirlanda  Maria  Maia  de  Castro.  Os  direitos  das  Pessoas  com  Deficiência  no  Brasil:  a  influência  da  OIT  na  construção  das  normas  nacionais.  Carta  Social  e  do  Trabalho,  Campinas,  n. 39-40,  p.  92-108,  jan./dez.  2019.  Disponível  em:  https://www.researchgate  .net/profile/Ilan-Fonseca-De-Souza/publication/373820949_Carta_Social_e_do_Trabalho/links/64fe1c  6f25ee6b7564defbe0/Carta-Social-e-do-Trabalho.pdf#page=113.  Acesso em 27/04/2024.

 BRANCHER,  Vantoir  Roberto.  Inclusão  e  diversidade:  repensando  saberes  e  fazeres  na  educação  profissional,  técnica  e  tecnológica.  Paco  Editorial,  2016.  Disponível  em:  https://www.google.com.br/books/edition/Inclus%C3%A3o_e_diversidade/WC2SDgAAQBAJ?hl=pt-  BR&gbpv=1&dq=Inclus%C3%A3o+e+diversidade:+Repensando+saberes+e+fazeres+na+educa%C3  %A7%C3%A3o&printsec=frontcover . Acesso em 15/05/2024.

 BRASIL.  (1988).  Constituição  da  República  Federativa  do  Brasil  de  1988.  Promulgada  em  5  de  outubro  de  1988.  Diário  Oficial  da  União,  Brasília,  DF,  5  out.  1988.  Disponível  em:  http://www.  planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm . Acesso em: 02 de fevereiro de 2024.

 BRASIL.  (1989). Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989. Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE), institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em:  https://www.planalto.  gov.br/ccivil_03/leis/l7853.htm#:~:text=Disp%C3%B5e%20sobre%20o%20apoio%20%C3%A0s,P%  C3%BAblico%2C%20define%20crimes%2C%20e%20d%C3%A1 .  Acesso em: 25 de nov. 2024.

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1Tecnóloga   em  Gestão  Pública.  Instituição  de atuação  atual:  Campus  Porto  Velho  Zona  Norte  do Instituto  Federal  de  Rondônia  (IFRO).  Endereço completo  institucional:  Av. Gov. Jorge Teixeira, 3146,  St. Industrial, Porto Velho/RO, CEP 76821-002. E-mail:  maiane.ifro@gmail.com. Celular: +556984139384.

2Tecnóloga em Gestão Pública. Instituição de atuação atual: Campus Porto Velho Zona Norte do Instituto Federal de Rondônia (IFRO). Endereço completo institucional: Av. Gov. Jorge Teixeira, 3146,  St. Industrial, Porto Velho/RO, CEP 76821-002. E-mail:  vitoriafreire2105@gmail.com. Celular: +556993436114.

3Doutorado em Letras e Lingüística. Instituição de atuação atual: Campus Porto Velho Zona Norte do Instituto Federal de Rondônia (IFRO). Endereço completo institucional: Av. Gov. Jorge Teixeira, 3146, St. Industrial, Porto Velho/RO, CEP 76821-002. E-mail:  marcos.grutzmacher@ifro.edu.br . Celular: +558299390906.

4Mestre em Administração. Instituição de atuação atual: Campus Porto Velho Zona Norte do Instituto  Federal de Rondônia (IFRO). Endereço completo  institucional: Av. Gov. Jorge Teixeira,  3146,  St.  Industrial,  Porto  Velho/RO, CEP 76821-002. E-mail:  douglas.piffer@ifro.edu.br . Celular: +5569999060204.

5Bacharel em Educação Física. Instituição de atuação atual: Faculdade Metropolitana, União de Ensino  Superior da Amazônia Ocidental (UNNESA). Endereço completo institucional: Rua das Araras, 241, Bairro Jardim Eldorado, Porto Velho/RO, CEP 76811-678. E-mail:  barbaraptavares@gmail.com . Celular: +556992721991.