REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11217793
Maiane Nobre de Lima1 ; Vitória Freire de Oliveira Roberto2; Marcos Grutzmacher3; Douglas Moro Piffer4; Bárbara Peréa Tavares5
RESUMO: A educação inclusiva pode ser descrita como um modelo educacional que visa garantir o acesso, a participação de todos os alunos, independentemente de suas características individuais, necessidades, habilidades ou deficiências. A disponibilização de recursos pedagógicos e tecnológicos acessíveis, como intérpretes de Libras, materiais didáticos adaptados e plataformas digitais com acessibilidade, também desempenha um papel crucial na construção de ambientes educacionais inclusivos. Este trabalho propõe analisar os instrumentos institucionais adotados pelo Instituto Federal de Rondônia (IFRO) e verificar como se alinham às leis nacionais pertinentes para promover a inclusão educacional. A pesquisa envolveu levantamento de dados junto aos sites do IFRO, Coordenação de Assistência ao Educando (CAED) e Núcleo de Atendimento às Pessoas com Necessidades Educacionais Específicas (NAPNE) a fim de compreender as estratégias institucionais adotadas no âmbito do Instituto Federal de Rondônia (IFRO) para contemplar inclusão educacional da pessoa surda proposta nas leis e regulamentações vigentes nacionalmente.
Palavras-chave: inclusão escolar, acessibilidade, surdo.
1. INTRODUÇÃO
A educação inclusiva pode ser descrita como um modelo educacional que visa garantir o acesso, a participação de todos os alunos, independentemente de suas características individuais, necessidades, habilidades ou deficiências. Conforme estabelecido no Artigo 6º da Constituição Federal de 1988, a educação é reconhecida como um direito social que deve ser assegurado a todos os cidadãos. No Artigo 205 da mesma Constituição, a educação é consagrada como um direito universal e uma responsabilidade compartilhada entre o Estado, a família e a sociedade, visando o desenvolvimento integral do indivíduo, capacitando-o a se tornar um cidadão ativo e preparado para o mercado de trabalho. Nesse sentido, o ensino deve ser fundamentado em princípios essenciais, tais como o acesso equitativo à educação e a garantia de oportunidades iguais para ingresso e permanência na escola (BRASIL, 1988).
Segundo a Declaração de Salamanca, que reforça o direito fundamental à educação para todos, independentemente de suas diferenças ou dificuldades individuais, ela acrescenta também que os sistemas de educação devem ser planejados e os programas educativos implementados considerando a vasta diversidade destas características e necessidades (UNESCO, 1994). Nesse contexto, é essencial que haja um contínuo investimento na melhoria da infraestrutura escolar, na capacitação de professores qualificados e na adoção de práticas pedagógicas que fomentem a inclusão e a valorização da diversidade, visando contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
No cenário atual, a educação inclusiva se apresenta como uma abordagem que visa atender às necessidades de todos os estudantes, sem distinção de suas particularidades individuais. Como destacado pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), a educação inclusiva vai além da simples integração de alunos com deficiência no sistema escolar, abraçando uma visão holística que valoriza a diversidade e promove a equidade (UNESCO, 2009). No entanto, apesar dos progressos e das políticas implementadas, ainda nos deparamos com desafios significativos na efetivação da prática da educação inclusiva. A falta de recursos adequados, a carência de capacitação para os professores e a persistente resistência cultural são apenas algumas das barreiras que precisam ser superadas para assegurar uma educação inclusiva de qualidade para todos. É fundamental que a sociedade e as instituições educacionais continuem a colaborar proativamente, visando construir ambientes escolares acolhedores e acessíveis nos quais cada aluno possa desenvolver plenamente seu potencial, contribuindo, assim, para a construção de uma sociedade mais inclusiva e justa.
Há uma variedade de estratégias que promovem o desenvolvimento da educação inclusiva para surdos. Entre elas, destaca-se a implementação de políticas linguísticas que reconheçam a Língua Brasileira de Sinais (Libras) como língua de instrução e comunicação para os surdos, garantindo seu uso efetivo em ambientes educacionais. Além disso, a formação continuada dos professores para o ensino de surdos, com foco na compreensão da cultura surda e na maestria das metodologias adequadas, é essencial para promover a inclusão e atender às necessidades específicas desses alunos. A disponibilização de recursos pedagógicos e tecnológicos acessíveis, como intérpretes de Libras, materiais didáticos adaptados e plataformas digitais com acessibilidade, desempenha um papel crucial na construção de ambientes educacionais inclusivos. Através dessas estratégias e do compromisso contínuo de todos os envolvidos, é viável avançar na construção de uma educação verdadeiramente inclusiva, que valorize e respeite a diversidade linguística e cultural dos surdos (BRITO, 2013).
O objetivo principal do presente estudo é realizar uma análise documental dos instrumentos institucionalizados para a promoção da educação inclusiva pelo Instituto Federal de Rondônia (IFRO), em consonância com as leis nacionais pertinentes, a saber: Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), 10.098/2000 (Lei de Acessibilidade), 10.436/2002 (Lei de Libras) e 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão). Este estudo visa compreender os mecanismos e diretrizes adotadas pela instituição e pela legislação nacional para promover a inclusão educacional de forma efetiva. Ao analisar esses instrumentos e leis, percebemos os desafios e oportunidades envolvidas na implementação de políticas inclusivas no contexto do IFRO. Por meio dessa reflexão, almejamos contribuir para a construção de um ambiente educacional mais inclusivo e equitativo, em conformidade com os princípios de justiça social e diversidade.
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
A acessibilidade para pessoas com deficiência, conforme descrito por Manzini (2005), abrange a garantia de condições que assegurem sua participação plena e igualitária em todos os domínios da vida, tais como educação, trabalho, transporte, lazer e acesso à informação. De acordo com Santos e Vasconcelos (2018), em uma abordagem mais abrangente, a acessibilidade também engloba a remoção de barreiras físicas e arquitetônicas, a provisão de recursos e tecnologias assistivas, e a promoção de uma sociedade inclusiva e livre de discriminação. Dessa forma, a acessibilidade não é meramente um meio para atingir a Educação Inclusiva, mas sim um compromisso com a equidade e a dignidade de todos os participantes do processo educacional.
“Acessibilidade é a condição indispensável para a efetivação dos direitos humanos, permitindo a participação plena e igualitária de todas as pessoas na sociedade.” (DE CARVALHO, 2021)
“Acessibilidade é um atributo essencial da arquitetura, que deve se estender a todas as dimensões da vida social.” (COSTA, 1995)
A Educação Inclusiva se fundamenta na concepção de que a educação é um direito universal, ancorado na visão de uma escola onde todos os estudantes tenham acesso e permanência, por meio de práticas que eliminem barreiras ao aprendizado e celebrem a diversidade e a riqueza das diferenças socioculturais. Esse princípio é impulsionado por um diálogo intercultural que valoriza e reconhece a multiplicidade de experiências e perspectivas (BRANCHER, 2016).
A luta das pessoas com deficiência por direitos e inclusão é marcada por um histórico de conquistas legais no Brasil, respaldada pela Constituição Federal de 1988, que estabelece o direito de todas as pessoas à igualdade de oportunidades, sem distinção de qualquer natureza, incluindo as pessoas com deficiência (BRASIL, 1988). Um marco importante nessa trajetória foi a promulgação da Lei n.º 7.853/1989, que trata do apoio às pessoas com deficiência e estabelece exigências para a sua integração (BRASIL, 1989). Essa lei é um avanço crucial para garantir a igualdade de oportunidades e o respeito à conquista das pessoas com deficiência. Posteriormente, a Lei n.º 10.098/2000 reforçou a importância da acessibilidade arquitetônica em espaços públicos e privados de uso coletivo (BRASIL, 2000). Nas palavras do arquiteto e urbanista Jaime Lerner (2003), “essa lei foi um grande passo para tornar as cidades brasileiras mais inclusivas, assegurando o direito de ir e vir para todos.”
Um avanço significativo ocorreu com a ratificação, pelo Brasil, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em 2008. Essa ratificação, com força de emenda constitucional, visa garantir a igualdade de oportunidades e a plena participação das pessoas com deficiência na sociedade. Segundo a Guirlanda Maria Maia de Castro Benevides (2019), “essa ratificação representa um compromisso do Estado brasileiro em assegurar os direitos humanos das pessoas com deficiência em todas as esferas da vida.”
No âmbito educacional, a Lei n.º 13.146/2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ou Estatuto da Pessoa com Deficiência, trouxe diretrizes importantes para a garantia de uma educação inclusiva (BRASIL, 2015). Como afirmou a Maria Mantoan (2015), “essa lei representa um avanço na promoção da igualdade de oportunidades no ambiente escolar, permitindo que todas as crianças, independentemente de suas deficiências, tenham acesso à educação de qualidade.”
Apesar das mudanças legais, é importante ressaltar que ainda há muito a ser feito para garantir a plena inclusão das pessoas com deficiência, a luta pela inclusão não termina com a aprovação de leis, é uma batalha constante pela conscientização e pelo respeito aos direitos humanos de todos.
2.1 Inclusão Educacional ao Longo do Tempo
Durante um longo período, as pessoas com deficiência foram sistematicamente excluídas da sociedade, privadas de seus direitos e impedidas de se desenvolver plenamente, ao contrário de outras pessoas consideradas “normais”. Muitas vezes, eram rotuladas com base em suas deficiências físicas, mentais ou sensoriais, sendo denominadas com termos depreciativos como “o cego”, “o surdo”, “o mudo”, “o aleijado”, entre outros, perpetuando assim a discriminação contra elas. Essa marginalização se estendia a ambientes cruciais para o desenvolvimento, incluindo a educação, onde a falta de oportunidades para evoluir prejudicava não apenas os indivíduos, mas também o progresso da sociedade (MENDES, 2017) .
No entanto, essa realidade começou a mudar à medida que a sociedade passou a reconhecer a necessidade de transformação, dando origem à evolução da educação inclusiva, refletindo transformações sociais, políticas e pedagógicas globais. Inicialmente, a ênfase estava na integração de alunos com deficiência em escolas regulares, buscando equipará-los com seus colegas. Contudo, essa abordagem progrediu para uma compreensão mais abrangente, reconhecendo a diversidade como um valor essencial à sociedade, garantindo a todos os alunos o acesso a uma educação de qualidade. Conforme Oliveira (2016), a verdadeira educação inclusiva requer a participação ativa da sociedade para reivindicar e assegurar os direitos legais que ainda não são universalmente aplicados.
Portanto, a história da educação inclusiva no Brasil está intrinsecamente ligada aos desafios enfrentados no país para promover equidade e justiça social. Desde a década de 1990, o Brasil tem concentrado esforços significativos para expandir o acesso à educação pública, buscando a universalização do ensino. No entanto, apesar desse esforço, ainda não foi implementada uma política educacional que assegure a qualidade do ensino oferecido pelas escolas. Tanto a Constituição Federal de 1988 quanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96 destacam a importância e a urgência da implementação da Educação Inclusiva como um pilar fundamental para a formação da identidade nacional. Além disso, a ratificação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência em 2009 evidencia o compromisso do Brasil em garantir o acesso universal à educação e promover a inclusão de todos os alunos, independentemente de suas diferenças.
2.2 Inclusão Educacional da Pessoa Surda no Ensino Público (Legislação Federal)
No âmbito do ensino público, a inclusão educacional da pessoa surda tem sido um tema central na legislação federal brasileira, refletindo a preocupação em garantir o acesso equitativo à educação para todos os cidadãos, independentemente de suas diferenças. Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a inclusão de pessoas com deficiência tem sido progressivamente reconhecida como um direito fundamental.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), promulgada em 1996, estabelece as bases da educação inclusiva no Brasil, reforçando a importância do atendimento educacional especializado para alunos com deficiência. Essa legislação reconhece a necessidade de adaptações curriculares, métodos pedagógicos específicos e o uso de recursos de tecnologia assistiva para garantir o pleno desenvolvimento educacional desses alunos ( BRASIL, 1996).
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, representa um marco importante na promoção da inclusão educacional da pessoa surda no ensino público. Essa legislação reforça a obrigação do Estado em garantir o acesso de pessoas com deficiência à educação em todos os níveis e modalidades, assegurando recursos e apoios necessários para sua plena participação no processo educacional (BRASIL, 2015).
Além disso, o Decreto n.º 5.626/2005 regulamenta a Lei n.º 10.436/2002, reconhecendo a Língua Brasileira de Sinais (Libras) como meio legal de comunicação e expressão das comunidades surdas no Brasil. Esse decreto estabelece a obrigatoriedade da oferta de Libras como disciplina curricular nos cursos de formação de professores e em cursos de licenciatura, contribuindo para a formação de profissionais capacitados para atuar na educação de pessoas surdas (BRASIL, 2005).
Conforme destacado pelo jurista Dalmo de Abreu Dallari (2012), “é incumbência do Estado promover a igualdade de condições e oportunidades, eliminando qualquer forma de discriminação, inclusive no acesso aos serviços públicos”. Nesse sentido, o Decreto n.º 9.656/2018, que altera o Decreto n.º 5.626, e regulamenta a Lei n.º 13.146/2015, estabelece metas para a adoção e disseminação da Língua Brasileira de Sinais (BRASIL, 2018), evidenciando esse compromisso com a inclusão.
Assim, a legislação federal brasileira tem avançado significativamente na promoção da inclusão educacional da pessoa surda no ensino público, estabelecendo diretrizes claras e garantindo recursos necessários para assegurar o pleno acesso e participação desses alunos no ambiente escolar e na sociedade como um todo. Tornando-se imprescindível que a educação inclusiva vá além da simples presença física dos alunos na sala de aula. Ela requer ambientes escolares que estimulem a aprendizagem e o desenvolvimento de todos os estudantes, removendo obstáculos ao aprendizado e promovendo uma cultura de respeito e colaboração. Nesse contexto, é crucial compreender as políticas e estratégias que verdadeiramente fomentem a inclusão equitativa.
3. METODOLOGIA
Considerando a classificação metodológica de Lüdke e André (1986), o presente estudo se classifica como qualitativo, em termos da natureza da abordagem metodológica, pois busca compreender as estratégias institucionais adotadas no âmbito do Instituto Federal de Rondônia (IFRO) para contemplar inclusão educacional da pessoa surda proposta nas leis e regulamentações vigentes nacionalmente, como as Leis nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), 10.098/2000 (Lei de Acessibilidade), 10.436/2002 (Lei de Libras) e 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão). Quanto à temporalidade, é transversal, pois os dados observados referem-se às regulamentações próprias do IFRO vigentes à data desta análise. Em relação aos objetivos de pesquisa, é descritivo, pois propõe a descrição de tais estratégias de educação inclusiva para promover a acessibilidade de alunos surdos no do IFRO, abordando os instrumentos institucionais de regulamentação e parametrização da atuação administrativa, assistencial e didática. Quanto ao método, utiliza análise documental, adotando uma estratégia sistematizada de coleta, avaliação, síntese, análise e discussão dos achados nos principais instrumentos institucionais de inclusão escolar do IFRO: a Resolução n.º 26 /REIT-CONSUP/IFRO, de 04 de abril de 2018, que aprova o PAPE – Política de Acesso, Permanência e Êxito (IFRO, 2018); e a Resolução n.º 35/REIT-CONSUP/IFRO, de 02 de junho de 2020 ( IFRO, 2020), que aprova o Regulamento dos Núcleos de Atendimento às Pessoas com Necessidades Educacionais Específicas ( NAPNEs). O modelo utilizado para a análise será o Instrumento de Saturação Teórica de Dados, adaptado de Piffer et al. (2023).
A estratégia de coleta de dados foi realizada entre março e abril de 2024 , nos sites do Instituto Federal de Rondônia, Campus Zona Norte, Coordenação de Assistência ao Educando ( CAED) e Núcleo de Atendimento às Pessoas com Necessidades Educacionais Específicas ( NAPNE). A seleção de dados relevantes aos objetivos do estudo foram realizadas por saturação teórica, uma ferramenta conceitual amplamente adotada em relatórios de investigações qualitativas em diversas áreas, utilizando como instrumento o quadro 01 abaixo, adaptado de Piffer e seus colaboradores (2023).
Quadro 01 : Instrumento de Saturação Teórica de Dados
4. RESULTADOS E DISCUSSÃO
Os achados da análise por saturação teórica dos dados da Resolução nº 26/2018 e Resolução nº 35/2020 no quadro 01 de saturação teórica, foram analisados sob a ótica da legislação vigente, qual sejam, Leis nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), 10.098/2000 ( Lei de Acessibilidade), 10.436/2002 ( Lei de Libras) e 13.146/2015 ( Lei Brasileira de Inclusão), abordando 4 grandes dimensões:
4.1 Acesso e Permanência
Nos termos da Res. 26/2018, destacam-se os dispositivos do Item 4, princípio 7, Sub-item 6.1, Parágrafo 5, Sub-item 9.4, e da Res. 35/2020, que abrangem o Art. 4°, Art. 5°, Art. 6º Inciso II e Art. 28, os quais resguardam o acesso aos cursos ofertados pelo Instituto Federal de Rondônia para os alunos portadores de deficiências. A análise dos instrumentos institucionais relevou quatro principais estratégias adotadas pelo IFRO, as quais são examinadas à luz das legislações vigentes, conforme análise a seguir:
– Universalização do Acesso: Por meio de seu instrumento institucional, a Resolução nº 26/2018, em seu Item 4, princípio 7, estabelece a universalização do acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado para os discentes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. Tal acesso é garantido mediante a disponibilização de um sistema educacional inclusivo, que contempla salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, tanto públicos quanto conveniados.
Essa disposição está em consonância com as previsões da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) (Art. 3º, inciso I e Art. 5º) e da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) (Art. 27), as quais garantem o direito à educação para todos os cidadãos, inclusive pessoas com deficiência. Portanto, o IFRO, em conformidade com essas legislações, abre suas portas para alunos surdos, assegurando-lhes o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado (AEE).
– Igualdade de Oportunidades: Por meio da Resolução nº 26/2018, em seu Sub-item 6.1, Parágrafo 5, são estabelecidas e proporcionadas aos estudantes igualdade de oportunidades no desenvolvimento de todas as atividades acadêmicas, com ênfase para os estudantes com necessidades educacionais específicas.
Essa disposição está em conformidade com a Lei nº 9.394/1996, em seu Art. 3º, e com a Lei nº 13.146/2015, em seu Art. 28, inciso XIII, as quais determinam que todos os alunos tenham oportunidades iguais de desenvolvimento. Dessa forma, o IFRO, alinhado às legislações, garante que todos os estudantes, com ou sem necessidades educacionais específicas, participem plenamente das atividades acadêmicas, mediante a oferta de adaptações curriculares e recursos didáticos adequados.
– Ampla Concorrência: Conforme estabelecido no Sub-item 9.4 da Resolução nº 26/2018, o Instituto Federal de Rondônia ( IFRO) reserva 5 % ( cinco por cento) das vagas destinadas à Ampla Concorrência para pessoas com deficiência (PCD).
Esta disposição está alinhada com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), em seu Art. 28, inciso V, que preconiza a adoção de medidas individualizadas e coletivas para maximizar o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino. Dessa forma, o IFRO, em cumprimento da legislação, reserva 5% das vagas da Ampla Concorrência para PCD, garantindo-lhes a oportunidade de ingressar na instituição.
– NAPNE: O Núcleo de Atendimento às Pessoas com Necessidades Educacionais Específicas (NAPNE), conforme estabelecido na Resolução nº 35/2020, tem como finalidade colaborar com os processos de acesso, permanência e êxito dos estudantes com necessidades educacionais específicas em cursos de educação profissional e tecnológica.
De acordo com o Art. 5° da mesma resolução, o atendimento do NAPNE é direcionado ao público-alvo da educação especial, conforme definido pelo Art. 58 da Lei nº 9394/1996 e pelo §1º do Art.1º do Decreto nº 7.611/2011, abrangendo pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação. O NAPNE acompanha o itinerário formativo dos estudantes com necessidade educacional específica, contribuindo para sua permanência e sucesso acadêmico, conforme disposto no Art. 6º, Inciso II, da Resolução nº 35/2020. Além disso, resguarda os aspectos a serem observados pelas instituições de ensino ao receber pedidos de matrícula de pessoas com deficiência, conforme o Art. 28 da mesma resolução.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), em seu Art. 58, parágrafos 1º e 2º, prevê a disponibilização de serviços de apoio especializado, quando necessário, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial. Por sua vez, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), em seu Art. 28, inciso XI, estabelece a formação e disponibilização de profissionais especializados, como professores para o atendimento educacional especializado, tradutores e intérpretes da Libras, guias intérpretes e profissionais de apoio. Portanto o NAPNE do IFRO, em consonância com as leis mencionadas, desempenha um papel fundamental na jornada acadêmica dos alunos surdos, oferecendo suporte pedagógico, psicológico e social.
4.2 Formação, atuação e Capacitação de Servidores
De acordo com a Res. 35/2020, Art 9°, Parágrafo § 1°, Art. 11, inciso V, Art. 17, inciso IX, e Art. 26 , que estabelecem a necessidade de atendimento educacional especializado e bilíngue para alunos surdos, bem como a formação e especialização de professores. A análise dos instrumentos institucionais revelou quatro principais estratégias adotadas pelo IFRO, as quais são examinadas à luz das legislações vigentes, conforme análise a seguir:
– Equipes Especializadas: Conforme estabelecido no Parágrafo 1º do Artigo 9º da Resolução nº 35/2020, os servidores ocupantes dos cargos de Tradutor e Intérprete de Língua de Sinais/Português (TILSP) e Revisor de Braille, os quais desempenham funções diretamente relacionadas à inclusão e acessibilidade, devem ser incluídos na composição da equipe do Núcleo de Atendimento às Pessoas com Necessidades Educacionais Específicas (NAPNE).
Essa disposição está em conformidade com as determinações da Lei nº 9.394, em seus Artigos 59 e seus incisos I e III e Artigo 60-A, parágrafo 1º. A Lei estipula que os sistemas de ensino devem assegurar currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos para atender às necessidades dos educandos com deficiência, além de exigir a presença de professores com especialização adequada para o atendimento especializado, tanto em nível médio quanto superior, e serviços de apoio educacional especializado quando necessário, como o atendimento educacional especializado bilíngue para estudantes surdos. Assim, o IFRO, em conformidade com tais disposições legais, estabelece equipes especializadas no NAPNE, incluindo TILSPs, Revisores de Braille e outros profissionais capacitados para atender às necessidades dos alunos surdos.
– Capacitação Contínua: Conforme estabelecido no Artigo 11 da Resolução nº 35/2020, que trata das atribuições do Coordenador Geral do Núcleo de Atendimento às Pessoas com Necessidades Educacionais Específicas (NAPNE) na Pró-Reitoria de Ensino – PROEN/Reitoria, o inciso V determina que é de responsabilidade do coordenador planejar e promover capacitações específicas sobre inclusão e acessibilidade. Já no Artigo 12 que cita as atribuições do coordenador do NAPNE no campus, em seu inciso X, no qual tem a responsabilidade de solicitar a capacitação para os membros do NAPNE junto ao PAC (Plano Anual de Capacitação) do seu campus.
Essa disposição está em conformidade com as determinações da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), especialmente em seu Artigo 60, que estabelece que os órgãos normativos dos sistemas de ensino devem estabelecer critérios para o apoio técnico e financeiro a instituições privadas sem fins lucrativos especializadas em educação especial. Além disso, o Artigo 62, parágrafo I e II da LDB prevê que a formação inicial, continuada e capacitação dos profissionais da educação é uma responsabilidade compartilhada entre União, Distrito Federal, Estados e Municípios. Por conseguinte, o IFRO, em conformidade com essas leis, atribui ao coordenador geral do NAPNE a responsabilidade de planejar e promover capacitações específicas sobre inclusão e acessibilidade, assegurando que todos os profissionais estejam preparados para atender às necessidades dos alunos surdos.
– Contratação de Profissionais Especializados: Conforme estabelecido no Artigo 26 da Resolução nº 35/2020, mediante parecer emitido pela equipe do Núcleo de Atendimento às Pessoas com Necessidades Educacionais Específicas (NAPNE), atestando a necessidade, instruir-se-á um processo solicitando a contratação temporária de excepcional nos termos da Lei nº 13.530/2017 e Lei nº 13.146/2015 para a admissão de profissional de nível superior especializado para atendimento a pessoas com deficiência, matriculadas regularmente em cursos técnicos de nível médio e em cursos de nível superior no IFRO.
Essa disposição está em conformidade com as determinações da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), especificamente em seu Artigo 60-B, que assegura aos educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, o acesso a materiais didáticos e professores bilíngues com formação e especialização adequadas, em nível superior. O parágrafo único deste artigo preconiza que nos processos de contratação e de avaliação periódica dos professores, serão ouvidas as entidades representativas das pessoas surdas.
Na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), especialmente em seus incisos (II, VII, X, XI e XVII) do Artigo 28 citados abaixo:
– Projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia (Art. 28, inciso II);
– Planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva (Art. 28, inciso VII);
– Adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado (Art. 28, inciso X);
– Formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio (Art. 28, inciso XI);
– Oferta de profissionais de apoio escolar (Art. 28, inciso XVII).
– O IFRO, em casos específicos, preconiza que, mediante parecer emitido pelo NAPNE e atestada a necessidade, realiza a contratação temporária de profissionais de nível superior especializados, complementando o suporte oferecido aos alunos com deficiência.
4.3 Tecnologias Assistivas
Nos termos da Res. 26/2018, Item 4, princípio 11, Sub-item 9.1.3 e da Res. 35/2020, Art. 6º , Inciso VIII. Art. 6º, Inciso IX, do Art. 6º Inciso XII, Art. 17, inciso VIII, Art. 17, parágrafo único, é garantido o suporte aos estudantes que apresentam necessidades educacionais específicas, incluindo aqueles com transtornos globais do desenvolvimento, por meio de tecnologias assistivas.
O IFRO, alinhado com as resoluções institucionais e as leis pertinentes, implementa estratégias para garantir suporte aos estudantes com necessidades educacionais específicas, especialmente no que diz respeito ao uso de tecnologias assistivas. Tais medidas incluem transparência na obtenção e divulgação de recursos, programas e serviços (Res. 26/2018, princípio 11), programas de atendimento específicos coordenados pelo NAPNE (Res. 26/2018, Sub-item 9.1.3), articulação de parcerias para troca de conhecimentos (Res. 35/2020, Art. 6º, VIII), contribuição para disseminação de informações sobre tecnologias assistivas (Res. 35/2020, Art. 6º, IX), colaboração na construção de projetos pedagógicos inclusivos (Res. 35/2020, Art. 6º, XII) e estímulo à pesquisa nessa área (Res. 35/2020, Art. 17, VIII).
Essas medidas estão em conformidade com a legislação, como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e a Lei de Acessibilidade, que preveem a promoção da funcionalidade e inclusão social por meio de tecnologias assistivas.
4.4 Avaliação e Práticas em Ações Inclusivas
De acordo com a Resolução 26/2018, no Sub-item 9.1.1, inciso I, Sub-item 11 e da Resolução 35/2020, Art. 2°, Art. 3°, Art. 11, inciso II, Art.12, inciso I e II e Art. 24, que abordam as ações inclusivas e a revisão das políticas de Acesso, Permanência e Êxito, visando garantir a eficácia das ações e programas implementados.
As resoluções institucionais do IFRO destacam diversas ações e diretrizes para garantir o acompanhamento e suporte adequados aos estudantes com necessidades educacionais específicas:
– Ações de Acompanhamento e Suporte ao Ensino: Desenvolver ações voltadas para o atendimento de estudantes com baixo desempenho acadêmico, necessidades educacionais específicas ou em situação de vulnerabilidade socioeconômica, visando o êxito no processo educativo (Res. 26/2018, Sub-item 9.1.1, inciso I).
– Avaliação e Adequação de Ações, Projetos e Programas: Prever um sistema eficaz de avaliação e adequação das ações, projetos e programas, para garantir que os objetivos sejam plenamente atendidos e reavaliados, se necessário (Res. 26/2018, Sub-item 11).
– Objetivo e Funções do NAPNE: O Núcleo de Apoio às Pessoas com Necessidades Educacionais Específicas (NAPNE) é um setor de assessoramento para o atendimento educacional de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e/ou altas habilidades ou superdotação (Res. 35/2020, Art. 2°).
– Promoção de Ações Educacionais: O NAPNE promove ações educacionais visando à superação das barreiras atitudinais, arquitetônicas, comunicacionais, tecnológicas, sistêmicas e educacionais, com respeito às diferenças e à igualdade de oportunidades (Res. 35/2020, Art. 3°).
– Intermediação de Parcerias: O NAPNE intermediará parcerias com instituições afins para atendimento complementar ou suplementar aos estudantes com necessidades educacionais específicas, visando à inclusão (Res. 35/2020, Art. 11, inciso II).
– Promoção de Sensibilização: Promover ações de sensibilização da comunidade escolar quanto às práticas de inclusão e acessibilidade (Res. 35/2020, Art.12, inciso I).
– Contribuição para a Adequação dos Projetos Pedagógicos: Contribuir para a adequação dos Projetos Pedagógicos dos Cursos, contemplando a educação inclusiva ( Res. 35/2020, Art.12, inciso II).
– Orientação ao Estudante: O acompanhamento prestado pelo NAPNE ao estudante será orientado pelo Manual de Orientação para os NAPNEs do IFRO (Res. 35/2020, Art. 24).
Essas diretrizes visam garantir um ambiente educacional inclusivo e acessível, promovendo o pleno desenvolvimento e a igualdade de oportunidades para todos os estudantes.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) – Lei nº 13.146/2015, em seu Art. 28, determina que o poder público deve assegurar a criação, o desenvolvimento, a implementação, o incentivo, o acompanhamento e a avaliação de políticas públicas que promovam a inclusão das pessoas com deficiência em todos os aspectos da sociedade, incluindo a educação.
O IFRO, em consonância com as leis e resoluções, demonstra um compromisso sólido com a educação inclusiva, garantindo um ambiente educacional acessível e acolhedor para todos os estudantes. Através de ações e programas direcionados, o IFRO promove a superação das barreiras e a igualdade de oportunidades, construindo um futuro mais justo e inclusivo para todos.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao término deste estudo que propô-se à compreensão dos mecanismos e diretrizes adotadas pelo IFRO em consonância com a legislação nacional para promover a inclusão educacional de forma efetiva, bem como os desafios e oportunidades envolvidas na implementação destes, contribuindo para a construção de um ambiente educacional mais inclusivo e equitativo, observou-se por meio de seus resultados que a inclusão educacional é não apenas um direito fundamental, mas também uma questão de justiça social inegável. No Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia (IFRO), a inclusão de estudantes surdos é prioritária, refletindo um compromisso institucional robusto. A Política de
Acesso, Permanência e Êxito (PAPE) do IFRO representa um marco crucial na promoção da inclusão educacional, estabelecendo princípios, diretrizes e objetivos para garantir o pleno desenvolvimento dos estudantes, preparando-os para atender às demandas da sociedade e agir como agentes de transformação social.
No que diz respeito ao acesso, são implementadas medidas como políticas de ingresso e ações afirmativas, oferta de cursos alinhada com as necessidades regionais e expansão das unidades e polos de ensino. Quanto à permanência e ao êxito dos estudantes, são oferecidos auxílios financeiros através dos Programas de Assistência Estudantil, apoio financeiro para programas e atividades de ensino, pesquisa e extensão, acompanhamento acadêmico abrangendo intervenções pedagógicas, psicológicas e sociais, atendimento biopsicossocial e de saúde, apoio à participação em eventos ligados à formação dos estudantes, incentivo a atividades culturais, esportivas, de lazer e inclusão digital, inclusão e aprendizado de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e superdotação, além de investimentos em infraestrutura e acessibilidade.
O Campus demonstra um compromisso exemplar com a inclusão, destacado pela atuação exemplar do Núcleo de Apoio às Pessoas com Necessidades Educacionais Específicas (NAPNE), desempenhando um papel fundamental na promoção da inclusão educacional para pessoas surdas. Suas atribuições incluem garantir a prática democrática e a inclusão como diretriz institucional, remover barreiras arquitetônicas, educacionais, comunicacionais e atitudinais na instituição, além de promover capacitações relacionadas à inclusão de pessoas com necessidades educacionais específicas.
Adicionalmente, os NAPNEs atuam como facilitadores no acompanhamento acadêmico dos estudantes surdos, oferecendo suporte pedagógico, psicológico e social para enfrentar desafios e alcançar sucesso educacional. Esses núcleos também colaboram ativamente na criação de ambientes inclusivos e na sensibilização da comunidade acadêmica sobre as necessidades e potencialidades dos estudantes surdos.
Assim, os Núcleos de Atendimento às Pessoas com Necessidades Educacionais Específicas desempenham um papel essencial na construção de uma educação mais acessível, equitativa e inclusiva, assegurando que todos os estudantes tenham a oportunidade de desenvolver todo o seu potencial e contribuir para uma sociedade mais justa e igualitária.
A inclusão educacional para pessoas surdas é uma questão de direitos humanos e justiça social. Instituições como o IFRO têm um papel crucial a desempenhar neste processo. Através de políticas como a PAPE e a criação de NAPNEs, o IFRO está comprometido em garantir que todos os estudantes, independentemente de suas habilidades auditivas, tenham a oportunidade de aprender e prosperar.
É importante reconhecer que esta pesquisa apresenta algumas limitações. Em primeirolugar, o estudo se baseou em um único caso, o IFRO, o que pode limitar a generalização dos resultados para outras instituições. Além disso, a pesquisa se concentrou nas políticas e práticas formais de inclusão, e não na experiência vivida pelos estudantes surdos no dia a dia. Estudos futuros que explorem as perspectivas dos estudantes surdos e dos profissionais que trabalham diretamente com o fomento dessas estrategias inclusivas, podem fornecer percepçõesvaliosasparaaprimorar as práticas de inclusão educacional.
Portanto, apesar das limitações, este estudo oferece uma contribuição importante para a compreensão da inclusão educacional de pessoas surdas no Brasil. Os resultados demonstram o compromisso do IFRO com a inclusão e destacam o papel crucial dos NAPNEs na promoção da equidade educacional. No entanto, há necessidade de pesquisas complementares para aprofundar o conhecimento sobre essa temática e para identificar novas estratégias para garantir que todos os estudantes surdos tenham acesso a uma educação de qualidade e inclusiva.
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1Tecnóloga em Gestão Pública. Instituição de atuação atual: Campus Porto Velho Zona Norte do Instituto Federal de Rondônia (IFRO). Endereço completo institucional: Av. Gov. Jorge Teixeira, 3146, St. Industrial, Porto Velho/RO, CEP 76821-002. E-mail: maiane.ifro@gmail.com. Celular: +556984139384.
2Tecnóloga em Gestão Pública. Instituição de atuação atual: Campus Porto Velho Zona Norte do Instituto Federal de Rondônia (IFRO). Endereço completo institucional: Av. Gov. Jorge Teixeira, 3146, St. Industrial, Porto Velho/RO, CEP 76821-002. E-mail: vitoriafreire2105@gmail.com. Celular: +556993436114.
3Doutorado em Letras e Lingüística. Instituição de atuação atual: Campus Porto Velho Zona Norte do Instituto Federal de Rondônia (IFRO). Endereço completo institucional: Av. Gov. Jorge Teixeira, 3146, St. Industrial, Porto Velho/RO, CEP 76821-002. E-mail: marcos.grutzmacher@ifro.edu.br . Celular: +558299390906.
4Mestre em Administração. Instituição de atuação atual: Campus Porto Velho Zona Norte do Instituto Federal de Rondônia (IFRO). Endereço completo institucional: Av. Gov. Jorge Teixeira, 3146, St. Industrial, Porto Velho/RO, CEP 76821-002. E-mail: douglas.piffer@ifro.edu.br . Celular: +5569999060204.
5Bacharel em Educação Física. Instituição de atuação atual: Faculdade Metropolitana, União de Ensino Superior da Amazônia Ocidental (UNNESA). Endereço completo institucional: Rua das Araras, 241, Bairro Jardim Eldorado, Porto Velho/RO, CEP 76811-678. E-mail: barbaraptavares@gmail.com . Celular: +556992721991.