DOMESTIC VIOLENCE AGAINST WOMEN AND THE INEFFECTIVENESS OF PROTECTIVE MEASURES PROVIDED BY LAW 11.340/06
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7806922
Williana Gomes Melo¹
Tanira Alves Novaes de Oliveira²
RESUMO
Este artigo científico aborda a violência doméstica e familiar contra a mulher e a eficácia das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), bem como possíveis alternativas para aprimorar a proteção às vítimas. O objetivo geral deste trabalho é discutir a eficácia das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha e apontar caminhos para aprimorar a proteção às mulheres em situação de violência doméstica. A metodologia utilizada é a revisão de literatura, com a busca e análise de artigos científicos, livros e documentos oficiais que tratem da temática. Inicialmente, apresentamos os aspectos gerais da Lei 11.340/06, incluindo sua origem, histórico e princípios fundamentais, e as medidas protetivas previstas na lei, tais como a medida protetiva de afastamento do agressor e a medida protetiva de garantia de emprego e afastamento remunerado do trabalho, dentre outras. Discutimos os fatores que contribuem para a ineficácia das medidas protetivas e exploramos as consequências da ineficácia das medidas protetivas, como o aumento da vulnerabilidade da vítimadentre outros. Por fim, apresentamos alternativas para aprimorar a eficácia das medidas protetivas, como o fortalecimento da rede de apoio às vítimas por meio da atuação integrada entre órgãos públicos e organizações da sociedade civil e a capacitação dos profissionais que atuam no sistema de proteção à mulher. Concluímos que a Lei Maria da Penha é uma importante legislação que busca proteger as mulheres em situação de violência, mas ainda há desafios na sua implementação.
PALAVRAS-CHAVE: Violência doméstica. Lei Maria da Penha. Medidas Protetivas.
ABSTRACT
This scientific article addresses domestic and family violence against women and the effectiveness of the protective measures provided for in the Maria da Penha Law (Law 11.340/06), as well as possible alternatives to improve protection for victims. The general objective of this work is to discuss the effectiveness of the protective measures provided for in the Maria da Penha Law and to point out ways to improve the protection of women in situations of domestic violence. The methodology used in this work is the literature review, with the search and analysis of scientific articles, books and official documents that deal with the theme of domestic violence against women and the Maria da Penha Law. Initially, we present the general aspects of Law 11.340/06, including its origin, history and fundamental principles,
and the protective measures provided for in the law, such as the protective measure to remove the aggressor and the protective measure to guarantee employment and paid removal from the work, among others. We discuss the factors that contribute to the ineffectiveness of protective measures and explore the consequences of ineffective protective measures, such as increased victim vulnerability, among others. Finally, we present alternatives to improve the effectiveness of protective measures, such as strengthening the support network for victims through integrated action between public agencies and civil society organizations and training professionals who work in the women’s protection system. We conclude that the Maria da Penha Law is an important piece of legislation that seeks to protect women in situations of violence, but there are still challenges in its implementation..
KEYWORD: Domestic violence. Maria da Penha Law. ProtectiveMeasures.
1 INTRODUÇÃO
A violência doméstica e familiar contra a mulher é um grave problema social que afeta milhões de mulheres em todo o mundo. A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) foi criada como forma de combater essa realidade, prevendo medidas protetivas para as vítimas de violência doméstica. Desde a sua promulgação, tal Lei tem sido alvo de críticas e elogios, e sua implementação tem enfrentado desafios.
Diante desse cenário, o problema orientador desta pesquisa foi: quais as consequências da ineficácia das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha e que caminhos são possíveis para aprimorar a proteção às mulheres em situação de violência doméstica? A escolha desse tema se justifica pela necessidade de se aprofundar na análise da aplicação das medidas protetivas previstas no diploma legal e identificar alternativas para fortalecer a proteção das mulheres em situação de violência doméstica.
O objetivo geral deste artigo é discutir a ineficácia das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha e apontar possíveis caminhos para aprimorar a proteção às mulheres em situação de violência doméstica. Para alcançar esse objetivo, foram abordados aspectos gerais da Lei Maria da Penha, bem como suas medidas protetivas previstas, a ineficácia dessas medidas e as consequências disso para as vítimas. Além disso, foram discutidas alternativas para aprimorar a eficácia das medidas protetivas, com foco no fortalecimento da rede de apoio às vítimas.
A Lei Maria da Penha prevê medidas protetivas que podem ser aplicadas às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. A Medida Protetiva de Urgência, concedida pela autoridade judicial, foi dividida didaticamente, neste artigo, em várias partes para se compreender como um único documento, a MPU, pode providenciar várias medidas de proteção à mulher. Destacam-se a medida protetiva de afastamento do agressor, a medida protetiva de restrição ou suspensão de visitas e a medida protetiva de proibição de contato com a vítima. Essas medidas são importantes para garantir a integridade física e psicológica da mulher em situação de violência. No entanto, a eficácia dessas medidas tem sido questionada devido a uma série de fatores.
Um dos fatores que contribuem para a ineficácia das medidas protetivas é a falha em sua aplicação, pois, muitas vezes, não são aplicadas de forma adequada, o que pode colocar a vida da mulher em risco. Além disso, há também a falta de acompanhamento e suporte às vítimas, o que pode deixá-las ainda mais vulneráveis.
A banalização da violência doméstica é um desses efeitos, uma vez que a falta de proteção às vítimas pode fazer com que a sociedade encare a violência como algo normal e corriqueiro. Além disso, a ineficácia das medidas protetivas pode aumentar a vulnerabilidade da vítima e a impunidade do agressor, o que pode levar a uma escalada da violência.
Diante desse cenário, é preciso buscar alternativas para aprimorar a eficácia das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. Uma dessas alternativas é o fortalecimento da rede de apoio às vítimas, por meio da atuação integrada entre órgãos públicos e organizações da sociedade civil.
2 A LEI 11.340/06: ASPECTOS GERAIS
A Lei 11.340, conhecida como Lei Maria da Penha, foi sancionada em 7 de agosto de 2006 no Brasil, com o objetivo de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher (BRASIL, 2006). Essa legislação representa um marco importante na luta pelos direitos das mulheres e no enfrentamento da violência de gênero, estabelecendo mecanismos para a proteção e assistência às vítimas, bem como punição aos agressores.
A necessidade de uma lei específica para lidar com a violência doméstica e familiar contra a mulher foi impulsionada pelo caso de Maria da Penha Maia Fernandes, cujo ex-marido tentou assassiná-la por duas vezes, deixando-a paraplégica (SCHMITT, 2013). Após anos de luta, o caso ganhou repercussão internacional, resultando na condenação do Brasil pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA em 2001 (SCHMITT, 2013). Dessa forma, a Lei Maria da Penha surgiu como uma resposta do Estado brasileiro a essa violação dos direitos humanos.
Segundo tal lei, a violência doméstica e familiar contra a mulher pode ser definida como qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, bem como dano moral ou patrimonial, ocorrida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto (BRASIL, 2006). Essa definição ampla permite o reconhecimento de diversas formas de violência e a aplicação das medidas protetivas adequadas.
A Lei Maria da Penha estabelece medidas de proteção e assistência às vítimas, como o afastamento do agressor do lar, a proibição de contato com a vítima e a garantia de abrigos para mulheres em situação de risco (BRASIL, 2006). Além disso, a legislação prevê a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que devem atuar de forma especializada e integrada, com equipes multidisciplinares, no julgamento e acompanhamento dos casos (BRASIL, 2006).
A Lei também estabelece a criação de políticas públicas voltadas para a prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher, como a realização de campanhas educativas e a capacitação de profissionais envolvidos na temática (BRASIL, 2006). Essas medidas visam a transformação cultural e a promoção da igualdade de gênero, fundamentais para a erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher.
2.1 Origem e histórico
Antes da promulgação da Lei Maria da Penha, a legislação brasileira tratava a violência doméstica como uma questão de menor gravidade e não oferecia mecanismos efetivos de proteção às mulheres. A partir da sanção da lei, o tema ganhou mais visibilidade e importância no país, uma vez que a lei estabeleceu medidas de proteção às mulheres em situação de violência, além de prever punições mais rigorosas para os agressores.
A Lei Maria da Penha representa um marco na luta contra a violência de gênero no Brasil e inspirou a criação de legislações semelhantes em outros países. Desde sua promulgação, a lei tem sido objeto de estudos e pesquisas que buscam avaliar seus impactos na sociedade brasileira (DIAS, 2012).
2.2 Princípios fundamentais
A Lei Maria da Penha é embasada em princípios fundamentais que norteiam a sua aplicação e interpretação. O primeiro deles é o da dignidade da pessoa humana, que implica no respeito à integridade física e moral das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Além disso, busca-se assegurar o direito à igualdade de gênero e o combate à discriminação contra as mulheres (SARLET, 2015).
Outro princípio importante é o da intervenção mínima do Estado, que busca evitar a criminalização da vítima e promover a solução pacífica dos conflitos. Nesse sentido, a lei prevê medidas de proteção e assistência à vítima, bem como a responsabilização do agressor pelos atos de violência cometidos (BITTENCOURT, 2003).
Assim, tal Lei tem como princípio a educação para a não-violência e o respeito aos direitos humanos. Essa educação deve ser promovida tanto no âmbito familiar quanto na sociedade em geral, visando a prevenção da violência contra a mulher e a construção de uma cultura de paz e igualdade de gênero.
2.3 Definição de violência doméstica e familiar contra a mulher
A Lei Maria da Penha define a violência doméstica e familiar contra a mulher como “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial” (BRASIL, 2006, p.1). Essa definição abrange diversas formas de violência, incluindo a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
A violência física envolve agressões que causem danos ao corpo da mulher, como empurrões, tapas, socos, chutes, entre outros. Já a violência psicológica se manifesta por meio de ameaças, humilhações, constrangimentos, chantagens emocionais e outras formas de intimidação que afetam a saúde mental da vítima. A violência sexual inclui qualquer forma de coerção ou abuso sexual, como estupro, assédio, exploração sexual, entre outros. A violência patrimonial se caracteriza pelo controle e destruição dos bens e recursos da mulher, enquanto a violência moral consiste em difamação, calúnia e outros tipos de ofensas à reputação da vítima (CARVALHO e PADILHA, 2018).
É importante destacar que a Lei Maria da Penha reconhece a violência de gênero como um problema estrutural, que resulta da desigualdade e da discriminação de gênero presentes na sociedade brasileira. Por isso, a lei prevê medidas de proteção e apoio às mulheres em situação de violência, além de punições mais rigorosas para os agressores.
A Lei Maria da Penha prevê diversas medidas protetivas que podem ser adotadas para garantir a segurança das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Essas medidas podem ser de caráter urgente ou preventivo, e visam tanto proteger a integridade física e psicológica da vítima quanto garantir sua autonomia financeira e emocional.
3 MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NA LEI Nº 11.340/06
As medidas protetivas de urgência são aquelas que podem ser adotadas imediatamente após a denúncia ou registro de ocorrência de violência, e têm como objetivo evitar que a agressão se repita ou se intensifique. Entre essas medidas, destacam-se o afastamento do agressor do lar ou local de convivência com a vítima, a restrição ou suspensão das visitas dos filhos menores ao agressor, e a proibição de qualquer tipo de contato do agressor com a vítima, seja por meio de telefone, internet ou pessoalmente (BRASIL, 2006).
Já as medidas protetivas de caráter preventivo visam garantir a assistência e o apoio necessários à vítima de violência doméstica, bem como prevenir a ocorrência de novas agressões. Entre essas medidas, destacam-se o acompanhamento psicossocial da vítima, o encaminhamento a programas de proteção e assistência, e a garantia de emprego e afastamento remunerado do trabalho para mulheres em situação de violência (BRASIL, 2006).
As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha representam um avanço no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil. No entanto, a eficácia dessas medidas depende de uma atuação integrada dos órgãos públicos e da sociedade civil, bem como da conscientização da população sobre a gravidade e as consequências da violência de gênero (BRASIL, 2006).
3.1 Medidas protetivas de urgência
As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha visam garantir a proteção imediata da mulher em situação de violência doméstica e familiar. Essas medidas são aplicáveis desde o momento da denúncia ou registro de ocorrência, antes mesmo da resolução do processo judicial, e têm como objetivo evitar que a agressão se repita ou se intensifique (BRASIL, 2006).
De acordo com o Tribunal de Justiça do estado do Paraná (2023, p.1):
Previstas na Lei Maria da Penha, as medidas protetivas têm o propósito de assegurar que toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, idade, religião ou nível educacional, tenha direito a uma vida sem violência, com a preservação de sua saúde física, mental e patrimonial. São mecanismos criados pela lei para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar (TJPR, 2023, p.1).
Para este artigo, dividiremos didaticamente as medidas protetivas de acordo com a proteção que ela abrange, sendo que todas essas medidas são aplicadas através de um único documento, que é a Medida Protetiva de Urgência.
Dentro das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, destaca-se a medida protetiva de afastamento do agressor do lar ou local de convivência com a vítima. Essa medida pode ser adotada tanto de forma temporária quanto definitiva, e visa evitar que o agressor continue a praticar atos de violência contra a vítima (BRASIL, 2006).
Outra medida protetiva prevista na Lei é a restrição ou suspensão das visitas dos filhos menores ao agressor. Essa medida visa garantir a integridade física e psicológica dos filhos, evitando que eles sejam expostos a situações de violência ou constrangimento durante as visitas (BRASIL, 2006).
Além disso, a Lei Maria da Penha prevê a medida protetiva de proibição de contato do agressor com a vítima, seja por meio de telefone, internet ou pessoalmente. Essa medida visa evitar que o agressor exerça pressão psicológica sobre a vítima ou tente persuadi-la a desistir da denúncia ou do processo judicial.
3.1.1 Medida protetiva de afastamento do agressor
A medida protetiva de afastamento do agressor é uma das medidas previstas na Lei Maria da Penha, e tem como objetivo garantir a proteção imediata da mulher em situação de violência doméstica e familiar. Essa medida pode ser aplicada tanto de forma temporária quanto definitiva, e visa evitar que o agressor continue a praticar atos de violência contra a vítima (ROCHA, 2010).
Esta medida pode abranger diversos aspectos, como a proibição do agressor de se aproximar da vítima, de frequentar determinados locais ou de manter contato com a vítima, seja por meio de telefone, internet ou pessoalmente. A medida também pode determinar o afastamento do agressor do lar ou local de convivência com a vítima, garantindo que a vítima possa viver em segurança e sem medo de novas agressões (BRASIL, 2006).
De acordo com Cavalcante (2010, p.10):
Esta medida guarda semelhança com aquela prevista no artigo 888, VI, do Código de Processo Civil, que prevê o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal, com a diferença de que esta prevista na Lei 11.340/2006 pode ser aplicada a qualquer tipo de relacionamento, como a união estável. Deve ser aplicada aos casos em que a permanência do agressor no lar consiste em fator de risco para a ofendida e eventuais filhos, a fim de garantir sua integridade física e psicológica, a ser avaliado pelo magistrado com cautela, tendo em vista os graves impactos nos direitos do averiguado (CAVALCANTE, 2010, p.10).
O parágrafo em questão faz uma comparação entre a medida protetiva de afastamento do agressor prevista na Lei Maria da Penha e aquela prevista no artigo 888, VI, do Código de Processo Civil, que estabelece o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal. Embora semelhantes, é importante destacar que a medida protetiva da Lei Maria da Penha tem um escopo mais amplo, podendo ser aplicada a qualquer tipo de relacionamento, incluindo a união estável. Além disso, sua aplicação deve ser avaliada cuidadosamente pelo magistrado, levando em consideração os riscos para a vítima e eventuais filhos, bem como os direitos do agressor.
A medida protetiva de afastamento do agressor é uma das medidas mais importantes para garantir a segurança da vítima de violência doméstica e familiar, visto que muitas vezes o agressor é alguém próximo e que tem fácil acesso à vítima. No entanto, é necessário que essa medida seja aplicada com cautela, a fim de evitar violações dos direitos do agressor, como a sua expulsão do lar sem a devida avaliação das circunstâncias do caso. É fundamental, portanto, que o magistrado leve em consideração todas as informações disponíveis antes de determinar a medida protetiva de afastamento do agressor.
3.1.2 Medida protetiva de restrição ou suspensão de visitas
A medida protetiva de restrição ou suspensão de visitas é outra medida de urgência prevista na Lei Maria da Penha, e tem como objetivo proteger a integridade física e psicológica dos filhos menores em situação de violência doméstica e familiar. Essa medida pode ser aplicada quando o agressor representa um risco para os filhos, seja por ter praticado atos de violência contra eles ou por representar uma ameaça para a segurança deles (SETONE, 2011).
Esta medida ou suspensão de visitas pode determinar que o agressor fique impedido de visitar os filhos por um período determinado ou de forma permanente, dependendo do caso. Essa medida visa garantir que os filhos não sejam expostos a situações de violência ou constrangimento durante as visitas, e que possam viver em segurança e em um ambiente saudável e tranquilo (SETONE, 2011).
3.1.3 Medida protetiva de proibição de contato com a vítima
A medida protetiva de proibição de contato com a vítima é outra medida prevista e tem como objetivo evitar que o agressor exerça pressão psicológica sobre a vítima ou tente persuadi-la a desistir da denúncia ou do processo judicial. Essa medida pode ser aplicada tanto de forma temporária quanto definitiva, e visa garantir a segurança e a integridade emocional da vítima (ROCHA, 2010).
Ela abrange diversos meios de comunicação, como telefone, internet, redes sociais ou mensagens de texto. Além disso, essa medida também pode determinar o afastamento do agressor do lar ou local de convivência com a vítima, para garantir que a vítima possa viver em paz e sem ser importunada pelo agressor.
3.2 Medidas de caráter preventivo
Além das medidas de urgência, a Lei Maria da Penha também prevê medidas de caráter preventivo, que visam garantir a segurança e a assistência à vítima de forma contínua e duradoura. Essas medidas têm como objetivo prevenir novos episódios de violência doméstica e familiar contra a mulher, e promover a sua autonomia e proteção.
3.2.1 Medida protetiva de acompanhamento psicossocial da vítima
A medida protetiva de acompanhamento psicossocial da vítima é uma das medidas de caráter preventivo previstas na Lei Maria da Penha, e tem como objetivo garantir que a vítima receba acompanhamento e assistência psicológica e social durante e após o processo judicial. Essa medida visa ajudar a vítima a superar o trauma da violência sofrida, e promover a sua recuperação emocional e psicológica (ROCHA, 2010).
O acompanhamento psicossocial pode ser feito por meio de serviços especializados de atendimento à mulher, como os Centros de Referência de Atendimento à Mulher (CRAM) e as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM). Além disso, a vítima também pode receber acompanhamento e assistência por meio de serviços de saúde, como os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e as Unidades Básicas de Saúde (UBS) (ROCHA, 2010).
3.2.2 Medida protetiva de encaminhamento da vítima a programas de proteção e assistência
A medida protetiva de encaminhamento da vítima a programas de proteção e assistência é outra medida de caráter preventivo prevista na Lei Maria da Penha, e tem como objetivo garantir que a vítima receba assistência integral e contínua após o processo judicial. Essa medida visa promover a sua proteção e autonomia, e garantir que a vítima não fique vulnerável a novos episódios de violência doméstica e familiar (ROCHA, 2010; SETONE, 2011).
Os programas de proteção e assistência podem incluir diversas ações e serviços, como a oferta de moradia temporária em casas-abrigo, a assistência jurídica gratuita, o acompanhamento psicológico e social, a capacitação profissional e a oferta de emprego. Esses programas são oferecidos por órgãos públicos, como as Secretarias de Assistência Social, ou por organizações da sociedade civil, como as ONGs que atuam na defesa dos direitos das mulheres (ROCHA, 2010; SETONE, 2011).
3.2.3 Medida protetiva de garantia de emprego e afastamento remunerado do trabalho
A medida protetiva de garantia de emprego e afastamento remunerado do trabalho é outra medida de caráter preventivo prevista na Lei Maria da Penha, e tem como objetivo garantir que a vítima não sofra prejuízos em sua vida profissional em decorrência da violência doméstica e familiar. Essa medida visa garantir que a vítima possa manter a sua independência financeira e promover a sua autonomia (ROCHA, 2010; SETONE, 2011).
Essa medida prevê que a vítima tenha o seu emprego garantido durante o período em que precisar se ausentar do trabalho para se proteger da violência doméstica, bem como o seu afastamento remunerado do trabalho pelo tempo necessário para garantir a sua segurança e recuperação. Essa medida visa proteger a vítima da perda do emprego ou de prejuízos em sua vida profissional, que poderiam aumentar a sua vulnerabilidade e dificultar a sua recuperação (ROCHA, 2010; SETONE, 2011).
4 INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS
Apesar dos avanços trazidos pela Lei Maria da Penha, as medidas protetivas previstas nem sempre são eficazes em garantir a proteção e a segurança das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Diversos fatores contribuem para essa ineficácia, que pode ter graves consequências para as vítimas.
A aplicação das medidas protetivas nem sempre é efetiva na prática, seja por falta de conhecimento dos órgãos responsáveis, seja por falta de estrutura adequada para a implementação dessas medidas. Além disso, a falta de acompanhamento e suporte às vítimas é um fator importante que contribui para a ineficácia das medidas protetivas (ROCHA, 2010; SETONE, 2011).
A ineficácia das medidas protetivas pode ter graves consequências para as vítimas de violência doméstica e familiar, que ficam expostas a novos episódios de violência e podem ver sua vulnerabilidade aumentar ainda mais. Além disso, a ineficácia das medidas protetivas pode levar à banalização da violência doméstica, contribuindo para a perpetuação desse problema social. Por fim, a impunidade do agressor é outra consequência da ineficácia das medidas protetivas, que pode desencorajar as vítimas de denunciar a violência e buscar ajuda (SENA, 2020).
De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) “foram emitidas 194.812 medidas protetivas de urgência em 2016, e 236.641 medidas protetivas de urgência em 2017, um aumento de 21% no período”. (CNJ, 2018, p.11) Contudo os casos de feminicídio nesse mesmo período também cresceram pois de acordo com o mesmo relatório intitulado “O poder judiciário na aplicação da Lei Maria da Penha”, relata que “em 2017 foram registrados 2.643 casos novos de feminicídio na Justiça Estadual do país. Parte dos tribunais revisou os dados relativos aos casos de feminicídio para o ano de 2016, totalizando 1.287 casos.”.(CNJ, 2018, p.19). Vale ressaltar que os tribunais de São Paulo e do Paraná não revisaram os dados, ou seja o número poderia ser ainda maior.
Embora as medidas protetivas de urgência tenham apresentado um aumento significativo de 21% entre 2016 e 2017, passando de 194.812 para 236.641, essa elevação não se traduziu em uma maior proteção às mulheres, pois os casos de feminicídio também cresceram no mesmo período. Com 1.287 casos registrados em 2016 e 2.643 em 2017, houve um aumento de mais de 100% na incidência de feminicídios na Justiça Estadual do país. Além disso, a subnotificação é evidente, visto que os tribunais de São Paulo e do Paraná não apresentaram revisão dos dados de 2016. Isso sugere que as medidas protetivas de urgência podem ser ineficazes na prevenção de feminicídios, já que, mesmo com o aumento dessas medidas, a violência contra mulheres continuou a crescer. Essa discrepância entre os números indica a necessidade de repensar e aprimorar as estratégias de proteção às mulheres vítimas de violência.
4.1 Fatores que contribuem para a ineficácia das medidas protetivas
Diversos fatores contribuem para a ineficácia das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. Um desses fatores é a falha na aplicação das medidas protetivas pelos órgãos responsáveis. Em alguns casos, os profissionais que atuam na área não possuem o conhecimento adequado sobre a lei e as medidas protetivas, o que pode levar a erros na aplicação ou mesmo à sua não aplicação (SENA, 2020).
A falta de profissionais é uma problemática identificada por Alves (2021, p.23):
Dessa forma, a escassez de profissionais para o combate a Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a falta de conhecimento por parte das mulheres sobre os seus direitos, e a ineficácia das medidas protetivas de urgência se configura como um grade problema social (ALVES, 2021,p.23).
Além disso, a falta de acompanhamento e suporte às vítimas também é um fator importante que contribui para a ineficácia das medidas protetivas. A vítima de violência doméstica muitas vezes precisa de apoio psicológico e social para enfrentar a situação e superar o trauma vivido. Sem esse suporte, a vítima pode se sentir desamparada e desprotegida, o que pode afetar sua capacidade de lidar com a situação e seguir em frente.(SENA, 2020)
4.1.1 Falhas na aplicação das medidas protetivas
Uma das principais causas da ineficácia das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha é a falha na sua aplicação por parte das autoridades competentes. Sena (2020, p.193) assevera que “a inexistência das delegacias da mulher complica o atendimento e muitas vítimas não têm os seus casos como prioridade” (SENA, 2020, p.193).
Ou seja, as medidas protetivas são concedidas pelo juiz, mas não são devidamente fiscalizadas e cumpridas pelos órgãos responsáveis. Isso pode acontecer por diversos motivos, como falta de recursos, falta de pessoal, falta de capacitação ou até mesmo negligência (SENA, 2020).
Além disso, a falta de uma cultura de responsabilização também pode contribuir para as falhas na aplicação das medidas protetivas. Muitas vezes, as autoridades não são responsabilizadas quando as medidas protetivas não são efetivamente implementadas, o que pode levar a uma sensação de impunidade e à perpetuação das falhas.
4.1.2 Falta de acompanhamento e suporte às vítimas
Outro fator que pode contribuir para a ineficácia das medidas protetivas é a falta de acompanhamento e suporte às vítimas. É comum que as mulheres em situação de violência doméstica enfrentem dificuldades para acessar os serviços de apoio, como centros de referência e abrigos, o que pode deixá-las vulneráveis a novas agressões (DIAS, 2012).
Além disso, a falta de acompanhamento psicossocial pode fazer com que as vítimas se sintam desamparadas e desencorajadas a buscar ajuda. É importante que as vítimas recebam suporte adequado para lidar com as consequências da violência doméstica, incluindo acompanhamento jurídico e psicológico, a fim de que possam se sentir seguras e protegidas.
4.2 Consequências da ineficácia das medidas protetivas
A ineficácia das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha pode ter graves consequências para as vítimas de violência doméstica e para a sociedade como um todo. Uma das consequências mais imediatas é o aumento da vulnerabilidade da vítima, que fica exposta a novas agressões e à possibilidade de feminicídio. Sem a proteção adequada, a vítima pode se sentir desencorajada a denunciar o agressor e buscar ajuda, o que pode perpetuar o ciclo de violência.
Além disso, a ineficácia das medidas protetivas pode levar à banalização da violência doméstica e familiar, que passa a ser vista como uma situação normal e aceitável na sociedade. Essa banalização pode afetar a percepção das pessoas sobre a gravidade da violência doméstica e levar a uma minimização da sua importância como um problema social que precisa ser enfrentado.
Ou seja, a ineficácia das medidas protetivas pode resultar na impunidade do agressor, que pode continuar a cometer crimes sem ser responsabilizado. Isso pode afetar a confiança da população no sistema de justiça e na capacidade do Estado de garantir a segurança e a proteção dos cidadãos.
Como versa Silveira e Silva (2022, p.13):
A falta de punição faz com que milhares de mulheres deixem de denunciar seus agressores, por uma crença de que nada de fato será resolvido e a que a impunidade irá prevalecer, calando milhares de mulheres vítimas desse tipo de violência (SILVEIRA e SILVA, 2022, p.13).
O trecho destacado aponta para um grave problema no combate à violência contra a mulher: a falta de punição para os agressores. Infelizmente, muitas mulheres têm receio de denunciar a violência doméstica sofrida por elas, seja por medo de retaliação do agressor, seja por acreditar que a denúncia não trará resultados concretos. A impunidade dos agressores pode reforçar esse sentimento de desamparo e, consequentemente, inibir a denúncia por parte das vítimas.
4.2.1 Aumento da vulnerabilidade da vítima
A ineficácia das medidas protetivas pode aumentar a vulnerabilidade da vítima de violência doméstica. Quando as medidas protetivas não são efetivas em impedir as agressões, a vítima pode se sentir ainda mais ameaçada e desprotegida. Isso pode levar a um ciclo de violência em que a vítima se sente cada vez mais incapaz de se proteger e mais dependente do agressor.
A vulnerabilidade da vítima já é uma questão sedimentada por tribunais, como o TJDF, quer vejamos:
O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir (TJDF, 2022, p.1).
Além disso, a ineficácia das medidas protetivas pode afetar a autoestima e a autoconfiança da vítima, fazendo com que ela se sinta desamparada e sem recursos para lidar com a situação. Isso pode levar a um estado de desespero e impotência que pode ser explorado pelo agressor, tornando a vítima ainda mais vulnerável (SENA, 2020).
Por isso, é fundamental que as medidas protetivas sejam efetivas e eficazes em garantir a proteção das mulheres em situação de violência doméstica. Isso pode ajudar a interromper o ciclo de violência e permitir que as vítimas se sintam mais seguras e protegidas, o que pode contribuir para a sua recuperação e sua capacidade de se reconstruir após a violência.
4.2.2 Banalização da violência doméstica
A ineficácia das medidas protetivas também pode levar à banalização da violência doméstica. Quando as medidas protetivas não são cumpridas e os agressores não são punidos, a violência doméstica pode ser vista como algo normal e aceitável, contribuindo para a perpetuação desse tipo de comportamento (SENA, 2020).
A banalização da violência doméstica pode ter efeitos graves na sociedade como um todo. Além de colocar em risco a vida e a integridade das mulheres, a violência doméstica pode levar a um enfraquecimento da democracia e do estado de direito. Quando a violência é banalizada e tolerada, isso pode criar um ambiente propício para outras formas de violência e violação dos direitos humanos (SENA, 2020).
Para Alvim (2021, p.1) a banalização da violência é um tema recorrente no âmbito da violência doméstica:
Muitas vezes ela busca apoio em amigos e familiares, mas, mesmo indignados, poucos reagem. Frases como “não quero me intrometer” ou “tudo vai melhorar com uma boa conversa” são mecanismos defensivos para justificar a omissão. Tal comportamento é uma forma de negação que não ajuda em nada e só reforça a banalização da violência (ALVIM, 2021, p.1).
Desta forma, é fundamental que as medidas protetivas sejam aplicadas de forma rigorosa e efetiva, a fim de garantir que a violência doméstica seja tratada com a seriedade que merece. Isso pode ajudar a combater a banalização da violência doméstica e contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
4.2.3 Impunidade do agressor
A ineficácia das medidas protetivas pode levar à impunidade do agressor, o que é um dos principais problemas enfrentados na luta contra a violência doméstica. Quando os agressores não são punidos, isso pode contribuir para a perpetuação da violência e para a sensação de impunidade, o que pode levar a uma escalada das agressões e a um aumento do risco para as vítimas (SENA, 2020).
A impunidade do agressor pode ter efeitos graves na sociedade como um todo. Além de colocar em risco a vida e a integridade das mulheres, a impunidade pode minar a confiança nas instituições e no estado de direito, contribuindo para a perpetuação da violência e para a fragilização da democracia (SENA, 2020).
5 ALTERNATIVAS PARA APRIMORAR A EFICÁCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS
Diante dos desafios enfrentados na aplicação das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, é fundamental buscar alternativas para aprimorar sua eficácia e garantir a proteção das mulheres em situação de violência doméstica.
Uma das principais alternativas é o fortalecimento da rede de apoio às vítimas, com a atuação integrada entre órgãos públicos e organizações da sociedade civil. É fundamental que haja uma articulação efetiva entre os diversos órgãos envolvidos na proteção à mulher, como delegacias especializadas, juizados de violência doméstica, defensorias públicas, Ministério Público e serviços de assistência social e psicológica (MARABEZZI, 2010).
Além disso, é importante investir na capacitação dos profissionais que atuam no sistema de proteção à mulher, de modo a garantir uma abordagem adequada e sensível às vítimas, bem como na criação de novas medidas protetivas, que possam contemplar situações específicas de violência doméstica (MARABEZZI, 2010).
Outra medida importante é a fiscalização do cumprimento das medidas protetivas, a fim de garantir que os agressores não descumpram as ordens judiciais, e que as vítimas tenham acesso à proteção necessária.
Além disso, é fundamental investir em ações de conscientização e prevenção, por meio de campanhas educativas, eventos e debates que busquem sensibilizar a sociedade para a gravidade da violência doméstica e para a importância da proteção às mulheres em situação de violência (SENA, 2020).
Por fim, é importante investir na educação para a igualdade de gênero, por meio de programas educacionais que busquem desconstruir estereótipos e preconceitos de gênero, e promover a igualdade entre homens e mulheres desde a infância.
5.1 Fortalecimento da rede de apoio às vítimas
O fortalecimento da rede de apoio às vítimas é essencial para aprimorar a eficácia das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. A rede de apoio é composta por diversos órgãos e instituições, tais como as delegacias especializadas de atendimento à mulher, os juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, os centros de referência de atendimento à mulher em situação de violência, os serviços de assistência social, entre outros (MENEZES; LEMOS, 2019; RIBEIRO, 2020).
Para que a rede de apoio funcione adequadamente, é necessário que haja uma atuação integrada e articulada entre esses órgãos e instituições, a fim de garantir uma proteção efetiva às mulheres em situação de violência doméstica. Além disso, é preciso que esses órgãos e instituições estejam devidamente capacitados para lidar com a violência de gênero e suas diversas manifestações (MENEZES; LEMOS, 2019; RIBEIRO, 2020).
Dessa forma, é imprescindível que sejam realizadas capacitações regulares para os profissionais que atuam na rede de apoio, com o objetivo de sensibilizá-los para a importância da proteção às mulheres em situação de violência doméstica, bem como para fornecer-lhes ferramentas práticas para o atendimento adequado e acolhimento dessas vítimas (MENEZES; LEMOS, 2019; RIBEIRO, 2020).
Por fim, é importante ressaltar que a rede de apoio deve estar sempre disponível e acessível para as vítimas, de modo a oferecer-lhes um suporte integral e contínuo, que envolva aspectos psicossociais, jurídicos e de segurança. Nesse sentido, é fundamental a adoção de estratégias que garantam a efetividade da rede de apoio, como a criação de canais de comunicação direta com as vítimas, o acompanhamento sistemático dos casos e a articulação com outros serviços e instituições que possam contribuir para a proteção das mulheres em situação de violência doméstica (RIBEIRO, 2020).
5.1.1 Capacitação dos profissionais que atuam no sistema de proteção à mulher
Além da atuação integrada entre os órgãos públicos e as organizações da sociedade civil, é preciso investir na capacitação dos profissionais que atuam no sistema de proteção à mulher em situação de violência. Essa capacitação deve ser realizada de forma continuada e abranger diferentes áreas de conhecimento, como direitos humanos, gênero, raça e etnia, diversidade sexual, psicologia, assistência social, saúde, entre outras (DIAS, 2012; ALVES, 2021).
É necessário que os profissionais estejam preparados para atender as vítimas de forma humanizada e respeitosa, levando em consideração suas demandas e particularidades. Além disso, é importante que sejam capacitados para identificar os sinais de violência e realizar um atendimento seguro e eficaz, visando à proteção integral da mulher em situação de violência (DIAS, 2012; ALVES, 2021).
6 CONCLUSÃO
Diante do exposto, torna-se evidente a importância da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) na proteção das mulheres em situação de violência doméstica, bem como a necessidade de aprimoramento das medidas protetivas previstas na lei.
Embora as medidas protetivas sejam uma importante ferramenta para proteger as vítimas de violência doméstica, a ineficácia na sua aplicação pode resultar em graves consequências para as mulheres, como o aumento da vulnerabilidade, a banalização da violência e a impunidade dos agressores.
Assim, é preciso fortalecer a rede de apoio às vítimas, com a atuação integrada entre órgãos públicos e organizações da sociedade civil, além de capacitar os profissionais que atuam no sistema de proteção à mulher. Isso contribuirá para uma melhor aplicação das medidas protetivas, garantindo a proteção efetiva das mulheres em situação de violência doméstica.
Portanto, é fundamental que a sociedade como um todo se mobilize para combater a violência doméstica e familiar contra a mulher, promovendo a conscientização sobre a importância da Lei Maria da Penha e aprimorando as medidas protetivas previstas na lei. Somente assim poderemos construir uma sociedade mais justa e igualitária para as mulheres, livre de violência e discriminação.
REFERÊNCIAS
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[1]Artigo Científico apresentado ao curso de Bacharelado em Direito na Unidade de Ensino Superior do Sul do
Maranhão – IESMA/UNISULMA, como Trabalho de Conclusão de Curso, Imperatriz – MA, 2023.
2Acadêmica do Curso de Bacharelado em Direito da Unisulma/IESMA. E-mail: williana-gmelo@hotmail.com
3Professora orientadora. Especialista em Direito Penal e em Direito Processual Penal. E-mail:
taniranovaes@gmail.com