A VIDA DAS PESSOAS PÚBLICAS NA ERA DA INTERNET: O SOBREPONTO ENTRE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E O DIREITO À PRIVACIDADE

THE LIVES OF PUBLIC PEOPLE IN THE INTERNET AGE: THE OVERTAKING BETWEEN FREEDOM OF EXPRESSION AND THE RIGHT TO PRIVACY

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10049398


Maria Alice Ferreira da Silva¹
Izabella dos Santos Mariano¹
Jônatas Junior Monteiro dos Reis¹
Orientador: Ítalo Danyel Amorim Gonçalves dos Santos2


RESUMO

O artigo aborda a aplicação da garantia constitucional do direito à vida privada, em relação às pessoas públicas, já que a conjuntura atual é de uma sociedade que supervaloriza o direito à liberdade de expressão em seu detrimento. Para tanto, o referencial teórico ocupou-se em analisar os limites estabelecidos à atuação de cada um desses direitos fundamentais e como poderiam encontrar harmonia quando as suas aplicações se chocam. Além disso, a pesquisa perpassa pela evolução histórica de quando surgiu a necessidade do ser humano em manter-se longe dos olhos de outrem, analisando um contexto social desde a modernidade até os tempos atuais, desembocando nos mecanismos criados para a defesa desse direito e em que medida a sua aplicação tem sido efetiva nesta era em que predomina a tecnologia, o imediatismo das informações e o sensacionalismo delas. Assim, a pesquisa embasou-se no método bibliográfico e qualitativo, ponderando o que dizem a legislação, a doutrina e os fenômenos sociais do comportamento humano.

Palavras-chave: Pessoas Públicas; Direito à Vida Privada; Era da internet; Eficácia dos Mecanismos Jurídicos; Liberdade de Expressão.

ABSTRACT

The article addresses the application of the constitutional guarantee of the right to private life, in relation to public figures, since the current situation is one of a society that overvalues the right to freedom of expression to its detriment. Therefore, the theoretical reference focused on analyzing the limits established for the performance of each of these fundamental rights and how they could find harmony when their applications face each other. Furthermore, the research goes through the historical evolution of when the need for human beings to remain away from the eyes of others, analyzing a social context from modern times to current times, leading to the mechanisms created to defend this right and in what forms its application has been effective in this age in which the technology, the immediacy of information and its sensationalism predominantes. This way, the research was based on the bibliographic and qualitative method, considering what is said in the legislation, doctrine and social phenomena of human behavior.

Keywords: Public Figures, Right to Privacy, Internet Age, Effectiveness of Legal Mechanisms, Freedom of Expression.

1. INTRODUÇÃO

Hodiernamente, com o avanço exponencial da tecnologia e o imediatismo das informações, as garantias constitucionais tem se encontrado cada vez mais em situação de vulnerabilidade. Há, na verdade, o que parece ser uma supervalorização dos direitos à liberdade de expressão e imprensa, como sendo os únicos fundamentos constitucionais a subsidiar o estado democratico de direito. Assim, a desarmonia entre esses princípios têm afetado veementemente as pessoas públicas, pois são o alvo principal de exposições desenfreadas.

A propagação de informações, atualmente vem sendo espelhada na busca de um entretenimento fútil. Portanto, diante desse fenômeno que se tornou a internet, é preciso entender quando a liberdade de expressão passou a ser uma desculpa para a veiculação de qualquer tipo de assunto? Em que medida isso afeta outra garantia igualmente constitucional? E em que proporção essa propagação deve ser freada ou, pelo menos, alvo de afã cuidado destinado pelo judiciário brasileiro, o qual historicamente vem privilegiando a liberdade de expressão a qualquer custo?

Nesse momento, diversas figuras públicas podem estar sofrendo algum tipo de violação ao seu direito de privacidade, já que o amparo legal existente que poderia ser utilizado em sua defesa, parece não estar sendo suficiente para cessar tais atos infringentes.

Dessa forma, considerando a relevância do tema, o presente artigo buscou analisar a limitação doutrinária e jurídica imposta para a aplicação dos direitos à liberdade de imprensa e de expressão, frente aos direitos da intimidade e da vida privada, com o objetivo de abordar a carência da criação de novos mecanismos jurídicos que deem efetividade a todos esses fundamentos constitucionais, compreendendo também os motivos de os mecanismos já existentes não serem aplicados efetivamente.

Outrossim, buscou-se explorar a raiz histórica do conceito de vida privada e íntima, para então entender quais necessidades sociais fizeram esses direitos nascerem, clarificando os pontos já consolidados que precisam de ajustes ou até mesmo da tutela jurídica cabível.

Assim, até se chegar a uma possível conclusão, será utilizada a análise bibliográfica, por meio do método qualitativo, partindo da perspectiva da necessidade da coleta de referências e informações adstritas ao tema, combinando as informações da doutrina, da legislação e da jurisprudência. Servindo-se também da análise de casos concretos e, sob eles, a falta de aplicação do artigo 21 do Código Civil (CC), bem como do 220 da Constituição Federal (CF) frente à colisão desses princípios fundamentais.

2. BALISAS ESTABELECIDAS PARA O EQUILÍBRIO DO DIREITO DE SE EXPRESSAR LIVREMENTE E O DE MANTER-SE EM PRIVACIDADE

A constituição de cada país/estado é o elemento responsável por gerir o funcionamento das sociedades entre si e perante as demais, não diferindo nessa aspecto a brasileira (ALEXANDRINO, 2015). Portanto, para isso, estabelecem os fundamentos essenciais que sopesarão em todas as normas restantes daquele estado. No direito brasileiro, o qual é objeto desse estudo, temos como principal baliza normativas que visam garantir uma vida digna aos cidadãos, como se denota logo de seu artigo primeiro:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade dapessoahumana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Vopluralismopolítico. (BRASIL, 1988, grifo nosso)

Logo, todas as demais normas constitucionais e infraconstitucionais devem resguardar sua concreta realização e funcionalidade.

Ter a dignidade da pessoa humana como basilar para o direito brasileiro, importa em concentrar a organização do Estado na realização do ser humano como indivíduo, fora de qualquer controle estatal, a menos que seja extremamente necessário algum tipo de intervenção a fim de garantir o bem maior de todos, como bem leciona o doutrinador Gilmar Mendes e Paulo Gustavo Branco (2012).

Assim, desse caráter totalmente subjetivo, o qual concatena todo o conjunto físico, moral e intelectual desse ser no ato de se sentir humano, retira-se suas maiores dicotomias, pois ao passo que a constituição visa assegurar a individualidade de cada um, procura garantir a igualdade entre todos por meio das mesmas garantias.

O artigo 5° da Constituição brasileira aporta, em seu bojo, as garantias aos seus princípios fundamentais estabelecidos e, entre essas garantias está o direito à liberdade de expressão, o qual abarca a liberdade de imprensa e todas as manifestações do livre pensamento. Por outro lado, temos também o direito à intimidade e a vida privada. Portanto, ambos necessários para a concretização tanto da democracia quanto da dignidade da pessoa humana.

Porém, ainda que essas garantias tenham o mesmo objetivo básico, encontram-se constantemente em desarmonia, pois por dedução lógica fundamentos tão ricos e tão semelhantes uma hora ou outra iriam se confrontar.

A liberdade de expressão conserva em si outros princípios fundamentais, é como o conjunto de um todo. Expressar-se em uma sociedade democrática de direito, significa ter acesso a todo conteúdo, bem como o direito de poder informar sobre qualquer coisa e, dentro disso, alcançar a realização pessoal do ser. Em outras palavras, ser livre para se expressar indica o poder do indivíduo de repassar para outrem sua criatividade intelectual e sentimental e, ao permitir que o indivíduo se mostre, estar-se-á possibilitando a formação de si mesmo.

Assim asseverou a doutrina:

Em síntese, depreende-se que a liberdade de expressão é direito genérico que finda por abarcar um sem-número de formas e direitos conexos e que não pode ser restringido a um singelo externar sensações ou intuições, com a ausência da elementar atividade intelectual, na medida em que a compreende. Dentre os direitos conexos presentes no gênero liberdade de expressão podem ser mencionados, aqui, os seguintes: liberdade de manifestação de pensamento; de comunicação; de informação; de acesso à informação; de opinião; de imprensa, de mídia, de divulgação e de radiodifusão (Tavares, 2012, p. 628).

Além do dito anteriormente, a liberdade de expressão assegura ao cidadão a possibilidade de delimitar suas opiniões. Portanto, por meio dessa garantia constitucional, o Estado brasileiro doa ao cidadão o direito de performar análises críticas sobre o contexto social em que vive, além de poder concordar ou discordar dos assuntos que lhe afetem diretamente. Contudo, mesmo que a essa garantia seja dado o caráter fundamental, ela não importa na supressão de outras garantias que aquiescem igualmente ao indivíduo se formar em uma sociedade.

2.1. O direito à intimidade e a vida privada

O direito à vida privada, apesar de abarcar outras áreas das garantias constitucionais, ganhou uma roupagem específica no direito brasileiro. Ele consiste na garantia de todo cidadão ser titular da escolha por divulgar ou deixar ser divulgado, dados e informações pessoais que dizem respeito somente a si. Além de possuir autonomia sobre como, quando e a quem devem ser divulgadas essas expressões pessoais.

Como afirma Branco (2012), o direito à liberdade de expressão engloba a liberdade de imprensa e o livre pensamento, a vida privada também abarca a intimidade, a proteção à imagem e a honra da pessoa, ou seja, as demais relações humanas (TOALDO et al, 2012). Por essa razão, existem as garantias personalíssimas que, de igual modo ao tópico anterior, também importam no modo de ser físico e moral do ser humano no ato de se identificar como tal. A única e principal diferença existente nesse ponto é que essa performance ocorre fora da vista de terceiros.

A intimidade, tratada ao pé da letra e como um direito também específico, redunda em uma camada mais restrita reservada ao ser humano. Assim, a privacidade importa no arbítrio de escolher pela divulgação ou não de certos assuntos, e a intimidade se trata do poder legal de impedir a intromissão de terceiros no que concerne ao modo de ser, de agir e reagir do ser humano no mosaico das relações travadas por ele:

Tem sido utilizada a ideia de camadas para representar a diferença entre a intimidade e a vida privada. Assim, a intimidade seria a camada ou esfera mais reservada, cujo acesso é de vedação total ou muito restrito, geralmente para familiares. Já a vida privada estará representada por uma camada protetiva menor, embora existente. Muitos podem ter acesso, mas isso não significa a possibilidade de divulgação irrestrita, massiva, ou a desnecessidade de autorização (Tavares, 2012, p. 677).

A diferença existente entre as esferas de restrição desses dois fundamentais direitos da pessoa humana, não implica na divulgação irrestrita de assuntos privados em detrimento dos assuntos íntimos. Essa diferenciação contribui apenas para o entendimento de que existem assuntos, como os do seio familiar e conjugal, que ocupam uma área de restrição muito mais forte das quais o acesso é mais fechado e pela qual a defesa por sua violação pode ocorrer de forma mais incisiva.

2.2. Limitações entre a liberdade de expressão e os direitos de intimidade e vida privada.

As garantias estabelecidas no texto constitucional possuem um caráter igualmente inviolável. Contudo, e, por esse mesmo motivo, uma garantia poderá facilmente entrar em conflito com a outra.

O direito de se expressar livremente, frente ao de se manter longe dos holofotes prezando por um espaço privado são duas garantias que vivem esse conflito. Ambos possuem a mesma finalidade precípua, a qual consiste em dar suporte ao indivíduo para se formar e identificar-se no corpo social, porém enquanto um visa atingir a performance pelo expressar-se, o outro a visa por privar-se.

Conforme difundido por Alexandrino (2015), não existe supremacia entre as garantias fundamentais. Ou seja, é desproporcional pensar na aplicação de uma garantia por meio da total supressão de outra. Por isso, analisando a dicotomia existente entre elas e, insidiosamente as suas semelhanças, chega-se à necessidade de delimitar requisitos ideais à sua aplicação, pois, por defenderem o mesmo objetivo sob perspectivas distintas, incorrem constantemente na confrontação de uma com a outra.

A liberdade de expressão, por lógica, deve restringir-se ao respeito dos direitos da personalidade e ao interesse público da divulgação. E quanto ao direito à intimidade deve ter como limite, também, o interesse público da divulgação da informação. Como bem se difunde por Branco (2012, p. 404):

Uma das limitações à liberdade de comunicação social é o respeito devido ao direito à privacidade, à imagem e à intimidade dos indivíduos — valores que passaram a frequentar normas constitucionais com a Carta de 1988 […]

Paulo Gustavo Branco (2012) externa ainda, por meio de suas digressões, que a depender da relevância da situação concreta ocorrida na sociedade ela será capaz ou não de se sobrepor a aspiração do indivíduo se ser deixado só. Outrossim, aduz que isso não significará que só acontecimentos agradáveis serão considerados legais ao ponto de vista da constituição, mas sim que devem estar respaldados pelo interesse público da divulgação sob qualquer modo, sendo as notícias boas ou não sobre o indivíduo e sua imagem.

Nota-se, portanto, que tanto os objetivos de ambas as garantias são os mesmos, como as balizas para a sua atuação. Isso se deve ao fato de que elas não são um fim em si mesmas, então incoerente seria seu objetivo se, no ato de informar ou manter-se informado, o direito à liberdade de expressão e imprensa ferisse outro direito o qual garante de igual modo a formação do indivíduo como homem sujeito de direitos.

Diante do dito alhures, chega-se, portanto, à primeira conclusão, qual seja: para a realização de uma dessas garantias não pode o indivíduo exercê-la como se fosse o único ser social merecedor de direitos nem como se uma delas fosse um fim em si mesma. Caso contrário, as garantias não teriam sequer razão de existir. Logo, elas existem para garantir ao ser humano uma vida digna, longe do controle estatal, bem como do descontrole particular no seu exercício. Uma deve harmonizar com a outra, por vezes, até ceder parcelas de sua atuação para a atuação da outra. Assim, e só assim, o homem poderá de fato realizar-se como cidadão sem razões egoísticas.

3. A GÊNESE DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA NA MODERNIDADE RELACIONADA AO CONCEITO DA VIDA PÚBLICA.

Ao analisar criticamente a funcionalidade dos direitos fundamentais da intimidade e da vida privada – ou a falta deles – nos dias atuais, faz-se necessário identificar o seu surgimento e qual a roupagem destinada a elas nesse período originário para, então, lançar os objetos os quais precisam ser restaurados ou de fato excluídos da hodierna aplicação.

Como exposto por Filho (2006), a gênese da intimidade e da vida privada é o período da idade moderna, a qual perpassa por um estado em que o indivíduo se privava dos demais visando a sua sobrevivência e a de sua família. Nesse ambiente, era totalmente legítimo o uso da força e da violência para evitar eventuais invasões e a sobreposição de um grupo ao outro. O ser humano agia tal como um animal e essa era sua forma imediata de lidar com os riscos de se relacionar com os outros grupos de indivíduos:

A vida privada, principalmente na Grécia antiga, representava o lugar onde o homem era compelido a viver com outros para saciar suas necessidades pré-políticas referentes ao seu caráter de espécie, como, por exemplo, a busca pela sobrevivência física e a reprodução da espécie. Era o espaço em que a violência e a força podiam ser legitimamente empregadas, como qualquer outro animal faz para realizar suas necessidades mais imediatas de sobrevivência (Filho, 2006, p. 10).

Por outro lado, o mundo público ou político, nesse mesmo contexto, surgiu com a superação desse período pré-político em que a violência era necessária para a sobrevivência. Havia, após esse período conturbado, o reconhecimento de uma igualdade familiar, bem como a pacificação dos ânimos alterados pelo medo da decadência da espécie. O indivíduo encontrava semelhantes e os persuadia, agora, por meio do discurso. Por consequência, formavam-se as ideias essenciais do grande grupo social por meio de discussões políticas e civilizadas (FILHO, 2006)

Nota-se existir, à priori, uma separação contunde entre os dois espaços ditos alhures. Porém, no descrito momento da superação entre o primeiro e o segundo momento da evolução do indivíduo, passa-se então a configuração de uma grande administração doméstica. Os pequenos grupos familiares transmudaram-se para um grande grupo social. Daí em diante, o espaço privado começa a invadir o espaço público, emergindo sempre um pensamento coletivo, quase que em detrimento da individualidade dos próprios seres políticos.

Todavia, apesar da aparente evolução denotada em que as decisões ocorrem por meio do diálogo e não mais pelo uso da força, ela não exprime exatamente uma ruptura com o objetivo perpetrado na era pré-política. Na ocasião, a economia é quem passa a reger as diretrizes coletivas e não mais a ciência inteiramente política. Logo, perdura em certa medida o que se conhecia anteriormente por subsistência humana, só que atualmente destinada ao grande grupo social, legitimando a opressão não mais por parte do indivíduo particular, mas ao monopólio do ente estatal (FILHO, 2006).

Apontado na mesma obra por Filho, essa nova realidade levou à transformação do pensamento social em um conformismo completo. Pois, como as essencialidades do grupo social são literalmente subjetivas ao grupo, todos devem concordar e fazer valer esse contrato estabelecido. Por consequência, os que arriscam pensar de modo contrário ao contexto social firmado, começam a realizar os preceitos da intimidade na contramão do que direciona o espaço público e o conformismo social.

Dessa forma, denota-se que o que antes era a contraposição da vida privada – a vida pública – agora consiste no conformismo social e na obrigação de adequação a ele. Logo, a maneira pela qual o indivíduo encontra de ser livre ou de expressar sua individualidade aos demais, ironicamente não é mais pelo discurso no espaço público e sim, por meio da intimidade exercida longe do grande palco social. O ser individual necessita voltar ao espaço físico do lar para, então, ter possibilitado o seu modo de ser natural e original sem a contaminação pelo pensamento comum.

3.1. Intimidade e vida privada x vida pública na contemporaneidade

Com o ato de compreender como a intimidade surgiu na idade moderna, tornou-se possível chegar à conclusão de que ela passou a ser um dos elementos possibilitadores da existência da individualidade do ser no ato de se sentir humano. Pois, quando o indivíduo se coloca acima do conformismo social instaurado com a “superação da era pré-política”, preferindo viver longe do olhar e da aprovação de terceiros, ele encontra a liberdade para ser quem é de verdade (FILHO, 2006).

Por tamanha relevância é que hoje o direito à privacidade é reconhecidamente uma das bases da sociedade brasileira. Ele é necessário para o desenvolvimento humano saudável.

Apesar do supracitado, é interessante repensar no porquê dessas garantias serem constantemente afetadas, principalmente, na contemporaneidade, mesmo sendo uma exímia financiadora da dignidade da pessoa humana e ainda que tenham sido estabelecidas para esse fim. Não é difícil perceber que os direitos de intimidade e da vida privada, postos frente a outros, como ocorre quando frente à liberdade de expressão, são sorrateiramente postos de lado.

Analisar a evolução desses dois espaços – privado/íntimo e público – leva ao apontamento de dois fatores que dão ensejo para que esse desrespeito ocorra. Geralmente, ele é embasado no mesmo conformismo social, já dito anteriormente. Pois, como foi pensado sob uma ótica econômica para a sobrevivência desse corpo de indivíduos, legitima a supressão de garantias essenciais quando o interesse econômico não está sendo suficientemente atingido. É como o asseverado por Filho (2006, p. 16) ao afirmar que:

Assim, no Direito, alguns valores emancipatórios começaram a ser tutelados na modernidade, como a intimidade e a vida privada. A tutela jurídica desses valores foi instrumentalizada pela mesma estrutura que servia à regulação social e ao desenvolvimento da sociedade moderna (sociedade de proprietários): direitos subjetivos patrimoniais.

Isso posto, clarifica-se que ao colocar em cena interesses patrimoniais, sejam eles em quaisquer esferas da sociedade, o resultado tende a ser o mesmo para toda e qualquer situação. Há a prevalência desse interesse econômico mesmo que abruptamente fira preceitos que a própria sociedade estabeleceu como fonte da subsistência humana. Os maiores beneficiados por ela, com certeza, encontrarão um jeito de patenteá-la sob formas que não denunciem o que de fato está acontecendo – o desuso dos direitos fundamentais.

Além do mais, a sociedade está marcada tanto por esse embate emancipatório frente ao conformismo social, como pela própria necessidade do ser humano em se mostrar exacerbadamente para o outro. São poucas as pessoas que prezam por sua individualidade diante daqueles que buscam constantemente por um entretenimento fútil. Segundo Filho (2006, p. 18), os direitos que antes eram destinados a razões emancipatórias, são utilizados para que o indivíduo realize o que bem entender, mesmo que adentre na intimidade e na privacidade de outrem, desde que possa pagar por tal, caso seja responsabilizado.

Nota-se, então, estar-se diante de uma descontrolada utilização dos princípios fundamentais, quando não da total falta de sua aplicação. A vida íntima e privada, remontada no ato de manter-se longe do conhecimento dos demais, hoje foi posta no espaço público, considerando-se plenamente normal que as pessoas tenham acesso às informações de cunho restrito. Tamanho atentado a essas garantias foi possibilitado pelo fato de que a percepção social dessa invasão não traduz em nenhum mal insuportável de lidar. Por vezes, até instigado pela própria sociedade.

4. A INTIMIDADE DAS PESSOAS PÚBLICAS FRENTE A UMA SOCIEDADE IMBUÍDA DE UM CONFORMISMO SOCIAL

Como já detalhado nesta pesquisa, os direitos à liberdade de expressão e a livre imprensa, bem como os direitos à intimidade e à vida privada possuem uma roupagem de garantia fundamental para que assim o estado democrático brasileiro obtenha a sua funcionalidade. Tanto é que a Carta magna propõe no artigo 220 o seguinte comando (BRASIL, 2006, grifo nosso):

Art.220 A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art.5º, IV, V, X ,XIII e XIV.

§2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Ainda, no artigo 5° do mesmo dispositivo legal é asseverado que (BRASIL, 2006, grifo nosso):

Art.5º(…). IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (grifonosso); XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.

Portanto, deveria ser clara a ideia de que à medida que os cidadãos são livres para criar, para expressar, para informar e serem informados, deveriam o fazer nos limites estancados pelo próprio texto constitucional, qual seja, na observância de todo o seu conjunto de normas. Não há como a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação se realizarem democraticamente quando não observam, por exemplo, a privacidade e a imagem das pessoas, pois fazem parte igualmente da letra da lei e essa é uma afirmação que a constituição incansavelmente repete nos artigos supramencionados.

Contudo, a realidade ainda é diferente. Apesar da clareza constitucional e da necessidade humana da preservação de um espaço íntimo e privado, o que se denota na sociedade brasileira contemporaneamente é o abuso desses direitos. As pessoas têm sua vida exposta em sites jornalísticos sem nenhum lastro de plausibilidade, sendo confrontadas por assuntos dos mais variados tipos, mas, a maioria, vulgares e sem utilidade para o debate público e social.

Não estranhamente tem-se aumentado o questionamento de o porquê isso ocorre mesmo diante da garantia de uma vida privada. Nesse sentido, Toaldo et al (2012) disciplina possíveis razões, dentre as quais está o desejo por visualizações, por lucro e pelo maior alcance de pessoas nas redes sociais, razões sempre maiores que o compromisso com a verdade. Não há uma verdadeira preocupação com o que está sendo lançado na internet, mas somente em estar dispondo informações, deturpadas ou não.

O contexto atual é esse, de uma sociedade consumida pelas aparências, nos quais os atos que infamem a imagem de alguém, principalmente de uma pessoa que contenha um certo grau de influência, tornam-se um grande palco para os juízes da internet, que sem perceber fazem rotacionar uma indústria de sensacionalismo que é muito bem remunerada.

4.1. Casos contemporâneos de desrespeito à intimidade de pessoas públicas

Ocorreram casos recentes no Brasil, como o de Bianca Andrade e Klara Castanho. Uma é grande influenciadora do segmento de maquiagens e a outra uma atriz renomada. Ambas tiveram assuntos de suas vidas íntimas expostos para que fãs, odiadores ou apenas curiosos pudessem julgar e dar palpites, e as duas em momento muitíssimo delicado, como ocorre na maioria das vezes.

Segundo Bianca (informação verbal), essa divulgação irrestrita deveria ser criminalizada, pois é a vida de um bebê que foi posta em risco, além de que deveria ser uma escolha dela, como mãe, divulgar ou não a informação sobre sua gestação. Ademais, conforme asseverou Klara (informação verbal), ela sentiu-se violentada primeiramente por um homem – em uma situação de estupro – depois, reiteradamente por tantas outras pessoas que a julgaram por meio das redes sociais. O curioso é que ambas relataram terem sido procuradas pelos colunistas responsáveis pela divulgação, no sentido de darem o aval para tal ato, e, mesmo decidindo por não compartilharem assuntos de suas vidas privadas, tiveram-nos expostos sem nenhum poder sobre a situação.

A conjuntura, como se apresenta, é vivenciada constantemente por pessoas públicas. Como bem considera Farias (1996), o conformismo social consolidado, como dito algures, trata como válidas as divulgações irrestritas desde que entretenham o público e gerem algum proveito econômico. Ademais, em se tratando de tais pessoas, o pensamento que as circundam é de que não merecem a mesma proteção à intimidade por presumirem e aceitarem tacitamente que terão suas vidas constantemente examinadas.

Mas é como bem expõe Moreira (2008, p. 10):

Cabe ressaltar que, embora as pessoas públicas tenham seus direitos restritos, a intimidade e a vida privada não podem ser invadidas, para satisfazer o interesse público, pois é sabido que, por vezes, a mídia vale-se de falso argumento e viola direitos fundamentais daquelas pessoas.

As garantias constitucionais existem para dar a todo o ser humano o suporte de que necessita para ter uma vida digna em sociedade, não somente em relação a si, mas, principalmente, diante dos outros indivíduos. Ser uma pessoa pública, portanto, não desqualifica alguém de ser humano. Por mais que sua vida seja alvo de atenção, não pode o corpo social utilizar-se dele desmedidamente.

4.2. Decisões judiciais contemporâneas e a efetividade do artigo 21 do CC

O Código Civil, seguindo os moldes da Constituição Federal ao tutelar sobre os direitos e deveres da personalidade, trouxe o artigo 21, o qual preleciona no seguinte sentido: caso a vida privada de uma pessoa seja violada, deverá o juiz, a requerimento do interessado, tomar as medidas cabíveis a fazer com que o ato contrário a norma civil, cesse (BRASIL, 2002).

Ou seja, a norma infraconstitucional também financia a ideia de que a privacidade da pessoa deve ser prezada. É notório que as normativas brasileiras defendem esses direitos, tanto constitucionais como infraconstitucionais. O artigo legal supramencionado é um mecanismo de defesa que serviria pontualmente para proteção dessas garantias. Contudo, analisando algumas decisões dos tribunais superiores, pode-se inferir que ele não é utilizado na prática.

Como aduziu Moreira (2008), uma das condições para a veiculação de informações é o interesse público investido sobre ela, bem como o respeito aos direitos da personalidade ao se publicar uma matéria, principalmente em relação às pessoas com notoriedade, nesse caso as mais vulneráveis, pois não raro são propagadas notícias a seu respeito com a desculpa de financiar o interesse público, mesmo sem ele de fato existir.

Em muitos casos não é visto o cumprimento desse requisito e ainda assim as informações são levadas a público, ou mesmo as próprias decisões colaboram com a sua permanência nos sites jornalísticos:

Sempre que o interesse público for legítimo e justificável, não haverá que se questionar o exercício da liberdade de expressão e informação, entretanto, se o que se verificar for tão somente uma forma de alimentar a mídia sensacionalista, então haverá que ser totalmente preservada a intimidade e a vida privada das personalidades públicas (Moreira, 2008, p. 12)

No que tange a esse mecanismo ideário, proporcionado pelo artigo 21 do CC, pode-se denotar as várias ações intentadas na busca de uma resposta pelo judiciário brasileiro quanto às publicações que atingem bruscamente os direitos da personalidade. O caso de Aída Curi é um exímio exemplo disso, no qual sua família almejava a aplicação do direito ao esquecimento para a preservação de sua memória e o respeito à sua honra. Todavia, sem resultados positivos.

O direito ao esquecimento, é basicamente a possibilidade de não aceitar a veiculação de uma notícia, perpetuamente, mesmo que ela possua o caráter da veracidade. Isso, devido ao fato de que o direito à informação não é absoluto, devendo resguardar princípios igualmente constitucionais (TJDF, 2018).

A tentativa da família de Aída era conseguir do judiciário uma resposta eficaz, a qual garantisse a proteção dos direitos de sua personalidade, que inclusive protegem a honra mesmo após a morte. Esse mecanismo, se aplicado ao caso, permitiria a conservação da memória de Aída e abriria pressupostos para outras ponderações sob casos parecidos. Porém, o que tem se evidenciado pelas decisões recentes é um judiciário enrijecido pela defesa tão somente da liberdade de imprensa, maquiada sob a forma da liberdade de expressão.

Mais uma vez, diante do pedido de reconhecimento do direito ao esquecimento. Conforme o TJDF, Apelação Cível n° 1172754, relatora Gislene Pinheiro, publicado em, entende-se da seguinte forma:

[…] O transcurso de considerável quantidade de tempo é elemento essencial para aplicação do direito ao esquecimento haja vista que se baseia nos efeitos advindos do passar do tempo, ou seja, da ilegitimidade da lembrança de acontecimentos depois de determinado lapso temporal. 10.1. Inaplicável na hipótese dos autos a teoria do direito ao esquecimento, diante do lapso temporal curto entre a publicação das matérias, o ajuizamento da ação e seu julgamento, especialmente considerada a função pública exercida pela apelante, a atualidade e relevância do interesse em fiscalizar o poder público e suas relações pertinentes. […]

Não destoa muito dessa mesma realidade a decisão prolatada no acórdão proferido pelo relator Eustáquio de Castro da 8° Turma Cível, ao asseverar que o direito ao esquecimento serviria para desassociar o nome e imagem de indivíduos, em razão de uma informação que pelo peso social poderia causar grandes perturbações ao noticiado. Não haveria interesse público na manutenção desses textos, por exemplo, os que imputam crimes sem o mínimo amparo probatório, devendo então ser aplicada a medida nesses casos.

Apesar disso, o entendimento firmado nos acórdãos ditos alhures, foi do reconhecimento de casos restritos em que essa violação aos direitos da personalidade justificaria a atuação do poder judiciário a fim designar o desentranhamento de informações desajustadas e ilícitas, não permitindo a aplicação de fato do direito ao esquecimento. Ora pela alegação de lapso temporal curto, ora pela prevalência da liberdade de imprensa em casos que nem necessários ao debate público são.

Por todo o exposto, vale a reflexão sobre existir de fato a ponderação de ambos os direitos fundamentais postos na pesquisa ou não. As normativas constitucionais não existem por existir ou para criar um plano apenas ideário da sociedade. Se há previsão para a proteção dos direitos da personalidade, ela deve ocorrer. As decisões dos tribunais, denotam uma verdadeira barreira quando o assunto é garantir os mecanismos expostos no artigo 21 do CC, o que não poderia ocorrer, já que a democracia é consolidada quando há a solução de conflitos quando postas pretensões colidentes advindas das liberdades aqui debatidas (BRANCO, 2012, p 402).

O ideal de justiça brasileira, com certeza, consiste na realização da democracia e essa é uma perspectiva totalmente válida, entretanto, é necessário estabelecer que ela não se externa somente quando não é destinada nenhuma censura à publicação de informações. Ela também é patrocinada quando o indivíduo tem a defesa de todos os direitos que acompanham a sua natureza humana e a garantia da sua intimidade e privacidade certamente é uma delas, pois se tratam de direitos inerentes à sua personalidade e o auxiliam no reconhecimento de si próprio, uma das formas originais da democracia (TOALDO et al, 2012).

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho teve como primordial enfoque investigar o reflexo dos direitos fundamentais da intimidade e da vida privada para a efetividade da dignidade humana das pessoas públicas, perpetrados desde a modernidade até os dias atuais.

Para concatenar a busca por esse resultado, objetivou-se especificamente compreender os conceitos doutrinários a respeito dos princípios ditos alhures, bem como dos princípios da liberdade de imprensa e expressão – principais confrontantes da intimidade e da vida privada – a identificar as suas peculiaridades e a sua limitação em um exercício de ponderação entre eles.

Com isso, pode-se constatar que um dos fundamentos da sociedade brasileira é a concretização da democracia, mas há um evidente engano em se pensar que ela só se realiza por meio da permissão da veiculação de todo e qualquer conteúdo nos meios de comunicação.

Além disso, assegurar a intimidade e a vida privada, principalmente para as pessoas públicas, importa à democracia tanto quanto permitir a liberdade de expressão. Proteger o âmbito mais irrestrito e íntimo de qualquer ser humano é essencial para a sobrevivência saudável do todo social, pois é nesse momento pessoal que repousa a condição de se expressar e de se formar longe do olhar de terceiros.

O ato de poder formular opiniões, pensamentos e questionamentos realmente resulta da liberdade em ter acesso aos mais variados conteúdos, contudo, eles devem estar pautados no interesse social da informação e se ela é relevante para o debate e conhecimento de todos.

Invadir a intimidade de uma pessoa, tão somente para satisfazer uma curiosidade e futilidade pessoal, ultrapassa o real sentido da liberdade em divulgar notícias e, infelizmente e não por acaso, é que isso costumeiramente ocorre com as ditas pessoas públicas – conforme demonstrado no decorrer deste artigo. Desde 1958 esse mesmo imbróglio é levado ao judiciário e, como nos dias atuais, a ponderação entre esses basilares não ocorre e, quando ocorrem, não produzem muita utilidade.

O conformismo social contribui consideravelmente para a falta de ponderação entre os princípios postos em análise. Os próprios indivíduos sentem a necessidade de se exporem descontroladamente e não há problema nisso, é uma escolha pessoal de cada ser, porém os que escolhem viver longe dessa vida agitada acabam por não conseguirem uma tutela jurisdicional tão positiva quanto queriam, quando necessário, por estarem inseridos nesse contexto de conformismo social.

Clarificou-se que existem mecanismos suficientes para barrar a utilização de imagens e notícias propagadas de forma irrestrita. Há os direitos da personalidade, bem como os princípios fundamentais e suas limitações, mas o que falta mesmo é a atenção do judiciário, pois como qualquer outro mecanismo social, ele é composto por pessoas e essas são sujeitas a opiniões próprias, bem como ao gigantesco conformismo social que nos tem levado ao interesse por futilidades vis.

Portanto, cabe a cada cidadão o dever de financiar a democracia não somente pelo ato de se expressar livremente sobre qualquer assunto, mas igualmente pelo ato de se manter longe de outros em assuntos restritos a si.

Além disso, cabe o mesmo dever quando não mais contundente pelo judiciário brasileiro, por meio da aplicação da inteira justiça, utilizando-se dos mecanismos já existentes. Sabe-se que esse último é composto por pessoas e por esse fato é que deve se atentar para a concretização da imparcialidade, pois até as figuras mais importantes de uma sociedade estão sujeitas ao conformismo social.

REFERÊNCIAS

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TOALDO et al. Liberdade de imprensa X Direito à intimidade: reflexões acerca da violação dos direitos da personalidade. Universidade Federal de Santa Maria, Santa Maria, RS, 30, 31 mai e 01 jun, 2012.

O Direito ao Esquecimento e as Liberdades de Informação e de Expressão. TJDF, 2021. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/direito-cons titucional/o-direito-ao-esquecimento-e-o-conflito-com-os-direitos-a-liberdade-de-infor macao-e-de-expressao

CASTANHO, Klara. Texto do Instagram. São Paulo, 25 de junho de 2022. Instagram: @klarafgcastanho. Disponível em: https://www.instagram.com/p/CfPvGDkuii1/?igshid=MzRlODBiNWFlZA==

ANDRADE, Bianca da Silva. Minha Gravidez e as Redes Sociais: Mãe na Real. Youtube, 30 de agosto de 2021. Disponível em: https://youtu.be/5itX9UMSMaY?si=4v5wQSWb-7-XsitP


¹Faculdade Católica Dom Orione – Curso De Direito

²Orientador: Ítalo Danyel Amorim Gonçalves dos Santos