REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th102412071557
José Herbert Luna Lisboa[1]
Resumo: A usucapião especial urbana insere-se no artigo 183 da Constituição Federal, no Estatuto da Cidade e no Código Civil. Os requisitos legais de natureza temporal, metragem, animus domini, posse mansa e pacífica, uso do imóvel como moradia e não possuir outro imóvel devem estar devidamente configurados para o seu reconhecimento. O presente trabalho objetiva analisar a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.777.404/TO, que acolheu pretensão de usucapião de imóvel com destinação mista, uma vez que o bem tanto servia de moradia como local para pequena atividade comercial da família. Intenciona-se, neste artigo, abrir o debate sobre a importância desta decisão à luz do princípio constitucional da valorização social do trabalho humano, insculpido no art.1º e art.170, caput, da Constituição Federal, integrante do próprio valor supremo, que é a dignidade da pessoa humana. O presente estudo conduziu-se, metodologicamente, por meio da pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, com foco na Teoria de Neil MacCormick a respeito da dupla função do processo, no sentido de solucionar conflitos e conferir sentido ao Direito.
Introdução
Existe uma multiplicidade de métodos de interpretação jurídica, com uma variedade de ferramentas e abordagens possíveis para justificar decisões judiciais. No contexto clássico, três métodos são destacados: o textual, que se limita no exame literal do texto da lei, cabendo o julgador considerar apenas o que está escrito, interpretando o texto conforme o sentido comum das palavras na língua usada; o método sistemático, segundo o qual a análise da norma é feita no ambiente do ordenamento jurídico como um todo, buscando-se coerência entre a norma aplicada e outras leis e princípios gerais do direito; e o método teleológico, que interpreta a norma de acordo com o propósito que se busca atingir, de modo que sua aplicação alcance a finalidade social e moral pretendida.
O presente trabalho, longe de pretender exaurir a matéria, busca compreender trazer ao debate a interpretação ofertada ao caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.777.404-TO (2018/0290399-1), da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 2020.
Na perspectiva de Neil MacCormick, referenciada por Terezinha Inês Teles Pires (2020), a aplicação dos métodos de interpretação “está submetida a um balanceamento dos fatores de avaliação relevantes, do ponto de vista das circunstâncias particulares do caso concreto.” O Direito é vivo e sua interpretação há de se levar em conta as peculiaridades sociológicas da comunidade no seio da qual se constrói o ordenamento legal.
E nesse sentido, William Pugliese (2022), aponta que “a função do precedente é servir como um paradigma para a decisão de casos futuros. Por conta disso, a fundamentação deve ser a mais completa possível, tanto no plano fático quanto no plano de interpretação do direito material.”
É assim que a teoria dos princípios auxilia na construção da teoria dos direitos fundamentais. Passou o tempo em que os princípios eram vistos como simples fonte subsidiária ou secundária do direito, aplicados apenas na lacuna da lei, depois dos costumes e da analogia.
É nesse entendimento que os princípios tanto podem reverberar nos direitos individuais como nos direitos coletivos. E, a partir da formulação clássica de Robert Alexy (2008) sobre a diferença qualitativa entre regras e princípios, surgiu o método da ponderação como forma de resolver conflitos entre princípios, utilizando-se de pesos e contrapesos para determinar a prevalência de uns em relação a outros.
A ponderação apresenta-se como instrumento relevante para a aplicação do direito em situações complexas e, algumas vezes, ambíguas. A hipótese aqui suscitada realça a flexibilização da norma civil-constitucional, para permitir que a usucapião possa ser reconhecida em área com destinação mista, mesmo estando expresso na norma que o possuidor deve destinar o imóvel para fins de moradia[2].
A usucapião especial urbana está disciplinada no art.183 da Carta Magna e no Estatuto da Cidade, exigindo-se o lapso temporal de cinco anos de posse mansa e pacífica, sem oposição, devendo o imóvel ter, no máximo, 250m². Não pode o possuidor ser proprietário de outro imóvel, urbano ou rural, e ter sido beneficiado anteriormente pela usucapião (art.9º, Lei nº 10.257/2001). Esses são os requisitos legais e constitucionais para o reconhecimento da prescrição aquisitiva.
A lei não exige para essa modalidade justo título ou boa-fé. O instituto pode ser utilizado como matéria de defesa em processo judicial e a situação fática possessória que se prolonga no tempo pode se transmudar em propriedade, sob determinadas condições. A área haverá de ser urbana, assim conceituada nos termos de lei municipal que definir o zoneamento urbano. A propósito, o § 2º do art.32 do Código Tributário Nacional permite a lei municipal considerar urbanas as “áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana”, de loteamentos aprovados e destinados à moradia, à industrialização ou comércio, mesmo que localizadas em áreas fora das zonas estritamente definidas como urbanas.[3]
Quanto ao limite métrico da área objeto da usucapião urbana, a Constituição Federal parece ter se referido à terra nua, sem mencionar área edificada. O Estatuto das Cidades, contudo, posteriormente, definiu que tanto poderia ser a área do solo ou da edificação de até 250m² (art.9º).
Para Tupinambá Castro do Nascimento (1992), “quando a norma constitucional está se referindo à dimensão máxima de duzentos e cinquenta metros quadrados diz respeito ao solo ou à superfície da área usucapida; não à possível área construída.” Este entendimento, porém, deixou de ser pacífico a partir da vigência do aludido Estatuto da Cidade que fez menção expressa a edificação (Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001).
De uma forma ou de outra, é de se compreender que o legislador constitucional sugeriu uma interpretação à luz do bom senso e das exigências do bem comum, e com o objetivo de prestigiar aquele que deu função social ao imóvel urbano, sobretudo, porque se trata de um instrumento de política urbana que contribui para a ordenação e desenvolvimento das funções sociais da cidade.
Sobre isso, a jurisprudência dos tribunais estaduais, a depender da situação concreta e do preenchimento dos demais requisitos, tem flexibilizado o critério de metragem, desde que não ultrapasse um vigésimo da área usucapida como padrão de tolerância:
Diante do direito constitucional à moradia e da função social da propriedade, é possível a relativização do requisito objetivo referente à metragem do imóvel usucapiendo previsto no art. 183 da Constituição Federal, considerando que a diferença apresentada entre a área real do imóvel e o critério constitucional de 250m2, não ultrapassa o limite de tolerância mencionado no artigo 500, § 1º do Código Civil, utilizado como parâmetro jurídico, em estando todos os demais requisitos constitucionais devidamente demonstrados – Recurso ao qual se dá provimento para declarar o domínio dos autores sobre o imóvel usucapiendo.[4]
Com essas digressões iniciais, importa dizer que a delimitação fática da controvérsia abordada no presente trabalho situa-se na discussão sobre a possibilidade de usucapir área por meio da qual os possuidores, além da moradia, utilizavam o imóvel para pequena atividade comercial.
Com o voto condutor da Ministra Nancy Andrighi (REsp. Nº 1.777.404 – TO), sucedido pelo voto-vista do Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, pelo reconhecimento da usucapião em imóvel com destinação mista, lastreando o posicionamento à luz do princípio da valorização do trabalho humano.
Verifica-se claramente que o posicionamento adotado pela Terceira Turma daquele Sodalício foi no sentido de prestigiar a atividade laboral como um dos elementos essenciais para formação e construção da dignidade da pessoa humana.
No caso concreto, o imóvel objeto da pretensão possuía 159m2. Desse total, porém, 91m2 eram utilizados para fins comerciais, como uma espécie de oficina de bicicletas, de onde os possuidores do imóvel e sua família extraíam o sustento financeiro.
A valorização do trabalho humano remonta à criação do Estado Social e do próprio liberalismo, sendo certo que, ao longo dos anos, medidas de proteção ganharam status de lei diante do reconhecimento de que o trabalhador se insere como um dos principais agentes de transformação da economia e gerador de riquezas.
No caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins considerou impossível declarar a usucapião de área usada como bicicletaria pelos autores da ação e sua família e firmou o entendimento de que só a porção do imóvel usada para moradia poderia ser usucapida, conforme interpretação restritiva da lei, utilizando-se de método interpretativo meramente sintático. No próprio tribunal de origem, houve divergência que culminou em posterior admissão de Recurso Especial.
A pretensão do presente trabalho é destacar a importância do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema a partir dos votos da eminente relatora Nancy Andrighi e do Ministro Villas Boas Cuevas. Ambos, ainda que de forma indireta, não só expressaram respeito à dignidade da pessoa humana, mas aos valores sociais do trabalho, elementos estruturais e fundantes da própria República Federativa do Brasil, segundo o art.1º, inciso III e IV do texto constitucional.
Do Princípio da Valorização do Trabalho Humano
A valorização do trabalho humano implica assegurar condições dignas de trabalho, bem como a proteção dos direitos trabalhistas e a promoção da igualdade de oportunidades no mercado de trabalho.
A posição do Ministro Villas Boas Cuevas no julgado foi bastante relevante para assegurar, no caso abordado, o direito à moradia, com a consequente titulação jurídica da propriedade pelos autores da usucapião, garantindo, assim, a essas mesmas pessoas a dignidade e o bem-estar enquanto pequenos comerciantes, tudo como forma de prestigiar o desenvolvimento sustentável econômico de uma realidade da população brasileira que não se pode olvidar.
Segundo dados do IBGE (2023), o Brasil possui mais de 11 mil núcleos urbanos informais, constituídos por favelas e assentamentos subnormais, onde vivem cerca de 16 milhões de pessoas, sem falar nas dezenas de milhares de imóveis irregulares pertencentes a pessoas de baixa e média renda. A regularização fundiária urbana é um grande desafio para o país, haja vista que cerca de 40 milhões de pessoas não possuem título de propriedade do seu imóvel residencial ou comercial. Como afirma José Renato Nalini (2011), “sem se preocupar com os outros, não haverá êxito numa empreitada quase impossível, que é humanizar a cidade. É missão transcendente o trabalho de cercar-se do universo dos outros”.
Amartya Sen (2013, p.77), ao realçar que o desenvolvimento de um país deve ir muito além da acumulação de riqueza e do Produto Interno Bruto, aponta que “os papéis instrumentais da liberdade incluem vários componentes distintos, porém inter-relacionados, como facilidades econômicas, liberdades políticas, oportunidades sociais, garantias de transparência e segurança protetora”.
O Estado Democrático de Direito tem a finalidade precípua de garantir os direitos e liberdades fundamentais, o respeito aos direitos sociais, segurança, bem-estar e justiça social. Não é sem razão, portanto, que um dos fundamentos da República Federativa do Brasil reside na valorização social do trabalho e da livre iniciativa (art.1º, inciso IV).
Cuida-se de princípio fundante, de lastro para a própria justificação do Estado de Direito. E, nessa perspectiva, os tribunais precisam divisar a regularização fundiária como uma política institucional e global imprescindível para o desenvolvimento humano.
A propósito, o Objetivo do Desenvolvimento Sustentável nº 11, da Organização das Nações Unidas, com meta para 2030, é “tornar as cidades e assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis”.
A garantia da regularização jurídica dos imóveis também propicia uma urbanização inclusiva e sustentável, além de proteger as pessoas em situação de vulnerabilidade dominial. Gera riquezas, fomenta o mercado imobiliário, cria acesso a crédito bancário, além de proporcionar a cobrança de tributos sobre o bem usucapido, o que, em última análise, resulta em receita para o próprio poder público.
De forma indireta, a posição adotada no acórdão de que foi relatora a Ministra Nancy Andrighi, cujo posicionamento foi chancelado pelo Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, prestigiou o princípio da valorização do trabalho humano, ofertando proteção social e jurídica ao pequeno empreendedor. Afinal, o emprego produtivo e o trabalho digno são pressupostos para reduzir a pobreza e alcançar uma globalização justa com melhores perspectivas de desenvolvimento pessoal e integração social.
Nessa mesma toada, é possível afirmar que decisões como a que ora se examina busca, igualmente, observar o Objetivo do Desenvolvimento Sustentável nº 8, da ONU, segundo o qual as nações “devem promover o crescimento econômico, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas e todos”.
A decisão em exame apoia, ainda que de forma intrínseca, a atividade produtiva, o empreendedorismo, a criatividade e o crescimento econômico dos micros e pequenos empresários.
Aqui, impõe lembrar as palavras do Ministro Luís Roberto Barroso (2019, p.287), atual presidente do Supremo Tribunal Federal, sobre a valorização da iniciativa privada e o empreendedorismo ao atestar que, “no atual estágio da condição humana, a iniciativa privada é melhor geradora de riquezas do que a atuação estatal”.
A valorização do trabalho humano exige das instituições medidas adequadas que facilitem atingir as metas da busca do pleno emprego, distribuição equitativa e justa de renda e ampliação do acesso a bens e serviços, consoante previsão contida nos incisos VII e VIII, do art.170, da Constituição Federal.
O Judiciário não deve ficar de fora dessas metas do desenvolvimento humano sustentável. Em seu espaço de atuação e nos limites dos valores normativos constitucionais, cabe ao magistrado valer-se de princípios para alcançar o justo, mediante a otimização da hermenêutica, com o aprimoramento no processo de interpretação e a compreensão normativa do conteúdo e propósito da lei, numa visão pós-positivista e coerente.
Em seu voto-vista, no REsp nº 1.777.404-TO, o Ministro Villas Boas Cueva apontou a valorização do trabalho humano como princípio a ser seguido nas questões fundiárias envolvendo pequena atividade comercial:
Nota-se que o diploma legal que rege a matéria não impõe que o imóvel possua destinação exclusivamente residencial, bastando que se comprove a utilização para moradia do autor ou de sua família. No caso dos autos, após a realização de perícia, concluiu-se que a área ocupada pelos autores corresponde a 159,95 m2, dos quais uma parte era utilizada como residência da família e o excedente como uma pequena atividade comercial (bicicletaria). O fato de exercer atividade laborativa onde se fixou residência não desnatura a finalidade do uso do imóvel. Aliás, essa é a realidade de parcela significativa da população brasileira. Nesse contexto, o endosso de uma interpretação excessivamente restritiva, a meu ver, colidiria com princípios caros no nosso ordenamento jurídico como o da valorização do trabalho humano e da busca pelo desenvolvimento pessoal e profissional.
Ainda assentou, em seu voto, que o Supremo Tribunal Federal delineou, em julgado anterior (RE nº 422.349/RS), que o instituto da usucapião especial urbana “tem raiz constitucional e não pode ser obstada com fundamento em interpretação que afaste a eficácia do direito constitucionalmente assegurado”.
No caso citado, referenciado pelo Ministro Villas Boas Cueva, o interessado ingressou com a usucapião, pedindo o seu reconhecimento de uma área de 225m². O módulo mínimo do lote urbano municipal era de 360m². O Supremo Tribunal Federal não só declarou inconstitucional a norma municipal como, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão, aprovou a Tese no sentido de que, preenchidos os requisitos constitucionais, “o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote).”
Em arremate, de volta ao exame da valorização social do trabalho humano, importa registrar esse princípio, previsto na Carta Política Nacional, que visa garantir um outro de repercussão ainda maior: a dignidade da pessoa humana, pois é dever do Estado promover e proteger o trabalho como um valor essencial para a sociedade.
E, nesse feixe de princípios, o acórdão da Terceira Turma do STJ, objeto deste artigo, apontou que o direito fundamental da propriedade deve ter, na sua funcionalização, o seu referencial de liberdade, de bem-estar das pessoas na busca do desenvolvimento pessoal e profissional, além do aproveitamento racional do solo urbano.
Não se pode perder de vista que, embora o teor do acórdão não tenha expressamente abordado a Teoria de Neil MacCormick, o caminho adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto, realçou a prestigiada doutrina, segundo a qual o Direito deve ser definido de maneira integrativa, como uma instituição diferenciada a partir do pós-positivismo com padrões de funcionalidade da prática jurídica.
Da garantia constitucional do direito de propriedade
A Constituição Federal de 1988 inseriu a garantia do direito de propriedade como direito fundamental (inciso XXII), sendo certo que a decisão que reconhece a usucapião de imóvel é de natureza declaratória e não constitutiva, porquanto preenchidos os requisitos legais, o domínio se apresenta como um precedente lógico e reconhecido pelo decurso do tempo e alcance da prescrição aquisitiva.
A usucapião é considerada modalidade originária de aquisição, uma vez que independe de qualquer relação jurídica com o proprietário anterior, sendo irrelevante a existência ou não de proprietário precedente.
Conforme já afirmou o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.118.360-SP:
(…) a sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC) ostenta índole meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo, efeitos ex tunc. É dizer, o efeito retroativo da sentença se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva. Destarte, o registro da sentença de usucapião no cartório extrajudicial não é essencial para a consolidação da propriedade imobiliária, porquanto, ao revés do que ocorre com as aquisições derivadas de imóveis, o ato registral, em tais casos, não possui caráter constitutivo.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça, exarada no Recurso Especial nº 1.777.404 – TO, representou um divisor de águas na interpretação constitucional da usucapião urbana especial.
Ao decidir pela possibilidade de reconhecimento da prescrição aquisitiva de área com destinação mista, o Tribunal da Cidadania abriu um leque de oportunidades para o profissional liberal que, na maioria das vezes, possui um pequeno comércio e segue na informalidade do seu negócio por força da burocracia estatal. Reconhecer o direito de domínio em relação ao imóvel valorizou o trabalho humano e contribuiu para o bem-estar social e o desenvolvimento econômico dos possuidores.
Cuida-se de precedente judicial de relevância socioeconômica e que tem reverberado positivamente com um paradigma de interpretação do texto constitucional a respeito da usucapião urbana. E sobre isso, William Pugliese afirma:
O precedente, portanto, é um elemento que confere justiça, imparcialidade e segurança em um ambiente no qual a interpretação e a argumentação são essenciais. Quer isto dizer que, para que não está pronta na norma, o direito precisa se aproximar da filosofia moral – em busca da justiça e de outros valores -, da filosofia política – em buscassegurar um sistema jurídico no qual a argumentação é direito fundamental e intrínseco da própria performance do sistema, os precedentes devem ser fonte do Direito para oferecer um necessário contraponto e oferecer previsibilidade (PUGLIESE, 2022).
O direito à propriedade é um direito fundamental que permite o seu titular exercer o controle sobre um bem, com direito de usar, fruir, dispor e reivindicá-lo, nos limites da sua função social. Trata-se de um direito real sobre coisa própria, e apenas a lei pode criar direitos reais, sendo uma obrigação de todos o respeito à propriedade, desde que esta cumpra a sua função social.
Hodiernamente, reforçado por esse precedente, impõe compreender o direito de propriedade a partir de suas novas configurações, uma vez que há uma forte ligação entre a propriedade e os direitos sociais, sobretudo diante da tendência de preservação dos interesses da coletividade e da busca pela qualidade de vida dos cidadãos brasileiros nos grandes centros urbanos. O reconhecimento do domínio perpassa um justo e correto aproveitamento do solo.
Para isso, José Renato Nalini (2012) sugere uma reconstrução na mentalidade jurídica e ressalta que “o problema, portanto, não é a falta de normatividade, senão a ausência de uma leitura adequada, a partir de sua lógica própria, do regime jurídico novo, inspirado numa Constituição verdadeiramente cidadã.”
Observa-se que, na hipótese, os interessados na usucapião possuíam, no mesmo imóvel, uma bicicletaria, com provável atividade de venda e consertos de bicicletas e acessórios. A funcionalidade do imóvel estava ali representada por dois aspectos fáticos jurídicos constitucionais: o direito social à moradia, insculpido no art. 6º, e o direito à livre iniciativa econômica, descrito no art. 1º, inciso IV, e no artigo 170, da Constituição Federal.
A função social da propriedade do aludido imóvel com destinação mista restou devidamente comprovada nos limites do interesse econômico e social da norma. Nos termos do art. 170, caput, da Carta Magna, “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social”, observando-se diversos princípios fundantes do Estado de Direito, entre eles, a propriedade privada e sua função social.
Edson Ricardo Saleme (2018) pontua que a função social da propriedade é um conceito aberto, mantendo-se atualizado e flexível, pois “permite que evolua conforme as circunstâncias históricas presentes em determinado momento histórico, acompanhando de perto as dinâmicas das relações sociais, sem que para isso tenha que se aguardar a demorada tramitação do processo legiferante ou mesmo de modificação constitucional.”
A propósito, no Recurso Especial nº 1.818.465, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a posse exercida de forma adequada pode ter mais relevância do que a propriedade que não cumpre a sua função social. De acordo com o Ministro Relator Moura Ribeiro, a propriedade desprovida de utilidade social permite a “redistribuição de riquezas com base no interesse público.”
Para Alexandre Barbosa da Silva (2018), apenas a propriedade funcionalizada merece proteção, e a concretude da vida é a base para entender a sua função social.
“Para além das fórmulas ou estruturas “pré-fabricadas”, o intérprete somente alcança êxito na aplicação da função social a uma situação de fato, quando se permitir o diálogo entre a realidade, os princípios e as promessas constitucionais” (Silva, 2018, p.173).
Sobreleva destacar que, no contexto de uma interpretação humanitária da norma, o Ministro Villas Boas Cueva, em outro caso, analisando litígio envolvendo pleito de usucapião de imóvel, em recurso de que foi relator (Resp 1.361.226-MG), assentou que o requisito temporal da usucapião pode ser alcançado durante o curso do processo judicial. Essa posição prática harmoniza-se com o princípio da economia processual e evita que o interessado ajuíze nova ação para obtenção do direito pretendido.
Ressaltou o Ministro que, de acordo com o teor do art. 493 do Código de Processo Civil de 2015, “é dever do magistrado levar em consideração algum fato constitutivo ou extintivo do direito ocorrido após a propositura da ação, podendo fazê-lo independentemente de provocação das partes”.
Fatos supervenientes ao ajuizamento da ação devem ser levados em consideração pelo juízo da causa no momento da prolação da sentença. O tribunal de origem havia firmado o entendimento de que, não se completando o lapso prescricional, anteriormente à propositura da usucapião, o pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva não poderia ser julgado em seu mérito.
Ainda em deferência ao legítimo direito constitucional da propriedade, o Ministro Villas Boas Cuevas reconheceu a prescrição aquisitiva em acórdão de que foi relator, no REsp nº 1909276 – RJ, para admitir a usucapião de bem em condomínio, desde que o condômino exerça a posse do bem com exclusividade.
No caso concreto, julgado em 2022 também pela Terceira Turma, os possuidores permaneceram no apartamento objeto da ação por mais de três décadas, sem contrato de locação regular e sem efetuar o pagamento do aluguel. Realizaram benfeitorias e, posteriormente, tornaram-se proprietários da metade do imóvel, adimplindo todas as taxas e tributos, inclusive, taxas extras do condomínio.
O Superior Tribunal de Justiça compreendeu que os possuidores se comportaram como senhores exclusivos do bem. Houve, portanto, a transmudação da posse, uma vez que passou a ser exercida com animus domini. O Ministro Villas Boas Cuevas afirmou que “o fato de os possuidores serem proprietários de metade do imóvel usucapiendo não recai na vedação de não possuir ‘outro imóvel’ urbano, contida no artigo 1.240 do Código Civil” (STJ, REsp nº 1909276-RJ).
A compreensão sensível da norma em respeito às experiências comuns, apresentada pelo Ministro Villas Boas nos mencionados julgados, reverencia o direito fundamental da propriedade que atende a sua funcionalidade social, bem assim, reflete a sua atuação humanística na Corte da Cidadania a considerar as circunstâncias individuais de cada caso concreto.
Nas palavras de Luiz Roberto Barroso (2019), atual Ministro Presidente da Suprema Corte do Brasil, nem sempre a solução dos problemas jurídicos está integralmente na norma jurídica, e, por isso, o advento moderno de uma cultura jurídica pós-positivista tem sido um movimento crescente.
Em decorrência disso, aponta que:
Se a solução não está toda na norma, é preciso procura-la em outro lugar. E assim, supera-se a separação profunda que o positivismo jurídico havia imposto entre o direito e a moral, entre o direito e outros domínios do conhecimento. Para construir a solução que não está pronta na norma, o direito precisa se aproximar da filosofia moral – em busca da justiça e de outros valores -, da filosofia política – em busca de legitimidade democrática e da realização de fins públicos que promovam o bem comum e, de certa forma também das ciências sociais aplicadas, como a economia e a psicologia.
Percebe-se, portanto, que há uma tendência de construção de uma nova hermenêutica nos tribunais, por meio da qual os direitos fundamentais se edificam no princípio universal da dignidade da pessoa humana.
Os precedentes como fonte do direito e a dignidade da pessoa humana como valor supremo
As decisões dos tribunais superiores desempenham inequívoca relevância na construção da interpretação e aplicação das leis. O precedente serve como orientação para julgamentos futuros, sobretudo pelas instâncias inferiores. Em muitos casos, preenchem lacunas e atualizam o sentido da norma para adaptar-se à realidade social.
Os precedentes promovem uniformidade, previsibilidade e celeridade dos julgamentos, uma vez que afastam de regra a reabertura de discussões frívolas e superficiais sobre o assunto. Para Pugliese (2022):
O julgador pode utilizar o precedente como um padrão para uma nova decisão, sob o fundamento de que esse entendimento anterior é o correto ou é obrigatório. Esta definição é compatível a entender o precedente como uma decisão anterior que tem, ou pode ter, efeitos normativos e vinculantes nas decisões subsequentes.
Os precedentes dos tribunais superiores como fonte de Direito representam uma evolução no sistema jurídico, que se torna mais integrado, justo e eficiente. Eles complementam as leis, ajudando a adequá-las às mudanças sociais e garante estabilidade nas decisões judiciais.
Terezinha Inês Teles Pies (2020) afirma, entretanto, que as decisões judiciais dos tribunais só podem ser utilizadas como base para resolver novos casos se forem persuasivas, ou seja, se apresentarem argumentos claros, consistentes e razoáveis que justifiquem sua aplicação a situações similares. Isso significa que os precedentes precisam demonstrar lógica e justiça, convencendo que sua aplicação é adequada ao caso concreto.
Assevera a autora que essa abordagem deve ter lastro na razoabilidade a conduzir o direito “na qualidade de um subsistema social, de natureza normativa, que está em permanente construção, pela intermediação de metodologias e raciocínios jurídicos sedimentados na prática discursiva” (ibidem, 2022).
É preciso vencer a arbitrariedade decisionista dos intérpretes, sobretudo, seguidores do método clássico sintático. E nesse viés, o exercício da cidadania compreende o conjunto de direitos e deveres que os cidadãos têm em uma sociedade plural e democrática. Isso inclui a participação ativa no sistema político, liberdade de expressão, o respeito às leis e ao bem-estar comum, bem assim a defesa dos direitos humanos individuais e coletivos, deveres e obrigações morais.
É comum que os precedentes como fonte de Direito destaquem na ratio decidendi que os direitos humanos têm caráter universal e emanam da dignidade de valores inerentes à pessoa humana, e, em razão disso, no caso ora analisado se compreende que o Poder Público tem o dever de proteger o direito à habitação, à moradia e à propriedade funcional.
Os promoventes da demanda de usucapião que ora se aborda como tema principal neste trabalho, exercitaram a cidadania na busca da solução jurídica para o reconhecimento da propriedade de imóvel com destinação mista, no caso, utilizado como residência e pequeno comércio de bicicletas. Esse comportamento contribuiu para a consolidação de entendimento jurisprudencial que, naturalmente, está a reverberar nos tribunais de todo o país.
Não há dúvida de que o princípio da dignidade da pessoa humana, se bem emoldurado e interpretado, pode orientar a fundamentação das decisões judiciais, uma vez que se trata de princípio que norteia a construção de um ambiente social mais justo, solidário e inclusivo, por meio do qual se busca assegurar direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.
A Ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp nº 1.777.404-TO, de forma implícita em seu voto, fundamentou a interpretação do art.1.240 do Código Civil com esteio no princípio da dignidade da pessoa humana. Ora, ao concluir que a natureza mista do imóvel objeto da usucapião não se configura um óbice instransponível para a aquisição pleiteada pelos interessados, a Terceira Turma do STJ desconsiderou qualquer interpretação inflexível da norma, sobretudo a expressão “utilizando-a para sua moradia ou de sua família”, contida no mencionado artigo, porquanto o dispositivo categoricamente traz o elemento “moradia” como requisito da usucapião.
A moradia é uma questão universal de direitos humanos, e, a partir dos princípios emanados desses direitos, é possível construir fundamentos para o processo de tomada de decisões.
Com maestria, a Ministra relatora pontuou:
Em conclusão, o uso misto da área a ser adquirida por meio de usucapião especial urbana não impede seu reconhecimento judicial, se a porção utilizada comercialmente é destinada à obtenção do sustento do usucapiente de sua família. Há, de fato, a necessidade que a área pleiteada seja utilizada para a moradia do requerente ou de sua família, mas não se exige que esta área não seja produtiva, especialmente quando é utilizada para o sustento do próprio recorrente, como na hipótese em julgamento. Nesse sentido, o art. 1.240 do CC/2002 não parece se direcionar para a necessidade de destinação exclusiva residencial do bem a ser usucapido. Assim, o exercício simultâneo de pequena atividade comercial pela família domiciliada no imóvel objeto do pleito não inviabiliza a prescrição aquisitiva buscada.
A dignidade é um atributo próprio do ser humano. Essa dignidade, enquanto princípio constitucional, representa um valor de maior hierarquia axiológica. É visto como um pilar essencial que dá sentido ao próprio Estado de Direito. No caso em análise, o direito à moradia, o direito de propriedade e o direito à valorização do trabalho humano integram o sistema de direitos e proteção, estabelecido pelo princípio da dignidade da pessoa humana.
Para Flademir Gerônimo Belinati Martins (2012), a dignidade da pessoa humana deve dar sentido a todo ordenamento jurídico-constitucional e, por isso, propõe:
(…) reconhecer que a dignidade da pessoa humana constitui critério ou parâmetro interpretativo aplicável a todo o sistema jurídico, implica vincular o intérprete, sob pena de flagrante inconstitucionalidade, a seu conteúdo valorativo. Significa que a solução a ser adotada deverá ser sempre aquela que mais normatividade atribua ao valor encarnado no princípio. Entre duas ou mais soluções possíveis, recairá a escolha sore aquela que mais efetividade assegure ao princípio. Mas alerte-se que a dignidade da pessoa humana não é o único valor acolhido pela Constituição, impõe-se uma harmonização que não se alcança em abstrato, mas apenas em concreto.
Conforme mencionado em linhas anteriores, a dignidade da pessoa humana é o fundamento maior da República e do Estado Democrático de Direito, pois toda Constituição inspira uma ideologia, um arcabouço de ideias sobre a forma de organização do exercício e finalidades do poder político da sociedade. No nosso caso, a Constituição Federal de 1988 é democrática, cidadã, defende a Justiça Social e busca assegurar a proteção dos direitos humanos em todas as suas dimensões. E é com base nesses conteúdos ideológicos que os tribunais procuram sedimentar a fundamentação de suas decisões.
Para Israel Domingos Jório (2016), “a dignidade da pessoa humana é, inegavelmente, um valor. É compartilhada e cultuada como algo positivo independentemente de qualquer previsão normativa, por povos e culturas diferentes, em épocas e contextos diversos”.
Trata-se de um valor que alimenta o direito e ganha status de norma, portanto, um valor positivado originário do próprio direito natural, defendido pelo iluminismo que floresceu no Continente Europeu nos séculos 17 e 18.
Nesse sentido, é preciso que se construa uma interpretação teleológica e sistemática da norma e que o arcabouço jurídico seja desenhado para dar a todos igual acesso de oportunidades, garantindo que os menos favorecidos sejam priorizados na busca por resultados igualitários.
Considerações finais
A decisão judicial analisada, mostra-se amparada, mesmo que implicitamente, pela teoria de Neil MacCormick, segundo a qual o processo de aplicação das normas não é meramente mecânico, pois envolve interpretações e justificação racional, pautada na coerência e consistência, considerando-se fatores externos do ponto de vista moral, socioeconômico e político.
A posição vanguardista do Superior Tribunal de Justiça a respeito do art. 1.240 do Código Civil apoia-se nos valores sociais do trabalho humano, na função social da propriedade e no valor maior representado pela dignidade da pessoa humana.
Não obstante o mencionado dispositivo exigir expressamente a destinação do bem como “moradia”, a norma não vedou a possibilidade de uma serventia mista do bem, desde que a atividade comercial seja desenvolvida para o sustento familiar dos possuidores.
Observou-se que a fundamentação contida na decisão em análise rompeu com o método hermenêutico clássico de interpretação da Constituição, para dar espaço ao método interpretativo tópico concretizador do direito, haja vista que se levou em consideração a norma e o fato, desgarrando-se do positivismo lógico-dedutivo em busca da solução do problema apontado no caso concreto.
É possível extrair desse julgamento que o Direito como subsistema social é um componente da comunidade e interage com outros sistemas sociais, devendo ser recepcionado como um mecanismo dinâmico em constante construção e adaptação normativa.
Esse entendimento do Superior Tribunal de Justiça serve de paradigma e orienta os tribunais a analisarem a questão do direito social à moradia e o instituto da usucapião de forma mais flexível, para além das situações estritamente positivadas, com a perspectiva na dignidade da pessoa humana, como valor axiológico maior. Não se pode olvidar que um dos objetivos principais da usucapião prevista no art.183 da Constituição Federal é minimizar a crise de habitação, as tensões fundiárias e contribuir para o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.
É razoável afirmar que o princípio da valorização social do trabalho integrante da própria dignidade da pessoa humana pode servir de causa justificadora para uma interpretação moldável da lei que resultará em decisões judiciais de impacto significativo na vida das pessoas afetadas.
O Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, no julgado analisado neste trabalho, garantiu a aplicação da lei de forma justa e humanizada, confirmando o entendimento da relatora Ministra Nancy Andrighi, que buscou promover a justiça social no sentido de que o art. 1.240 do Código Civil não sinaliza para a necessidade de destinação exclusiva residencial do bem a ser usucapido, numa visão flexível com vistas a autorizar a interpretação plural da norma, de acordo com as exigências do bem comum e das necessidades concretas e reais da pessoa humana.
Afinal, para alcançar uma sociedade justa e menos desigual, segundo Luigi Bonizzato (2015), “deve a propriedade ser utilizada de forma adequada e o direito dela decorrente encarado como meio de solução para inúmeras problemáticas sociais”.
Assim, o exercício simultâneo de pequena atividade comercial pela família domiciliada no imóvel objeto do pleito de usucapião não inviabiliza a prescrição aquisitiva pretendida. A proteção do princípio da valorização do trabalho humano apresenta-se dinâmica e baseia-se nos reclamos da sociedade que resultam em mudanças de visão sobre o alcance da dignidade do ser humano. Por fim, observa-se que a decisão objeto deste trabalho guarda coerência, integridade, estabilidade e uniformidade, princípios exigidos na teoria da racionalidade proposta por Neil MacCormick.
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[1] Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, PB, mestre em direito e doutorando pela UniBrasil – PR.
[2] Código Civil, art. 1.240: Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
CF/88, art. 183: Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
[3] A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior (§ 2º, art.32, Código Tributário Nacional).
[4] Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível nº 10470160083304001/MG, Relatora Desembargadora Lílian Maciel; julgado em 19/02/2020 e publicado em 28/02/2020. O § 1º do art.500, do CC/2002, define: “Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.”