REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7709013
Rodrigo Rodrigues de Carvalho Musy1
RESUMO
A transferência de propriedade de aeronave, bem móvel com características especiais, apesar de amparada por legislação específica, ainda é tratada pelos magistrados como a espécie genérica de bem móvel comum, onde impera o ato da tradição da entrega do bem, o que gera enorme insegurança jurídica no meio aeronáutico e, principalmente, gera consequências imprevisíveis nas esferas cível, administrativa e criminal no que tange a responsabilização em caso de acidente, por exemplo. Este trabalho, em síntese, espera contribuir para suprir a enorme lacuna existente na literatura especializada sobre este tema, através de um estudo e confronto dos Códigos Civil de 2002 e do Código Brasileiro de Aeronáutica, além da Resolução 293 da Agência Nacional de Aviação Civil e de uma análise de vários julgados pelas diversas instâncias do Poder Judiciário, desde o Supremo Tribunal Federal, passando pelo Superior Tribunal de Justiça e finalizando nos Tribunais de Justiça Estaduais. Sob essa perspectiva, fica evidente que é necessária uma revisão, por parte dos magistrados, sobre como se portar em relação ao tema, ou utilizando a legislação específica, ou retirando a singularidade atribuída à aeronave e utilizando somente o Código Civil.
Palavras-chave: direito civil; bens móveis; propriedade de aeronave; segurança jurídica.
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Fundamentação teórica. 2.1 História da legislação aeronáutica brasileira. 2.2 Solução para conflitos de normas. 3 Bens móveis. 3.1 A transmissão da propriedade de bens móveis segundo o código civil de 2002. 3.2 Definição e classificação jurídica da aeronave. 3.3 Da propriedade da aeronave. 3.4 A resolução 293, da Agência Nacional de Aviação Civil. 4 Análise de casos. 5 Conclusão. Referências.
1. INTRODUÇÃO
No acidente aéreo em que faleceu o candidato Eduardo Campos, em 13 de agosto de 2014, na cidade de Santos-SP, sobre quem recai a responsabilidade civil, penal e administrativa pelos danos causados a terceiros, se ao proprietário constante no título do Registro Aeronáutico Brasileiro ou se ao real proprietário/explorador da aeronave?
Para tentar responder a este questionamento, objetivo deste trabalho, foi realizada uma pesquisa bibliográfica, qualitativa, em especial ao Código Civil de 2002 (CC 2002), ao Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e à legislação complementar da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), além do estudo jurisprudencial sobre a transferência de propriedade de veículos automotores, que vem sendo usado de forma análoga na tentativa de resolução deste problema.
Ressalta-se a importância deste assunto, visto que, durante a fase de investigação e pesquisa sobre o tema, apenas 01 (uma) obra foi encontrada sobre o assunto, o que demonstra a lacuna existente na bibliografia disponível.
Este trabalho é apresentado em 5 tópicos. O tópico 1 introduz o objeto deste estudo, através do questionamento e da delimitação do tema. Apresenta, ainda, a motivação e justificativas do trabalho bem como a metodologia adotada.
O tópico 2 traz uma fundamentação teórica, abordando a cronologia legislativa referente ao direito aeronáutico brasileiro, para situar o leitor quanto a “caducidade” do atual Código Brasileiro de Aeronáutica, e finaliza apresentando a solução utilizada para um eventual conflito de normas, no nosso ordenamento jurídico.
O tópico 3 aborda conceitualmente as definições de bens móveis e a transferência de propriedade segundo o Código Civil de 2002. Prossegue com a definição de jurídica de aeronave e descreve como ocorre a transferência de propriedade de aeronaves segundo os ditames do Código Brasileiro de Aeronáutica, em especial no item que versa sobre o Registro Aeronáutico Brasileiro. Aprofunda o conhecimento com a apresentação da Resolução 293 da Agência Nacional de Aviação Civil, que trata sobre a atualização de procedimentos para a transferência de propriedade de aeronaves e apresenta casos sobre a propriedade de veículos automotores, que também servirá como fundamento para a análise de casos concretos no 4º tópico.
O tópico 4 realiza a análise de dois casos concretos, em diversas instâncias do Poder Judiciário, onde fica demonstrado que ainda não há uniformidade de julgamento pelas autoridades competentes, tendo por finalidade demonstrar a insegurança jurídica que paira sobre o tema e, ainda mostra a situação atual sobre o questionamento realizado no início do estudo, sobre a responsabilidade civil, penal e administrativa em caso de acidente aéreo.
Por fim, o tópico 5 apresenta, segundo o autor, a resposta ao questionamento inicial e conclui demonstrando a importância do estudo, as limitações do trabalho e o preenchimento da lacuna existente na bibliografia atual.
A seguir, o leitor será apresentado às origens da legislação aeronáutica brasileira, a fim de se familiarizar com o tema proposto neste trabalho.
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
O Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986, trouxe uniformidade e segurança jurídica para o setor aeronáutico.
Entretanto, a aviação, por se tratar de atividade dinâmica, em constante evolução, muda não somente a si, mas também a forma de se relacionar com todos os setores que estão ligados a ela, seja direta ou indiretamente, e precisa ter sua legislação sempre revisada para que acompanhe as atualizações, tanto do sistema aeronáutico, quanto das formas de relacionamento entre os elos que se utilizam da aviação.
Neste sentido, o CBA, dado a sua obsolescência, face ao surgimento de um novo arcabouço jurídico formado pela Constituição Federal, promulgada em 1988, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), de 1990 e o Código Civil, promulgado em 2002, necessita ser atualizado, para evitar insegurança jurídica e conflito de normas.
2.1 HISTÓRIA DA LEGISLAÇÃO AERONÁUTICA BRASILEIRA
O Brasil iniciou a exploração comercial da aviação, a partir de 1927, com o primeiro voo de uma empresa aérea, a Condor, em um voo do Rio de Janeiro para Florianópolis. Neste mesmo ano foi fundada a companhia aérea Varig e ainda a criação das primeiras linhas regulares de passageiros2. Logo, o ano de 1927 é considerado o marco inicial da exploração econômica da atividade aérea no Brasil.
A importância da aviação para atividade econômica do Estado Brasileiro pode ser notada na primeira legislação a tratar do assunto, o Decreto nº 4.911, de 12 de janeiro de 1925, que possuía como objetivo tratar da despesa geral da República e acabou por abarcar de forma geral a aviação em seu Art.19:
Art. 19. O Governo regulamentará o serviço de aviação, quer para as linhas interna- cionaes, quer para as interiores, tendo em vista os princípios geraes estabelecidos na Constituição de 24 de fevereiro, com respeito á navegação de cabotagem e á não concessão de privilegios, os regulamentos adoptados em outros paizes e as conven- ções internacionaes existentes, acautelados os interesses da Defesa Nacional, poden- do contractar o transporte da correspondencia postal, mediante o pagamento do pro- ducto, ou de parte do producto, que for apurado pela venda de sellos especiaes, cuja tabella poderá organizar3.
Ainda no ano de 1925, é promulgada a primeira legislação a tratar especificadamente sobre aviação, o Decreto nº 16.983, de 22 de julho de 1925, que versava sobre o “Regulamento para os Serviços Civis de Navegação Aérea”, definindo por exemplo em seu artigo 2º que era de competência exclusiva da União à jurisdição sobre o espaço aéreo nacional4.
Em termos constitucionais, somente com a Constituição de 19345 há a primeira citação sobre aviação ao confirmar como já antevia o Decreto nº 16.983, a competência privativa da União em legislar sobre o tema, conforme Art. 5º inciso VIII e inciso XIX, alínea a):
Art. 5º – Compete privativamente à União:
[…]
VIII – explorar ou dar em concessão os serviços de telégrafos, radiocomunicação e navegação aérea, inclusive as instalações de pouso, bem como as vias-férreas que liguem diretamente portos marítimos a fronteiras nacionais, ou transponham os limi tes de um Estado;
[…]
XIX – legislar sobre: a) direito penal, comercial, civil, aéreo e processual, registros públicos e juntas comerciais; 4
Em 1938 foi promulgado o primeiro Código Brasileiro do Ar, Decreto-Lei nº 483, de 8 de junho de 1938. Uma inovação trazida pelo Código foi a criação do primeiro órgão criado para tratar exclusivamente sobre a aviação, o Conselho Nacional de Aeronáutica, criado com a finalidade em auxiliar o Governo na coordenação e desenvolvimento do transporte aéreo.
Em 1941, houve a criação do Ministério da Aeronáutica e, consequentemente houve a extinção do Conselho Nacional de Aeronáutica, criado em 1938.
Figura1- Aeronave em frente ao hangar no Campo dos Afonsos, Rio de Janeiro, 1941
Após a Segunda Guerra, verificou-se uma diminuição da procura por aeronaves militares, o que determinou o enfrentamento por novos desafios e com isso a abertura do mercado da aviação civil. Linhas aéreas começaram a operar, valendo-se da experiência e do desenvolvimento tecnológico que a indústria aeronáutica acumulou nos anos de conflito, lançando novos modelos mais rápidos, maiores, pressurizados, revolucionando o conceito de voar nas travessias transoceânicas sem escalas, e definitivamente encurtando a viagem aérea para um tempo que, finalmente, pôde ser medido somente em “horas”. Os aviões passaram a ser construídos com alumínio, os motores das aeronaves foram melhorados bastante, com um notável aumento da potência comparado ao que os motores da época eram capazes de gerar. Essa grande série de avanços tecnológicos, bem como do crescente impacto socioeconômico que os aviões passaram a ter, mundialmente, faz deste período a era de ouro da aviação6.
Como consequência do novo panorama aeronáutico mundial, realizou-se em 1944 a Convenção de Chicago, formada inicialmente por 52 países, incluindo o Brasil. Dentre os feitos de maior importância da Convenção, está a criação por força do artigo 43, da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), que viria somente a se materializar em 04 de abril de 1947, com o objetivo de desenvolver e estimular a navegação e o transporte aéreo pelo mundo de forma segura e ordeira.
No Brasil, a Convenção de Chicago, foi internalizada ao direito brasileiro por meio do Decreto nº 21.7137 de 27 de agosto de 1946. Assim, quase dez anos após a promulgação do Código Brasileiro do Ar de 1938, tem-se uma nova legislação sobre o direito aeronáutico para integrar este sistema jurídico específico.
Em 1966, foi promulgado o Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, instituindo um novo Código Brasileiro do Ar, sendo posteriormente recepcionado pela Constituição Brasileira de 1967. A grande diferença deste código para o anterior é o maior detalhamento das infrações e penalidades aplicadas aos operadores e exploradores do transporte aéreo.
Por último, foi promulgado o Código Brasileiro de Aeronáutica de 1986, legislação mais “atual” em vigor no país, junto com o amplo arcabouço jurídico brasileiro e de leis que refletem os acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário. O CBA é frequentemente alvo de citações em nossos tribunais que reclamam de suas defasagens com a atualidade.
O próximo tópico abordará os procedimentos para a solução de conflitos entre as normas existentes no ordenamento jurídico brasileiro, tema que será explorado para a solução da problematização deste estudo.
2.2 SOLUÇÃO PARA OS CONFLITOS DE NORMAS
A antinomia entre as leis ou o conflito entre as normas, é resolvido através dos meios previstos no Decreto-Lei nº 4.6578 de 4 de setembro de 1942, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que assim versa em seu artigo 2º e parágrafos:
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a mo- difique ou revogue.
§ 1ºA lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2ºA lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revo- gadora perdido a vigência. 7
O referido artigo define que em um caso de conflito entre duas leis, deverá o aplicador da lei levar em consideração a hierarquia entre elas, o tempo, ou seja, quem é mais recente, e dentre as duas qual é mais especial em relação ao tema que se busca regular.
O primeiro critério solucionador de antinomias e o mais relevante é o hierárquico, pois não há o que se falar em norma jurídica inferior contrária à superior. Isto ocorre porque “a norma que representa o fundamento de validade de uma outra norma é, em face desta, uma norma superior”, por exemplo a Constituição Federal de 1988 tem caráter supralegal, na qual, as demais leis (ordinárias, complementares, etc.) devem estar em consonância aos princípios estabelecidos por ela, caso contrário será considerada inconstitucional, perdendo sua efetividade9.
Contudo, sendo as leis de mesma hierarquia, deve o aplicador passar para o critério espacial, em que a lei mais recente revoga a mais antiga, naquilo em que divergirem ou se vier a regular a matéria em discussão como um todo. Observe que, não se deve automaticamente desconsiderar a lei mais antiga neste momento, já que há necessidade em se verificar o que foi efetivamente revogado ou não pela nova lei. 8
Por último, temos o critério da especialidade, no qual o aplicador verificará qual das leis trata da matéria em questão de forma especial, com mais detalhes, tornando a outra geral em relação ao tema. O princípio da Especialidade tem por finalidade evitar o bis in idem, sendo certo que a comparação entre as normas será estabelecida in abstracto. 8
Após a apresentação dos métodos para a solução de conflitos entre as leis, o próximo capítulo abordará o que é Bem Móvel e as formas de aquisição de propriedade, segundo o Código Civil de 2002 e após apresentará a definição jurídica de aeronave e as suas formas de aquisição de propriedade, utilizando-se do Código Brasileiro de Aeronáutica, para finalizar com a apresentação e discussão das possíveis inseguranças jurídicas quando da aplicação de uma norma em detrimento da outra, o que será visualizado pelo leitor, através dos exemplos selecionados .
3. BENS MÓVEIS
Segundo o artigo 82 do Código Civil brasileiro são considerados móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Acrescenta, o artigo 83 do mesmo diploma legal:
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I – as energias que tenham valor econômico;
II – os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III – os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Ainda são considerados bens móveis, segundo o artigo 84 da mesma lei, os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, ou os provenientes de demolição.
Os bens móveis podem ser classificados em 3 espécies:
a) bens móveis por natureza: aqueles que podem ser transportados (ou se transportar) de um local para outro, sem que se destruam. Ex.: os materiais de uma construção que ainda não foram utilizados na obra; um livro; um animal de estimação; cadeira; etc.
b) bens móveis por antecipação: são os bens que se incorporam ao solo com a intenção de futuramente separar-se deste, convertendo-se em móvel. Como exemplo podemos citar as árvores que são plantadas justamente para serem cortadas posteriormente;
c) bens móveis por determinação legal (art. 83, CC): a lei determina que o bem é móvel.
A Constituição Federal de 1988, segundo Alvim11, ao prever e garantir o Direito de propriedade (art. 5º, inciso XXII), não nos apresenta um conceito, uma definição ou indica o que pode ser objeto de propriedade. Dessa maneira, podemos deduzir que na previsão constitucional, não são consagrados apenas os bens imóveis e móveis, mas todo e qualquer bem de valor econômico, material ou imaterial, significativos de patrimonialidade.
Importante é a diferenciação entre bem e coisa, no âmbito jurídico, tendo em vista a sua proteção e tutela da propriedade.
Segundo Guimarães12 bem é tudo aquilo que, corpóreo ou incorpóreo, móvel ou imóvel, é suscetível de utilidade, conveniência, vantagem, proveito, apropriação, economicamente apreciável, e objeto de direito.
Para o referido autor, coisa é tudo o que existe e subsiste por si independente do espírito. Para o Direito, é tudo o que é percebido pelos sentidos e pode apresentar utilidade para o homem, quando então se caracteriza bem material. 11
No próximo tópico, trataremos sobre as formas de transmissão da propriedade dos bens móveis, segundo o Código Civil brasileiro.
3.1 A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE BENS MÓVEIS SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL DE 2002
O Código Civil de 2002 disciplina 6(seis) modos de aquisição da propriedade de bem móvel: a usucapião, a ocupação, o achado do tesouro, a tradição, a especificação e a confusão9.
Trataremos especificamente da tradição, por ser a forma mais consagrada e comum para a transmissão da propriedade de bens móveis.
Segundo o artigo 1.267 do Código Civil, “a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição”. 9
Acrescenta o artigo 1.226 do mesmo diploma legal: “Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. ”. 12
Temos, ainda, jurisprudência consolidada no STJ, que segue no mesmo norte:
RECURSO ESPECIAL Nº 1950868 – TO (2021/0232691-5) EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA SANAR OS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por A F F R (MENOR) em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE BLOQUEIO DE AUTOMÓVEL DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE BEM PERTENCE A DEVEDOR. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. 1- Deve ser mantida a decisão que indefere pedido de apreensão de veículo não registrado em nome do devedor de alimentos, porquanto inexista norma que autorize a penhora sobre bem de terceiro alheio ao feito executivo. 2 – A análise acerca da propriedade do bem demanda dilação probatória a se realizar em feito próprio, diverso da execução de alimentos. 3- Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos: (a) art. 1.022, II, do CPC, alegando que o acórdão recorrido manteve o indeferimento do pedido de penhora do veículo informado nos autos para a satisfação do crédito alimentar, sob o mesmo fundamento jurídico utilizado pelo juízo de 1º grau, a despeito dos comandos normativos insertos nos arts. 1.226 e 1.267 do CC, os quais estipulam que a propriedade dos bens móveis é obtida mediante a simples tradição; (b) arts. 1.226 e 1.267 do CC, sustentando que “os bens móveis, como os veículos, se adquirem pela tradição e somente pela tradição, demonstrando que o veículo que se encontra na posse do agravado é de sua propriedade e, portanto, deve ser objeto de penhora”; e (c) arts. 374, II, e 389 do CPC, aduzindo que a confissão extrajudicial realizada pelo recorrido perante a autoridade policial possui o condão de legitimar ainda mais a propriedade do bem. Sem contrarrazões. Em parecer, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que o recurso especial cumpriu os requisitos legais e constitucionais exigidos para a sua admissão. Quanto ao mérito, o recurso especial deve ser provido quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de penhora de veículo não registrado em nome do recorrido, devedor de alimentos, por entender (a) inexistir norma que autorize a constrição de bem em nome de terceiro e (b) ser necessária a dilação probatória, a ser realizada em feito próprio, para aferir a propriedade do bem. Ao opor os embargos de declaração, a recorrente aduziu que (a) os veículos, por se tratarem de bens móveis, têm a sua propriedade transferida por meio da tradição, a teor dos 1.226 e 1.267 do Código Civil e (b) o próprio recorrido admitiu ter a posse do veículo por meio do depoimento policial juntado aos autos. Como se vê, tem-se caracterizada a infringência ao art. 1.022, II, do CPC. Ora, “conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o novo Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões pertinentes e relevantes, capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida”. Com efeito, a princípio, os argumentos suscitados pela recorrente revelam-se essenciais para o correto deslinde da controvérsia, pois (a) como se sabe, “o domínio de bens móveis se transfere pela tradição, mesmo que, em se tratando de veículo, a falta de transferência da propriedade no órgão de trânsito correspondente limite o exercício da propriedade plena” ( REsp 1582177/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016) e (b) por outro lado, supostamente haveria “confissão real”, no sentido de que, mesmo sendo de propriedade de terceiro, é o recorrido quem possui a posse exclusiva de veículo, consoante depoimento policial prestado. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, anulando o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar concretamente todos os vícios apontados. Advirto que a apresentação de incidentes protelatórios poderá dar azo à aplicação de multa. Intime-se. Brasília, 04 de abril de 2022. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator13.
De acordo com o parágrafo único do artigo 1.267 do Código Civil, subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
Já o artigo 1.268 do mesmo diploma legal assim versa:
Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono. 9
Continua o parágrafo 1º do mesmo artigo: “Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição”. 9
E finaliza, no segundo parágrafo aduzindo que a tradição “encerra e legitima” o negócio jurídico anteriormente celebrado entre as partes, desde que este não seja nulo.
No próximo tópico, trataremos da definição de aeronave e sua classificação como bem jurídico.
3.2 DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DA AERONAVE
Figura 2 – Aeronave Falcon 2000S
Segundo o artigo 106, da Lei 7.565/86, o Código Brasileiro de Aeronáutica, a aeronave é assim definida: “Art. 106. Considera-se aeronave todo aparelho manobrável em vôo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou coisas”14
O parágrafo primeiro, do mesmo artigo, faz a classificação jurídica da aeronave:
“ § 1º A aeronave é bem móvel registrável para o efeito de nacionalidade, de matrícula, de aeronavegabilidade, de transferência por ato entre vivos, de constituição de hipoteca, de publicidade e de cadastramento geral”. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022). 13
E a exceção ao registro é apresentada no segundo parágrafo do mesmo artigo 106: “ § 2º A autoridade de aviação civil poderá estabelecer exceções ao registro de que trata o § 1º deste artigo”. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022). 13
O Código Civil trata sobre aeronave no artigo 1.473, VII, que assim versa: “ Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca: […] VII – as aeronaves”. 9
O outro momento em que o referido diploma legal menciona sobre aeronave é no artigo 1.889 que versa sobre o Testamento Aeronáutico, que não será abordado neste estudo.
Podemos então concluir, segundo o Código Civil, artigo 82, que a aeronave é um bem móvel, devido às suas características físicas e capacidade de locomoção, que possui uma característica especial que é a possibilidade de constituição de hipoteca, conforme previsto no artigo 1.473.
Também chegamos a mesma conclusão, levando-se em consideração o Código Brasileiro de Aeronáutica, no seu parágrafo primeiro, sobre a classificação da aeronave como um bem móvel.
No próximo tópico, serão apresentados, segundo as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica, os requisitos necessários para a transferência de propriedade de aeronave.
3.3 DA PROPRIEDADE DA AERONAVE
A propriedade da aeronave está disciplinada na Seção I, do Capítulo III, do Código Brasileiro de Aeronáutica, nos artigos 115 a 121, que serão a seguir abordados. 13
No artigo 115, estão previstas as formas de aquisição de propriedade da aeronave, que são: a) por construção; b) por usucapião; c) por direito hereditário; d) por inscrição do título de transferência no Registro Aeronáutico Brasileiro e; e) por transferência legal.
Art. 115. Adquire-se a propriedade da aeronave:
I – por construção;
II – por usucapião;
III – por direito hereditário;
IV – por inscrição do título de transferência no Registro Aeronáutico Brasileiro;
V – por transferência legal (artigos 145 e 190). 13
Ainda no mesmo artigo, em seu parágrafo segundo, encontra-se a seguinte disposição: “§ 2º Os títulos translativos da propriedade de aeronave, por ato entre vivos, não transferem o seu domínio, senão da data em que se inscreverem no Registro Aeronáutico Brasileiro”. 13
Já o artigo 120, do mesmo diploma legal, especifica as condições para a perda da propriedade da aeronave, que pode ser através da: a) alienação; b) renúncia; c) abandono; d) perecimento; e) desapropriação e; f) pelas causas de extinção previstas em lei. “Art. 120. Perde-se a propriedade da aeronave pela alienação, renúncia, abandono, perecimento, desapropriação e pelas causas de extinção previstas em lei”. 13
O artigo 121 trata sobre o contrato de transferência da propriedade da aeronave. Assim versa:
Art. 121. O contrato que objetive a transferência da propriedade de aeronave ou a constituição sobre ela de direito real poderá ser elaborado por instrumento público ou particular.
Parágrafo único. No caso de contrato realizado no exterior aplica-se o disposto no artigo 73, item III. 13
Podemos verificar que, uma das formas de aquisição da propriedade da aeronave é a sua inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro e que, o contrato para a transferência da propriedade poderá ser elaborado através de instrumento público ou particular.
Mas, sendo a aeronave um bem móvel, definido tanto no Código Civil quanto no Código Brasileiro de Aeronáutica, questiona-se sobre a transferência da propriedade através do instrumento da tradição. Será este válido quando se trata de aeronaves, qual a segurança jurídica ou insegurança jurídica ao se realizar a “entrega” do bem e o posterior registro no Registro Aeronáutico Brasileiro? A quem cabe a responsabilidade civil e penal em caso de acidentes ou danos a terceiros?
3.4 A RESOLUÇÃO 293, DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
A Agência Nacional de Aviação Civil, em 19 de novembro de 2013, editou a resolução 293, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao Registro Aeronáutico Brasileiro, imprescindíveis à validade dos atos para os registros de aeronaves e de observância obrigatória, tanto por proprietários, operadores, usuários e titulares de qualquer direito real referentes às aeronaves15.
A seção 3, do Capítulo IV da referida resolução, trata da validade dos atos perante o Registro Aeronáutico Brasileiro. No artigo 24, parágrafo 1º assim dispõe:
Art. 24. O registro no RAB dos atos, contratos e sentenças em que se institua, reconheça, transfira, modifique ou extinga direitos sobre aeronaves é declaratório e confere-lhes eficácia perante terceiros, exceto nos casos previstos pelo CBAer.
§ 1º Apenas a inscrição no RAB dos títulos translativos da propriedade de aeronave, por ato entre vivos, transfere seu domínio. 14
Percebe-se, que a referida resolução restringe a forma de transferência da propriedade da aeronave, sendo válida somente após a inscrição do título no Registro Aeronáutico Brasileiro.
Continua, o referido diploma a dispor, no seu artigo 25, sobre a forma válida de transferência de propriedade da aeronave:
Art. 25. Considera-se transferida a propriedade da aeronave por ato entre vivos a partir da:
I – data do protocolo do requerimento; ou
II – data em que o requerente completar a instrução do processo sobrestado pelo RAB, quando o cumprimento das exigências formuladas ocorrer além do prazo previsto na Seção I do Capítulo IX. 14
Na seção V, em seu artigo 29, a resolução versa sobre o prazo e as obrigações de comunicação de compra e venda da aeronave:
Art. 29. A comunicação de venda deve ser remetida ao RAB, pelo vendedor, com firma reconhecida, até 30 (trinta) dias da sua realização, devidamente preenchida com nome, CNPJ/CPF, endereço completo do comprador e elementos de identificação da aeronave, sob pena de multa nos termos da legislação vigente.
§ 1º A comunicação de venda não exime o adquirente da aeronave de proceder tempestivamente com o registro da transferência da aeronave.
§ 2º O adquirente torna-se responsável pela operação da aeronave assim que o RAB receber a comunicação de venda, desde que sejam cumpridos os requisitos de validade estabelecidos.
§ 3º O vendedor se responsabiliza civil, penal e administrativamente pela comunicação de venda ao RAB. 14
Observa-se, no parágrafo 3º, que há a responsabilidade civil, penal e administrativa para o vendedor que não comunicar a venda da aeronave ao Registro Aeronáutico Brasileiro.
Já para o adquirente, segundo o artigo 30 da resolução 293, há a obrigação de requerer a transferência do título de propriedade junto ao RAB, no prazo de 30 dias após a compra, sob pena de multa. “Art. 30. O adquirente de aeronave tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da transação, para requerer a transcrição de seu título no RAB, sob pena de multa nos termos da legislação vigente”. 14
Conclui-se, sem nenhuma dúvida, que cabe ao vendedor, tão logo seja realizada a venda da aeronave, informar de pronto, ao Registro Aeronáutico Brasileiro, pois, caso não ocorra este ato, a sua responsabilidade (vendedor) será tanto na esfera civil, penal e administrativa; enquanto ao adquirente somente é imputada a pena de multa, caso este não solicite a transferência de propriedade para o seu nome.
Mesmo assim, inúmeros são os casos de venda de aeronaves sem a comunicação dos atos ao Registro Aeronáutico Brasileiro e, em casos de acidentes, são recorrentes os “apelos” ao Código Civil, no que diz respeito à tradição de um bem móvel como também, são frequentes as “analogias” ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB), no que se refere à transferência de propriedade de veículos junto ao DETRAN, através da jurisprudência no que concerne ao documento de propriedade de veículo automotor.
O próprio Supremo Tribunal Federal, na súmula 489, diz que: A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no registro de títulos e documentos16.
Segue também, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto da propriedade de veículo automotor:
CIVIL. ARRESTO INCIDENTE SOBRE BENS DO PATRIMÔNIO DE DEVEDOR DO AUTOR CAUTELAR. VEÍCULO TRANSFERIDO A TERCEIRO DE BOA-FÉ ANTES DA CONSTRIÇÃO. CESSÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO EM CARTÓRIO PARA DEMONSTRAR A TRADIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS NS. 92 E 132 DO STJ. I. Provado nos autos que o autocarga foi alienado à terceira embargante antes da determinação judicial do arresto dos bens do antigo proprietário do veículo, tem-se como válida e eficaz a transferência, à qual as instâncias ordinárias não reconheceram eivada de má-fé, independentemente de não ter sido efetuado o registro da cessão do contrato de alienação fiduciária no cartório próprio, mesmo porque tal inscrição interessa apenas à financeira para a proteção do seu crédito, enquanto, aqui, ela nem é parte, pois a medida preventiva em discussão, reclamada pelo banco embargado, origina-se de dívida do vendedor, de outra natureza. II. Recurso especial não conhecido.
(STJ – REsp: 31586 RS 1993/0001870-1, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 15/08/2000, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 25/09/2000 p. 101)17.
Assim também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA ALIENAÇÃO JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE. SÚMULA 92 DO STJ. SUPOSTO ESTELIONATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de Embargos de Terceiro, procedimento especial de jurisdição contenciosa, tem como escopo livrar de constrição judicial, bem móvel sob a posse ou propriedade de terceiro, como prevê o art. 1.046, § 1º do C.P. Civil. 2. Na hipótese, o embargante comprovou a propriedade e posse direta do bem e constatada a boa-fé do adquirente. 3. Uma vez provada ser o autor proprietário do veículo automotor, objeto dos autos, e inexistindo registro junto ao DETRAN do contrato de alienação fiduciária firmado com o banco embargado, aplica-se o teor da Súmula 92 do STJ, segundo a qual: “A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor”. 4. Arguiu um suposto estelionato, sem, contudo, acostar provas, como também, não discutiu tal questão na instância originária, restando impossibilitada manifestação deste Tribunal, sob pena de supressão de grau de jurisdição. 5. Recurso conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 11 de novembro de 2015. Maria Nailde Pinheiro Nogueira Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE – APL: 00272407520078060001 CE 0027240-75.2007.8.06.0001, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2015)18.
No próximo tópico, serão apresentados e analisados vários casos de transferência de propriedade de aeronaves onde foram utilizados como base legal, as normas constantes no Código Civil e a jurisprudência das transferências de veículos automotores como analogia para a definição do momento da transferência.
4. ANÁLISE DE CASOS
Para demonstrar que, apesar de haver uma legislação específica sobre a transferência de propriedades de aeronave, ainda se percebe que, como levantado no início deste estudo, há muita controvérsia sobre o assunto, o que sempre acaba gerando insegurança jurídica sobre o tema pois, os magistrados, em todas as instâncias do Poder Judiciário, tendem a julgar a propriedade de aeronave pela norma geral, ou seja, pelo Código Civil, ao invés de se basearem na legislação específica.
Segue o inteiro teor de um julgamento no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, um Recurso Especial que bem exemplifica a insegurança jurídica relativa ao assunto.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA DA POSSE DE AERONAVE. FALTA DE REGISTRO. MERA FORMALIDADE.A aquisição de bem móvel se efetiva pela tradição da coisa, sendo o registro da venda de aeronave mera formalidade administrativa, a qual não é capaz de afastar os direitos do real proprietário.
EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE AERONAVE. FALTA DE REGISTRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERCEIRO QUE DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA.
De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, no caso o terceiro que não procedeu com o devido registro da compra da aeronave dando causa à contrição indevida, deve ser responsabilizado pelos ônus sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
Campo Grande, 13 de janeiro de 2009.
Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins. Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins
Aero Clube de Carazinho, nos autos de embargos de terceiros opostos em desfavor de José Roberto Costa Buhler, inconformado com a sentença que julgou improcedente os embargos, interpôs recurso de apelação.
Alega, em síntese, que a impugnação aos embargos foi apresentada intempestivamente, o que acarreta em revelia, devendo ser contado o prazo do dia 17 de julho de 2007, data em que o apelado teve pleno conhecimento dos embargos.
Aduz que a sentença é nula, porquanto não se manifestou acerca dos documentos de f. 84-90, não havendo nenhuma menção ao art. 1.046 do CPC, base legal do pedido.
Sustenta existência de nulidade por cerceamento de defesa, visto que a sentença suprimiu todos os direitos do apelante, porquanto foi emitida com base na propriedade e não na posse; o art. 1.050 do CPC, § 1º, estabelece que é facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo Juiz.
Afirma que a posse é anterior à constrição judicial, conforme demonstra o recibo de compra e venda e o contrato de seguro da aeronave.
Prequestiona, ao final, a Súmula n. 84 do STJ, arts. 1.050, 1.053 e 803 do CPC; art. 5º, LIV e LV, da CF.
Às f. 149-59, foram apresentadas contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu não-provimento.
VOTO
O Sr. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins (Relator)
Conforme relatado, Aero Clube de Carazinho, nos autos de embargos de terceiros opostos em desfavor de José Roberto Costa Buhler, inconformado com a sentença que julgou improcedente aos embargos, interpôs recurso de apelação.
Sustenta o apelante que a impugnação aos embargos foi apresentada intempestivamente, o que acarreta em revelia, devendo ser contado o prazo do dia 17 de julho de 2007, data em que o apelado teve pleno conhecimento dos embargos.
Quanto a esse ponto, a sentença deve ser mantida, uma vez que, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, tratando-se de embargos de terceiros a citação deve ser pessoal, não basta a intimação feita na pessoa dos advogados.
Nesse sentido, confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CITAÇÃO PESSOAL DA EMBARGADA. NECESSIDADE. CITAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Corte entende necessária a citação pessoal no processo de embargos de terceiro, não sendo suficiente a citação feita na pessoa de um dos advogados da embargada. Precedentes.
2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 782.889/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2005, DJ 01/02/2006 p. 571)
“Embargos de terceiro. Exceção de pré-executividade. Citação. Precedentes da Corte.
1. Não discrepam as Turmas que compõem a Seção de Direito Privado no sentido de que se impõe a citação no processo de embargos de terceiro, não valendo como tal a intimação feita aos advogados da parte embargada por meio do Diário de Justiça.
2. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 604028/ SP, Terceira Turma, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJU de 22.08.2005).
A propósito, extrai-se do voto proferido pelo Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO no julgamento do precedente acima indicado:
“O que se vai decidir, portanto, é a validade da citação feita em embargos de terceiro aos ditos patronos do embargado, por meio do Diário de Justiça. Precedente desta Terceira Turma, de que Relator o Ministro Cláudio Santos, vencido apenas o Ministro Nilson Naves, entendeu indispensável “a citação do embargado para responder à inicial dos embargos de terceiro”, afastando a citação na pessoa do advogado ao fundamento de que, “apesar da interligação do processo principal com os embargos, o terceiro é parte nova e a relação processual é diversa” (REsp nº 23.352/ SP, DJ de 19/4/93 ).
Na mesma linha, o precedente da Quarta Turma, de que Relator o Ministro Athos Carneiro, afirmando a insuficiência “para instaurar a relação jurídica processual, da simples intimação do advogado, deduzida na mera publicação do despacho ordenatório da citação” (REsp nº 2.892/ RO, DJ de 17/9/90).
Neste precedente, asseverou o voto condutor que inexistente a citação porque “a tanto não se equipara a simples publicação no Diário de Justiça do despacho que a determinou, sob pena de estarmos a admitir uma nova modalidade de citação, além da pessoal, pelo correio e por editais”.
Não há, portanto, divergência entre as Turmas que compõem a Segunda Seção sobre o tema da citação em embargos de terceiro.
Destarte, nos termos do art. 557, § 1º -A, do Código de Processo Civil, conheço do especial e lhe dou provimento para anular o processo de embargos de terceiro para que seja feita regularmente a citação, julgando procedente, em parte, à exceção de pré-executividade para esse efeito.”
Deste modo, não procede a alegação de que deve ser computado o prazo, para impugnação, da retirada do processo em carga pelo advogado.
Rejeita-se a preliminar.
Em relação às demais preliminares suscitadas (nulidade da sentença por não ter se manifestado acerca dos documentos de f. 84-90, não havendo nenhuma menção ao art. 1.046 do CPC, base legal do pedido; nulidade por cerceamento de defesa, sob argumento de que a sentença suprimiu todos os direitos do apelante, porquanto foi emitida com base na propriedade e não na posse) por envolverem matéria de mérito, com este serão examinadas.
Depreende-se dos autos que o embargante ajuizou os presentes embargos de terceiro, a fim de livrar aeronave de medida judicial de busca e apreensão, alegando que é legítimo possuidor e proprietário de tal bem. Alega que adquiriu a aeronave em 13.04.2007 de Marcelo Ricci, parte ré em ação de indenização por danos impetrada pelo embargado (autos em apenso).
A referida ação por danos materiais e morais, que José Roberto Costa Buhler apresentou em face de Marcelo Ricci, foi ajuizada em 01.02.2007. Na decisão de f. 174-5 dos autos em apenso (datada de 04.06.2007), foi deferida tutela antecipada, a fim de determinar o bloqueio da venda do aparelho PT-CCD, cessna aircraft.Modelo 182 CG, série 18255281. Na certidão de f. 183/verso, consta que a aeronave não foi encontrada para que fosse procedida a busca e apreensão.
A fim de demonstrar seu direito, o embargante acostou à inicial os seguintes documentos:
– Comunicação de venda de aeronave em que Marcelo Ricci declara que vendeu o avião em comento para o Aeroclube de Carazinho, datada de 13 de abril de 2007, com firma autenticada na mesma data (f. 28);
– Documento particular de Transferência da aeronave de 13 de abril de 2007 (f. 29);
– Certificado de seguro da aeronave em comento, em nome do Aeroclube de Carazinho, datada de 16 de abril de 2007;
– Documento que consta que foi comunicada a venda da aeronave à ANAC, a qual teria sido, conforme essa comunicação, comercializada em 19.12.2006 (f. 31);
O magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial sob o argumento de que não foi comprovada a aquisição da aeronave pelo embargante, porquanto os documentos juntados à inicial não demonstram de forma inequívoca a efetiva transferência nos termos da Lei 7.565/86 e, também, alerta para a incompatibilidade das informações contidas nos documentos de f. 28 e 31, porquanto no primeiro consta que a aeronave foi vendida em 13 de abril de 2007 e no outro consta que a comunicação da venda à ANAC foi efetivada em 19 de setembro de 2006. Assim, não há falar em qualquer mácula ensejadora de nulidade da sentença, tendo o magistrado julgado de acordo com seu livre convencimento, fundamentando devidamente sua decisão e, como se sabe, não é necessário citar todos os dispositivos mencionados pelas partes.
Pois bem. O art. 1.046 do Código de Processo Civil, que trata dos embargos de terceiro, dispõe:
Art. 1.046 – Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
§ 1º – Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.
§ 2º – Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.
§ 3º – Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.
Humberto Theodoro Júnior, ao comentar esse preceito legal, afirma:
“Daí a existência dos embargos de terceiro, remédio processual que a lei põe à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha etc. (art. 1.046)… Os embargos de terceiro são manejáveis por senhor e possuidor e até mesmo apenas por possuidor (art. 1.046, parágrafo 1º).
Requisitos dessa medida, portanto, são o direito ou a posse do terceiro a justificar a exclusão dos bens da medida executiva que se processa entre estranhos ao embargante” (Curso de Direito Processual Civil, v. III, p. 318-319, itálico no original).
Elucida Pontes de Miranda que:
“os embargos de terceiro são a ação do terceiro que pretende ter direito ao domínio ou outro direito, inclusive a posse, sobre os bens penhorados ou por outro modo constritos” (Tratado das Ações, VI/180).
A legitimidade ativa para os embargos de terceiro é daquele que, não sendo parte no processo, sofreu ou está na eminência de sofrer turbação ou esbulho na posse de bens por ato de apreensão judicial. Tanto a posse direta como a indireta podem ser objeto de embargos de terceiro, deste modo, sendo detentores da legitimidade o locatário (possuidor direito), o locador (possuidor indireto), o usufrutuário, até o compromissário comprador. Assim, tanto a propriedade como a posse podem ser defendidas por meio de embargos de terceiro.
No caso, trata-se de bem móvel que em geral se adquire a propriedade pela simples tradição, que nada mais é do que a entrega da coisa ao comprador. Entretanto, há certos bens móveis, como no caso de automóveis, navios e aeronaves que a lei exige também o registro para que haja a transferência de propriedade.
Não se pode olvidar que os embargos de terceiros podem ser aviados não só pelo proprietário, mas também pelo possuído da coisa.
Possuidor é aquele que detém a coisa com animus de dono e conforme elucida César Fiúza:
“…o primeiro efeito da posse é a presunção de propriedade. Em outras palavras, o possuidor se presume dono, até prova em contrário. Isto é fundamental, por exemplo, na ação reivindicatória, em que se discute a propriedade do bem. Todo o ônus da ´prova (ônus probando) incumbe ao não possuidor reivindicante. A ele cabe provar que o possuidor não é proprietário.
Assim, diante de todo o exposto, entendo que, no caso, embora não se tenha providenciado o devido registro da venda da aeronave no órgão competente (ANAC [1]), não há dúvida sobre a posse do bem pelo embargado, antes mesmo do ajuizamento da ação de danos em apenso, em que foi determinada a constrição da aeronave.
Reputo suficientes as provas acostadas aos autos no sentido de demonstrarem a posse do bem pelo embargante, quais sejam: documento particular de transferência da aeronave e comunicação da venda desse bem e, também, seguro da aeronave, todos datados de antes do ajuizamento da ação em apenso, que ocorreu em junho de 2007. Ademais, verifico que tanto na transferência como na comunicação de venda da aeronave foram as assinaturas autenticadas no 1º Tabelionato de Notas de Carazinho-RS, na mesma data da confecção dos documentos (13.04.2007).
Destaco que o fato de no documento de f. 31 constar que a aeronave foi comercializada em 19.12.2006 em nada macula as demais provas, porquanto se trata de mera impressão de página da Internet e pode até dizer respeito a outra negociação anterior, envolvendo a mesma aeronave.
Assim, já em 13.04.2007 o embargante adquiriu a propriedade da aeronave, apenas faltando a venda ser regularizada no órgão competente, providência meramente administrativa que não possui o condão de afastar, do legítimo proprietário e possuidor, os direitos que emergem de sua relação perante o bem.
Nesse sentido o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, embora se trate de aquisição de automóvel, é pertinente ao caso:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE BEM MÓVEL. REGISTRO DE LICENCIAMENTO JUNTO AO DETRAN. Embargos de terceiro. Constrição judicial de bem móvel que não mais pertencia à executada. Ausência de registro junto ao DETRAN da transferência do veículo. A aquisição da propriedade móvel perfectibiliza-se através da tradição, consoante regra insculpida no artigo 620 do codex civil, sendo o registro de licenciamento junto ao DETRAN providência meramente administrativa que não possui o condão de afastar o legítimo proprietário dos direitos emergentes de sua posição perante o bem. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70001396167, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Bencke, Julgado em 15/02/2001).
Deste modo, não havendo dúvida quanto à condição de terceiro do embargante e, também, de sua relação com o bem, entendo que a sentença a quo merece reparo.
Outrossim, na fixação da verba de sucumbência, deve ser considerado o princípio da causalidade, ou seja, aquele que deu causa à demanda deve suportar o respectivo pagamento. Assim, embora vencedor o embargante, ele deverá arcar com o ônus da sucumbência, já que foi quem deu causa aos presentes embargos, sendo o responsável pela busca e apreensão indevida por não ter procedido com o devido registro de compra.
Também aplicável ao caso a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:
Pelo princípio da causalidade, deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios e às custas o terceiro que deu causa à penhora indevida. Assim, não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora veículo transferido a terceiro, ainda não registrado no DETRAN. Com a inércia do comprador em proceder o registro não havia como o exeqüente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio.
3. Aplica-se à espécie a multa com base parágrafo único do art. 538 do Código de Ritos, eis os embargos de declaração opostos objetivavam fins protelatórios.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 751.831/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2005, DJ 12/09/2005 p. 310).
Por fim, registre que todas os artigos legais prequestionados restaram analisados ainda que de forma implícita.
Posto isso, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento para, reformando a sentença objurgada, julgar procedente os embargos, a fim de tornar sem efeito a constrição judicial de busca e apreensão imposta sobre a aeronave PT-CCD, Modelo 182-G, número de série 18255281. Mantenho a condenação às custas e honorários advocatícios na forma estipulada na sentença.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Rêmolo Letteriello.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Elpídio Helvécio Chaves Martins, Atapoã da Costa Feliz e Rêmolo Letteriello.
Campo Grande, 13 de janeiro de 200919.
Analisando este RE, percebe-se que o recorrente teve, em primeira instância, por parte da autoridade julgadora, o seu direito de propriedade negado, mesmo tendo apresentado os seguintes documentos: a) comunicação de venda de aeronave em que Marcelo Ricci declara que vendeu o avião em comento para o Aeroclube de Carazinho, datada de 13 de abril de 2007, com firma autenticada na mesma data (f. 28); b) documento particular de Transferência da aeronave de 13 de abril de 2007 (f. 29); c) certificado de seguro da aeronave em comento, em nome do Aeroclube de Carazinho, datada de 16 de abril de 2007; e d) documento que consta que foi comunicada a venda da aeronave à ANAC, a qual teria sido, conforme essa comunicação, comercializada em 19.12.2006 (f. 31). Percebe-se que, mesmo cumprindo com os requisitos legais, previstos na legislação específica, o direito de propriedade não está garantindo!
Ainda, para ratificar o objeto deste estudo, segue o entendimento do STJ, através de um Recurso Especial, que novamente “deixa a segundo plano” o que está disposto no RAB.
RECURSO ESPECIAL Nº 443.445 – SP (2002/0058082-0)
RELATÓRIO
O MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR:Reproduzo o relatório do v. acórdão, verbis:
“1. Cuida-se de tempestiva apelação de Braite Participações e Representação Comercial Ltda. (fls. 716/731), contra sentença de procedência de ação reivindicatória de helicóptero, movida pela apelada, Biscayne Key Investments Inc. em face dela e de Rogel Maio de Campos Tavares e da cautelar de seqüestro aforada por aquela contra este último (fls. 701/712).
Em síntese, depois de reiterar o conhecimento e julgamento do agravo retido, contra a decisão concernente à caução, argúi preliminar de nulidade absoluta, por falta de jurisdição da Justiça Brasileira, a teor de que se trata de negócios de compra e venda de aeronave, realizados nos Estados Unidos da América do Norte, a quem compete o julgamento de sua validade e eficácia, tal como dimana da Lei de Introdução ao Código Civil (art. 8º).
Nessa mesma linha de argumentação, sustenta que o próprio juiz prolator da sentença apelada, ao julgar improcedentes os embargos de terceiro opostos pela apelante – sentença mantida em sede recursal por acórdão desta Colenda Câmara, relator o Juiz Opice Blum (feito em apenso) -, reconheceu que a nulidade do registro da aeronave, nos Estados Unidos da América do Norte, haveria de ser postulada naquele país, onde o contrato de compra e venda entre a apelada Biscayne Key Investments Inc. e o co-réu Rogel Maio Campos Tavares aperfeiçoara-se. Se assim entendeu, diz a apelante, não havia como proclamar a invalidade de igual negócio entre o mesmo Rogel Maio Campos Tavares e a empresa Kaitro Finance Inc., de quem arrendara a aeronave, para exploração comercial no Brasil. Acrescenta que, ao contrário do que entendeu o MM. Juiz, esta Colenda Câmara não se pronunciara sobre a competência, tanto que o acórdão que negou provimento à apelação dos embargos de terceiro, antes referida, contém expressa ressalva do voto vencedor, da lavra do em. juiz Hélio Lobo Júnior, no sentido de que o registro da aeronave não faz prova de sua propriedade.
Concernente ao mérito, alega que a sentença deu solução afrontosa aos preceitos dos artigos 934 e 935, do Código Civil, na medida em que deixou de reconhecer os efeitos do pagamento de boa-fé, feitos pela Kaitro Finance INC. a Rogel Maio de Campos Tavares, que de fato e de direito ostentava ser legítimo proprietário, de quem adquirira a aeronave, tanto por ser a pessoa que a movimentava no aeroporto americano, como aquele em cujo nome estava o helicóptero registrado no órgão americano (FAA). Ademais, permitiu o locupletamento ilícito, tal a versão posterior dos fatos, no sentido de que havia relação promíscua entre a autora, Biscayne Key Investments INC., e Rogel Maio de Campos Tavares.
Acrescenta, ainda, que a solução dada na sentença vulnerou os arts. 620 e 1.122 do Código Civil, porque, tal como de maneira similar dispõe o direito americano, exposto no parecer de consultor daquelas terras, a compra e venda só se aperfeiçoa com a tradição, e esta, bem se viu nos autos, operou-se com a entrega da aeronave à Kaitro Finance Inc.
O recurso, também, aponta violação do art. 343, 2º, do CPC, sob o fundamento de que a sentença usara de “dois pesos e duas medidas” para avaliar a prova, dando ênfase às declarações do co-réu Rogel Maio de Campos Tavares, admitindo-as como confissão, sem se ater à expressa “confissão da matéria de fato feita pelo representante da autora. Nesta ordem de idéias, afirma que: a) ao contrário do que entendeu a sentença, o depoimento pessoal desse co-réu (fls. 633/634) não contradiz as declarações por ele prestadas junto ao Consulado Americano em São Paulo (fls. 505/507), no sentido de que, na qualidade de proprietário, vendera o helicóptero à Kaitro Finance Inc., sendo certo de que não tinha a menor validade a nota de venda anterior, assinada em branco e dada em garantia à pessoa física de Roberto Antônio Augusto Ramenzoni, o qual, abusivamente, a preencheu em nome de Biscayne Key Investments Inc., apondo data falsa, anterior ao negócio com a Kaitro Finance Inc.; b) o representante legal da autora declarou que o co-réu, até julho de 1993, quando a tradição já operara em favor da Kaitro Finance Inc., não lhe havia entregue, ainda, o helicóptero; vale dizer: a compra e venda à autora não se aperfeiçoara, por falta da mesma tradição.
Demais disso, acrescenta: se os negócios anteriores do co-réu foram com pessoas físicas, a sentença não poderia reconhecer, com base em tais atos, a propriedade da pessoa jurídica, sobretudo, considerando que a autora, Biscayne Key Investments Inc. não estava legalmente operando no mês de janeiro de 1993 e que a Biscayne Key Helicopters, sequer fora ainda constituída.
Arremata esses argumentos realçando a boa-fé da Kaitro Finance Inc., não só pela tradição operada, como por lhe terem sido entregues todos os documentos necessários para o registro da aeronave nos Estados Unidos da América do Norte. Desse modo, à autora ou a seus sócios só restariam as medidas cabíveis à obtenção de eventuais danos sofridos pelo arrendamento frustro.
Finalmente, pede que se dê a “melhor e mais correta decisão”.
O recurso foi regularmente contrariado, com argüição de preliminar de não conhecimento, por falta de legitimidade recursal da apelante porque: a) o co-réu Rogel Maio de Campos Tavares conformou-se com a sentença, e b) em precedentes julgamentos, tanto nos embargos de terceiro como na oposição de Kaitro Finance Inc. e nos demais agravos de instrumento, as pretensões de posse e domínio da apelante e da opoente foram-lhes adversas. Argúi, outrossim, preliminar de não conhecimento do agravo retido, porque objeto de agravo de instrumento já julgado por esta Colenda Câmara. No mérito, sustenta o resultado final da sentença, malgrado dela divergir quanto a aspectos que considera irrelevantes.
Depois da apelação, a autora, ora apelada, requereu autorização para levar a aeronave para os Estados Unidos, a fim de submetê-la à revisão mecânica, tendo o expediente sido encaminhado a este E. Tribunal, onde houve manifestação contrária da apelante e o pedido acabou sendo indeferido por este relator (fls. 861/863). Em face do pequeno valor do preparo, os autos foram ao contador, intimando-se as partes da conta feita, culminando por recolhimento da diferença, muito pequena e quase insignificante, em face do baixo valor dado à causa. Em face da referência a documentos e dados dos embargos de terceiro, determinou-se a requisição desses autos, vindo conclusos, após o seu cumprimento.
É o relatório”(fls. 917/921).
A egrégia Nona Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo afastou a preliminar, negou provimento ao agravo retido e deu provimento ao recurso da ré, em acórdão assim ementado:
” Competência Foro Ação Reivindicatória Compra e venda de aeronave nos Estados Unidos da América do Norte Réu domiciliado no Brasil Competência concorrente da Justiça Americana e da Justiça Brasileira Preliminar afastada.
Recurso Agravo retido Falta de identificação da decisão agravada, além da desistência de agravo de instrumento que tinha como objeto a mesma questão Preclusão operada Agravo retido improvido.
Compra e venda Bem móvel Helicóptero – Reivindicatória ajuizada por suposta compradora da aeronave, que a teria adquirido nos Estados Unidos da América do Norte Aplicação da legislação do foro do negócio jurídico Registro no Departamento Norte-Americano de Transportes, que não é prova da propriedade, segundo a Lei Americana Ausência, ainda, de indícios de tradição do bem, o que impede o aperfeiçoamento do contrato, de acordo com a lei estrangeira Ademais, quando a autora requereu o registro no órgão americano, havia sido dissolvida Existência, por outro lado, de provas de que o helicóptero fora alienado a uma terceira empresa, opoente, que arrendara o bem à empresa apelante Reivindicatória improcedente Recurso da arrendatária provido”(fl. 916).
Rejeitados os embargos declaratórios, a autora manifestou recursos extraordinário e especial, este fundado no art. 105, III, a, da CF. Alega violação aos arts. 334, II, 348 e 499 do CPC. Sustenta que a Braite, ora recorrida, não tem legitimidade e interesse processual, porquanto mantém relação contratual com a empresa Kaitro, suposta proprietária da aeronave; também, não foi atingida pelo provimento jurisdicional de primeiro grau, pois aquela decisão não lhe causou qualquer gravame, pelo que não lhe assiste o direito de recorrer. O único direito postulado pela Braite é de caráter possessório, em decorrência de um contrato de arrendamento, o qual restou definitivamente resolvido por decisão transitada em julgado. Afirma que o julgado em exame, ao desconsiderar a confissão plena feita por Rogel, no sentido de que adquiriu a aeronave com recursos que lhe foram entregues pela recorrente, violou os arts. 334, II, e 348 do CPC, porque a aquisição da aeronave pela recorrente, por força de expressa disposição legal, não depende de prova. Alega que a posse em relação ao helicóptero não admite discussão em virtude do trânsito em julgado da decisão prolatada nos embargos de terceiro opostos pela Braite, ou seja, a posse da recorrente é justa e legítima, o mesmo não acontecendo com a da recorrida.
Nas contra-razões, a recorrida lembrou que a recorrente deve prestar caução correspondente a US$ (duzentos e quarenta mil dólares americanos), anteriormente ofertada pela recorrente. Defendeu a sua legitimidade para apelar da sentença, pois de boa-fé pagou o preço da aeronave e foi privada da sua posse.
Inadmitidos os recursos na origem por falta de complementação do depósito determinado na decisão de fl. 1030, subiram os autos mediante o provimento do Ag 415.119/SP, cuja decisão tem o seguinte teor: “Dou provimento, para melhor exame. Solicitem-se os autos do recurso especial. Observo que a questão referente à exigibilidade da caução como condição para interposição do recurso especial, será analisada como questão preliminar”.
É o relatório20.
Novamente constata-se, agora através da análise de um julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, apesar de haver uma legislação específica para a transferência de aeronaves, o julgador “prefere” a codificação civil, no que tange à tradição, como condição imprescindível para a transferência de propriedade de bem móvel, mesmo sendo este um bem móvel especial, como já descrito anteriormente neste artigo.
A questão sobre a transferência de propriedade de aeronave é tão controversa que, após 8 (oito) anos do acidente da aeronave PR-AFA, que envolveu o então candidato Eduardo Campos, em Santos-SP em 2014, as vítimas que sofreram danos nos seus imóveis e danos morais, ainda não receberam indenização, pois o processo está em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento de um RE 1.787.404/SP que ainda trata sobre a responsabilidade civil do recorrente, pois este alega que não era o proprietário à época do acidente, pois havia vendido a aeronave e o registro não havia sido atualizado pelos novos proprietários.
O STJ informou, no dia 25 de agosto de 2022, através de seu site na internet que os moradores serão indenizados pela queda da aeronave que matou Eduardo Campos21.
A seguir será apresentado, segundo o ponto de vista do autor, a resposta ao questionamento inicial deste trabalho, bem como uma possibilidade de “conciliação” das normas em vigor, com a finalidade de diminuir o conflito que ainda persiste entre os diplomas legais.
5. CONCLUSÃO
A proposta deste trabalho em examinar a quem recai a responsabilidade civil, penal e administrativa em caso de um acidente aeronáutico, se sobre o proprietário constante no título do Registro Aeronáutico Brasileiro ou se ao real proprietário/explorador da aeronave, mostra o quão difícil e delicado é a abordagem deste tema, tendo em vista que, mesmo se tendo uma legislação específica que disciplina esse tema, a análise dos diversos julgamentos apresentados neste trabalho mostra como a “força” da tradição presente no Código Civil, prevalece em todos os casos aqui mostrados.
Em todas as instâncias do Poder Judiciário, desde o Supremo Tribunal Federal, passando pelo Superior Tribunal de Justiça e encerrando nos Tribunais de justiça Estaduais, há um nítido consenso que a transferência da propriedade de aeronave se dá através da tradição e que, o registro deste ato é mera ‘formalidade” que não anula a transmissão da posse/propriedade.
Talvez por essa razão, que este trabalho se reveste ainda mais importante, pois contribui para o preenchimento da lacuna existente na bibliografia deste tema no meio acadêmico, pois não há trabalhos publicados nessa área, assim como suscita, apesar de sua limitação, uma real necessidade em se rever e analisar como realmente deve ser tratado a transferência de propriedade de aeronave.
O autor conclui que, há uma necessidade urgente em se formar uma comissão de juristas para estudar o tema proposto e decidir, de maneira uniforme e jurisprudencial, através do Supremo Tribunal Federal, de uma forma única e definitiva para se proceder e julgar esse assunto, pois, nas condições atuais, não há como responder, utilizando-se da hermenêutica jurídica, a não ser por hipóteses, a questão levantada no início deste trabalho, objeto do estudo apresentado.
Sugere-se ainda a realização de um estudo de caso, para a unificação legislativa sobre a tutela do Código Civil, derrogando a legislação específica em se tratando de transferência de propriedade de aeronave, na qual haveria uma integração do meio acadêmico com o meio jurídico com a finalidade de tornar cristalino e pacífico o entendimento deste tema.
REFERÊNCIAS
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1O autor é Oficial-Aviador da Força Aérea Brasileira, graduado em Ciências Aeronáuticas pela Academia da Força Aérea (AFA), mestre em Engenharia pelo Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA), graduando em Direito pelo Centro Universitário Estácio do Ceará.
2MESQUITA, Ivan Muniz de. O direito aeronáutico e sua evolução. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28113. Acesso em: 28 set. 2022.
3BRASIL. Câmara dos Deputados. Decreto nº 4.911, de 12 de janeiro de 1925. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1920-1929/decreto-4911-12-janeiro-1925-565565- publicacaooriginal-89335-pl.html. Acesso em: 25 set. 2022.
4BRASIL. Decreto nº16.983, de 22 de julho de 1925. Aprova o regulamento para os Serviços Civis de Navegação Aérea Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1920-1929/decreto-16983-22-julho-1925-529760-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em: 25 set. 2022
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7BRASIL. Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946. Promulga a Convenção sôbre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago a 7 de dezembro de 1944 e firmado pelo Brasil, em Washington, a 29 de maio de 1945. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d21713.htm. Acesso em: 27 set. 2022.
8BRASIL. Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm. Acesso em: 27 set. 2022.
9TARTUCE, Flávio. Breve estudo das antinomias ou lacunas de conflito. 25 fev, 2015. Disponível em: http://genjuridico.com.br/2015/02/25/breve-estudo-das-antinomias-ou-lacunas-de-conflito/. Acesso em 10 out. 2022.
10BRASIL. Lei 10.406, 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm. Acesso em: 28 set. 2022.
11ALVIM, Arruda. Comentários ao código civil brasileiro: livro introdutório ao direito das coisas e o direito civil. São Paulo: Forense, 2009. p. 38-42.
12GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário técnico jurídico. São Paulo: Rideel, 2018, p.162, p.219.
13BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1950868 – TO (2021/0232691-5). Ementa Recurso Especial. Processual Civil. CPC/15. Ação de execução de alimentos. Trata-se de recurso especial interposto por A F F R (menor) em face de acórdão do tribunal de justiça do estado do Tocantins…Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1450272534. Acesso em: 14 out. 2022
14BRASIL. Lei nº 7.565, 19 de dezembro de 1986. Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7565compilado.htm. Acesso em 28 set. 2022
15AGÊNCIA NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL. Resolução ANAC 293/2013. Disponível em:https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/resolucoes/resolucoes-2013/resolucao-no-293-de-19-11-2013. Acesso em 14 de outubro de 2022
16BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 489. A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no registro de títulos e documentos. Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, [1999]. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp? base=30&sumula=2591. Acesso em 14 out. 2022.
17BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp: 31586 RS 1993/0001870-1, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 15/08/2000, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 25/09/2000 p. 101) Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=Resp+31586&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO Acesso em: 14 out. 2022.
18CEARÁ. Tribunal de Justiça. APL: 00272407520078060001 CE 0027240-75.2007.8.06.0001. Civil e processual civil. Embargos de terceiro. Contrato de alienação fiduciária. Veículo automotor. Ausência de anotação da alienação junto ao órgão competente. Súmula 92 do STJ. Suposto estelionato. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Relator: Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara Cível, 11 de nov. 2015. Disponível em: https://esaj.tjce.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=01Z070L0O0000&processo.foro=1&processo.numero=0027240-75.2007.8.06.0001. Acesso em: 14 out. 2022.
19MATO GROSSO DO SUL. Tribunal de Justiça. Decisão sobre: Embargos de terceiro. Prova da posse de aeronave. Falta de registro Mera formalidade. A aquisição de bem móvel se efetiva pela tradição da coisa, sendo o registro da venda de aeronave mera formalidade administrativa, a qual não é capaz de afastar os direitos do real proprietário. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ms/4104382/inteiro-teor-11757681. Acesso em: 3 out. 2022
20BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial Nº 443.445 -SP (2002/0058082-0). Relatório: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Cuida-se de tempestiva apelação de Braite Participações e Representação Comercial Ltda. (fls. 716/731), contra sentença de procedência de ação reivindicatória de helicóptero, movida pela apelada, Biscayne Key Investments Inc. em face dela e de Rogel Maio de Campos Tavares e da cautelar de seqüestro aforada por aquela contra este último (fls. 701/712). Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/7543405/relatorio-e-voto-13152007. Acesso em: 14 out. 2022.
21BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Moradoras de Santos serão indenizadas por queda de avião que matou Eduardo Campos. 25 de agosto de 2022. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/25082022-Moradoras-de-Santos-serao-indenizadas-por-queda-de-aviao-que-matou-Eduardo-Campos.aspx. Acesso em: 30 set. 2022.