REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th102411251702
Pedro Saulo Vasconcelos Rodrigues1
Orientador: Antônio Lucena Bittencourt Neto2
RESUMO
O presente artigo aborda a responsabilidade civil dos influenciadores digitais no contexto do Direito do Consumidor. O trabalho investiga como as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e as diretrizes do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) regulamentam a atuação dos influenciadores e protegem o consumidor de práticas publicitárias enganosas ou de pleito duvidoso. Com metodologia qualitativa e análise de jurisprudência recente, a pesquisa tem como por objetivo analisar as possíveis sanções cíveis que os indivíduos que trabalham por meios de publicidade digital possam receber pelo uso indevido do alcance da rede social derivado de sua influência, abordando a crescente desses agentes, sob seu poder de decisão sobre o comportamento de compra dos consumidores em geral, conclui-se que influenciadores podem ser responsabilizados solidariamente em casos de publicidade enganosa, sendo assim equiparados a fornecedores. A análise destaca a importância da transparência e a necessidade de regulamentação para resguardar os consumidores na atual era digital onde se encontra a sociedade.
Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Influenciadores Digitais. Publicidade Ilícita. Redes sociais.
ABSTRACT
This article addresses the civil liability of digital influencers in the context of Consumer Law. The work investigates how the rules of the Consumer Protection Code (CDC) and the guidelines of the National Advertising Self-Regulation Council (CONAR) regulate the performance of influencers and protect the consumer from misleading advertising practices or dubious claim. With qualitative methodology and analysis of recent jurisprudence, the research aims to analyze the possible civil sanctions that individuals who work through digital advertising may receive for the misuse of the reach of the social network derived from their influence, addressing the growing of these agents, under their decision-making power on the purchasing behavior of consumers in general, it is concluded that influencers can be held jointly and severally liable in cases of misleading advertising, thus being equated to suppliers. The analysis highlights the importance of transparency and the need for regulation to protect consumers in the current digital age where Society is found.
Keywords: Civil Liability. Digital Influencers. EIlicity Advertising. Social network.
1. INTRODUÇÃO
O constante uso massivo de Redes Sociais atualmente, deriva-se talvez do instinto humano por conexões, o ser humano sempre foi um animal de cunho social e, na sociedade moderna as plataformas digitais facilitaram muito a forma como nos relacionamos bem como nos conectamos uns aos outros, criando assim laços que formaram os pilares da sociedade a qual conhecemos.
Com tal uso crescente, é de se questionar os limites e os alcances que essa rede impacta sobre nós. Visto que a presença das mídias sociais nos últimos anos vem moldando os mais diversos âmbitos e pilares de nossa sociedade, desde o mercado econômico até as nossas relações interpessoais, surge assim então uma figura que parece ser a personificação do aspecto humano nesta complexa dinâmica, os denominados como Influenciadores Digitais, pessoas que fazem o uso de suas redes sociais a princípio de forma comum, mas que por opção própria, fazem o registro de suas rotinas em formato de fotos ou vídeos, alavancando assim um crescente número de usuários que optam por acompanhar suas rotinas, chamados de seguidores, e que, com um número relativo de seguidores em seu perfil, os influenciadores conseguem ganhar notoriedade e relevância na mídia através de parcerias publicitárias com empresas, entre outras formas.
A crescente influência dos influenciadores digitais nas decisões de consumo transformou a relação entre consumidores e marcas, criando dinâmicas no mercado publicitário. No Brasil, versa-se sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e as normas do CONAR, os quais impõem as diretrizes específicas para regular a transparência e a responsabilidade no pleito da publicidade, especialmente no ambiente digital. Esta pesquisa delimita o tema da responsabilidade civil dos influenciadores, visando compreender as implicações jurídicas de suas ações ao promover produtos e serviços nas mídias digitais. Sendo um tema de cunho relevante para os tempos atuais onde cada vez mais se é possível ver influenciadores digitais utilizando de seu espaço para impor regras e ditar assim as direções da sociedade moderna, questionando assim o poder que essas pessoas deveriam ter por aparelhos que cabem na palma de suas mãos. O estudo justifica-se pela necessidade de garantir a proteção do consumidor, frequentemente vulnerável e exposto diante do poder de persuasão exercido por estes indivíduos. Com o objetivo principal de investigar se os influencers podem e devem ser responsabilizados objetivamente, equiparando-se aos fornecedores, e como a jurisprudência e os Tribunais ao redor do país tratam dessa questão.
2. A EVOLUÇÃO DOS INFLUENCIADORES: DA ANTIGUIDADE AOS DIGITAL INFLUENCERS
Ao longo da história, é visto que a figura do influenciador sempre foi algo constante e presente desde os seus primórdios do início do desenvolvimento humano na sociedade, o ato de influenciar comportamentos, crenças e decisões tem sido constante nas sociedades humanas. Bem como desde os tempos imemoriais, é visto que líderes religiosos, filósofos, guerreiros, soldados, reis e até figuras políticas utilizavam de sua autoridade, carisma e poder de influenciar, para moldar as ações de seus seguidores. Para Karhawi (2017, p. 4) o sujeito do influenciador:
[…] são aqueles que têm algum poder no processo de decisão de compra de um sujeito; poder de colocar discussões em circulação; poder de influenciar em decisões em relação ao estilo de vida, gostos e bens culturais daqueles que estão em sua rede.
Na Era do Renascimento, período histórico entre os séculos XIV e XVI, a transição entre a Idade Média e a Moderna perpetuou bem esse conceito, o mecenato cultural transformou meros artistas em influenciadores poderosos, capazes de alterar o curso da história da arte, o que influenciava diretamente na cultura e, consequentemente, em seu povo. Ao longo do século XV ao XIX, com o surgimento e a ascensão da imprensa, figuras públicas como jornalistas e escritores começaram a desempenhar papéis de liderança de opinião, guiando assim debates sociais e políticos ao longo dos períodos da sociedade moderna, semelhante ao que conhecemos nos dias de hoje.
Com a chegada do século XX, a famigerada e icônica Era das Celebridades, a era de ouro também da publicidade, a cinematografia e música foram grandes ferramentas de influência nos grupos sociais da época, com cantores, atores e outras figuras públicas exercendo o estilo de vida e as tendências culturais, introduzindo a figura do “influenciador de massa” e se afastando do teor inerente de que apenas grupos de indivíduos mais velhos poderiam influenciar e serem influenciados, pois com celebridades no âmbito da arte derivando da música e do cinema, grupos de grande massa mais joviais passaram a se tornar seguidores de uma única pessoa ou grupo, seguidores esses que tomou um novo nome, fãs.
O termo influenciador é relativamente novo, nesse sentido se dá por “aquele que influencia”, ou seja, aquele que leva as grandes massas ao seu redor, aquele que dita e que, consequentemente, há de ter um certo poder na tomada de decisão de um indivíduo ou grupo. No decorrer da evolução da sociedade, é visto em diferentes grupos o representativo daquele que figura como o de maior influência sobre o grupo de seu convívio, poder este sobre os grupos o qual se manifestava através de diferentes formas como status sociais, dinheiro, aparência, títulos, bens de valor e etc.
Ainda para Karhawi (2017, p. 9) o termo Influenciador Digital passou a ser usado mais comumente no Brasil a partir de 2015, “um dos principais motivos pode estar atrelado à entrada de novos aplicativos na esfera de produção desses profissionais que deixaram de se restringir a apenas uma plataforma – só o YouTube”.
2.1 Definição e conceitos dos influenciadores digitais
Primeiramente, é necessário conceituar-se o que seriam os influenciadores digitais na presente Era, chamados também de digital influencer, este termo abrange acerca do grupo de pessoas que usa de suas redes sociais conhecidas e populares como o Instagram, YouTube, Snapchat, Tik Tok, e decidem mostrar através de post suas rotinas ou seu estilo de vida e que optam assim por produzir seus conteúdos, no intuito de que agreguem valor ou a título informacional ou comercial para seu público-alvo, popularizando assim a si mesmos e a seu perfil.
Os influenciadores digitais são grandes formadores de opinião, sendo capazes de modificar comportamentos e mentalidade de seus seguidores, visto que em razão da exposição de seus estilos de vida, experiências, gostos, preferências e, principalmente, da interação social acabam conquistando a confiança dos usuários ora consumidores (conhecidos como seguidores). (Gasparotto; Freitas; Efing, 2019, p. 75).
Sendo assim, há um aspecto essencial para a dinâmica dos influenciadores digitais, a liberdade que o usuário destas redes tem de o acompanhar ou não, optando assim por se tornar um seguidor. Entendendo-se que, dessa forma é esperado e até comum que a grande maioria das pessoas que fazem o uso de rede social acompanhem em suas mídias apenas os criadores de conteúdo que, de alguma forma, sintam afinidade com o conteúdo a ser consumido.
Neste sentido, para o conceito e plena definição de influenciador digital, tem-se a proposta de Marcos Inácio Severo de Almeida (2018, p.116) onde afirma que “os influenciadores digitais são formadores de opinião virtuais que representam uma alternativa para empresas que confiam na comunidade reunida em torno desses perfis como público-alvo de divulgação.”
É de relevância notoriedade que os influenciadores digitais hoje em dia, são uma das grandes potências onde se impulsionam a economia, impactando desde o marketing do produto ou serviço até resultado final, que seria o recebimento nas mãos do consumidor, atingindo assim desde o comércio local até a grandes empresas, sua versatilidade no quesito atuação é percebida notando-se a mudança no mercado como nas formas que se polarizam as relações de consumo, bem como nas formas de consumir conteúdo e entretenimento.
3. O PODER DOS INFLUENCIADORES E SUA INFLUÊNCIA E COMUNICAÇÃO NAS DECISÕES DE CONSUMO
Com dados de hoje em dia sendo de grande notoriedade, em diferentes vertentes do mercado, como moda, esportes, lazer, ‘lifestyle’, games, política, reviews de produtos. Todo e qualquer polo do mercado consumerista hoje em dia, em mídias sociais, há um influencer que produz o seu conteúdo acerca do tema, sendo comum que os usuários (seguidores) considerem mais a opinião dos influenciadores que seguem do que por outras fontes.
A influência que esses indivíduos exercem sobre milhões de seguidores torna-os peças-chaves no mercado publicitário, onde frequentemente recomendam produtos e serviços que se tornam desejáveis para seu público-alvo em questão.
Diante desse poder de influência, surge-se a necessidade de regulamentação, especialmente em relação à responsabilidade civil, para assegurar que a publicidade realizada por influenciadores digitais seja ética e que respeite assim os direitos desses consumidores.
Desta forma, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e as diretrizes do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) assumem papel essencial na proteção dos consumidores e na responsabilização de práticas publicitárias.
[…] os influenciadores se tornaram os novos “rostos” dos produtos e serviços. Os mercados os utilizam pelo parecer no momento em que cedem mercadorias para a divulgação em canais de mídias sociais por vídeo ou foto. A imagem e a publicidade se atrelam em um perfil de mídia social. O que antes era apenas o reconhecer para pertencer, mostra-se uma grande ilusão mercadológica na qual as pessoas atrelam o reconhecimento que alcançaram por demonstrarem o seu cotidiano a produtos e serviços que, muitas vezes, não possuem a eficiência proposta, mas que, pela proposta exercida pelo influenciador, são consumidos. (Schwartz; Silva, 2018, p. 13).
Nesse sentido, especificamente no Brasil, é concentrado no Instagram que formadores de opinião exercem o papel de influenciadores digitais ao reunirem seguidores em torno de um perfil individual, onde anunciam produtos e serviços. O fenômeno parece ter iniciado na moda, onde perfis de modelos ou personalidades se reúnem, espalhando-se assim para outras áreas.
Ocorrendo que, em muitos casos mais notórios, na rede social, a comunicação nem sempre se dará por meio de derivados linguísticos nas mensagens escritas, já que a probabilidade comunicativa vai além da escrita. Em redes sociais, a exposição inicial se dá por meio da imagem, da fotografia no post, a comunicação se dará única e exclusivamente por meio da propagação de uma imagem e da proporção (alcance) que aquele post alcançar.
É de se questionar a complexidade das interações entre influenciadores e seguidores, destacando-se especificamente o campo consumerista dessa relação, visto que os seguidores (consumidores) acabam por assumir o papel mais vulnerável desta relação.
Os números não mentem, se tratando de rede social, é observado que quanto maior seu número de seguidores, maior relevância se há de ter no âmbito social-virtual. Conforme se vê com a autora “quanto mais seguidores e receptores o indivíduo possuir, maior reconhecimento terá perante a sociedade e o mercado, o que o transformará em um digital influencer” (Schwartz; Silva, 2018, p. 08).
No momento que, a comunicação com o polo receptor (seguidores) pode ser afetada, está automaticamente sujeita a irregularidades e passíveis de erro, pois, partindo de todo o exposto, é entendido que os influenciadores digitais podem ser considerados como profissionais, ainda não regulamentados por normativos, frutos da evolução tecnológica da sociedade moderna e consumerista, que utilizam das plataformas digitais para representar assim uma nova forma de fazer propaganda e publicidade de bens ou serviços, afetando diretamente na forma que o consumidor se relaciona nas relações de consumo cotidianas.
3.1 A Legislação Consumerista
A legislação atual no Brasil aplicável, busca proteger o consumidor das práticas abusivas e enganosas, especialmente diante do poder de influência exercido pelos influenciadores digitais. Esse poder, que muitas vezes guia as escolhas dos seguidores, atribui ao influenciador a responsabilidade de zelar pela transparência e veracidade nas informações promovidas, tornando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e as diretrizes do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) fundamentais para a proteção dos direitos do consumidor.
É necessário compreender que, o Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal não visam proibir a publicidade, mas proteger a parte vulnerável nessa relação de consumo de eventuais danos que essa possa a vir causar, parte essa já vista antes que é atribuída ao seguidor. Tendo assim como sua base os princípios norteadores da confiança e boa-fé. Desta forma, é visto que ao indicar um produto ou serviço, o influenciador digital deve se atentar a legislação consumerista e ter transparência ao divulgar uma marca ou serviço.
Sendo de suma relevância, distinguir os tipos de Responsabilidades no ordenamento jurídico brasileiro.
Responsabilidade Objetiva – É aquela em que o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, é uma responsabilidade que se baseia no risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor.
Responsabilidade Subjetiva – É aquela em que é necessário comprovar a culpa ou dolo do fornecedor para que ele seja responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, desta forma, o consumidor precisa demonstrar que o fornecedor agiu com negligência, imprudência ou imperícia.
Consta ressaltar que, conforme o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 7, parágrafo único, estabelece que “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo
Sendo assim, o conceito da responsabilidade solidária recai sobre todos os envolvidos na relação de consumo. Cabe salientar que, tanto a empresa responsável pelo produto ou serviço quanto o influenciador digital que a divulga podem responder de forma solidária por eventuais danos causados aos consumidores, pois, de forma indireta, ao divulgar um produto ou serviço, o influenciador passa a integrar a cadeia de fornecedores e caso haja disparidade na divulgação do produto ou serviço, induzindo o consumidor a erro de forma que seja lesado, é passível de responder de forma solidária conforme aplicação do disposto no artigo 18, caput, do CDC:
Art. 18, Caput. “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.
Destacando-se ainda que, no Código de Defesa do Consumidor, em sua Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990, artigo 37, destaca que ao proibir publicidade de procedência enganosa ou abusiva em seus parágrafos 1º e 2º, respectivamente, descreve o que é publicidade enganosa ou abusiva.
Parágrafo 1º. “É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.
Parágrafo 2º. “É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança”.
Ademais, a responsabilidade objetiva, prevista no CDC, dispensa a comprovação de culpa, visando assim proteger o consumidor de danos causados pela confiança em informações ou produtos divulgados de forma inadequada ou até mesmo duvidosa. Reforça-se ainda que o próprio código protege o consumidor em casos onde o influenciador atua como um “fornecedor equiparado”, fortalecendo assim a responsabilidade compartilhada.
Logo, entende-se que o seio do ambiente virtual porta uma variedade de usuários que, a partir da exposição constante destes à práticas mercadológicas, seja por anúncios ou influenciadores digitais, deve-se verificar situação de vulnerabilidade coletiva. Com tal termo o qual já foi adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça em julgados que abrangem grupos de pessoas (coletividade consumidora) (André, 2024, p. 05).
A utilização dos chamados publipost pelo digital influencer se deve ao fato de que se enquadra, dentro dos cinco princípios psicológicos que, segundo Malanga (1979), são necessários ao sucesso de um anúncio publicitário: atenção, interesse, desejo, ação e convicção. Logo, é evidente que as postagens dos influenciadores digitais não se resume apenas à sua rotina, também são utilizadas para incentivar o consumidor a comprar determinado produto ou adquirir serviço. Sendo considerados fornecedores por equiparação, justamente por servir de intermédio na relação de consumo, tendo a obrigação de responder solidariamente com os outros fornecedores, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (BRASIL, 1990).
Porém, é importante destacar que nem sempre os produtos publicados nas redes sociais através de influenciadores digitais possuem a transparência necessária quanto atributos de qualidade e eficácia, tratando-se do produto ou serviço divulgado, razão está pela qual, nem sempre o que é anunciado condiz com a verdade dos fatos, gerando, não raramente, dados ao consumidor final do produto (Silva; Caderna; Gomes, 2022).
Nesse sentido, é de relevância abordar sobre a organização não-governamental definida como Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária, ou CONAR, uma associação de direito privado, apartidária e sem fins lucrativos a qual objetiva viabilizar a expressão independentemente aos profissionais publicitários nas propagandas comerciais, zelando assim pela comunicação social, atuando como órgão judicante nos litígios éticos que tenham quaisquer relações com os conteúdos publicitários.
Conforme o mostrado em seu artigo 18 do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, apresenta-se os seguintes conceitos:
Artigo 18
a) a palavra anúncio é aplicada em seu sentido lato, abrangendo qualquer espécie de publicidade, seja qual for o meio que a veicule. Embalagens, rótulos, folhetos e material de ponto-de-venda são, para esse efeito. Formas de publicidade. A palavra anúncio só abrange, todavia, a publicidade relizada em espaço ou tempo pagos pelo Anunciante;
b) a palavra produto inclui bens serviços, facilidades, instituições, conceitos ou ideias que sejam promovidos pela publicidade;
c) a palavra consumidor refere-se a toda pessoa que possa ser atingida pelo anúncio, seja como consumidor final, público intermediário ou usuário.
O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) reforça a necessidade de transparência nas publicações dos influenciadores digitais, especialmente ao exigir que as parcerias e os conteúdos pagos sejam devidamente identificados para evitar confusão entre conteúdo autêntico e publicidade.
Exigindo assim que conteúdos pagos sejam claramente sinalizados para evitar que o consumidor confunda publicidade com opinião pessoal. Sendo essencial para a transparência nas relações entre influenciadores digitais e seguidores, ressaltando ainda que a grande maioria das decisões do CONAR estão relacionadas a situações de inobservância principiológica. (Azevedo; Magalhães; 2021, p. 111).
No que pese à atuação do CONAR na regularização de normas às irregularidades publicitárias, o Conselho de Ética é o órgão responsável pelos trâmites necessários quanto à observância do Código de Autorregulamentação Publicitária, resultando dessa forma nas aplicações das seguintes penalidades: advertência; recomendação para alteração ou correção do anúncio, a sugestão aos meios publicitários para suspender a veiculação do anúncio; e publicação da posição do CONAR, conforme a decisão do Conselho de Ética (Pleno), por meio de veículos de comunicação, circulares e boletins emitidos pelo CONAR, caso as devidas ações recomendadas não sejam acatadas.
Sobre o preposto, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça aborda que, por se tratar de uma publicação em rede, ou seja, uma publicidade digital, o STJ tem decidido que influenciadores podem ser responsabilizados de maneira equiparada ao fornecedor, aplicando a responsabilidade solidária, especialmente em casos de danos causados ao consumidor devido a práticas publicitárias de procedências enganosas ou abusivas.
Por se tratar de ambiente este que alcança uma rede coletiva de massa de pessoas entre seguidores de um específico influenciador digital a usuários da rede social, trata-se assim de uma vulnerabilidade coletiva, de forma que a coletividade assume a condição de consumidora (STJ. REsp. 1164710/MG, Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda Turma, julgado em 12/04/2012).
4. A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS INFLUENCIADORES DIGITAIS
A figura do influenciador digital, consolidada nas eras atuais como um dos principais elementos de comunicação publicitária nas redes sociais, impõe novas discussões no campo da responsabilidade civil, especialmente no que se diz respeito à proteção do consumidor. A atuação dessas personalidades digitais ao promover produtos e serviços aproxima-se da figura do fornecedor, conforme interpretado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), levando assim ao entendimento de que esses indivíduos podem ser equiparados a fornecedores e, logo, sujeitos às mesmas obrigações e responsabilidades.
Com fulcro no CDC, a responsabilidade objetiva estabelece que o consumidor não precisa comprovar a culpa do fornecedor para requerer reparação por danos causados por práticas enganosas ou abusivas. No ambiente virtual então, influenciadores que atuam promovendo produtos e serviços podem ser considerados fornecedores por equiparação, respondendo objetivamente por eventuais danos. (André, 2024)
O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) exerce um papel fundamental no gerenciamento e regulamentação da publicidade digital, com normas que visam garantir transparência e veracidade nas práticas publicitárias realizadas por influenciadores.
Tais normas exigem que todo e qualquer conteúdo patrocinado por empresa, seja clara e objetivamente identificado, para que o consumidor assim possa distinguir publicidade de opiniões pessoais. A falta de transparência na publicidade pode configurar infrações às normas do CONAR e resultar em sanções que vão desde advertências até a recomendação para suspensão da divulgação do conteúdo publicitário (Azevedo; Magalhães, 2021)
Aborda-se ainda, que a responsabilidade civil é o instituto jurídico do qual possibilita a devida punição do sujeito o qual, de forma comissiva ou omissiva, causa dano a outrem. O Código de Defesa do Consumidor adota-se como regra a Teoria do Risco, que trata a responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços pelos danos causados aos consumidores em objetiva e solidária, caindo assim para o agente o dever de indenizar, independentemente da comprovação de dolo ou culpa, bastando somente a presença dos três elementos. É o que afirmam Tartuce & Neves (2015, p. 120), in fine:
Na verdade, o CDC adotou expressamente a ideia da teoria do risco-proveito, aquele que gera a responsabilidade sem culpa justamente por trazer benefícios ou vantagens. Em outras palavras, aquele que expõe aos riscos outras pessoas, determinadas ou não, por dele tirar um benefício, direto ou não, deve arcar com as consequências da situação de agravamento. Uma dessas decorrências é justamente a responsabilidade objetiva e solidária dos agentes envolvidos com a prestação ou fornecimento.
A jurisprudência cabível do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem reforçando a responsabilidade dos influenciadores no cenário publicitário digital, aplicando o conceito de responsabilidade solidária em casos de danos causados ao consumidor. Tal evolução jurídica representa assim, um avanço na proteção do consumidor, ampliando o entendimento sobre a obrigação de influenciadores de garantir que o conteúdo publicitário seja claro e verdadeiro, decisões recentes têm considerado influenciadores digitais como corresponsáveis, junto aos anunciantes, pelos efeitos de suas recomendações, alinhando a aplicação da responsabilidade objetiva aos princípios de proteção ao consumidor, no caso, aos seguidores.
Logo, a responsabilidade civil dos influenciadores digitais assume assim um papel essencial na regulamentação das práticas publicitárias. A equiparação desses agentes aos fornecedores, conforme o CDC, e a aplicação das normas do CONAR são medidas que visam garantir que o consumidor seja adequadamente protegido contra abusos no ambiente digital, reforçando a necessidade de uma atuação transparente e responsável por parte dos influenciadores.
Em caso recente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reforça a aplicação da responsabilidade civil aos influenciadores digitais. Em decisão da 30ª Câmara de Direito Privado, uma influenciadora foi condenada a indenizar uma seguidora em R$ 5 mil reais, após promover um curso online que prometia rendimentos garantidos e não cumpriu com as expectativas. A desembargadora Maria Lúcia Pizzotti destacou ainda que houve a presença de dano moral por propaganda enganosa, visto que o anúncio violou os direitos da personalidade da consumidora.
Esta decisão evidencia que, ao promover produtos ou serviços, influenciadores têm a responsabilidade de garantir a veracidade das informações divulgadas, sob pena de reparação civil. Este entendimento alinha-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e destaca a importância da transparência, já antes abordados neste estudo, bem como do dever de informar, na publicidade digital, especialmente nas redes sociais, onde a influência sobre os consumidores é potencializada.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo analisou a responsabilidade civil dos influenciadores digitais, focando na legislação consumerista e na regulamentação publicitária. Baseando-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC), identificou-se que os influenciadores podem ser equiparados a fornecedores, assumindo responsabilidade objetiva em caso de danos ao consumidor. A análise do CONAR reforçou a importância da transparência nas publicações patrocinadas.
Concluindo-se que a proteção do consumidor nas redes sociais exige dos influenciadores um compromisso com a veracidade, uma vez que influenciam decisões de compra dos usuários.
Observa-se que, entanto, uma crescente jurisprudência para responsabilizá-los quando violam os princípios de honestidade publicitária. Diante desses achados, sugere-se um avanço na regulamentação digital, de modo a acompanhar a rápida evolução do mercado de influência e resguardar ainda mais os consumidores vulneráveis.
A elaboração desta pesquisa se mostrou relevante em razão do impacto das redes sociais na sociedade contemporânea, em que o influenciador digital surge como uma possibilidade para as marcas de divulgarem seus produtos e serviços, direcionando o anúncio para o público desejado e ampliando os seus lucros, muitas das vezes utilizando uma publicidade caracterizada como ilícita e de procedência e origem duvidosas
Recomenda-se assim a análise comparativa com legislações internacionais que tratem da responsabilidade dos influenciadores, bem como o estudo sobre novas plataformas digitais. Essas medidas podem contribuir para uma melhor compreensão da responsabilidade civil no contexto digital, à medida que o papel dos influenciadores continua a se expandir com o avanço da sociedade atual.
6. REFERÊNCIAS
SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2020;
GASPAROTTO, Ana Paula Gilio. “Responsabilidade Civil dos Influenciadores Digitais”. Revista Jurídica Eletrônica, 2019;
KARHAWI, Isaaf. “Influenciadores Digitais: Conceitos e Práticas em Discussão”. Revista Comunicação e Sociedade, vol. 5, n. 2, p. 23-45, maio 2020;
FUJITA, Eduardo e CANOVAS, Marina. “Responsabilidade Civil dos Influenciadores Digitais pelos Produtos e Serviços Divulgados nas Redes Sociais e a Publicidade Ilícita”. Piauí, 2021;
REVISTA ELETRÔNICA DO MPPI. “A Responsabilidade Civil dos Influenciadores Digitais pelos Produtos e Serviços Divulgados nas Redes Sociais e a Publicidade Ilícita”. Piauí, 2021;
NASCIMENTO PIMENTEL, B.; CONTE ANDRÉ, V. A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS INFLUENCIADORES DIGITAIS PELOS PRODUTOS E SERVIÇOS DIVULGADOS NAS REDES SOCIAIS E A PUBLICIDADE ILÍCITA. Revista Multidisciplinar do Nordeste Mineiro, [S. I.], v. 9, n. 1, 2024. DOI: 10.61164/rmnm.v9i1.2841. Disponível em: < https://revista.unipacto.com.br/index.php/multidisciplinar/article/view/2841> Acesso em: 18 nov 2024;
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP). “Influenciadora Indenizará seguidora por propaganda enganosa”. Disponível em: <https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=96153>. Acesso em: 15 out. 2024;
BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm>. Acesso em: 15 out. 2024;
CONAR. Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária. Edição 2024. Disponível em: <https://www.conar.org.br>. Acesso em: 7 out. 2024.
STJ. Recurso Especial n. 1.164.710/MG. Relator: Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma, julgado em 12 abr. 2012. Disponível em: <https://www.stj.jus.br>. Acesso em: 16 nov. 2024.
[1]Pedro Saulo Vasconcelos Rodrigues Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro. E-mail: psvr16@outlook.com. ORCID: 0009-0006-3025-0707.