A RELAÇÃO ENTRE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA  NO PODER JUDICIÁRIO

THE RELATIONSHIP BETWEEN ARTIFICIAL INTELLIGENCE AND THE PRINCIPLE OF LEGAL CERTAINTY IN  THE JUDICIAL BRANCH

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th102410090957


Luan Barroso Sawada[1]


RESUMO

O presente artigo traz como objeto de estudo, a inteligência artificial e sua relação com o poder judiciário, tendo em vista que no futuro seja mais usual o uso dessa tecnologia, principalmente com a introdução da ferramenta intitulada ChatGpd. Essa relação poderá trazer benefícios até então não vislumbrados na sua totalidade. Assim, nesse sentido o objetivo principal desta pesquisa é levantar informações e expor os avanços no entendimento da Inteligência Artificial, traçando um paralelo entre este e os atos da justiça, principalmente nos tribunais superiores, com o fito de alcançar o princípio da segurança jurídica. Para tanto, utiliza-se de métodos dedutivos, em conjunto com pesquisa exploratória e bibliográfica, sendo a natureza da pesquisa qualitativa, e o método procedimental, monográfico. Conclui-se que é possível o uso da IA em certo e determinável nível, no âmbito dos tribunais superiores, ajudando na celeridade e uniformização das decisões a partir da possibilidade de criação de um sistema de precedentes indutivo, ou seja, um software, que trabalhe junto ao ministros, auxiliando-o com pareceres em casos concretos, objetivando o respeito aos direitos e garantias fundamentais.

Palavras chaves: Inteligência Artificial. Segurança Jurídica. Poder Judiciário

ABSTRACT

This article brings as an object of study, artificial intelligence and its relationship with the judiciary, considering that in the future the use of this technology will be more common. This relationship may brings benefits not seen in its entirety form until then. Thus, in this sense, the main goal of this research is to gather information and expose advances in the understanding of Artificial Intelligence, drawing a parallel between this and the acts of justice, especially in higher courts, with the aim of approaching the principle of legal certainty. For that, deductive methods are used, together with exploratory and bibliographical research, being the nature of the qualitative research, and the procedural method, monographic. It is concluded that it is possible to use AI at a certain and determinable level, within the scope of the higher courts, helping to speed up and standardize decisions based on the possibility of creating an inductive precedent system, that is, a software, which works with ministers, assisting them with legal opinions, respecting the fundamental rights and guarantees.  

Keywords: Artificial Intelligence. Legal Certainty. Judicial Branch

INTRODUÇÃO

Será tratado no presente artigo científico acerca da possível relação da Inteligência Artificial e o Poder Judiciário, na busca pela segurança jurídica, explanando e refletindo acerca de sua efetividade ou dos seis prejuízos. Baseando-se no princípio da segurança jurídica, visto que em tempos atuais há uma continua busca por maior estabilidade do sistema normativo como um todo, principalmente quanto as decisões emanadas pelos tribunais superiores.

Sendo assim, o objetivo geral da pesquisa é expor alguns avanços importantes na utilização da Inteligência Artificial e traçar um paralelo entre este e as decisões emitidas pelo órgão superior, além de seu papel na busca pela concretização de um sistema normativo dotado de segurança jurídica e no que isso pode trazer em benefícios para o mundo jurídico e a sociedade. Desta forma formula-se o seguinte problema de pesquisa: a inteligência artificial pode ajudar no respeito ao princípio da segurança jurídica em atos e decisões no âmbito dos tribunais superiores?

Para responder ao problema de pesquisa, fez-se uso do pensamento indutivo, pois a partir de categorias específicas, buscou-se atingir reflexões e entendimentos gerais. No tocante a natureza da pesquisa, esta é qualitativa, e o método procedimental é o monográfico, englobando a pesquisa bibliográfica com base na doutrina, obras, legislação, periódicos e artigos científicos.

O presente artigo está estruturado em 3 itens. O primeiro item, que trata sobre o conceito da IA, bem como discorre sobre as suas características, ferramentas, conjuntos e subconjuntos, em sequência, no segundo item, será conceituado a segurança jurídica, seus entendimentos e divergências. Depois, no terceiro item, fala-se sobre o Poder Judiciário, conectando as duas categorias anteriores e apresenta a relação entre estes, de acordo com a realidade da legislação brasileira, a fim de na conclusão responder ao problema de pesquisa.

A discussão sobre a inteligência artificial, segurança jurídica, a sua relação, e aplicabilidade, justifica-se na medida em que colabora, no entendimento e na efetivação dos direitos e garantias dentro de um Estado Democrático de Direito, com o fito de evitar os possíveis deslizes e abusos cometidos pelo poder judiciário, garantindo o seu papel como guardião, aqui é proposto uma reflexão acerca do tema que pode trazer benefícios para a sociedade.

1.INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E SEU USO
1.1. CONCEITUAÇÃO

Desde do teste de Turing, há inúmeros conceitos para a Inteligência Artificial(IA). Na medida que a tecnologia foi evoluindo, foi-se aperfeiçoando de modo que hoje há uma melhor convergência acerca de seu entendimento a depender da sua finalidade. Conceitua-se a inteligência artificial como: “Automatização de atividades que associamos ao pensamento humano, atividades como a tomada de decisões, a resolução de problemas, o aprendizado…”, (BELLMAN, 1978, apud NORVING, STUART, 2013, pg.02) ou então, na mesma oportunidade: “O estudo das computações que tornam possível perceber, raciocinar e agir” (WINSTON, 1992, apud NORVIG; RUSSEL, 2013, p.02). Esses são alguns entendimentos importantes sobre o assunto que ajudaram a definir o seu uso.

Ainda, nesse mesmo sentido, a IA, “se refere à capacidade de reprodução artificial da capacidade de adquirir e aplicar diferentes habilidades e conhecimentos para solucionar dado problema, resolvendo-o, racionando e aprendendo com as situações” (SHABBIR, ANWER, 2015, apud, HARTMANN PEIXOTO; DA SILVA, 2019, p.20)

Podemos então definir a inteligência artificial como softwares que recebem dados externos, através de mecanismos autônomos próprios, que se aperfeiçoam independentemente de uma programação futura para realização de ações. Estas ações pode-se resumir claramente para uma tomada de decisões pelo próprio sistema do software, a partir de novos dados. 

 Presume-se a ideia de autonomia, sem que seja necessária a influência humana novamente. Para que seja criado um mecanismo autônomo é preciso que antes seja programado para tal, ou seja, uma programação que permita que este software não precise mais de nenhuma programação para sua efetividade como mecanismo, pelo menos, em tese.

Essa é uma ideia primária que pode sofrer alteração a depender de uma visão a outra.

O smartphone, os computadores e principalmente a internet já conduzem suas funções com alguma autonomia, em maior ou menor nível de acordo com o dispositivo que esteja sendo usando. Hoje os usuários podem conversar tranquilamente com um “bot” sem ao menos perceber que se trata de um robô, que consegue tecer comentários dignos de um ser humano real, isso pode ser visto com empresas como Zenvia, disponibiliza fluxos de comunicação, automações e chatsbots, sem códigos anteriores, soluções de SMS, voz, integrações e chat através de uma interface “arraste-e-solte” simples e intuitiva, sistema interessante para manter o contatos com os cliente, (ZENVIA, online), temos também o InBot, que é uma plataforma de desenvolvimento de assistentes virtuais para vários segmentos de mercado.(INBOT, online)

Outro exemplo, muito mais comum são os aplicativos de assistência virtual para IOS e Android, a Siri e Cortana este último para ambos os sistemas, temos a Bia do banco Bradesco e a Joice da empresa de telefonia Oi; Todos estes softwares tentam solucionar ou indicar soluções para seus usuários além disso como as empresas mesmo afirmam estão em constante atualização, ou seja, aprendendo, ficando mais avançados.

Talvez a maior evolução e inovação que esta revolucionando a internet e as plataformas, é o ChatGPT 4, desenvolvido pela OpenAI, é um modelo de linguagem baseado em IA, que tem se tornando popular devido ao seu fácil alcance. Esse sistema permite que haja interações, comunicações e serve como motor de pesquisa para diversas situações.

A partir das definição e dos exemplos supramencionado, aprofundamos o assunto partimos para dois tipos de IA, são eles: I.A Fraca e I.A Forte. Estes são formas de se avaliar o quanto uma IA é mais autônoma ou independente. Norvig e Russel (2013) partem de uma concepção a princípio, de que uma máquina ou software, simularia um estado de inteligência, atuando em sua função, já a IA Forte seria que um raciocínio real, onde a máquina estaria de fato pensando, compreendendo, sendo autônomo.

Já Juarez Freitas e Thomas Freitas (2020, p.34), definem que a “IA Fraca é aquela designada para tarefas específicas sem grande autonomia, e já existe (algoritmos de carros autônomos por exemplo). Já a IA Forte, ainda distante é aquela na qual ocorre grande autonomia, podendo até se assemelhar à consciência humana”. Embora, muito discutido, a IA Forte parece de certa forma, utópica, tanto por questão de viabilidade técnica quanto de discussões éticas e legais.

1.2. MACHINE LEARNING, DEEP LEARNING E LINGUAGEM NATURAL

A maior ferramenta que pode trazer a IA, como grande atuante nas vidas humanas nos próximos anos, seria através da característica machine learning (do inglês), que pode ser traduzido literalmente como o “aprendizado de máquina”.

Essa ferramenta já começa a aparecer no mundo do direito, já estudadas em trabalhos como o de como Juarez Freitas e Thomas Freitas (2020) que conceituam como uma propriedade que consegue retirar informações de forma padronizada, de uma fonte imensa de dados e ao qual os algorítimos evoluem gradativamente e por consequência, vão aprendendo na proporção em que analisam estes dados. 

Outra definição, vem com Hartmann e Martins da Silva (2019) citando Kevin Murphy (2012), ao qual define machine learning como uma metodologia organizada em grupos que poderão detectar padrões em dados automaticamente, e usá-los para prever dados ou atuar em outras formas de tomada de decisão, ou mesmo Stuart Russel (2016) em complemento, define machine learning como o ramo da IA que analisa formas de aprimorar ou evoluir a performance da máquina com base na experiência adquirida em determinado processo de análise de dados.

Percebe-se que o machine learning é requisito obrigatório quando falamos de sistemas autônomos, através dele é possível chegar em níveis maiores de processamento e análise de dados, para depois falar-se em aprendizagem e independência. Dentro de sua estrutura, há modalidades, como supervised learning (aprendizado supervisionado), que é aquela com supervisão humana, unsupervised learning (aprendizado não supervisionado) e o reinforcement learning (aprendizado de reforço) que trabalha com o ambiente, tentativa, acerto, erros e feedback para analisar melhores resultados, como bem explicam Juarez Freitas e Thomas Freitas (2020). Todas modalidades podem ser usadas em diferentes contextos dependendo da necessidade, nesse sentido entra uma das figuras mais importantes da modalidades para o ramo do direito, que é aquele chamado, deep learning.

A clássica empresa do ramo de tecnologia e informática, IBM, tem se tornado referência no mercado com o uso da IA, esta, define deep learning como um subconjunto do uso de machine learning que aprende a realizar tarefas específicas com precisão por conta própria e evolui sem a necessidade de intervenção humana, ou seja, é um tipo de machine learning que treina computadores para realizar tarefas como seres humanos. (IBM, online)

Novamente, conceituam Juarez Freitas e Thomas Freitas (2020) que se referem a ela como a IA que aprende de maneira semelhante às redes neurais humanas, é a mais avançada modalidade do machine learning, isto é, trata-se de mais um passo para construção de um entendimento e compreensão sobre determinado fato, caso ou dados no geral, o entendimento da máquina aqui é estruturada de forma análoga aos neurônios humanos, ou ao menos há esta tentativa. Esta modalidade é um importante avanço para o que hoje é considerado um dos níveis mais avançados da IA, que é a modalidade chamada de Linguagem Natural.

Esta última modalidade estudada nesta pesquisa, se insere numa espécie de campo separado em relação as outras modalidades, porém todas se complementam em certo nível, a Linguagem Natural, segundo Hartmann e Martins da Silva (2019) é um campo multidisciplinar que inclui não apenas a IA, bem como acrescenta outros ramos da ciência, como a Ciência Cognitiva, Processamento de Informações e a própria Linguística, não se limitando a estes, nela, por resultado, é possível processar e analisar línguas humanas de forma inteligente. Com isso, seria possível, não apenas reconhecer a linguagem, idioma e etc, como também identificar particularidades do texto, forma, tempos verbais, diálogos, podendo até chegar a interpretar, algo que será útil para a área do direito, visto que a área é repleta de análises textuais, argumentativas e interpretativas.

Essas modalidades, conjuntos ou subconjuntos, com todas as suas particularidades apresentadas, é o que o torna a IA atual, tão complexa, que precisa ser aprofundada, estudada e aperfeiçoada, como resultado pode-se gerar grandes oportunidades para o desenvolvimento de novas aplicações nas mais diversas áreas, para complementar, auxiliar ou mesmo definir a prestação de algum serviço público ou privado.

2.DA (IN)SEGURANÇA JURÍDICA

O princípio da segurança jurídica, é tratado implicitamente, em nossa Carta Magna, no artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, preleciona: “a lei não prejudicará o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito” (BRASIL, 1988). A extração e dedução lógica se fazem presentes. Há segurança jurídica como corpo normativo com a incidência da estabilidade dos atos em qualquer esfera dos poderes da República, mais precisamente refere-se ao Poder Judiciário.

Aqui é importante destacar a lição de Gilmar Mendes (2018) quando explica que o artigo supramencionado, causa divergências e debates sobre sua aplicação, pelo fato do texto esculpido no artigo, remeter a ideia de direito intertemporal, onde baseia-se a natureza do princípio em questão, pois a medida que o Direito está em constante mudança, devido as mudanças sociais, como então conciliá-las? “De um lado a ideia central de segurança jurídica, uma das expressões máximas do Estado de Direito; de outro, a possibilidade e necessidade de mudança. Constitui grande desafio tentar conciliar essas duas pretensões, em aparente antagonismo” (MENDES, 2018, p.395). Por se tratar de cláusula pétrea, é prudente que se tente conciliar os elementos contidos no artigo, com as mudanças, para a efetivação dos direitos e garantias fundamentais.

Por sua vez, a LINDB traz sua contribuição em definir o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, embora seja matéria de conceituação infraconstitucional, sua incidência tem prevalência devido a sua hierarquia constitucional. Conforme a Lei 4.657/42, em seu art.6°, e parágrafos seguintes: 

§1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou; §2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.; §3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.” (BRASIL, 1942, [s.n]).

Portanto, há um direcionamento quanto a aplicação e incidência do princípio. Afora a conceituação na Lei, coube a doutrina, expandir a discussão para melhor entender e refletir acerca do papel constitucional, percebe-se que o princípio da segurança jurídica, é instituto jurídico de extrema importância para qualquer Estado Democrático de Direito, por vezes de difícil definição e na maioria das vezes, implícito, contudo, não há como não considerá-lo um princípio geral do direito, José Afonso da Silva (2006) leciona sobre o assunto quando afirma que um dos pontos marcantes da segurança jurídica é a certeza que as pessoas depositam nas relações com os entes dotados de jurisdição, e que suas decisões e demais atos, mesmo com substituições supervenientes e pontuais ou estejam submetidas ao império de uma norma.

É dada também uma atenção quanto ao caráter administrativo do princípio, nessa oportunidade, prestou-se Celso Antônio Bandeira de Mello (2014) a complementar a definição anterior, confirmando a natureza de princípio geral do Direito:

O Direito propõe-se a ensejar uma certa estabilidade, um mínimo de certeza na regência da vida social. Daí o chamado princípio da “segurança jurídica”, o qual, bem por isto, se não é o mais importante dentro todos os princípios gerais de Direito, é, indisputavelmente, um dos mais importantes entre eles. Os institutos da prescrição, da decadência, da preclusão (na esfera processual), do usucapião, da irretroatividade da lei, do direito adquirido, são expressões concretas que bem revelam esta profunda aspiração à estabilidade, à segurança, conatural ao Direito. (DE MELLO, Celso.2014, p.128)

Como bem aduz Andrey Gastaldi da Silva (2017) em sua pesquisa, cita dois estudos sobre o assunto, ao qual, Calmes (2001) afirma que a a própria ideia de Direito está umbilicalmente ligada a Segurança Jurídica, portanto só haverá Direito quando houver Segurança Jurídica. Já Ramírez (2000) complementa que só seria possível falar-se em um Sistema Jurídico, se houvesse um mínimo de certeza, de eficácia e de ausência de arbitrariedade, pois Segurança Jurídica é um valor constitutivo do próprio Direito.

Pelo exposto, podemos vislumbrar um conceito embrionário, em que o princípio da segurança jurídica, refere-se ao estado em que se encontra os efeitos dos atos da jurisdição de certo tribunal, e sua congruência em relação as normas já instituídas, ou seja, podemos interpretar que as decisões emanadas dos órgãos imbuídos do poder decisório, inclusive aqueles que possam ter de abrangência nacional, deve-se ater a Lei e as próprias decisões, obtendo assim a estabilidade de seu entendimento, pode-se utilizar da analogia jurisprudencial ou os dos precedentes judiciais.

2.1 DOS PRECEDENTES

Na doutrina, DIDIER JR. (2012) conceitua Precedentes Judiciais, como uma posição judicial de determinado juízo, sendo assim parte de sua atividade jurisdicional, ao qual, pode servir como parâmetro para futuras decisões em julgamentos semelhantes. Destaca-se o grande avanço na legislação brasileira, com o advento a Lei 13.105/2015 em seu art.926,caput, positiva “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente” (BRASIL, 2015), em continuação, o art.927, §3°, complementa que:

Os juízes e os tribunais observarão: (…) § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.”, (BRASIL, 2015, [s.n])  

Viu-se a necessidade de positivar a estabilidade e uniformização das decisões nos tribunais superiores, e mesmo que haja mudança de posicionamento, esta não se daria de forma arbitrária, sendo necessário que se preserve as razões e que tenham semelhança com o caso proposto.

Neste sentido Macêdo (2013) sobre as mudanças e modificações do direito: “A proteção das expectativas legítimas é uma ampliação do âmbito de proteção do princípio da segurança jurídica, que passa a se preocupar em fornecer segurança também na modificação do direito”.(Macêdo, 2013, p.137)

É portanto, uma aproximação dos sistemas Common Law e Civil Law, DONIZETTI (2018), recorre ao pensamento de que a fiel vinculação da lei não é suficiente para trazer a segurança jurídica esperada, pela própria individualidade do magistrado, desta forma, na adoção de um sistema de precedentes, é razoável a sua utilização, com o mesmo fundamento jurídico, para trabalhar em casos idênticos ou assemelhados, buscando assim estabilidade normativa, que além de dar celeridade ao processo, evita a interposição abundante de recursos e consequentemente de demandas judiciais.

A cadeia de aplicação dos precedentes começa do juiz de primeiro piso, Nogueira (2014), chega a conclusão que para que se exista estabilidade e confiabilidade é preciso que os juízes observem o sistema de precedentes de forma usual, aqueles entendimentos já consolidado pelos tribunais, isto é, uniformizando as decisões consolida-se o sistema de precedentes, como resultado, consolida-se a isonomia esperada pelo jurisdicionado e portanto opera-se a segurança jurídica no ordenamento jurídico. 

Assim sendo, o Código de Processo Civil tratou efetivar a teoria dos precedentes judiciais em seus art.926, 927 e 928, e revela precipuamente a missão de uniformizar o direito em todas as instâncias, colocando o dever dos tribunais a efetivação da teoria. 

No estudo de Azevedo Neto e Leite (2016), citando Didier, Braga e Oliveira (2015), confirmam o teor dos artigos:

Inicialmente, o art. 926 do atual Diploma Processual Civil27 prevê que incumbe aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e, como consequência, atribui o dever de mantê-la estável, íntegra e coerente. Didier, Braga e Oliveira (2015) esclarecem cada um desses deveres. A manutenção da estabilidade consiste na continuidade do entendimento firmado, o qual, para ser alterado deve sofrer o impacto de forte carga argumentativa. A integridade remete à unidade do Direito, isto é, a jurisprudência deve ser formada levando em consideração o sentido do nosso ordenamento jurídico, dos valores da nossa Constituição, a partir da compreensão de todo o sistema, para não se tornar anacrônica. A coerência almejada não é somente a boa estruturação textual e de seus fundamentos – o que é desejável em toda e qualquer decisão –; é o posicionamento condizente com as ideias desenvolvidas pela corte ao conferir sentindo às normas.

Nota-se uma preocupação no texto constitucional e infraconstitucional, além das normas que os regem, para que haja estabilidade de todo o sistema normativo vigente, prevendo que em algum momento, uma lei, ou decisão pudesse por em risco o princípio da Segurança Jurídica. Sem a observação dos elementos do artigo e conceitos supramencionados, teríamos grave instabilidade normativa, provocando a insegurança jurídica, podendo ser um efeito escalonável, alcançando outras esferas da República, pois a qual dos poderes poderíamos confiar na observação dos princípios e leis, se nem o próprio Poder Judiciário incorreria em níveis de instabilidades.

Há quem pense o contrário, Manoela Fernandes e Lorena de Freitas (2014),

embora foquem no contexto econômico, aprofundam-se na interpretação de Posner quanto a aplicação do princípio em questão, no sentido de que não haveria como obter-se uma segurança jurídica pura, ao menos não em termos absolutos, pois assim como qualquer outra norma, garantias ou direitos fundamentais, este, também pode ser relativizado, isto porque deve-se ser tratado os casos com o olhar individual e singular, pois cada um traz suas particularidades fáticas que ensejam decisões diferentes mesmo com semelhanças aparentes, o que prejudicaria a ideia de uma harmonização das decisões, por meio de jurisprudências engessadas.  

 Nesse sentido continuam com a explanação:

Na verdade, a formação de um catálogo de jurisprudências firmes é geralmente usada para formar a convicção da decisão através de um argumento de autoridade, com uma força hierárquica e psicológica que define a decisão, afastando a singularidade dos casos concretos que se tem em pauta. Na obra Problemas de Filosofia do Direito, Posner explica sua percepção acerca da indeterminabilidade do direito, negando, com isso, a segurança jurídica. O desafio do direito, então, é produzir respostas mesmo diante de sua natureza indeterminável. O que ele tenta fazer é questionar se o direito cumpre mesmo suas predições positivadas objetividade, imparcialidade e precisão. (FERNANDES; FREITAS. 2014, p.10)

Portanto, a ideia de uma harmonização das decisões não poderia se dar de forma abrangente, nem automática, ao ponto de tirar a carga interpretativa do subjetivismo do caso concreto. De certo, pelo exposto, mesmo com algumas diferenciações em termos de interpretação, há convergência, no tocante a importância da estabilidade, confiança e certeza que o sistema jurídico baseia-se no respeito ao império da lei e atos contrários ao que já vem sendo normatizado, põe em cheque a Segurança Jurídica.

3.  APLICABILIDADE DA IA NO PODER JUDICIÁRIO

Tendo em vista a necessidade de se garantir ao cidadão a melhor tutela jurisdicional, é de extrema necessidade, formas de inovar. Isto está acontecendo com o passar do tempo, pois já existe e está vigente, ao menos em fase de testes. A IA, tecnologia que tem facilitado certas partes do processo. Porém um dos exemplos mais famosos por exemplo começou lá em 2014, quando foi apresentado o supercomputador da IBM, chamado Watson.

Este, tem seu aprendizado por meio de diversas interações que lhe são apresentadas, aumentando sua capacidade de processamento, ou seja, com o uso e o tempo ele vai ficando mais completo, com respostas mais precisas. A intenção da equipe que o criou é justamente fazer o software se aprofundar nos assuntos, oferecendo perguntas e respostas de acordo com cada necessidade apresentada. Há uma amostra de uma I.A que fica no meio termo entre os dois tipos de inteligência artificial, a Fraca e Forte. Pode-se perceber isso quando Watson ganhou o jogo de perguntas Jeopardy, bem como esta sendo usado na área da saúde, inclusive aqui no Brasil no hospital Mãe de Deus em Porto Alegre, na área oncológica (VALDATI, 2020), não demoraria muito para ser utilizado no Direito como um todo.

É possível utilizar do sistema e desenvolver uma versão diferente do Watson adaptada ao local onde ele for utilizado, podendo ter outro nome, outra construção. É isso que ocorre com o Ross, software que utiliza a base do Watson, ROSS, o primeiro advogado artificialmente inteligente do mundo, é usado no escritório de advocacia Baker & Hostetler, de Nova Iorque. O escritório é um dos maiores dos EUA, e seu uso tem ajudado na rotina da empresa:

A máquina é projetada para entender a linguagem humana, fornecer respostas a perguntas, formular hipóteses e monitorar desenvolvimentos no sistema legal. Advogados perguntam questões jurídicas a ROSS em linguagem natural, assim como se conversassem com um colega humano, e a inteligência artificial as interpreta utilizando a lei, reúne provas, extrai inferências e responde rapidamente, de modo altamente relevante e baseado em evidências, com citações e análises. (SOMOSICEV, s.d, online)

Como mencionado anteriormente a justiça tenta sempre se modernizar, com o uso da tecnologia para facilitar os trabalhos das cortes, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou a Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro, projeto que moderniza o trâmite processual no país e revoluciona a prestação jurisdicional. (TELES; LASALVIA, 2021, online).

Tem-se com essa modernização um avanço quanto a celeridade, que pode ser aplicada em larga escala nos tribunais, pois os processo no judiciário só aumentam, em algumas áreas pode ter melhorado, todavia em outras, ainda é preciso reinventar-se. De acordo com o relatório intitulado A “Justiça em Números” (CNJ, 2021), onde destaca-se que o tempo de entrada de um processo novo, com a petição inicial, até a sua baixa, teve um aumento de no mínimo três meses. 

No ano de 2020, certo de que a morosidade da justiça já é algo conhecido, em outras áreas segundo o relatório se mantiveram no mesmo parâmetro observado em outros anos. Com a aplicação de novas tecnologias entre elas a da Inteligência Artificial, esse quadro pode mudar.

No entender de De Sanctis (2020), a utilização da IA no Poder Judiciário é bem vinda, e pode ser entendida até como inerente a atividade, ela diz o Direito, sugerindo a consagração da imperatividade e definitividade da jurisdição, abrandando os desfalques no seio social e porque não, o jurídico. 

A experiência brasileira já tem caminhado nessa direção, quando nos referimos ais tribunais superiores, o software VICTOR e SIGMA, aquele desenvolvido para o STF, e este para o STJ, respectivamente. Com eles é possível perceber um avanço considerável quanto a celeridade, organização e eficiência.

Desenvolvido pela Universidade de Brasília – UNB, VICTOR, já é considerado o mais importante aplicação de IA do Direito brasileiro. Trata-se de utilizar a ferramenta anteriormente mencionada, machine learning, ao analisar padrões nos processos e julgamentos com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, para tanto, utiliza-se de suas características e propriedades em seu sistema, composta de algoritmos de aprendizagem, evoluindo cada vez em que se tem contato com os textos nos processos, aprendendo e se desenvolvendo, para o uso máximo de seu potencial. Na prática, a ideia é criar modelos de aprendizagem de máquina para analisar tais recursos, identificando temas, melhorando de forma significativa a prestação jurisdicional (DE SANCTIS, 2020).

Desta forma, ainda que seja uma participação tímida, e de caráter organizacional, já trouxe benefícios. A celeridade nesses processos já passa a ser uma realidade, tem-se uma economia de tempo e eficiência, nesse sentido, continua o autor:

“ Entre as funções do robô é identificar as peças processuais mais utilizadas nas atividades do STF. Somente nesse ponto, a máquina consegue fazer em 5 segundos um trabalho que antes era feito por servidores em aproximadamente 30 minutos, representando grande economia na alocação de tempo de trabalho dos servidores especializados.”  (DE SANCTIS, 2020, p.105)

No STJ, a figura do sistema SIGMA, também traz seus frutos, este é uma IA que cria e utiliza modelos para produzir minutas, relatórios, decisões e acórdãos, ou seja, ele auxilia na medida em que sugere estes modelos, facilita pesquisas, compara, em até mesmo adverte para que não haja incidência de decisões conflitantes, isso tudo mais rápido do que a atuação normal humana (DE SANCTIS, 2020).

Tal sucesso inicial chama atenção de outros tribunais, Junquilho e Maia Filho (2018), comentam que o STF acredita que estes projetos, modelos e soluções como o projeto VICTOR, proverá segurança e celeridade nos temas como o de repercussão geral, em sua admissibilidade, quando analisado pelo Tribunal. Essa atenção que e interesse provocado pelo software é um movimento que chama atenção não só do poder público mas de militantes do direito e o próprio jurisdicionado, que é quem vai ser mais beneficiado com evolução, pois assim seus direitos e garantias esculpidos no art.5°, LXXVIII, qual seja, a razoável duração do processo e os meios que garantam sua celeridade, serão respeitados.

Para Samuel Rodrigues de Oliveira e Ramon Silva Costa (2018), em sentindo contrário, advertem que não seria possível uma máquina autônoma de fato, pelo fato de sempre haver um ser humano por trás, no seu desenvolvimento, explicam:

Ainda, os sistemas jurídicos inteligentes são passíveis de críticas devido ao fato de atenderem exclusivamente ao modo e critérios aplicados pelo seu criador, o programador. Como não é possível, por enquanto, se falar em uma inteligência artificial verdadeiramente autônoma, os softwares existentes operam de maneira condicionada, sempre respondendo aos inputs e outputs pré-determinados e estabelecidos por quem desenvolve o programa. Disso decorre que o resultado das eventuais decisões tomadas pelo computador continuará fortemente influenciado pelos valores, crenças e convicções da pessoa que criou a inteligência artificial, por mais que se busque uma pretensa imparcialidade e superação do subjetivismo. (OLIVEIRA, COSTA, 2018, p.16)

Há fundamento no pensamento contrário assim como há no favorável, deve-se nesse caso, sopesar e caminhar na direção do que já esta sendo feito, testado e observável quanto a seus resultados. Tentativas e erros fazem parte da verificação empírica, teses contrárias e a favor, fazem parte do processo de avaliação de hipóteses, é claro que em dado momento será aberta a discussão sobre a regulamentação sobre o uso da IA.

Portando, não como nenhuma solução prática, baseada na tecnologia ou na lei, ser passível de crítica, o que é relevante é a busca constante para se alcançar os direitos e garantias fundamentais, não seria diferente quanto ao princípio da segurança jurídica, que como mencionado anteriormente, é um direito geral. Neste sentido, Bonavides (2019) ensina que a falta do respeito a qualquer garantias constitucionais, de nada valeriam como produto institucional, as liberdades humanas dependem disso, portanto, todos estes mecanismos e estudos acerca da tecnologia, podem assim aperfeiçoar a prestação jurisdicional, o respeito aos direitos e garantias constitucionais é o limiar entre o autoritarismo e o Estado democrático de direito.

4.CONCLUSÃO

A presente pesquisa apresentou diferentes conceitos, características e ferramentas de IA como machine learning, deep learning e Linguagem Natural, que ajudaram no entendimento acerca do caminho percorrido pela máquina para que se torne autônoma ou independente, trazendo luz sobre o funcionamento geral da Inteligência Artificial, bem como apresentou o princípio da segurança jurídica e seus entendimentos, assim como as pontuais discordâncias, além da relação de ambos e exemplos de seu uso nos tribunais superiores.

Não há como negar que sistemas e softwares estão ao nosso redor e ao alcance da maioria das pessoas, eles ajudam e trazem mudanças significativas para todos, como o ato de pagar uma conta pelo aplicativo da empresa, situação que há 15 anos ou menos era difícil de acreditar que algo assim iria ser tão fácil e prático e ainda que estivesse nas mãos das pessoas. 

Nesse sentido, vislumbra-se o maior uso da IA no judiciário, de forma geral, embora a proposta desta pesquisa seja focada nos tribunais superiores, e portanto, é importante ter mecanismos que venham a somar na efetividade de seu papel constitucional. Seja trazendo o respeito a posições consolidadas, dentro do possível e dependendo do caso concreto, e até mesmo com a observância de direitos e princípios acessórios que viriam naturalmente com a utilização da IA, como a celeridade, aproximando-se da segurança jurídica. Por isso, é necessário a implantação de sistemas autônomos, algo que já está ocorrendo ainda que timidamente, porém, é preciso que se otimize, e que se perceba novos meios e uso para a tecnologia fazer parte do sistema jurídico.

A resposta do problema será positiva, tendo em vista que é possível a programação de um software, com a leis vigentes e atualizadas, que tenha em seu sistema, algorítimos que analisem dados externos, e que portanto aumentaria sua capacidade de processamento, o que se assemelharia a uma espécie de “aprendizado”. A hipótese que parece razoável e viável, seria a criação de um sistema de precedentes, que auxiliariam o magistrado ou ministro em casos concretos, confeccionando pareceres técnico informativo, baseados na lei para a análise posterior de outros casos, como por exemplo nos incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo uma sugestão de melhoria futura dos trabalhos nos tribunais.

Portanto, em síntese, é pertinente no ponto de vista científico a análise da possibilidade da tecnologia e o Poder Judiciário caminharem juntos, a relação entres eles só tende a trazer vantagens, agregando-se para mudança de paradigmas dentro do Direito e no corpo normativo vigente, assim efetivando os direitos e garantias fundamentais.

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[1] Advogado. Professor. Especialista em Direito Constitucional.  Email:luan.sawada@gmail.com.