A REFORMA TRABALHISTA: ESTUDO DAS ALTERAÇÕES DA LEI N° 13.467 NO QUE TANGE À FÉRIAS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7909208


Driani Fogaça de Lima1


RESUMO

Este trabalho trata-se de uma análise à Lei n° 13.467 de 2017, que veio a fim de trazer mudanças para a Consolidação das Leis Trabalhistas e seu impacto no direito a férias, em confronto com o princípio da proteção ao trabalhador, visando conceituar as mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista no que tange a este ponto e suas possíveis limitações. Como conclusão da pesquisa, considera-se um equilíbrio entre este fundamentado juridicamente do Artigo 6º ao 11° e a flexibilização da norma trabalhista fundamentada no Artigo 7º, incisos VI, XIII e XIV, ambos com base jurídica na Constituição Federal.

Palavras-chave: Consolidação das Leis Trabalhistas; Reforma Trabalhista; Direito a Férias.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo apresentar e discutir a mudança no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no que tange ao direito às férias. Mudança esta que vem a ser denominada Reforma Trabalhista Lei nº 13.467, que altera e revoga artigos da Consolidação das Leis Trabalhistas.

O estudo desse tema é importante, pois as mudanças trazidas pela referida lei afetam ao princípio basilar do direito do trabalhador, ocorrendo a flexibilização da norma trabalhista. Esta flexibilização vem sendo considerada como o meio mais eficaz para que seja minimizado o impacto da crise financeira na economia do país, apesar de seus prováveis reflexos negativos para a classe trabalhadora. 

O objetivo geral desta pesquisa é discutir se a mudança do direito a férias realizada na Consolidação das Leis Trabalhistas em 2017 no Brasil, com o advento da Lei n° 13.467, conceitua uma limitação ao princípio da proteção do trabalhador.  

São objetivos específicos: analisar a caracterização da Consolidação das Leis Trabalhistas; discorrer sobre o direito a férias frente à Reforma Trabalhista Lei n° 13.467; analisar pontos de discórdia da reforma frente ao direito a férias no que diz respeito aos avanços/retrocessos desta lei; identificar possíveis limitações ao princípio de proteção ao funcionário nesta reforma.

A metodologia empregada foi a de pesquisa bibliográfica, com consulta à doutrina e à legislação pertinentes ao tema. O estudo realizado analisa de forma breve o Decreto-Lei nº 5. 452 e sua evolução histórica.

Por fim, analisa-se o impacto da referida reforma no Direito do Trabalho no Brasil, como forma de proteção ao indivíduo mais frágil em uma relação trabalhista.

DESENVOLVIMENTO

“Durante o século XIX, não houve qualquer tipo de normas ou princípios norteadores para a proteção do trabalhador, uma vez que o país tinha uma economia agrícola e sua mão-de-obra era composta por então escravos.” (https://www.significados.com.br/seculo-xix/)

O professor Mauricio Godinho Delgado afirma que: “A Lei Áurea, embora não tenha sido caracterizada como trabalhista, pode ser considerada como o marco inicial de referência à história do Direito do Trabalho no Brasil” (DELGADO, 2001, p.55.).

“O efetivo avanço do direito do trabalho ocorrerá tão somente por volta de 1930 quando o então presidente Getúlio Vargas, veio a criar o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, pelo decreto de n° 19.443, no qual trouxe para a sociedade uma reforma social, criando direitos sociais para a classe trabalhadora, o que até então não existia.” (https://cpdoc.fgv.br/producao/dossies/AEraVargas1/anos3037/PoliticaSocial/MinisterioTrabalho

Foi criado um capítulo, no qual a todos era assegurado o trabalho digno, possibilitando sua subsistência e de sua família. 

“Somente em 1º de Maio de 1939, que a justiça do trabalho foi instituída, pelo Decreto lei nº 1.237, porém as leis trabalhistas foram criadas de forma desordenada, tornando confusa sua aplicabilidade.” (https://cpdoc.fgv.br/producao/dossies/AEraVargas1/anos3037/PoliticaSocial/MinisterioTrabalho)

Só então, em 1º de Maio de 1943, ocorreu a aprovação da Consolidação das Leis Trabalhistas, através do Decreto-Lei nº 5.452.

A antiga constituição, de 1946, tratava da Legislação do Trabalho e Previdenciária, de acordo com o Artigo 156 da Constituição Federal, de 18 de setembro do mesmo ano, relatando de forma semelhante ao que as antigas constituições de 1934 e 1937 já haviam descrito em seu texto.

Porém, acrescentando a participação dos empregados nos lucros da empresa, repouso semanal remunerado e feriados, concedeu-se estabilidade decenal a todos os trabalhadores. Foi reconhecido o direito de greve no Poder Judiciário, retirando este órgão da esfera do Executivo, ocorrendo desta forma um grande avanço na Legislação Trabalhista.

A Constituição de 1967 manteve os direitos previstos na de 1964 e objetivou a continuidade da revolução ocorrida em 30 de março de 1964, onde o país encontrava-se sob Regime Militar, com a justificativa de combater a inflação, na época alta. 

Em 1970, ainda sob o Regime Militar, mantendo os direitos dos trabalhadores e trazendo novidades como o Programa de Integração Social (PIS), e posteriormente o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), geridos pelo Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, mais precisamente no governo de Emílio Garrastazu Médici em 7 de setembro de 1970, através da Lei Complementar 7/70, nº 7. (http://www.dmtemdebate.com.br/7-de-setembro-de-1970-sao-promulgadas-as-leis-que-instituiram-o-pis-pasep-importante-complemento-de-renda-para-trabalhadores-brasileiros/#:~:text=Os%20programas%20foram%20institu%C3%ADdos%20durante,7%20de%20setembro%20de%201970)

A nova Constituição Federal, aprovada em 5 de outubro de 1988, veio a consagrar novos aspectos na relação de trabalho, direitos individuais e coletivos da classe trabalhadora, visando a melhoria de sua condição social, que por sua vez trouxe a flexibilização de direitos trabalhistas.

A Consolidação das Leis Trabalhistas objetiva dizer que ocorreu a compilação de todas as leis já existentes, porém adveio o acréscimo de inovações ao seu texto igualando a uma compilação sistemática. Como afirma Vólia Bomfim Cassar, 

“A sistematização e consolidação das leis em único texto integraram os trabalhadores no círculo de direitos mínimos e fundamentais para a uma sobrevivência digna.” (CASSAR, 2017, p.19)

Diante das inúmeras leis que foram criadas por volta de 1891, ocorreu um efetivo prejuízo na sua aplicabilidade, uma vez que as leis não abarcavam todas as profissões e possuíam uma fragilidade.

Como afirma Amauri Mascaro Nascimento:

“As Leis Trabalhistas cresceram de forma desordenada; eram esparsas, de modo que cada profissão tinha uma norma específica, critério que, além de prejudicar muitas outras profissões que ficaram fora da proteção legal, pecava pela falta de sistema e pelos inconvenientes naturais dessa fragmentação.” (NASCIMENTO, 2011, p.102).

O então Ministro Alexandre Marcondes Filho foi o encarregado de realizar a consolidação em referência, realizando um ano de estudos. Neste período, obteve-se a ajuda de juristas, magistrados, entre outros, promulgando o Decreto-Lei nº 5.452, em 1º de maio de 1943.

Ao longo dos anos, após a compilação, ocorreu a mutabilidade da norma trabalhista, surgindo inúmeros decretos, nos quais vieram a alterá-la. 

Conclui ainda Amauri Mascaro Nascimento que,

“O direito do trabalho clássico foi criado em outro contexto. Nasceu como um mecanismo de defesa do operário das fábricas do início da primeira revolução industrial, diante da proletarização do trabalho e da inexistência de instrumentos legais para proporcionar um grau mínimo que fosse possível de intervenção na autonomia contratual das partes como o propósito de restabelecer o quanto possível o equilíbrio de uma relação jurídica desigual.” (NASCIMENTO, 2011, p.120)

A Consolidação das Leis Trabalhistas teve grande importância, uma vez que o trabalho antes da compilação poderia ser equiparado ao trabalho escravo, tendo em vista a remuneração baixa e a carga horária excessiva.

A norma trabalhista acabou assumindo importância para toda a sociedade, unificando e regulamentando em seus artigos de forma igualitária.

Como relata Amauri Mascaro Nascimento,

“O relatório da comissão ressalta que ‘’a Consolidação representa, portanto, em sua substância normativa e em seu título, neste ano de 1943, não um ponto de partida, nem uma adesão recente a uma doutrina, mas a maturidade de uma ordem social há mais de decênio instituída.” (NASCIMENTO, 2011. p.103)

A Legislação Trabalhista pode ser classificada em rígida no sistema havendo pouco ou nenhum espaço para a negociação coletiva. No sistema flexível, estabelecem-se regras mínimas, cabendo à negociação coletiva definir as demais condições de trabalho.

A CONCESSÃO DE FÉRIAS EM 1943

“O Brasil foi o segundo país a conceder férias anuais remuneradas, pelo período de 15 dias consecutivos, direito concedido a Trabalhadores do Ministério da Agricultura, comércio e obras públicas.” (https://tst.jusbrasil.com.br)

Em 1890, as férias anuais foram estendidas aos operários, diaristas e ferroviários. Porém, com o advento da Lei n° 4.982 de 1925, estendeu-se ainda mais o direito a férias para estabelecimentos comerciais, industriais e bancários.

Considerando que, aos poucos, após a Consolidação das Leis Trabalhistas, do Artigo 129 ao 153, todos os empregados foram incluídos neste benefício.

Como afirma Elson Gottschalk (2012, p.328),

“A partir de 1943, o direito às férias anuais foi estendido também aos trabalhadores do campo, passando a cobrir um maior número de beneficiários, e com aplicação mais eficiente dada à instituição da Justiça do Trabalho.” (GOTTSCHALK, 2012, p.328)

Em 1977, adveio o Decreto-Lei nº 1.535, que alterou a Consolidação das Leis Trabalhistas. O trabalhador possui agora um período de 30 dias de férias, desta forma não sendo mais o período de 15 dias, como ocorreria antes do Decreto-Lei.

Férias caracterizam-se por um certo número de dias, nos quais o trabalhador se ausenta de seu trabalho, sem prejuízo ou perda de remuneração por parte de seu empregador, após ter vencido o período aquisitivo, que é constituído pelos 12 meses da vigência do contrato de trabalho, conforme versa o Artigo 130 da Consolidação das Leis Trabalhistas, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943.

Como diz Elson Gottschalk, 

“Entende-se por férias o direito de o empregado interromper o trabalho por iniciativa do empregador, durante um período variável em cada ano, sem perda da remuneração, cumpridas certas condições de tempo no ano anterior, a fim de atender aos deveres da restauração orgânica e de vida social.” (GOTTSCHALK, 2012, p.329.)

Possuindo natureza jurídica de obrigação de não exercer, ou seja, não trabalhar, exceto por força de outro contrato de trabalho já firmado, na forma da Lei Brasileira, as férias devem ocorrer em 30 dias corridos, conforme legislado na Consolidação das Leis Trabalhistas em seu Artigo 130, inciso I, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943.

As férias não podem ser, porém, consideradas apenas um direito do trabalhador, mas também um dever, sendo a mesma irrenunciável, possuindo característica de compulsoriedade a este direito.

Em regra geral, as férias devem ser gozadas de forma integral, podendo ser divididas em mais de um período, em que um dos quais não pode ser inferior a 10 dias, conforme o Artigo 134 da Consolidação das Leis Trabalhistas, aprovada pelo Decreto-Lei supracitado.

Assim afirma Vólia Bomfim Cassar,

“Para o empregador a obrigação é de fazer e dar, isto é, a de conceder as férias e a de remunerá-las; para o empregado é um direito subjetivo e um dever de privar-se de trabalhar neste período.” (CASSAR, 2017, p.715)

A Constituição Federal de 1988, no seu Artigo 7°, afirma que o gozo de férias deve ser remunerado e com um terço a mais do que o salário normal, independentemente de serem gozadas, indenizadas, devidas em dobro ou de forma simples, para o descanso do trabalhador e seu lazer.

Neste sentido, entende Amauri Mascaro Nascimento que,

“Se as férias não são efetivamente gozadas, para que assim seja possível o descanso do trabalhador, e se este não dispuser de recursos econômicos para enfrentar os gastos do laser, as férias não atingiram os seus normais objetivos.” (NASCIMENTO, 2011, P.800)

No ordenamento jurídico brasileiro, o direito a férias pode sofrer mudanças tanto em dias gozados quanto na remuneração, em virtude do trabalhador ou da lei, quais sejam: férias proporcionais; faltas no período aquisitivo; terço constitucional; época das férias, fracionamento das férias; proibição de trabalho a outro empregador; férias coletivas; abono de férias; prescrição.

No quesito férias proporcionais entende-se que, para cada 14 dias de trabalho, o empregado tem direito a 1/12 de férias até atingir os 12/12, quando o seu direito a férias estará consolidado. Porém, se o contrato se extinguir antes dos 12 meses aquisitivos, o empregador deverá fornecer a seu empregado as férias proporcionais.

No ordenamento, os dias de férias podem variar, mediante às faltas injustificadas, e sem desconto no salário: de 30 a 24 dias, para o empregado que faltar de 6 a 14 dias; 18 dias para faltas de 15 a 23 dias; e 12 dias no caso de 24 a 32 faltas. Diante disso, o empregado que contém mais faltas no período aquisitivo, têm menos direito às férias. Ao tempo em que, o empregado que trabalha mais tem um período maior para gozar de seu descanso.

O terço constitucional adveio com a inauguração da Constituição Federal de 1988 em seu Artigo 7º, inciso XVII, e posteriormente contemplado na Consolidação das Leis Trabalhistas, no Artigo 142. Uma vez que o empregado tem direito a receber nas férias a mesma remuneração que receberia se estivesse em serviço.

Segundo Vólia Bomfim Cassar, ”O terço incide tanto sob as férias vencidas, quanto sob as proporcionais, independentemente de serem gozadas, indenizadas, se devidas em dobro ou de forma simples.” (CASSAR, 2017, p. 730)

Quanto à remuneração durante as férias, esta encontra-se fundamentada no Artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal, sendo que desta forma será em valor superior, em pelo menos um terço, referente ao salário normal. Diante disso, o empregado recebe seu salário, adicionado a ele 1/3.

O pagamento das férias deverá ter adicional de um terço constitucional e do abono pecuniário, devendo ser feito dois dias antes do início das férias do empregado.

A época de concessão das férias ficará à escolha do empregador, uma vez que este pode sofrer abalo em seus lucros, pela falta de determinada mão-de-obra. Havendo a concordância empregador-empregado, poderá existir a livre escolha do período de férias.

Nas férias coletivas, deverá ocorrer uma comunicação prévia de quinze dias ao Ministério do Trabalho e do Emprego, podendo ser concedida a todos os empregados de uma empresa ou de determinados setores. Podem ser concedidas de uma só vez ou em dois períodos, nenhum inferior a 10 dias.

Surge, no entanto, um questionamento quanto às férias coletivas, e os empregados admitidos no mês de janeiro, possuindo período aquisitivo menor e considerando que a empresa concederá férias coletivas em julho. Neste sentido, Amauri Mascaro Nascimento afirma que,

“Assim, entende-se que a empresa não poderá prejudicá-los, como ocorrência se descontar a remuneração dos dias a mais que obtiveram. Ficaram, evidentemente, à disposição do empregador nos dias em que a empresa parou coletivamente e não podem perder o direito aos respectivos salários. Nem é viável a compensação desses com outros dias futuros de férias, à falta de autorização legal. O ônus é do empregador, a quem favorecem as férias coletivas.” (NASCIMENTO,2011, p.811)

Diante do conceito de férias, o qual tem como intenção o repouso de seu empregado, para uma melhor disposição deste em seu labor, é  vedado que ele exerça outra atividade de caráter colaborativo, conforme a Legislação Trabalhista em seu Artigo 138, possuindo exceção, uma vez que o empregador já saiba que seu empregado possui um outro emprego em paralelo àquele que exerce.

Argumenta Vólia Bomfim Cassar que,

“Se o trabalhador descumprir a obrigação de gozar as férias e, sem o consentimento e conhecimento do empregador, prestar serviços a outro tomador neste período, o patrão, quando e se descobrir, poderá punir o trabalhador pela prática de ato falso.” (CASSAR, 2017, p.735)

O abono de férias é um direito do empregado, podendo o mesmo fazer a opção de vendê-las. Desta forma, ele receberá um valor em dinheiro e se ausentará do trabalho por um menor período. Só poderá vender, porém, 1/3 de suas férias, não possuindo obrigação por parte do empregador de aceitar.

A contagem da prescrição do direito a férias se dá a partir do último mês do contrato de trabalho, prescrevendo em 5 anos. Porém, se o empregado não reclamar, ocorrerá a prescrição total em 2 anos dos pagamentos aos quais tem direito. 

A CONCESSÃO DE FÉRIAS A PARTIR DA LEI N° 13.467 DE 2017

A Lei n°13.467 de 11 de julho de 2017, sancionada pelo então presidente Michel Temer, veio a alterar a denominada Consolidação das Leis Trabalhistas, Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943, sancionado pelo ex-presidente Getúlio Vargas, aquela alterou vários artigos desta, revogando e acrescentando pontos importantes na Consolidação supracitada, entre tantos, o direito a férias, como também revogou o Artigo 130-A, na íntegra, o qual versava a modalidade do regime parcial.

Alterou-se o Artigo 134, onde agora, mediante concordância do empregado, poderá ocorrer o fracionamento em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias, e os demais não inferiores a 5 dias. O empregado pode se ausentar em 15 dias de férias, mais 10 dias e mais 5, porém não será permitido tirar 10 dias de férias em cada um dos três períodos, Lei n° 13.467 de 11 de julho de 2017.

Nesse sentido, afirma Vólia Bomfim Cassar,

“Defende que a antiga redação do artigo 134 teria sido revogada, porque autoriza, antes da lei nº 13.467/17 que um dos períodos de fracionamento fosse de, no mínimo, de 10 dias consecutivos, o que o disposto no artigo 8º, da Convenção nº132da OIT, que determina que nenhum dos períodos poderá ser inferior a duas semanas.” (CASSAR, 2017, p.734)

Todavia, o empregador não poderá escolher as datas que antecedem feriados ou dias de intervalo semanal para iniciar o período de férias. A norma passa a entrar em vigor no mês de novembro do ano de 2017.

A regra geral prevê que as férias deverão ser concedidas em um período único de 30 dias, podendo ocorrer o fracionamento como via de exceção, sendo permitido haver acordo entre ambas as partes. A norma pretende incentivar o acordo entre empregado e empregador, para aquilo que for de interesse comum, não havendo abusos.

Ocorrerá ainda que, pela antiga Consolidação das Leis Trabalhistas, menores de 18 anos e maiores de 50 anos deveriam tirar 30 dias de férias corridos. Com a nova norma, não se faz distinção de idade e poderá ocorrer o parcelamento das férias como a qualquer trabalhador.

O pagamento das férias fracionadas será feito pelo empregador ao menos dois dias antes do período de gozo das mesmas. Caso atrase o pagamento, este deverá ser feito em dobro ao funcionário. O trabalhador em regime parcial de trabalho, com jornada de até 5 horas, possuía direito de apenas 18 dias de férias ao ano. Agora, com a nova norma, quem trabalha em meio período terá os mesmos 30 dias de férias, e também será possível vender até 10 dias destas ao empregador. Não há limitação ao princípio basilar do trabalho quando a norma vem se flexibilizando, uma vez que diante da atual crise econômica, a qual afeta diretamente o direito do trabalho, esta flexibilização é considerada a opção mais aceita entre os doutrinadores.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O objetivo deste estudo possibilitou uma análise à Lei n° 13.467, sancionada durante o governo do ex-presidente Michel Temer, conhecida como Reforma Trabalhista. O novo texto trouxe mudanças, dentre as quais, a principal delas é o parcelamento das férias.

Como exemplo, ocorre a mitigação da norma em relação ao direito a férias, o qual tem por principal finalidade a restauração orgânica e da vida social, tratando de matéria de medicina e segurança do trabalho, uma vez que o direito às férias visa proteger a saúde psíquica e física do trabalhador. Como argumenta Vólia Bomfim Cassar, um período maior de descanso permite uma melhor reposição de energia e restaura o equilíbrio orgânico.

Segundo Eduardo Gabriel Saad apud Vólia Bomfim Cassar,

“O excesso de trabalho traz a fadiga, o repouso contínuo por 30 dias repõe as energias. Sob o ângulo fisiológico, não se sabe ao certo qual o tempo de repouso anual de que precisa o trabalhador.” (CASSAR, 2017, p.714)

Com o fracionamento das férias, fica evidente o retrocesso dos direitos conquistados ao longo dos anos, uma vez que a Consolidação das Leis Trabalhistas, efetuado por Getúlio Vargas, visa proteger os direitos dos trabalhadores, e a atual reforma altera esta norma.

No que tange ao tema em questão, o princípio basilar do direito do trabalhador foi sensivelmente afetado. Com o advento do parcelamento de seu período de férias, o trabalhador não consegue se recuperar fisicamente e psicologicamente de forma saudável para seu retorno à labor, sendo esta flexibilização considerada um retrocesso ao direito de férias na norma trabalhista.

REFERÊNCIAS

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CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho: De acordo com a Reforma Trabalhista lei 1.47/2017. 14º. Ed. São Paulo: Método, 2013.

CASSAR, Vólia Bomfim. Flexibilização das Normas Trabalhistas: Tese de Doutorado. Rio de Janeiro: Universidade Gama Filho, 2010.

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DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 14º. Ed. São Paulo: LTR, 2015.

FÉRIAS: DIREITO AO DESCANSO REÚNE COSTUME, LEI E JURISPRUDENCIA. JUSBRASIL. Disponível em:<https://tst.jusbrasil.com.br/noticias/2760896/ferias-direito-ao-descanso-reune-costume-lei-e-jurisprudencia>.Acesso em 26, janeiro de 2022.

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SIGNIFICADO DE SÉCULO XIX. SIGNIFICADOS. Disponível em: < https://www.significados.com.br/seculo-xix/>. Acesso em: 26, janeiro de 2022.


1Pós-graduação: Direito Empresarial; Graduação: Direito.
Orcid: https://orcid.org/0000-00029227-3676.
http://lattes.cnpq.br/6413756299423311
Universidade Estácio de Sá
E-mail: drianifogacadelima@hotmail.com