A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL NO BRASIL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7931187


Andressa Guimarães Barreto¹
Felipe Davy Campos da Silva²
Andreia Alves de Almeida³


RESUMO

A Constituição Federal e o Código Penal brasileiro mencionam que os menores de dezoito anos são considerados inimputáveis, não respondem por crimes, estão sujeitos a medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente devido ao princípio da proteção integral. Ocorre que os indicadores de violência por todo o Brasil têm apresentado um número crescente na participação de menores infratores em delitos. Desta forma, o objetivo do presente estudo é analisar se há eficácia da aplicação da redução da maioridade penal na diminuição dos crimes envolvendo menores. Pois, de acordo com as disposições da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 115/15, os jovens de 16 e 17 anos que praticarem os crimes mencionados deverão cumprir suas penas em local separado dos outros adolescentes que cumprem penas da ordem socioeducativas e dos maiores de 18 anos. A metodologia do presente estudo foi de pesquisa exploratória, de revisão bibliográfica, com abordagem descritiva, pelo método dedutivo e qualitativa. A análise dos resultados alcançados foi através da pesquisa e do referencial teórico adotado, utilizado os seguintes descritores: redução da maioridade penal, maioridade penal, crimes cometidos por menores. Os critérios de inclusão foram os artigos de estudos primários publicados entre o período de janeiro a março de 2023. Portanto, diante da problemática apresentada no presente estudo, verificou-se que para a redução da criminalidade que envolve os menores infratores, a redução da maioridade penal não é a solução, enfatizando os problemas que levam esses menores infratores a entrar no mundo do crime.

Palavras-chave: Código Penal. Inimputáveis. Maioridade penal. Menores. 

ABSTRACT

The Federal Constitution and the Brazilian Penal Code mention that minors under eighteen years of age are considered unimputable, do not answer for crimes, are subject to socio-educational measures provided for in the Statute of Children and Adolescents due to the principle of full protection. It so happens that violence indicators throughout Brazil have shown a growing number of minor offenders participating in crimes. In this way, the objective of the present study is to analyze if there is effectiveness of the application of the reduction of the penal age in the reduction of crimes involving minors. For, in accordance with the provisions of the Proposed Constitutional Amendment (PEC) 115/15, young people aged 16 and 17 who commit the aforementioned crimes must serve their sentences in a separate place from other adolescents who are serving sentences of the socio-educational order and of the highest age 18. The methodology of the present study was exploratory research, bibliographical review, with a descriptive approach, by the deductive and qualitative method. The analysis of the results achieved was through research and the theoretical framework adopted, using the following descriptors: reduction in the age of criminal responsibility, age of criminal responsibility, crimes committed by minors. The inclusion criteria were articles from primary studies published between the period from January to March 2023. Therefore, given the problem presented in the present study, it was verified that for the reduction of crime involving minor offenders, the reduction of the age of majority criminal law is not the solution, emphasizing the problems that lead these juvenile offenders to enter the world of crime.

Keywords: Criminal Code. Unaccountable. Criminal majority. Minors.

1 INTRODUÇÃO

A redução da maioridade penal no Brasil tem sido objeto de amplos debates entre políticos, juristas, sociólogos e formadores de opinião. A questão central está na crescente criminalidade entre adolescentes. 

Entre os anos 1980 e 1990 foi possível observar, no Brasil, um momento de expansão da rede de proteção à infância e adolescência, a partir da adoção de marcos legais paradigmáticos, como o Estatuto da Criança e do Adolescente. “No entanto, ainda antes da promulgação do ECA, em 1989, foi apresentada proposta de emenda constitucional para a alteração do artigo 228, que versa sobre a idade mínima para a imputabilidade penal” (BENETTI, 2021, p. 168).

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou no dia 31 de março de 2015 a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 115/15, que reduz a maioridade penal de 18 para 16 anos. A Câmara criou uma comissão especial para analisar a proposta para depois virar Lei (EXAME DA OAB, 2017). A redução da idade mínima para prisão por crimes hediondos foi aprovada pela Câmara dos Deputados e ainda aguarda análise do Senado Federal (EDITORA FÓRUM, 2015).

Diante disso, surge o seguinte questionamento: havendo a redução da maioridade penal, será possível afirmar que ocorre a eficácia na diminuição dos crimes envolvendo menores? A redução da maioridade penal não é uma medida socialmente eficaz. Diante dessa problemática que é um assunto polêmico e que gera discussões em diversas áreas do direito, da sociologia e da criminalidade, serão analisados alguns aspectos que busquem comprovar se essa redução será eficaz ou não. Trata-se de medida legal polêmica, que tem suscitado debates na esfera do Direito Constitucional. 

O princípio da dignidade da pessoa humana assume uma posição importante na orientação da definição dos direitos implícitos em outras partes da Constituição. Assim, fica claro que no caso de crianças e adolescentes, nos arts. 226 a 228, o direito à proteção especial, traduzido como garantias dos mais amplos direitos, inclusive o direito à liberdade, pode estar relacionado à capacidade não criminal dos menores de 18 anos, pois o objetivo é reeducar os menores infratores, como seres humanos em desenvolvimento, e, portanto, a serem tratados de forma diferenciada, de modo a garantir-lhes todos os direitos básicos inerentes ao ser humano, sem comprometer a proteção integral.

Desta forma, o objetivo geral do presente estudo é analisar se há eficácia da aplicação da redução da maioridade penal na diminuição dos crimes envolvendo menores. E como objetivos específicos estudar as considerações sobre a adolescência e os fatores que contribuem para a criminalidade; descrever sobre a menoridade penal e a discussão acerca da possibilidade de redução; apontar a doutrina da proteção integral; e avaliar a redução da idade de inimputabilidade penal.

De acordo com as disposições da PEC aprovada, os jovens de 16 e 17 anos que praticarem os crimes mencionados deverão cumprir suas penas em local separado dos outros adolescentes que cumprem penas da ordem socioeducativas e dos maiores de 18 anos. É uma discussão que tem se desenrolado ao longo de muitos anos e que envolve convicções muito enraizadas sobre responsabilidade individual e sobre a implementação de políticas públicas no Brasil. 

No capítulo 2 será analisada a maioridade penal, seus critérios, a responsabilidade do menor infrator e as divergências relativas à redução da maioridade penal, já no capítulo 3 será verificada a impossibilidade de redução da maioridade penal conforme cláusula pétrea, e finalmente, no último capítulo será abordada a problemática relacionada à redução da maioridade penal e a eficácia da diminuição dos crimes nos quais envolve menores.

A metodologia do presente estudo foi de pesquisa exploratória, de revisão bibliográfica, com abordagem descritiva, pelo método dedutivo e qualitativa. O levantamento bibliográfico foi realizado por meio de livros, periódicos (revistas), teses, artigos indexados em bases de dados em formato on-line. Cuja finalidade é proporcionar ao aluno ou ao pesquisador o acesso à literatura produzida sobre o presente tema, servindo de apoio para o desenvolvimento de trabalhos científicos e análise das pesquisas.

A análise dos resultados alcançados foi através da pesquisa e do referencial teórico adotado, utilizado os seguintes descritores: redução da maioridade penal, maioridade penal, crimes cometidos por menores. Os critérios de inclusão foram os artigos de estudos primários publicados entre o período de janeiro a março de 2023. Os critérios adotados para exclusão foram os artigos repetidos, e que não tinham relação com a temática. Os dados foram coletados a partir de dos critérios de inclusão e exclusão de artigos, extraindo as informações dos artigos selecionados a partir dos critérios estabelecidos para análise e posterior discussão dos resultados.

2 A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL 

O legislador brasileiro adotou o critério biológico, disciplinando que aqueles menores de 18 anos são inimputáveis, ou seja, não cometem crimes e sim ato infracional. O Código Penal de 1940, ao estatuir a imputabilidade, tratou no art. 27 que os menores de 18 anos seriam inimputáveis, reconhecendo tratamento diferenciado dado o grau de imaturidade. Essa é a conclusão que se extrai do item 23 da exposição de motivos do Código Penal (BRASIL, 1940): 

Manteve o projeto a inimputabilidade penal ao menor de 18 (dezoito) anos. Trata-se de opção apoiada em critérios de Política Criminal. Os que preconizam a redução do limite, sob a justificativa da criminalidade crescente, que a cada dia recruta maior número de menores, não consideram a circunstância de que o menor, ser ainda incompleto, é naturalmente anti social na medida em que não é socializado ou instruído. O reajustamento do processo de formação do caráter deve ser cometido à educação, não à criminalidade. De resto, com a legislação de menores recentemente editada, dispões o Estado dos instrumentos necessários ao afastamento do jovem delinquente, menor de 18 (dezoito) anos, do convívio social, sem sua necessária submissão ao tratamento do delinquente adulto, expondo à contaminação carcerária.

A imputabilidade penal estabelecida no Código Penal e depois na Constituição Federal de 1988, onde o adolescente era tratado como objeto do direito, partia da premissa da violação de um direito na qual o adolescente violava ou era violado, era a doutrina da situação irregular. Atualmente, é consagrado o princípio da proteção integral e trás na Constituição Federal (BRASIL, 1988) o seguinte texto: 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.  

O constituinte reconhece a necessidade de proteger o ser humano ainda em desenvolvimento, trata-se de um mecanismo de aperfeiçoamento da sociedade, pois são os jovens no futuro próximo seus representantes (PEREIRA, 2014). O Estado, a família e a sociedade são atribuídas à responsabilidade do bem zelar e cooperar para o desenvolvimento desses futuros adultos. 

A maioridade penal pela primeira vez foi inserida no texto constitucional que usando de técnica legislativa própria a inseriu no capítulo que trata das crianças e dos adolescentes e o fez em título apartado para chamar a atenção dos direitos fundamentais ali enumerados. O art. 228 da Constituição Federal (BRASIL, 1988) estabelece que “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. 

A garantia penal estatuída no art. 228 da CF/88 foi regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, que prevê para os menores de 12 anos medidas protetivas e dos 12 aos 18 anos medidas socioeducativas, como advertência, obrigação de reparar os danos, prestação de serviço à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional.

Diante disso, verifica-se que os menores infratores são responsabilizados pelos seus atos, para melhor compreensão é necessário estudar do que se trata essa responsabilidade no âmbito da legislação penal.

2.1 Responsabilidade penal do menor infrator 

O Código Penal (BRASIL, 1940), conforme especificado na redação original, em seu art. 23: “menores de dezoito anos são criminalmente irresponsáveis, sujeitas às regras estabelecidas em leis especiais”. 

Com a presente redação, dada pela Lei nº 7.209 (BRASIL, 1984), em seu art. 27: “os menores de 18 (dezoito) anos não são criminalmente responsáveis, observadas as regras estabelecidas na lei da zona especial”. A Constituição Federal (BRASIL, 1988), essencialmente, repete a atual redação do Código Penal, estabelecendo em seu art. 228: “os menores de dezoito anos não são criminalmente responsáveis, observado o disposto em leis especiais”. 

Por fim, o Regulamento da Infância e Juventude, conhecido como ECA, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, assim estabeleceu a inalienabilidade, em seu art. 10, os menores de dezoito anos não estão sujeitos a responsabilidade criminal, observadas as medidas previstas nesta lei.

Anteriormente, segundo Mirabete (2004, p.253), “o artigo 33 do Código Penal de 1969 (Decreto-lei n.º 1.004) adotava um critério biopsicológico e positiva a imposição da pena ao menor entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos” que revelasse ter suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento. 

O Decreto-lei n.º 1.004 não chegou a entrar em vigor em nosso país, pois, eram graves as dificuldades para se aferir, mediante perícia sofisticada e de difícil praticabilidade, fazendo com que o legislador, através da Lei n.º 6.016, de 12 de dezembro de 1973, eleva se novamente o limite para 18 (dezoito) anos, que já tinha sido adotado pelo Código Penal (MIRABETE, 2004). 

A definição da maioridade penal a partir dos 18 (dezoito) anos, baseada unicamente no critério puramente biológico, pode-se dizer, é um fenômeno que, na legislação brasileira, consolidou-se recentemente, a partir de 1973, através da Lei n.º6.016, como acima relatado.

2.2 Divergências sobre a redução da maioridade penal 

Vários são os argumentos utilizados para justificar a redução da Maioridade Penal, dentre eles só para iniciar, fala-se no direito ao voto que o maior de dezesseis anos adquiri com o alistamento eleitoral, capacidade eleitoral ativa que Bulos (2014,p. 865) menciona: “dizem respeito ao direito de votar em eleições, plebiscitos e referendos”. Revela, pois, que a capacidade eleitoral ativa, que é o grau de participação do cidadão na democracia representativa, falta ainda, a chamada capacidade eleitoral passiva, que é a possibilidade de ser votado, ou seja, de lançar seu nome a candidatura seja ao legislativo ou executivo. 

No mesmo sentido, Reale (1990, p. 166) menciona que: 

No Brasil, especialmente, há um outro motivo determinante, que é a extensão do direito ao voto, embora facultativo aos menores entre dezesseis e dezoito anos, como decidiu a Assembleia Nacional Constituinte para gáudio de ilustre senador que sempre cultivou o seu progressismo […] Aliás, não se compreende que possa exercer o direito de voto quem, nos termos da lei vigente, não seria imputável pela prática de delito eleitoral. 

Aos que defendem sob esse argumento, argumenta-se que a consciência e a maturidade dos jovens nos dias de hoje, dado o acelerado processo de comunicação e a ferramentas do mundo moderno, permitem que a informação chegue com muito mais velocidade e qualidade, possibilitando um grau maior de amadurecimento. Hoje dado à precocidade, é possível ao jovem, discernir o certo do errado, o justo do injusto, o lícito do ilícito, não mais se justifica a manutenção da maioridade penal aos 18 anos e sim seria perfeitamente coerente a redução para os 16 anos já que com essa idade já é possível entender o grau de reprovação dos ilícitos penais (PEREIRA, 2014).

Ainda na defesa da redução soma-se o argumento que alcança senso comum na opinião pública, o criminoso adulto recruta o menor para atuar em verdadeiras organizações criminosas, é muito comum ouvir nos noticiários a participação desses em crimes de assalto e tráfico de drogas, as quadrilhas se aproveitam da grande mística que o adolescente é imune ao poder punir do Estado. A mídia propaga a ideia de que o menor infrator não sofre nenhuma reprimenda por parte do Estado e com isso a uma verdadeira crença que não existe instituto jurídico aplicado ao delinquente.

Avançando na linha de defesa e desconstituindo os argumentos dos favoráveis à redução da maioridade penal argumenta-se, que as medidas aplicadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), trazem uma sensação de impunidade. Para avançarmos precisamos desconstruir alguns paradigmas em relação ao conceito de que o menor não é responsabilizado por seus atos de infração.

O referido Estatuto (BRASIL, 1990) divide o tratamento dado aos menores infratores em duas vertentes: para os menores de 12 anos (considerado criança conforme art. 2º), aplicam-se as medidas protetivas previstas no art. 101 e aos entre 12 e 18 anos aplica-se o art. 112 (medidas socioeducativas). O ECA (BRASIL, 1990) traz em seu texto, dois grupos distintos de medidas socioeducativas. O primeiro são as medidas socioeducativas em meio aberto (advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviço à comunidade e liberdade assistida) e a segunda as privativas de liberdade (inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional). 

Como é possível perceber, as medidas restritivas de liberdade previstas no Estatuto assim como no Direito Penal, são as últimas alternativas do Estado no exercício do jus puniendi. Vejamos algumas comparações de Pereira (2014, p. 56). 

A internação é medida das mais trágicas adotadas pelo Estatuto que equivale a prisão em regime fechado. A diferença é que não se fixa prazo mínimo para a internação e sim prazo máximo de 03 anos por ato infracional, devendo ser reavaliada a cada 06 meses no mínimo (art. 121, § 2º). Comenta-se que a internação por 03 anos seria medida muito benevolente ao adolescente, porque o Código Penal traria ao maior a possibilidade de cumprimento de pena com prazo máximo de até 30 anos (art. 30 do CP). Porém para a grande maioria dos crimes, o ECA foi mais rigoroso do que o Código Penal. A lei de Execução Penal traz em seu texto a possibilidade de progressão de regime do mais gravoso ao menos gravoso sempre que o apenado tiver cumprido ao menos um sexto da pena, com a ressalva dos crimes hediondos. 

Para fixar um paralelo entre a medida de internação de 03 anos do menor a mesma medida ao maior, este teria que pegar uma pena de 18 anos e cumprindo três anos, ou seja, um sexto da pena poderia progredir de regime. O condenado para começar no regime inicialmente fechado, precisa ter sido apenado com pena superior a 08 anos, segundo art. 33, § 2º, alínea a, do CP, enquanto pelo ato infracional o menor já pode pegar os 03 anos de internação, pois não há correlação entre prazo e internação. 

O infrator juvenil não escapa da responsabilização pelos seus atos como muitos pensam, o que na verdade, é uma adequação das medidas punitivas a sua condição de pessoa em desenvolvimento buscando reinserir esse delinquente infrator a sociedade.

3 DA CLÁUSULA PÉTREA E A IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL 

A Constituição trouxe em seu texto um núcleo normativo imodificável o qual engloba matérias imprescindíveis à configuração do Estado e a esse núcleo chamou de cláusula pétrea, diante delas o legislador não poderá remover ou restringir certas matérias. A Carta Magna de 1988 foi precedida por um período de autoritarismo fruto dos 21 anos de ditadura militar que levou o constituinte originário a demonstrar certa desconfiança em relação ao legislador infraconstitucional, deixando a salvo uma série de reivindicações e conquistas contra uma eventual erosão ou supressão pelos Poderes constituídos (PEREIRA, 2014).

Dispõe o art. 60, parágrafo IV da Constituição Federal (BRASIL, 1988): “§ 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais”.

Ademais, boa parte da doutrina, entende que a cláusula de intangibilidade estaria estatuída no art.5º da Carta Magna, mas como já demonstrado corroborando o entendimento do STF por força do parágrafo 2º do mesmo artigo, trata-se de cláusula aberta podendo ser encontrada ao longo de todo o texto de forma expressa ou decorrente do regime e princípios por ela adotado, ou ainda, decorrentes de tratados e convenções internacionais que o Brasil seja signatário (PEREIRA, 2014).

Nesse sentido Sarlet (2012, p. 57) preleciona que “o conceito materialmente aberto de direitos fundamentais consagrados pelo art. 5º, § 2º da CF aponta para a existência de direitos fundamentais positivados em outras partes do texto constitucional e até mesmo em tratados internacionais”.

Tais quais os direitos e garantias fundamentais do art. 5º, o legislador etiquetou no art. 227 da Constituição Federal (BRASIL, 1988), uma série de direitos fundamentais da pessoa em desenvolvimento e dentre eles a previsão de tratamento especial das crianças e adolescentes na seara criminal, instituído em legislação especial, e previu no art. 228 da Constituição Federal (BRASIL, 1988), a garantia fundamental de proteção a sua condição de pessoa em desenvolvimento e dispôs pela primeira vez no Brasil a nível constitucional “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”.

Segundo Canotilho (2013, p. 5063) “os direitos de natureza análoga são os direitos que, embora não referidos no catálogo dos direitos, liberdade e garantias, beneficiam-se de um regime jurídico constitucional idêntico aos destes”. 

Apesar da impossibilidade da redução da maioridade penal no Brasil não ser tema que alcança consenso, a não redução da maioridade estaria protegida dentro do manto das cláusulas pétreas com base no art. 60º, § IV da CF/88, vários são os juristas que corroboram com o esse entendimento pelos mesmos fundamentos até aqui exposto. 

Já Andrade (2013, p. 122) nos traz a seguinte reflexão. 

Com perdão a obviedade: se o caput do art. 5º da CF menciona a vida, a liberdade, a igualdade, para depois especificar os inúmeros desdobramentos (ou facetas) desses direitos nos seus incisos, e se o art. 227, caput, refere-se expressamente à mesma vida, liberdade, dignidade, para em seguida desdobrá-la, seja no próprio caput, seja no § 3º, seja no art, 228, evidente, que se trata de direitos da mesma natureza, ou seja, dos direitos fundamentais da pessoa humana. […] Postulo que a inimputabilidade penal é direito-garantia individual das pessoas que contam menos de 18 anos, pelos contornos que ela recebeu do Constituinte de 1988. É direito-garantia exclusivo de crianças e adolescentes, que compõem um dos pilares da conformação do sistema de proteção especial a crianças e adolescentes instituído pela Constituição brasileira de 1988, ditando, pois, os contornos desse sistema constitucional.

No entendimento de Mirabete (2001), a redução da maioridade penal representaria um retrocesso na política penal e penitenciária, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê instrumentos eficazes para impedir a prática reiterada de atos ilícitos por pessoas com menos de 18 anos.

O reconhecimento dos direitos fundamentais está na base de uma sociedade, é garantia mínima da dignidade humana, interpretá-los de forma restritiva ou até reduzi-los seria um retrocesso. As garantias são fruto de uma evolução histórica que muitas vezes foram marcadas pela superação de grandes obstáculos.

Conforme é previsto pela Constituição Federal de 1988, a criança e ao adolescente devem ser protegidos por sua família, pela sociedade em geral, e pelo poder público que visa assegurar e prover tais direitos.

Conforme Liberati (2003, p. 20), a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança de 1989 “representou até agora, dentro do panorama legal internacional, o resumo e a conclusão de toda a legislação garantista de proteção à infância”. A Convenção reconheceu que criança e adolescente são sujeitos de direitos e, considerando sua vulnerabilidade, necessitam de cuidados e proteção especiais. 

Segundo Saraiva (2002, p. 12), pela primeira vez na história brasileira, a questão da criança e do adolescente é abordada como prioridade absoluta e a sua proteção passa a ser dever da família, da sociedade e do Estado.

Deste modo, as crianças e adolescentes sendo titulares de direitos próprios e especiais, em razão de sua condição específica de pessoas em desenvolvimento, tornou-se necessária a existência de uma proteção especializada, diferenciada, integral (VERONESE; OLIVEIRA, 2008).

Nesse sentido, o artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, 1990) esclarece a proteção complementar instaurada pela nova doutrina, ao afirmar que à criança e ao adolescente são garantidos todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, bem como são sujeitos à proteção integral.

Porém, há de se questionar sobre a problemática da aplicação da redução da maioridade penal como forma de contribuir na diminuição dos crimes envolvendo menores.

4 A PROBLEMÁTICA DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL NA EFICÁCIA DA DIMINUIÇÃO DOS CRIMES ENVOLVENDO MENORES

Inicialmente, é necessário mencionar sobre a pesquisa de levantamento anual do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE, 2017). No ano de 2017 constatou-se um total de 26.109 adolescentes atendidos, sendo 17.811 em medida de internação (68,2%), 2.160 em regime de semiliberdade (8,3%) e 4.832 em internação provisória (18,5%).

Ao realizar uma comparação com os dados referente ao ano de 2019 e 2020, houve uma redução nos registros da prática de atos infracionais, representando 70%, ou seja, são 152 registros a menos que do ano de 2019. Entretanto houve um aumento de adolescentes do sexo masculino que praticaram o ato infracional e uma redução de jovens do sexo feminino. Comparado os anos de 2019 e 2020, o sexo masculino apresentou um aumento de 1,9%, embora a predominância da prática do ato infracional esteja no sexo masculino (FERRAZ, 2022).

Já no ano de 2021 constataram-se mais de 46 mil menores de idade atendidos pelo Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase). Ao todo, 59% dos adolescentes eram negros e 22%, brancos no geral (BBC, 2021).

Diante dessas informações, vale mencionar que a redução da maioridade penal tem sido discutida frequentemente na sociedade, não só pelos estudiosos, juristas e legisladores, mas também pelos mais leigos, e principalmente pela mídia. Quando os meios de comunicação veiculam notícias de crimes cometidos por menores nasce na sociedade um sentimento de impunidade e é transmitida a ideia de que quando um menor comete um ato infracional sai totalmente impune, não sendo responsabilizado por seus atos e também por não haver condenação a penas em presídios, assim como ocorre com os maiores de dezoito anos que são submetidos ao processo penal.

Um caso recente sobre essa problemática é o caso do menor de 13 que matou uma professora de 71 anos e feriu outras quatro pessoas a facadas em uma escola estadual Thomazia Montoro, na Vila Sônia, na zona oeste da capital de São Paulo, em 27 de março deste ano. O que acabou retomando o debate sobre a redução da maioridade penal.

Parlamentares da oposição trouxeram o tema à tona, em Plenário, ao longo da semana. Já há uma proposta aprovada pela Câmara dos Deputados, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 115/15, para que os menores de 18 anos cumpram pena normalmente como previsto para as pessoas com 18 anos. A medida, no entanto, ficou travada no Senado e foi engavetada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) na última legislatura (FELICE, 2023).

A discussão sobre os impactos na criminalidade caso a redução fosse efetivada é ampla, geral e irrestrita, e o assunto sempre vem à tona, quando ocorre algum crime envolvendo adolescentes.

Partindo da hipotética condição de que ocorra a redução da maioridade penal, independentemente da idade reduzida, a criminalidade será impactada por ora reduzida. Mas, é importante que se aplique condições para cumprimento humano da pena e que novas políticas públicas sejam adotadas para evitar reincidências, ou que em curto espaço de tempo novos criminosos surjam.

Os criminosos são astutos e inescrupulosos, assim, não seria de duvidar que caso a maioridade penal fosse reduzida para 14 anos, que estes infratores da lei buscassem menores com idade inferior a 14 anos para continuar no mundo do crime, ou seja, a redução em tese não atingiria seu propósito e os crimes continuariam a acontecer (KURITZA, 2017).

Ademais, há divergência de opiniões acerca da redução da maioridade penal, pois esse debate divide-se basicamente em duas correntes: os que são favoráveis a redução, pois entendem que a medida irá reduzir os índices de criminalidade, culpando os menores por parte do problema; e os que são contra a redução, pois entendem que tal análise funda-se numa visão equivocada e questionam a possibilidade da medida, já que o texto Constitucional fixa a maioridade penal aos 18 anos, sendo uma garantia dos menores e como tal, estaria alcançado pela imutabilidade assegurada às cláusulas pétreas.

Nesse sentido, em consulta pública realizada no site do Senado (2023) sobre a proposta de Emenda à Constituição nº 115 de 2015, foi verificado que 1.309 pessoas votaram a favor da redução da maioridade penal e 830 pessoas votaram contra a referida emenda.

Diante disso, com o desconhecimento das medidas impostas por legislação específica aos menores cria no meio social o pensamento de que os menores são simplesmente ignorados e irresponsáveis quando se trata de punição.

A violência é um problema complicado, não sendo particularidade que deve ser atribuída somente aos jovens, é evidente que há atos graves e bárbaros cometidos por crianças e adolescentes, mas é necessário que se reveja o discurso de que a inimputabilidade penal é sinônimo de impunidade e que a única solução para tal problema é a redução da menoridade penal e principalmente que a única solução é fazer com que os menores respondem por seus atos na esfera penal.

4.1 Fatores que influenciam na criminalidade envolvendo crianças e adolescentes

No ponto de vista sociológico, o problema das crianças e adolescentes em situação de rua tem sido debatido internacionalmente como um desafio que demanda urgente solução, à medida que parece se agravar e atingir significativa parcela das populações pobres. 

O Brasil tem sido apontado como um dos países onde o fenômeno atingiu uma das mais dramáticas dimensões: milhões de crianças são mantidas à margem da sociedade. Estas crianças marginalizadas crescem sem oportunidades de experimentar a plenitude de seus direitos fundamentais, ou seja, a garantia de condições que assegurem um desenvolvimento saudável. No entanto, os direitos mais elementares são flagrante e cruelmente violados quando “crianças são privadas do contato com a família; quando não têm acesso à educação e são forçadas a trabalharem e lutarem pela própria sobrevivência desde os primeiros anos de suas vidas.”(FARIAS, 2017, p.01).

Desta maneira, é necessário buscar soluções que envolvem as políticas e os programas do Poder Público destinados a diminuir os casos de crianças e adolescentes em situação de rua, para que estes não se envolvam no mundo da criminalidade.

Segundo de Greco (2010, p. 35) “o erro que se incorre frequentemente nas análises histórico-políticas, ou seja, não saber encontrar a justa relação entre o que é orgânico e o que é ocasional”. 

Se tratando de estudos sobre crianças e adolescentes nas ruas, não poderia deixar de citar as questões relativas à escola. Considerando a escola como um lugar disciplinador, a falta da convivência desse meio, traz além das dificuldades em socialização, a falta do desenvolvimento das capacidades motoras, maior tempo de ócio (o que dar chances de as crianças cometerem pequenas ou grandes infrações), vício as drogas, e futuramente a não isenção ao mercado de trabalho. Nesse sentido, Farias (2017, p. 34) menciona que: 

(…) famílias que não têm acesso à escolarização, aos serviços de saúde, ao emprego e às condições de moradia são fragilizadas perante as crises de seu ciclo vital e perante outros desafios como a migração, por exemplo. As crises sociais as atravessam num efeito cascata, que produzem mais exclusões e maus-tratos. (…) O chavão ‘desestruturada’, além de desdenhoso e impreciso, dificulta que cada uma das famílias em extrema carência possa ser considerada em sua dignidade e especificidade e, por um mecanismo perverso, faz recair sobre as próprias famílias segregadas a culpa por sua segregação. 

Estes fatos e situações compreendem todas as questões relativas a sobrevivências, como a desestruturação familiar; a falta de estrutura emocional para sobreviver em situação de extrema pobreza; o fácil acesso às drogas; a inicialização ao mundo do crime; às doenças proeminentes da pouca ou quase nenhuma higiene que as ruas trazem os abusos sexuais; o amadurecimento precoce, entre tantos outros. 

No Estatuto da criança e do adolescente (BRASIL, 1990) no art. 7º traz: ‘’A criança e ao adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.’’ Porém, muitas crianças são abandonadas, e sob esse aspecto, medidas são tomadas para a diminuição desses números, contudo, não são suficientes para que evite o seu contato com a criminalidade.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Verificou-se no presente estudo que os direitos fundamentais contidos na Lei no 8.069/90, estão relacionados ao direito da criança e do jovem de ter sua vida e saúde protegidas, devendo ser considerado prioritário, e que mesmo diante da presença de diversos dispositivos que tratam sobre a responsabilização e consequências dos atos criminais cometidos por menores, ainda há muitas divergências de opiniões acerca da aplicação da redução da maioridade penal para esses infratores. Os direitos fundamentais contidos na Lei nº 8.069/90, estão relacionados ao direito da criança e do jovem de ter sua vida e saúde protegidas, o que é considerado cláusula pétrea, que impossibilita a redução da maioridade penal.

A idade de responsabilidade criminal é um tema muito debatido nos dias de hoje, muitas vezes acontece porque um jovem comete um crime e tem grande influência nacional ou local. Os brasileiros têm se manifestado sobre essa questão, alguns a favor e outros contra a punição de jovens infratores. 

Desta forma, o foi apresentado a situação da Criança e do Adolescente, como a redução de idade tem sido tratada em alguns países e outras considerações legais e juvenis. Muitos brasileiros defendem a punição de menores infratores, mas a realidade é que o menor como pessoa em desenvolvimento, deve ser protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Em relação à questão da redução da maioridade penal, que é polêmica no Brasil, por se tratar de um tema de violência, há muitos tipos de conclusões sobre esse assunto. 

Mais defensores da segurança das pessoas, questionando como os presos são repercutidos, e outros buscando defender a ideia de que a punição é a melhor forma de reprimir o crime no futuro, mesmo que essa pena não se aplique a menores. Sabemos que o Brasil é um país de grande desigualdade social, porém, essa desigualdade social não é necessariamente a resposta ao atual cenário de altos índices de criminalidade no país. 

A desigualdade é uma das raízes do problema, mas nem todos com menos condições cometeram um crime, há pessoas honestas e desonestas nesta realidade, tão honestas e desonestas com maior capacidade financeira.

E a ideia de antecipação da maioridade penal no Brasil, onde se procura modificar a idade suficiente de 18 anos para alcançar a maioridade penal, para uma inferior, vem sendo bastante debatida na atualidade. Obviamente, o desejo de se modificar a maioridade penal advém de diversas variáveis, há um grande desejo de preencher o vácuo com relação à resposta do Estado com relação à grande onda de crimes produzido no país, buscando prevenir maiores impunidades.

Assim, fica claro que mesmo a redução da maioridade penal para 16 ou 14 anos não trará uma solução imediata para o país. Um desejo insaciável de punir a pessoa que cometeu o delito não resolverá o problema de cometer outro delito no futuro, especialmente para menores. A delinquência juvenil é um assunto diferente da delinquência adulta e não deve ser tratada da mesma forma, menos precisa ser observada do que deveria ser para punir esses menores.

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¹Acadêmica de Direito. E-mail: andressagb96@gmail.com. Artigo apresentado à Faculdade Uniron Sapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023
²Acadêmico de Direito. E-mail: felipedavy90@gmail.com. Artigo apresentado à Faculdade Uniron Sapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023
³Professora Orientadora. Professora do curso de Direito. Drª. Mest. Especialista em Direito Militar, Segurança Pública, Direitos Humanos e Direito Penal. E-mail: andreia.alves@uniron.edu.br.