A PUBLICIDADE ENGANOSA: UM OLHAR SOB A ÓTICA DA PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR INFANTIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7901236


Daylienn Rosas dos Santos1
André Luiz Santos da Silva Fonteles2
Ihgor Jean Rego3


RESUMO: A publicidade é um meio pela qual as empresas atraem os consumidores para os seus produtos ou serviços, porém, este meio não pode ser utilizado de maneira irrestrita, uma vez que o código de defesa do consumidor dita algumas diretrizes do que é possível ser anunciado na forma de publicidade, bem como as penalidades para àquele que desrespeitar estes preceitos, no que tange ao público infantil. Assim, a presente pesquisa se destina a fazer considerações, a priori, sobre a origem e evolução do Direito do Consumidor, e da proteção ao consumidor e à publicidade infantil. Da publicidade o seu conceito e finalidade, sendo em especial a publicidade enganosa e por fim os meios de controle da publicidade quando direcionada para crianças e adolescentes. Derivando de sua consequência, referente à responsabilidade da publicidade enganosa, a responsabilidade civil, a responsabilidade penal e sua responsabilidade administrativa. Para tanto, será realizada pesquisa bibliográfica às revistas especializadas em Direito, doutrina, jurisprudência, bem como serão utilizadas para análises comparativas os julgados extraídos dos sites oficiais do Poder Judiciário pátrio. Assim, pretende-se mostrar como o CDC protege os consumidores contra a publicidade enganosa. 

Palavras-chave: Proteção do consumidor. Publicidade enganosa. Responsabilidade Jurídica. Publicidade Infantil. Consumidor Infantil. 

ABSTRACT: Advertising is a means by which companies attract consumers to their products or services, however, this means cannot be used unrestrictedly, since the consumer protection code dictates some guidelines of what is possible to be advertised on form of advertising, as well as the penalties for those who disrespect these precepts, with regard to children. Thus, this work is intended to make considerations, a priori, about the origin and evolution of Consumer Law, the principles of consumer protection and consumer protection and children’s advertising. From advertising, its concept and purpose, from the principles of advertising, especially misleading advertising and finally the means of controlling advertising when directed at children and adolescents. Deriving from its consequence, referring to liability for misleading advertising, civil liability, criminal liability and its administrative liability. The main objective of Consumer Law is to defend and free the fragile part of the consumer relationship, that is, the consumer of those who use advertising through traps configuring bad faith, and the illegality of advertising, misleading advertising. To this end, bibliographic research will be carried out on magazines specialized in Law, doctrine, jurisprudence, as well as the judgments extracted from the official websites of the Brazilian Judiciary Power will be used for comparative analysis. Thus, it is intended to show how the CDC protects consumers against misleading advertising. 

Keywords: Consumer protection. Misleading publicity. Legal Responsibility. Children’s Advertising. Child Consumer. 

1  INTRODUÇÃO  

No mercado globalizado em que se vive, onde os concorrentes têm acesso a informações das empresas do mesmo segmento, são necessários meios para se destacar das demais, assim, a publicidade se apresenta como uma ferramenta para tal. Ocorre que na seara consumerista é importante atentar para o que se anuncia e como se anuncia, mesmo com o direito constitucional à liberdade de expressão, de pensamento e artístico. 

São imprescindíveis os esclarecimentos referentes ao tema, que retratam quando a prática da publicidade se torna enganosa, de suas implicações quando detectada, dos efeitos persuasivos e influenciadores no comportamento do consumidor, e das responsabilidades jurídicas advindas. Demonstra a eficácia e proteção existente por meio do CDC ao cumprimento da transparência e informação legítima sob a publicidade enganosa. 

A importância da legislação consumerista na proteção do consumidor, que por definição é vulnerável, às normas de consumo que são de ordem pública e interesse social não podem ser renunciadas pelo consumidor. Sob este aspecto é importante ressaltar a proteção que a legislação concede ao consumidor, principalmente no tocante ao assunto abordado. 

Ao fornecedor é dado o direito e a liberdade de fazer sua publicidade, porém o fazendo, é necessário a submissão às normas de proteção do direito do consumidor. A publicidade deve ser utilizada de forma sadia atendendo aos preceitos legais impostos.  

Esta pesquisa teve como objetivo geral avaliar as medidas protetivas contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) para proteger o consumidor infantil contra a publicidade enganosa e quais as punições para quem a veicula. Derivando de sua consequência, referente à responsabilidade da publicidade enganosa. Logo, tem-se como problema de pesquisa: como as normas consumeristas protegem o público infantil contra a publicidade enganosa e os limites da publicidade infantil? 

A publicidade é uma vasta indústria, possui poder econômico, técnico e jurídico, têm todos os meios disponíveis para fazer a publicidade; os jornais, as revistas, os folhetos, a mala direta, a televisão, o rádio, o infinito mundo virtual, entre outros meios que utilizam de estratégias para venda de produtos ou serviços. A ausência de fiscalização e a liberdade publicitária fazem com que seja comum e fácil induzir os consumidores ao erro. 

A publicidade é um meio pela qual as empresas atraem os consumidores para os seus produtos ou serviços, porém este meio não pode ser utilizado de maneira irrestrita, uma vez que o CDC dita algumas diretrizes do que é possível ser anunciado na forma de publicidade, bem como as penalidades para àquele que desrespeitar estes preceitos.  

Assim, os princípios do CDC devem ser observados em todas as relações de consumo, de modo que as leis que disciplinam matérias atinentes a seguro, alimento, transporte, entre outros, devem estar em conformidade com os princípios estabelecidos pelo código consumerista, uma vez que se tratam de normas de interesse social, logo estão voltadas para a tutela de toda uma coletividade de consumidores, garantindo-lhes o acesso à justiça. 

A audácia da publicidade com seus anúncios e propagandas, por ser um canal atrativo e crescente tende seu objetivo convencer e fomentar o consumo. É indiscutível que a atividade empresarial obtém lucro com a publicidade, entretanto, o consumidor tem o direito de obter uma informação clara e verídica do produto divulgado. O ordenamento jurídico se vê em conflito de ponderação de interesses, tendo que equilibrar uma relação, conciliando o interesse econômico do fornecedor, empresário, e o direito do consumidor de não ser lesado por uma publicidade enganosa. 

A publicidade que é essencial nas atividades comerciais e nos seus primórdios tinha o objetivo apenas de informar o público acerca dos produtos e serviços disponíveis no mercado. Hoje, ela alcança o status de importante método de convencimento e fomento ao consumo, e por isso que seu acelerado desenvolvimento, aliado à capacidade que ela possui de influenciar o consumidor, fez com que fossem criados variados meios de proteção ao consumidor contra publicidade enganosa. 

A metodologia consistiu na análise doutrinária dos institutos do direito do consumidor, em especial no que tange a publicidade e meios de coibir a publicidade enganosa. Para tanto, foi realizada pesquisa bibliográfica em revistas especializadas em Direito, doutrina, jurisprudência, bem como serão utilizadas para análises comparativas os julgados extraídos dos sites oficiais do Poder Judiciário Pátrio. 

Esta pesquisa foi elaborada a partir de materiais já publicados, por bases primárias obtidas em jurisprudência e bases secundárias em livros, publicações em periódicos e artigos científicos, jornais, dissertações e teses.  

O tema abordado foi dividido em três partes, cuja parte inicial tratou da proteção ao consumidor regrado pelo CDC, assegurando informações cabíveis, corretas, claras, precisas, para que os consumidores não sejam induzidos ao erro e não haja desrespeito dos valores éticos e sociais. Na segunda parte foi explanado acerca da publicidade, bem como a conceituação e finalidade, o esclarecimento da publicidade enganosa, os meios de controle da publicidade mediante ao que o código consumerista determina. 

2  DIREITO DO CONSUMIDOR E O PÚBLICO INFANTIL  

2.1  Proteção do Consumidor 

A proteção aos direitos do consumidor ganhou relevância no ordenamento jurídico por meio do art. 48 dos atos das disposições transitórias, cabendo ao legislador estabelecer essa proteção em 120 dias da promulgação da constituição.  

O artigo art. 5°, XXXII da Constituição Federal garantiu a proteção ao consumidor como cláusula pétrea ao dispôs “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” (BRASIL, 1988), mas sendo esta uma norma constitucional de efeito limitado, faz-se necessária uma lei infraconstitucional para reger essa proteção. 

Ao estabelecer a proteção no título reservado aos Direitos e Garantias fundamentais, o direito do consumidor foi elevado ao direito da personalidade. Direito este que impõe ao Estado a preservação da saúde, vida, honra, integridade física, emocional, moral e implantação de políticas públicas, como direito fundamental, econômico e social, para uma promoção do Estado Democrático de Direito, bem como evitar abusos contra os consumidores, entendido como parte hipossuficiente na relação de consumo (ALVIM, 2021, p. 81). 

Desde a criação do CDC, a publicidade possui princípios basilares e norteadores, mediante respaldo jurídico da tutela consumerista, a fim de concluir sua finalidade dorsal de proteger o consumidor, não obstante incorpore valores próprios de outros microssistemas, como o concorrencial e o ambiental (CHAISE, 2021, p. 16). 

Desta forma, o CDC criou vários princípios norteadores, sendo eles: os princípios da identificação da publicidade, da vinculação contratual da publicidade, da veracidade da publicidade, da não abusividade da publicidade, da inversão do ônus da prova, da correção do desvio publicitário, da lealdade publicitária e da transparência da fundamentação (MARQUES, 2019, p. 33). 

2.2  Consumidor Infantil 

Preliminarmente, deve-se atentar ao conceito mais amplo de criança, a partir deste intróito, para então se ter uma formação concisa sobre o tema. Criança é um ser humano em desenvolvimento, estas podem ser chamadas de implume (recém-nascido) até um mês de vida, após este período podem ser chamadas de bebê, e após, podem ser chamadas de criança. 

Por volta do século XV a criança era vista como uma abreviatura do ser adulto mais em miniatura, nessa época ainda não havia uma definição de criança, pois estas eram logo inseridas no mundo dos adultos, podendo até mesmo ser vestidas como igual. A falta de uma ideia de infância dificultou por muitos anos a criação de direitos e deveres próprios para as crianças, levando em consideração suas características e fases de desenvolvimento (NUNES, 2022, p. 45).

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe que, considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade (BRASIL, 1990). 

O ECA faz também uma separação entre criança e adolescente instituída tão somente no aspecto ligado à idade, não se levando em consideração o psicológico e o social. Ressalta Se, ainda, que o conceito de criança e adolescente e seus limites etários são variáveis de país para país, e ao se referir à condição de criança e adolescente, quis tipificar aqueles seres humanos em peculiares condições de desenvolvimento, devendo ser, em todas as hipóteses, respeitados (BRASIL, 1990). 

Vale dizer que infância é um período de desenvolvimento físico, que é notado pelo gradual crescimento da altura e do peso da criança, que ocorre especialmente nos primeiros três anos de vida e durante a puberdade. No mais, é um período onde o ser humano evolui psicologicamente, envolvendo graduais mudanças no seu comportamento e na aquisição das bases de sua personalidade. 

O Brasil é um Estado Democrático e Social de Direito, que tem como fundamento o maior de todo o ordenamento jurídico, que é o princípio da dignidade da pessoa humana. 

Assim, a criança e o adolescente tiveram uma atenção especial, e o Brasil, no que diz respeito à promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, ao criar o ECA tornou-se o primeiro país da América Latina, ou até um dos primeiros países do mundo, a legislar uma norma especial sobre o assunto (BRASIL, 1990).

Contudo, sabe-se que a desigualdade social e violência direcionada às crianças são muito mais que um problema apenas jurídico, onde a tutela e proteção da criança e do adolescente é também um problema político e social. 

Percebe-se nesse caso, que o legislador passou a considerar que os deveres e garantias mínimas de todos estenderam-se também às crianças e aos adolescentes. Assim, com a promulgação da constituição federal de 1988, o Estado também passou a ter a obrigação que é conferida à família e à sociedade (BRASIL, 1988)

Nos dias atuais, percebe-se que a família deixa de proteger, e a sociedade, egoisticamente, também se exime da responsabilidade. O Estado, que assumiu constitucionalmente o compromisso de proteger as crianças, não cumpre a sua tarefa de promover políticas públicas para a concretização e efetivação dos direitos sociais mínimos, deixando assim, estes imaturos à mercê das garras da publicidade a eles direcionadas (NISHIYAMA, 2020, p. 71). 

Assim, as crianças e os adolescentes passaram a receber uma atenção especial, conforme dispõe o artigo 227, da Constituição Federal que:  

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 1988).

A Constituição Federal, no artigo 227, pressupõe a garantia e a efetivação de condições mínimas de dignidade para que toda criança e adolescente pudesse crescer dignamente. 

Thibau e Rodrigues (2021, p. 12) “No mesmo sentido, dispôs o ECA ao prever os direitos fundamentais da criança, que podem ser deixadas expostas a comerciais quando elas ainda não possuem a maturidade suficiente para diferenciar as compras necessárias do consumismo desenfreado.” 

Sabe-se que a publicidade quando desrespeita as normas estabelecidas fere a constituição federal, sendo consideradas práticas abusivas direcionadas às crianças, estas que ainda não possuem uma capacidade persuasiva de entender o que é bom ou não para a si, partindo sempre do princípio de que a sua formação precisa ser preservada, e é necessário o compromisso com os limites éticos (HENRIQUES, 2021, p. 34). 

Assim, de acordo com a Constituição Federal as crianças devem ser preservadas de uma influência abusiva da publicidade, onde as mesmas não podem ser deixadas expostas a comerciais, quando elas ainda não possuem a maturidade suficiente para diferenciar as compras necessárias do consumismo desenfreado. 

Já de acordo com o CDC entende-se como consumidor: 

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.  Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (BRASIL, 1990).

Portanto, a criança pode e deve ser considerada consumidora, mesmo que ainda não tenha capacidade postulatória, tem-se que respeitar como sujeito de direitos, devendo evitar a exposição à publicidade enganosa, nos termos do artigo 37 do CDC. Principalmente, porque as crianças devem ser consideradas como hipervulnerável, nos termos do art. 4º, I do CDC, anteriormente citado. 

Inclusive, o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 586.316-MG, utiliza o termo de hipervulneráveis: 

DIREITO DO CONSUMIDOR. ADMINISTRATIVO. NORMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. OBRIGAÇÃO DE SEGURANÇA. DIREITO À INFORMAÇÃO.
DEVER POSITIVO DO FORNECEDOR DE INFORMAR, ADEQUADA E CLARAMENTE, SOBRE RISCOS DE PRODUTOS E SERVIÇOS. DISTINÇÃO ENTRE INFORMAÇÃO CONTEÚDO E INFORMAÇÃO-ADVERTÊNCIA. ROTULAGEM. PROTEÇÃO DE CONSUMIDORES HIPERVULNERÁVEIS.
CAMPO DE APLICAÇÃO DA LEI DO GLÚTEN (LEI 8.543/92 AB-ROGADA PELA LEI 10.674/2003) E EVENTUAL ANTINOMIA COM O ART. 31 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. JUSTO RECEIO DA IMPETRANTE DE OFENSA À SUA LIVRE INICIATIVA E À COMERCIALIZAÇÃO DE SEUS PRODUTOS. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS POR DEIXAR DE ADVERTIR SOBRE OS RISCOS DO GLÚTEN AOS DOENTES CELÍACOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.  
[…]  
O ponto de partida do CDC é a afirmação do Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor, mecanismo que visa a garantir igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo (BRASIL, 2018).  

A situação de hipervulnerabilidade das crianças se deve à imaturidade intelectual deste grupo inerente à idade, além de estar em fase de desenvolvimento, tornando-as mais vulneráveis e vitimizadas pelo mercado consumidor. Por causa dessa enorme desigualdade nas relações envolvendo crianças, há uma necessidade urgente de garantir igualdade e equilíbrio protegido por lei, que será tema do próximo capítulo. 

3  RESPONSABILIDADE DA PUBLICIDADE ENGANOSA 

Jacobina, (2018, p. 47) “Na maioria dos países, as empresas aliadas estão se unindo com o objetivo de auto regulamentar o trabalho publicitário, incluindo, principalmente, seus conselhos de ética.”

Sendo o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) um conselho de iniciativa privada, não tem poder coativo. Toda vez que o Conselho de Ética é provocado pelo judiciário para prestar informações, em virtude de Publicidade Enganosa, ela funciona apenas como consultoria para um anunciante ou uma agência. O direito do uso da palavra anda junto com sua devida responsabilidade. É necessário cautela ao lançar diante da população qualquer publicidade (GARCIA, 2021, p. 41).

A publicidade enganosa dá margem à responsabilização civil, penal e administrativa do fornecedor, cujas responsabilidades serão devidamente tratadas nos tópicos seguintes, descrevendo os tipos de sanções que podem ser aplicadas àqueles que não cumprem os limites de publicidade enganosa para o consumidor infantil. 

3.1  Prática de publicidade enganosa e suas consequências ao consumidor infantil 

Tudo isso é direito adquirido pelo consumidor, direito à saúde, à segurança, o direito de defesa contra a publicidade enganosa e mentirosa, o direito de exigir as quantidades e até mesmo as qualidades prometidas e também acordada a informação sobre o produto a ser consumido. 

O conteúdo de um contrato direito a não ser submetido às causas abusivas e enganosa, diga-se de passagem, nada mais é que publicidade enganosa; é aquela inverídica e que visa levar o consumidor a erro e a publicidade abusiva; é aquela que encontra fundamento no art. 37, § 2º, do CDC, e que viola diretamente outros valores da sociedade, como a moral e os costumes. 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. PUBLICIDADE ABUSIVA. ART. 37, § 2º, DO CDC. TEMA MORALMENTE SENSÍVEL. DANO MORAL COLETIVO. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA.   

1.         Ação coletiva de consumo por meio da qual se questiona a abusividade de publicidade que trata de tema moralmente sensível e na qual se pede seja vedada a veiculação da propaganda objurgada e compensados danos morais coletivos. 2. Recurso especial interposto em: 25/02/2015; conclusão ao Gabinete em: 25/08/2016; aplicação do CPC/73. 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; e b) se, na hipótese concreta, a veiculação da publicidade considerada abusiva é capaz de configurar dano moral coletivo. 4. Ausentes os vícios do art. 535 do C, rejeitam-se os embargos de declaração. 5. Os danos morais coletivos configuram-se na própria prática ilícita, dispensam a prova de efetivo dano ou sofrimento da sociedade e se baseiam na responsabilidade de natureza objetiva, a qual dispensa a comprovação de culpa ou de dolo do agente lesivo, o que é justificado pelo fenômeno da socialização e coletivização dos direitos, típicos das lides de massa. 6. Ademais, os danos morais coletivos têm como função a repressão e a prevenção à prática de condutas lesivas à sociedade, além de representarem uma forma de reverter a vantagem econômica obtida individualmente pelo causador do dano em benefício de toda a coletividade. 7. A publicidade questionada reproduz o seguinte diálogo: “- Posso trazer meu namorado para dormir em casa, passar a noite fazendo sexo selvagem e acordando a vizinhança toda? – Claro filhote! – Aí paizão, valeu! Sabia que cê ia deixar. – Ufa! Achei que ela ia me pedir o carro!”. 8. Na hipótese concreta, tendo o acórdão recorrido reconhecido a reprovabilidade do conteúdo da publicidade, considerando-a abusiva, não poderia ter deixado de condenar a recorrida a ressarcir danos morais coletivos, sob pena de tornar inepta a proteção jurídica à indevida lesão de interesses transindividuais, deixando de aplicar a função preventiva e pedagógica típica de referidos danos e permitindo a apropriação individual de vantagens decorrentes da lesão de interesses sociais. 9. Recurso especial parcialmente provido. Sentença restabelecida.  

2.         (STJ – REsp: 1655731 SC 2015/0270550-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA) (BRASIL, 2019).

De acordo com o entendimento do julgado acima, verifica-se o atentado aos costumes e a cultura do machismo, provocando o que o julgado entende como dano à coletividade, haja vista o alcance da publicidade veiculada. 

Publicidade é um veículo que alcança um público bem significativo. A publicidade deve ser encarada com respeito, por nos dar um norte e nos trazer informações confiáveis, porque querendo ou não, e de certa maneira, ela interfere de modo direto e algumas vezes indireto, no nosso poder de decisão. E como seres influenciáveis que somos, por vezes se faz necessária a opinião de terceiros para tomarmos decisões simples como, o que comer, vestir ou comprar (HENRIQUES, 2021, p. 45). 

Para Torres, (2020, p. 51) “E é neste momento que muitas vezes somos ludibriados pelos envolvidos na relação de consumo como os fornecedores, vendedores, prestadores de serviço, publicitários. Na ânsia de lucro a qualquer preço eles nos manipulam como marionetes, num jogo de ambição e poder.”

Para conter esse tipo de abuso contra o consumidor, e mais do que isso, contra a dignidade da pessoa humana, é que o CDC estabelece normas de proteção à defesa do consumidor, de ordem pública, de interesses da sociedade como um todo, apoiado na Lei 8.078/1990, artigo 37 caput e parágrafos 1 a 3 em consonância com o artigo 5°, inciso XXXII;

170, inc. V, da Constituição da República. Contudo, em ocorrendo qualquer vício ou violação a direitos básicos do consumidor, ou mesmo a divulgação de algum anúncio que esteja em discordância com as normas de proteção às relações consumeristas, o causador do dano terá o dever de reparar e indenizar (SOARES, 2021, p. 60). 

A jurisprudência confirma que a prática da publicidade enganosa gera o dever de indenizar. 

Nesse contexto surge a denominada responsabilidade civil objetiva, que prescinde da culpa. A teoria do risco é o fundamento dessa espécie de responsabilidade, sendo resumida por Sergio Cavalieri nas seguintes palavras: “Todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou independente de ter ou não agido com culpa. Resolve-se o problema na relação de nexo de causalidade, dispensável qualquer juízo de valor sobre a culpa” (CAVALIERI FILHO, 2019, p. 137). 

É explicitamente proibido no CDC a publicidade abusiva. O art. 37 apresenta algumas modalidades de publicidade consideradas de cunho abusivo, como exposto anteriormente. Isso nos garante, que a finalidade da publicidade abusiva é contrária à ordem pública, ao direito, à ética, principalmente, de modo falso, dar uma aparência de obediência às normas essenciais da comunicação social, mas o que acontece de verdade é um prejuízo aos interesses dos consumidores e do ambiente em que esses vivem (CARVALHO; OLIVEIRA, 2021, p. 37). 

A publicidade enganosa e abusiva não deve ser confundida. Isto porque, na publicidade abusiva nem sempre há uma mentira incutida e nem sempre o consumidor é levado ao erro. E muitas vezes, a publicidade abusiva pode conter verdades, mas podem conter insultos à moral, à ética e aos bons costumes. 

A publicidade enganosa é repleta de mentiras ou omissões, o que geralmente, de modo sutil, induz o consumidor ao engano. Além disso, a publicidade enganosa recorrentemente causa prejuízo a uma coletividade de consumidores, como entendeu o STJ no REsp 1655731 SC 2015/0270550-4, supramencionado. 

Em comum acordo com os preceitos basilares da Constituição, o CDC considera abusiva a publicidade com conteúdo preconceituoso ou que ofenda valores sociais relacionados à raça, sexo, nacionalidade, orientação sexual, convicções religiosas e políticas, bem como valores essenciais à boa convivência entre os povos. Sendo assim, nenhuma publicidade deve ou pode favorecer ou estimular qualquer tipo de ofensa ou discriminação seja ela racial, política, religiosa, social, etc. A publicidade não pode acentuar ou depreciar pessoas diferenciando-as com base em suas condições sociais (DE CEZARO; DA SILVA, 2020, p. 68). 

A publicidade que induz o consumidor a causar dano a si ou à sua saúde é considerada abusiva. A Constituição Federal dispõe no art. 220, § 3°, II e § 4°: 

§ 3° Compete à lei federal:[…]  

III – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou de programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, prática e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. […]  

§ 4° A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita à restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. (BRASIL, 1988).  

A vulnerabilidade dos consumidores é calculada subjetivamente e abrange a todos, independentemente da situação em que figurem. A hipossuficiência é relativa ao indivíduo e algumas classes específicas, como as crianças, os idosos, os índios, os doentes etc. Essa subjetividade é ajustada objetivamente de acordo coma situação em que o consumidor se encontre na relação jurídica, independente de instrução, cultura, situação financeira etc (D’AQUINO, 2017, p. 35). 

As crianças são as maiores vítimas nessa situação, por se encontrarem na condição de vulnerabilidade e hipossuficiência, por sua frágil condição em sentido físico e psicológico. 

Sendo assim, as mensagens publicitárias que incentivam crianças a convencer seus pais a adquirir bens com a intenção de que a criança tenha status ou não se sintam inferiorizadas perante outras, é considerada ilícita. Também não devem induzir a criança a um comportamento agressivo, anti social ou que apele para o medo (DIAS, 2018, p. 37). 

O precedente abaixo transcrito, do Tribunal de Justiça de São Paulo, ilustra a modalidade de publicidade em referência: 

PUBLICIDADE ABUSIVA – Propaganda de tênis veiculada pela televisão – Induzimento das crianças a adotarem o comportamento da apresentadora, destruindo seu tênis usado – Ofensa ao art. 37, §2°, do CDC. Sentença proibindo a veiculação de propaganda confirmada – Contrapropaganda que se tornou inócua ante o tempo já decorrido desde a suspensão da mensagem (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, 1996).  

A mencionada publicidade foi considerada abusiva em razão da ausência de educação, por induzir um comportamento antissocial e reprovável em crianças. Por este motivo, é imprescindível se entender os limites da publicidade infantil, as suas sanções, como mencionado ao longo deste capítulo, bem como a necessidade de proteção a este público hipervulnerável.

 Portanto, o objeto de discussão do próximo capítulo será a relação entre o consumidor infantil e a publicidade, atentando-se aos limites legais e institucionais.  

4  CONSUMIDOR INFANTIL E A SUA PROTEÇÃO CONTRA PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA 

Preliminarmente, a publicidade é diferente da oferta, tendo em vista que o seu conteúdo é de incentivo ao consumo. A oferta possui atributos de uma proposta propriamente dita, já a publicidade envolve um estímulo lúdico, em que se enaltece características do produto. Não é confuso que em uma peça publicitária seja acometida de exageros, pois isso faz parte do mecanismo de persuasão e, para tanto, o Código de Defesa do Consumidor estabelece limites, restringindo a publicidade enganosa, ou abusiva e a clandestina (FILOMENO, 201, p. 68). 

Conforme estabelece os princípios básicos da ética publicitária, todo anúncio deve ser honesto e verdadeiro e respeitar as leis do país, contendo senso de responsabilidade social, evitando frisar diferenciações sociais. Deve ter responsabilidade da cadeia de produção junto ao consumidor, respeitando o princípio da leal concorrência; respeitar a atividade publicitária e não desmerecer a confiança do público nos serviços que a publicidade presta. 

4.1  Relação Consumerista e a Publicidade ao Público Infantil  

Em relação à publicidade voltada às crianças e adolescentes, esta é caracterizada pela destinação à criança, e não deve ser confundida com publicidade de produtos infantis, como assim leciona Barbosa et al, (2021, p. 44) quando declara: 

A diferenciação básica reside no destinatário da comunicação mercadológica: caso a publicidade tencione se comunicar com a criança, buscando captar a sua atenção e adesão, estar-se-á diante de publicidade infantil, mesmo que o produto ou serviço não seja de uso exclusivo pela criança. Nesse sentido, a publicidade que, embora anuncie mercadorias que sejam consumidas preferencialmente por crianças, não as tenha como alvo não será caracterizada como publicidade infantil.  

As crianças são consideradas como pequenos consumidores, muito embora não sejam consumidores diretos, são tidos como consumidores por equiparação na medida em que são expostas às práticas publicitárias (art. 29, CDC). O certo é que ainda estão em processo de formação e, portanto, com princípios éticos sendo construídos diariamente, ainda muito flexíveis. Por tal motivo, esse grupo necessita de regulações específicas, pois um indivíduo na fase adulta, por mais que esteja sujeito à captação midiática, possui um filtro muito mais esclarecido, sendo capaz de fazer uma análise mais crítica dos conteúdos divulgados. 

De acordo com Marques, (2022, p. 12) “Quando um produto ou serviço lesar ou prejudicar alguém, todos os envolvidos no fato ocorrido são classificados como consumidores, conforme estabelece o artigo 17 do CDC. E o artigo 29 do CDC também apoia o artigo 17. Ambos os artigos não deixam margens para dúvidas sobre quem é ou não consumidor.”

A publicidade de produtos ou serviços que enganam, ludibriam ou manipulam o consumidor, o tornam vítima, pelo simples fato de tomar conhecimento do produto, independentemente de adquiri-lo ou não. Pois, basta apenas o consumidor ficar exposto à publicidade enganosa para que seja afetado por ela. Nessas situações o Estado surge como conciliador nas relações de consumo fazendo prevalecer os direitos coletivos.  

E essa intervenção por parte do Estado é apropriada, mas do modo contrário, quando a intervenção estatal é para lesar consumidores e fornecedores, essa ação vai de encontro com princípios constitucionais garantidos na Constituição da República, na qual a livre iniciativa, a concorrência leal e a vulnerabilidade do consumidor, são protegidas.  

Como um braço nesse controle surge o CONAR, uma entidade de natureza civil também com documentos normativos, em que participam anunciantes, agências de publicidade e também veículos de comunicação, que recebe denúncias dos seus membros e consumidores além de autoridades e reclamações de sua própria diretoria. Ao ser apresentada uma denúncia, o seu conselho de ética, logo após a defesa do acusado, dá seguimento ao julgamento (MARQUES, 2022, p. 54).

 Se um anúncio publicitário apresentar infração flagrante ao Código, imediatamente terá sua suspensão recomendada aos veículos de comunicação para a correção da publicidade ou a suspensão dela.  

Caso essa decisão não seja respeitada haverá advertência tanto para a agência publicitária quanto para o anunciante. Essas decisões tomadas pelo CONAR cumprem-se de maneira espontânea e está limitada aos agentes econômicos, que por voluntariedade, filiaram-se à entidade. Sendo um Conselho privado, ele não tem o mesmo poder de coação dos órgãos fiscais estatais (NUNES, 2022, p. 29).

Nesse patamar, não existe total proteção ao consumidor, haja visto ser este dirigido por um sistema privado e o cumprimento é de vontade própria, não há coerção envolvida para que se cumpra a decisão tomada.  

Diferentemente do Estado que tem poder coercitivo e como amparo ao consumidor, este pode se beneficiar do CDC, que adere ao modelo de controle misto, onde um complementa o outro, mas separadamente. Com isso, a publicidade é inspecionada pelo CONAR, pela Constituição da República e pelo CDC, onde a responsabilidade de fiscalizar não fica apenas a cargo do CONAR, mas também amparada por leis constituídas (MORAES, 2019, p. 76).

Diante do exposto, uma criança não reconhece a mensagem publicitária como uma prática comercial, por não saber distinguir o que é uma programação normal e uma publicidade, e por isso o poder de convencimento da publicidade sobre as crianças é muito maior do que sobre os adultos. 

Neste sentido, como o consumidor é considerado vulnerável, as crianças são consideradas mais vulneráveis ainda. Por mais que sejam importantes as regras relativas aos conteúdos midiáticos destinados às crianças trazidas pelo ECA, estas não são aplicáveis à publicidade. Tendo em vista ser o ministério da justiça o órgão regulamentador das disposições relativas ao processo de classificação indicativa, este estabelece que a publicidade no geral, incluídas as vinculadas à programação, não se sujeitam à classificação indicativa (NUNES, 2022, p. 41).

Destaca-se que as indústrias de brinquedos também possuem um forte na atuação perante as crianças. As publicidades utilizam a estratégia de criar na criança uma necessidade de obter determinado produto e, isto importa notar que esta estratégia pode acabar provocando um sentimento de inferioridade, caso este produto ou serviço não seja obtido. 

Sendo assim, percebe-se que a delicadeza e inocência das crianças assegura a eficácia da resposta do público infantil aos estímulos publicitários assim descritos. 

Desta forma, a regulamentação da publicidade designada ao público infantil e adolescente no Brasil é bastante reduzida, limitando-se apenas aos projetos de leis e julgados emanados dos tribunais superiores, fazendo com que estes se vejam obrigados a fundamentar suas decisões com base na proibição às publicidades enganosas e abusivas, que são previstas no Código de Defesa do Consumidor (OLIVEIRA, 2020, p. 13).

É discutido sobre a necessidade de normatizar a publicidade dirigida às crianças, em relação aos argumentos de hipossuficiência e deficiência de julgamento, sem falar no dever do Estado de salvaguardar a criança de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 

Assim, fala-se da responsabilidade da família em relação à educação dos seus filhos e o dever do Estado em assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, como absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, colocando-os a salvo de toda forma de indiligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 

4.2  Limites para Publicidade Infantil 

Atualmente, a publicidade se faz presente em meio ao nosso cotidiano, de forma que tem por finalidade a persuasão e captação de mais plateia, seja adulto ou criança, isso para adquirir os seus produtos e serviços apresentados. O seu direcionamento ocorre em vários grupos, ainda mais as crianças que são vistas como consumidoras (PAMPLONA FILHO, 2019, p. 34). 

Faz-se mister fazer certa distinção entre publicidade e propaganda, sendo que nesta, não existe a finalidade direta de lucro. Temos como exemplo a propaganda política que vivenciamos no ano de 2018, ano de eleições, onde não há intuito comercial para a conquista de lucros, mas sim, votos para adquirir eleição a determinados cargos. 

O grande objetivo da publicidade é persuadir à compra, mesmo que para isso ela precise utilizar de certos meios a fim de conquistar o público, inclusive o infantil, com músicas, bonecos, animais e cores, usados como ferramentas para chamar a atenção das crianças. 

É criado na mente da criança um mundo idealizado, onde a conquista se concretiza com o consumo do bem ou serviço oferecido pelos comerciais de TV. Sendo que é muito clara a incitação ao consumo que está contida em cada trecho da comunicação estabelecida pelas empresas publicitárias. De fato, o que precisa ser muito bem abordada é que, muitas vezes, o público que mais consome a mensagem propagada pelos comerciais, é justamente aquele que não possui discernimento necessário para entender que nem sempre o que está contido em um anúncio corresponde à realidade (CARVALHO; OLIVEIRA, 2021, p. 28). 

A comunicação que é assente entre uma empresa publicitária e o público infantil lida com o desejo de consumo, surge com o intuito de propiciar um mundo imaginário infantil, buscando sempre a posse daquilo que é anunciado. As empresas publicitárias possuem o dever ético de garantir sempre campanhas produzidas a fim de garantir o respeito à formação das crianças. 

A publicidade, ninguém esconde, que foi criada para despertar o desejo de consumir, entende-se que para alguns adultos já é difícil manter o controle diante das tentações dos shoppings, imaginemos na cabeça de uma criança. As crianças ainda não estão preparadas para fazer algumas escolhas sozinhas e seriam mais suscetíveis aos apelos da publicidade e às frustrações, por não terem aquilo que desejam (BICUDO, 2019, p. 12). 

Nesse sentido o STJ entende que uma publicidade dirigida a crianças é abusiva, conforme entendimento na Ação em que uma empresa foi autuada por efetuar indução de venda casada a crianças. 

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu na tarde desta quinta-feira (10) como abusiva, e, portanto, ilegal a publicidade dirigida às crianças durante o julgamento da campanha “É Hora de Shrek”, de 2017, da empresa Pandurata, detentora da marca Bauducco. Nela, as crianças precisavam juntar cinco embalagens de qualquer produto da linha ‘Gulosos Bauducco’ e pagar mais R$ 5,00 para ganhar um relógio exclusivo do filme. Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo n.0342384-90.2001.8.26.0000. Ação Civil Pública do Ministério Público de São Paulo n.0342384-90.2019.8.26.0000- Órgão julgador 7ª Câmara de Direito Privado Publicação em 08/05/2020- Relator Ramon Mateu Júnior. Da publicidade dirigida às crianças.  

Verifica-se que a conduta da empresa no anúncio era direcionada ao público infantil, pois tinha como objetivo fazer com que a criança adquirisse mais biscoitos para que pudesse ganhar um brinde exclusivo, fazendo apelo, ainda, a um personagem de cinema com grande aceitação pelo público infantil. 

A publicidade abusiva é aquela, dentre a publicidade discriminatória de qualquer natureza, que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e inexperiência de uma criança; aquela que desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. Esse tipo de publicidade traz grandes danos diretos ou indiretos para a vida dos consumidores, sejam crianças ou adultos, tendo em vista, hoje, as crianças já serem consideradas como consumidores (SILVA; SILVA, 2020, p. 56). 

As principais características de uma publicidade abusiva é o seu caráter marcante, quando tratam de discriminação, seja ela de raça, crença, gênero, idade ou região demográfica, que incentivem a violência, e que podem induzir a comportamento suspeito. Portanto, os anúncios devem sempre informar se o produto oferece algum risco, evitando assim problemas de saúde ou de segurança ao consumidor. 

É de grande valor ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor veda expressamente todos esses tipos de publicidade, seja ela enganosa ou abusiva, observa-se.

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.  

§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.  

§ 2º É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança (BRASIL, 1990)

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece em seu art. 7º que: “A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência” (BRASIL, 1990).

O ECA protege as crianças e os adolescentes de maus tratos. Este, quando ocorrido, deve ser informado com urgência ao Conselho tutelar responsável pela área, sem prejuízo das demais providências legais: “Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor” (BRASIL, 1990).

Em seu art. 79, o estatuto estabelece serem proibidos anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições para o público menor de 18 anos. É importante ressaltar o dever dos pais no sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais (BRASIL, 1990).

 É importante salientar, que a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder.  

A princípio, faz-se necessário destacar que a publicidade dirigida à criança possui amparo na Constituição Federal de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código de Defesa do Consumidor, como também, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, na Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e dos Adolescentes, e por fim, no Código de Autorregulamentação Publicitária (BUCKINGHAM, 2020, p. 29).

No tocante à Constituição Federal, a publicidade é lícita ao que se refere à garantia da ordem econômica, da livre iniciativa e da concorrência, mas pode ser restringida quando está ferindo direitos constitucionais protegidos e fundamentais, dentre eles o direito à educação, saúde e a infância. Sendo assim, a publicidade infantil deve respeitar os direitos que são assegurados às crianças pela Constituição. 

A doutrina possui seu entendimento nesse sentido, onde parte entende a publicidade ser uma manifestação artística e criativa surgindo do pensamento, não podendo ser restrita por ser uma atividade informativa. Já a outra parte, entende que a publicidade não pode se isentar da intervenção do Estado, no sentido de que possa ser apenas uma livre manifestação de pensamento, sendo que a sua finalidade real não é essa e sim, o fim comercial e lucrativo, com grande poder de estimular o consumo, seja ele de bens ou serviços, por crianças ou adultos (BICUDO, 2019, p. 32).

Assim, frente a tantas restrições à publicidade, podemos chegar a um questionamento sobre a limitação ao direito à liberdade de expressão que é constitucionalmente garantido. 

Partindo desse entendimento, entende-se que a publicidade deve ser realizada sim, mas sempre levando em consideração as limitações impostas pela Constituição Federal e as normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. 

No mais, a regulamentação da publicidade dirigida ao público infantil não pode ser considerada como restrição à liberdade de manifestação do pensamento, da expressão ou informação, conforme estabelece a constituição em seu art. 220, § 1º e 2º da Constituição Federal: 

 Art. 220. […].  

§1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.  

§2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística (BRASIL, 1988).   

As regras que estabelecem a regulamentação da publicidade destinada ao público infantil são garantidas pela própria Constituição Federal, justamente para que não sejam vistas apenas como meios de inibir os abusos direcionados às crianças que são reconhecidas como vulneráveis, e sim, para contornar os conflitos existentes e assegurar que o interesse público seja sempre preservado. 

4.3  Outros Limites na Publicidade Infantil 

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça revela a importância da defesa do consumidor e a sua vulnerabilidade e hipossuficiência nas relações de consumo somadas ao grande desenvolvimento econômico, como uma das causas de práticas abusivas, revelando o abuso do direito do fornecedor, e a grande fragilidade do consumidor em confronto com a realidade da economia.  

O Recurso Especial Nº 63.981/SP (2020/0018349 8), enfatiza a economia globalizada, sem fronteiras limitadoras e que favorece a livre concorrência.  

I            Se a economia globalizada não mais tem fronteiras rígidas e estimula e favorece a livre concorrência, imprescindível que as leis de proteção ao consumidor ganhem maior expressão em sua exegese, na busca do equilíbrio que deve reger as relações jurídicas, dimensionando se, inclusive, o fator risco, inerente à competitividade do comércio e dos negócios mercantis, sobretudo quando em escala internacional, em que presentes empresas poderosas, multinacionais, com filiais em vários países, sem falar nas vendas hoje efetuadas pelo processo tecnológico da informática e no forte mercado consumidor que representa o nosso País.  

II           O mercado consumidor, não há como negar, vê se hoje “bombardeado” diuturnamente por intensa e hábil propaganda, a induzir a aquisição de produtos, notadamente os sofisticados de procedência estrangeira, levando em linha de conta diversos fatores, dentre os quais, e com relevo, a respeitabilidade da marca.” (Recurso Especial 63.981 – SP/ STJ – 1995).  

No entendimento do julgado acima, ficou caracterizado que as leis de proteção ao consumidor devem ter uma maior amplitude, buscando o equilíbrio para reger as relações; enfatizando que o mercado consumidor é “bombardeado” por publicidade e induzindo o consumidor para aquisição de produtos. 

4.4  Da Convenção da ONU sobre os Direitos das Crianças  

A Convenção sobre os Direitos das Crianças foi aprovada pela Organização das Nações unidas em 20 de novembro de 1989 e introduzida ao ordenamento jurídico brasileiro em 1990, esta assegura que a criança gozará sempre de proteção especial e essencial, estabelecendo as suas garantias fundamentais, para assegurar um desenvolvimento sem opressões ou violência (ALVIM, 2021, p. 65).

A convenção tem por finalidade também salvaguardar que toda e qualquer pessoa possui todos os direitos e liberdades neles enunciados, sem distinção de qualquer espécie, seja raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição. 

Almeida, (2021, p. 45) “Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, estabelece em sua Parte l, artigo 1º, que criança é todo ser humano menor de 18 anos, salvo aquele que por algum motivo adquira a maioridade mais cedo.” 

A criança deve estar sempre protegida, mesmo que seja antes ou após o seu nascimento, pois elas ainda não possuem discernimento formado para entender que o exagero de informações pode acarretar um prejuízo ao seu desenvolvimento, e que pode refletir para a sua vida inteira, sempre que as regras de publicidade não são obedecidas, sendo certo que a finalidade da publicidade é ser dirigida às pessoas com um objetivo benéfico e maléfico. 

Portanto, a publicidade que é direcionada ao público infantil deve ser direcionada ao público adulto, pois estes são os responsáveis pela mediação da mensagem comercial com as crianças. 

O meio para combater a publicidade infantil abusiva é recorrer aos órgãos competentes do Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como o Ministério da Justiça, os Procons, o Ministério Público e a Defensoria Pública, ou também através de reclamação formal aos canais de informações das empresas anunciantes (AGUIAR JÚNIOR, 2017, p. 23). 

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

É notória a facilidade de a publicidade enganosa desrespeitar os valores éticos, enganar, induzir e manipular o consumidor por meio de suas publicidades utilizadas irresponsavelmente, alegando estar no exercício de seu trabalho. 

O trabalho apresentado mostrou que em qualquer relação é necessário confiança e respeito a princípios norteadores. 

Apesar da importância da atividade publicitária como gerador de bens e serviços para a economia nacional, os profissionais envolvidos na área não estão acima do bem ou do mal, e por isso mesmo, devem agir com ética, para que não haja um desequilíbrio nessa relação, onde o consumidor, por influência ou desinformação, compre ou contrate algo sem que saiba os riscos decorrentes desta compra ou contratação. 

E por esse tipo de atitude descompromissada, é que o CONAR entra como um conciliador e, paralelamente, colabora com o sistema jurídico. Uma de suas tarefas é conscientizar e cobrar dos agentes publicitários a ética nos seus tratos comerciais e assim, estabelecer limites e sancionar as práticas ilícitas, cumprir com o estabelecido com o CDC, protegendo o consumidor na sua condição de vulnerável e hipossuficiente, e não permitindo que a publicidade perca a credibilidade no mercado consumerista. 

A compreensão sobre a apuração da responsabilidade daqueles que descumprem obrigações legais ou obrigações contratuais é de fundamental importância para o operador do direito. Sem o domínio deste conteúdo, a norma por si só não fará com que o causador de dano, ou aquele a que se obrigou a cumprir um contrato, ou dos que venham violar disposição legal ou direito, sejam punidos e responsabilizados a reparar o direito violado, ou abusos de direito. 

O objetivo do Código de Defesa do Consumidor foi o de implementar uma cultura do respeito, de resgate da dignidade, para que os sujeitos da relação de consumo ajam com lealdade e boa-fé, tendo por consequência a promoção da segurança jurídica em favor dos sujeitos da relação consumerista, para preservar o equilíbrio de interesses e promover uma relação saudável para a própria manutenção do mercado de consumo. 

A publicidade é uma vasta indústria, possui poder econômico, técnico e jurídico, têm todos os meios disponíveis para fazer a publicidade; os jornais, as revistas, os folhetos, a mala direta, a televisão, o rádio, o infinito mundo virtual, entre outros meios que utilizam de estratégias para venda de produtos ou serviços. A ausência de fiscalização e a liberdade publicitária fazem com que seja comum e fácil induzir os consumidores ao erro. 

Percebeu-se a importância da legislação consumerista na proteção do consumidor, que por definição é vulnerável. As normas de consumo que são de ordem pública e interesse social não podem ser renunciadas pelo consumidor. Sob este aspecto é importante ressaltar a proteção que a legislação concede ao consumidor, principalmente no tocante ao assunto abordado. 

Ao fornecedor é dado o direito e a liberdade de fazer sua publicidade, porém o fazendo, é necessária a submissão às normas de proteção do direito do consumidor. A publicidade deve ser utilizada de forma sadia atendendo os preceitos legais impostos. 

O anúncio publicitário não pode infringir o contido no art. 37 do CDC, bem como o disposto nos arts. 63 ao 69 do mesmo diploma legal, entre outras regulamentações que disciplinam a publicidade, como as postas pelo Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária de 1978. 

Para que os consumidores não sejam mais lesados, as medidas administrativas e penais devem ser tomadas pelo nosso judiciário, sendo necessária a denúncia ao Ministério Público, por parte daqueles que se sentem em prejuízo. 

Assim, é dever de todo consumidor atentar ao que é ofertado por meio de anúncios publicitários, exercendo verdadeiramente a cidadania, para que haja tratamento com dignidade e respeito nas relações de consumo. 

Conclui-se também, que a situação jurídica encontra suas bases tanto no princípio geral, quanto no objetivo de transparência, nas relações de consumo. Fundamenta-se no princípio da boa-fé objetiva na medida em que esse tem o condão de estabelecer obrigações anexas às partes, sendo uma dessas a de informar a parte hipossuficiente em informação. E quanto ao objetivo de transparência nas relações de consumo, ele impõe um dever de informar ostensivamente o consumidor acerca das características dos produtos e serviços. O direito exige o dever de informar, mas apenas até à medida que a publicidade não se torne enganosa aos olhos do consumidor. 

Diante de todo conteúdo da pesquisa exposto, fica respondido o problema da pesquisa, haja vista ter-se demonstrado que é extremamente necessário o consumidor ter conhecimentos de seus direitos sob a publicidade, principalmente àquelas direcionadas ao público infantil, pois existem limites legais e normativos à veiculação de propagandas que sejam direcionadas a este público, e caso o fornecedor não às respeite, veiculando propaganda enganosa, poderá sofrer sanções nas searas cíveis, penais e administrativas. 

Por fim, o assunto é inesgotável. Diante da tamanha criatividade dos publicitários é, consequentemente, complexa a atividade do legislador, pretensioso em resolver todas as questões ilegais da publicidade enganosa a fim de evitar lesões aos direitos dos consumidores. 

Ressalta-se que a presente pesquisa não tem o intuito de ser determinante em seus resultados, nem tampouco esgotar o tema proposto, o que seria exigível mais de um trabalho sobre o universo temático do direito do consumidor, mas pelo contrário, seja um incentivo aos que se interessam pelo assunto, os operadores do direito, sobre os tópicos aqui abordados e debatidos, com o intento de se ter um equilíbrio maior nas relações entre fornecedores e seus consumidores. 

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1Daylienn Rosas dos Santos, graduanda em Direito pelo Centro Universitário São Lucas – Porto Velho-RO,
autora do presente artigo. Endereço eletrônico: deilerosas@hotmail.com
2André Luiz Santos da Silva Fonteles, graduando em Direito pelo Centro Universitário São Lucas –Porto Velho-
RO, autoro do presente artigo. Endereço eletrônico: andre.fonteles18@hotmail.com
3Ihgor Jean Rego, Professor orientador do presente artigo científico e, professor do Centro Universitário São
Lucas – Porto Velho-RO.