REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th10248231912
Katherine Rocha Batista¹
RESUMO
Ainda que tenham ocorrido casos concretos consumados de admissibilidade do uso de documentos psicografados nos tribunais, é notório que o Judiciário ainda não está preparado para recepcionar esse instrumento de prova. Aduz o problema norteador: até que ponto a psicografia pode ser considerada verdadeira e idônea como meio de prova, contendo elementos necessários, nos instrumentos de defesas ante os Tribunais? A problemática desta pesquisa foi realizada através da abordagem bibliográfica exploratória. Os objetivos são propiciar que a psicografia possa ser considerada verdadeira e idônea; este objetivo visa expandir o entendimento teórico adquirido através do estudo, aplicando-o à prática, que oferece um campo mais rico para a observação direta e eficaz. Ademais, busca-se esclarecer a influência da religião nas decisões processuais, afirmando que, embora não deva intervir diretamente, fatores excepcionais de natureza científica, como a psicografia, podem ser considerados pela lei brasileira sem contravenção aos princípios jurídicos. Referindo-se ao tema: a psicografia como prova ante os tribunais, associadas as perícias, exames grafotécnicos, a idoneidade e caráter do médium transmissor da carta psicografada, será necessária a colheita de elementos utilizáveis para que as decisões finais judiciárias sejam plenas e justas.
Palavras-chaves: Psicografia. Instrumento. Prova. Defesa. Tribunais.
INTRODUÇÃO
Apesar de todas as indagações a respeito da psicografia, poucos se interessam e se preocupam como ocorre a comunicação com os desencarnados após a morte.
O estudo do tema psicografia encontra uma rica ilustração na obra ‘Voltei’, psicografada por Francisco Cândido Xavier, uma figura emblemática no estudo da mediunidade no Brasil. Este livro detalha a jornada da alma após a morte, explorando sua transição para o além e os primeiros instantes em sua pátria espiritual.
O problema norteador deste estudo é refletir o quanto a psicografia pode ser considerada verdadeira e idônea como meio de prova, contendo elementos necessários aos instrumentos de auxílio nos tribunais, quando exauridas as possibilidades de defesa.
Entende-se a psicografia como o meio de comunicação com os espíritos mais simples, de forma mais confiável e íntegra. O fato de a mensagem ser enviada de forma escrita facilita que se faça um estudo mais cauteloso, analisando o conteúdo transmitido, a natureza, o hábito e as ideias contidas no texto. Além disso, em alguns casos, pode-se identificar a veracidade pelas características do autor ou até mesmo pela caligrafia ou assinatura do falecido.
Com isso, permite-se garantir o conhecimento sobre o assunto e expor que a doutrina espírita não pode intervir nas decisões processuais, mas sim, nos fatores identificados como extraordinários e, portanto, de cunho científico, que mediante a autenticidade da psicografia torna-se uma prova contundente diante de uma sentença, inocentando ou não o réu, o que ficará ao encargo decisório dos jurados e/ou magistrado, dependendo do caso concreto.
Numa tentativa de compreender a problemática da psicografia como meio de prova nos tribunais, este trabalho visou uma abordagem bibliográfica exploratória para ter uma melhor compreensão e poder preditivo mais considerável. Os instrumentos de investigação utilizados foram os seguintes: pesquisas teóricas, onde foram coletados dados de diferentes autores, que foram fundamentais para realização da análise, podendo confrontar com a opinião dos pesquisadores no assunto de maneira positiva e negativa.
Desta forma, pensando na perspectiva jurídica, far-se-á necessário analisar a forma como a carta psicografada fora juntada ao processo como documento. Após analisar as formas da prova e de acordo com o artigo 232 do Código de Processo Penal - que considera documento qualquer escrito, instrumento ou papel, sendo ele público ou particular – pode-se concluir que a carta psicografada se encaixa perfeitamente na modalidade documental. Resumidamente, comprova-se que não foi apresentado de forma oral pelo médium, e sim na forma de um documento a ser acrescentado nos autos do processo.
Dada a novidade dos recursos apresentados nos tribunais com o objetivo de formalizar provas de defesa durante os processos criminais ou de influenciar esses processos de alguma maneira, vários casos têm surgido em todo o país, não de forma superficial, mas com uma abordagem científica.
Assim, uma vez confirmada a idoneidade do médium, as cartas das vítimas mortas podem ser utilizadas como uma prova documental. Os jurados não precisam justificar suas decisões, apenas tomar suas resoluções e responder se o réu é culpado ou inocente. Para formar essa consciência, não há nada que impeça a prova psicografada que tem como base o além-mundo.
Considera-se que não é errado no procedimento jurídico utilizar uma psicografia como meio de prova, assim como não há impedimento do réu jurar pela sua própria vida que não cometeu o crime ou ainda justificar sua infração ou ato criminoso como uma obrigação relacionada à sua crença religiosa. Para os especialistas, lançar mão de argumentos religiosos não descumpre a característica laica do Estado Brasileiro.
O ESPIRITISMO
O Espiritismo é uma doutrina ou, ainda, doutrina dos espíritos elaborada em estrutura sólida no Evangelho de Jesus, bem como a vasta literatura que, atualmente, oferece esclarecimentos com base na Ciência, Filosofia e a Religião.
Ultimamente, tem-se intensificado o debate sobre as confirmações de previsões feitas por Allan Kardec há quase cento e cinquenta anos. Sob sua direção e autoria, a codificação do Espiritismo deu origem a várias áreas do conhecimento, tais como: Epistemologia Espírita, Estética Espírita (incluindo Ética, Moral, Arte e Poética), Pedagogia Espírita, Educação Espírita, Antropologia Espírita, Psicologia Espírita, Filosofia Espírita, Ciência Espírita e Política Espírita.
É indiscutível que o espiritismo é, ao mesmo tempo, uma ciência de observação e uma doutrina filosófica. Como ciência prática ele consiste nas relações que estabelecem entre nós e os espíritos; como filosofia, compreende todas as consequências morais que nascem dessa relação. Assim, o espiritismo tem por fundamentos básicos: Deus, a imortalidade da alma, a reencarnação, a multiplicidade dos mundos habitados, comunicabilidade dos espíritos e a lei da evolução.
Apesar de muitos não acreditarem, se fosse descartar esse futuro, conforme os materialistas creem que haja o nada, após a morte do corpo físico, ficaríamos incapazes de adentrar aos seus postulados.
Vale ressaltar que os três pilares norteadores da doutrina espírita são a filosofia, a ciência e a religião. Ciência, pois possui como fundamento a parte experimental, ou seja, ideias organizadas sistematicamente a partir dos fatos, dos fenômenos mediúnicos, das manifestações em geral. Para tanto, emprega, efetivamente, o método experimental.
No século XX conhecemos um grande ícone do movimento espírita nacional, o médium Francisco Candido Xavier, ele quem se dedicou por mais de 60 anos à psicografia, escrevendo mais de 400 livros, direcionando toda a sua renda exclusivamente às obras assistenciais mantidas por ele e seus confrades. Sendo ele modelo de mediunidade cristã, consolou muitas mães e tantos outros familiares, amigos, cônjuges, e interessados, trazendo notícias do além-túmulo.
Pode-se indagar a possibilidade de se atrelar o dom espiritual da psicografia como uma fonte a ser analisada no âmbito jurídico. Uma vez confirmada a idoneidade do médium, as cartas das vítimas mortas servem de prova documental nos júris e juizados. Os jurados não precisam justificar suas decisões, apenas tomar suas resoluções e responder se o réu é culpado ou inocente. E para formar essa consciência, não há nada que impeça a prova do além-mundo, já que juridicamente nada impede o seu uso.
Psicografia
A psicografia divide-se em direta (ou manual) e indireta. Na psicografia direta, o espírito age diretamente na mão do médium, que com uma caneta ou lápis, se coloca à sua disposição e escreve o que lhe é citado pelo desencarnado. Em alguns casos, o desencarnado incorpora fisicamente no médium e escreve diretamente o que é de sua vontade. Na psicografia indireta, o médium se utiliza de uma cesta, com uma abertura em sua superfície inferior, onde se coloca um lápis ou caneta e assim se escreve sob a influência de uma mente externa, espírito desencarnado, tornando-se impossível que o médium tenha qualquer consciência do que está sendo escrito.
A Psicografia como documento
Pode-se afirmar em razão da apreciação do Código de Processo Penal, que serão considerados para o processo penal quaisquer documentos escritos, instrumentos ou papéis, particulares ou públicos. Deste modo, os textos psicografados podem ser incluídos nos autos de um processo, uma vez sendo a psicografia um documento escrito, portanto considerado um método documental em sentido amplo.
A psicografia é um material coletado entre fotos e manuscritos com o auxílio dos médiuns, contendo desde ensinamentos até informações ou mesmo orientações. […] e posteriormente transformados em obras científicas. […] surge com o objetivo de esclarecer de uma vez, não só a clareza da continuidade da vida em outro plano após a morte a que estamos acostumados a ver, bem como intercâmbio espiritual, informativo e esclarecedor que se processa como mundo invisível. (POLÍZIO, 2009, p. 09)
A psicografia, apesar de ser aceita em alguns casos concretos no mundo jurídico como instrumento de prova judicial em harmonia com as demais provas e evidências inseridas no processo, possivelmente enfrentará inúmeras dificuldades para ser reconhecida, pois nem todos concordam com as informações vindas do mundo invisível, vindo a contestá-las devido à incredulidade.
Em casos de dúvidas sobre a autenticidade de um texto psicografado, é possível submeter o documento a uma perícia técnica para verificar sua veracidade e idoneidade. No entanto, os resultados dessa perícia podem ser contestados, o que pode gerar um incidente processual específico devido às incertezas envolvidas.
Ainda por não se tratar de prova ilícita, o documento psicografado não fere o ordenamento jurídico vigente e não há uma regra impeditiva para que a psicografia seja valorada como prova no processo penal brasileiro.
Todavia, relacionar religião com direito é como misturar a água e o óleo, o material e o espiritual. Isto gera dúvidas quanto o uso da psicografia, mas não se pode deixar exaurir uma chance de defesa, uma vez comprovada através da ciência a sua origem e idoneidade.
Tal afirmativa leva os opositores da psicografia a questionarem sobre a consonância do Direito e da Doutrina Espírita, o que gera fortes discussões sobre o tema.
PSICOGRAFIA ANTE OS TRIBUNAIS
Tribunal do Júri
A origem do júri é remota, ligada à ideia de julgamento pelos próprios pares ou pela sociedade de forma direta. Está no art 5º, XXX, VIII, DA CF, tendo quatro princípios básicos: 1 – a plenitude de defesa, sendo a ampla defesa potencializada; 2 – soberania dos vereditos, sendo o mérito do julgamento de competência dos jurados; 3 – sigilo das votações: 4 – competência mínima para os crimes dolosos contra a vida.
O rito é especial e encerrado com a decisão de pronúncia ou outro. A primeira fase é muito semelhante ao procedimento ordinário. Em uma decisão sem muita técnica, o STF entendeu que a violência contra a mulher poderia realizar o sumário de culpa sem que houvesse nulidade (HC 102150/SC, Rel, Min. Reori Zavascki, 27.05.2001). Melhor técnica seria manter o tribunal do júri para todo o procedimento, já existe a reserva constitucional desse tribunal ao caso dos crimes dolosos contra a vida (art 5º, XXXVII, d, da CF/88. ISHIDA (2018 p 403).
No dia 12 de agosto, entrou em vigor a Lei nº 11. 689/2008, que alterou os ritos do júri popular. Em consequência disso, nota-se que com a nova lei houve ainda a necessidade de mudanças nos procedimentos de registro de depoimentos e interrogatórios nesses júris, o que foi feito por meio do Provimento Nº 14 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O procedimento adotado pelo júri é especial e possui duas fases. Na segunda fase “judicium causae” ou juízo da causa: trata-se do julgamento, pelo júri, da acusação admitida na primeira fase. Começa com o trânsito em julgado da sentença de pronúncia e se encerra com a sentença do Juiz Presidente do Tribunal Popular.
E neste momento percebe-se a importância do uso do contraditório e ampla defesa durante o processo, em que a psicografia poderá ser utilizada como instrumento de prova de inocência, não cabendo esta definir se o réu é culpado ou inocente, pois isto ficará ao encargo dos julgadores, como já citado anteriormente.
As provas são mecanismos produtores da certeza, englobando toda e qualquer atividade instrumental realizada no processo, com o objetivo de ministrar ao órgão judicial os elementos de convicção necessários. Sendo estes elementos produzidos pelas partes ou pelo próprio Juiz, no processo, para demonstrar ao máximo a veracidade dos fatos ou argumentos utilizados na defesa ou acusação.
De acordo com Polízio, (2009), recursos apresentados no tribunal, objetivando formalizar provas de defesa no curso dos processos criminais, repercutiram na imprensa dos Estados Unidos e da Europa reagiram com curiosidade a esse respeito [“…]”. (p.194).
O princípio da liberdade de provas se deriva do princípio da verdade real (ou seja, verdade processual), não é absoluto, já que há limites nas provas. Nem tudo que pode ser útil para a descoberta da verdade está amparado pelo direito vigente, ou seja, nem todas as provas possuem licitude.
Faz-se necessário ressaltar, que conforme consta no art. 156, II, o legislador simplesmente reproduziu o que já dispunha o Código de Processo Penal antes da vigência da Lei 11.690/2008, não implicando qualquer inovação.
Entende-se que não há incompatibilidade com o sistema penal acusatório quando o juiz tem a autoridade para ordenar diligências adicionais. Isso ocorre porque tais diligências são destinadas a esclarecer dúvidas que surgem durante a instrução do processo ou antes da sentença ser proferida. Importante ressaltar que essas ações do juiz são baseadas nas provas que já foram solicitadas pela acusação e pela defesa, garantindo a liberdade de atuação dentro do processo.
Desta forma, diante a liberdade das provas, defende-se a utilização da psicografia porque em nada contraria o dispositivo de regência das fontes de prova do nosso Código Processual. Analisando o disposto do art. 332 do CPC não há como contrariar, prima facie, a psicografia como meio de prova, uma vez que é eficiente moralmente legítima e não é ilícita.
Assim:
a) A prova deve ser pertinente; Art. 184, CPC – Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
b) A prova deve ser lícita com várias restrições legais; Art. 5º, CRFB, XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
c) E várias vedações legais; Art. 233, CPC – As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo. Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
Aduz o Art. 157 do CPP: São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008).
d) Não podem ser: cruéis, desumanas e/ou torturantes:
Neste sentido Morisa Martins Jajah e Renato de Souza Nunes afirmam:
Sendo assim, a psicografia, quando juntada aos autos, será tratada como um documento, submetendo-se às regras da prova documental contidas nos Códigos de Processo Civil e Penal, podendo ser impugnada no prazo legal, ter sua falsidade arguida por incidente de falsidade, e todas as outras opções legais que as partes têm quando se trata da juntada de um documento no processo (JAJAH; NUNES apud SILVA, 2014, p. 275).
Assim sendo determinada a falsidade da carta psicografada, ela como qualquer documento juntado ao processo passará por exames grafotécnicos e perícia, que poderão confirmar a sua autoria e apontar o fingimento/fraudes das informações nela contida. Uma vez confirmada a falsidade ou charlatanismo por parte do autor “médium” poderá sobre sansões por estelionato, conforme descrito no decreto lei 2848/40, art. 171 do código penal, “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento” pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (VIDE LEI Nº 7.209, DE 1984).
CASOS CONCRETOS DE PSICOGRAFIA NOS JULGAMENTOS
Miguel Timponi (1999), jurista e um dos fundadores da Ordem dos Advogados do Brasil aborda em sua obra “A Psicografia Ante os Tribunais” vários casos na justiça brasileira em que documentos psicografados foram utilizados como prova jurídica. Evidencia estudos psíquicos desenvolvidos basilarmente na Inglaterra e nos Estados Unidos, na Itália, na Alemanha e na França, não deixando dúvidas a respeito de temas incitantes como a imortalidade da alma, o fenômeno reencarnacionista, bem como a plena capacidade da entidade espiritual testemunhar os acontecimentos com clareza.
Aduz Polízio (2009), em que no Direito Penal brasileiro figuram casos concretos do uso da psicografia como meio de prova que são internacionalmente conhecidos de aceitação de comunicações psicografadas onde os espíritos das vítimas de homicídio inocentavam os acusados, narrando com riqueza de detalhes os fatos ocorridos, de tal forma que somente a pessoa falecida poderia ter tal conhecimento, sendo os detalhes comprovados pela investigação policial e pericial.
Examinando-se algumas jurisprudências se percebe que o Projeto de Lei N.º 1.705, DE 2007 (Do Sr. Rodovalho), altera o caput do art. 232 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal. O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Esta Lei altera o caput do art. 232 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para dispor que documentos psicografados não terão valor probatório no âmbito do processo penal.
Art. 2o O caput do art. 232 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares, exceto os resultantes de psicografia. ….(NR).
Todavia ao aprofundar-se a apuração da informação adquirida, verifica-se que o STF, RH 9191/SP, relator Ministro Menezes Direito, 1ª Turma, julgamento em 19/2/2008, ressaltou o entendimento que prevalece em nossos Tribunais Superiores:
“Vige em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivada ou da persuasão racional, segundo o qual compete ao juiz da causa valorada com ampla liberdade os elementos de provas dos autos, desde que o faça motivadamente, com o que se permite a aferição dos parâmetros de legalidade e de razoabilidade adotados nessa operação intelectual. Não vigora mais entre nós o sistema das provas tarifadas, segundo o qual o legislador estabelecia previamente o valor, a força probante de cada meio de prova”, 1ª Turma, julgamento em 19/2/2008.
Assim,
“A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos cânones do nosso sistema processual. (STJ, Resp 908239/MP, relatora a Ministra Denise Arruda, 1ª Turma, julgamento em 21/8/2007.
[…]
Todos sabem que, em nosso país, há tempos, observa-se casos concretos em que esteve a psicografia presente nos julgamentos. Segundo a narrativa de Polízio (2009), obedecendo em uma ordem cronológica se discorrem alguns casos concretos:
1º CASO: HENRIQUE EMMANUEL GREGÓRIS: VÍTIMA / JOÃO BATISTA FRANÇA: RÉU
Este caso de homicídio que obteve destaque nos meios jurídicos ocorreu na cidade de Hidrolândia, no dia 10 de fevereiro de 1976 em Goiás, praticado por João Batista França contra Henrique Emmanuel Gregóris.
2º CASO: MAURÍCIO GARCEZ HENRIQUE: VÍTIMA / JOSÉ DIVINO NUNES: REÚ INOCENTADO
O caso concreto ocorreu na cidade de Goiânia e gerou muita polêmica nos meios jurídicos. José Divino Nunes foi acusado de ter praticado crime de homicídio contra seu amigo inseparável, Maurício. A tragédia ocorreu no lar do casal José Henrique e Djanira, moradores na cidade de Goiânia, no dia 8 de maio de 1976.
3º CASO: GILBERTO CUENCAS DIAS: VÍTIMA / BENEDITO MARTINIANO FRANÇA: RÉU INOCENTADO
Na manhã do dia 28 de outubro de 1979, na cidade de Campos do Jordão, estado de São Paulo, a vítima Gilberto Cuencas Dias foi esfaqueada por Benedito Martiniano Franca e veio a levá-lo a morte.
4º CASO: GLEIDE MARIA DUTRA MARCONDES FERNANDES DE DEUS: VÍTIMA / JOÃO FRANCISCO MARCONDES DE DEUS: RÉU BENEFICIADO
Em Campo Grande, Mato Grosso do Sul, no dia 01 de março de 1980, aconteceria o falecimento da bancária Gleide Maria Dutra de Deus, ex-miss Campo Grande com um tiro de arma de fogo proferido pelo próprio marido João Francisco Marcondes de Deus, casados havia onze meses.
5º CASO: HEITOR CAVALCANTE DE ALLENCAR FURTUNADO: VÍTIMA / APARECIDO ANDRADE BRANCO: RÉU BENEFICIADO
Na cidade de Mandaguari na data de 22 de outubro de 1982, o deputado federal Heitor Cavalcante de Alencar Furtado, com 28 anos de idade, foi atingido por um disparo de arma de fogo de carabina pelo motorista policial Aparecido Andrade Branco, conhecido como “Branquinho”, que atirou de dentro da viatura policial.
6º CASO: NIOL NEY FURTADO DE OLIVEIRA: VÍTIMA / NILO FURTADO DE OLIVEIRA: RÉU INOCENTADO.
Na noite de 31 de dezembro de 1982, a família Oliveira como de costume se reuniu para comemorar o Ano Novo. Após a ingestão de bebidas alcoólicas, os irmãos Niol e Nilo Furtado de Oliveira se desentenderam e, em meio a brincadeiras de mau gosto partiram para agressões físicas, quando Nilo, empunhado de uma faca de cozinha golpeou o irmão Niol na barriga. Conforme laudo médico, a vítima que completava 30 anos de idade no dia do fato chegou a ser socorrido e submetido a uma delicada cirurgia, porém faleceu dia 2 de janeiro de 1983.
7º CASO: PAULO ROBERTO PIRES: VÍTIMA
VALDINEI APARECIDO FERREIRA: RÉU
EDMILSON DA ROCHA PACÍFICO: RÉU
JAIR ROBERTO FÉLIX: RÉU
MILTON DOS SANTOS: RÉU INOCENTADO
Na cidade de Ourinhos, interior de São Paulo, no dia 22 de abril de 1997, o comerciante Paulo Roberto Pires foi atingido por 18 disparos de arma de fogo efetuado por dois homens desconhecidos, vindo a óbito imediato no bar onde se encontrava com amigos.
8º CASO: ERCY DA SILVA CARDOSO: VÍTIMA
LEANDRO DA ROCHA ALMEIDA: RÉU
IARA MARQUES BARCELLOS: RÉ
Este caso é o mais famoso por ter tido ênfase nacional e ocorreu em julho de 2003, na cidade de Viamão, Rio Grande do Sul.
O tabelião Ercy da Silva Cardoso foi morto dentro de sua casa com dois tiros na cabeça. Iara Marques Barcelos com quem vivera até 1996 foi acusada de ser a mandante do crime, pois era casada e mantinha um caso amoroso com a vítima.
O médium Jorge José Santa Maria psicografou a carta de Ercy, que inocentava Iara da injusta acusação. Este documento foi apresentado no processo como parte instrumento em sua defesa. Conforme o que foi noticiado na ocasião do fato, duas cartas psicografadas foram usadas neste processo, uma endereçada a Alcides Chaves Barcelos, o marido da ré, que era amigo da vítima. A outra foi para a própria Iara. Foi o marido quem buscou ajuda na sessão espírita. O advogado disse ter estudado a Teoria Espírita para a defesa, pois ele não professa a religião, mas a respeitava, mesmo porque o jurista conhecia a Constituição que aduz no “artigo 5º, VI, estipula ser inviolável a liberdade de consciência e de crença” e definiu a carta psicografada como fundamental para absolvição.
Iara foi a júri popular, sendo absolvida. Já o caseiro Leandro que praticou o homicídio foi condenado a 15 anos e 5 meses de prisão. O processo que correu separado do de Iara, na Justiça em Viamão, Grande Porto Alegre. Leandro, negou em juízo a autoria do crime e encomenda.
9º CASO: SIDNEY RODRIGUES: VÍTIMA DE ACIDENTE / NÃO SUICÍDIO
Na sua obra “A psicografia no tribunal”, Polízio (2009) traz um caso bastante polêmico e emocionante. Sidney Rodrigues prestava serviço a Força Aérea Brasileira, em São Paulo, quando foi vítima de um disparo acidental enquanto manuseava a sua arma, atingindo sua cabeça. Instaurou-se Inquérito Policial Militar para elucidar o caso.
Sendo o aspecto mais relevante desta psicografia não apenas tranquilizar a família e amigos, mas salientar que não existiu um crime de homicídio, e sim, uma mera fatalidade. Percebe-se que as psicografias ora analisadas neste estudo têm sempre o cunho explicativo, para que não ocorra uma injustiça ou para que a injustiça seja reparada.
Em suma, com maior precisão, a psicografia é analisada como qualquer outra espécie de prova atípica, é “fonte de prova”, e quando admitida no processo, é tida como “instrumento de prova” capaz de convencer o juiz ou julgadores da aceitabilidade das alegações da parte que a produziu, oportunizando ao juiz ou julgadores que tenham como “instrumento de prova” a constar no fundamento da decisão final, fazendo-se jus aos Princípios do Contraditório e Ampla Defesa.
Recentemente dois dias depois do veredito que condenou os quatro réus do caso jurídico de maior repercussão do país, a advogada Tatiana Vizzoto Borsa, 51, contou à ConJur no domingo dia 12/12/2021, por que resolveu utilizar uma carta psicografada no Tribunal do Júri do Foro Central de Porto Alegre, um dos lances mais polêmicos e de maior repercussão na reta final do julgamento da tragédia da boate Kiss.
“No dia 25 de novembro do mesmo ano, por volta das 2h da madrugada, resolvi ouvir pela primeira vez. Decidi na hora que iria juntar no processo. Mostrei para as colegas. Disseram que seria muito arriscado, porque a gente não sabia da religião dos jurados. Respondi: não importa.” Tatiana Vizzoto Borsa.
A advogada fez alusão ao livro “Nossa nova caminhada” que reúne supostas cartas psicografadas de sete jovens que morreram no incêndio de 2013. O referido livro foi lançado pelos pais das vítimas e foi incluído nos autos do processo. Ao pedir a absolvição do músico Marcelo de Jesus dos Santos, Tatiana Borsa mostrou um vídeo com a carta de Guilherme Gonçalves, em que ele aconselharia as pessoas a “aceitarem as determinações divinas”. O Ministério Público não se opôs a juntada do áudio e do livro no júri. “Tem o artigo 479 do CPP que diz que a gente pode juntar esse tipo de material para o júri em até três dias úteis antes de começar o julgamento. Juntamos neste período e ninguém se opôs. Inclusive está em agravo do STJ de 2012 [Ag 1.388.283-RS].”.
O júri decidiu pela condenação dos réus, porém em agosto de 2021 o júri foi anulado e aguarda novo julgamento.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este estudo abordou a utilização da carta psicografada como prova no processo penal, demonstrando que essa prática não infringe as garantias constitucionais fundamentais, nem configura prova ilegal. Ao serem inseridas no processo, as cartas psicografadas são submetidas ao mesmo escrutínio que qualquer outra prova documental, permitindo que o magistrado as avalie livremente para formar sua convicção.
Assim, o Direito, como um campo dinâmico e evolutivo, deve adaptar-se às transformações sociais, acolhendo novos meios de prova que enriqueçam a busca pela verdade factual dos casos, assegurando julgamentos justos, seja para condenar o culpado, seja para absolver o inocente. No entanto, a inclusão da psicografia como prova ainda suscita insegurança, principalmente devido à percepção equivocada de que tal prática conflita com a laicidade do Estado. É importante destacar que a psicografia, no contexto jurídico, é tratada como um elemento científico e não religioso.
No que tange à técnica do exame grafotécnico, demonstrou-se que ela é aplicada de maneira consistente tanto para cartas psicografadas quanto para outros documentos processuais, reforçando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, a admissibilidade da psicografia não só é viável, mas também essencial para o deslinde de muitas controvérsias jurídicas, desde que avaliada com o mesmo rigor que qualquer outra prova.
A recente legislação, como o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), reforça essa possibilidade, concedendo ao juiz a liberdade de avaliar as provas independentemente de sua origem, o que inclui a consideração de documentos psicografados quando pertinentes.
Este tema é de grande relevância e continua a ser amplamente debatido na academia jurídica, especialmente considerando o posicionamento atípico relacionado a aspectos religiosos. É crucial que o sistema jurídico continue a expandir seu horizonte de possibilidades, integrando elementos que possam auxiliar na defesa de réus, sobretudo quando outros meios de prova se mostrarem insuficientes, como observa-se no caso concreto do julgamento no tribunal do júri da boate Kiss em 2021, corroborando que nada obsta utilizar este meio de prova, ao contrário, nota-se que carece de mais discussões sobre o tema para que futuramente seja melhor utilizado.
Em suma, a utilização da carta psicografada como meio de prova é admissível e pode ser crucial para a resolução de casos no judiciário. É fundamental que tanto juristas quanto a sociedade reconheçam que a ciência e a religião, no contexto processual, devem ser vistas como complementares, e não como antagônicas, facilitando o avanço jurídico e promovendo uma justiça mais inclusiva e fundamentada.
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¹Graduanda do Curso de Direito da Faculdade UNIFTC de Itabuna Bahia em Junho de 2020, reescrito em maio de 2024.