A PROPAGANDA ELEITORAL COM BASE NA LEI Nº 14.291/2022

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10035769


João Hipólito do Valle Neto
Orientador: Prof. Leland Barroso Souza


RESUMO

Este ensaio monográfico analisa as alterações do quadro jurídico em matéria política eleitoral relacionado com a propaganda eleitoral a partir do advento da Lei nº 14.291/2022 partindo de uma reflexão sobre o papel dessa propaganda no comportamento e tratamento eleitoral e como elo entre políticos e cidadãos – o que explica a forte controvérsia que as reformas na matéria suscitam – é descrever, analisar e comparar as reformas constitucionais do que regulam o financiamento público de campanhas eleitorais e propaganda política no rádio e na televisão. Embora algum progresso seja reconhecido democrático, as principais conclusões apontam para a continuação do fenômeno negativo da “spotização” (mensagens mínimas) em campanhas eleitorais e a ausência de leis secundárias que impedem o uso de recursos públicos para a promoção de imagem dos políticos no exercício das suas funções. 

Palavras-chave: Comunicação política. Mídia. Reforma Constitucionais. 

ABSTRACT

This monographic essay analyzes the changes in the legal framework in electoral political matters related to electoral propaganda since the advent of Law No. 14,291/2022, starting from a reflection on the role of this propaganda in electoral behavior and treatment and as a link between politicians and citizens – What explains the strong controversy that the reforms in this matter raise is to describe, analyze and compare the constitutional reforms that regulated the public financing of electoral campaigns and political advertising on radio and television. Although some democratic progress is recognized, the main conclusions point to the continuation of the negative phenomenon of “spotization” (minimal messages) in electoral campaigns and the absence of secondary laws that prevent the use of public resources to promote the image of politicians in the exercise of their functions.

Keywords: Political communication. Media. Constitutional Reform.

INTRODUÇÃO

A partir de 1986 com a eleição da Assembleia Nacional Constituinte, as eleições tornaram-se um grande negócio para a mídia no Brasil. Os resultados obtidos pela oposição anunciaram o fim do regime autoritário liderado pelo Aliança Renovadora Nacional – ARENA e parecia que o processo de transição democrática iniciado em 1979 terminaria com sucesso. Naquele ano, em que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal foram renovados levando em 3 anos a eleição presidencial em 1989, as forças que sustentaram a ditadura perderam o controle político do país e a maioria absoluta que sempre obteve nas eleições legislativas federais. 

Na corrida presidencial de 1989, quando aquele partido, agora Partido da Frente Liberal – PFL foi derrotado, já era evidente a poderosa função da rádio e da televisão como veículos de comunicação e propaganda política.

O peso crescente da rádio e da televisão em tudo o que diz respeito à política brasileira mais particularmente nas campanhas eleitorais, motivou o objetivo principal deste trabalho: descrever, analisar e comparar as reformas legais da legislação eleitoral que teve como fulcro a edição da Lei nº 14.291/2022 no que diz respeito às normas que afetam diretamente a relação entre o poder político e os meios de comunicação ou seja, aqueles que regulam o financiamento público dos partidos, sua fiscalização, pré-campanhas onde a nomeação dos candidatos é decidida nos processos internos dos partidos políticos, bem como campanhas eleitorais e propaganda política na rádio e na televisão. 

Em ambos os casos, a edição da nova foi uma resposta às queixas apresentadas pelos partidos perdedores nas eleições presidenciais de 2014 e 2018  sobre o papel negativo desempenhado por estes meios nos processos eleitorais. Tangencialmente, foram estudadas algumas das competências do Superior Tribunal Eleitoral – TSE órgão gestor o processo eleitoral no Brasil, responsável pela organização e acompanhamento das eleições federais e locais em todo o país – relacionadas aos temas de interesse do trabalho para atender a dois objetivos específicos: 1) analisar as alterações regulatórias relativas a propaganda eleitoral e a comunicação política pactuadas pelo Poder Legislativo e, 2) elucidar se tais mudanças impossibilitam a repetição das evidentes transgressões cometidas pela chamada classe política. Esta questão é da maior relevância para a democracia brasileira. O presente trabalho, cujas principais fontes de informação empírica (decretos e leis) foram obtidas nas páginas eletrônicas do Diário Oficial da União, da Câmara dos Deputados. 

Assim, durante os períodos eleitorais, a publicidade política nos meios de comunicação social representa uma importante fonte de informação política para os cidadãos. Pelo menos de uma perspectiva teórica. Veja-se alguns dados como contexto. No caso Brasileiro, uma parte importante do eleitorado (57%) acompanha de perto a campanha eleitoral e 42% afirma prestar atenção à publicidade que os partidos políticos transmitem através da rádio e da televisão. 

Mais de metade (60%) afirma lembrar-se deste tipo de publicidade. Não surpreende, portanto, que a legislação eleitoral intervenha diretamente na forma como os partidos políticos acedem à rádio e à televisão, através de um formato predominantemente publicitário. 

No que diz respeito à publicidade política, a Lei nº 14.291/2022 modificou o Código Eleitoral para estabelecer que a transmissão das mensagens dos partidos seria realizada dentro de um esquema fiscal de distribuição de tempo. O principal critério da reforma foi privilegiar a equidade. 

Em resumo, este estudo  analisa o conteúdo e a estrutura da publicidade e propaganda eleitoral que os partidos políticos produzem e difundem ao longo do tempo oficial. O objetivo principal do estudo é avaliar a oferta de informação de uma das principais ferramentas de comunicação do atual modelo de comunicação política. Esta avaliação é construída a partir de duas noções substantivas para a democracia Brasileira. A saber, a responsabilização e a transparência na utilização de um bem público, tempo oficial, cujo principal objetivo e justificativa é o fornecimento de informações que enriqueçam a tomada de decisões do eleitorado brasileiro e motivem a reflexão e a troca de ideias sobre diferentes projetos governamentais.

1  RÁDIO E TELEVISÃO NA FORMAÇÃO DE OPINIÕES POLÍTICAS  

É provavelmente na política, mais do que noutras áreas da vida social, que os meios de comunicação social desempenham um papel fundamental, transmitindo massivamente dados e opiniões que são dirigidas aos cidadãos por governantes, legisladores, magistrados e dirigentes partidários. Isso porque a política é basicamente uma atividade de comunicação, ou seja, um processo no qual os significados são expressos, recebidos e compreendidos através das diversas formas de linguagem, para as quais os meios de comunicação – especialmente a televisão, dada a quantidade de pessoas que a ela têm acesso – são muito importantes para alcançá-lo (ÁLVAREZ, 2018). 

Os políticos têm de comunicar com os cidadãos, uma vez que necessitam da sua aceitação (ativa ou passiva) tanto para alcançar o poder como para exercê-lo, e os interesses daqueles que se dedicam à política. 

É na procura de poder político que a influência da rádio e da televisão se torna significativamente poderosa. Nos processos eleitorais pode ser decisivo porque, por menor que seja as flutuações no comportamento dos cidadãos nas urnas, o resultado final de uma eleição pode ser alterado por uma única diferença de votos entre os candidatos (SARTORI, 2018).

Em múltiplas investigações empíricas descobriu-se que embora “as intenções de voto não girem como cata-ventos numa tempestade, mas tenham uma estabilidade considerável”, o clima de opinião – um processo em espiral no qual um ponto de vista passa a dominar. cena pública – tem um efeito de “mudança de última hora” na direção da pressão climática que pode deslocar entre 3% e 4% dos votos. 

Na realidade, seria suficiente convencer apenas mais um cidadão a votar de acordo com o interesse de um partido e contra outro, obter a vitória numa disputa eleitoral com uma única diferença de votos.

Nos regimes democráticos, os partidos políticos competem nas eleições para obter o poder e os meios de comunicação social tornam-se instrumentos fundamentais para criar o clima de opinião que lhes é favorável, primeiro para obter a maioria dos votos e depois para exercer o poder obtido. É por isso que se investe muito dinheiro na comunicação política e não apenas durante os processos eleitorais – em que o montante de dinheiro atribuído para esse fim é certamente aumentado (DAHL, 2017). 

Isto significa que o clima de opinião é criado dia após dia. dia devido à comunicação entre governantes e governados, que ocorre entre os diferentes partidos políticos, sejam eles no governo ou na oposição, e o que deve ocorrer entre os diferentes setores sociais para que suas informações e opiniões sejam conhecidas e discutidas; Em suma, meios de comunicação como o rádio e a televisão são básicos para o debate público. Nesse sentido, “a vida pública é organizada em grande parte em torno das agendas definidas pela mídia. A política […] não existe, pelo menos como atividade que exige consenso social, sem a ajuda da mídia. Assim, para além da esfera puramente eleitoral, a rádio e a televisão intervêm na produção de costumes, sinais de identidade, valores e tradições através das suas mensagens. 

Desta forma, não só contribuem para criar o “clima de opinião” que pode mudar os resultados de uma eleição, mas a sua influência é mais abrangente, pois produzem cultura política, ou seja, a “dimensão subjetiva da vida política” que não se limita ao âmbito das instituições estatais, mas antes considera “uma série de comportamentos, sentimentos, ideias e valores relacionados ao exercício e estruturação do poder” em todos os aspectos de uma sociedade.

O corolário desta breve reflexão sobre o papel da rádio e da televisão na cultura política é que a vida democrática de qualquer país depende em grande parte das regulamentações que foram dadas para a utilização destes instrumentos de comunicação, uma vez que as Leis podem ampliar ou restringir as suas margens   (RONDERO, 2016). 

Qualquer reforma legal levada a cabo neste tipo de meios de comunicação pode levar a uma redefinição do quadro que, segundo Duverger (1967) apud Tavares (2016), envolve as disputas políticas numa determinada sociedade e é composto por cultura e tipo do regime político.

Mesmo quando em longo prazo, as normas jurídicas podem transformar a cultura, isto é, o conjunto de instituições de fato que dão origem a costumes, tradições, mentalidades, crenças, representações coletivas e sistemas de valores da sociedade. Quanto ao regime político, é possível transformá-lo imediatamente quando se modificam as instituições formais de caráter oficial estabelecidas nas constituições, leis e regulamento, além de textos legais em geral.

1.1 Publicidade integrada e propaganda política

Desde meados do século passado, os anunciantes criaram uma fórmula para a mídia eletrônica que envolve camuflar anúncios para que marcas e produtos façam parte da trama de filmes e programas de televisão (ÁLVAREZ, 2018). 

É conhecido como colocação de produto ou produto integrado, e tem desempenhado papel importante no financiamento de filmes como a saga de James Bond, que, interpretado por Daniel Craig em Casino Royale (2006) usa relógio Omega, possui alta tecnologia de espionagem em computadores Vaio e usa celulares Sony Erickson para localizar os vilões do filme. Não é algo novo. Antes, Pierce Brosnan dirigia um BMW em Tomorrow Never Dies (1997), e Roger Moore, no filme Moonraker (1979), andava ao som da música que a Marlboro usava em suas propagandas de tabaco (GRINER e ARIAS, 2017). 

Na série de sucesso Sex and the City, Sarah Jessica Parker parece viciada na cafeína vendida no Starbucks e Christopher Reeve, em Superman II (1980), briga em cima de um caminhão, novamente Marlboro – seus cigarros favoritos, por Luisa Lane no filme – e depois joga o supervilão pelo céu de Metrópolis em direção a um enorme anúncio da Coca Cola.

Existem antecedentes deste formato ainda no século XIX, quando as companhias marítimas White Star e Cunard Line pediram a Júlio Verne que os mencionasse no seu romance Volta ao Mundo em 80 Dias, originalmente publicado em vários volumes (NAVARRO, 2005).

 Tem sido muito útil para os anunciantes de televisão, pois evita que a atenção do público se distraia com o zapping e também implica ainda que os produtos tenham uma suposta aprovação de atores, atrizes e comunicadores com os quais o público se identifica, que parecem utilizá-los e apreciá-los espontaneamente, quando na realidade se trata de um comercial acordado e pago. 

Um exemplo é o emblemático espaço informativo See it now, onde Edward Murrow confrontou o macarthismo na década de 1950, e no qual o jornalista foi apresentado fumando cigarros Kent no ar. O Sindicato Americano de Roteiristas de TV protestou em 2005 contra a exigência de que seus membros escrevessem anúncios disfarçados no enredo de suas obras, porque isso às vezes envolvia a venda de produtos com modos “opacos”, “subconscientes” e contrários às “regulamentações governamentais”, por exemplo. exemplo em matéria de políticas de saúde.

Esta preocupação não pode ser alheia às campanhas eleitorais e à sua propaganda política, precisamente porque as campanhas incluem a concepção de estratégias publicitárias que retomam métodos e formatos de publicidade comercial como o brandingI1 e a colocação de produtos. O maior risco do produto integrado é a forma camaleônica como tem sido exportado para propaganda política e governamental, o que pode ser ilegal e pouco transparente, já que a camuflagem não é aplicada apenas no formato que apresenta como parte da trama de novelas ou programas, benefícios televisivos a candidatos ou “conquistas” de governadores, também nas formas de pagamento que antes da restrição à contratação de propagandas políticas no rádio e na televisão não eram devidamente divulgadas em vários casos, e agora que existe a proibição na contratação de qualquer tipo de propaganda política, por inércia e rentabilidade eleitoral, há quem não queira deixar de usar e oferecer o formato (NAVARRO, 2018). 

Ema algumas novelas da rede Globo como O Salvador da Pátria de 1988/1989 havia clara referência a um candidato a presidente da república em 1989 e nada foi comunicado em tempo hábil à autoridade eleitoral, o que não significou multa ao Partido de candidato Fernando Collor de Mello – O Salvador da Pátria decorrente de procedimento de fiscalização que concluiu que o partido não havia informado gastos de sua campanha

Ou seja, embora a utilização e/ou contratação desse tipo de publicidade pudesse ser legal naquela época (hoje é ilegal pagar por qualquer propaganda política em meio eletrônico), a forma como foi contratada era irregular, sem envolvimento de fatura específica (DAHL, 2017). 

Neste caso, no processo da autoridade eleitoral, iniciado em 1990, a empresa Rede Globo de Televisão recusou-se a colaborar em até três ocasiões, e nunca forneceu qualquer fatura ou resposta relativamente à famosa menção do termo Salvador da Pátria utilizado por Collor de Mello em sua campanha; seus assessores diziam que obedeciam “critérios estritamente comerciais, tratando-os como qualquer outro produto, como artigos para bebês, roupas íntimas femininas e cuidados com a pele que em outros tempos incluímos dentro da mesma trama e que é como o público lê, é assim que ele entende” (RONDERO 2006).

Apenas três anos depois, e após uma reforma legal que impede qualquer compra ou doação de propaganda política no rádio e na televisão, em 19 de junho de 2009, o TSE repreendeu a Globo e o PT, porque alguns atores utilizam sua imagem atreladas a imagem da campanha do partido em suas promoções políticas. 

Com esta decisão, resta um precedente relevante quanto à possibilidade de sancionar a publicidade integrada mesmo quando não existem faturas ou as emissoras de televisão se recusam a reconhecer a venda do óbvio, do que se vê na tela (ÁLVAREZ, 2018). 

Em 27 de Janeiro de 2005, o The New York Times publicou um editorial crítico ao reconhecimento que a administração do presidente dos EUA, George Bush, tinha feito do “aluguel” de opiniões e da cobertura noticiosa “em grande estilo” na televisão. O mandatário dos Estados Unidos havia recomendado ao seu gabinete “não contratar” jornalistas, no contexto de um escândalo midiático sobre o pagamento de 250 mil dólares ao famoso motorista Armstrong Williams, que teria sido pago por emitir opiniões favoráveis ​​à política do governo dos Estados Unidos .

No Brasil também tem sido uma prática comum que já não envolve apenas discussão ética. Após a edição do Código Eleitoral proíbe aos servidores públicos a contratação de qualquer forma de publicidade governamental – inclusive entrevistas ou opiniões – em que apareça sua imagem ou seu nome seja citado, e também impede a contratação de publicidade governamental, com ou sem imagem de servidor público, durante campanhas eleitorais (GRINER e ARIAS, 2017). 

1.2 Campanhas políticas e redes sociais na internet

As redes sociais estão a adquirir um papel cada vez mais importante na vida quotidiana e, ao mesmo tempo, proporcionam um novo canal de comunicação entre políticos e cidadãos. Embora não substituam as campanhas territoriais, o contato pessoal direto e, menos ainda, os meios de comunicação convencionais, as novas plataformas revelam-se aliadas valiosas que potenciam as relações (DAHL, 2017). 

Segundo Tavares (2016), as mídias digitais foram incorporadas como ferramentas de comunicação política por três motivos principais. A primeira é a velocidade, uma vez que qualquer mensagem política pode ser carregada de qualquer lugar do mundo e descarregada quase instantaneamente em qualquer outro lugar, sem demora, devido às poderosas capacidades dos motores de busca como o Google ou o Yahoo

O segundo motivo é a versatilidade, pois a mídia digital suporta textos em sites e blogs, mensagens públicas e privadas, fotos e vídeos. Por último, a facilidade de utilização constitui a terceira razão: a comunicação política já não é apenas de cima para baixo, dos partidos e dos meios de comunicação social para os cidadãos, mas é agora também horizontal e de baixo para cima (de baixo para cima), uma vez que qualquer pessoa ligada digitalmente, com o smartphone mais simples, pode se tornar uma fonte de comunicação.

Assim como a campanha de Barack Obama em 2008 iniciou uma mudança nas formas de fazer política em nível virtual, estas novas ferramentas também marcam os tempos do proselitismo no Brasil. É importante mencionar aqui que quando falamos em campanha eleitoral também o fazemos seguindo o Código Eleitoral Nacional (Lei nº  1.164, de 24 de julho de 1950 que instituiu o Código Eleitoral. E regulou a Justiça Eleitoral e os partidos políticos, assim como toda a matéria do alistamento e das eleições alterada pela Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (GRINER e ARIAS, 2017). 

O conjunto de atividades realizadas por grupos políticos, seus candidatos ou terceiros, através de atos de mobilização, divulgação, publicidade, consulta de opinião e comunicação, apresentação de planos e projetos, debates com o objetivo de captar a vontade política do eleitorado, o que deve ser desenvolvido num clima de tolerância democrática.

 Ao mesmo tempo, entendemos que a proibição eleitoral implica tanto a proibição de atos de proselitismo e de publicação como a divulgação de inquéritos e sondagens pré-eleitorais, de forma a incentivar um momento de reflexão sobre o voto.

1.3 O uso das redes sociais durante a proibição a nível internacional

Embora no Brasil o uso do RSI (Redes Sociais) não tenha alcance legal durante o período de proibição, em alguns países seu uso é restrito. Em França, em 2012, o Ministério Público de Paris investigou a Agence France-Presse (AFP), dois meios de comunicação belgas, um meio de comunicação suíço e um portal da Nova Zelândia, por divulgarem estimativas da primeira volta das eleições presidenciais antes das 8:00: 00h00 (horário de Paris) (NAVARRO, 2018). 

Esta proibição provocou uma situação particular para os jornalistas franceses, pois, enquanto os jornais virtuais de todo o mundo publicaram as primeiras tendências e anunciavam que Hollande ultrapassava Sarkozy, os cronistas desse país não estavam autorizados a comentar os resultados estimados. 

Apesar disso, conseguiram contornar a proibição utilizando a hashtag #RadioLondres (nome escolhido por ser o nome da emissora que do Reino Unido informava os franceses sobre a ocupação nazista daquele país durante a Segunda Guerra Mundial),  fornecendo os resultados em código. Então – por meio dessa hashtag – detalharam que, por exemplo, o flan (apelido de Hollande) superou o goulasch (prato húngaro, como a origem do Sarkozy), ou representavam, através dos preços das passagens aéreas, os percentuais das pesquisas na França (TAVARES, 2016).

A mesma situação foi encarada de forma diferente no Canadá, onde porque os utilizadores canadianos do Twitter desafiaram uma antiga proibição ao divulgar os resultados parciais das eleições federais de Maio de 2011 antes do encerramento das urnas em todo o país, anunciou o governo, em 13 de Janeiro do ano seguinte. – através dessa rede social – a revogação da secção da Lei Eleitoral Canadiana que proibia a transmissão ou divulgação dos resultados das eleições antes de todos os votos terem sido emitidos. 

O Ministro da Reforma Democrática, Tim Uppal, publicou a notícia em diversas mensagens no Twitter, garantindo que a decisão foi tomada no entendimento de que o governo deveria introduzir leis atuais para substituir uma regra ultrapassada sobre a transmissão antecipada dos resultados eleitorais (RONDERO, 2016). 

Por outro lado, a legislação a este respeito no Paraguai encontra-se num estado semelhante ao da Argentina. Em 2013, Fabiana Marín, assessora jurídica do Superior Tribunal de Justiça Eleitoral, afirmou que o Código Eleitoral não mencionava em seus artigos a proibição do uso do Twitter ou do Facebook para publicação de pesquisas de boca de urna ou medições em dias anteriores às eleições gerais em  21 de abril daquele ano, mas seria proibido no próprio dia das eleições. 

Ao mesmo tempo, entendeu que era necessário iniciar a atualização do Código já que, segundo sua interpretação, ele está desatualizado em relação ao uso das redes sociais.

Na Argentina a Lei Nacional nº 19.945 não contempla a proibição do uso de redes sociais durante as proibições eleitorais. Em termos gerais, a regulamentação (artigo 71.º do Código Nacional Eleitoral) abrange a restrição da publicação de sondagens e declarações de propaganda política por parte de candidatos, dirigentes ou comunicadores sociais 48 horas antes das eleições; a proibição da venda de bebidas alcoólicas doze horas antes e três horas depois da cerimónia eleitoral e a proibição de espetáculos ao ar livre, em locais fechados e/ou reuniões públicas das 8h00 às 18h00 do próprio dia das eleições. Alejandro Tullio, diretor da Câmara Nacional Eleitoral – a propósito das eleições para Chefe de Governo da cidade de Buenos Aires em 2015 – afirmou que embora a regulamentação da Internet cubra a publicidade feita em blogs ou revistas digitais, no Argentina   as redes sociais não estão abrangidas pela lei eleitoral uma vez que não existe uma proibição específica a este respeito (RUBIM e AZEVEDO, 2018).

 Por sua vez, Tullio expressou que as redes ainda não estão regulamentadas devido à natureza deste tipo de ferramentas: Optou-se por seguir um usuário no Twitter ou ser amigo de outro no Facebook. Não se vê mensagens de amigos do Facebook ou de pessoas que seguem no Twitter porque deseja. Eles são considerados comunicações interpessoais. É uma questão consensual, existe um acordo bilateral entre os usuários.

No caso do Brasil, a proibição começa 48 horas antes do dia das eleições e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) do país proibiu candidatos a qualquer eleição de fazerem proselitismo ao uso da rede social Twitter que não corresponda à data definida na mídia. 

Por decisão dos magistrados do TSE, a data inicial de divulgação no Twitter foi fixada para 6 de julho de cada ano eleitoral, até 48 horas antes das eleições. Esta resolução foi determinada com base numa acusação contra Índio da Costa, companheiro de chapa do derrotado candidato presidencial da oposição, José Serra, nas eleições de 2010. 

Da Costa, que nas eleições de 2010 tinha cerca de 40 mil seguidores na sua conta no Twitter, pediu votos dois dias antes da data estipulada para a propaganda eleitoral, o que motivou uma denúncia do Ministério Público brasileiro. Vale esclarecer que a resolução não limita ou veta falar sobre os candidatos através do Twitter, uma vez que os seguidores podem expressar livremente opiniões sobre os candidatos, portanto a restrição vale apenas para os donos das contas na rede (SARTORI, 2018). 

Ressalta-se aqui que a escolha do Facebook e do Twitter se deve ao fato de que, no caso do primeiro, seguindo dados da Carrier Consulting (2014), esta rede é uma das mais utilizadas no Brasil com uma participação de 89 % do total de usuários da Internet. Além disso, o viés de classe e uso por região geográfica dentro do país é menor no Facebook do que em outras Redes Sociais na Internet (RSI) e, finalmente, porque é o segundo site mais visitado no Brasil atrás do Google. No caso do segundo, incorporamos também o microblogging Twitter em relação ao fato de que, segundo a Direção Nacional de Proteção de Dados Pessoais (PDP) do Brasil é a terceira rede social mais utilizada pelos brasileiros (atrás do RSI Facebook (FIGUEIREDO, 2017). 

O PDP (2014), que criou o primeiro Mapa Brasileiro de Redes Sociais, contabilizou um total de 14.253.000 usuários desta rede social. Por sua vez, de acordo com os dados coletados pela pesquisa nacional de consumo cultural e ambiente digital realizada pela Universidade de São Paulo no país, 13% da população brasileira utiliza este microblogging

2  OS PRINCÍPIOS DO DIREITO ELEITORAL 

O Direito Eleitoral, como disciplina científica no âmbito do Direito Constitucional, é informado por uma série de princípios, configurando uma espécie de axiologia eleitoral, que parece dar-lhe uma certa substantividade própria. As características originais da Lei Eleitoral são explicadas e justificadas pela sua função, que consiste em respeitar o princípio democrático (ALBUQUERQUE, 1995). 

Isto é especialmente evidente no campo contencioso, nomeadamente com a noção de juiz eleitoral, mas também na fisionomia de suas fontes. Certamente, o princípio democrático deve ser considerado como um critério fundamental para a reconstrução teórica do Direito Constitucional contemporâneo, substituindo assim o papel histórico realizado por outros princípios, como o próprio princípio monárquico, que foi decisivo na sua configuração clássica, e cujas abordagens doutrinárias hoje se revelam totalmente insuficientes.

Bem, sem dúvida, um dos campos científicos mais importantes na projeção do princípio democrático é a Direita Eleitoral, já que sua configuração espacial afeta a própria base do sistema democrático. A  Lei Eleitoral pode ser concebida como a norma primária de um Estado democrático, cuja tarefa é determinar todos os atos relativos ao processo eleitoral, tendo em conta que, por um lado, cada processo eleitoral afeta uma pluralidade de sujeitos (Governo, Administração Pública, Eleições, Tribunais, Partidos), com duração de aproximadamente três meses, excluindo disputas eleitorais subsequentes e controle sobre a contabilidade eleitoral; e, por outro lado, também afetou a vida política de um país, especialmente naqueles, onde a pluralidade de processos eleitorais (geral, regional, local) leva à realização de eleições quase todos os anos para um ou mais outro sinal (AMES, 2015). 

Portanto, parece desnecessário destacar a importância da Lei Eleitoral dentro do nosso sistema democrático. Isso é composto do  conjunto de regras destinadas a definir a qualidade de cidadão, diferenciar os vários tipos de eleições e regular o desenvolvimento do escrutínio. Tudo isto, tendo em conta que uma das características do Direito Eleitoral se dá pela brevidade e preclusividade de seus prazos, especialmente quando interpretações importantes precisam ser feitas dentro do aspecto jurídico.

Agora, apesar da existência, já contínua, de numerosos estudos de cientistas em torno do Direito Eleitoral, a verdade é que ainda é disciplina, que não parece ter adquirido uma própria substantividade, as seguintes palavras, conforme aponta Jobim e Porto (1996, p. 133): 

O conhecimento atual do Direito Eleitoral nem sequer é um escopo muito geral nem totalmente fiel em conteúdo. Não existem teses gerais e exigem que tenham sido sistematicamente comparados com as realidades dos aspectos comprovados da política eleitoral 

E ainda – continua o autor – “A Lei Eleitoral parece apresentar três tipos importantes de deficiências: a falta de definição de categorias de análise, a falta de tratamento sistemático dos dados e a ausência de explicação das regras de verificação.” Normalmente, os estudos de Direito Eleitoral têm-se centrado na análise e suas repercussões dos sistemas eleitorais. No entanto, o alcance do Direito Eleitoral vai além do estudo dos sistemas eleitorais, e não deve ser identificado com o problema do direito de sufrágio, já que, como o próprio Lavareda (2011) apontou, por direito Eleitoral devemos compreender tanto o conjunto de normas jurídicas que regulam  a eleição de órgãos representativos, como o conjunto de normas legais que afetam o direito do indivíduo de participar da designação desses órgãos representativos. 

Ou seja, a análise dos problemas do sistema eleitoral, em cujo âmbito nas  palavras anteriores de Lavareda (2011)  nada mais são do que uma parte importante da Lei Eleitoral, que, por outro lado, vai além do significado específico do Direito de voto.

E, como o próprio Palmeira (20192 já destacou, a Lei Eleitoral é suscetível de dupla consideração. Num sentido amplo, a Lei Eleitoral contém as determinações legais positivas e consequentes tudinários que regulam a eleição de representantes ou pessoas para os encargos públicos. Ou seja, é composto pelo conjunto de regras que regulam as eleições dos órgãos do Estado, sendo, neste sentido, uma parte importante do seu conteúdo. 

Mas o Direito Eleitoral também pode ser entendido de uma perspectiva mais ampla, estrita, passando a referir-se, neste segundo aspecto, àquelas determinadas questões legais que afetam o direito do indivíduo de influenciar a nomeação dos órgãos, condicionando a capacidade eleitoral dos cidadãos. 

A partir dessas abordagens, os princípios que vamos considerar são, fundamentalmente, três: o impedimento à falsificação de testamento popular, a conservação do ato eleitoral e o princípio da unidade do ato eleitoral.

A existência destes princípios, está incluído em vários preceitos do Código Eleitoral Brasileiro, implicando, desta forma, uma espécie de rejeição de qualquer interpretação formalista da legislação eleitoral que implicaria uma hipotética violação dos mesmos. Por outro lado, estes princípios não podem ser considerados como uma espécie de compartimentos estanques, sem qualquer tipo de relação entre si, mas algumas são consequências de outras, ocorrendo entre as que possuem um alto grau de interação e coerência.

A validade do princípio democrático, quer dizer, respeito pela vontade do órgão eleitoral, expressa de forma clara e válida e que deve ser imposta em todos os procedimentos e momentos do processo eleitoral.

Em outras palavras, o princípio da conservação dos atos e o princípio da unidade do ato eleitoral nada mais são do que manifestações específicas e concretas  de evitar a falsificação da vontade popular. 

E, como apontou a decisão de 1º de dezembro de 1989, pelo Superior Tribunal Eleitoral contencioso, é necessário harmonizar dois princípios, também cunhada pela nossa jurisprudência constitucional, a presunção de legalidade iuris tantum do ato da Administração Eleitoral, bem como a preservação do ato de proclamação; e, por outro lado, a necessidade de prevenir distorção da vontade popular, para que os votos não sejam atribuídos a aqueles que não os obtiveram, ou pelo menos sem provas de que foram a seu favor, nem privar aqueles que os obtiveram de votos válidos para uma interpretação puramente formalista da legalidade atual. Uma das consequências que deriva da proclamação destes três princípios, e que é inerente à própria essência do Direito Eleitoral reside no fato de que nem toda irregularidade cometidas ao longo do processo eleitoral tem relevância, mas apenas aquelas que afetam o resultado final das eleições, a manifestação da vontade popular em suma (ÁLVAREZ, 2018). 

E isto, porque devemos partir do princípio de que certas irregularidades eleitorais são inevitáveis, especialmente quando estamos na presença de uma Administração Eleitoral não profissional definitiva ou permanente, onde os locais de votação são aparelhos públicos.

Mas isto não significa que estas irregularidades eleitorais devam levar necessariamente a declarar a anulação das eleições, pois, pelo contrário, a menor irregularidade eleitoral, representada pelo voto do cidadão, pode dar origem à falsificação, através dos correspondentes de anulação da vontade popular, expressa por milhares de votos.

Os dois primeiros nada mais são do que uma manifestação do princípio da economia do direito, cujas consequências dos princípios fundamentais, a conservação da finalidade e a falta de comunicação da deficiência, levam a conclusões análogas que os outros dois, mas respondendo melhor ao conteúdo da nossa Constituição, pois é um princípio que á a base de todo o sistema jurídico.

Essa abordagem é o que caracteriza a regulamentação do tema no âmbito do Direito Comparado, e também da nossa legislação eleitoral, onde desde a primeira lei eleitoral (Lei nº  1.164, de 24 de julho de 1950 que instituiu o Código Eleitoral. E regulou a Justiça Eleitoral e os partidos políticos, assim como toda a matéria do alistamento e das eleições alterada pela Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965) previa que a nulidade quando o vício do procedimento eleitoral não for determinante no resultado da eleição. A nulidade do voto de um ou mais Seções não implica a nulidade da eleição quanto o resultado final

A origem deste preceito deve ser buscada na legislação eleitoral pré-constitucional, o que já havia levado a alguns pronunciamentos da jurisprudência ordinária que, seguindo Tavares (2016) inspirado nos seguintes princípios: 1. Presunção de legalidade dos atos da Administração Eleitoral; 2. Ausência de formalismo; 3. Conservação de tudo o que não teria mudado; 4. Necessidade de que as infrações sejam de magnitude e qualidade suficientes para justificar o cancelamento; e. 5. Necessidade de infrações para alterar o resultado da eleição para que ocorra uma distorção da vontade popular. Ora, o Código Eleitoral não propunha poucos problemas nas disputas acima mencionadas. Portanto, não é surpreendente que na reforma da legislação eleitoral tenha havido uma modificação de seu conteúdo, levando à sua exclusão e à sua integração consagra o chamado “princípio da influência suficiente ou determinante”, em virtude do qual só a anulação de uma eleição quando ocorreram irregularidades com influência suficiente para falsificar o resultado da eleição, permitindo, ao final, a possibilidade de anular a eleição contestada ou modificar a proclamação. 

O modelo inglês, por sua vez, é muito mais amplo, permitindo a nulidade da eleição quando o candidato for culpado de qualquer tipo de corrupção ou prática ilegal, em razão da inelegibilidade do candidato ou por irregularidades no decorrer do mesmo. “O artigo 75.4 do Real Decreto-Lei de 18 de março de 1977 dispunha: «A anulação não será aplicável quando o defeito no procedimento eleitoral não foi decisivo no resultado da eleição. A deficiência da votação em uma ou mais Seções não implicará a nulidade da eleição quando não “alterar o resultado final.”

Como já apontamos anteriormente, este princípio, por ser a concretização mais direta do princípio democrático, encontra-se numa espécie de prioridade em relação aos outros dois que, por sua vez, podem ser considerados como manifestações concretas disso que adquiriram sua própria substantividade.

A nossa legislação eleitoral contém muitos detalhes deste princípio. Além disso, tudo isso deve ser considerado como uma projeção e, portanto, ser interpretado à luz de seus postulados fundamentais.  Pensemos, a título de exemplo, como o Código Eleitoral dispõe de um sistema eleitoral num Estado democrático que deve garantir, como elemento central, a liberdade de expressão da soberania popular e esta liberdade genérica está hoje cercada de outro conjunto de liberdades, como a liberdade de expressão, de informação, reunião, associação, etc. 

Portanto, o efeito imediato da lei não pode ser outra coisa senão reforçar as liberdades acima descritas, evitando os obstáculos que possam surgir da estrutura de uma sociedade, transcendendo ao momento máximo do exercício da liberdade política.

Sem prejuízo de salientar que a redação do Código Eleitoral não o é, precisamente, um exemplo a seguir, o importante é ressaltar que todos os momentos do processo eleitoral, que vão desde a configuração do voto como um direito fundamental de participação política, até à conclusão final que embora possam ocorrer violações da norma eleitoral, se estes não são decisivos para o resultado final, devem ter a consideração de meras irregularidades não suscetíveis de qualquer transcendência jurídica, no que diz respeito aos efeitos da deficiência, eles podem ser considerados como manifestações concretas deste princípio (DAHL, 2017). 

O impedimento à falsificação da vontade popular tem sido reiteradamente proclamado pela nossa jurisprudência ordinária. Suficiente lembre-se, a título de exemplo, da posição do Supremo Tribunal Federal em sua decisão 8 de outubro de 1985, quando ressaltou que “ao avaliar qualquer possível violação das regras eleitorais, o risco deve ser levado em conta que a vontade dos eleitores foi suplantada.

No que diz respeito à nossa jurisprudência constitucional, devemos citar o acórdão 71/1989, de 20 de Abril, proferido por ocasião de recurso de proteção eleitoral, na qual, após especificar a natureza do direito constitucionalizado e proclamam que “as infrações às regras processuais que as leis estabelecem para garantir os direitos fundamentais só alcançam relevância constitucional quando não resulta em dano material em cujo direito fundamental tratar”, conclui que o conteúdo da interpelação “que delimita o conteúdo do direito fundamental, também é explicável pela consideração que o direito ao sufrágio passivo tem como conteúdo essencial para garantir que esses candidatos acessem cargos públicos que eleitores, nos quais reside a soberania popular, escolheram como seus representantes, satisfazendo, portanto, o dito direito sempre que este for manter a devida correlação entre a vontade do órgão eleitoral e a proclamação dos candidatos. 

Ou seja, a prevenção da falsificação da vontade popular não se manifesta apenas no resultado eleitoral final, mas em cada uma das fases do processo eleitoral, como é, neste caso específico, a proclamação dos candidatos. Mas será, sem dúvida, nas citadas disputas eleitorais onde o problema essencial deste princípio, invocado em quase todos eles.

3 A PROPAGANDA E A PUBLICIDADE ELEITORAL 

Os cartazes políticos tal como os conhecemos hoje surgem após a Primeira Guerra Mundial e foram definitivamente estabelecidos após a Revolução Russa, representando uma viragem naqueles ocorridos durante a Segunda Guerra Mundial devido à sua novidade estética e temática. O cartaz continua hoje a ser um meio eficaz de divulgação de ideias e de mobilização das massas. Embora possa parecer estranho na era das novas tecnologias dedicar um estudo aos cartazes utilizados numa campanha eleitoral, no entanto, apesar de ser um método muito tradicional, os cartazes na propaganda política são muito mais complexos de utilizar do que se pensava anteriormente. Como pode parecer, a sua eficácia foi demonstrada em acontecimentos como a Revolução Russa ou a Primavera de 1968 e, até hoje, continua a ser o símbolo das campanhas políticas eleitorais.

Os cartazes são ferramentas de comunicação política muito tradicionais, estão longe de ser uma comunicação política ideal, não se prestam à transmissão de mensagens complexas e, o mais importante, nem sempre são eficazes. Contudo, os organizadores do marketing político estão envolvidos na árdua tarefa de resolver a equação de termos aparentemente contraditórios: impressionar, ser simples e não esquecer a mensagem que pretende transmitir (GRINER e ARIAS, 2017). 

Nas últimas eleições gerais de 2022, os partidos políticos fizeram um corte considerável na propaganda eleitoral, que embora a priori a crise e as eleições ocorridas, nas quais os partidos trabalharam arduamente, podem parecer ser Considerando as causas da redução da propaganda eleitoral, a verdadeira razão desta “contenção” reside na reforma da Lei com a edição da Lei nº 14.291/2022 

Tanto é que só existe um lugar onde os partidos parecem não ter cortado a publicidade, mas muito pelo contrário, esse lugar é a internet. Hoje se pode ver anúncios dos diferentes partidos políticos em todos os meios de comunicação online e em outros meios de comunicação mais recentes, como o Spotify, um conhecido aplicativo para ouvir música online.

Além disso, os partidos intensificaram a produção de conteúdo em redes sociais como o Twitter e o Facebook, o que, embora não seja estritamente publicitário, dá a conhecer o seu programa de governo em grande escala e, sobretudo, de forma gratuita.

Mas sem dúvida a importância do contexto e a vantagem com que o partido começou na oposição foi o que marcou palavras de ordem, mensagens e ideias na campanha eleitoral 20-N dos principais partidos, alertada pela última sondagem eleitoral dos institutos de pesquisa, realizada antes da campanha eleitoral. 

Mesmo com o surgimento de novas tecnologias e a implantação feita pelos partidos na Internet, estes não esquecem ou negligenciam a propaganda eleitoral tradicional, pois hoje, ela continua atingindo um número muito maior de pessoas. 

3.1 Propaganda eleitoral.

Fundamentalmente, exige um comportamento favorável dos destinatários para alguns dos adversários em particular, sem contudo excluí-los das mensagens contidas objetivamente informais. Da mesma forma, queremos enfatizar neste ponto a importância da propaganda negativa que está inserida no processo eleitoral e que sugere que ela contribui sobremaneira para deformar ou distorcer a informação que deveria ser transmitida nas campanhas eleitorais, reduzindo-a a uma forma vulgar de manipulação e exaltação da imagem acima de questões de interesse social.

O conceito de propaganda negativa em campanhas eleitorais tem sido estudado em profundidade, proporcionando diferentes conclusões sobre a sua eficácia na revogação e na intenção de voto, pois de acordo com os diversos estudos, embora seja notável o efeito de amplificação que esta publicidade negativa tem, deve ser mantido em consideração. Deve ser lembrado que às vezes pode voltar-se contra e desacreditar aqueles que usam este tipo de publicidade como arma para desacreditar o seu adversário (NAVARRO, 2018). 

A conduta solicitada ao eleitor pode ou não ser coerente com o processo eleitoral, mas em qualquer caso, o seu conteúdo estará sempre subjacente à exigência de conduta, ativa ou passiva, com claro impacto nos resultados da consulta. No caso de mensagens que solicitam não fazer ou não intervenção, este tipo de omissão será do interesse do solicitante.

O papel da propaganda eleitoral, ao tentar persuadir os cidadãos a votar por uma determinada opção política, cumpre funções de informação e doutrinação, pois implica a aceitação dos princípios ideológicos da opção política escolhida.

A teoria do julgamento social, desenvolvida inicialmente por Sherif e Hovland (1961) apud Tavares (2016) aborda a persuasão ao afirmar que qualquer esforço para mudar as atitudes dos outros deve começar com o conhecimento mais completo possível das crenças e preconceitos do público que o comunicador deseja. persuadir, pois a reação do receptor dependerá de sua posição inicial em relação à do comunicador. 

A hipótese desses autores é que a atitude inicial de uma pessoa serve como uma âncora cognitiva que influencia a sua percepção das mensagens, e o efeito dessas mensagens depende da percepção de divergência entre as duas. Então, a persuasão é uma forma de comunicação que tenta fazer com que o destinatário adote uma atitude e um comportamento voluntariamente, pelo que os cidadãos têm: (1) a possibilidade de aceder à informação sobre cada opção política e expor-se a mensagens antagônicas, e (2) a possibilidade de possibilidade de seguir ou não as recomendações do persuasor, escolher o candidato de sua preferência ou até decidir não votar.

Uma campanha tem duração e ritmo próprios; deve “ligar”, a princípio, de um evento particularmente importante, por exemplo a campanha eleitoral, desenvolvem-se tão progressivamente quanto possível e terminam em apoteose, geralmente com uma manifestação massiva. São verdadeiros fogos de artifício, onde os foguetes se sucedem, cada vez mais carregados, até que o entusiasmo esquenta e atinge um pico que será alcançado com o lançamento do último.

 Mas tem também a contrapropaganda – propaganda de combate contra a tese do adversário – pode ser caracterizada por algumas regras secundárias próprias, que destacamos a seguir: a) reconhecer os temas do oponente: Isoladas e classificadas por ordem de importância, as questões do adversário podem ser facilmente combatidas; b) atacar os pontos fracos: Um preceito fundamental de qualquer estratégia; c) Quando a propaganda do adversário é poderosa, nunca atacar de frente: a discussão racional das questões do oponente é geralmente interpretada como um sinal de fraqueza; d) atacar e desconsiderar o oponente: O argumento pessoal vai além, nesta questão, do que o argumento racional. Muitas vezes evitamos o trabalho de discutir uma tese desprezando a pessoa que a apoia; e) Demonstrar que a propaganda do adversário está em contradição com a fatos: não há resposta que confunde mais do que aquela fornecida pelos fatos; f) Ridicularizar o oponente: caricaturar seu estilo e argumentos ou torná-lo tema de piadas e contos cômicos.

Atualmente, o uso mais comum da contrapropaganda que podemos observar, além da imprensa, reuniões ou comícios, é através das novas tecnologias (redes sociais, blogs, sites, etc.)

A estratégia de imagem é um dos campos mais explorados e exploradores do marketing eleitoral. Ao conceber uma campanha de propaganda política, os consultores prestam atenção tanto às dimensões da aparência e do estilo como a todos os traços ou características pessoais que os eleitores consideram necessários para ocupar um cargo. A forma de fazer e difundir a propaganda política no Brasil é afetada pela Lei Eleitoral pelo que, em princípio é conferido um papel maior, quer ao partido como um todo pela divisão de tempo na TV, em detrimento dos restantes do partidos políticos que participam na mesma campanha. Isto determina consideravelmente o tipo de publicidade eleitoral, quando se trata de propaganda política positiva, e quer ser personalista. 

Tal como referido acima, a propaganda política é a forma como os partidos divulgam as suas mensagens e ideias aos eleitores. A propaganda eleitoral passa a ser a ferramenta, o canal de transmissão e propagação de mensagens por excelência. Nesse sentido, um dos principais objetivos da propaganda eleitoral é unificar as contribuições que os cidadãos recebem em relação a um mesmo partido. É necessária coerência interna entre as mensagens, os objetivos a cumprir, as evocações a alcançar, e também os aspetos estéticos, como a utilização de layouts, cores, fontes, etc. (RONDERO, 2016). 

É preciso lembrar que as mensagens audiovisuais têm maior capacidade de penetração do que o discurso político convencional. A capacidade de penetração da publicidade audiovisual reside, fundamentalmente, na falta de construção de barreiras cognitivas na mente dos eleitores em relação a este tipo de informação, ao contrário do que acontece com o discurso político quotidiano. 

Por outras palavras, durante uma campanha eleitoral os cidadãos prestam mais atenção às mensagens políticas do que no resto do ano. No entanto, são mais relutantes em receber mensagens diretas emitidas por dirigentes partidários do que em informações provenientes de propaganda política, que por vezes recebem indiretamente, enquanto conduzem, esperam na paragem do autocarro ou andam na rua.

Derivado da importância da coerência interna na utilização das estratégias de comunicação política, os partidos políticos elaboram uma mensagem de campanha e um manual de imagem corporativa. Estes manuais nada mais fazem do que captar as orientações gerais da estratégia, as linhas básicas de imagem e design, e algumas recomendações básicas, que serão utilizadas durante a campanha em todo o território nacional. 

Assim, o grau de profissionalização deste tipo de campanhas personalizadas depende da capacidade do partido em externalizar o trabalho. Ou seja, a capacidade financeira para contratar especialistas e consultores externos à própria organização política. A utilização da propaganda eleitoral nas eleições gerais de 2022 foi marcada pelo contexto de crise em que decorreram as eleições. Observemos, portanto, quais foram as mensagens e slogans utilizados nos cartazes da campanha eleitoral dos principais partidos políticos:

4  A PROPAGANDA ELEITORAL COM BASE NA LEI Nº 14.291/2022

A Lei nº 14.291/2022 foi promulgada em um período e muitas contestações do sistema eleitoral brasileiro, onde o presidente da República, desde que foi eleito em 2018, colocou a segurança do sistema em risco. O interessante é que este mesmo presidente foi eleito pelo sistema eletrônico de votação desde 1996.

A lei alterou a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), para dispor sobre a propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão, mas não trata de internet. 

Assim, a comunicação é uma questão de debate relativamente recente no direito eleitoral. Até antes de 1985, o seu tratamento limitava-se ao acesso dos partidos políticos à rádio e à televisão. Desde a reforma eleitoral e até ao mais recente processo legislativo em 2022 para alterar a lei eleitoral, a discussão sobre a relação entre os meios de comunicação social e os partidos políticos têm estado em crescimento. Isto representou, entre outras coisas, uma mudança substantiva na conceptualização do papel que a comunicação desempenha nos processos eleitorais e, em geral, na vida democrática do país. 

Uma conceituação, ou seja, aliás, que hoje transcende o direito eleitoral, a  comunicação como atividade persuasiva e informativa, adquiriu simultaneamente relevância devido a três fenômenos substantivos e díspares. Primeiro, a uma alternância democrática que redistribuísse o poder político no início do novo milênio. Em segundo lugar, o consequente aumento da competitividade eleitoral nos níveis municipal, estadual e federal. Finalmente, e na direção oposta a estes avanços democráticos, à consolidação de um mercado nos meios de comunicação social marcados pela concentração comercial e dos quais a classe política emergente desenvolveu uma forte dependência (TAVARES, 2016).

Múltiplas abordagens teóricas e experimentais destacaram o papel destes atores como variáveis que, sem dúvida, ajudam a explicar o resultado de uma eleição. Apesar da participação incisiva da mídia na vida democrática do país, falar de comunicação como exercício discursivo-interpretativo vai além da atuação editorial da mídia ou dos esforços persuasivos dos partidos políticos. Implica, eventualmente, referir-se à forma como os cidadãos utilizam a informação que os meios de comunicação divulgam. Observe que o uso do verbo dá ao destinatário de uma mensagem a capacidade de decidir o que fazer com as informações apresentadas. 

Ao contrário da afirmação recorrente que limita o papel do público ao de receptores passivos de informação, a abordagem adoptada nesta nova lei de 2022  estabelece que qualquer pessoa que interaja com um meio de comunicação serve como principal agente de processamento de informação. Ou seja, a negatividade, a veracidade ou a utilidade informativa de uma mensagem não são características intrínsecas da mensagem, mas são construídas na interpretação subjetiva dos sujeitos.

Além disso, o impacto das novas tecnologias na indústria mediática levou a relação entre os meios de comunicação social e a política a uma relação vertiginosa que, em muitas ocasiões, ultrapassa a legislação em vigor. Seja pelo dinamismo tecnológico, seja pela incapacidade do legislador em antecipar diversos fenômenos no domínio da comunicação política (basta recordar como a regulação das campanhas na Internet foi praticamente ignorada no processo de reforma eleitoral), estamos perante um fenômeno que parece escapar à nossa compreensão e isso acaba por alterar permanentemente a definição que temos sobre a função da comunicação no campo eleitoral.

Prova disso é o que aconteceu na última década em termos de publicidade política. A necessidade de os partidos políticos de continuarem a possuir tempo de Tv e Rádio gratuito e assim transmitirem centenas de milhares de spots publicitários foi justificada em 1996 face à patente desigualdade de informação na cobertura das campanhas eleitorais, particularmente a feita pela televisão. Após duas eleições presidenciais (2018 e 2022), o modelo de tempo de TV e rádio foi posto em causa tanto para a classe política como para um grande setor da sociedade brasileira. O espírito da Lei 14.291/2022 manteve praticamente intocável o que dizia a antiga lei; 

“Art. 50-A. A propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão será realizada entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos), em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção partidária. § 1º As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional ou estadual, por meio de inserções de 30 (trinta) segundos, no intervalo da programação normal das emissoras; § 2º O órgão partidário respectivo apresentará à Justiça Eleitoral requerimento da fixação das datas de formação das cadeias nacional e estaduais; § 3º A formação das cadeias nacional e estaduais será autorizada respectivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Tribunais Regionais Eleitorais, que farão a necessária requisição dos horários às emissoras de rádio e de televisão; § 4º A critério do órgão partidário nacional, as inserções em redes nacionais poderão veicular conteúdo regionalizado, com comunicação prévia ao Tribunal Superior Eleitoral; § 5º Se houver coincidência de data, a Justiça Eleitoral dará prioridade ao partido político que apresentou o requerimento primeiro; § 6º As inserções serão entregues às emissoras com a antecedência mínima acordada e em mídia com tecnologia compatível com a da emissora recebedora; § 7º As inserções a serem feitas na programação das emissoras serão determinadas: I – pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção nacional de partido político; II – pelo Tribunal Regional Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção estadual de partido político; § 8º Em cada rede somente serão autorizadas até 10 (dez) inserções de 30 (trinta) segundos por dia; § 9º As inserções deverão ser veiculadas pelas emissoras de rádio e de televisão no horário estabelecido no caput, divididas proporcionalmente dentro dos intervalos comerciais no decorrer das 3 (três) horas de veiculação, da seguinte forma: I – na primeira hora de veiculação, no máximo 3 (três) inserções; II – na segunda hora de veiculação, no máximo 3 (três) inserções; III – na terceira hora de veiculação, no máximo 4 (quatro) inserções; § 10. É vedada a veiculação de inserções sequenciais, observado obrigatoriamente o intervalo mínimo de 10 (dez) minutos entre cada veiculação; § 11. As inserções serão veiculadas da seguinte forma; I – as nacionais: nas terças-feiras, quintas-feiras e sábados; II – as estaduais: nas segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras.” 

A Lei nº 14.291/2022 praticamente mudou por coisa em relação a lei anterior e manteve a dependência dos candidatos e dos partidos políticos, ou daqueles que aspiram a ser candidatos, em aparecer nos meios de comunicação social. 

Em termos de comunicação, é possível sugerir que o quadro regulamentar eleitoral seguiu um caminho errático e contraditório. A principal razão para isto é um profundo desinteresse por parte dos partidos políticos em compreender como as pessoas utilizam a informação divulgada nos meios de comunicação social e qual a função da comunicação na construção de uma cultura democrática sólida. Por esta razão, a publicidade política tem gerado grandes expectativas persuasivas para os partidos políticos, mas na realidade tem-se revelado de pouca utilidade comunicativa para o eleitorado (RUBIM e AZEVEDO, 2018).

É preciso reconhecer avanços importantes na nova lei aprovada pelo Poder Legislativo em janeiro de 2022. Em primeiro lugar, há a diminuição líquida dos gastos eleitorais, especialmente do dinheiro destinado ao financiamento dos partidos políticos como parte de suas prerrogativas, dinheiro que acabou em os cofres das concessionárias de rádio e televisão numa percentagem elevada, mais de 70% em 2018 com a prerrogativa de usar o tempo disponibilizado em diluir as despesas com a denominada compensação fiscal:  

Art. 50-E. As emissoras de rádio e de televisão terão direito a compensação fiscal pela cessão do horário gratuito previsto nesta Lei, em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 99 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.  

§ 1º A compensação fiscal à qual as emissoras de rádio e de televisão farão jus deverá ser calculada com base na média do faturamento dos comerciais dos anunciantes do horário compreendido entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos).   

§ 2º A emissora de rádio ou de televisão que não exibir as inserções partidárias nos termos desta Lei perderá o direito à compensação fiscal e ficará obrigada a ressarcir o partido político lesado mediante a exibição de inserções por igual tempo, nos termos definidos em decisão judicial. (Promulgação partes vetadas) 

A medida já deu os seus primeiros frutos no início do processo eleitoral intercalar de 2022. Se a reforma eleitoral a lei não tivesse sido aprovada, os partidos teriam recebido apenas para despesas de campanha pelo fundo partidário. O estabelecimento de novas percentagens de entrega das despesas de campanha com base nas despesas ordinárias dos partidos, passando de 100% para 30% nas campanhas intermediárias e para 50% nas campanhas presidenciais, implicou uma poupança para o erário público. 

Outra conquista importante  foi a concepção de campanhas e pré-campanhas mais curtas. Mesmo com a ressaca de seis longos meses de campanha presidencial em 2010, mais um período igualmente longo de pré-campanhas sem regulamentação expressa, o legislador atendeu à demanda popular ao encurtar os tempos e definir expressamente o próprio conceito de pré-campanha para realizar os processos internos dos partidos políticos. 

A redução da duração das campanhas teria como objetivo mitigar as demandas financeiras que os partidos enfrentam ao competir durante vários meses, além de reduzir o cansaço do eleitorado diante de processos eleitorais tão longos quanto tediosos.

Uma terceira conquista expressa na Constituição da República de 1988 foi a proibição expressa de grupos de interesses privados de adquirirem publicidade a favor ou contra um candidato específico e, assim, influenciarem as preferências do eleitorado. No mesmo sentido, a Constituição proibiu as administrações dos três níveis de governo de utilizar publicidade oficial, contratada com dinheiro do erário público, para promover ações governamentais durante as campanhas eleitorais e influenciar de forma desigual no resultado eleitoral (SARTORI, 2018). 

Além disso, a lei trouxe  a proibição, antes incluída apenas no Código Eleitoral, de os partidos políticos difundirem expressões que denigrem as instituições e os próprios partidos, ou que caluniem as pessoas. Esta medida procurou, por um lado, preservar a equidade na disputa, uma vez que os partidos não podiam contar com o apoio, direto ou indireto, de governos relacionados ou grupos de interesse privados e, por outro, “elevar” o discurso político, limitando negatividade de campanhas baseadas em desqualificações infundadas e ataques pessoais. 

A interpretação de determinados grupos de acadêmicos e especialistas sobre o conceito de liberdade de expressão trouxe consigo um intenso debate a respeito da liberdade de um partido e/ou candidato criticar seus adversários e ao mesmo tempo ser alvo de críticas. Também mostrou uma falha na autorregulação dos partidos em matéria de comunicação política, que reconheceram a sua incapacidade de aceitar as regras do debate discursivo, colocando a qualificação jurídica do discurso político no Brasil. 

Apesar destes avanços indiscutíveis, podemos também constatar que muitos dos preceitos da lei eleitoral em termos de comunicação foram discutidos tendo mais em conta a forma do que a substância. Particularmente no que diz respeito à publicidade política, pareceria que a discussão se reduziu à aritmética distributiva do tempo oficial e à recuperação do papel tutelar do Estado sobre o tempo fiscal gerido pelas concessionárias de rádio e televisão. 

Contudo, não houve um questionamento profundo da premissa principal do atual modelo de comunicação política: repetir é persuadir. Assim, apesar dos avanços acima indicados, uma limitação fundamental na referida reforma resumida na validação de um modelo de comunicação política baseado na concepção quantitativa de comunicação. Assim são cinco pontos discutíveis na nova lei. 

Uma primeira observação à atual lei eleitoral questiona o calendário antecipado da publicidade partidária segundo o qual podem decorrer vários dias entre a produção de uma mensagem e a sua transmissão. Isto terá impacto em duas frentes. Um, ao limitar a estratégia publicitária dos partidos, dificultando a segmentação dos mercados eleitorais e tornando irrelevante um design mais refinado das suas mensagens. Dois, no cancelamento dialético do seu conteúdo com o discurso da mídia. Vamos por partes. O primeiro ponto refere-se ao fato de os partidos políticos deixarem de poder produzir e transmitir spots em períodos muito curtos, pois estão sujeitos às diretrizes definidas pelo TSE, pelo que serão obrigados a entregar antecipadamente suas produções sem saber o que seus concorrentes farão por conta própria.

O agendamento antecipado representa uma contradição fundamental no novo modelo de comunicação estabelecido na lei eleitoral. Isto porque os partidos políticos farão uso massivo – quase 10 milhões de spots – de uma ferramenta de comunicação cuja principal virtude é influenciar imediatamente a agenda mediática. 

Países como os Estados Unidos que apoiam o modelo quantitativo de publicidade política, no Brasil estes casos são notórios desde as eleições presidenciais de 1994, demonstram que a razão da existência dos spots é a sua rapidez estratégica e não o seu planejamento antecipado (ALBUQUERQUE, 1995). 

O envio das produções ao TSE semanas antes de irem ao ar prevê sua ineficácia persuasiva, já que os partidos transmitirão 10 milhões de spots que ficarão desatualizados com as campanhas midiáticas. É válido perguntar-nos de onde veio a justificativa para manter o elevado volume de spots mas ao mesmo tempo evitar o seu acoplamento aos ciclos noticiosos hoje caracterizados pelo seu incessante dinamismo 24 horas por dia, 7 dias por semana.

Quer queiramos quer não, apoiar um modelo de comunicação eleitoral, apoiado na publicidade política com as atuais restrições ao seu funcionamento, é mais uma perda de tempo do que a reafirmação do fair play eleitoral. A eficácia persuasiva dos anúncios de campanha depende em grande parte na forma como o seu discurso se enquadra no que se passa nos meios de comunicação social. 

Não funcionam isoladamente dos restantes conteúdos mediáticos e muito menos em antecipação aos mesmos, interagem com a agenda mediática e é aí que reside a sua natureza simbólica. Não podemos esperar que uma forma de comunicação tão compacta como a publicidade política ganhe significado fora da agenda mediática e das atividades eleitorais quotidianas (AMES, 2015). 

O impasse com que os spots serão transmitidos anulará o seu caráter dialético. Será como ouvir uma daquelas chamadas telefônicas em que o locutor tem de esperar demasiado tempo para ouvir o interlocutor e vice-versa, resultando numa sucessão de ecos e não num diálogo sequencial. Não obstante o acima exposto, os partidos políticos têm persistido em garantir a existência de milhões de vagas como se isso fosse uma garantia de alguma coisa.

Maior impacto nas preferências eleitorais? Repetição que acaba por quebrar a resistência dos eleitores em serem persuadidos? Marteladas subliminares que movimentam as alavancas indicadas no subconsciente dos telespectadores e ouvintes, levando-os a votar imersos em transe hipnótico? Quando dizemos que os spots funcionam num contexto dialético queremos dizer que o seu conteúdo está ligado ao ambiente simbólico em que as campanhas são desenvolvidas. 

Um simbolismo em cuja criação, sim, os meios de comunicação contribuem, mas cuja montagem final corresponde à interpretação subjetiva dos eleitores de carne e osso que darão à informação que circula durante as campanhas a dimensão que consideram mais adequada.

Em poucas palavras, a reforma eleitoral fez prevalecer os spots sobre qualquer outra forma de comunicação política e, ao definir os mecanismos da sua transmissão, extraiu desta forma de comunicação grande parte da sua utilidade persuasiva. Como se não bastasse, é preciso mencionar também a evidente disposição das concessionárias de televisão em interpretar à sua maneira as diretrizes dos spots estabelecidas pela TSE (FIGUEIREDO, 2017). 

4.1 Negatividade e informação

Paralelamente à questão do agendamento antecipado, e com enormes consequências para a utilidade persuasiva e informativa dos spots, uma segunda divergência entre a reforma eleitoral e a comunicação tem a ver com a restrição, agora constitucional, de transmitir através da publicidade dos comentários dos partidos que pode ser classificado como calunioso ou difamatório. 

Numa análise detalhada desta disposição podemos afirmar que, segundo pesquisas em comunicação política, a negatividade não é uma característica intrínseca da mensagem, mas faz parte de uma interpretação subjetiva de quem a recebe e decodifica. 

O que para um sujeito pode ser descrito como inaceitável para outra pessoa pode ser um tom de confronto razoável. Isto tem como resultado que a classificação de um spot como negativo, inaceitável, ofensivo, difamatório ou calunioso resulta de uma interpretação inevitavelmente subjetiva. 

Mesmo apesar dos esforços para fazer um julgamento o mais objetivo possível, a classificação de uma mensagem publicitária, especialmente de natureza política, obedece a critérios individuais. Esta avaliação subjetiva é universal e não há um único indicador que sugira o contrário no caso dos juízes do TSE, incluindo todos e cada um dos seus assessores.

Ainda mais importante é perguntar quais são as implicações de fazer uma avaliação jurídica do discurso político. Será desejável, ou mesmo prático, submeter as declarações emitidas por um político em campanha a uma decisão judicial? Onde cabia aos cidadãos a responsabilidade de qualificar o tom de uma mensagem e o seu conteúdo. Talvez tenhamos concluído que o eleitorado brasileiro não está suficientemente maduro para deliberar sobre o conteúdo de uma mensagem. Se for esse o caso, teríamos que proibir qualquer tipo de comunicação política, entendendo que não poderia ser verdadeira e poderia manipular vantajosamente aqueles que recebem a mensagem (JOBIM e PORTO, 1996).

Estudos sobre os efeitos da publicidade política negativa apontam que quem pratica um ataque pode pagar as consequências se for considerado infundado pelo eleitorado. Os acadêmicos definiram este tipo de resposta como efeito bumerangue. Esta tese baseia-se em evidências de estudos empíricos sobre o impacto da publicidade política, onde é possível observar uma rejeição aos ataques negativos, bem como à fonte que os emite. Não é à toa que os ataques feitos na publicidade política são comumente feitos através de atores, narrações anônimas e não diretamente pelos candidatos.

Como medida baseada na responsabilização, países como os Estados Unidos exigem por lei que os candidatos compareçam, verbal e visualmente, ao final de todos os spots da sua campanha, identificando-se claramente pelo nome e declarando expressamente sua aprovação à mensagem transmitida. O acima exposto é uma medida que visa desencorajar desqualificações infundadas.

Em vez de enfrentarem as consequências de atacar um adversário sem fundamento, os partidos políticos deram um passo em direção à neutralidade da informação onde, aparentemente, ninguém incomoda ninguém. Assim o conceito de autorregulação ruiu. Os partidos aceitaram não ser responsáveis pelo que dizem e delegaram ao STE a proteção do discurso político por eles negado. É verdade que a lei já contemplava esta proibição embora houvesse um acordo implícito quanto à liberdade de cada parte utilizar diferentes graus de negatividade na sua publicidade. 

O problema é que esta “negatividade” nunca esteve ligada à responsabilização por parte do candidato atacante. Como pudemos constatar em 2006, a falta de responsabilidade no discurso político levou os próprios partidos a transmitirem spots altamente polêmicos quase anonimamente. Resumindo numa frase, com a reforma de preferiu-se amputar o confronto do discurso político a assumir a responsabilização de quem decide utilizar este recurso.

O espírito da reforma eleitoral era promover um debate de ideias que desencorajam o uso de desqualificações pessoais, mentiras e outras estratégias para difamar um oponente. No entanto, os chamados pontos negativos podem ser muito mais informativos do que um ponto autorreferencial e adulador. 

Se a ideia da reforma era aumentar o valor comunicativo das mensagens de 30 segundos, ou talvez se tratasse apenas de proteger o bom nome dos candidatos e partidos independentemente da utilidade dessas mensagens para os cidadãos, é para ser esperado que esses esforços tivessem sido em vão. O formato, a duração e principalmente a falta de credibilidade junto ao público tornam muito difícil para que os spots ofereçam o espaço de reflexão democrática que uma sociedade como a brasileira exige. 

Pretender que o atual esquema de transmissão de publicidade política incentiva um debate mais fundamentado é falacioso, uma vez que o referido modelo de transmissão tem a única missão de proteger as necessidades persuasivas dos partidos, mas não incentiva de forma alguma a discussão e o debate real das suas propostas. Isenta os partidos de serem responsáveis pelas suas próprias mensagens, onde a qualificação das suas declarações caberá aos assessores eleitorais do TSE.

Se, como aconteceu anteriormente, o TSE  não votar por unanimidade para condenar uma mensagem, então um partido pode sair impune porque pelo metade + 1 dos juízes consideraram, de acordo com a sua própria interpretação subjetiva, que o que foi dito não faz sentido, não representa um insulto ou difamação. Já vimos um caso ilustrativo em Abril de 2008, quando os vereadores discordaram sobre o caráter supostamente difamatório de um spot transmitido durante os tempos oficiais do Partido Trabalhista. E o que dizer dos casos em que o STE reverte a decisão do TER. A subjetividade se multiplica, mas não desaparece.

Por outro lado, manchas consideradas positivas podem ser tão “prejudiciais” quanto aquelas definidas como negativas. A banalidade e a falta de profundidade deste tipo de mensagens, a sua retórica superficial e a impossibilidade de estabelecer um diálogo com os cidadãos e mesmo com os seus adversários, dificultam a construção de uma cultura democrática baseada na troca de ideias e no livre exercício argumentativo dos eleitores. 

Esta cultura não será fomentada com um curso intensivo de várias horas em frente à televisão, como parecem sugerir 45 minutos diários de material eletrônico transmitido diariamente durante 60 dias em cada emissora de rádio e televisão, nas eleições gerais. 

Numa sociedade livre e democrática, o principal responsável por julgar a veracidade de um ataque deve ser o próprio cidadão. A lei deve incentivar a multiplicidade de opiniões informativas, para que este julgamento seja realizado da melhor forma possível. E é precisamente este o papel que a mídia desempenha. 

Contudo, tentar disfarçar o discurso político com a intenção de proteger a integridade moral da classe política, à custa de um déficit de informação, é uma decisão que pode revelar-se contraproducente em eleições futuras.

4.2 Regulador de conteúdo 

De acordo com o ponto anterior, é imprecisa a afirmação de que a reforma eleitoral definiu o TSE como mero “administrador dos tempos oficiais”, uma vez que o tribunal terá competência para sancionar um partido político pela transmissão de uma mensagem cujo conteúdo seja, em primeiro lugar, um motivo de reclamação de outra parte e, em segundo lugar, votado na sessão plenária do TSE por maioria simples. 

De acordo com a nova lei, o TSE não poderá proibir ex ante a transmissão de um spot, o que de fato pareceria um sinal optimista para proibir a autoridade eleitoral de se comportar como um censor oficial. Da mesma forma, se não houver reclamação dos partidos políticos, o TSE não poderá abrir processo sancionador de ofício, ainda que o material em questão seja considerado calunioso, difamatório ou contrário ao interesse público para a maioria dos juízes. Aqui se repete a inconsistência descrita na seção sobre agendamento antecipado. Se os spots surtem efeito no momento da transmissão, seja ele qual for, de que adianta decidir depois do fato, uma vez que o impacto já ocorreu. 

Em termos de comunicação política, isto não só será ineficaz para desencorajar a transmissão de determinados conteúdos, como poderá mesmo aumentar o valor noticioso da mensagem indicada, ampliando assim a sua exposição nos meios de comunicação social. 

Estudos sobre o tom e a natureza da cobertura mediática das campanhas eleitorais têm demonstrado o seu fascínio pelo negativo. O confronto entre candidatos, os contrapontos informativos e o enquadramento semântico das campanhas como corridas de cavalos, guerras ou batalhas levam os meios de comunicação social a perseguirem constantemente o antagonismo narrativo (LAVAREDA, 2011).

Estas são categorias de conteúdos que os próprios meios de comunicação criaram e as histórias sobre anúncios “proibidos” ou “censurados” têm normalmente uma ressonância na agenda mediática muito acima da publicidade positiva. Tal como aconteceu noutras campanhas, esses spots mais polémicos pela sua negatividade ou carácter duro, atraem a atenção dos meios de comunicação social, tendo assim uma exposição secundária por vezes superior à conseguida na sua publicidade original. 

De acordo com a nova lei eleitoral, um spot suscetível de causar polêmica devido ao seu conteúdo será transmitido pelo TSE sem qualquer consideração. Uma vez transmitido o referido material, ele poderá ser gravado por qualquer meio de comunicação ou pessoa. Tendo sido atribuído ao TSE o controle da difusão da mensagem, um spot votado como difamatório só poderá ser retirado da transmissão televisiva ou radiofónica da mensagem através do tempo de TV e rádio administrado pelo TSE. 

Porém, como já aconteceu anteriormente, o lugar pode ser ocupado no conteúdo jornalístico de qualquer meio de comunicação, gerando um tratamento noticioso fora do controle ou reclamação das próprias partes. O caso dos spots veiculados ao longo da campanha presidencial de 2006 pelos candidatos do Partido da Social Democracia – PSDB, que encontraram um número inquantificável de notas, menções e análises na mídia, ilustra fielmente a hipótese de que o que é controverso e encontra considerável aceitação na mídia. O TSE não conseguirá reverter esse efeito noticioso e, na realidade, também não deveria fazê-lo. Numa leitura crítica deste fenômeno, parece que a nova lei encoraja a lógica de tentativa e erro, onde a transmissão de um spot que poderia ser classificado como insultuoso ou difamatório, pode produzir resultados imediatos ao impactar a agenda noticiosa dos meios de comunicação social. 

Dado o comportamento demonstrado no passado, recordemos que a proibição de difamar ou insultar já estava contemplada no Código Eleitoral, é de esperar que os partidos políticos testam a capacidade de resposta do TSE a este respeito e que procurará, a todo custo, influenciar o processo noticioso de uma campanha. 

No contexto do primeiro ponto desenvolvido neste escrito, o da agenda publicitária ultrapassada da agenda mediática, a controvérsia informacional será a chave ideal que permitirá aos partidos políticos influenciar a agenda, mesmo que eles possam ser multados mais tarde. 

Atualmente parece que as partes estão mais preocupadas em evitar as sanções do TSE do que em comunicar eficazmente as suas mensagens. Não percebem que negligenciaram o seu principal interlocutor: os cidadãos. Uma interpretação tímida da responsabilização restringiu a sua visão da comunicação. Eles desperdiçaram o uso de um canal de comunicação privilegiado como a televisão, uma vez que não foram capazes, ou não quiseram, compreender o modo como o meio funciona. 

As oportunidades discursivas, participativas e narrativas oferecidas pela televisão foram sacrificadas em troca de fórmulas promocionais hoje obsoletas no ambiente publicitário (PALMEIRA, 2012). 

CONCLUSÃO  

A equidade na luta pelo poder é um dos requisitos das democracias modernas e por essa razão o acesso aos meios de comunicação social como rádio e a televisão, com ampla cobertura e possibilidade real de influência entre amplos setores do eleitorado, é central durante os processos eleitorais e em geral no desenvolvimento da vida política de qualquer sociedade. 

Pela magnitude dos territórios e das populações que pretendem governar ou representar, os políticos exigem que os espaços destes meios de comunicação sejam primeiro conhecidos, depois eleitos e posteriormente obedecidos pelos cidadãos. Sem ligações de comunicação não há exercício político que possa ocorrer.

Talvez num futuro próximo possam ser substituídos por outros meios de comunicação de massa baseados na utilização de redes cibernéticas de telecomunicações – como já começou a ser visível com o Facebook e o Twitter – mas desde o início do século XXI, e especialmente durante o período eleitoral campanhas para a presidência da República, os tempos no rádio e na televisão têm sido motivo de disputa entre os partidos políticos no Brasil. 

Existem várias consequências negativas do fenômeno da proliferação excessiva de manchas que merecem ser destacadas porque afetam a vida democrática no Brasil. 

Em primeiro lugar, o debate público é empobrecido porque a divulgação de tais mensagens curtas elimina a possibilidade de apresentação de dados e argumentos mais amplos e sólidos para a apresentação das propostas dos candidatos e a discussão das suas diferenças. 

Em segundo lugar, este fenômeno diminui o interesse dos cidadãos nas disputas eleitorais porque, no melhor dos casos, torna-se uma sucessão enfadonha de mensagens sem muito significado para eles. 

Por fim, a “spotização” desempenha um papel antipedagógico ao não aumentar o conhecimento dos cidadãos sobre questões públicas, mas também faz com que os políticos não elaborem as suas ideias com a precisão necessária para que depois prestem contas, também precisas, aos eleitores.

Finalmente, há razões válidas para cepticismo sobre se a Lei nº 14.291/2022 garante equidade na competição pelo poder político no Brasil, porque não produziu um quadro regulamentar para sancionar os políticos que usam as suas posições para promover a sua imagem e neutralizar os seus oponentes. 


1Branding, no jargão do marketing, refere-se à construção da imagem ou posicionamento de uma marca

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