A PRISÃO ANALISADA SOB O VIÉS DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10127877


André Kristoschek Sperling
Elisângela Vargas de Mello
Eduardo Geller De Brida
Lennon De Oliveira Borba
Lucas Rafael Mezomo
Maira Sandri do Prado
Marcelo Barbo Da Silveira
Marcos De Assis Lucio
Paulo Ricardo Rodrigues Lazzarotto
Rodrigo Santos Emanuelle Osorio


RESUMO

O presente artigo apresenta uma discussão teórica que teve como objetivo a pesquisa e a investigação para demonstrar como o princípio da presunção de inocência se relaciona com a pena de reclusão em regime fechado. É de suma importância discutir o tema exposto pelo motivo de que a pena de prisão deve ser aplicada apenas para os autores de crimes extremamente graves, para a condenação de penas maiores, ou para aqueles indivíduos que demonstram um grande perigo de viver em sociedade a ponto de colocar nossa própria vida em risco, ou seja, adotada apenas como ultima ratio ou em casos profundamente necessários. Deste modo, o tema é relevante, pois visa apontar que a prisão não deve ser a regra e sim a exceção no cumprimento da punibilidade.

Palavras-chave: Crime. Pena. Inocência.

INTRODUÇÃO

O combate à punição em grande escala que tem elevado enfoque na sociedade que deseja vingança por inúmeras vezes, desenvolvendo mediante este, pesquisas sobre as variadas formas de alternativas ao encarceramento em massa, demonstrando a solução para o problema da superlotação carcerária estipuladas no Código Penal, assim como buscar ampliar as tais alternativas penais impostas, consequentemente impedindo a superlotação em massa.

Desde a Idade Antiga eram aplicados meios de punições, sendo estes de forma física e considerados cruéis; já na Grécia Antiga, através de relatos históricos, pôde-se verificar a subsistência da prisão, que eram aplicadas de forma preventa para garantir que o réu não fugisse até o seu julgamento, e aplicação de pena maior: a sua execução.

Na Idade Moderna (século XVIII), a prisão foi adotada como um sistema de sanção, tendo como objetivo fim, o arrependimento do preso pelos seus atos, e a ressocialização para retornar à sociedade como um indivíduo com o caráter positivo e bom.

Com base nisso, o presente estudo objetiva analisar o surgimento da prisão como forma de punição. Para isso, buscará responder ao seguinte questionamento: “Como o princípio da presunção de inocência se relaciona com a pena de reclusão?”. O método a ser utilizado será a pesquisa exploratória, seguindo-se a versão jurídico, tomando como base: legislações específicas, doutrinas, que torna o tema em variáveis do Direito Penal, e textos provenientes da internet; sendo necessário, reflexão das informações colhidas das fontes de pesquisa, formalização dos critérios bibliográficos e a observância dos efeitos jurídicos abordados pela produção acadêmica.

CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA DO SISTEMA PRISIONAL NO BRASIL

Desde os primórdios houve uma necessidade de punir aquele que era contra uma vontade soberana ou que agia de maneira contraria a terceiros. A partir de então surgiu a necessidade de organizar os padrões de conduta que fossem determinados como corretos e destinar a punição para o que fosse incorreto.

Historicamente sabe-se que o Brasil foi colonizado durante um longo período pelos portugueses e que a princípio era utilizado por Portugal como local para onde enviavam seus condenados para cumprir pena por algum delito cometido. Após a independência do Brasil, surgiu a necessidade da criação das suas próprias Leis visando estabelecer a ordem e segurança de maneira independente da população que já o habitava.

Diversas foram as modificações e melhorias ocorridas no ordenamento jurídico brasileiro no decorrer dos tempos. Mesmo após a independência, o Brasil ainda era fortemente influenciado pelas Leis de Portugal. Alguns estudiosos afirmam inclusive que somente no ano de 1830 foi criado o primeiro conjunto de normas elaborado em apenas um código, o Código Criminal.

A figura principal que simboliza o direito de punição no Brasil dá-se pela prisão. As primeiras prisões inseridas no Brasil foram inicialmente utilizadas não apenas para cumprimento de condenação, mas também como alojamento de escravos e ex escravos, asilos de crianças e doentes chegando até mesmo a ser utilizada como manicômios e, por fim, serviu de abrigo para manter preso desafetos políticos.

É importante salientar que, a primeira prisão inserida no Brasil foi mencionada na Carta Régia de 1969 cujo conteúdo mandava criar, na cidade do Rio de Janeiro, uma “casa de correção” que era designada para aceitar homens e mulheres que fossem considerados arruaceiros, pela então autoridade colonial, como uma forma de privação da liberdade, para que assim fossem punidos.

Em seguida, a Constituição de 1824 trazia em seu texto quais os padrões as prisões deveriam seguir em sua constituição, dentre eles, deveriam ser seguras e ventiladas, os presos deveriam ser separados de acordo com o caráter do crime cometido, o que, na íntegra, não era cumprido. Em relatório formal, a comissão que vistoriava os presídios em 1828 dizia que, um local passível de abrigo adequado para 15 pessoas contava com uma população de 390 aprisionados.

Apesar de existir as prisões o ato de punir o infrator com a reclusão não foi a primeira solução encontrada para garantir a ordem da sociedade. Acontece que, antes da pena de prisão, as consequências para quem agia de maneira contrária às leis eram bem mais rígidas. Dentre elas, pode-se destacar que haviam sessões de tortura, crucificação sendo que, nesta modalidade, o indivíduo era exposto à vergonha e humilhação antes da morte, penas de prisão perpétua também era aplicadas, embora que, em apenas algumas circunstâncias.

Os primeiros atos de aprisionamento como forma de punição deram-se nos mosteiros, durante a Idade Média, onde monges e clérigos que faltavam com suas obrigações eram encaminhados a reclusão em suas celas para que pudessem refletir sobre seus atos, para que rezassem e assim, segundo eles, ficassem mais próximos de Deus buscando um arrependimento.

No Brasil, o surgimento das prisões propriamente ditas, feitas com celas separadas, com uma estrutura específica para a pena de prisão, deu-se a partir do século XIX, sendo que o Código Penal de 1890 estabeleceu outras modalidades de prisão, extinguindo a pena de prisão perpétua e determinando um limite máximo de reclusão, este de trinta anos, estabelecendo novos regimes penais. Foi um grande marco para a história e o avanço do Direito Penal no Brasil, que, apesar do cenário em que se encontra atualmente, permanece em constante avanço.

Para fins didáticos, cumpre esclarecer no presente estudo que, a prisão nada mais é do que o ato de prender alguém, privando-o de sua liberdade de locomoção, Inclusive, o direito à liberdade está assegurado na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XV. Sendo a prisão uma das formas de executar uma sanção penal ou assegurá-la, através da privação da plena liberdade do indivíduo, quer seja, por sentença condenatória ou não.

A partir da entrada em vigor da lei 13.964, com a redação dada ao artigo 287 do CPP, a audiência de custodia passou ser obrigatória também nos casos de prisão preventiva e prisão temporária, devendo ser realizada pelo mesmo juiz que decretar a prisão. Durante a audiência, o juiz analisará a prisão em termos de legalidade, necessidade e adequação da continuação da prisão ou possível libertação, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares.

Assim, sendo o acusado ferido ou afirmando ter sido vítima de tortura, será exigida a elucidação do fato para penalizar os responsáveis ​​pelos atos abusivos. Até a mídia já sabe que em várias ações policiais as câmeras são usadas para acompanhar todas as diligências e permitir que a legalidade da prisão não seja posta em dúvida. Portanto, o uso da tecnologia seria uma ferramenta adicional que garantiria aos autores a segurança física e moral e a legalidade do ato.

Garantindo o princípio da oralidade, como princípio básico do ato, no entanto, não há interrogatório específico do acusado, porque o que é narrado por ele se restringe a como ele foi preso e se foi submetido a algum tipo de abuso ou mesmo tortura, onde a violência é usada para um propósito específico. O adversário é instalado na presença do Ministério Público e da Defesa, que pode ser constituído pelo réu ou pelo advogado dativo.

A Constituição Federal também permite a constrição de liberdade em caso de crime militar próprio, assim definido em lei, ou infração disciplinar militar (Constituição Federal, art. 5º, LXI); durante um estado de sítio (Constituição Federal, art.139, II). Como também a recaptura do réu evadido não depende de ordem judicial anteriormente emanada por um juiz, podendo ser efetuada por qualquer cidadão (Código de Processo Penal, art. 684).

No Código de Processo Penal, porém, a prisão domiciliar é regulamentada a partir do art. 317. No que diz respeito ao fundamento e objetivos da prisão domiciliar consagrada no Código de Processo Penal, Lima (2020, p. 1123) defende tratar-se da adoção de medida menos desumana, “permitindo que, ao invés de ser recolhido ao cárcere, ao agente seja imposta a obrigação de permanecer em sua residência”. Acerca da distinção entre a prisão domiciliar consagrada no Código de Processo Penal e a regulamentada na Lei de Execução Penal, cumpre trazer à baila os ensinamentos de Lima (2020, p. 996), in verbis:

Essa substituição da prisão cautelar pela prisão domiciliar prevista nos arts. 317 e 318 do CPP não se confunde com a medida prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal. Este dispositivo cuida da possibilidade do recolhimento do beneficiário do regime aberto em residência a particular quando se tratar de: I – condenado maior de 70 (setenta) anos; 11 – condenado acometido de doença grave; III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV – condenada gestante. Além das hipóteses previstas no art. 117 da LEP, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, na falta de vagas em estabelecimento compatível ao regime a que faz jus o apenado (v.g, semi-aberto), configura constrangimento ilegal a sua submissão ao cumprimento de pena em regime mais gravoso, devendo o mesmo cumprir a reprimenda em regime aberto, ou em prisão domiciliar, na hipótese de inexistência de Casa de Albergado.

Avena (2018) destaca, ainda, que a prisão domiciliar a que se referem os arts. 317 e 318 do Código de Processo Penal também não se confunde com o instituto regulamentado no art. 319, inciso V, do mesmo diploma legal, que consiste no recolhimento domiciliar no período noturno e dias de folga. Tal medida, complementa o autor, não pode ser compreendida como prisão domiciliar, pois possui natureza cautelar, é autônoma, o que não ocorre em se tratando da prisão domiciliar.

DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

Os princípios Constitucionais são basilares para um Estado Democrático de Direito e sua importância se eleva quando se trata de país signatário a tratados internacionais de direitos humanos, como é o caso do Brasil.  Dentre o rol de princípios constitucionais que norteiam o processo penal, concernentes ao indivíduo está o Princípio da Presunção de Inocência.

Ele teve seu principal marco na Revolução Francesa, influenciado pelo Iluminismo, que resultou na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789. Outro marco importante na história do princípio da presunção de inocência foi em 1948, na assembleia geral da organização das Nações Unidas que proclamou a Declaração dos Direitos do Homem.

Mais recentemente, em diplomas internacionais, a questão foi tratada no Pacto de San José da Costa Rica, como leciona Morais (2017, p. 80):

[…] no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966, a temática ficou assim mencionada, no art. 14, nº 02: “Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada a sua culpabilidade, conforme a lei”. Além de expressar basicamente a ideia já existente sobre o princípio em tela, o que é interessante no diploma internacional é a colocação topológica do princípio com menção a direitos de caráter processual, principalmente, além, é claro, da sua previsão como direito.

Sabatinando o princípio em voga, ainda, este artigo afirma que o julgamento deve ser público e que seja assegurada a defesa do acusado. A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu artigo 5º um rol de direitos e garantias fundamentais e diretamente aplicados à esfera penal, esses princípios têm ganhado cada vez mais holofotes graças a movimentos e lutas em prol de Direito Humanos e humanização das penas.

Para Silva (2014), os princípios são ordenações que irradiam e imantam os sistemas de normas, ou seja, complementam o ordenamento jurídico de forma a corroborar com a efetiva aplicação da lei com observância a limitações que a Constituição da República apregoa.

Nesse sentido também, ressaltando a importância dos princípios constitucionais dentro da esfera penal Prado (2010, p. 45) preleciona:

Tais princípios são considerados como diretivas básicas ou cardeais que regulam a matéria penal, sendo verdadeiros pressupostos técnico-jurídicos que configuram a natureza, as características, os fundamentos, a aplicação e a execução do Direito Penal. Constituem, portanto, os pilares sobre os quais assentam as instituições jurídico-penais: os delitos, as contravenções, as penas e as medidas de segurança, assim como os critérios que inspiram as exigências político-criminais.

Decerto, são princípios norteadores explícitos do processo penal concernentes ao indivíduo o princípio da presunção de inocência, ampla defesa, plenitude da defesa, contraditório, este concernente ao processo, e ainda o princípio do juiz natural, da publicidade dos atos, vedação das provas ilícitas, sendo os últimos concernentes ao Estado (NUCCI, 2017). Ainda sobre o princípio da presunção de inocência e sua importância no direito pátrio, Nucci (2017, p. 51) bem observa:

Tem por objetivo garantir, primordialmente, que o ônus da prova cabe à acusação e não à defesa. As pessoas nascem inocentes, sendo esse seu estado natural, razão pela qual, para quebrar tal regra, torna-se indispensável que o Estado-acusação evidencie, com provas suficientes, ao Estado-juiz a culpa do réu.

Com base no descrito acima, conclui-se que, até que se prove ao contrário, o indivíduo é, ou deveria ser, “sempre”, considerado inocente, pois bem, a prova em contrário deve ocorrer sem dúvidas, ou seja, deve o Estado provar em todas as instâncias a culpa do acusado para que não reste dúvidas sobre a materialidade e autoria do crime a este imputado. Seguindo esse raciocínio, tem-se por óbvio, a exceção de casos expressos em lei, onde haja fundamentações para uma prisão, por exemplo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pena privativa de liberdade surgiu como uma forma de avanço na Idade Média em tentar reduzir o cometimento de crimes e afastar totalmente o condenado da sociedade, mas desde então, tem se mostrado ser um problema e não uma solução.

A realidade do sistema prisional brasileiro não permite que uma pessoa seja ressocializada e viva dignamente, não oferece tratamentos necessários e uma nova forma de viver com soluções eficazes para que não mais cometa os mesmos crimes ou outros demais. É notória a crise em que vive o sistema prisional, assim como se demonstra falha. A pena privativa de liberdade se mostra ineficaz pois para o condenado é imposto a obrigação de viver de uma forma desumana, não tendo escolha de como agir ou pensar, de onde deseja estar ou permanecer.

REFERÊNCIAS

AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal. 10. ed. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2018.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 29 nov. de 2021.

BRASIL, Decreto-Lei nº 3.689. 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm>. Acesso em: 29 nov. de 2021.

BRASIL, Decreto-Lei nº 2.848. 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 29 nov. de 2021.

BRASIL, Lei nº 12.403. 2011. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12403.htm>. Acesso em: 29 nov. de 2021.

BRASIL, Lei nº 7.210. 1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>. Acesso em: 29 nov. de 2021.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador:  JusPodivm, 2020.

MORAIS, Breno Ferreira. O Princípio da Presunção de Não Culpabilidade e a Constitucionalidade da Execução da Pena após Julgamento por Órgão de Segundo Grau de Jurisdição. Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre, v. 18, n. 103, abr./maio 2017.

NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Processo Penal. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2014.