REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th102411091958
Dr. Hamilton da Cunha Iribure Junior[1]
Carolina Isabel Carneiro[2]
O presente estudo tem por objetivo discutir e analisar o momento da apresentação da pessoa presa em flagrante delito à autoridade policial competente à luz do sistema jurídico brasileiro. Pretende-se analisar qual a abrangência do termo apresentação a partir das ferramentas tecnológicas hoje disponíveis, isto é, se a apresentação por videoconferência ao delegado de polícia é constitucional à luz dos estudo propostos por Ronald Dworkin.
Todavia, o objetivo da reflexão não é analisar o processo penal na sua fase judicial propriamente dita, mas seu conceito é necessário a título de introdução ao recorte que se pretende propor, qual seja: a prisão cautelar, aquela verificada na fase administrativa da persecução criminal.
Não será tratado o instituto prisão enquanto pena imposta como medida sancionadora ao injusto penal, todavia o instituto prisão será abordado sob a perspectiva de medida cautelar em sede preliminar da persecução, e especificamente da prisão em flagrante.
E aqui a análise será ainda mais perfunctória, pois o intento não é abordar as possibilidades de admissão do instituto da prisão em flagrante previstas no artigo 302 e seus parágrafos do Código de Processo Penal, o estudo se fixará no momento imediatamente subsequente a captura do pretenso infrator, previsto nos artigos 304, caput e 308 do mesmo diploma legal, ou seja, “apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto” e “não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo”, tendo em vista que o artigo 3º-B veda expressamente a apresentação virtual da pessoa presa na audiência de custódia, medida judicial subsequente ao encarceramento administrativo do agora autuado.
Neste ponto está o debate central de análise: hodiernamente, após todos os avanços tecnológicos operados na sociedade, sobretudo, após a avalanche da virtualização dos atos judiciais impostos pela pandemia, como se deve interpretar as expressões “apresentado o preso à autoridade competente” e “o preso será logo apresentado” constantes no Título IX, Capítulo II do Estatuto Processual, o qual trata especificamente sobre a prisão em flagrante.
Caberia ao Estado impingir à pessoa presa a submissão de sua apresentação à autoridade administrativa competente por meio virtual? Ou teria ela o direito a apresentação e entrevista física com a referida autoridade?
Acredita-se que tais indagações são pertinentes porque a pessoa presa (e neste ponto trata-se da prisão-captura) possui inúmeros direitos e garantias que visam preservar a integridade física e moral do indivíduo sujeito à custódia estatal – sobretudo contra atos de tortura – sendo, assim, a questão central que ensejou a presente obra é apurar se ao determinar a apresentação à autoridade competente como medida imediatamente subsequente a captura da pessoa presa em estado flagrancial o legislador autorizou esta modalidade de apresentação?
Cumpre esclarecer que não se trata de um questionamento teórico, pois, por meio de atos normativos estaduais, as polícias civis dos Estados de Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina, Tocantins, Goiás e São Paulo já instituíram essa modalidade de apresentação à autoridade policial competente, cuja operação já se encontra em franca atividade nos plantões policiais. Logo, a pessoa capturada já está sendo apresentada à autoridade competente que se encontra a quilômetros (muitos!) de distância. Questiona-se poderiam os Estados tornar letra morta a determinação contida no Código de Processo Penal? Ou a expressão “lugar mais próximo” compreenderia apenas uma força de expressão cujo conteúdo de instrumentalização poderia se dar através de regramento estatal? Pode-se inferir que a previsão constitucional que determina que apenas a União pode legislar sobre direito processual está preservada?
Visando extrair importantes componentes para responder esses questionamentos, para o êxito do presente estudo, será utilizado como referencial teórico principal, a teoria interpretativa do direito proposta por Ronald Dworkin e as análises e conclusões às quais se pretendem chegar derivarão do raciocínio efetuado a partir da perspectiva hermenêutica substantiva dworkiniana.
Dworkin procura entender o direito como uma prática interpretativa comprometida com princípios e convicções morais da comunidade, os quais, por transcenderem os textos legais, devem ser tratados como uma exigência de integridade e coerência. (SIMIONI, 2014, p. 324).
É sob este espectro interpretativo que se analisará se as atuais normas de apresentação da pessoa capturada, já adotadas e em franca atividade em alguns Estados da Federação, podem ser concebidas como legítimas e aptas a produzir efeitos no Estado Democrático que configura a sociedade brasileira.
Uma das premissas do pensamento dworkiniano é que o modelo juspositivita é exageradamente reducionista na medida em que pretende encerrar todo o espectro de condutas sociais e individuais sob a égide do binômio positivo-negativo / legal-ilegal. (CADEMARTORI, 2009, p. 90), e à isso Dworkin é frontalmente contra, pois reduzir o complexo tecido social em sim/não seria subjugar as possibilidades democráticas da vida comunitária, o que para ele é um valor irredutível.
Ao se tratar da prisão captura, precisa-se ter em mente que esta é uma ação seminal do direito de penar estatal, cuja ação subsequente é a lavratura do auto de prisão em flagrante delito. Logo, o Estado, como ente jurídico e político chama para si o direito e também o dever de proteger a comunidade e inclusive o próprio delinquente em razão da titularidade do direito de penar que é incumbida exclusivamente ao Estado surge no momento em que se suprime a vingança privada e se implantam os critérios de justiça. (LOPES JR, 2008, p. 4). A relação entre o processo e a pena responde às categorias de fim e de meio, e pode-se inferir que assim nasceu o processo penal. Como caminho necessário para que o Estado legitimamente imponha uma pena.
Ainda que o modelo brasileiro de investigação preliminar da infração penal verta-se quase que exclusivamente sobre o famigerado inquérito policial, fato é que esta fase é absolutamente imprescindível, pois um processo penal sem a investigação preliminar é um processo irracional, uma figura inconcebível segundo a razão e os postulados básicos do processo penal constitucional. (LOPES JR, 2008, p. 209).
E continua o Ilustre Professor,
é imprescindível marcar esse referencial de leitura: o processo penal deve ser lido à luz da Constituição e da CADH e não o contrário. Os dispositivos do Código de Processo Penal é que devem ser objeto de uma releitura mais acorde aos postulados democráticos e garantistas na nossa atual Carta, sem que os direitos fundamentais nela insculpidos sejam interpretados de forma restritiva. (LOPES JUNIOR, 2017, p. 33-34).
Nesta seara, ao se verificar as redações dos arts. 290 e 308 do Código de Processo Penal constata-se que ambos os artigos possuem a redação original vigente, isto é, embora tenham sido editadas na década de 1940 e o CPP que já passou por diversas minirreformas que alteraram temas fundamentais do processo penal visando adequá-lo ao modelo de processo constitucional vigente, observa-se que o legislador optou por manter estas regras íntegras, tais quais concebidas.
Já se alterou, por exemplo, o tema prisão – cautelar, preventiva e em flagrante – para ampliar a garantia do indivíduo. Já se alterou tema de recursos, de procedimentos, inclusive o do júri, tornando-o mais célere e suprimindo o libelo, tornando mais curta a fase de pronúncia. Já se “tentou implementar o juiz de garantias, já se aprofundou no sistema acusatório, mudando o controle de arquivamento das investigações”. (IENNACO, 2021).
E na última alteração substancial que ocorreu no ano de 2019 (pacote anticrime), ainda assim a previsão sobre a apresentação física da pessoa capturada em flagrante delito à autoridade administrativa competente permaneceu inalterada. E do projeto de reforma do CPP que tramita no Congresso desde 2010 (PL 8.045/2010 e apensos), não se extrai que haja qualquer intenção de reformular tais regras, ou seja, o argumento de que em 1940 a possibilidade de previsão virtual não era imaginável, não se sustenta à luz das reformas que tem ocorrido nos últimos anos.
Tratar o inquérito policial como um mero caderno investigatório administrativo, em se tratando de procedimentos que são iniciados pela prisão em flagrante delito defende-se no presente estudo que se trata de uma imprecisão não só terminológica, como também fática, pois ao se reputar apenas administrativo o regramento do diploma processual acerca da prisão em flagrante delito, estar-se-á a desconsiderar que a normatividade da prisão em flagrante extrapola o âmbito administrativo e pois art. 8º do CPP é taxativo em direcionar o regramento sobre a prisão em flagrante para o Título IX, Capítulo II do estatuto processual. Este é um ponto a se considerar: embora a prisão em flagrante delito seja uma providência concretizada no âmbito da polícia judiciária, qual seja: administrativa, sua essência jurídica é cautelar e processual, e por atingir direito fundamental do homem, inerente a sua própria essência de ser vivo (PIOVESAN, 2020) não comporta restrição ou revogação, ainda que parcial.
Essa é uma premissa do presente texto: ao se considerar que a liberdade é um valor inegociável na pauta internacional de proteção dos direitos humanos, a sanha encarceradora do Estado deve ser contida e o poder de intervenção direta na segregação, ainda que administrativa/cautelar, do indivíduo necessita ser cuidadosamente observada sob pena de violação direta a um dos valores que constitui a essência humana.
Ao se analisar o sistema nacional de proteção à pessoa presa – especificamente em relação ao primeiro momento da segregação da liberdade, a prisão-captura – tal qual insculpido no Diploma Processual Penal extrai-se que estas regras estão em consonância, sob o prisma da integridade do direito proposto pelos estudos de Ronald Dworkin, com as garantias fundamentais internacionais de proteção à pessoa presa, pois o arcabouço internacional de proteção a pessoa privada de liberdade sob qualquer aspecto, cuja consideração do indivíduo como um sujeito de direitos é indiscutível, tal qual se encontra em vigor obedece aos paradigmas enunciados pelo sistema de proteção dos direitos humanos internacionais, cuja consolidação específica está prevista no Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão, aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas (1988).
Diante deste contexto de sedimentação lógico-argumentativa calcada na integridade moral do direito cuja finalidade é oferecer aos jurisdicionados a melhor resposta hermeneuticamente possível extraída do arcabouço jurídico que permeia determinada sociedade, em terrae brasilis a idealização constitucional que se inaugurou a partir da nova Carta foi pela opção conferir a mais ampla efetividade aos direitos e garantias individuais da pessoa.
Dentre estes instrumentos de proteção se pode destacar dois princípios de valor imensurável para a efetivação da preservação da dignidade da pessoa humana, seja na seara penal ou processual penal, são eles o princípio da ampla defesa e o princípio do devido processo legal.
Estes dois princípios são plenamente verificáveis durante toda a persecução criminal, seja na fase pré-processual ou processual propriamente dita, pois no decorrer do estudo verificou-se que medidas de natureza eminentemente processual, e aqui reside o objeto da pesquisa, como a prisão em flagrante delito. Esta modalidade de prisão é uma segregação cautelar da liberdade pré-processual, e embora a audiência de custódia deva ser realizada dentro das próximas 24horas que se seguirem a essa prisão, uma vez efetivada e a pessoa presa for lançada ao cárcere, deste evento podem decorrer inúmeros prejuízos ao ser humano, caso haja alguma ilegalidade nesta prisão.
Sob o princípio da ampla defesa manifesta-se o direito de presença, que consiste em audiência física da pessoa presa para com o julgador onde nela a pessoa pode pessoalmente, sem prejuízo da defesa técnica, exercer a influência sobre as percepções do magistrado às razões que a pessoa julga pertinentes.
Consoante às bases garantistas do estado democrático de direito no qual o Brasil está inserido, acrescida da defesa inflexível de defesa da dignidade humana ferrenhamente arguida pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, data máxima vênia argumentos segundo os quais os aspectos positivos da audiência de custódia se verificam na “menor pessoalidade entre o promotor de justiça e o custodiado, entre o juiz e o custodiado” e no fato de se “economizar com deslocamentos, diminuição dos custos para o Estado em geral” (CUNHA; SOUSA; WALTRICK, 2021, p. 319), não merecem prosperar, pois tais quais aduzidos por operadores do direito, defensores da instituição ordinária da realização da audiência de custódia por videoconferência não encontra sustentação teórica no ordenamento processual penal constitucional.
E sob o prisma estritamente da “prioridade econômica sobre o político, do capital sobre o Estado, do mercado sobre a democracia, do lucro sobre a justiça social” (MATIA-PEREIRA, 2020, p.82) é admitir a vitória da objetificação do sujeito de direitos, reduzido a um instrumento de eficiência financeira, em detrimento dos valores éticos e sociais que norteiam o Estado Democrático de Direito.
Pois conforme o desenvolvimento teórico do presente estudo, a tais argumentos também não assistem razão em função do desenvolvimento histórico de crescente solidificação das garantias individuais da pessoa privada de liberdade sob qualquer circunstância.
A “eficiência é princípio que se soma aos demais princípios impostos à Administração, não podendo sobrepor-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de sérios riscos à segurança jurídica e ao próprio Estado de Direito”. (MATIAS-PEREIRA, 2020, p.13).
O direito de presença, interpretado como uma possibilidade de materialização do direito a autodefesa, que por sua vez ao lado da defesa técnica são direitos consubstanciadores do direito a ampla defesa, encontra guarida constitucional no art. 5º, inc. LV da CF, pois ao prever que aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, seja em processo judicial ou administrativo, o constituinte deixa explícito o dever que o Estado possui de viabilizar o exercício deste direito.
Ao tratar o direito de presença da pessoa capturada em flagrante delito à autoridade administrativamente competente como um direito fundamental inalienável e irrevogável do acusado de praticar um crime pelo qual fora surpreendido em estado flagrancial, não se está a inovar no ordenamento jurídico e nem superestimando direitos e garantias individuais em detrimento da segurança social. O exercício que se faz é o de garantir ao acusado em sede administrativa a proteção irrenunciável de um direito fundamental previsto no núcleo irrevogável das garantias fundamentais constitucionais, qual seja: o direito de defesa.
Todavia, por mais que se reconheça o direito de presença física dos acusados em geral às autoridades judiciais ou administrativas, tem-se admitido em situações absolutamente excepcionais o direito de presença virtual, pois conforme entendimento pacificado no STJ a ausência do réu na audiência de instrução constitui nulidade relativa e necessita, para sua decretação, da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa. (STJ, RHC 39.287/PB).
E neste ponto é preciso resgatar as iniciativas do STF em retomar a presencialidade das audiências de custódia, pois, sob o fundamento da humanização do judiciário quando da instituição do referido instituto, nas palavras do Ministro Luiz Fux, à época presidente do Supremo Tribunal Federal “mais do que autos escritos, passamos a ver e ouvir diretamente as pessoas. Passamos do formal ao real. Garantimos maior acesso e humanizamos a forma de distribuir a justiça.” (CNJ, 2021).
A imperiosa necessidade de apresentação da pessoa presa à autoridade judicial por meio virtual durante a fase crítica da pandemia mostrou-se como o meio mais eficaz para prevenir e reprimir a prática de tortura no momento da prisão, assegurando, portanto, o direito à integridade física e psicológica das pessoas submetidas à custódia estatal, e festeja-se que pelo meio virtual esta solução mostrou-se a mais adequada para os tempos de crise.
Embora a Resolução não estabeleça o tempo que a medida excepcional está autorizada a perdurar, da exposição de motivos de todos os atos normativos correlatos, pode-se inferir que por ser excepcional a audiência de custódia por videoconferência será lícita enquanto perdurarem os efeitos do estado de exceção sanitária. E hoje os esforços da retomada presencial são uma constante dos Tribunais.
O poder deve ser limitado e legitimado pela estrita observância das regras do processo. Admitir a subversão da apresentação física ainda em fase preliminar da persecução criminal, sob a escusa da excepcional previsão contida no o art. 185, §2º do CPP é desconsiderar que ao prever tal possibilidade, o legislador já tem em consideração o fato do acusado estar preso (mesmo que cautelarmente), isto é, ele já está custodiado em um estabelecimento prisional (e daí derivam todas as inimagináveis circunstâncias inconstitucionais pelas quais uma pessoa presa está sujeita). Tal afirmação parece ingênua no mundo teórico, mas no mundo real, quando a pessoa capturada ainda não ingressou no sistema penitenciário brasileiro, a possibilidade de arguição física de sua defesa, caso a pessoa detida deseje responder ao interrogatório policial, pode influir decisivamente na formação da convicção da autoridade administrativa acerca da possibilidade de ratificação da prisão ou não.
Ademais, esta possibilidade de interrogatório deve ser fundamentadamente explícita em autorizar excepcional realização de interrogatórios por videoconferência, a decisão deve ser motivadamente fundamentada em razões de ordem jurídica (e não econômica).
O sistema de garantias constitucionais está a serviço do imputado e da defesa, não da acusação, inverter essa lógica seria subverter todos os séculos de lutas em busca das limitações do despotismo estatal, razão da existência dos movimentos constitucionais de proteção dos direitos fundamentais individuais da pessoa.
Diante do exposto, sob o ponto de vista teórico no qual se embasou a pesquisa para o presente estudo, a evolução legislativa afeta à apresentação da pessoa presa à autoridade administrativa vê-se rompida, segundo a proposta dworkiniana de integridade do direito enquanto uma maneira de conduta a ser perseguida por quem integra a máquina pública, para distribuir à sociedade a melhor decisão enquanto construção virtuosa de uma sociedade equânime e justa, não se verifica solução de continuidade legitimadora da cessação da apresentação pessoal e física da pessoa capturada administrativamente, pois quando se observa que o legislador federal pretende estreitar a cognição judicial dos fatos que são apresentados aos magistrados na audiência de custódia, sobretudo para manutenção da integridade física e psíquica da pessoa presa na relação processual, esta evolução em âmbito federal, a qual já é amplamente utilizada na via administrativa estadual, como mais uma ferramenta em defesa dos direitos da pessoa presa, não demonstra que o romance em cadeia legislativo tenha se arquitetado para que houvesse essa mudança de diretriz axiológica.
Dos atos normativos estaduais que já instituíram a apresentação por videoconferência da pessoa capturada ao delegado de polícia verifica-se que as escusas econômicas para justificar o cerceamento de direitos fundamentais não possui lastro jurídico que possibilite a sua manutenção fática, tendo em vista que o rompimento da construção garantista dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana, com reflexos diretos na ampla defesa do indivíduo que se encontra subjugado pelo Estado é frontalmente oposto ao utilitarismo pouco democrático declarado como a panaceia jurídica que irá minimizar o sucateamento institucional da polícia judiciária levado a efeito por anos.
É dever do Estado aparelhar-se para prover a sociedade com os mais modernos meios de prestação da atividade pública e entregar ao indivíduo uma boa experiência perante a Administração Pública. E em se tratando de segurança pública, aparelhar todo o sistema de justiça criminal com ferramentas de prevenção e investigação do crime que ofereçam melhoras significativas na redução dos índices criminais e consequentemente aumente a sensação de segurança da comunidade, o chamado direito social fundamental à segurança pública, não implica em redução de direitos ou mitigação de garantias que acarretem na diminuição dos meios de defesa do investigado.
Assim o é que o direito de audiência física, presencial e atual, foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual ao analisar a possibilidade de realização da audiência custódia por videoconferência vedou-a expressamente, sob o argumento de humanização do judiciário. Entretanto, em razão da emergência sanitária que acometeu o planeta a partir de março/2020 e pelo fato dos contatos físicos terem sido proibidos como medida profilática de eliminação do vírus e preservação da vida, a possibilidade de realização virtual da audiência de custódia foi admitida, como única saída viável para a continuação desse importante instrumento jurídico, sem que nenhuma vida fosse colocada em risco.
Ao fazer um paralelo sobre a finalidade da audiência judicial, em sede administrativa a apresentação da pessoa capturada em flagrante delito ao delegado de polícia possui a mesma finalidade, isto é, uma vez apresentada à autoridade administrativa competente a pessoa capturada tem, dentre as possibilidades autorizadas pelo princípio da ampla defesa agir ou não, falar ou calar-se diante desta autoridade, mas ainda assim o será na presença física, atual e presencial.
Este aparato de apresentação física está instalado em todas as delegacias do país, ou em circunscrições territoriais maiores, mas ainda assim há um delegado de polícia diuturnamente à disposição nos rincões dos plantões policiais Brasil à fora para analisar, mesmo que perfunctoriamente, os fundamentos jurídicos autorizadores da captura e consequente manutenção da segregação cautelar do investigado, cujo destino será encaminhá-lo ao local já declarado pelo STF como um local em estado permanente de inconstitucionalidades, ou seja, o sistema prisional brasileiro.
Se este aparato encontra-se funcionalmente apto para imprimir alguma possibilidade de garantia a dignidade da pessoa capturada/presa, e não há sinalização do legislador ordinário que seja sua intenção modificar este panorama (repita-se: o Projeto de Lei 8.045/2010 não trata deste assunto e desde 1940 não houve uma lei que tenha sido aprovada com este intuito), diante do dever jurídico moral preconizado pela teoria da integridade do direito em se buscar a resposta hermeneuticamente mais adequada a determinada demanda, no caso em tela, de se analisar se a apresentação virtual ao delegado de polícia encontra guarida nos ditames constitucionais, face a imposição de zelar pela máxima efetividade dos direitos humanos e garantias da dignidade da pessoa, mesmo em sede administrativa de segregação cautelar, forçoso reconhecer que os atos normativos que surgiram em alguns estados da federação autorizando esta prática não está em conformidade com os preceitos constitucionais e infraconstitucionais de proteção da pessoa presa sob qualquer modalidade.
É preciso frear o poder estatal que atenta contra a dignidade da pessoa humana. Medidas que afrontam as garantias instituídas para a preservação da integridade física e psíquica da pessoa presa, ainda que cautelarmente e por breve período, longe de contribuírem para a elucidação dos delitos, invalidam processos, trazendo para os tribunais a incerteza sobre o crime, e ajudam a contribuir para a pecha de ineficiência estatal contra o combate a tortura e qualquer modalidade de violência contra todas as pessoas sujeitas a qualquer forma de detenção ou prisão (ONU).
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[1] Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC/SP (2009), aprovado com distinção e reconhecimento da pesquisa. Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC/SP (2005), sob a orientação do Prof. Catedrático Dr. Hermínio Alberto Marques Porto, sendo aprovado com o conceito máximo e com voto de louvor por unanimidade da Banca Examinadora. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade de Cuiabá UNIC (2002). Graduado em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso UFMT (2000) com a maior Média Geral entre os concluintes das universidades federais, recebendo Láurea Acadêmica. Mestre em Engenharia Civil pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro PUC/Rio (1991). Graduado em Engenharia Civil pela Universidade Federal de Mato Grosso UFMT (1988). Atualmente é Professor Adjunto da Graduação e do Programa de Mestrado da Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM). É professor convidado dos cursos de especialização da COGEAE-PUC/SP e de cursos de aperfeiçoamento jurídico em várias outras instituições do ensino do Direito. Associado ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI). Possui experiência na área do Direito, com ênfase para Direito Processual Penal, Direito Penal, Direito Constitucional e Direitos Humanos. Possui experiência em gestão, modelos e avaliação acadêmica de Cursos de Direito, através da atuação como membro integrante e consultor em Conselhos de Ensino e Pesquisa universitários, de Conselhos Departamentais e de Curso, ainda como Coordenador de Curso de Graduação, além do exercício de supervisão de Núcleos de Prática Jurídica (NPJ) e de Núcleos de Trabalhos de Curso (TC). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Pesquisador CNPq. Capacitado em Educação Especial Inclusiva. Membro Permanente da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP. Consultor Jurídico.
[1] Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC/SP (2009), aprovado com distinção e reconhecimento da pesquisa. Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC/SP (2005), sob a orientação do Prof. Catedrático Dr. Hermínio Alberto Marques Porto, sendo aprovado com o conceito máximo e com voto de louvor por unanimidade da Banca Examinadora. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade de Cuiabá UNIC (2002). Graduado em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso UFMT (2000) com a maior Média Geral entre os concluintes das universidades federais, recebendo Láurea Acadêmica. Mestre em Engenharia Civil pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro PUC/Rio (1991). Graduado em Engenharia Civil pela Universidade Federal de Mato Grosso UFMT (1988). Atualmente é Professor Adjunto da Graduação e do Programa de Mestrado da Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM). É professor convidado dos cursos de especialização da COGEAE-PUC/SP e de cursos de aperfeiçoamento jurídico em várias outras instituições do ensino do Direito. Associado ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI). Possui experiência na área do Direito, com ênfase para Direito Processual Penal, Direito Penal, Direito Constitucional e Direitos Humanos. Possui experiência em gestão, modelos e avaliação acadêmica de Cursos de Direito, através da atuação como membro integrante e consultor em Conselhos de Ensino e Pesquisa universitários, de Conselhos Departamentais e de Curso, ainda como Coordenador de Curso de Graduação, além do exercício de supervisão de Núcleos de Prática Jurídica (NPJ) e de Núcleos de Trabalhos de Curso (TC). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Pesquisador CNPq. Capacitado em Educação Especial Inclusiva. Membro Permanente da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP. Consultor Jurídico. [1]Possui graduação em Direito pela Universidade Católica de Santos (2004). Mestranda em Constitucionalismo e Democracia pela Faculdade de Direito do Sul de Minas. Cursando Pós Graduação Lato Sensu em Gestão em Segurança Pública e Inteligência Aplicada na Academia de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. Exerce a função de Delegada de Polícia – Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal. Possui Especialização em Direitos Difusos e Coletivos (ESMP), Direito Público (UNP) e Gestão Estratégica de Pessoas (FGV). Professora de Direito Penal UNINCOR
[2]Possui graduação em Direito pela Universidade Católica de Santos (2004). Mestranda em Constitucionalismo e Democracia pela Faculdade de Direito do Sul de Minas. Cursando Pós Graduação Lato Sensu em Gestão em Segurança Pública e Inteligência Aplicada na Academia de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. Exerce a função de Delegada de Polícia – Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal. Possui Especialização em Direitos Difusos e Coletivos (ESMP), Direito Público (UNP) e Gestão Estratégica de Pessoas (FGV). Professora de Direito Penal UNINCOR.