A POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DAS FAMÍLIAS SIMULTÂNEAS E OS SEUS EFEITOS JURÍDICOS NO DIREITO POST MORTEM

SIMULTANEOUS FAMILIES: RECOGNITION AND LEGAL EFFECTS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7964202


Elielton Dias Lemos1
Evelin Carolina Pereira Andrade2
Marcelo Henrique Monteiro de Almeida Castro3
Luciane Lima Costa e Silva Pinto4


RESUMO

O presente artigo visa uma melhor compreensão acerca do conceito, da evolução histórica e dos direitos e deveres das famílias simultâneas. Desde os primórdios da sociedade até atualmente, a entidade familiar sofreu diversas alterações, tanto no conceito quanto em sua estrutura, tais mudanças, levaram ao surgimento de diversas modalidades de  família, dentre elas a família paralela, esta que para parte dos doutrinadores corroborada por entendimento do STF trata-se de uma família sem respaldo jurídico e pelo próprio código civil de 2002 que trata as relações não eventuais como concubinato, em sentido contrário, a outra parte entende que há direito e deveres voltados para a família paralela, uma vez que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988 o legislador reconheceu os direitos e deveres da união estável. Tais divergências geram questionamentos em relação aos direitos destas famílias, dado que, se da relação paralela advir um filho, este jamais poderá ser tratado como filho espúrio, visto que a legislação brasileira proíbe a distinção entre os filhos.

Palavras-chave: Famílias Simultâneas. Direito de Família. Direito Previdenciário. Reconhecimento das Relações Simultâneas. Pensão por morte.

ABSTRACT

This article aims at a better understanding of the concept, the historical evolution and the rights and duties of simultaneous families. Since the beginnings of society until today, the family entity has undergone several changes, both in the concept and in its structure, such changes, led to the emergence of several family modalities, among them the parallel family, which for part of the doctrinaires corroborated by the understanding of the STF is a family without legal support and by the civil code of 2002 itself that treats non-occasional relationships as concubinage, on the contrary, the other party understands that there are rights and duties aimed at the parallel family, since, with the promulgation of the Federal Constitution of 1988, the legislature recognized the rights and duties of the stable union. Such divergences raise questions about the rights of these families, given that, if a child comes from the parallel relationship, the child can never be treated as a spurious child, since Brazilian law prohibits the distinction between children.

Keywords: Simultaneous Families. Family Law. Social Security Law. Recognition of Simultaneous Relationships. Succession Law.

1 INTRODUÇÃO

Ao longo dos anos a estrutura familiar vem sofrendo diversas mudanças, sejam elas influenciadas pela evolução natural ou pelos eventos provocados pelas próprias pessoas, fato é que, com tantas mudanças surgiram novas formas de famílias e o sistema jurídico não acompanhou esta evolução, o que por conseguinte deixou alguns modelos de família sem amparo jurídico.

 Neste sentido, tem-se as famílias paralelas ou famílias simultâneas, a qual possui todas as características de uma família na qualidade de União Estável, entretanto, não possui reconhecimento legal, e são tratadas como concubinato. Insta salientar que as famílias simultâneas são aquelas famílias que possuem um ou mais integrantes que compõem uma outra família de forma paralela, sejam elas: casamento com união estável, união estável com união estável.

Diante do não reconhecimento alguns direitos acabam cerceados, ou seja, os parceiros nos casos das famílias paralelas acabam sendo prejudicados, deixando de ter direitos como por exemplo, nos benefícios de pensão por morte. Ressalta-se que o não reconhecimento fere diretamente o princípio da autonomia privada, este que garante o cidadão de tomar as decisões de como e com que irá se relacionar, desde que não fira os direitos de terceiros.

Ante a isso, surge o questionamento quanto à hipótese da morte do mantenedor dos núcleos paralelos, quem tem direito a pensão por morte? Neste sentido, parte dos tribunais tomam decisões desfavoráveis as famílias paralelas enquanto a outra parte são favoráveis. Logo, é necessário que haja uniformização no entendimento do judiciário no que concerne a existência de dois núcleos paralelos e seus efeitos, principalmente no direito post mortem, no caso da pensão por morte. Outra possibilidade seria o Código Civil abranger essas questões, uma vez que há lacunas no ordenamento jurídico pátrio. Para assim dar amparo jurídico às partes envolvidas e proteger os direitos fundamentais da pessoa humana.

O presente trabalho buscou compreender a evolução da estrutura familiar e as leis que não acompanharam as mudanças das famílias e se tornaram ultrapassadas, a interpretação jurídica acerca do instituto das famílias simultâneas também conhecida doutrinariamente como: concubinato, adulterino ou impuro, a qual ocorre quando uma pessoa mantém duas relações afetivas não eventuais, sem que o(a) parceiro(a) saiba da outra relação e fazer uma breve análise comparativa com o atual entendimento dos Tribunais e doutrinas em relação ao tema ora proposto, destacar os princípios constitucionais voltados em relação às famílias paralelas, fazendo um breve levantamento acerca da evolução quanto ao entendimento do conceito de família, explicar a implantação do  benefício de pensão por morte para o companheiro da família paralela, expondo o entendimento dos tribunais acerca do assunto.

Para a confecção do presente trabalho, adotou-se o método dedutivo, onde com base em bibliografias, doutrinas e jurisprudências, além de pesquisas que corroboram para os argumentos apresentados, e com isso, chegou-se a uma conclusão lógica e clara acerca do tema. A pesquisa, teve uma finalidade básica, onde vislumbrou novos conhecimentos com o intuito de atrair uma visão distinta em relação às famílias simultâneas e com isso estimular possíveis futuras pesquisas. O trabalho adotou uma abordagem qualitativa, onde embasou-se por meio de dados coletados mediante pesquisas para alcançar um determinado nível de interpretação e conhecimento. Por fim, mas não menos importante, o presente trabalho teve um objetivo descritivo, onde buscou-se compreender a evolução da estrutura familiar e as leis que não acompanharam as mudanças das famílias e se tornaram ultrapassadas e assim induzir a uma breve reflexão quanto a possíveis soluções acerca dos problemas gerados pelo deficitário ordenamento jurídico em relação às famílias simultâneas. 

2 FAMÍLIAS SIMULTÂNEAS

2.1 Conceitos e definições

De acordo com a autora Luiza Soalheiro em seu livro Famílias simultâneas: um arranjo familiar não monogâmico, conceitua famílias simultâneas como “um arranjo familiar segundo o qual um indivíduo escolhe viver concomitantemente como componente de duas ou mais entidades familiares”[1].

Neste mesmo sentido, Caio Mário da Silva Pereira aponta que[2]

As uniões afetivas plúrimas, múltiplas, simultâneas e paralelas têm ornado o cenário fático dos processos de família com os mais inusitados arranjos, entre eles, aqueles em que um sujeito direciona seu afeto para um, dois, ou mais outros sujeitos, formando núcleos distintos e concomitantes, muitas vezes colidentes em seus interesses.

Atenta-se para o entendimento dos autores Anna Isabela de Oliveira Santos e Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas acerca das famílias simultâneas, onde[3]:

As famílias simultâneas não se confundem com as relações eventuais e descomprometidas, sem a intenção de formar família. Para se caracterizar uma família simultânea, é necessário se fazer a presença de dois elementos: o vínculo afetivo de uma pessoa em duas entidades familiares e a intenção de constituir família.

Maria Berenice Dias assim conceitua a família simultânea[4]:

A determinação legal que impõe o dever de fidelidade no casamento, e o dever de lealdade na união estável, não consegue sobrepor-se a uma realidade histórica, fruto de uma sociedade patriarcal e muito machista. Mesmo sendo casados ou tendo uma companheira, homens partem em busca de novas emoções sem abrir mão dos vínculos familiares que já possuem. Dispõem de habilidade para se desdobrar em dois relacionamentos simultâneos: dividem-se entre duas casas, mantêm duas mulheres e têm filhos com ambas. É o que se chama de famílias paralelas. Quer se trate de um casamento é uma união estável, quer duas ou até mais uniões estáveis. (…)

Não há como deixar de reconhecer a existência de união estável sempre que o relacionamento for público, contínuo, duradouro e com a finalidade de constituir família. O só fato de o homem ter uma família não quer dizer que não tem o desejo de constituir outra. Dito elemento de natureza subjetiva resta escancarado quando são comprovados longos anos de convívio. Ao depois, a fidelidade não é pressuposto para a configuração da união estável.

Já o autor Carlos Roberto Gonçalves afirma que[5]

A expressão concubinato é hoje designada para designar o relacionamento amoroso envolvendo pessoas casadas, que infringem o dever de fidelidade, também conhecido como adulterino. Configura-se segundo o novo código civil quando ocorrem relações não eventuais entre homem e a mulher, impedidos de casar.

Neste mesmo sentido, o STF trata as famílias simultâneas como concubinato, onde na Súmula 380 firma o entendimento de que o concubinato não gera qualquer direito patrimonial[6]. O próprio Código Civil de 2002 em seu artigo 1.727 firma entendimento equiparado na medida em que “as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar-se, constituem concubinato”[7].

Insta ressaltar que existem duas formas de concubinato, o concubinato puro e o impuro, onde o puro ocorre na relação de pessoas que não possuem impedimentos para o casamento, o que depois na Constituição Federal de 1988 foi reconhecido como entidade familiar na chamada União Estável, e o concubinato impuro que é aquele que possui impedimentos para o casamento. Essa união é semelhante à União Estável quanto a convivência pública, contínua e com o objetivo de constituir família, mas dado o impedimento para o casamento[8].

2.1.1 União Estável e Concubinato

A autora Tânia Nigre assim conceitua a União Estável[9]:

A união estável é uma situação de fato que acabou ganhando proteção jurídica no Brasil, mas ela ainda gera muitas incertezas para aqueles que pretendem comprá la, já que, por ser uma situação fática, ela precisa ser demonstrada para, só aí, produzir seus efeitos – apenas as circunstâncias do caso concreto é que indicarão se existe, efetivamente, uma união estável.  

Rolf Madaleno aponta quanto ao posicionamento da legislação brasileira em relação

ao concubinato[10]:

A legislação brasileira também sempre se apresentou como em oposição ao concubinato, existindo diversos dispositivos no revogado Código Civil de 1916 a proibir doações do cônjuge adúltero ao seu cúmplice e outorgando à mulher casada a legitimidade processual para reivindicar os bens comuns, doados ou transferidos pelo marido à concubina, assim como impedindo a instituição da concubina como beneficiária do contrato de seguro de vida, cujos dispositivos sempre tiveram em mira a concubina de homem casado, em defesa da família matrimonial, única expressão de legítima e exclusiva exteriorização de entidade familiar.

Flávio Tartuce afirma que a União Estável era uma alternativa para os casais que

estavam separados de fato, mas possuíam algum impedimento de contrair o matrimônio[11]:

(…) em um passado não tão remoto o que se via era a união estável como alternativa para casais que estavam separados de fato e que não poderiam se casar, eis que não se admitia no Brasil o divórcio como forma de dissolução definitiva do vínculo matrimonial. Hoje, tal situação vem sendo substituída paulatinamente pela escolha dessa entidade familiar por muitos casais na contemporaneidade. Em suma, no passado, a união estável era constituída, em regra, por falta de opção. Atualmente, muitas vezes, por clara opção.

De acordo com Arnoldo Walt e Priscila M. P. Corrêa da Fonseca antigamente, a relação de more uxorio, também chamada de concubinato, era um tema que alguns civis aboliram de seus estudos, sob a alegação de que era um tema juridicamente irrelevante, enquanto outros preferiam tratar do assunto na lei das obrigações[12]..

Flávio Tartuce ressalta a importância do Supremo Tribunal Federal, o qual verteu

grandes contribuições para o presente tema, veja-se[13]:

O doutrinador cita, nesse ínterim, a antiga jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com grandes contribuições para o tema. Destaca, inicialmente, a sua Súmula 35, que reconhecia o direito à indenização acidentária em favor da companheira, antes mesmo da norma citada. Releva, em complemento, a notável Súmula 380, do ano de 1964, com a seguinte redação: “comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível sua dissolução judicial com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”.

Dito isso, Arnaldo Rizzardo afirma que[14]:

‘União estável’ passou a constituir a denominação oficial, utilizada em diplomas que trataram e tratam do assunto, constando na Constituição Federal, nas Leis nos 8.971, de 29.12.1994, e 9.278, de 13.05.1996, e no Código Civil de 2002. O significado é facilmente perceptível. A palavra ‘união’ expressa ligação, convivência, junção, adesão; já o vocábulo ‘estável’ tem o sinônimo de permanente, duradouro, fixo. A expressão corresponde, pois, à ligação permanente do homem com a mulher, desdobrada em dois elementos: a comunhão de vida, envolvendo a comunhão de sentimentos e a comunhão material; e a relação conjugal exclusiva de deveres e direitos inerentes ao casamento.

Nota-se, portanto, que somente com o advento da Constituição Federal de 1988 a União Estável passou a ser figurada como de fato uma entidade familiar, e com isso dotada de direitos e deveres.

A Constituição Federal de 1988 trouxe expressamente em seu texto, mais precisamente no artigo 226, parágrafo 3º a previsão legal instituindo a união estável como uma forma de entidade familiar, com efeitos igualitários aos de um casamento civil[15].

 art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

De acordo com Arnaldo Rizzardo embora a carta magna tenha previsto a união estável, a primeira lei ordinária 8.971 que regulamentou esta forma de constituir família somente foi criada em 1994, onde, em seu artigo primeiro, estabelece o prazo mínimo de cinco anos para reconhecer o vínculo. Veja-se16:

A Lei nº 8.971, de 29.12.1994, no art. 1º e em seu parágrafo único, constituiu-se no primeiro diploma a fornecer elementos para caracterizar a união de fato. Estabelecia o art. 1º: “A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade”.

E o parágrafo único. “Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva”.

Neste sentido, Rolf Madaleno afirma que[17]:

A Lei n. 8.971, de 29 de dezembro de 1994, foi inspirada no Projeto de Lei n. 37, de 1992, de autoria do Senador Nelson Carneiro e chegou com seis anos de atraso para responder àqueles que, desde a Constituição Federal de 1988, proclamavam a necessidade de edição de lei infraconstitucional para regulamentar a união estável, e reconhecê-la como uma entidade familiar sujeita de direitos similares ao instituto do matrimônio. Bastante criticada, tanto por seus tropeços gramaticais quanto por sua incompletude, porque não teria previsto diversas situações fáticas, a indigitada lei pretexto os direitos dos companheiros no campo dos alimentos e da sucessão. De má técnica legislativa, ambígua, gerou mais controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais, quando, por exemplo, excluiu da sua atuação as uniões de pessoas separadas de fato, e também retrocedeu quando estabeleceu um tempo mínimo de cinco anos de convivência para a efetiva configuração da união estável, isto quando ausente prole, como se a estabilidade do relacionamento fosse contada pelos dias e noites de coabitação e não pela qualidade e pela intensidade da relação afetiva.

Arnaldo Rizzardo afirma que “o Código Civil de 2002 em seu artigo 1.723 reconheceu a união estável entre homem e mulher como uma entidade familiar configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”[18].

Insta ressaltar, quanto aos pressupostos para a configuração da União Estável, neste sentido a autora Tânia Nigri elenca os requisitos necessária para que haja o reconhecimento desta entidade familiar, veja-se:

Os requisitos de convivência pública, contínua e duradoura importam em dizer que deverá haver um relacionamento íntimo, a convivência deverá ser ostensiva, não podendo ser ela clandestina, com encontros furtivos e secretos. Não há impedimento para que os conviventes tenham uma união discreta, mas é indispensável que dela tenha conhecimento, ao menos, o círculo social dos conviventes. A relação precisa ser, também, contínua, isto é, não poderá ser eventual e esporádica, ou acontecendo apenas em curto espaço de tempo, valendo ressalvar que relações sexuais, sem a intenção de constituição de família, não têm o poder de caracterizar, por si só, uma união estável.

2.1.2 Família simultânea ou paralelas

Assim Rodrigo da Cunha conceitua as famílias simultâneas ou paralelas[19]:

É a família que se forma simultânea ou paralela a outra família. O princípio da monogamia, embora funcione também como um ponto-chave das conexões morais das relações amorosas e conjugais, não pode ser visto como uma norma moral ou moralizante. Sua existência, nos ordenamentos jurídicos que o adotam, tem a função de um princípio jurídico organizador. Quando falamos em monogamia estamos nos referindo a um modo de organização da família conjugal. O seu negativo, ou o avesso desse princípio, não significa necessariamente o horror de toda organização social, ou seja, a promiscuidade. Traição e infidelidade não significam necessariamente a quebra do sistema monogâmico. A caracterização do rompimento do princípio da monogamia não está nas relações extraconjugais, mas na relação extraconjugal em que se estabelece uma família simultânea àquela já existente, seja em relação ao casamento, união estável ou a qualquer outro tipo de família conjugal

Neste mesmo sentido o professor e advogado José Fernando Simão em sua publicação na Revista Brasileira de Direito Civil a definição de família paralela é[20]:

Família simultânea é o termo cunhado pela doutrina para indicar uma situação em que uma pessoa, não necessariamente o homem, convive com outra pessoa, não necessariamente uma mulher, em dois núcleos distintos e simultâneos. É o caso clássico da literatura em que um homem que muito viaja tem dois núcleos familiares distintos em localidades distintas. Para a delimitação teórica é importante compreender que a pessoa tem dois núcleos distintos em que todos os membros componentes destes núcleos não residem sob o mesmo teto.

O Código Civil de 2002 trouxe em seu artigo 1.727 a distinção entre o concubinato e a união estável, onde, “as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar-se, constituem concubinato”[21]. Para Rolf Madaleno o concubinato é uma união impura, onde se trata de uma relação em que um ou ambos possuem impedimentos de contrair matrimônio22.

Concubinato é uma união impura, representando uma ligação constante, duradoura e não eventual, na qual os partícipes guardam um impedimento para o matrimônio, por serem casados, ou pelo menos um deles mantém íntegra a vida conjugal e continua vivendo com seu cônjuge, enquanto ao mesmo tempo mantém um outro relacionamento, este de adultério, ou de amasiamento.

Ademais, urge a necessidade de entender quais os efeitos jurídicos das relações paralelas, uma vez que, o concubinato é desprovido de reconhecimento jurídico.

Para Rolf Madaleno, existem divergências quanto ao assunto supracitado, visto que, há o reconhecimento constitucional da união estável[23].  

A geração de efeitos jurídicos não é de todo descartada no concubinato, havendo divergência, notadamente jurisprudencial, acerca do reconhecimento de direitos às relações concomitantes. A referência não é feita ao estabelecimento de uma sociedade de fato, afeita ao direito das obrigações, e que durante décadas conduziu a doutrina e a jurisprudência brasileiras para o estabelecimento de direitos aos casais concubinos, assim reconhecidos até o advento da Constituição Federal, ao instituir a entidade familiar da atual união estável.

Pelo princípio da inafastabilidade jurisdicional, nenhum dano ou ameaça de dano pode ser excluído da discricionariedade dos juízes, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CRFB/88[24]. Dessa forma, um juiz não pode se recusar a julgar um conceito, alegando que não há norma jurídica que a justifique. Com base na negligência legislativa na regulamentação das famílias à época, o judiciário deve encontrar uma forma de resolver os conflitos com base nos princípios constitucionais que norteiam o Direito de Família.

2.2 Aspectos históricos e sociais das famílias simultâneas 

Com base em referências históricas é possível afirmar que a família passou por uma fase de organização matriarcal, visto que, nas civilizações primitivas homens e mulheres uniam-se sexualmente sem vínculos civis e sociais. Portanto, era difícil determinar a paternidade dos filhos nascidos, o que mostrava a fundação da família em torno da mulher[25].

No entanto, com o passar do tempo e o desenvolvimento da instituição da propriedade privada, devido às consequências hereditárias desse parentesco. Assim surge uma organização familiar patriarcal, em meio à qual as mulheres se comunicam com um único homem, o que garante a certeza da paternidade dos filhos que nasceram[26].

Carlos Roberto Gonçalves aponta quanto a organização da família na Roma Antiga27:

[…] a família era organizada sob o princípio da autoridade. O pater famílias exercia sobre os filhos o direito de vida e de morte. Podia desse modo, vendê-los, impor-lhes castigos e penas corporais. A mulher era totalmente subordinada à autoridade marital e podia ser repudiada por ato unilateral do marido.

Nessa perspectiva Cáio Mário da Silva Pereira, aponta que:

Em Roma, a família era organizada sob o princípio da autoridade e abrangia quantos a ela estavam submetidos, como afirmava Ulpiano, ao destacar, dentre numerosos outros conceitos de família: “Iure proprio familiam dicimus plures personas, quae sunt sub unius potestate, aut natura, aut iure subiectae, utputa paterfamilias, quique deinceps vicem eorum sequuntur utputas nepotes et neptes et deinceps” (Digesto, Livro 50, Título VI, fr. 195, § 3º).

O paterno era, ao mesmo tempo, chefe político, sacerdote e juiz. Comandava, oficiava o culto dos deuses domésticos (penates) e distribuía justiça. Exercia sobre os filhos direito de vida e de morte (ius vitae ac necis), podia impor-lhes pena corporal, vendê-los, tirar-lhes a vida. A mulher viveu in loco filiae, totalmente subordinada à autoridade marital (in manu mariti), nunca adquirindo autonomia, pois que passava da condição de filha à de esposa, sem alteração na sua capacidade; não tinha direitos próprios, era atingida por capitis deminutio perpétua que se justificava propter sexus infirmitatem et ignorantiam rerum forensium. Podia ser repudiada por ato unilateral do marido. Somente o pater adquirir bens, exercendo a dominica potestas (poder sobre o patrimônio familiar) ao lado e como consequência da patria potestas (poder sobre a pessoa dos filhos) e da manus (poder sobre a mulher).

Entretanto, segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho a família era originalmente chefiada por uma mulher, visto que, somente existia a certeza da maternidade. Porém, com o passar do tempo, o homem passou a ter relações com apenas uma mulher, assumindo a direção da família e dos bens, o que deu início ao período patriarcal. Em algumas sociedades, no entanto, o número de mulheres permanece na direção da família e da propriedade e, portanto, também na linha de herança[28].

No entanto, com o passar dos anos, na medida em que a pobreza aumentava concomitante com o aumento da demanda de trabalho, esse modelo familiar se desfaz e passam a surgir novos modelos de família. Entretanto, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho destacam que o modelo familiar centrado no patriarcado[29]:

Perdurou, assim como formato predominante e estanque por séculos, até que, com o advento da revolução industrial, em meados do século XVIII, uma nova alteração começou a ser vislumbrada. De fato, a visão tradicional de família concentrada no pai de família, como líder espiritual é necessário provedor da casa, sofreu sério abalo com as novas necessidades da coletividade.

O elevado aumento de oferta de emprego se deu principalmente em razão da Revolução Francesa que ocorreu no século XVII, este período marcou o início de um novo formato de família, onde inúmeras mulheres passaram a trabalhar nas indústrias e com isso, a mulher também passou a ser provedora da família.

Ante aos avanços da sociedade, surgiram novas expectativas em relação ao Direito de Família, onde em meio a esses avanços surgiram novos modelos de família o que influenciou na criação de um novo direito de família que responda adequadamente à realidade social, especialmente renovando o estatuto em termos de afeto, igualdade e respeito mútuo. Neste sentido, Michele Amaral Dill e Thanabi Bellenzier Calderan afirmam que[30]:

O afeto passou a ser um elemento essencial para a união entre pessoas, tornando-as cúmplices do amor e da felicidade, formando assim, entidades familiares diversas, tuteladas ou não pelo Direito. Atualmente, têm-se famílias com filhos, sem filhos, homossexuais, produto de reprodução artificial, entre outras.

Inicialmente, as famílias simultâneas eram tratadas como concubinato, esta palavra que está relacionada com a palavra latina concubinatus, que significa mancebia, amar; do verbo concumbus , is , ubui , ubitum , ere, ou concubus , as, bui, itum , are, que por sua vez vem do grego, que significa dormir com outro, deitar-se, descansar, ter um relacionamento carnal, estar na cama[31].

Após o texto constitucional libertário e solidário, o termo concubinato passou a significar apenas um caráter sujo, pois a velha concubina limpa era chamada de união estável. A medida também foi justificada pela discriminação que ocorre no termo concubina, que quase sempre é usado como sinônimo de uma relação extraconjugal[32].

Com o advento da Constituição Federal de 1988 e posteriormente a criação do Código Civil em 2002 a entidade familiar passou a ser tratada de forma diferente, isto é, por meio de ambas surgiram grandes mudanças para as famílias e em meio a essas mudanças e concomitante a convivência social de forma dinâmica surgiram novos direitos e novas modalidades de famílias que ainda não são protegidas por lei, dentre elas a família paralela denominado pela doutrina como concubinato.

Atualmente, após a recepção constitucional do concubinato puro por meio da União Estável, o termo concubinato impuro define uma relação amorosa entre duas pessoas impedidas para o casamento. O artigo 1727 do Código Civil, assim define: “As relações não eventuais entre homem e a mulher impedidos de casar-se, constituem concubinato”[33].

2.3 PRINCÍPIOS GERAIS APLICÁVEIS NO ÂMBITO DAS FAMÍLIAS SIMULTÂNEAS

Paulo Bonavides assim conceitua o termo princípio[34]:

Princípio é, com efeito, toda norma jurídica, enquanto considerada como determinante de uma ou de muitas outras subordinadas, que a pressupõem, desenvolvendo e especificando ulteriormente o preceito em direções mais particulares (menos gerais), das quais determinam, e portanto resumem, potencialmente, o conteúdo: sejam, pois, estas efetivamente postas, sejam, ao contrário, apenas dedutíveis do respectivo princípio geral que as contém.

Celso Antônio Bandeira de Mello assevera a importância dos princípios e ressalta para a gravidade de uma eventual violação principiológica, veja-se[35]:

Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais (…).

Dito isso, é válido abordar acerca dos princípios que norteiam a estrutura e o reconhecimento das famílias simultâneas, onde, tem-se o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio da liberdade e autonomia privada, princípio da solidariedade familiar e o princípio da monogamia, vamos a eles:

2.3.1 Princípio da dignidade da pessoa humana

De acordo com Rolf Madaleno este princípio tem previsão legal na Constituição Federal de 1988 e trata-se de um princípio voltado para para a proteção dos direitos mínimos das pessoas, veja-se[36]:

A dignidade humana é um princípio fundamental na Constituição Federal de 1988, conforme artigo 1º, inciso III. Quando cuida do Direito de Família, a Carta Federal consigna no artigo 226, § 7º, que o planejamento familiar está assentado no princípio da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável. Já no artigo 227, prescreve ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, pois que são as garantias e os fundamentos mínimos de uma vida tutelada sob o signo da dignidade da pessoa, merecendo especial proteção até pelo fato de o menor estar formando a sua personalidade durante o estágio de seu crescimento e desenvolvimento físico e mental.

         O princípio tem base na defesa de cada indivíduo, em relação a sua dignidade. Alexandre dos Santos Cunha citando Kant, faz o alerta em relação ao referido princípio, relatando que essa dignidade não tem preço, ou seja, é inegociável e indiscutível a retirada desse princípio em pauta[37]. Para Dias[38]:

É o princípio maior, fundamental do Estado Democrático de Direito, sendo afirmado já no primeiro artigo da Constituição Federal. A preocupação com a promoção dos direitos humanos e da justiça social levou o constituinte a consagrar a dignidade da pessoa humana como valor nuclear da ordem constitucional.

Nesse sentido, o reconhecimento de direito das denominadas relações simultâneas, é a garantia do respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.  Deixar de reconhecer as relações simultâneas ou simplesmente ignorá-las, significa violar a sua dignidade. Com isso é plenamente cabível, sem sequer violar a Constituição Federal de 1988, o seu reconhecimento.

2.3.2 Princípio da liberdade e autonomia privada

De acordo com Francisco Amaral, a autonomia privada no âmbito do direito de família está relacionada ao exercício de sua própria tomada de decisão, ou seja, em relação a com quem e como vai se relacionar e sem a interferência do estado quanto a tomada de tais decisões, vejase[39]:

A autonomia privada é o poder que os particulares têm de regular, pelo exercício de sua própria vontade, as relações que participam, estabelecendo-lhes o conteúdo e a respectiva disciplina jurídica. Sinônimo de autonomia da vontade para grande parte da doutrina contemporânea, com ela, porém não se confunde, existindo entre ambas sensíveis diferenças. A expressão ‘autonomia da vontade’ tem uma conotação subjetiva, psicológica, enquanto a autonomia privada marca o poder da vontade no direito de um modo objetivo, concreto e real.  

Neste sentido, Flávio Tartuce aponta a previsão legal do Código Civil quanto a este princípio, vejamos40:

Dispõe o art. 1.513 do Código Civil Brasileiro que “é defeso a qualquer pessoa de direito público ou direito privado interferir na comunhão de vida instituída pela família”. Trata-se de consagração do princípio da liberdade ou da não intervenção na ótica do Direito de Família. O princípio é reforçado pelo art. 1.565, § 2.º, da mesma codificação material, pelo qual o planejamento familiar é de livre decisão do casal, sendo vedada qualquer forma de coerção por parte de instituições privadas ou públicas em relação a esse direito. Segundo o Enunciado n. 99 do CJF/STJ, da I Jornada de Direito Civil, o último dispositivo deve ser aplicado às pessoas que vivem em união estável, o que é óbvio.

Veja que o legislador se atentou em resguardar o direito de as pessoas tomarem decisões quanto a forma de conviver em família.
Flávio Tartuce assevera ainda que[41]:

A autonomia privada não existe apenas em sede contratual, mas também na ótica familiar. Quando se escolhe, na escalada do afeto (conceito de Euclides de Oliveira), com quem ficar, com quem namorar, com quem noivar, com quem ter uma união estável ou com quem casar, está-se falando em autonomia privada.6 Quanto ao ato de ficar, este é o primeiro degrau da escalada do afeto, sendo certo que o STJ já entendeu que tal conduta pode influenciar na presunção de paternidade, principalmente se somada à recusa ao exame de DNA (..).

Ante ao exposto, denota-se que o princípio da liberdade e autonomia privada dispõe em sua característica, a possibilidade de cada indivíduo decidir a maneira pela qual se relaciona, com isso, desde que não viole a legalidade, cada pessoa é livre para escolher a maneira de se relacionar, e com quem se relacionar. Respeitando sempre os seus companheiros e demais membros da família na sua relação, sem violar a liberdade de cada um, de maneira que ambos os companheiros(as) estejam de acordo com a relação, e concorde plenamente com esse tipo de relacionamento. 

Flavio Tartuce descreve que, “A aplicação da igualdade concede aos integrantes na relação simultanea o direito de serem respeitados pela sua livre escolha de constituição familiar e sem qualquer discriminação’’[42].

Nesse sentido, interferir nas relações simultâneas, não dando a devida tutela necessária, que essa relação demanda para a garantia desse direito, ou até mesmo interferindo na liberdade em que cada indivíduo se relaciona, seria violar a liberdade individual e com isso não reconhecer um Direito Fundamental da nossa Constituição.

2.3.3 Princípio da Solidariedade Familiar

Este princípio tem sua base na Constituição Federal de 1988, no artigo 3º, inciso I, “construir uma sociedade livre, justa e solidária”[43].
Assim Flávio Tartuce conceitua solidariedade[44]:

Ser solidário significa responder pelo outro, o que remonta à ideia de solidariedade do direito das obrigações. Quer dizer, ainda, preocupar-se com a outra pessoa. Desse modo, a solidariedade familiar deve ser tida em sentido amplo, tendo caráter afetivo, social, moral, patrimonial, espiritual e sexual.

Nota-se que a solidariedade está ligada ao compromisso entre as pessoas, no âmbito familiar, isso quer dizer que os integrantes da família são comprometidos uma com as outras, uma vez que, é natural que o espírito de solidariedade reine no seio da família, afinal todos dependem de seus familiares de uma forma ou de outra, e nada mais correto do que uma atitude recíproca de gratidão pela atenção já recebida.

Tartuce afirma que:

No que concerne à solidariedade patrimonial, essa foi incrementada pelo CC/2002. Isso porque mesmo o cônjuge culpado pelo fim do relacionamento pode pleitear os alimentos necessários – indispensáveis à sobrevivência –, do cônjuge inocente (art. 1.694, § 2.º, do CC). Isso, desde que o cônjuge culpado não tenha condições para o trabalho, nem parentes em condições de prestar os alimentos (art. 1.704, parágrafo único, do CC).

Diante disso, o Código Civil de 2002 em seu Art. 1.724 corrobora as afirmações acima ventiladas uma vez que este prevê em seu texto que “as relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos”[45].

2.3.4 ‘Princípio’ da monogamia

Monogamia é um termo utilizado para descrever a situação de quem é monogâmico, ou seja, que possui parceiro único. É uma temática em divergência no ordenamento jurídico, uma vez que parte da doutrina defende ser um princípio fundamental para regular as relações familiares e outra parcela acredita que a monogamia não é um princípio mas sim um valor social, moral e cultural.

De acordo com Flávio Tartuce a monogamia é um princípio e tem a previsão legal no artigo 1.521, inciso VI do Código Civil de 2002, vejamos:

Pode ser retirado do art. 1.521, inc. VI, do CC, uma vez que não podem casar as pessoas casadas, o que constitui um impedimento matrimonial a gerar a nulidade absoluta do casamento (art. 1.548, inc. II, do CC). Na opinião deste autor, tal princípio continua tendo aplicação para o âmbito do casamento.

Para Rodrigo da Cunha Pereira[46], a monogamia é um princípio não escrito, subentendido no texto da lei, e advindo da cultura universal e da prática social, tratando-se de um princípio organizador sobre o qual se assentam todas as formas de família. O referido autor entende que a monogamia não pode ser compreendida como uma norma moral ou moralizante, devendo ser interpretada como um princípio básico das relações ocidentais de família[47].

Na corrente contrária, Marcos Alves da Silva entende que a monogamia não é um princípio estrutural da entidade familiar, veja-se[48]:

Parte-se da premissa, ou, ainda melhor, da suspeita/hipótese de que a monogamia – submetida à prova dos princípios constitucionais incidentes sobre o ordenamento como um todo, o que inclui as situações subjetivas existenciais de natureza familiar – não pode ser carreada pura e simplesmente para o âmbito do direito civil contemporâneo, nem tão pouco subsiste como princípio estruturante do estatuto jurídico da família.

Segundo Maria Berenice a imposição da monogamia ajuda o estado a administrar melhor a propriedade, a herança e as questões financeiras, mas não é dever do estado impor às pessoas quais devem ser seus estilos de vida, vejamos[49]:

A monogamia não foi instituída em favor do amor. Trata-se de mera convenção decorrente do triunfo da propriedade privada sobre o estado condominial primitivo. Serve muito mais a questões patrimoniais, sucessórias e econômicas. Embora a uni conjugalidade disponha de valor jurídico, não passa de um sistema de regras morais. De qualquer modo, seria irreal negar que a sociedade ocidental contemporânea é, efetivamente, centrada em um modelo familiar monogâmico, mas não cabe ao Estado, em efetivo desvio funcional, se apropriar deste lugar de interdição.

Além disso, a autora entende ainda que50

Pretender elevar a monogamia ao status de princípio constitucional autoriza que se chegue a resultados desastrosos. Por exemplo, quando há simultaneidade de relações, simplesmente deixar de emprestar efeitos jurídicos a um, ou pior, a ambos os relacionamentos, sob o fundamento de que foi ferido o dogma da monogamia, acaba permitindo o enriquecimento ilícito exatamente do parceiro infiel. Resta ele com a totalidade do patrimônio e sem qualquer responsabilidade para com o outro. Tal reconhecimento vem ocorrendo diante da flexibilização do princípio da monogamia, entendido por alguns doutrinadores como valor e não princípio, que, ponderado com outros, visa a atribuição de direitos aos integrantes dessas famílias.

Na atualidade, o princípio da monogamia impõe muitos efeitos na família, principalmente no que diz respeito ao casamento, entretanto, como o conceito de família muda constantemente e dependendo do caso concreto, sua aplicação não tem mais seu significado original.

Neste mesmo sentido, com as constantes mudanças nas famílias, despontam-se as famílias simultâneas ou paralelas “aquelas constituídas por dois núcleos familiares, sendo que um de seus membros é comum a ambos. A formação pode se dar por um casamento e união estável ou duas ou mais uniões estáveis concomitantemente”[51]

Dessa forma, é notório a necessidade de relativização desse ‘princípio’ para uma interpretação justa e coerente que seja capaz de evitar a violação à dignidade da pessoa humana, sem que o Estado imponha um padrão de comportamento, uma vez que afeto é o ponto central da formação familiar.

Ante ao exposto, verifica-se que há uma grande divergência acerca do reconhecimento das famílias simultâneas, uma vez que, esta encontra uma grande resistência tanto moral quanto social e o seu possível reconhecimento está ligado a diversas áreas jurídicas como por exemplo no Direito Previdenciário e no Direito Sucessório.

3 ANÁLISE JURISPRUDENCIAL SOBRE A (IM)POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DAS FAMÍLIAS SIMULTÂNEAS E O RATEIO DA PENSÃO POR MORTE

O presente capítulo irá demonstrar o posicionamento do judiciário brasileiro, no primeiro momento com as decisões que reconheceram as famílias simultâneas e no segundo as decisões que negaram o reconhecimento e a divisão da pensão por morte.

3.1 Análise das decisões que reconheceram as famílias simultâneas

Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, muitos tribunais brasileiros permitiram a partilha de pensão por morte às companheiras de relações paralelas, consequentemente pressupondo a existência das famílias simultâneas.

A primeira decisão a ser analisada no presente artigo é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou, em 03 de junho de 2014, a Apelação Cível nº 500998513.2011.404.7100/RS. A apelante Elisa Bernardete De Carvalho Maidana buscou o restabelecimento do benefício de pensão por morte após este ser cessado com a habilitação da litisconsorte Lya.

A sentença opinou pela improcedência do pedido feito na inicial. A autora inconformada, recorreu da decisão alegando que residia com o ex-segurado João de Deus Vaz da Silva de forma ininterrupta por 28 anos, no período de 1972 a 2000 e dessa relação adveio

dois filhos. A parte ainda alegou ser dependente economicamente do de cujus, pois ele era o provedor responsável pelas necessidades dela e dos filhos.

A juíza federal Taís Schilling Ferraz, que é a relatora do caso decidiu dar provimento

à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, dispondo que[52]:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO NEGADO. ESPOSA E COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE DE RECEBEREM PENSÃO POR MORTE EM CONJUNTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NA DATA DO ÓBITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. A possibilidade ou não da divisão da pensão entre esposa e companheira ainda não é questão consolidada em definitivo na jurisprudência do STF que, sob nova composição, reconheceu recentemente a repercussão geral do tema. 3. Ainda que o segurado fosse casado enquanto manteve relação conjugal simultânea e estável, e houvesse impedimento à conversão da união estável em casamento, tem direito à quota-parte da pensão, por morte a parceira que com ele por muitos anos conviveu, teve filhos, e manteve dependência econômica, mesmo diante da ocorrência de separação de fato próxima ao falecimento. 4. O Direito não deve servir à exclusão social, e longe disso situam-se as disposições constitucionais que tratam da família, as quais, além de romperem com a presunção de que apenas o casamento daria origem à verdadeira família, assumem caráter eminentemente inclusivo. 5. Pressupondo-se a validade, entre nós, do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, não se pode concluir que do § 3º do art. 226 da Constituição traga como condição para o seu reconhecimento, a possibilidade de conversão da união estável em casamento.

Nesse mesmo sentido, outra decisão importante a ser analisada é o julgamento realizado no dia 08 de maio de 2018 da Apelação feita ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na qual por maioria dos votos concedeu a divisão do benefício de pensão por morte de um servidor público federal, que manteve uma união estável paralelamente a um casamento, na decisão foi determinada a divisão entre a esposa, a companheira e sua respectiva filha.

O recurso teve como objetivo reformar a sentença que julgou improcedente o pedido feito pela companheira, que moveu ação em desfavor da viúva para que tivesse direito a uma parte da pensão por morte em razão de ser dependente financeira do de cujus que era servidor público federal da Universidade Federal da Paraíba (UFPB).

Na decisão o desembargador federal Rubens de Mendonça Canuto[53], entendeu que “É devido o rateio, em parte iguais, a contar da citação, da pensão por morte entre a autora, a viúva e sua filha incapaz, tendo em vista a prova da convivência duradoura e da dependência econômica entre o instituidor da pensão e a demandante convivente”, pois “o falecido, quando vivo, dispensou cuidados ao longo de trinta anos de convivência com a autora, notadamente quanto à sua saúde, moradia, assistência afetiva e financeira, sem olvidar das fotografias que revelam a participação do de cujus em diversos momentos da vida em comum com a parte autora”.

Dessa forma, é possível extrair o entendimento que alguns tribunais vinham aceitando o rateio do pensionamento e consequentemente reconhecendo as entidades familiares simultâneas, analisando as peculiaridades de cada caso em concreto. Portanto, as duas decisões trazidas mostram que os tribunais federais decidiram buscando a efetivação da justiça para a família paralela com fundamento nas provas apresentadas no processo, seja documental ou testemunhal, aliadas aos princípios básicos que regem o direito, principalmente o princípio da dignidade da pessoa humana.

3.2 Análise das decisões que não reconheceram as famílias simultâneas

Apesar de não ter amparo no ordenamento jurídico brasileiro, as famílias simultâneas ou paralelas sempre existiram. Assim como existem decisões favoráveis ao reconhecimento da simultaneidade familiar, há decisões que caminham no sentido contrário, ante a impossibilidade de dar legitimidade a essas relações com o fundamento na monogamia, que como demonstrado, para parte da doutrina não é um princípio e sim uma regra de ordem moral.

Das decisões que não reconhecem as famílias simultâneas, analisam-se duas, uma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e a outra do Supremo Tribunal Federal.

No dia 16 de agosto de 2017, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1, julgou a Apelação Cível n. 2004.38.00.018439-9 MG. E no caso em questão, a apelante era companheira de servidor público militar e buscava a concessão de pensão vitalícia. O desembargador federal João Luiz de Sousa, negou provimento ao recurso, baseando-se em decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que caminham no sentido da impossibilidade de rateio da pensão por morte à concubina, uma vez que o de cujus era casado. Neste sentido, a jurisprudência:[54]

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. ART. 7º, I, B, DA LEI N. 3.765/60, NA REDAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. RELAÇÃO DE CONCUBINATO. CONVIVENTES CASADOS. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ART. 226, § 3º, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE PARA A CONVERSÃO EM MATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO DA VIÚVA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A condição de companheiro ou companheira para fins de percepção de benefício previdenciário pressupõe a existência de união estável entre homem e mulher como entidade familiar, consoante disposto no art. 226, § 3º, da CF/88, assim entendida como a convivência duradoura, pública e continuada entre eles, com o intuito de constituição de família. 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a companheira faz jus ao recebimento de pensão por morte de servidor público falecido, independentemente de designação dela como dependente em cadastro junto ao órgão pagador, desde que não haja impedimento para a conversão da união estável em casamento, dado ter sido tal união erigida, constitucionalmente, à condição de entidade familiar, de modo que, sendo o de cujus civilmente casado ao tempo do óbito, deve ser comprovada a separação de fato com a cônjuge supérstite, em período anterior ao início daquela nova relação. 3. Há precedentes jurisprudenciais no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade da concubina ser beneficiária de pensão por morte (STF, RE XXXXX, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/06/2008, DJe-172 DIVULG XXXXX-09-2008 PUBLIC XXXXX-09-2008 EMENT VOL-02332-03 PP-00611 RTJ VOL00206-02 PP-00865 RDDP n. 69, 2008, p. 149-162 RSJADV mar., 2009, p. 48-58 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 129-160; STJ, AgRg no REsp XXXXX/RS, 5.ªTurma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 19/12/2011 e AgRg no REsp XXXXX / PE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-0;Relator (a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento 21/03/2013; Data da Publicação/Fonte DJe 02/04/2013). (…) 6. Não havendo a possibilidade de conversão da convivência entre a autora e o instituidor do benefício em casamento, uma vez que ele era civilmente casado e não se logrou comprovar a existência de separação de fato entre ele e a esposa, não pode tal relacionamento ser considerado união estável para fins de percepção de pensão por morte (…).

Por fim, a última decisão a ser analisada é do Superior Tribunal Federal (STF), que no julgamento em sessão virtual encerrada no dia 18 de dezembro de 2020 do RE n. 1.045.273/SE, por 6 votos a 5 considerou ilegítima a existência de duas uniões estáveis, ou de um casamento é uma união estável, afastando a possibilidade de reconhecimento de uma união paralela, até mesmo para fins previdenciários.

 De acordo com o voto do ministro Alexandre de Moraes (relator), que foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques e Luiz Fux e vencidos os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio. Foi fixada a seguinte tese para repercussão geral[55]

A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico constitucional brasileiro.

O voto do Min. Luiz Edson Fachin foi divergente e vencido com a seguinte tese: “É possível o reconhecimento de efeitos previdenciários póstumos à viúva e companheira concomitantes, desde que presente o requisito da boa-fé objetiva”56. Para ele, uma vez não comprovado que ambos os companheiros concomitantes do segurado instituidor, na hipótese dos autos, estavam de má-fé, ou seja, ignoravam a concomitância das relações de união estável por ele travadas, deve ser reconhecida a proteção jurídica para os efeitos previdenciários decorrentes.57

Dessa forma, fica perceptível que apesar de existirem julgados que reconhecem as relações simultâneas e tendem pela possibilidade de rateio da pensão por morte, o atual entendimento da corte suprema, conforme tese de repercussão geral fixada no RE 1.045.273 é pelo não reconhecimento da simultaneidade familiar e a impossibilidade de ratear-se pensão em decorrência da morte do mantenedor de ambas as famílias, entendimento esse baseado em princípio no mínimo questionável conceitualmente que é o princípio da monogamia.

3.3 Efeitos do não reconhecimento da entidade familiar simultânea

Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 até a decisão do julgamento do RE 1.045.273 em 2020, alguns tribunais brasileiros decidiram pelo reconhecimento das famílias simultâneas e a divisão do pensionamento para a relação paralela, muitas famílias conseguiram através de decisões judiciais garantir direitos sucessórios e previdenciários que são reservados aos cônjuges. Segundo o autor Paulo Luiz Neto Lobo58:

Por muito tempo, após a CF/1988, vários tribunais admitiram a partilha de benefício previdenciário de servidores públicos falecidos, entre suas companheiras de uniões estáveis paralelas, o que pressupõe o reconhecimento jurídico destas, sem exigência de comprovação de precedência temporal.

Após a fixação do entendimento do STF no sentido da impossibilidade do reconhecimento jurídico da simultaneidade familiar bem como seus efeitos previdenciários, com fundamento na monogamia, trouxe como consequência a evidenciação da omissão do Estado diante da realidade da sociedade. 

Nesse sentido, Giselda Hironaka dispõe que[59]:

O segundo núcleo ainda hoje é concebido como estritamente adulterino, e, por isso, de certa forma perigoso, moralmente reprovável e até maligno. A concepção é generalizada e cada caso não é considerado por si só, com suas peculiaridades próprias. É como se todas as situações de simultaneidade fossem iguais, malignas e inseridas num único e exclusivo contexto. O triângulo amoroso sub-reptício, demolidor do relacionamento número um, sólido e perfeito, é o quadro que sempre está à frente do pensamento geral, quando se refere a famílias paralelas. O preconceito – ainda que amenizado nos dias atuais, sem dúvida – ainda existe na roda social, o que também dificulta o seu reconhecimento na roda judicial.

Portanto, a formação de novos arranjos familiares é fruto da mudança social, a qual a legislação não pode fechar deixa à margem da invisibilidade jurídica às famílias, que de fato existem, assim não resolvendo a lide mas sim regulando e moralizando o comportamento das pessoas.

4 DIREITO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES PARALELAS

Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari assim conceitua o Direito Previdenciário[60]

O Direito Previdenciário, ramo do Direito Público, tem por objeto estudar, analisar e interpretar os princípios e as normas constitucionais, legais e regulamentares referentes ao custeio da Previdência Social – que, no caso do ordenamento estatal vigente, também serve como financiamento das demais vertentes da Seguridade Social, a Assistência Social e a Saúde –, bem como os princípios e normas que tratam das prestações previdenciárias devidas a seus beneficiários nos diversos regimes existentes – não apenas o regime geral, mas também os regimes próprios de previdência que abrangem os agentes públicos ocupantes de cargos efetivos, previstos no art. 40 da CF/88.

Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari trouxe em sua obra o conceito de Previdência Social e a forma de organização desta, veja[61]

A Previdência Social é o sistema pelo qual, mediante contribuição, as pessoas vinculadas a algum tipo de atividade laborativa e seus dependentes ficam resguardadas quanto a eventos de infortunística ou outros que a lei considera exigirem um amparo financeiro ao indivíduo, mediante prestações pecuniárias (os chamados benefícios previdenciários) ou serviços.

Segundo a Constituição de 1988, art. 201, “A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (…)”.

De acordo com Hugo Goes afirma que as primeiras formas de proteção social no Brasil se deram a partir de 1543 através das Santas Casas de Misericórdia, veja-se[62]:

No Brasil, as primeiras formas de proteção social deram-se através das Santas Casas de Misericórdia, sendo a de Santos a mais antiga, fundada em 1543. Também merecem registro a criação do Montepio para a Guarda Pessoal de D. João VI (1808) e do Montepio Geral dos Servidores do Estado – Mongeral (1835).

Todavia, considera-se como marco inicial da Previdência Social brasileira a Lei Eloy Chaves (1923).

Entretanto a Doutrina majoritária considera o Decreto Legislativo 4.682 de 24/01/1923 também conhecida como lei Eloy Chaves como o marco inicial da Previdência Social no Brasil, esta lei instituiu as Caixas de Aposentadoria e Pensões para os ferroviários, com o intuito de assegurar aos trabalhadores o acesso aos benefícios de aposentadoria, pensão por morte e os de assistência à saúde[63].

Hugo Goes afirma ainda que[64]:

Em 1926, o Decreto Legislativo 5.109 estendeu os benefícios da Lei Eloy Chaves aos empregados portuários e marítimos.

Em 1928, por força do Decreto 5.485, os trabalhadores das empresas de serviços telegráficos e radio telegráficos foram abrangidos pelo regime da Lei Eloy Chaves. Em 1930, por meio do Decreto 19.497, foram instituídas as CAPs para os empregados nos serviços de força, luz e bondes.

Conforme a autora Marisa Ferreira dos Santos trouxe em uma de suas obras apontamentos que vieram junto com a promulgação da Constituição Federal de 1988, veja-se[65]:

O art. 6º da CF enumera os direitos sociais que, disciplinados pela Ordem Social, destinam-se à redução das desigualdades sociais e regionais. Dentre eles está a seguridade social, composta pelo direito à saúde, à assistência social e à previdência social.

É do art. 194 da CF o conceito: “conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinados a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

A solidariedade é o fundamento da seguridade social.

Portanto, no âmbito do Direito Previdenciário, temos como fator principal na seguridade social: a previdência, saúde e assistência social. Nesse sentido, podemos definir a seguridade Social na sua finalidade, como um instituto que visa assegurar ao indivíduo no sentido de trazer um maior conforto em relação aos infortúnios da vida cotidiana, como por exemplo: à velhice, doenças, morte, desemprego, proteção a maternidade, concedendo aposentadorias e pensões através de contribuições.Sérgio Pinto Martins destaca em sua obra que[66]:

Direito da Seguridade Social é o conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover às suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

4.1 Pensão por morte nas relações paralelas

Assim Sérgio Pinto Martins conceitua pensão por morte[67]:

Pensão por morte é o benefício previdenciário pago aos dependentes em decorrência do falecimento do segurado.

O Decreto n. 89.312/84 (CLPS) dispunha que, para o pagamento da pensão por morte, havia necessidade de período de carência de 12 meses. Atualmente, o inciso I do art. 26 da Lei n. 8.213/91 é bem explícito no sentido de que a pensão por morte independe de período de carência.

Neste mesmo sentido Frederico Amado afirma que “a pensão por morte é um benefício previdenciário pago aos dependentes dos segurados, assim considerados as pessoas listadas no artigo 16, da lei 8.213/91”[68].

A pensão por morte está regulamentada nos artigos 74 a 79 da lei 8.213/91, e para adquirir esse benefício, é preciso preencher alguns requisitos, como por exemplo o falecimento ou a presunção da morte do autor. Por morte entendemos três formas: natural quando ocorre a paralisia das funções cerebrais, acidentária quando ocorre em acidentes de trabalho é presumida quando a pessoa está ausente e não se tem notícia. O código civil descreve nos seus artigos 6 e 7[69]:

Art. 6 A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

Art. 7 Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I – Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II – Se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

A efeito disso, é preciso também analisar a existência de dependente do falecido.

Descreve o artigo 74 da mesma lei nos seus incisos I, II e III[70]:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: 

I                 – Do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

II               – Do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;   III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Os companheiros nas famílias paralelas, uma vez que não são reconhecidos, não figuram como beneficiários da pensão por morte. Há, portanto, a necessidade de proteção aos companheiros das uniões paralelas, o que deve ser feito por parte dos legisladores, para que os companheiros não fiquem desamparados. Não há no que se falar em prejuízo ao erário público, em relação à concessão de pensão por morte, pois o rateio da pensão seria feito entre os companheiros. Maria Berenice Dias descreve que “O afeto torna-se um valor jurídico e o que passa a caracterizar uma família são os primados da dignidade da pessoa humana, da cidadania e da solidariedade”[71].

Para fazer jus à pensão por morte é preciso analisar se o falecido deixou dependentes, que estão dispostos no artigo 16 da lei 8.213/91, esses dependentes são divididos em classes. Na primeira classe estão os cônjuges, companheiras e companheiros e os filhos menores de 21 anos ou inválidos que possuem algum tipo de deficiência grave. De acordo com artigo 16 no seu inciso I[72]:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Nessa classe pode também incluir as uniões estáveis, não sendo necessário a formalização do casamento para ser configurado como companheiro dessa relação, o próprio artigo 16, §3º dispões que: “Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o  § 3º do art. 226 da Constituição Federal”[73].

Diante desses critérios as relações simultâneas se encaixariam facilmente, pois a simples comprovação de convivência é o necessário, para se equiparar à união estável. Porém esse entendimento é obscuro e existem lacunas, onde apenas um dos entes que formalizou a união e que gozará do benefício da pensão por morte, ou seja, fica a critério de analisar qual união nas relações simultâneas foi constituída primeiro. Sendo este o entendimento de tribunais superiores, onde apenas um dos parceiros da relação pode usufruir da pensão por morte.

Com isso o outro parceiro é prejudicado, em relação a essa obscuridade, ao negar esse tipo de proteção. O próprio Estado acaba ‘esbarrando’ no sentido de não proteger o direito dos envolvidos e por conseguinte ferindo o princípio da autonomia privada, impedindo o cidadão de seguir a sua vida conforme suas próprias vontades, desde que não interfira a legalidade.

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

É inegável que o instituto da família sofreu diversas modificações na sua forma de composição e ainda continua passando por transformações que acompanham o dinamismo do comportamento humano, dentre as transformações, surgiram novos modelos de família.

Entre as novas modalidades de se constituir família existem as famílias simultâneas que conforme o exposto, nota-se que há de fato uma grande divergência, tanto na doutrina quanto no sistema judiciário, em relação ao reconhecimento e seus efeitos no âmbito do Direito,

uma vez que, o STF firmou entendimento no sentido de que a companheira (concubina) paralela não possui direitos. Fato é que, o não reconhecimento gera prejuízos para a pessoa que figura como companheiro(a) na família paralela, visto que, estes não possuem direito ao benefício de pensão por morte, benefício que alcança até a reconhecida União Estável.

A lei 8.213 garante a pensão por morte a cônjuge, companheira e ao companheiro, entretanto, por mera falta de uma uniformização de entendimento, as famílias paralelas não se enquadram como ‘companheiros’, e com isso, perdem o direito de requerer este benefício previdenciário.

Ressalta-se que a resistência do judiciário em reconhecer a família simultânea como uma família detentora de direitos, fere diretamente alguns princípios constitucionais, como o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da autonomia privada, os quais asseguram o livre arbítrio das pessoas, garantido o direito da livre escolha.

Tem-se, portanto, que o valor jurídico das uniões paralelas, não pode estar atrelado a um conceito único de família, mas é preciso entender que, se ambos estão em comum acordo, e não há qualquer tipo de divergência em sua relação, o Estado não deve de maneira alguma interferir e dificultar qualquer tipo de relação, desde que esta seja de livre consentimento entre as partes. Ignorar esse tipo de instituto, a exemplo da pensão por morte, e deixar que um dos companheiros fiquem desprotegidos da lacuna deixada por parte do legislador.

Com o atual entendimento, somente o casamento de fato e a união estável (concubinato puro) possuem o direito de receber o benefício de pensão por morte, e assim, o ‘concubinato impuro’ é desprovido de direitos e de amparo jurídico.

Entretanto, nota-se que o reconhecimento da família paralela têm estado cada vez mais próximo, pois apesar da Corte Suprema não ter reconhecido a simultaneidade familiar e ter negado os efeitos previdenciários à família paralela, esse entendimento pode mudar a qualquer momento, uma vez que foi uma decisão acirrada de 6 x 5. 

Ademais, há no Brasil tribunais que já vinham tomando decisões favoráveis a essas famílias, e com isso abrindo portas para uma possível uniformização do entendimento e até mesmo a uma possibilidade de o Código Civil abranger essas questões, uma vez que, há lacunas no ordenamento jurídico pátrio. Para assim dar amparo jurídico às partes envolvidas e proteger os direitos fundamentais da pessoa humana.

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[1] SOALHEIRO, Luiza Helena Messias. Famílias simultâneas: um arranjo familiar não monogâmico. 1 reimp. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019, p. 17.

[2] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instruções de Direito Civil: Direito de Família. 25. Ed. Rio de Janeiro:

Forense, 2017, p. 783.

[3] SANTOS, Anna Isabela de Oliveira; VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida Rabelo. Poliamor: Conceito, Aplicação e Efeitos. Cadernos do Programa de Pós-graduação. Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Edição Digital. 2017. Disponível em: https://seer.ufrgs.br/ppgdir/article/download/72546/47097. Acesso em: 11 de maio de 2023.

[4] DIAS. Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 9. Ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 137-138.

[5] GONÇALVES, Carlos Alberto. Direito Civil brasileiro. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 244.

[6] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF. Súmula 380. Sessão Plenária de 03 de abr. 1964. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=2482#:~:text=Comprovada%20a% 20exist%C3%AAncia%20de%20sociedade,patrim%C3%B4nio%20adquirido%20pelo%20esfor%C3%A7o%20 comum. Acesso em: 11 de mai. 2023.

[7] BRASIL. Lei n° 10.406 Art. 1727 do Código Civil, de 10 de janeiro de 2002, Brasília DF: Senado Federal, 2002. Disponível em: https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/91577/codigo-civil-lei-10406-02#art-1725 >. Acesso em: 11 mai. 2023.

[8] TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família. Vol. 5. 17ª edição. Ed. Forense – Rio de Janeiro – 2022, p.424-427.

[9] NIGRI, Tânia. União Estável. Série Conhecimento. Leis e Legislação. Editor Eduardo Blucher – 2020, p. 16.

[10] MADALENO, Rolf. Direito de Família. 12ª edição – 2022. Ed. Forense – Rio de Janeiro, p. 1.249. 

[11] TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família. Vol. 5. 17ª edição. Ed. Forense – Rio de Janeiro – 2022, p.402.

[12] WALT, Arnoldo; CORRÊA DA FONSECA, Priscila M. P.. Direito Civil: Direito de Família. Vol. 5. 19ª edição. Ed. Saraiva – São Paulo – 2015, p. 142.

[13] TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família. Vol. 5. 17ª edição. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p.402.

[14] RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 10ª edição. Ed. Rio de Janeiro: Forense -2019, p. 851. 

[15] BRASIL, Constituição Federal de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 29 mar. 2023. 16 RIZZARDO, Arnaldo. ibid., p. 851.

[16] MADALENO, Rolf. Direito de Família. 12ª edição. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 1.253.

[17] RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 10ª edição. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 851.

[18] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Dicionário de direito de família e sucessões ilustrado. São Paulo: Saraiva, 2015 p. 317.

[19] IBDCIVIL. Revista Brasileira de Direito Civil. Volume 2 – 2014. Disponível para download em pdf: https://rbdcivil.ibdcivil.org.br/rbdc/article/download/121/115. acesso em 14 abr. 2023.

[20] BRASIL. Código Civil de 2002. Art. 1.727. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm acesso em 19 abr. 2023. 22 MADALENO, Rolf. Direito de Família. 12ª. ed. Rio de Janeiro:  Forense, 2022, p. 1326.

[21] MADALENO, Rolf. Direito de Família. 12ª. ed. Forense. Ibid., p. 1327.

[22] BRASIL, Constituição Federal de 1988. Art. 5º, XXXV. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 29 mar. 2023.

[23] MEDEIROS, Noé. Lições de Direito Civil. Belo Horizonte: Nova Alvorada, 1997, p. 31.

[24] PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições do Direito Civil. 14 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 24. 27 GONÇALVES, Carlos Alberto. Direito Civil brasileiro. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 12.

[25] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Direito de família. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 52.

[26] GAGLIANO, Pablo Stolze; Pamplona Filho. Ibid., p. 52.

[27] DILL, Michele Amaral.; CALDERAN, Thanabi Bellenzier. Evolução histórica e legislativa da família e da filiação. Âmbito Jurídico. Rio Grande XIV, n. 85, 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/>. Acesso em: 04 mai. 2023.

[28] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da família de fato: de acordo com o novo código civil, Lei n. 10.406, de 10-1-2002. 2ª. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 186.

[29] FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. 2ª. ed. Lumen Juris, 2010. p. 442.

[30] BRASIL. Código    Civil           de      2002.   Artigo      1.727.   Disponível         em:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 17 abr. 2023

[31] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 1996, p. 230.

[32] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de Direito Administrativo. Ed. RT, São Paulo, 1980, p. 230.

[33] MADALENO, Rolf. Direito de Família. 12ª. ed. Rio de Janeiro:  Forense, 2022, p. 85.

[34] CUNHA, Alexandre dos Santos. A normatividade da pessoa humana: o estudo jurídico da personalidade e o Código Civil de 2002. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 85/88.

[35] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 11ª ed. Revista dos Tribunais, 2016. p. 61-62.

[36] AMARAL, Francisco. Direito Civil. Introdução. Rio de Janeiro: 5ª Edição, Renovar, 2003, p. 347-348. 40 TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 12ª Ed – Rio de Janeiro, Forense; Método, 2022, p. 1.208.

[37] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 12ª Ed. Ibid.

[38] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 14ª Ed. São Paulo: Forense, 2019, p. 29.

[39] BRASIL.,     CONSTITUIÇÃO          FEDERAL       DE      1988.  Artigo    3º,       I.         Disponível        em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 29 abr. 2023.

[40] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 12ª Ed – Rio de Janeiro, Forense; Método, 2022, p. 1.206.

[41] BRASIL, Código Civil de 2002. Artigo 1.724. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 29 abr. 2023

[42] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do Direito de Família. Belo Horizonte:

Del Rey, 2006. p. 25.

[43] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do Direito de Família. Ibid., p. 107

[44] SILVA, Marcos Alves da. Da Monogamia – A sua Superação como Princípio Estruturante do Direito de família. Curitiba: Juruá, 2013, p. 364.

[45] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 44. 50 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, 9ª ed., São Paulo, 2013.

[46] IANNOTTI, Carolina de Castro. Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. In Divisão patrimonial nas famílias simultâneas e uniões estáveis poliafetivas. Belo Horizonte: IBDFAM, v. 17 (set./out.), 2016.

[47] Tribunal Regional da 4ª Região. TRF-4. 2018. Disponível em: <https://juliapesquisa.trf5.jus.br/juliapesquisa/#resultado>. Acesso em: 17 abr. 2023.

[48] Tribunal Regional Federal da 5ª Região. TRF5. PORTAL DA JURISPRUDÊNCIA. [N.a.]. Disponível em: <https://juliapesquisa.trf5.jus.br/julia-pesquisa/#resultado>. Acesso em: 26 abr. 2023.

[49] BRASIL. Tribunal Regional Federal 1ª Região. TRF1 Apelação Civel – 25 de agosto de 2017. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/897484559/relatorio-e-voto-897484579>. Acesso em: 25 abr. 2023.

[50] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF: Pesquisa de jurisprudência. 09-04-2021. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur443826/false>. Acesso em: 25 abr. 2023.

[51] HIRONAKA, Giselda, Famílias paralelas. Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. Belo Horizonte:

IBDFAM, 2014. p. 64

[52] Lazzari, João Batista; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Direito Previdenciário. – 2. ed. – Rio de Janeiro:

Forense; MÉTODO, 2021, p. 23.

[53] Lazzari, João Batista; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Direito Previdenciário. – 2. ed. Ibid.

[54] GOES, Hugo. Manual de direito previdenciário. – 17. ed., rev. e atual. – Rio de Janeiro: Método, 2023, p. 30.

[55] GOES, Hugo. Manual de direito previdenciário. – 17. ed. Ibid.

[56] GOES, Hugo. Manual de direito previdenciário. – 17. ed. Ibid.

[57] Santos, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário. coord. Pedro Lenza. – 13. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 18.

[58] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. 35. Ed São Paulo: Atlas. 2015.

[59] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social: Direito Previdenciário. 41. ed São Paulo: Saraiva, 2023, p. 241.

[60] AMADO, Frederico. Direito Previdenciário. 13. ed. São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 558.

[61] BRASIL. Código Civil de 2002. Art. 6 e 7. Disponível em:<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm> Acesso em 29 mar. 2023.

[62] BRASIL.      Lei: 8.213/91  – Previdência  Social. Arti. 74, I,  II, III. Disponível  em:

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[63] DIAS, Maria Berenice. Homoafetividade e os direitos LGBTI. 6 Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 106.

[64] BRASIL.          Lei   8.213    de   1991.    Previdência    Social.   Art.    16,   I.     Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm> Acesso em 28 mar. 2023[65] BRASIL. Constituição Federal. Art. 226. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 04 mai. 2023.


1Acadêmico de Direito. E-mail: leo.elielton77@gmail.com. Artigo apresentado à Faculdade Interamericana de Porto Velho – UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023.
2Acadêmica do curso de Direito. E-mail: andradeevelincarolina@gmail.com. Artigo apresentado à Faculdade Interamericana de Direito – UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023.
3Acadêmico de Direito. E-mail: marceloh056@gmail.com,. Artigo apresentado à Faculdade Interamericana de Porto Velho – UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023.
4Professora Orientadora. Professora do curso de Direito da Uniron. Mestre em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente pela UNIR. Analista de Políticas Públicas pelo IE/UFRJ E-mail:
lucianecostaesilva@gmail.com