REGISTRO DOI:10.69849/revistaft/th102502131803
Elizabeth Nolasco dos Santos Souza
Diogenes José Gusmão Coutinho
RESUMO
O presente estudoaborda como tema acerca da paternidade post mortem, torna-se preciso se decorrer por meio de uma ação que constituem através de duas principais formais, judicial ou extrajudicial, tendo como principais diferenças as suas etapas envolvidas. Todavia, este direito é apresentado perante a Justiça, que deve ocorrer quando não há um consenso entre os envolvidos ou algumas dúvidas acerca da filiação, logo, são caminhos que trazem implicações para a comprovação do vínculo consanguíneo após a morte do falecido. Assim, o objetivo geral é analisar as implicações para o reconhecimento de paternidade post mortem que está elencado no vínculo consanguíneo após a morte do suposto pai. A metodologia para o desenvolvimento deste artigo foi abordagem qualitativa e pesquisa bibliográfica, por meio de levantamentos teóricos que são argumentados em livros, artigos, revistas, trabalhos acadêmicos, entre outros que estão fundamentados nesse tema. Portanto, a presença dos elementos no contexto probatório exige um conjunto necessário e importante para a comprovação paternal, concluindo que reflete positivamente no direito, pois, nota-se que muitas vezes o corpo do falecido não tem condições de análise, logo o pareamento do código genético (exame de DNA) em parentes é advindo como uma facilitação alusiva na garantia das tutelas da ascendência paterna.
Palavras-chave: Paternidade. Post Mortem. Vínculo consanguíneo.
INTRODUÇÃO
Para o reconhecimento de paternidade post mortem torna-se preciso se decorrer por meio de uma ação que constituem através de duas principais formais, judicial ou extrajudicial, tendo como principais diferenças as suas etapas envolvidas. Todavia, este direito é apresentado perante a Justiça, que deve ocorrer quando não há um consenso entre os envolvidos ou algumas dúvidas acerca da filiação, logo, são caminhos que trazem implicações para a comprovação do vínculo consanguíneo após a morte do falecido.
O presente estudo nasce de uma justificativa de que, o reconhecimento de paternidade post mortem, elucida uma dimensão dramática nas relações familiares, compreendendo que a configuração de implicações no reconhecimento e no modo de enfrentamento de todos envolvidos, consiste na aptidão de institutos jurídicos que define a efetividade confrontada pelo sentimento e afeto dos valores materiais e imateriais, notadamente, consagrados e tutelados pelo Direito de Família e Civil, a partir da Constituição Federal de 1988.
Exatamente diante dessa importância, a problemática em questão é quais as implicações para o reconhecimento de paternidade post mortem que está elencado no vínculo consanguíneo após a morte do suposto pai? Em resposta abrangente, é desejável o direito imprescritível paternal, da garantia da tutela de filiação e resguardo dos laços familiares, principalmente, quando ocorre num consenso entre os envolvidos que , por outro lado, não ocorre em plena concordância, resultando em caminho burocráticos e demorados.
Assim, o objetivo geral é analisar as implicações para o reconhecimento de paternidade post mortem que está elencado no vínculo consanguíneo após a morte do suposto pai. Os objetivos específicos são: discorrer acerca dos direitos da paternidade; trazer sobre o reconhecimento da paternidade post mortem; e problematizar acerca das implicações para o reconhecimento de vínculo consanguíneo após a morte do suposto pai.
A metodologia para o desenvolvimento deste artigo foi abordagem qualitativa e pesquisa bibliográfica, por meio de levantamentos teóricos que são argumentados em livros, artigos, revistas, trabalhos acadêmicos, entre outros que estão fundamentados nesse tema.
Para melhor entendimento, este artigo está dividido em três seções. A primeira foi sobre os direitos da paternidade, que está inserido na Constituição Federal de 1988, Direito da Família e Civil, fortalecendo com garantias fundamentais do indivíduo, de serem reconhecidas as tutelas inerentes à filiação, que advêm da identificação do pai, dentro de um aspecto afetivo previstos na legislação.
A segunda seção sucede ao reconhecimento da paternidade post mortem, abordando os reflexos e a imprescritibilidade das questões que envolvem este tipo de averiguação paternal, as quais trazem questões pertinentes aos efeitos gerados à família e o falecido que, por outro lado, está presente num vínculo ou não consanguíneo e os meios de comprovação da relação efetivada em benefícios ou bens materiais, que requer um processo judicial ou extrajudicial.
A terceira seção decorre as implicações para o reconhecimento de vínculo consanguíneo após a morte do suposto pai, a qual a busca do parentesco é um direito para da filiação paterna que se extinguiu post mortem, isto é, um cumprimento de dever que não foi feito em vida, devido à negligência ou impossibilidade, que na qual necessita do exercício jurídico para provar a ocorrência dos determinados fatos da relação de parentesco.
Dessa forma, esse tema é norteador por trazer a de um estudo das realidades sociais que, atualmente vivenciada nas relações familiares, dividindo opiniões e pesquisas, acerca do reconhecimento da paternidade post mortem, que notadamente envolve implicações, defrontando com questões atinentes aos laços consanguíneos como consequências que acarretam as crianças.
1 OS DIREITOS DA PATERNIDADE
O direito ao reconhecimento de paternidade é assegurado pela Constituição Federal de 1988, e regulamentado pela lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) quanto na Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), permitindo que seja feito de maneira voluntária ou espontânea um termo de nascimento, por testamento ou escritura pública. Ambos dispositivos legais garantem o reconhecimento forçado através de decisão judicial, onde os genitores se dirigem ao cartório, solicitando o registro civil.
Analisando o art. 226 do Diploma Maior, traz em seu texto que a família é a base da sociedade, tendo como obrigação do Estado a proteção, logo, também é fundado pelos princípios da paternidade responsável e da dignidade da pessoa humana (Brasil, 1988). Os apontamentos que este dispositivo traduz, refere-se ao reconhecimento paternal, onde o homem e a mulher como entidade familiar, deve garantir os direitos fundamentais dos seus filhos, oficializando o registro de nascimento para que seja comprovada a sua cidadania como pessoa.
Segundo Freitas (2021, p. 12), enfatiza que:
As leis presentes no ordenamento jurídico brasileiro sistematizavam o modelo patriarcal mudança que ocorreu com a promulgação da Constituição Federativa de 1988 na qual trouxe princípios mais igualitários e baseados na dignidade da pessoa humana. Como são notórios, os princípios jurídicos são concebidos como conceitos realizados pelos intérpretes, a partir das normas, dos costumes, da doutrina, da jurisprudência e de aspectos políticos, econômicos e sociais.
Corroborando a isso, tem-se o art. 26 do ECA, traduzindo que os filhos, independentemente de ter nascido fora do casamento ou não, deve ser registrado pelos genitores, de forma conjunta ou separada, no próprio termo de nascimento ou testamento, ou ainda, por meio de um documento público ou escritura, mesmo que os pais tenham falecido. Conforme o art. 27 deste diploma, o reconhecimento da paternidade é um direito personalíssimo, imprescritível e indisponível (Brasil, 1990).
O art. 1609 do Código Civil, também esclarece que os genitores devem reconhecer separadamente ou conjunta seus filhos, por meio de registro do nascimento, escritura pública ou particular, testamento, entre outros documentos, reconhecendo também posterior aos seus falecimentos (Pinto, 2022), podendo ainda, ser reconhecido de maneira judicial ou voluntária, pois, o reconhecimento da paternidade é o ato que deve ser declarado através da filiação extramatrimonial, que estabelece a origem dos efeitos jurídicos da relação familiar.
O Provimento nº 149 de 30 de agosto de 2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), regulamenta os serviços notariais e de registro mediante os referidos registradores (CNJ, 2023). Todo escopo sobre o reconhecimento de paternidade está elencado pela lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992 (Brasil, 1992), regulando a investigação de paternidade, que sana algumas lacunas de direito que são adotadas por esta legislação.
Dentro desse contexto, indaga-se qual seria a solução para as situações em que o reconhecimento da paternidade é post mortem? Em resposta, observa-se que tudo isso se fundamenta por meio do exame de Ácido Desoxirribonucleico (DNA), o qual é possível através de um material genético do falecido preservado, tais como, cabelos, tecidos ou até mesmo, dentes e ossos, isto é, depende das condições que o cadáver se encontra.
Sobre o princípio do melhor interesse da criança, Freitas (2021, p. 17), esclarece que, “é de fundamental importância nas relações desenvolvidas entre a criança e o adolescente com seus pais, parentes, sociedade e Estado”. Para tanto, deve prevalecer à qualidade de vida deste indivíduo, visando à posição de vulnerabilidade que é vivenciada por estes, independentemente, do pai ter falecido ou não.
Portanto, independentemente, de todos os fatos analisados, a paternidade deve ser prevalecida, pois, envolve os aspectos de ações emocionais e físicas atribuídas aos filhos. É a forma única de falar, olhar e cuidar de uma criança que terá seu desenvolvimento pleno, dando uma condição de vida de qualidade e vínculos afetivos mais saudáveis e fortes numa relação familiar dentro ou fora do casamento, principalmente, quando não há esta relação, devido ao falecimento do pai, que também enfatiza a relevância dos direitos fundamentais deste indivíduo.
2 O RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE POST MORTEM
A paternidade como visto, é o pai, independentemente, de como foi gerado, o qual possibilita ativas ações de cuidados emocionais e físicos ao seu filho, isto é, uma forma única de falar, olhar e cuidar da criança. Todavia, o seu reconhecimento é relevante e bastante sensível, principalmente, quando possui um segmento de post mortem (posterior à morte), envolvendo contextos elencados a família do falecido, que se tornam problemáticas que geram dúvidas, bens materiais, heranças, entre outros aspectos na busca dos direitos de filiação.
Em muitos casos, o reconhecimento da paternidade post mortem envolve situações complexas, quanto ao não registro do filho por parte do pai biológico, ou até mesmo, socioafetiva posterior à morte do falecido, que é quando constitui na base do afeto, gerando um vínculo de sangue entre um homem e uma mulher, mesmo não sendo os genitores biológicos (Nunes, 2023). A ação para reconhecer os laços consanguíneos é gerada de duas principais formas, a judicial e a extrajudicial, as quais possuem diferenças, por estarem correlacionadas às etapas envolvidas.
A ação de paternidade post mortem, poderá ser acumulada por meio de petição de herança, garantindo a quota-parte ou totalidade do patrimônio deixado pelo falecido. Assim, para comprovar este tipo de reconhecimento através de um processo judicial, torna-se preciso se apresentado perante a justiça, protocolar no fórum todos os documentos (certidão de nascimento, cartas, fotos, et.) que sustentam o pedido, comprovando a relação entre pai e filho. Em seguida, a fase probatória, que estabelece a produção de provas, incluindo exames de DNA, testemunhas, entre outros meios. Correlacionada a isso, vem à decisão judicial onde o juiz emitirá a sentença, com o devido reconhecimento ou não de paternidade.
Analisando a decisão precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), no seu exercício da aplicação da lei, que versa acerca do reconhecimento de paternidade post mortem, servindo como base no exame de DNA, para fins de decisões. A propósito, cabe expor:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. FILIAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM. EXAME DE DNA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, rel. Min. Gilmar Mendes, tema 660, DJe de 1º/8/2013). 2. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação (ARE 1370417 AgR, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. LUIZ FUX (Presidente), julgamento: 27/04/2022, publicação: 06/05/2022), (Brasil, 2022).
Nota-se que, o julgado expõe aspectos para o reconhecimento de paternidade post mortem, bem como sendo declarado à averiguação do material, por meio de exame de DNA, que é imprescindível para este tipo de ação, considerando que o julgador necessitou pedir um reexame, causando a violação dos princípios contraditórios, por entender que as evidências não são suficientes para a decisão.
Assim, o exame de DNA para Cunha et. al. (2024, p. 08), é uma forma de “comprovar a ascendência genética, revelando o vínculo paterno-filial. Nesta senda, o DNA foi um grande marco para a ciência, especialmente para o Direito de Família, uma vez que é o meio de prova para comprovar a existência ou não da filiação”, seja biológica ou não.
No que se refere à etapa extrajudicial para o reconhecimento post mortem, é realizado diretamente no cartório, quando há concordância entre os familiares ou herdeiros do falecido. Este tipo de processo apresenta um caminho menos burocrático e célere, onde o cartório disponibilizará um formulário padronizado para ser preenchido, indicando o suposto pai. Dessa forma, ambas as etapas, necessitam de documentos obrigatórios, tais como, provas da relação de filiação, autorização dos herdeiros, exame de DNA, certidão de óbito do pai e de nascimento do filho.
Conforme segue Cunha et. al. (2024, p. 19):
Verifica-se que a investigação e o reconhecimento de paternidade post mortem, além de ser juridicamente cabível, gera todos os direitos inerentes a qualquer modalidade de filiação, uma vez que, sendo reconhecido, atingirá todos os aspectos vinculados à parentalidade, além de ser um exercício de cidadania, trazendo dignidade ao cidadão que teve reconhecida sua filiação genética ou socioafetiva.
O reconhecimento de paternidade post mortem é um processo relevante, por garantir ao indivíduo os direitos de filiação, resguardando os laços familiares, com o acompanhamento e segurança jurídica. Este tipo de processo é regulamentado pela lei nº 8.560/92 que, por sua vez, sofre alterações trazidas pela lei nº 12.004, de 29 de julho de 2009, cuja especifica na recusa do réu em submeter ao exame de DNA, resultando na presunção de paternidade que se estende num conjunto de contexto probatório (Brasil, 2009).
Com relação ao corpo do falecido, quando se refere ao reconhecimento de paternidade post mortem, a justiça solicita ao órgão público responsável pela exumação do cadáver, cujo é um procedimento lento, que necessita da presenta da família e de um médico legista. O exame cadavérico é regulamentado pelo art. 163 do Código Processual Penal (CPP), onde uma autoridade providenciará todas as etapas com dia e hora marcada previamente, lavrando o auto circunstanciado para diligência (Cavalcante; Alves, 2025). Há de salientar que, a perícia é realizada de maneira custosa e lenta, tendo em vista a utilização de instrumentos tecnológicos e pessoas capacitadas para a conclusão das análises cadavéricas.
Portanto, tais questões acerca da exumação do corpo do falecido para a investigação de paternidade, apresenta uma problemática que se estabelece em alguns empecilhos econômicos quando se refere a determinados investigantes, além dos direitos personalíssimos elencados à dignidade dos mortos, envolvendo ao desgaste emocional dos familiares, os quais podem também se opor a este procedimento invasivo.
3 AS IMPLICAÇÕES PARA O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSANGUÍNEO APÓS A MORTE DO SUPOSTO PAI
O reconhecimento de vínculo consanguíneo é relativo quando se refere ao pai falecido, em que a busca do parentesco se encaminha em relação aos avós paternos. Logo, o falecimento do investigante e a tutela de investigar são lições que se extingue no direito personalíssimo. Essas situações motivaram a diversas discussões que se resultaram na formação de variadas jurisprudências correlacionadas a este assunto (Silva, 2022). A outra situação é o que diz respeito ao descumprimento de um dever pelo mesmo não satisfeito em vida, seja por impossibilidade (quando a morte acontece antes do nascimento da criança) ou negligência.
Há quem sustente que, lei nº 14.138, de 16 de abril de 2021, acrescentou o § 2º do art. 2º-A da lei nº 8.560/1992, permitindo que a ação de investigação de paternidade, seja realizado pelo exame pericial de DNA em parentes do suposto pai falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, onde o juiz determinará a expensas do autor em parentes consanguíneos, de preferência de grau mais próximo até os mais distantes, introduzindo a recusa em presunção da paternidade, para ser apreciada em conjunto ao contexto probatório (Brasil, 2021).
O advento da lei nº 14.138/2021, trouxe a possibilidade de presumir que a paternidade post mortem pode não ser realizada pelo exame pericial de DNA, devido à recusa da parte investigada, se estendendo aos casos recursais dos parentes do investigado. Cabe ressaltar que, isso é relevante, que o pressuposto precisa corroborar com o acervo probatório que foi constituído aos autos pelo investigante. Em síntese, tudo isso não é uma garantia que, por si só, a ação terá o reconhecimento e um desfecho exitoso, porquanto, é preciso a análise das provas que consta no processo.
De acordo com Silva (2022, p. 10), “o objetivo da nova norma foi o de facilitar o reconhecimento do direito fundamental ao reconhecimento da ascendência paterna, com celeridade processual e segurança jurídica”.
A lei nº 14.138/2021, de fato, é um avanço na busca dos laços biológicos daqueles que não tem conhecimento da sua ascendência paterna. Todavia, esse entendimento não pode ser descartado e, consequentemente, todas as decisões sobre a aplicação da presunção de paternidade post mortem a terceiros, constituem ainda divergências. Há de acrescentar que, a recusa dos parentes, resulta em presunção, legalmente prevista para o suposto pai, levando em consideração o conjunto probatório.
É relevante destacar dois pontos de grande importância dessa lei: o primeiro deles é que o que estabelece a legitimação dos parentes consanguíneos para o reconhecimento do parentesco, mesmo que o suposto seja vivo, bastando para isso que não se tenha notícia do seu paradeiro, hipótese em que o juiz determinará aos referidos parentes a realização do exame de pareamento do código genético (DNA). O segundo ponto relevante é o que estabelece em relação a esses legitimados a consequência da presunção do parentesco no caso de recusa ao exame de código genético (Silva, 2022, p. 10).
Para tanto, a lei nº 14.138/2021surgiu na intenção de facilitar o reconhecimento da paternidade biológica. A sanção do seu texto representa uma relevante medida para o desenvolvimento do indivíduo, tendo em vista que a ausência do suposto pai ou o seu falecimento, ou até mesmo, a certeza acerca da comprovação consanguínea. Em questão de matéria sobre este assunto, o Direito de Família e os julgados dos tribunais brasileiros trazem tais discussões que deve ser lembrada pelo julgamento da Reclamação nº 37.521/SP (2019/0061080-0).
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DO STJ QUE DETERMINOU INVESTIGAÇÃO EXAURIENTE SOBRE FRAUDE EM EXAME DE DNA. 1- O propósito da presente reclamação é definir se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito ao fundamento de que deveria ser respeitada a coisa julgada formada em anterior ação investigatória de paternidade afrontou a autoridade de decisão proferida por esta Corte por ocasião do julgamento do REsp 1.632.750/SP, por meio da qual se determinou a apuração de eventual fraude no exame de DNA realizado na primeira ação investigatória e a realização de novo exame de DNA para a apuração de eventual existência de vínculo biológico entre as partes (Reclamação nº 37.521/SP (2019/0061080-0), Órgão julgador: STJ, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgamento: 13/05/2020, publicação: 05/06/2020), (Brasil, 2020).
Corroborando com a Reclamação nº 37.521/SP (2019/0061080-0), a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferiu seu voto, pedindo a cassação da sentença reclamada, além de determinar que fosse derrotada a atividade instrutória da filiação biológica do Reclamante, onde o julgador de 1º grau adote as medidas mandamentais, indutivas e coercitivas do inc. IV do art. 139, do Código de Processo Civil (CPC), ou se impossível, elucidasse tal questão, com base em ônus e presunções.
Acrescenta-se a Súmula nº 301 do STJ, “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade” (Brasil, 2004). Isso significa que, este dispositivo do Poder Judiciário, trouxe um entendimento de que não poderia ser absoluto, materializado e insuscetível de relativização, ou seja, como já visto, portanto, é um direito personalíssimo, imprescritível e indisponível que preceitua no art. 27, da lei nº 8.069/1990.
4 CONCLUSÃO
Analisando todo contexto envolvido, entende-se que o reconhecimento de paternidade post mortem é o ato pelo qual a criança busca um vínculo de filiação consanguínea do suposto pai, que torna necessário uma ação judicial de investigação para fins de trazer a comprovação desta legitimidade passiva, que recai nos herdeiros, sejam estes ascendentes, descendentes ou colaterais do falecido. Nota-se que, embora um direito personalíssimo, que traz implicações na relação ou não material de parentesco que precede de maneira notória com segmentos de averiguação oficiosa que está prevista na Lei nº 8.560/92.
Observando o primeiro objetivo sobre os direitos da paternidade, observa-se que o direito de paternidade deve ser prevalecido, por envolver diversos aspectos emocionais e físicos atribuídos aos filhos, percebendo que o não reconhecimento pode trazer consequências jurídicas, influenciando diretamente nos direitos sucessórios daquele da criança, em ser reconhecida pelo seu responsável, pois, percebe-se que é compreensível a vista da justiça que, essa tutela deve ser devidamente respeitada em todo seu processo.
O segundo objetivo é acerca do reconhecimento da paternidade post mortem, observando que há uma tendência de complexidades, mantendo em proferida em meios judiciais ou extrajudiciais, quando se refere á comprovação do vínculo legal para atender os requisitos paternais. Logo, nota-se que, tais procedimentos de exumação do corpo se procede por meio de embasamento legal e, consequentemente, encontra-se respaldado nos direitos e garantias supracitados legalmente.
Ao analisar o terceiro objetivo sobre as implicações para o reconhecimento de vínculo consanguíneo após a morte do suposto pai, observa-se que há questões legais significativas e poderosas que podem afetar os direitos de herança, benefícios sociais, entre outras dimensões emocionais e físicas, por consistir num processo de pertencimento e identidade, que valida nas relações familiares. Nota-se que tudo isso se enfatiza com cuidado e responsabilidade jurídica, logo, a lei nº 14138/2021, permite os processos de investigação paternal post mortem, preferindo os de grau mais próximo aos mais distantes para um contexto probatório.
Contudo, respondendo a problemática acerca de quais as implicações para o reconhecimento de paternidade post mortem elencado no vínculo consanguíneo após a morte do suposto pai, responde-se que a presença dos elementos no contexto probatório exige um conjunto necessário e importante para a comprovação paternal, concluindo que reflete positivamente no direito, pois, nota-se que muitas vezes o corpo do falecido não tem condições de análise, logo o pareamento do código genético (exame de DNA) em parentes é advindo como uma facilitação alusiva na garantia das tutelas da ascendência paterna.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Reclamação nº 37.521/SP (2019/0061080-0), Órgão julgador: STJ, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgamento: 13/05/2020, publicação: 05/06/2020.
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NOTA BIOGRÁFICA
Elizabeth Nolasco dos Santos Souza
Aluna do Programa de Mestrado na Christian Business School (EUA) no curso de Ciências Jurídicas. Possui graduação em Direito pelo CESUC – Centro de Ensino Superior de Catalão (1997) e Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes (2013). Atualmente é Escrivão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Tem experiência na área de Direito. https://orcid.org/0009-0009-6681-1491.
Diogenes José Gusmão Coutinho
Possui graduação em Licenciatura em Ciências Biológicas pela Universidade Federal Rural de Pernambuco (2011), mestrado em Biologia Vegetal pela Universidade Federal de Pernambuco (2013) e doutorado em Biologia Vegetal pela Universidade Federal de Pernambuco (2017). Atualmente é professor universitário atuando nas seguintes disciplinas: área de saúde: anatomia, citologia, histologia, embriologia, patologia, epidemiologia, poluição gestão ambiental e gestão de ambientes urbanos, recuperação de áreas degradadas. E na área de educação leciona metodologia do ensino das ciências e educação ambiental. Atua com pesquisa e publica na área de botânica e na área de educação (prática pedagógica, didática, avaliação, currículo, educação especial e inclusiva, EJA dentre outros temas.
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