REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.12559821
Oziel Viana de Carvalho1
ABSTRACT
Over three decades, Federal Law No. 8,666, dated June 21, 1993, was a reference point for public tenders and contracts, regulating the procedures for the acquisition of goods and services by government entities such as Municipalities, States, the Federal Government, and autarchies. Recently, this law was repealed with the entry into force of the new procurement legislation, Law No. 14,133, dated April 1, 2021, which replaces and updates the guidelines previously established by Law 8,666.
The changes in contracting practices had significant impacts on a wide range of suppliers. However, for companies that provide continuous building maintenance services to government entities, the legislative updates generated uncertainties regarding technical qualification requirements. These uncertain aspects can have a direct and negative impact on the quality of services, as the legal validity of the technical capacity certificate issued without proper proof of specialized knowledge before the competent entity raises considerable doubts.
In this study, a previously finalized contract with the INSS in Bahia was used, which was tendered in accordance with the legislation in force at the time. Subsequently, this experience was compared with a new tender prepared in accordance with the most current legislation, published in early 2024 by the same institution.
RESUMO
Ao longo de três décadas, a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, foi um ponto de referência para as licitações e contratações públicas, regulando os procedimentos de aquisição de bens e serviços por entidades governamentais como Prefeituras, Estados, Governo Federal e autarquias. Recentemente, essa lei foi revogada com a entrada em vigor da nova legislação de licitações, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que substitui e atualiza as diretrizes anteriormente estabelecidas pela Lei 8.666.
As alterações nas práticas de contratação tiveram impactos significativos numa vasta gama de fornecedores. No entanto, para as empresas que prestam serviços contínuos de manutenção predial em entidades governamentais, as atualizações legislativas geraram incertezas em relação aos requisitos de qualificação técnica. Estes aspectos incertos podem ter um impacto direto e negativo na qualidade dos serviços, uma vez que a validade legal do certificado de capacidade técnica emitido sem a devida prova de conhecimento especializado perante a entidade competente levanta consideráveis dúvidas.
Neste estudo, foi utilizado um contrato previamente finalizado com o INSS do estado da Bahia, que foi licitado de acordo com a legislação vigente na época. Em seguida, essa experiência foi comparada com um novo edital elaborado conforme a legislação mais atual, publicado no início de 2024 pela mesma instituição.
Palavras-chave: Obras públicas. nova lei de licitações. gestão de obras, projetos de infraestrutura. desenvolvimento econômico, manutenção predial continuada, acervo técnico, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
1° INTRODUÇÃO
O sistema de licitações e contratações públicas tem sido um tema crucial para a gestão transparente dos recursos governamentais em escala global. No Brasil, as normas e diretrizes que regem esse processo foram historicamente estabelecidas pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Esta legislação tem sido uma referência importante, fornecendo orientações claras para a aquisição de bens e serviços por entidades governamentais, como Prefeituras, Estados, o Governo Federal e autarquias. Recentemente, essa lei foi revogada com a entrada em vigor da nova legislação de licitações, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, representando uma mudança significativa no cenário das contratações públicas.
As mudanças substanciais nas práticas de contratação, decorrentes da nova legislação, tiveram repercussões significativas em diversas áreas. No entanto, para as empresas que oferecem serviços de manutenção predial contínua em entidades governamentais, as atualizações legislativas têm gerado incertezas em relação aos requisitos de qualificação técnica. Especificamente, a validade do certificado de capacidade técnica emitido sem a devida comprovação de conhecimento especializado perante a entidade competente tem sido objeto de questionamento, levantando consideráveis dúvidas sobre a qualidade dos serviços.
Um estudo de caso foi realizado com base em um contrato previamente executado com o INSS na Bahia, que foi licitado de acordo com a legislação vigente na época. Posteriormente, esta experiência foi comparada com um novo edital elaborado de acordo com a legislação mais recente, publicada no início de 2024 pela mesma instituição. A análise comparativa visava identificar e avaliar as diferenças, impactos e consequências da mudança legislativa nas práticas de contratação e nos serviços prestados.
2° A NOVA LEI DE LICITAÇÕES (a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021)
A recentemente aprovada Lei de Licitações representa um avanço significativo para o setor da construção e engenharia. Ao estabelecer diretrizes atualizadas para licitações de projetos públicos, a legislação busca promover a transparência, eficiência e qualidade na execução de obras de infraestrutura. Neste artigo, serão analisados os principais aspectos da nova lei e como ela impacta o trabalho de construtores e engenheiros.
Princípios Essenciais
A nova lei reforça a importância de princípios fundamentais, como competitividade, isonomia, probidade administrativa e busca pelo melhor resultado para a Administração Pública. Esse foco em ética e transparência tem o potencial de elevar o padrão de conduta e profissionalismo, Dado que impacta diretamente os setores de construção e engenharia. Alguns exemplos de referências específicas para os princípios essenciais da nova legislação incluem:
a) Competitividade e Isonomia: A lei determina a igualdade de condições para todos os participantes da licitação, promovendo a competição justa e a obtenção da proposta mais vantajosa para a administração pública (Lei nº 14.133/2021, Art. 3º).
b) Probidade Administrativa: A legislação destaca a honestidade e ética nas práticas administrativas relacionadas à contratação de obras públicas, visando assegurar a integridade e confiabilidade dos processos (Lei nº 14.133/2021, Art. 6º).
c) Melhor Resultado para a Administração Pública: O enfoque na obtenção do melhor resultado para a administração pública, considerando critérios técnicos, econômicos e socioambientais, é um dos pilares da nova lei, incentivando a busca por soluções eficazes (Lei nº 14.133/2021, Art. 4º).
Além disso, a legislação estabelece diretrizes específicas para cada fase do processo licitatório, desde a preparação até a habilitação e adjudicação, reforçando a importância da observância precisa dos princípios fundamentais em cada etapa.
Procedimentos Simplificados
Um dos pontos mais impactantes da nova legislação é a simplificação dos procedimentos de licitação, permitindo uma maior interação e alinhamento entre a administração pública e as empresas contratadas. Para ilustrar os procedimentos simplificados, podemos mencionar a modalidade de contratação por diálogo competitivo. Essa modalidade permite a negociação de aspectos técnicos e comerciais antes da apresentação da proposta final, o procedimento envolve as seguintes etapas:
Anúncio da Licitação: A administração pública anuncia a licitação, explicando a necessidade ou problema a ser resolvido.
Seleção de Participantes: São selecionados os participantes que demonstram capacidade técnica e financeira para desenvolver uma solução.
Diálogo com Participantes: A administração pública realiza um diálogo com os participantes selecionados para discutir as possíveis soluções. Esse diálogo pode ocorrer em várias rodadas até que a administração esteja satisfeita com as propostas apresentadas.
Convite para Apresentação de Propostas: Depois de finalizado o diálogo, os participantes são convidados a apresentar suas propostas finais com base nas soluções discutidas.
Avaliação e Contratação: As propostas são avaliadas de acordo com os critérios estabelecidos e a administração pública escolhe a mais vantajosa.
O diálogo competitivo é particularmente útil em projetos complexos, como infraestrutura de grande porte, tecnologia da informação e inovação, onde a administração pública pode precisar de soluções técnicas e econômicas inovadoras.
Adicionalmente, a nova legislação prevê a utilização de regime de execução indireta, como a empreitada por preço global e por preço unitário (Lei nº 14.133/2021, Art. 35). Existem várias formas de execução indireta, e a nova lei especifica algumas modalidades:
Empreitada por Preço Global: A contratada assume a responsabilidade pela execução de toda a obra ou serviço por um preço fixo global.
Empreitada por Preço Unitário: A contratada é remunerada com base em unidades de serviço ou produto entregues.
Tarefa: Contratação de determinados serviços técnicos profissionais especializados, com pagamento por tarefa realizada.
Empreitada Integral: A contratada é responsável pela entrega de obra ou serviço completo, incluindo o fornecimento de materiais e equipamentos necessários.
Contratação Integrada: Contratação de empresa para a realização de todas as etapas de uma obra ou serviço, desde a concepção do projeto até a entrega final. A principal característica desta contratação é a unificação das etapas de planejamento e execução, incluindo o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, assim como a realização da obra em si. Isso promove uma interação mais próxima entre a administração pública e as empresas contratadas, visando uma abordagem alinhada aos objetivos e necessidades do contratante.
Além disso, a contratação integrada foca na definição prévia de resultados a atingir, em vez de uma descrição detalhada dos métodos a utilizar. Isso dá maior liberdade e responsabilidade ao contratado, incentivando a inovação e a adoção de soluções mais eficientes e sustentáveis.
Responsabilidade Técnica e Financeira: A nova lei reforça a importância da responsabilidade técnica e financeira dos profissionais envolvidos em obras públicas. Construtores e engenheiros devem seguir os requisitos e padrões estabelecidos, garantindo a integridade e qualidade das entregas, além de assegurar o cumprimento dos prazos e orçamentos definidos. A responsabilidade técnica e financeira visa assegurar a integridade e qualidade das obras públicas. Alguns pontos relevantes sobre este tema incluem:
Qualificação Técnica: A Lei estabelece critérios rigorosos para a qualificação técnica dos participantes em concursos públicos. Isso abrange a demonstração de capacidade operacional, técnica e profissional para a execução das atividades relacionadas ao objeto da licitação.
A experiência técnica desempenha um papel fundamental no campo da engenharia, influenciando a reputação, a confiabilidade e a competência dos profissionais e empresas deste setor. Neste artigo, exploramos a importância da experiência técnica na engenharia, destacando como a expertise adquirida ao longo do tempo contribui para a qualidade e o sucesso dos serviços prestados.
Um histórico técnico sólido confere credibilidade e competência aos profissionais e empresas de engenharia, acrescentando valor à qualidade e à confiabilidade dos serviços oferecidos. A reputação de um profissional muitas vezes está diretamente ligada à amplitude e diversidade de seu histórico técnico.
A falta de requisitos rigorosos em relação à habilitação técnica em licitações pode resultar em empresas com histórico duvidoso operando no mercado, o que pode gerar impactos negativos na qualidade dos serviços prestados. A ausência de comprovação de um acervo técnico adequado pode comprometer a competência e a confiabilidade das empresas que participam do processo licitatório, abrindo espaço para riscos significativos e possíveis consequências adversas para os projetos e as entidades contratantes.
Com certeza, a manutenção predial, seja preventiva ou corretiva, requer conhecimento e experiência em diversas áreas técnicas, como estrutural, revestimentos, hidráulica, elétrica, entre outras. Devido à complexidade e importância desses conhecimentos para garantir a segurança estrutural e o funcionamento adequado dos edifícios, a regulamentação e fiscalização por órgãos como o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) e os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (CREA) são essenciais.
3º REVISÃO BIBLIOGRÁFICA
Mesmo que a entrada em vigor da nova lei de licitações não venha a resolver todas as implicações das obras públicas, no mínimo é um fator que indica providências tomadas por parte da Administração Pública, para melhorar o sistema de contratações, e que consequentemente trará mudanças de melhoramento que serão sentidas pela população.
Manuais do Tribunal de Contas da União são ferramentas importantes para os profissionais da engenharia e gestores públicos ao executar uma obra. Tais manuais tratam de aspectos legais necessários aos trâmites processuais, e também de conceitos de planejamento, e estão disponíveis e acessíveis para qualquer cidadão que dele queira fazer uso.
É necessário também que os gestores e profissionais da área detenham conhecimento técnico sobre o tema, de forma que possam planejar todas as etapas da futura contratação, assegurando a qualidade da obra após sua conclusão e consequentemente garantindo a boa aplicação dos recursos públicos.
4º CONCLUSÃO
A falta de requisitos adequados, como a apresentação de certidão de acervo técnico, para comprovação de capacidade técnica, pode ser um grande desafio. Isso permite que empresas sem histórico técnico válido participem de processos licitatórios, o que pode resultar em consequências indesejadas, como a contratação de empresas sem a expertise necessária para realizar os serviços de forma eficaz.
Especialmente em serviços contínuos de manutenção predial, a ausência de comprovação de acervo técnico pode comprometer a qualidade, segurança e eficácia das atividades de manutenção, trazendo possíveis impactos negativos para as entidades contratantes e para os edifícios sob sua responsabilidade.
Isso destaca a importância de estabelecer requisitos sólidos de habilitação técnica, incluindo a comprovação do acervo técnico, para garantir a seleção de empresas qualificadas e competentes. Esses requisitos são essenciais para assegurar a integridade e eficácia dos serviços prestados, além de promover a segurança e eficiência na manutenção de edifícios públicos.
Portanto, é essencial implementar requisitos claros e rigorosos para a qualificação técnica, incluindo a comprovação do acervo técnico, a fim de garantir a seleção de empresas competentes e confiáveis, capazes de oferecer serviços de alta qualidade e atender às necessidades das entidades governamentais e públicas de forma eficaz. Isso fortalece a integridade do processo licitatório e contribui para a realização de projetos de maneira mais eficiente, refletindo positivamente na entrega de serviços de qualidade para a sociedade.
5º METODOLOGIA
O presente trabalho busca demonstrar a importância da aplicação de critérios normativos, trazendo uma análise das legislações aplicadas no planejamento e gestão aplicados às contratações públicas à luz da nova lei de licitações.
Foi utilizado para tal finalidade, pesquisas em publicações oficiais, livros específicos que discorrem sobre o assunto e interpretação de críticos reconhecidos no meio acadêmico.
Utilizou também uma linguagem direta afim de que o tema e assunto abordado permita uma interpretação clara sobre o ponto de vista aplicado.
6º ANÁLISE DOS RESULTADOS
Embora seja um tema que possibilita infinitas opções de entendimento, considerando que o próprio legislativo brasileiro apresenta discordâncias sobre o assunto.
O trabalho foi desenvolvido com a proposta de apresentar ao leitor uma introdução à interpretação dos procedimentos de contratação pública, principalmente na questão da obra pública e dos entraves que geram lentidão e maus resultados nas investidas da administração pública no setor de obras.
7º CONSIDERAÇÕES FINAIS
As certidões e comprovações de acervo técnico evidenciam a capacidade e a expertise das empresas concorrentes, fornecem uma base sólida para avaliar sua competência passada e sua capacidade de realizar os serviços necessários. Sem essas garantias, o processo licitatório pode resultar na escolha de empresas que não possuem as qualificações técnicas adequadas para executar as tarefas propostas, o que pode acarretar em impactos negativos, como entregas de baixa qualidade, atrasos e custos adicionais.
O registro e acompanhamento pelo CREA e CONFEA contribuem para a qualidade, responsabilidade e conformidade nos serviços de manutenção predial, garantindo padrões mínimos de competência e profissionalismo. A atuação regulatória desses órgãos garante que os profissionais responsáveis pela manutenção predial sigam padrões técnicos e de segurança adequados, preservando a integridade dos edifícios e a segurança dos usuários.
Assim, a regulação e fiscalização desempenha um papel fundamental na garantia da qualidade e segurança nas atividades de manutenção predial, estabelecendo parâmetros técnicos e assegurando a participação de profissionais qualificados na execução dessas importantes tarefas.
8º REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MONTALVÃO, E. G. Gestão de obras públicas. 1ª. ed. Curitiba: Inter Saberes, 2013.
PIRES, Daniel Lage. APLICAÇÃO DE TÉCNICAS DE CONTROLE E
PLANEJAMENTO EM EDIFICAÇÕES. 2014. 44 f. Monografia (Especialização) – Curso de Especialização em Construção Civil, Engenharia de Materiais e Construção, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2014.
BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm. Acesso em: 21 mai. 2024.
BRASIL. Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021. institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm. Acesso em: 21 mai. 2024.
TCU, Tribunal de Contas da União, cartilha Nova lei de Licitações e Contratos, disponível em https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/cartilha_nova_lei_licitaco es_contratos.pdf Acesso em 21 mai.2024.
BRANDÃO, Jorge Marcos Mendonça. Auditoria em obras públicas municipais. Trabalho de Conclusão de Curso – TCC do Curso Intensivo de Pós-Graduação em Administração Pública – CIPAD da Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro, 2007.
9º SOBRE O AUTOR
Oziel Viana de Carvalho
Oziel Viana de Carvalho é um engenheiro civil, graduado na prestigiada Escola de Engenharia de Piracicaba em 2017. Natural de Cafarnaum, na Bahia, onde nasceu em 13 de fevereiro de 1987, Oziel construiu uma carreira sólida e respeitada no campo das obras públicas.
Com um compromisso profundo com a excelência e a inovação na gestão e execução de projetos de construção civil, Oziel é atualmente sócio de duas empresas: a VIA RIUS Construtora e Empreiteira Ltda e a SCO Engenharia de Restauro.
Além de suas atividades empresariais, Oziel presta consultoria para diversas empresas que atuam no setor público. Sua experiência em obras públicas o torna um consultor valioso, auxiliando empresas a lidar com os complexos processos de licitação e execução de projetos governamentais.
Reconhecido por sua integridade, ética profissional e habilidades de liderança, Oziel destaca-se no competitivo mercado da construção civil. Seu trabalho não só contribui para a melhoria da infraestrutura pública, mas também inspira outros profissionais a adotarem práticas de excelência e inovação.
1Engenheiro Civil – Especialista em Licitações e Obras Públicas