REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7220918
Autores:
Gabriel Juan dos Santos Ortiz Moreira1
Jocimara Pires de Matos2
Marielhe Farias Soares3
Samara Ramos dos Santos4
Luciane Lima Costa e Silva Pinto5
RESUMO
O presente artigo é resultado de um estudo sobre a multiparentalidade, com a possibilidade de legislação no Ordenamento Jurídico Brasileiro, procurando compreender o conceito da multiparentalidade, apresentando a evoluçao histórica sob a ótica do surgimento de diferentes modelos de arranjos familiares, visto que, o conceito de familia nos últimos anos passou por mudanças, tencionando a ampliação e garantia do direito. Desse modo, a presente pesquisa visa estudar os princípios constitucionais vigentes na Carta Magna, como a dignidade da pesssoa humana, o melhor interesse da criança e do adolescente e a afetividade. Contudo, serão abordados as implicações jurídicas da parentalidade múltipla sobre o nome e no parentesco, tratando da perspectiva de estabelecer a multiparentalidade em lei, também presentes nas relações homoafetivas com base na concessão de direitos iguais a todos os filhos, independente de sua filiação.
Palavras-chave: Multiparentalidade. Reconhecimento. Socioafetivo. Judiciário. Lei.
ABSTRACT
This article is the result of a study on multiparenting, with the possibility of legislation in the Brazilian legal system, seeking to understand the concept of multiparenting, presenting the historical evolution from the perspective of the emergence of different models of family arrangements, since the concept of In recent years, the family has undergone changes, with the intention of expanding and guaranteeing rights. In this way, the present research aims to study the constitutional principles in force in the Magna Carta, such as the dignity of the human person, the best interest of children and adolescents and affectivity. However, the legal implications of multiple parenting on the name and kinship will be addressed, dealing with the perspective of establishing multiparenting in law, also present in homosexual relationships, based on the granting of equal rights to all children, regardless of their affiliation.
Keywords: Multiparentality. Recognition. socio-affective. judiciary Law.
1. INTRODUÇÃO
O conceito de família em épocas passadas eram baseadas em uma construção de que o núcleo familiar era homem e mulher para geração de uma prole, entretanto, essa definição veio a modificar conforme os anos, passando a ser uma união de afetividade que poderia ser constituída por pessoas que se amam e estão dispostas a construírem um laço familiar.
Essa conceituação de família surgiu aproximadamente 4.600 anos na época greco-romana onde a definição de família derivava de um patriarca, na qual desfrutava poder hierárquico no âmbito familiar. A palavra família vêm de um termo etimologicamente do latim famulus, que seria escravo doméstico, entretanto, esse conceito esvaiou com o passar do tempo.
A família, de acordo com o artigo 228 da Constituição Federal de 1998, é a base da sociedade fundada nos princípios da igualdade, solidariedade, liberdade, dignidade humana e afetividade.
A multiparentalidade é um reconhecimento concomitante de indivíduos que se consideram família por afetividade e cosanguinidade. Para a sua configuração, é necessário o conjunto de dois ou mais envolvidos ao registro da criança, o que abarca não apenas os arranjos multiparentais que por circunstâncias e fundamentos diversos, envolvam duas mães e dois pais, e assim por diante.
É nessa acepção ampla que o fenômeno costuma ser estudado no Brasil, trazendo consigo a possibilidade do reconhecimento da legislação ao meio da família hodierna, que é aquela formada por indivíduos que se sentem e tratam-se como família, sendo admitidos pela afinidade e não pelo laço sanguíneo.
O problema da pesquisa consiste em analisar a necessidade de legislação para regulamentar a multiparentelidade. Como hipotése, acredita-se ser de suma importância o debate na sociedade sobre o tema, transformando em lei de modo a proteger os arranjos familiares.
A inserção da multiparentalidade legislada no Ordenamento Jurídico Brasileiro trará um melhor conceito de familia por afeto, situações em que obtém-se um vínculo paternal entre a criança e o sujeito que é considerado pai, tal qual exerce a afetividade.
O objetivo geral deste trabalho é analisar a possibilidade de reconhecimento de pais e mães por afetividade em âmbito jurídico, visando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente assim como a afetividade. Para tanto, será preciso examinar a possibilidade de reconhecimento em legislação; demonstrar jurisprudências e doutrinas atreladas a multiparentalidade; avaliar se a multiparentalidade é inconstitucional ou constitucional no âmbito civil.
A escolha do tema está atrelada a possibilidade do reconhecimento da multiparentalidade no Ordenamento Jurídico Brasileiro, ressaltando a sua necessidade. Será empregado ao projeto de pesquisa em relação a sua natureza a básica, tendo como intuito de gerar conhecimento. A abordagem será qualitativa buscando uma análise de dados de maneira indutiva, interpretando e atribuindo os seus significados.
O método de raciocínio utilizado será o hipotético-dedutivo, em relação aos procedimentos técnicos conterá pesquisas bibliográficas, artigos e periódicos científicos, legislações e jurisprudências, o resultado estará exposto em artigo cientifico devendo ser apresentado em banca examinadora para aquisição de título em bacharel de direito pela Faculdade Interamericana de PortoVelho–UNIRON.
2. REFERENCIAL TEÓRICO
O referencial teórico da presente pesquisa foi estruturado em três tópicos, a saber: o conceito de multiparentalidade; sua evolução histórica; e a possibilidade de legislação no ordenamento jurídico.
2.1 MULTIPARENTALIDADE
De acordo com Karina Azevedo2, o conceito de multiparentalidade está atrelada a possibilidade jurídica conferida ao genitor biológico e/ou do genitor afetivo de invocarem os princípios da dignidade humana e da afetividade para ser garantida a manutenção ou o estabelecimento de vínculos parentais.
Segundo Walter Melo Junior Machado3, o conceito de multiparentalidade trouxe uma discussão no Direito de Família, trazendo a evidencialização de melhorar todos os conceitos familiares e seu grande progresso social, integralizando diversos gêneros sociais, tais fatos trazem o reconhecimento concomitante de socioafetividade.
O autor relata também que o público em questão, isto é, de que a família são todas as pessoas que assim se consideram, entretanto, com o fato de que haja sempre o amor e respeito entre ambos, com relações duradouras.
Segundo Otavio Augusto4:
Multiparentalidade. Palavra pouco disseminada, que retrata a situação de um sem-número de famílias brasileiras. O conceito nada mais é do que a acumulação de uma paternidade ou maternidade socioafetiva, conhecida como de criação, juntamente, com uma paternidade biológica, ou seja, admitindo a existência jurídica de dois pais ou duas mães na certidão de nascimento. A perspectiva jurídica permite desde o registro de nascimento até os direitos sucessórios, como herança e pensão. Para especialistas, o reconhecimento atinge o objetivo do direito de família, que é resguardar com dignidade o meio familiar.
A conceituação de multiparentalidade vem sofrendo diversas variações com o passar dos tempos, pois o entendimento de que família seria todos aqueles que se consideram família, o afeto, juridicamente passou a ser mais relevante, podendo portanto ser considerado como família um apadrinhamento. A finalidade do apadrinhamento é justamente ser próximo, dar apoio afetivo, proteger e defender, podendo ser então avaliada como reconhecimento de filiação.
2.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA E SOCIAL DA MULTIPARENTALIDADE
Conforme elucida Friedric Engls5 a palavra família tem como origem etimológica, significando do latim famulus, quer dizer escravo doméstico, um conjunto de dependentes de um chefe ou senhor. Tendo a formação de família greco-romana, constituída de um patriarca e seus famulus: esposa, filhos, servos livres e escravos. Muitos estudiosos afirmam que a família atualmente conhecida, teve sua origem na civilização romana, dando como referência a partida de modelo familiar patriarcal e hierárquico.
No entanto, para Christiane Torres Azeredo6, é singular a ideia de que os seres vivos se unem e criam vínculos uns com os outros desde sua origem, seja em decorrência do instinto de perpetuação da espécie, seja pelo desejo de não viver só, a ponto de se ter por natural, muitas vezes, a ideia de que a felicidade só pode ser encontrada a dois.
Seguindo o entedimento do autor, a evolução da familia trouxe como possibilidade jurídica o reconhecimento perante o Estado Democrático de Direito, novo estado de filiação. Antes da Constituição Federal7 de 1988, existia a distinção dos filhos, sendo esses discriminados como legítimos e ilegítimos, aquele concebido em lapso do casamento, outro semeado em matrimônio.
Caio Mário da Silva Pereira8 conceitua a família como sendo “o conjunto de pessoas que descendem de um tronco ancestral comum”.
Para Maria Helena Diniz9, em um sentido técnico, família seria “o grupo fechado de pessoas, composto de pais e filho, e, para efeitos limitados, de outros parentes, unidos pela convivência e afeto, numa mesma economia e sob a mesma direção”.
De acordo com Maria Berenice Dias10 afirma que seria impossível definir clara do que seria família, atualmente, em razão do caráter mutável que se sujeita este instituto. Segunda a autora “os novos contornos da família estão desafiando a possibilidade de se encontrar uma conceituação única para sua identificação”.
Mas existem vários outros conceitos familiares ainda a serem estudados ao longo da história. Porém, todos esses conceitos históricos, em estudo e já estudados, constam que a família é constituída apenas por homem, mulher e filhos.
Segundo José Neves Santos11, o começo de mudanças normativas em nosso país deu-se com o advento da Constituição de 1988, com a inserção de principios norteadores da familia. Assim sendo, podemos com certeza considerar que a paternidade/maternidade venha a ser definida por um dos três aspectos, que são: a presumida, a biológica e a afetiva.
Para Walter Melo Machado Junior12 O entendimento surgiu após as profundas mudanças ocorridas no Direito de Família, que passou a entender o afeto como parâmetro para definição dos vínculos familiares. O entendimento da multiparentalidade foi acolhido pela primeira vez pelos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e de Santa Catarina (AC 64222620118260286 e AC 2011.034517-3), com o objetivo de se reconhecer e legitimar no campo jurídico o que já ocorre (há muito) no mundo dos fatos.
O professor Cristiano Chaves13 nos diz que com a CF/88, a família foi pluralizada, assumindo diferentes feições e o casamento perdeu a exclusividade, mas não a proteção, ou seja, continua tutelado como uma das formas de constituir a entidade familiar, através de uma união formal, solene, entre homem e mulher, embora não possua mais a característica da exclusividade, convivendo com outros mecanismos de constituição de família, como a união estável, a família monoparental, a família homoafetiva, etc.
O casamento em meio a esta multiplicidade de núcleos afetivos, continua protegido, apenas perdendo o exclusivismo.
2.1.1 PLURALISMO FAMILIARES
Para Lilian Patricia Casagrande14, o pluralismo da familia e seu reconhecimento com relações familiares possui um denominador comum, o afeto. Entretanto, tal contextualização vem trazendo uma dificuldade para conceituação única de familia. O artigo 226 da Constituição tange o termo plurima em seu Ordenamento, sendo assim, uma assertiva de que o conceito de familia já não mais consta como singular.
Não obstantante, o que ocorria na Constituição de 1988, em que havia uma omissão legislativa no que se refere a conceituação de familia, de certo sua identificação cingia-se à ideia de casamento, da qual, afastava o conceito afetivo em que a afetividade se daria somento em conjunção de linha reta.15
Porém é de já notória a acertiva de que a familia veio a sofrer transformações, e a conceituação de afetividade se tornou mais nítida com a realidade social, de forma a reformular e classificar outras entidades familiares.16
Em sua ementa, os pais socioafetivos assumiram a responsabilidade no que alude a criação e educação dos filhos, ou seja, todos os atos da vida civil da criança, adolescente e adulta, também será de responsabilidade destes. Por consequência, a multiparentalidade se dá em discordância da adoção, já que este instituto não substituirá a figura dos pais biológicos.17
2.2.2 FATOR DE COMPROVAÇÃO DE MULTIPARENTESCO
No Provimento 63 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ18, um requisito que possa haver um reconhecimento concomitante de parentestesco em uma relação de socioafetividade, deverá o individuo ser maior de 12 anos, para ter em sua plenitude o reconhecimento de afetividade, contudo, deverá este ter acesso duradouro e ininterrupto com o reconhecente de afetividade, tendo este a participação no desenvolvimento social e individual.
Seguindo a concepção, a declaração se daria em razão de um casal homoafetivo que fazem uma adoção. Porém, em um apadrinhamento onde a criança considera o padrinho como seu pai por afetividade, já que este assim o trata como filho e tem vontade de reconhecer. Não cabendo somente a este assunto, mas também nos casos de padrastos que criam seus enteados(as)19.
Trazendo assim um conceito do pluralismo parental de forma mais ampla, já que o estudo visa o melhor interesse da criança e do adolescente, e a própria Constituição retrata a igualdade social de todos os individuos em solo nacional.
De acordo com Artigo 5° da Constitução Federal20 de 1988.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.
Assim, incidindo que ninguém perante o Estado Democrático de Direito deverá ser discriminado, tendo em vista, o fator de reconhecimento de multipa- parentalidade, mediante a socioafetividade.
Conforme o Provimento nº 83 do CNJ21:
Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.
Art. 10-A. A paternidade ou a maternidade socioafetiva deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente.
§ 1º O registrador deverá atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos.
§ 3º A ausência destes documentos não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade, no entanto, o registrador deverá atestar como apurou o vínculo socioafetivo.
Consoante ao referenciado, tendo métodos de comprovação, poderá haver o reconhecimento concomitante de socioafetividade, concretizando de todas as comprovações que caracterize o convívio entre todos. Vale atestar, que deve haver a autorização expressa dos pais em registro, para que possa dar continuidade ao reconhecimento.
2.3 ASPECTOS JURÍDICOS DA MULTIPARENTALIDADE
Os aspectos jurídicos da multiparentalidade traz como base as normativas reguladoras dos reconhecimentos concomitantes e suas fundamentações jurisdicionais, doutrinas e estatutos. Estes visam fundamentar o conceito de multiparentalidade para deferir a proposta de legislação das ramificações de familia.
2.3.1 RECONHECIMENTO DE MULTIPARENTALIDADE
O reconhecimento da multiparentalidade deve ser declarado em legislação que regule esse cadastro, registrando o documento do adotado, com o entendimento em lei22.
O Brasil retrata sempre de pais pluríma do Estado Democrático em que todas as ideologias, etinias, sexualidades e entre outros adjetivos para sua plena igualdade social, sempre com a ideia de pátria-mãe, porém se deixarmos de reconhecer um casal homoafetivo que vem a adotar um filho, e futuramente um outro caso necessite da comprovação, a título de exemplo, um tio apadrinhado, ou seja, uma patria-mãe como citado anteriormente, na qual, faz o acolhimento de todos no Estado Democrático de Direito. E a ausência de leis que regulamentem esse reconhecimento nos traz uma certa discriminação e contradição constitucional, “somos todos iguais perante a lei”23.
Danielle Corrêa24, cita a forma de reconhecimento da paternidade e maternidade homoafetiva e ainda apresenta-se de forma complexa por parte da legislação, sempre retratando em suas resoluções o enquadramento de mais dois pais. Entende-se que ainda revenciam intensamente a família tradicional, muitas vezes de maneira sexistas, e que além disso o registro só caberia mais um pai e mãe em reconhecimento civil de, impossibilitando casais homoafetivos ao reconhecimento de seus filhos adotivos contendo seus sobrenomes registrados no documento.
De acordo com o artigo 1°, inciso III Constituição Federal25, ressalva o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo assim, esse princípio não estaria sendo cumprido no caso de casais homoafetivos e até mesmo a criança fruto de adoção.
De acordo com Supremo Tribunal Federal26 contém a tese com o seguinte teor, “A paternidade socioafetiva, declarada ou não, em registro público, não impede o reconhecimento de vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.
2.3.2 PROVIMENTO 63 CNJ
Segundo o Provimento27 de N° 63 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ de 2017, pauta que em tese o reconehecimento unilateral de multiparentalidade no campo de filiação e seu reconhecimento jurídico em registro de filiação de parentalidade unilateral.
Art. 14. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo de FILIAÇÂO no assento de nascimento.
Porém de toda forma temos autores que retratam esse entendimento de forma a contrariar, e que por base em questão, dá-se uma interpretação ambígua de seu reconhecimento.
Aponta Flávio Tartuce28 que:
Pela redação mantida no caput, não é possível que alguém tenha mais de dois pais ou duas mães no registro, ou seja, três pais e duas mães ou até mais do que isso. Esclareceu-se o real sentido do termo “unilateral” que consta no caput e que era objeto dos citados calorosos debates do artigo 14.
O relato presente no provimento e do autor, ressalva uma grande questão, já que o mesmo provimento não específica de fato uma quantidade ou um conceito mais direto, dando a entender que seria possível o reconhecimento, mas ao mesmo tempo sofreria certos incômodos para reconhecimento.
Projeta-se a ideia de que um casal homoafetivo viria a adotar uma criança com seus pais já falecidos, os mesmos sofreriam empecílio para registro em filiação dos dois, constando a manutenção agora de três pais.
2.3.2 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA
De acordo com a afirmação de que os artigos 3º e 4º da Lei da Criança e do Adolescente29 formalizam e distinguem o conceito de melhor interesse da criança e do jovem. Ao processo de interesse de cada função, é atribuída a mesma subordinação dos seus direitos, para o melhor interesse de serem tratados como filhos.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Os artigos presentes descreve a imagem da criança e do adolescente, que é um bem absoluto de proteção desde as necessidades básicas para seu desenvolvimento, sendo garantidos aos mesmos e são deveres dos pais, a sociedade e ao Estado, pois é onde a criança encontra a sua proteção.
Seguindo o entendimento em Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990, podemos levar em consideração o conceito sociológico e lógico, temos em vista que o Provimento 63 no artigo 14 poderá converter-se em lei, já que o mesmo é reconhecido juridicamente, entretanto, ainda sem a regulação em lei temos um processo de forma muito morosa.
3. A MULTIPARENTALIDADE E A POSSIBILIDADE DE LEGISLAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Trata- se de um tópico de grande certâme para o desenvolvimento da constituição de família, em que será usado pensamentos doutrinários e jurisprudência a cerca do assunto relatado.
Segundo Flavio Tarturce30 ao contexto de desenvolvimento da família, aborda que:
O Direito de Família vem passando por várias mudanças, levando em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana, a afetividade, a solidariedade e a ideia de família contemporânea plural para assegurar direitos constitucionalmente protegidos.
Ainda seguindo o mesmo autor, declara que “A paternidade socioafetiva com a modalidade de parentesco civil tem origem no art. 1.593 do diploma civilista, que se traduz na convivência familiar, na solidariedade e no amor nutrido entre pai e filho, sem que exista essencialmente vínculo biológico ou jurídico entre eles”.
Para Maria Goreth Macedo Valadares31 a multiparentalidade é um conceito pluríma, na qual, uma adoção poderia desvincular parentes consanguíneos.
Imaginemos uma mãe falecida no parto, cujo filho é criado desdetenra idade pelo pai e sua nova esposa. O filho continua mantendo laços com a família biológica materna, mas também uma relação de afetividade com a madrasta, que se tornou, dadas as circunstâncias, sua mãe afetiva. Em respeito à memória da mãe falecidae da família desta, o filho deseja que o nome dela continue constando em seu registro civil, ao lado da mãe afetiva, nova esposa do pai. Muitos responderiam ser a adoção a melhor solução. De fato, a mais simples. Mas com um, porém: a adoção rompe os vínculos com a família biológica, sendo inclusive emitida uma nova certidão de nascimento, sem referência à família materna biológica. Tal decisão, levaria, inclusive, à castração dos avós biológicos maternos, que de um dia para a noite ficariam sem o neto. A adoção importa, necessariamente, na escolha de uma forma de parentalidade em detrimento de outra. E o que busca a multiparentalidade é exatamente o contrário: a defesa que se faz é da possibilidadede cumulação das parentalidades.
Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo32, em referência a multiparentalidade e o reconhecimento da mãe socioafetiva, ao ocorrer o falecimento da mãe biológica após o parto de seu filho.
MATERNIDADE SOCIOAFETIVA Preservação da Maternidade Biológica. Respeito à memória da mãe biológica, falecida em decorrência doparto, e de sua família-Enteado criado comofilho desde dois anos deidade. Filiação socioafetiva que tem amparo no art. 1.593 do Código Civil edecorre da posse do estado de filho, fruto de longa e estável convivência, aliado ao afeto e considerações mútuos, e sua manifestação pública, de forma a não deixar dúvida, a quem não conhece, de que se trata de parentes – A formação da família moderna não-consanguínea tem sua base na afetividade e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. Recurso provido.
O art. 1.593 do Código Civil33 é expresso no sentido de que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”.
De “outra origem”, sem dúvida alguma, pode ser a filiação socioafetiva, que decorre da posse do estado de filho, fruto de longa e estável convivência, aliado ao afeto e considerações mútuas, e sua manifestação pública, de forma a não deixar dúvida a quem não conhece, de que trata-se de parentes34.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo de pesquisa trata desde o conceito histórico de multiparentalidade até os dias atuais, trazendo um conceito socioafetivo, jurídico, psicológico e racional. Afirmativas estas de intuito de comprovar o pleteio de reconhecimento em lei, saindo apenas do reconhecimento jurídico e pleiteando em lei.
A multiparentalidade e seu reconhecimento teve um grande desenvolvimento desde os tempos antigos, o conceito de familia evoluiu com diversas classificações de familias, saindo da ideia que somente homens e mulheres são considerados família, indo para a conclusão que todos aqueles que se considerão familia e se tratam de forma afetiva, são considerados entes familiares, da qual, nos trouxe o pluralismo de parentalidade por afeição, em detrimento de socioafetividade.
Segundo as assertivas em que foram desenvolvidas, desde o ECA ( Estatuto da Criança e do Adolescente), a esfera Constitucional, até ao Provimento 63 do artigo 14, podemos e devemos reconhcer a possibilidade de uma legislação que regule a ideia.
O Brasil é um Estado Democratico de Direito e ressalva a igualdade para todos os cidadãos em que aqui residem, entretanto, o mesmo não possui regulamento expresso em lei a respeito do reconhecimento concomitante de multiparentalidade.
No preâmbulo da Constituição Federal de 1988 é disposto como um país e sociedade pluríma, reconhecendo que vivemos em sociedade com familiares unilaterais que se consideram de igual forma família, em virtude do amor entre ambos sem preconceitos ou discriminação.
2 ABREU, Karina Azevedo Simões, Multiparentalidade: conceito e consequências jurídicas de seu reconhecimento. Disponível em: <https://karinasabreu.jusbrasil.com.br/artigos/151288139/multiparentalidade-conceito-e- consequencias-juridicas-de-seu-> Acesso em 25 de Setembro 2022
3 JUNIOR, Walter Melo Machado. Conceito, origem e formas de reconhecimento da Multiparentalidade. 2021. Disponível em: <https://wmmjr.jusbrasil.com.br/artigos/1235341941/conceito-origem-e-formas-de-reconhecimento-da-> Acesso em: 02 de maio de 2022
4 AUGUSTO, Otavio, Conceito de Multiparentalidade Avança e atesta Juridicamente Laço Familiar. 22 de setembro de 2018. Disponível em:<https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/brasil/2018/07/22/interna-brasil,696528/conceito- de-multiparentalidade-avanca-e-atesta-juridicamente-laco-fami.shtml> Acesso em 02 de Maio de 2022
5 ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do estado. Trad. Leandro Konder. 9. ed. Rio de Janeiro: Civilização brasileira. (Coleção Perspectivas do homem, v. 99, série ciências sociais), 1984.
6 AZEREDO ,Christiane Torres. O conceito de família: origem e evolução. Espirito Santo(SC), 2020. IBDFAM. Disponível em:<https://ibdfam.org.br/index.php/artigos/1610/O+conceito+de+fam%C3%ADlia:+origem+e+evolu%C 3%A7%C3%A3o#_ftn1> Acesso em: 02 de maio de 2022
7 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República [2016]. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em 22 de Setembro 2022
8 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito Civil, Vol. V, ed. 25º, p. 19, Rio de Janeiro: Forense, 2017
9 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, p. 31, 26°ed. V.5. São Paulo: Saraiva, 2011.
10 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias, p.40-41. Disponível em:<https://hugobp1.jusbrasil.com.br/noticias/418033042/os-atuais-conceitos-de-familia> Acesso em 22 de Setembro 2022
11 SANTOS, José Neves. Multiparentalidade: reconhecimento e efeito jurídicos, 2014. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/29422/multiparentalidade-reconhecimento-e-efeitos-juridicos> Acesso em 29 de Setembro de 2022
12 JUNIOR, Walter Melo Machado. Conceito, origem e formas de reconhecimento da multiparentalidade. 2021. Consultor Jurídico. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-jun- 05/machado-junior-formas-reconhecimento-multiparentalidade#:~:text=Em%20linhas%20gerais%2C%20a%20multiparentalidade,para%20defini% C3%A7%C3%A3o%20dos%20v%C3%ADnculos%20familiares> Acesso em 29 de Setembro 2022
13 Brasil Escola, Monigrafias Brasil Escola. Multiparentalidade e seus efeitos Jurídicos. Disponivel em: <https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/multiparentalidade-e-seusefeitos- juridicos.htm> Acesso em 29 de Setembro 2022
14 CASAGRANDE, Lilian Patricia; O pluralismo familiar: as novas formas de entidades familiares do artigo 226 da Constituição de 1988. JusBrasil, 02 de outubro de 2011. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/20105/o-pluralismo-familiar-as-novas-formas-de-entidades-familiares-do- artigo-226-da-constituicao-de-1988> Acesso em 19 de Setembro 2022
15 CASAGRANDE, 2011, op. cit.
16 CASAGRANDE, 2011, op. cit.
17 CASAGRANDE, 2011, op. cit.
18 CNJ. Provimento Nº 63 de 14/11/2017. Corregedoria. Ministro João Otávio de Noronha Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2525> Acesso em 22 de Setembro 2022
19 CNJ, 2017, op. cit.
20 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República [2016]. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em 22 de Setembro 2022
21 CNJ. Provimento Nº 83 de 14/08/2019. Corregedoria. Ministro Humberto Martins. Disponível em: < https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2975> Acesso em 22 de Setembro 2022
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23 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República [2016]. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em 23 de Setembro 2022
24 CORRÊA, Danielle. A dupla paternidade ou maternidade homoafetiva no registro da criança. Rev. Consultor Jurídico, 28 de maio de 2021. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-mai- 28/danielle-correa-dupla-paternidade-ou-maternidade-homoafetiva> Acesso em 23 de 2022
25 BRASIL, 1988, op. Cit.
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29 BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Decreto-Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. DF, 1990. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acesso em: 24 de Maio de 2022
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1Acadêmico de Direito. Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho – UNIRON como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito. Porto Velho, 2022.
E-mail: gabrieljuan810@gmail.com
2Acadêmico de Direito. Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho – UNIRON como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito. Porto Velho, 2022.
E-mail: jocimarapires97@gmail.com
3Acadêmico de Direito. Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharelem Direito Porto Velho, 2022.
E-mail: marielhefarias234@gmail.com
4Acadêmico de Direito. Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho – UNIRON como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito. Porto Velho, 2022
E-mail: samara.ramos.ifro@gmail.com
5Prof. Orientadora. Luciane Lima Costa e Silva Pinto, Advogada, Professora no Curso de Direito da UNIRON. Mestra em Desenvolvimento Regional pela Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR), Especialista em Direito Constitucional pelo Damásio-IBMEC, Especialista em Políticas Públicas pelo IE/UFRJ.
E-mail: lucianecostaesilva@gmail.com