The transgender woman in the brazilian prison system and the (in) effectiveness of the standards of protection
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7319747
Larissa Gabrielle Carvalho de Sá1
Marcello Mickael Matheus Nunes Pereira2
Cláudia Waléria Carvalho Mendes Macena3
Resumo: O presente artigo objetiva analisar como as mulheres transgênero são tratadas no sistema prisional brasileiro, estudando as legislações existentes e a escassez das normas relativas à sua proteção quando estão em situação de cárcere. Versou-se, ainda, em perspectiva geral, sobre a transexualidade e transgeneridade no Brasil e a sua conexão com os Direitos Humanos, e da violência dentro dos estabelecimentos prisionais masculinos. Aplicou-se a Metodologia Dedutiva, utilizando o tipo de pesquisa pura, qualitativa e explicativa, e no que tange às técnicas de investigação, o embasamento voltou-se às pesquisas bibliográficas e documentais, com o manuseio da doutrina jurídica, artigos, notícias, análise jurisprudencial e demais dados factuais sobre o assunto.
Palavras-chaves: Sistema prisional brasileiro. Encarceramento. Mulheres transgênero. Jurisprudência.
Abstract: This article aims to analyze how transgender women are treated in the Brazilian prison system, studying existing laws and the scarcity of rules on their protection when they are in prison. It also explaned, in general perspective, about transsexuality and transgenerity in Brazil and its connection with human rights, and the violence within male prisons. The Deductive Methodology was applied, using the type of pure, qualitative and explanatory research, and with regard to research techniques, the basis turned to bibliographic and documentary research, with the handling of legal doctrine, articles, news, jurisprudential analysis and other factual data on the subject.
Keywords: Brazilian prison system. Imprisonment. Transgender Woman. Jurisprudence.
1 INTRODUÇÃO
É cediço que o sistema prisional brasileiro apresenta inúmeras falhas, tanto no que diz respeito a estrutura carcerária na qual os presidiários estão sujeitos, quanto na convivência destes, o que é evidenciado pelo alto índice de violência que ocorre nos presídios. Para as mulheres transexuais esses pontos são intensificados. Dentro da hierarquia dos presídios masculinos esse grupo é tratado de forma inferior, com extrema hostilidade, visto que a sua convivência com os outros detentos tem como consequência a violação dos seus direitos fundamentais.
Ressalta-se que a Carta Magna do Brasil, baseada nos Direitos Humanos, defende os direitos fundamentais de todos os cidadãos em cárcere, como o direito à integridade física e moral, e a individualização da pena. Contudo, no que tange a população transexual, o ordenamento jurídico não oferece o amparo legal adequado, carecendo de legislações específicas que efetivamente assegurem tais direitos. Considerando a vulnerabilidade desse grupo e a existência de poucos dispositivos legais destinados a eles, percebe-se o quão relevante é a abordagem desse assunto, trazendo novas perspectivas sociais e jurídicas, ensejando uma maior deliberação e visibilidade para o tema em questão.
Perante essa situação, tem-se o seguinte questionamento: O ordenamento jurídico brasileiro detém elementos legislativos suficientes para garantir os direitos das mulheres transgênero em situação de privação da liberdade? À vista disso, o objetivo geral é explanar sobre o tratamento que a mulher transgênero recebe no sistema prisional brasileiro e os objetivos específicos são: analisar as legislações que amparam o grupo minoritário, com foco principal na sua realocação para presídios mais seguros e a preservação dos seus direitos básicos, como a integridade física e psicológica, no sistema prisional.
Logo, o atual estudo tem como escopo analisar como as mulheres transgênero são tratadas no sistema prisional brasileiro, alcançando uma conclusão a partir do ponto de vista dos Direitos Humanos. Portanto, é aplicado o método dedutivo, utilizando o tipo de pesquisa pura, qualitativa e explicativa, visto que se procura identificar os fatores que determinam ou que contribuem para a ocorrência dos fenômenos (GIL, 2007) a serem abordados na pesquisa. No que tange às técnicas de investigação, o embasamento será voltado às pesquisas bibliográficas e documentais, com o manuseio da doutrina jurídica e demais dados factuais sobre o assunto, assim como o uso jurisprudencial de decisões do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
O intuito da pesquisa bibliográfica e documental é fazer o uso de documentários, livros, discursos e relatos que abordam o tema, para detalhar o conteúdo do estudo. Cabe ressaltar, que o método de procedimento que se pretende operar é o doutrinário, juntamente com o histórico, manejando a doutrina jurídica e contextualizando a situação passada com a atual. Diante disso, pretende-se utilizar dos entendimentos anteriores e atualizados no que se refere ao tópico da transexualidade no sistema prisional, explanando como era o tratamento anterior e no que isso reflete atualmente.
2 A TRANSGENERIDADE E TRANSEXUALIDADE NO BRASIL
A priori, é válido explanar sobre a conceituação dos termos transgênero e transexual. Considera-se transgênero o grupo no qual pertencem as pessoas que possuem, em diferentes categorias, identidade de gênero, comportamentos e/ou papéis distintos daqueles designados ou ensinados desde o seu nascimento (JESUS, 2012).
Já o termo transexual, é direcionado para o indivíduo além de se identificar como sendo de um gênero diferente do que foi lhe designado biologicamente, também decide se adequar ao seu gênero de identificação, seja por meio de intervenções cirúrgicas, hormonais e até na sua forma de se expressar socialmente, seja por seu vestuário, cabelo ou maquiagem, para que ocorra a assemelhação, tendo em vista que a sociedade foi construída por meio desses códigos, isso é explicado por Berenice Bento (2017, p.12):
A transexualidade é uma das múltiplas expressões identitárias que emergiram como uma resposta inevitável a um sistema que organiza a vida social fundamentada na produção de sujeitos “normais/anormais” e que localiza a verdade das identidades em estruturas corporais.
A população transgênero até pouco tempo atrás era incluída na categoria de transtornos mentais da OMS (Organização Mundial da Saúde). Isso teve início nos anos 1950, onde surgiram os primeiros estudos sobre a transexualidade. O principal pesquisador do assunto foi o endocrinologista Harry Benjamin (1966), que tinha como foco de pesquisa a busca dos sinais de quem era verdadeiramente transexual. Ele visava uma avaliação correta para que os pedidos de cirurgia de transgenitalização fossem aceitos, o que ele acreditava que fosse a única opção viável para quem fosse transgênero (BENTO, 2017).
Anos depois, precisamente em 1973 foi criado o conceito de “disforia de gênero” por John Money (CASTEL, 2001) e com isso, pouco a pouco a transexualidade começou a ser estudada como uma patologia, incluída por diversos documentos oficiais, como o APA (Associação Psiquiátrica Americana), o DSM-4ª e a 10ª edição do Código Internacional de Doenças da OMS como uma doença (BENTO, 2017). Não há como negar que isso influenciou diretamente no Brasil, visto a grande influência e base que os principais órgãos de saúde internacionais representam.
Voltando alguns anos, a primeira cirurgia de mudança de sexo (termo utilizado à época) feita no Brasil, ocorreu de forma ilegal, no ano de 1971 pelo médico cirurgião plástico Roberto Farina, isso lhe rendeu dois processos, um na esfera criminal e outro no Conselho Federal de Medicina, sendo considerado culpado nos dois (SAADEH, 2004). Na época, uma cirurgia de tal porte era considerada mutilação, e em 1976 o Ministério Público ao tomar ciência do caso denunciou o médico por lesão corporal gravíssima (ROSSI, 2018).
Entretanto, em 1977, o Conselho Federal de Medicina passou a autorizar tais cirurgias por via da Resolução CFM nº 1.482/97 (atualmente revogada). O argumento era que a cirurgia teria caráter terapêutico, considerando que as pessoas transexuais eram portadoras de desvio psicológico permanente de identidade sexual e a cirurgia seria uma forma de evitar a automutilação e o suicídio (CFM, 1997). A primeira cirurgia de transgenitalização legalizada ocorreu em 1998, a paciente Bianca Magro ficou conhecida como a primeira mulher trans a passar pela operação de forma gratuita pelo Hospital de Clínicas da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP) (SAADEH, 2004).
Além disso, apesar de todas as campanhas e políticas públicas que advieram durante os anos seguintes visando o combate a LGBTfobia e incluindo as pessoas transexuais como vulneráveis, a transexualidade só veio a deixar de ser considerada como transtorno mental em 2019, a oficialização ocorreu durante a 72ª Assembleia Mundial da Saúde da Organização das Nações Unidas (ONU), saindo da visão de pessoas que precisam de tratamento psiquiátrico, para pessoas que podem vir a necessitar de auxílio médico durante o processo de transição (SUDRÉ, 2019). Essa nova noção da transexualidade é reafirmada pela Resolução Nº 2.265 de 2019, publicada em janeiro de 2020, onde são dispostos cuidados específicos para pessoas com incongruência de gênero ou transgênero.
3 DIREITOS HUMANOS E A TRANSEXUALIDADE
Se configuram direitos humanos aqueles que são básicos e intrínsecos a todos os indivíduos, em garantia e proteção da dignidade, liberdade e igualdade da pessoa humana, englobando as esferas sociais, políticas, civis, culturais ou econômicas. Em síntese, esses direitos se interligam com os direitos fundamentais, dos quais as pessoas necessitam para manter uma vida digna, não podendo alcançar a plenitude sem que haja a concretização destes (DALLARI, 1987), devendo o Estado reconhecer e positivá-los nos ordenamentos jurídicos em nível nacional e internacional (PÉREZ LUÑO, 2005).
Nesse sentido, é possível visualizar que os direitos fundamentais estão dispostos na Lei Maior, ou seja, nas normas constitucionais de cada Estado, servindo de base para as demais normas.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe como um dos princípios da República, a prevalência dos direitos humanos, declarando que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, sendo garantido aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos do seu art. 5º (BRASIL, 1988).
No mesmo título dos direitos e garantias fundamentais estão presentes os dispositivos que declaram ser assegurado aos presos o cumprimento da pena de acordo com a natureza do delito praticado, da pena aplicada e sexo do apenado, além do respeito a sua integridade física e moral.
Ademais, os direitos fundamentais têm como principal pilar a dignidade da pessoa humana, isso é expressamente declarado na Magna Carta em seu art. 1º, inciso III, que a estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Além de objetivar a erradicação da pobreza e a marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e regionais, com a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e demais modos de discriminação (BRASIL, 1988).
Também é válido destacar, que os direitos humanos são enraizados com certas características. Como visto acima, os direitos humanos são destinados a todos da família humana. Essa característica é chamada de universalidade, pois garante de forma universal o usufruto desses direitos, sem distinções que possam convergir em discriminações, limitações, reducionismos ou perseguições por elementos como sexo, raça, origem nacional, procedência ética, religiosa ou qualquer outra condição (OLIVEIRA, 2016).
Diante disso, é visível que os aspectos relacionados à orientação sexual e identidade de gênero de cada pessoa, são essencialmente conectados e defendidos pela dignidade da pessoa humana, sendo assim incluídos na proteção das normas de Direitos Humanos, tanto constitucionais quanto as provenientes de Tratados Internacionais. Afirma-se então, que todos os seres nascem livres e iguais em sua dignidade e direitos. Logo, os seres humanos de todas as orientações sexuais e identidades de gênero possuem o direito de ter o pleno desfruto de todos os direitos humanos (YOGYAKARTA, 2006).
Acrescenta-se, ainda, o dever dos Estados que aderiram as declarações e tratados promovidos pela ONU (Organização das Nações Unidas) e demais organismos defensores dos Direitos Humanos, de criar medidas específicas que concretizem a redução da discriminação e violência sofrida pelas pessoas transexuais, com o objetivo de efetivar mudanças legislativas e políticas, inclusive com a revisão e revogação de normas consideradas discriminatórias (ONU, 2015).
4 O SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO
A situação nos presídios brasileiros é uma grande demonstração da falha da aplicabilidade da legislação na prática. O indivíduo mesmo preso continua sendo um cidadão de direito, sendo assim resguardado sob o manto da dignidade humana (MATTOS, 2016). Ocorre que a realidade dos encarcerados é bem diferente da que lhes é garantida por lei.
O problema mais explícito é a superpopulação carcerária. Verifica-se que o Brasil possui uma taxa de superlotação carcerária de 166% (cento e sessenta e seis por cento). Até o ano de 2019, foi posto que existem dentro dos presídios 729.949 presos, existindo vagas para apenas 437.912 (MARTINES, 2019).
Essa superlotação compromete a segurança das pessoas LGBTQIA+ que necessitam de alas separadas dos demais, por fazerem parte de um grupo vulnerável.
Em dados disponibilizados pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) constata-se que o Brasil apresenta apenas 3% das unidades prisionais com alas determinadas à população LGBTI, enquanto isso, nas outras unidades as presas transexuais sofrem com diversas violências direcionadas, motivadas pelo preconceito e aversão dos outros detentos e até dos carcereiros.
É cediço que a Lei de Execução Penal prevê em seu artigo 12º que o preso terá assistência material, que consiste em alimentação, vestuário e instalações higiênicas, (BRASIL, 1984) no entanto, a realidade é que os presídios brasileiros são locais altamente insalubres.
A falta de uma infraestrutura adequada e a inexistência de saneamento básico colocam em risco a saúde dos presidiários (Sánchez e col. 2021). Tanto que, em 2017, dados do Ministério da Justiça relataram que 62% das mortes são causadas por doenças, dentre elas a tuberculose e a sífilis (Exame, 2020). Fica óbvio que uma estrutura comportando pessoas muito acima do limite recomendável é mais favorável para a proliferação de doenças e, somando a falta de higiene e de uma alimentação adequada, o que se tem é um espaço de desumanização.
Vistas como párias por uma sociedade que as discrimina pelo gênero, as mulheres transgênero passam pela existência temendo por suas vidas. A trajetória dessa comunidade é rodeada de privações, sendo desprezadas por todas as instituições base da nossa sociedade. A Associação Nacional de Travestis e Transexuais (Antra, 2019) divulgou que 90% da população transexual e travesti usam da prostituição como meio de subsistência por não encontrarem oportunidades de trabalho em empregos formais, portanto, não é de se impressionar que um grupo que é relegado a uma situação tão precária sem a possibilidade de se inserir no mercado de trabalho, tenha de, por muitas vezes, recorrer a criminalidade para conseguir sobreviver.
Como já dito anteriormente, diversos fatores influenciam para que os presos no Brasil sofram com a desumanização infligida pelo tratamento que recebem e pelas condições que vivem, no entanto, isso se torna muito pior quando visto pela perspectiva das presas transexuais, pois a violência vem de todos os lados.
A ONG Somos produziu o documentário “Passagens: ser LGBT na prisão” (2019), onde presidiários LGBTQIA+ relatam a diferença de cumprir suas sentenças em presídios onde existem alas LGBT. Os depoimentos das mulheres transexuais demonstram um grande abandono do Estado para com a sua segurança e bem-estar quando lembram da época em que residiam em presídios masculinos. Desde terem que cortar os seus cabelos longos para manter a homogeneidade entre os detentos até se submeterem às necessidades sexuais de outros presos. As presidiárias transexuais discorrem sobre a rotina de violência que viviam, padecendo sem ter nenhuma esfera da sua vida, personalidade e identidade respeitadas e garantidas.
Apesar dos relatos serem de detentas que hoje cumprem suas penas em prisões com alas seguras, até hoje essas mesmas violências ainda ocorrem com outras presidiárias transexuais. Um dos grandes nomes do movimento transexuais para presídios mais seguros para detentos LGBTQIA+, Fernanda Falcão, em seu relato disponibilizado pelo site The Intercept (2019) conta sobre uma das violências que sofreu durante seu tempo na prisão:
“Eu reagi ao estupro e introduziram no meu ânus um pedaço de cabo de vassoura com uma colher amarrada na ponta. Fiquei tão machucada, que foi preciso dois homens me segurarem, para que eu ficasse em pé, enquanto um dos presos me violentava”, conta. “Foi ele quem me transmitiu o HIV.”.
O sistema prisional brasileiro reforça uma hierarquia de violência por não ter capacidade de tratar os seus detentos em conformidade com o que está presente na legislação. Todo o ódio e o rancor que os presidiários cisgêneros e heterossexuais sentem por conta da situação que vivem é descontada em presidiários que estão mais abaixo na pirâmide da marginalização, ou seja, os homossexuais e em situação ainda mais abaixo, as mulheres transexuais.
Portanto, cabe dizer que a omissão do Estado com relação à demanda das presidiárias transexuais e travestis para cumprirem suas penas em presídios femininos ou ao menos em alas LGBTQIA+, onde estariam mais seguras, está servindo não só como manutenção, mas como perpetuação dessas violências sofridas.
5 BREVE ANÁLISE DAS JURISPRUDÊNCIAS REFERENTES AO GRUPO TRANSGÊNERO
No que tange ao encarceramento da população LGBTQIA+ e os demais aspectos do cumprimento de pena privativa de liberdade, o Brasil carece de uma pluralidade normativa que tenha efetivo enfoque nas pessoas transgênero. Contudo, aos poucos há de se reparar em pequenos avanços legislativos e judiciários.
Isso se deve em razão das conquistas proporcionadas pela promulgação da Lei Maior, que possui um grande embasamento nos direitos humanos, juntamente com a luta dessa parcela dentro do âmbito social, que gradativamente vem conquistando maior visibilidade, rejeitando a condição de marginalização que lhe foi imposta durante tanto tempo e reivindicando a isonomia material assegurada na Carta Magna (NASCIMENTO, 2015).
No ano de 2014, foi editada a Resolução Conjunta nº 1, do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que estabelece os parâmetros mínimos de acolhimento desse grupo minoritário em privação de liberdade no Brasil. Em seu texto, o direito dado às pessoas travestis e homossexuais privadas de liberdade em unidades prisionais masculinas, é ter espaços de vivência específicos, em atenção à segurança e especial vulnerabilidade, além do tratamento isonômico entre as transexuais e as demais mulheres.
Com base na resolução acima e nos demais preceitos da dignidade da pessoa humana, o Supremo Tribunal Federal decidiu no Habeas Corpus n° 152.491, pela transferência de duas travestis que cumpriam pena em estabelecimento penitenciário masculino, para uma prisão feminina, criando um precedente essencial para a evolução jurisprudencial e efetivando as garantias constitucionais do respeito à integridade física, moral e a individualidade da pena dos presos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do condenado (MELLO, 2018). Assim como no Habeas Corpus nº 497.226 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 2018.
No intuito de afirmar a transferência das mulheres transexuais para os presídios femininos, o Supremo Tribunal Federal novamente decidiu de modo favorável para a execução de tais medidas, em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 527. No ano de 2021, o ministro Luís Roberto Barroso, relator da decisão, ajustou determinados termos da ADPF, declarando agora a possibilidade de escolha do estabelecimento prisional pelas transexuais e travestis.
Apesar das pequenas evoluções, as normas existentes ainda precisam de aprimoramento, por se tratar de dispositivos atuais, não há ainda um demonstrativo de melhora nos casos concretos. A criação de tais leis e normas específicas são instrumentos importantes, que geram impactos positivos tanto legais como simbólicos, mas sozinhas se tornam insuficientes para acabar com os preconceitos gerados pelas diferenças sexuais e de gêneros. Esses preconceitos são da sociedade em geral, inclusive do Estado, podendo voltar a crescer mesmo depois das leis pró-LGBT (COLLING, 2016).
5.1 A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 527 de 2018
Em junho de 2018, a Associação Brasileira de Lésbicas Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ALGBT), propôs uma ação de controle concentrado de constitucionalidade, denominada de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 527/2018 com medida cautelar, possuindo o escopo de deliberar sobre o conteúdo e alcance dos arts. 3º, §§1º e 2º, e 4º, caput e parágrafo único, constantes na Resolução Conjunta nº 1, de 15 de abril de 2014, do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, que foi instituída para estabelecer os parâmetros de acolhimento da população LGBT que se encontra em privação de liberdade, que exibem o seguinte texto:
Art. 3º Às travestis e aos gays privados de liberdade em unidades prisionais masculinas, considerando a sua segurança e especial vulnerabilidade, deverão ser oferecidos espaços de vivência específicos.
§ 1º Os espaços para essa população não devem se destinar à aplicação de medida disciplinar ou de qualquer método coercitivo.
§ 2º A transferência da pessoa presa para o espaço de vivência específico ficará condicionada à sua expressa manifestação de vontade.
Art. 4º As pessoas transexuais masculinas e femininas devem ser encaminhadas para as unidades prisionais femininas.
Parágrafo único. Às mulheres transexuais deverá ser garantido tratamento isonômico ao das demais mulheres em privação de liberdade.
A ação, que teve como relator o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, explanou como pretensão a transferência das transexuais mulheres para cumprimento de pena em estabelecimentos prisionais femininos, tendo o referido instrumento sofrido aditamento em momento posterior, no qual requereu-se a extensão do entendimento atinente ao acolhimento das mulheres transexuais também às pessoas travestis custodiadas, consagrando-as o direito de optar entre penitenciária do gênero feminino ou masculino.
Menciona-se que os peticionantes da ADPF em questão, apresentaram como justificativa da impugnação e necessidade de deliberação pela Corte, a existência de controvérsia entre a decisão constante no julgamento do Habeas Corpus n° 152.491/SP proferida pelo Min. Roberto Barroso e Habeas Corpus n° 00022531720188070015, oriundo do Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal.
No HC n. 152.491/SP, foi concedida ordem de ofício para que os pacientes, que se identificavam como travestis, fossem transferidos para estabelecimento prisional feminino e compatível com as suas identidades de gênero, sendo embasada nas disposições normativas da Resolução Conjunta nº 1, de 15.04.2014, dado que estes se encontravam custodiados em presídio masculino sem qualquer tipo de ala apropriada. Em contrapartida, o HC n. 00022531720188070015/DF, que foi fundamentado na decisão supracitada da Suprema Corte, teve decisão denegatória à transferência de 11 pacientes travestis e transexuais ao presídio feminino.
Ao analisar o instrumento de controle acionado, é possível observar que a parte autora da ação utilizou como ponto basilar o preceito constitucional da dignidade da pessoa humana, disposto no art. 1º, III da Carta Magna de 1988, bem como o seu art. 5º, caput e inciso III, fazendo referência a vedação de tratamento degradante sofrido pelas pessoas transgêneros dentro de presídios masculinos, defendendo a preservação desses direitos, além do resguardo do direito à saúde (art.196, Constituição Federal de 1988), prezando pela integridade corporal e psicológica desse grupo em situação de custódia estatal, os quais se encontravam ameaçados devido ao conflito entre as decisões judiciais.
Destarte, com alicerce em tais preceitos, a ADPF n. 527/2018 foi postulada requerendo a concessão do mérito e a consolidação de entendimento jurisprudencial, de modo que a interpretação dos artigos 3º, §§1º e 2º, e 4º, caput e parágrafo único, da Resolução Conjunta ora citada, fosse de que as custodiadas transexuais poderiam cumprir a pena em estabelecimento compatível com o gênero feminino, e às travestis custodiadas sejam consultadas para a escolha entre estabelecimento prisional masculino ou feminino, bem como a declaração de inconstitucionalidade do termo “às travestis”, presente no artigo 3º do ato normativo aludido.
5.2 A decisão do Supremo Tribunal Federal
Em julgamento da citada arguição, o Min. Relator Roberto Barroso deferiu parcialmente o instrumento de controle com medida cautelar no que tange às transexuais femininas, para que elas fossem transferidas à penitenciárias do gênero feminino. Quanto ao tratamento a ser aplicado às custodiadas travestis, o Min. Rel. reconheceu a cautelar, contudo, entendeu que havia divergência e informações insuficientes para proferir decisão, razão pela qual solicitou a complementação do instrumento com dados referentes a população travesti e transexual em situação de cárcere, assim como informações sobre a transferência desse grupo entre estabelecimentos prisionais, determinando a intimação de órgãos e conselhos nacionais de política criminal e penitenciária, de combate à discriminação e o Ministério Público.
Além da coleta das informações citadas, é válido destacar que a ALGBT juntou aos autos dois documentos primordiais para a decisão do Min. Rel., sendo o Relatório denominado de “LGBT nas prisões do Brasil: diagnóstico dos procedimentos institucionais e experiências de encarceramento”, feito em 2020 pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e a Nota Técnica n.º 7/2020/DIAMGE/CGCAP/DIRPP/DEPEN/MJ, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que segundo o relatório de decisão da ADPF n. 527/2018, dado pelo ministro relator Barroso, ambos foram:
(…) convergentes quanto a afirmar que o tratamento mais adequado a ser dado, tanto a transexuais mulheres, quanto a travestis, é permitir que indiquem a sua opção entre cumprir pena: (a) em estabelecimento prisional feminino ou (b) em estabelecimento prisional masculino, desde que em ala especial, que assegure sua integridade física.
Considerando a necessidade de assegurar a dignidade da pessoa humana, a proteção contra tortura e tratamento desumano, degradante e discriminatório, a preservação da integridade física e psicológica das pessoas LGBTQIA+, principalmente em situação de encarceramento, o ministro relator afirmou o dever estatal de garantir a proteção desse grupo, assim como a responsabilidade de criar e adotar medidas indispensáveis para a efetiva concretização dos seus direitos dentro do sistema carcerário.
Desse modo, o instrumento de controle constitucional logrou êxito em sua impugnação, visto que foi reconhecida a interpretação extensiva da possibilidade das pessoas transexuais e travestis custodiadas de optar, mediante consulta, pelo estabelecimento prisional feminino ou masculino, em ala separada, decisão esta que pode ser considerada como um sucinto avanço na jurisdição referente à população LGBTI encarcerada.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este artigo buscou em sua pesquisa avaliar os aspectos jurídicos e sociais das mulheres transexuais e travestis no ambiente carcerário brasileiro, considerando a carência de dispositivos específicos que versam sobre a efetiva garantia dos seus direitos quando estas são postas em privação de liberdade. A princípio, o interesse partiu de estudar mais sobre as questões individuais de convivência desse grupo marginalizado dentro de um presídio e se haviam proteções jurídicas para as suas necessidades, no entanto, conforme a pesquisa foi se aprofundando foi perceptível que a situação era mais precária do que o imaginado.
A pesquisa demonstrou que o tratamento dado às mulheres transexuais e travestis é, em quase sua totalidade, hostil e desumano, onde o seu gênero e as suas necessidades não são respeitadas. O que deveria ser um ambiente de cumprimento de pena pelos crimes cometidos, que por si só já apresenta diversas irregularidades em sua estrutura e sistema, acaba se tornando além de tudo, um espaço de dupla punição para quem se encontra fora das normas heteronormativas impostas pela sociedade, onde o Estado por ser omisso acaba sendo conivente com as diversas violências direcionadas ao grupo.
Analisando as legislações existentes relativas ao tema, é possível visualizar como principal a Resolução Conjunta nº 1, de 15 de abril de 2014, que surge justamente para determinar os parâmetros e diretrizes acerca do acolhimento das mulheres transexuais e travestis encarceradas, e apesar de apresentar normas de proteção a serem observadas para que o grupo transgênero tenha maior assistência nos trâmites de aplicação e cumprimento de pena, devido ao seu status de vulnerabilidade, foi alvo de debate constitucional em ação de controle proposta à Suprema Corte, objetivando ampliar e esclarecer a aplicação dos dispositivos referentes ao estabelecimento prisional das mulheres transexuais e travestis, o que demonstra a falta de polidez nas legislações pró LGBTQIA+ e a necessidade de aperfeiçoamento das poucas normas existentes.
Tem-se que, a nova interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao texto normativo, possibilitando às mulheres transgêneros a escolha da penitenciária na qual deverão cumprir pena, deve ser considerada um avanço da legislação LGBTQIA+, ainda que exíguo. Porém, conforme sintetizado na pesquisa, os déficits estruturais no sistema prisional passíveis de causar lesão aos direitos essenciais desse grupo ainda são muitos, sendo necessária uma constante evolução legislativa.
Por intermédio do estudo apresentado, identifica-se que além das problemáticas sociais relacionadas à discriminação contra as mulheres transgênero dentro dos estabelecimentos prisionais masculinos, observa-se uma insuficiência legislativa no que se refere à garantia e a proteção dos direitos deste grupo. Esbarra, assim, na necessidade de aprimoramento das normas já existentes, para que seja dada interpretação benéfica a esse grupo vulnerável, bem como a criação de legislações punitivas quanto ao seu descumprimento.
Tendo em vista que a maior parte da violência contra as mulheres transgênero dentro das penitenciárias é originada pela convivência destas com os demais, podese sugerir a criação de mais alas LGBTQIA+ dentro das unidades prisionais brasileiras masculinas e também femininas, de modo a preservar o bem estar e a segurança de todos os encarcerados.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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1Acadêmico do Curso de Direito do Centro Universitário São Lucas. E-mail: larissagcs2@gmail.com
2Acadêmico do Curso de Direito do Centro Universitário São Lucas. E-mail: marcellomatheus9@clara
3Docente do Curso de Direito do Centro Universitário São Lucas. Bacharel em Direito. Especialista em Direito Penal e Processo Penal. E-mail: claudia.mendes@saolucas.edu.br