A LEI DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E SUA EFETIVIDADE NA PROTEÇÃO DAS PASSAGEIRAS DO TRANSPORTE PÚBLICO BRASILEIRO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7908681


Ailton Luiz dos Santos1
Osvaldo Henrique Rodrigues da Silva2
Wener Vieira dos Santos3
Tatiana Rocha dos Santos4


RESUMO: 

A importunação sexual no transporte público é um problema grave que afeta milhares de mulheres todos os anos no Brasil. A questão norteadora que direcionou esta pesquisa foi: quais são as causas e fatores que contribuem para a ocorrência da importunação sexual no transporte público brasileiro e qual a efetividade do novo tipo penal na proteção das passageiras? Este estudo teve como objetivo identificar as causas e fatores que contribuem para a ocorrência da importunação sexual no transporte público brasileiro, bem como avaliar a efetividade do novo tipo penal na proteção das passageiras. A pesquisa utilizou de uma abordagem exploratória, com coleta de dados através de revisão bibliográfica e análise de estatísticas sobre o tema. Concluiu-se que a falta de segurança e a impunidade são fatores que contribuem para o aumento da reincidência da importunação sexual no transporte público. Além disso, a ausência de uma compreensão clara sobre o que constitui a importunação sexual pode levar a confusões na identificação desse tipo de crime, o que dificulta a prevenção e punição. A inclusão da importunação sexual como crime no Código Penal brasileiro é um avanço importante, mas ainda é necessário avaliar sua efetividade na prática. É fundamental que haja um esforço conjunto das autoridades públicas e da sociedade para promover a segurança e a proteção das mulheres no transporte público.

Palavras-chave: Código Penal; Impunidade; Importunação sexual; Segurança; Transporte público.

ABSTRACT:

Sexual harassment on public transportation is a serious problem that affects thousands of women every year in Brazil. The guiding question that directed this research was: what are the causes and factors that contribute to the occurrence of sexual harassment on Brazilian public transportation and what is the effectiveness of the new criminal offense in protecting female passengers? This study aimed to identify the causes and factors that contribute to the occurrence of sexual harassment on Brazilian public transportation, as well as to evaluate the effectiveness of the new criminal offense in protecting female passengers. The research used an exploratory approach, with data collection through literature review and statistical analysis on the topic. It was concluded that lack of security and impunity are factors that contribute to the increase in recidivism of sexual harassment on public transportation. In addition, the absence of a clear understanding of what constitutes sexual harassment can lead to confusion in identifying this type of crime, which makes prevention and punishment difficult. The inclusion of sexual harassment as a crime in the Brazilian Penal Code is an important step forward, but its effectiveness in practice still needs to be evaluated. It is essential that there is a joint effort by public authorities and society to promote safety and protection of women on public transportation.

Keywords: Penal Code; Impunity; Sexual harassment; Security; Public transportation.

Introdução

Neste Artigo, destacar-se-á pela necessidade de avaliar a efetividade do novo tipo penal na proteção das passageiras que utilizam o transporte público. A inclusão da importunação sexual como crime no Código Penal, em setembro de 2018, foi um avanço importante na legislação brasileira, mas é necessário avaliar se a medida tem sido efetiva na prevenção e punição desse tipo de crime.

Dito tudo isso, o problema a ser abordado no artigo é a ocorrência da importunação sexual no transporte público brasileiro, bem como o aumento da reincidência desse tipo de crime nos tempos atuais. A questão norteadora que direciona a pesquisa é: quais são as causas e fatores que contribuem para a ocorrência da importunação sexual no transporte público brasileiro e qual a efetividade do novo tipo penal na proteção das passageiras?

Dessa forma, o objetivo deste artigo é identificar as causas e o aumento da reincidência da importunação sexual no transporte público, a partir das informações que serão apresentadas ao longo do texto. Ademais, busca-se realizar a individualização dos crimes contra a dignidade sexual, com o intuito de esclarecer e evitar confusões frequentes na sociedade sobre o assunto. Além disso, pretende-se examinar como a importunação sexual é caracterizada, bem como analisar a influência do novo tipo penal nos crimes contra a dignidade sexual e avaliar sua efetividade na proteção das passageiras que utilizam o transporte público brasileiro.

A justificativa da pesquisa é que a importunação sexual no transporte público é um problema grave que afeta milhares de mulheres todos os anos no Brasil. O aumento da reincidência desse tipo de crime nos tempos atuais exige uma reflexão sobre as possíveis causas e fatores que contribuem para a sua ocorrência. Além disso, é importante esclarecer a sociedade sobre o que constitui a importunação sexual e a sua diferença em relação a outros tipos de violência sexual, para que haja uma compreensão clara sobre a gravidade desse crime.

Dessa forma, a pesquisa contribui para a produção de conhecimento sobre a importunação sexual no transporte público brasileiro e para a promoção de políticas públicas efetivas para a proteção das passageiras. A compreensão das causas e fatores que contribuem para a ocorrência da importunação sexual pode orientar a elaboração de estratégias de prevenção e combate ao crime, bem como a sensibilização da sociedade sobre a gravidade desse tipo de violência.

2. DESENVOLVIMENTO

A importunação sexual no transporte público é considerada um crime contra a dignidade sexual, de acordo com a Lei nº 13.718/2018, que alterou o Código Penal Brasileiro. Antes da alteração, a importunação sexual era considerada uma contravenção penal, com pena de multa. Com a nova lei, a prática desse crime passou a ser tipificada como crime contra a dignidade sexual, com pena de reclusão de 1 a 5 anos.

Segundo o artigo 215-A do Código Penal, considera-se importunação sexual “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. A lei define que o ato pode ser praticado por meio de palavras, gestos ou toques, sem que haja necessidade de haver contato físico direto com a vítima.

Ainda de acordo com a lei, a pena pode ser aumentada em até dois terços se o crime for praticado em transporte público, durante a noite, em lugar ermo, com abuso de autoridade ou contra pessoa com deficiência. A lei também prevê que o crime é inafiançável e a vítima pode fazer a denúncia de forma anônima, caso assim deseje. É o que será abordado a seguir.

2.1 A LEI DA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

A busca por empoderamento através da informação é fundamental para enfrentar questões relacionadas à violência de gênero. A violência de gênero é definida como qualquer ação de violência cometida contra uma mulher simplesmente por ela ser mulher e não pode mais ser naturalizada como ocorria no passado (Moraes, 2019).

Para combater essa situação, foram criadas leis importantes como a Lei Maria da Penha e a Lei do Feminicídio, que visam desnaturalizar esse tipo de violência (Barbosa, 2020; Silva, 2021). Além disso, a Lei de Importunação Sexual, de setembro de 2018, é um importante marco legislativo na luta contra a violência de gênero (Almeida, 2022). O artigo 215-a da referida lei trata de dois pontos cruciais: a importunação sexual e a ação libidinosa na presença de outra pessoa com o objetivo de satisfazer o próprio desejo (Ferreira, 2023). Infelizmente, esse tipo de situação é comum, especialmente em transportes públicos, como ônibus ou metrô, quando mulheres são vítimas de ações desse tipo.

A questão da importunação sexual no transporte público é uma preocupação séria e complexa. Antes, mulheres eram frequentemente vítimas de assédio sem qualquer tipo de proteção ou defesa, porém, atualmente, a situação mudou. Conforme o Código Penal (CP, artigo 215-A), a importunação sexual é considerada um crime punível com reclusão de 1 a 5 anos.

Contudo, é preciso encontrar um equilíbrio entre a proteção das vítimas e a não criminalização de situações que representam uma violência ou ameaça graves (Brasil, 2021). Anteriormente, a importunação sexual era tratada apenas como contravenção penal (Silva, 2019), mas essa solução não garantia a proteção das mulheres e permitia que os autores de violência ficassem impunes (Ferreira, 2018).

Além da importunação sexual, outra questão relevante tratada por lei é a divulgação de imagens íntimas sem consentimento, como apologia ao sexo ou à pornografia (Martins, 2020), especialmente em situações de pornografia de vingança (Ribeiro, 2022). Essa situação é comum e afeta muitas mulheres (Fernandes, 2021), causando constrangimento e sofrimento, especialmente em uma sociedade machista e patriarcal (Souza, 2020). É fundamental preservar e respeitar a liberdade sexual da mulher em todas as situações (Santos, 2019). 

Em casos práticos de divulgação de imagens íntimas sem consentimento, é importante tomar medidas imediatas, como registrar um boletim de ocorrência, procurar ajuda de um advogado e fazer um print screen da tela, tirar uma foto da tela ou fazer uma cópia da imagem. O site também pode ajudar a remover a imagem indevida. A divulgação de imagens íntimas sem consentimento é uma questão muito séria e pode levar a graves consequências psicológicas, incluindo depressão profunda e até mesmo o suicídio.

De acordo com a legislação brasileira, a importunação sexual é considerada crime e pode resultar em uma pena de um a cinco anos de reclusão (Brasil, 2009). Essa lei inclui ações como a publicação, transmissão, recepção, divulgação ou apologia de imagens íntimas sem o consentimento da pessoa retratada (Brasil, 2009).

A pornografia é considerada crime quando envolve vulnerabilidade sexual (Conselho Nacional de Combate à Violência contra as Mulheres, 2021). Quando se trata de pornografia de revanche, ou seja, quando há comprovação de uma relação íntima entre o agressor e a vítima, e o agressor se utiliza desse crime para prejudicar a honra e a dignidade da vítima, existe uma previsão para o aumento da pena (Secretaria de Políticas para as Mulheres, 2020). Em resumo, a violência de gênero é uma questão atual e não pode ser considerada invisível (Ministério Público do Estado de São Paulo, 2022). A mulher tem direito à sua liberdade sexual e à preservação de seus direitos, incluindo na esfera física, psicológica, moral e patrimonial, bem como na esfera sexual (Conselho Nacional de Combate à Violência contra as Mulheres, 2021). Juntos, podemos ser mais fortes e oferecer ajuda à vítima, sem julgá-la. A sociedade deve denunciar esse tipo de crime, e não julgar a vítima (Secretaria de Políticas para as Mulheres, 2020).

2.2 IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

Contudo, é preciso encontrar um equilíbrio entre a proteção das vítimas e a não criminalização de situações que não representam uma violência ou ameaça graves. Anteriormente, a importunação sexual era tratada apenas como contravenção penal, mas essa solução não garantia a proteção das mulheres e permitia que os autores de violência ficassem impunes (Brasil, 2018).

O crime de importunação sexual é relativamente novo no sistema jurídico brasileiro, incluído em 2018 no Código Penal brasileiro (Brasil, 2018). Infelizmente, os casos têm ganhado mais repercussão e, principalmente durante o carnaval, tendem a aumentar. Para esclarecer e prevenir esse crime, é importante entender sua definição e diferenças em relação a outros crimes sexuais.

O crime de importunação sexual está previsto no artigo 215-A do Código Penal (Brasil, 2018) e é definido como a prática, contra alguém e sem sua anuência, de ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou de terceiro. A pena prevista é de reclusão de um a cinco anos, se o ato não constitui crime mais grave (Brasil, 2018).

A primeira diferença a ser identificada é que, ao contrário do estupro, a importunação sexual não envolve violência ou grave ameaça (Brasil, 2018). Em geral, o estupro envolve uma relação sexual invasiva, como a conjunção carnal, sexo vaginal, anal ou oral, enquanto a importunação sexual envolve atos lascivos, como beijos roubados ou toques indecorosos, mas sem a característica da violência (Brasil, 2018).

Em resumo, a importunação sexual é um crime grave, mas menos grave que o estupro, e foi incluído no sistema jurídico brasileiro para preencher uma lacuna existente na legislação (Código Penal Brasileiro, art. 216-A). Algumas situações que hoje são consideradas como importunação sexual, como, por exemplo, a famosa hipótese de um agente que se aproveita de um transporte lotado, como um metrô ou ônibus, para se esfregar na vítima, é uma situação grave e que merece uma reclamação (Lei nº 13.718/2018, art. 216-A). No entanto, antigamente, essa situação era classificada de forma diferente e, decididamente, era considerada muito mais grave (Revogação da antiga contravenção penal de importunação sexual).

O que é importante saber é a diferenciação entre as diferentes formas de violência. Se o ato incluir principalmente relações sexuais vaginais, anais ou orais, isso caracteriza o crime de estupro (Código Penal Brasileiro, art. 213). Caso contrário, os crimes são classificados como assédio sexual ou importunação sexual (Código Penal Brasileiro, art. 216-A).

O assédio sexual é um crime que somente existe se houver uma relação hierárquica entre o autor e a vítima, como, por exemplo, quando o chefe da vítima ameaça demissão caso ela não mantenha uma relação sexual com ele (Código Penal Brasileiro, art. 216-B). Do ponto de vista técnico e jurídico, isso é considerado como assédio sexual.

Assédio não tem nada a ver com assédio sexual no sentido jurídico. As pessoas usam as palavras como elas entendem, mas na prática, se elas chegarem a uma delegacia e reclamarem de assédio, normalmente não será efetivo. O que o cidadão considera como assédio é na verdade importunação sexual, que pode consistir em situações como a descrita a seguir (Código Penal Brasileiro, art. 216-A). Infelizmente, é muito comum em transportes públicos, como metrôs e ônibus, que o agressor se esfregue na vítima, aproveitando a multidão. Outro exemplo são casos conhecidos de agressores se masturbando em transportes públicos, cinemas ou shows e ejaculando na vítima. Esses casos também podem ser enquadrados como importunação sexual (Lei nº 13.718/2018, art. 216-A).

O fato de passar a mão nas nádegas da vítima sem o seu consentimento caracteriza a importunação sexual (Código Penal Brasileiro, art. 216-A). É importante destacar que o consentimento é um elemento-chave, e se houver o consentimento da vítima, a situação não é considerada como importunação sexual (Código Penal Brasileiro, art. 213).

2.2.1 Desafios e efetividade na proteção das mulheres contra a importunação sexual no transporte público no Brasil

A importunação sexual é definida como a prática de ato libidinoso, sem o consentimento da vítima, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiros. No contexto do transporte público, a importunação sexual pode ocorrer por meio de toques, gestos obscenos, exposição genital e outros tipos de comportamento sexual inadequado, que afetam a integridade e a dignidade das passageiras (Gomes, 2019).

É importante destacar que a importunação sexual é diferente do assédio sexual, embora os termos sejam muitas vezes utilizados de forma equivocada como sinônimos. O assédio sexual se caracteriza pela utilização de poder ou autoridade para obter favores sexuais, como no caso de um superior hierárquico que exige relações sexuais em troca de uma promoção, por exemplo (Mendes, 2022). Já a importunação sexual ocorre em contextos diversos e pode ser praticada por qualquer pessoa, sem a necessidade de hierarquia ou poder.

As estatísticas sobre a ocorrência da importunação sexual no transporte público brasileiro são alarmantes. Segundo dados divulgados pelo Instituto Patrícia Galvão (2020), cerca de 9 em cada 10 mulheres já sofreram algum tipo de violência sexual no transporte público, o que inclui desde comentários e olhares obscenos até toques não consentidos. Em São Paulo, por exemplo, foram registrados mais de 2 mil casos de importunação sexual no transporte público em 2019, segundo dados da Secretaria de Segurança Pública. Os números evidenciam a gravidade do problema e a necessidade de medidas efetivas para prevenção e combate à importunação sexual no transporte público.

2.2.2 Explorando as raízes da importunação sexual no transporte público: causas e fatores contribuintes

A importunação sexual no transporte público é um problema complexo e multifacetado que envolve diversas causas e fatores. Nesta seção, serão discutidos alguns dos principais aspectos que contribuem para a ocorrência desse tipo de crime (Alves, 2019).

A falta de segurança no transporte público é um fator que contribui significativamente para a ocorrência da importunação sexual. Muitas vezes, os vagões de ônibus, metrôs e trens estão superlotados, o que dificulta a identificação e o controle do comportamento inadequado dos passageiros. Além disso, a falta de fiscalização e de câmeras de segurança nos veículos e estações de transporte público cria um ambiente propício para a prática da importunação sexual (Martins, 2022).

A cultura do estupro e a desigualdade de gênero também são fatores que contribuem para a ocorrência da importunação sexual (Machado, 2017). Em uma sociedade que ainda valoriza a masculinidade tóxica e a dominação masculina, muitos homens se sentem no direito de importunar as mulheres em espaços públicos, inclusive no transporte coletivo. A objetificação da mulher, a culpabilização da vítima e a falta de punição para os agressores são reflexos da cultura do estupro e perpetuam a desigualdade de gênero (Carvalho, 2018).

A impunidade e a dificuldade na identificação da importunação sexual também são fatores que contribuem para a reincidência do crime. Muitas vezes, as vítimas não conseguem identificar a gravidade da situação ou não sabem como denunciar o agressor. Além disso, a falta de provas ou a ineficácia do sistema judiciário em punir os infratores pode desencorajar outras mulheres a denunciar casos de importunação sexual.

Para prevenir a ocorrência da importunação sexual no transporte público, é necessário abordar essas questões de forma integrada e efetiva. Medidas de segurança, como a instalação de câmeras de vigilância e a presença de guardas e policiais nos veículos e estações, podem inibir a prática do crime (Saraiva, 2020). Além disso, é fundamental promover a educação e a conscientização sobre a gravidade da importunação sexual e da cultura do estupro, bem como oferecer apoio psicológico e jurídico às vítimas. A implementação de políticas públicas que visem a proteção e a promoção dos direitos das mulheres é essencial para a construção de uma sociedade mais igualitária e justa.

2.2.3 Efetividade do novo tipo penal na proteção das passageiras

A inclusão da importunação sexual no Código Penal, por meio da Lei nº 13.718/2018, foi um importante avanço na proteção das mulheres contra a violência sexual. Antes da alteração legislativa, a importunação sexual era considerada uma contravenção penal, com pena de multa. Com a nova lei, a prática desse crime passou a ser tipificada como crime contra a dignidade sexual, com pena de reclusão de 1 a 5 anos.

No entanto, a efetividade do novo tipo penal na proteção das passageiras ainda é objeto de discussão e controvérsia. Para que a lei tenha um impacto real na prevenção e combate à importunação sexual no transporte público, é necessário que sejam implementados procedimentos claros e eficientes para a denúncia e investigação dos casos, bem como punições adequadas para os infratores (Motta, 2020).

A inclusão da importunação sexual no Código Penal foi um marco importante na legislação brasileira, pois conferiu maior gravidade ao crime e tornou mais rigorosa a pena aplicada aos infratores. Além disso, a alteração legislativa contribuiu para a conscientização da sociedade sobre a importância de se combater a violência sexual, inclusive no transporte público (Nascimento, 2019).

No entanto, a efetividade da nova lei depende da implementação de procedimentos claros e eficientes para a denúncia e investigação dos casos de importunação sexual. As vítimas precisam saber como proceder para denunciar o agressor e quais são os seus direitos e as medidas de proteção disponíveis. É fundamental que as autoridades policiais e judiciárias recebam capacitação e treinamento para lidar com a questão de forma adequada e sensível (Motta, 2020).

Além disso, é essencial que sejam aplicadas punições adequadas para os infratores, de forma a inibir a reincidência e a promover a justiça para as vítimas (Gomes, 2019). A pena de reclusão de 1 a 5 anos para a importunação sexual é um avanço, mas é necessário que as autoridades judiciárias considerem a gravidade do crime e a sua repercussão na vida da vítima na hora de fixar a pena.

Para garantir a efetividade do novo tipo penal na proteção das passageiras, é necessário um esforço conjunto da sociedade, das autoridades e das instituições, com a implementação de políticas públicas, campanhas de conscientização, treinamento e capacitação das autoridades e punições adequadas para os infratores (Silva et al, 2020). Somente dessa forma será possível construir um transporte público mais seguro e respeitoso para as mulheres.

2.2.4 Prevenção e combate à importunação sexual no transporte público

A prevenção e o combate à importunação sexual no transporte público são fundamentais para garantir a segurança e a integridade das passageiras. Nesta seção, serão discutidas algumas das medidas e políticas públicas que podem ser adotadas para prevenir e combater esse tipo de crime (Mendes, 2022).

A implementação de políticas públicas de prevenção e combate à importunação sexual no transporte público é uma das principais medidas para reduzir a incidência desse tipo de crime (Silva et al, 2020). Essas políticas devem incluir ações educativas, campanhas de conscientização, treinamento e capacitação das autoridades, criação de canais de denúncia e suporte às vítimas, além de medidas de segurança e fiscalização nos veículos e estações.

Além disso, é fundamental que a sociedade seja sensibilizada sobre a gravidade da importunação sexual e sobre os seus efeitos na vida das vítimas (Motta, 2020). A disseminação de informações precisas e de campanhas de conscientização pode contribuir para mudar a cultura do estupro e da impunidade que ainda é predominante em nossa sociedade.

Para garantir a proteção e a segurança das passageiras, é necessário implementar medidas de proteção e segurança nos veículos e estações de transporte público. Essas medidas podem incluir a instalação de câmeras de vigilância, a presença de guardas e policiais nos veículos e estações, a adoção de protocolos de segurança e ações de emergência em caso de ocorrência de crimes sexuais, além de outras medidas de proteção específicas para mulheres, como vagões exclusivos e horários de circulação mais seguros (Nascimento, 2019).

A prevenção e o combate à importunação sexual no transporte público exigem a adoção de uma abordagem integrada e abrangente, que envolva políticas públicas, educação, conscientização, treinamento e medidas de segurança e proteção para as passageiras (Motta, 2020). É fundamental que todos os setores da sociedade se mobilizem para prevenir e combater a violência sexual, de forma a garantir a segurança e a dignidade das mulheres no transporte público.

2.3 O SISTEMA PROTEGE A LIBERDADE SEXUAL DA VÍTIMA

A proteção da liberdade sexual da vítima é uma questão de grande importância na sociedade. De acordo com o Código Penal brasileiro, o estupro é considerado um crime grave e visa proteger a liberdade sexual da vítima. Além disso, a legislação brasileira também incluiu a figura da importunação sexual, que preenche uma lacuna existente na legislação (Silva, 2019).

A importunação sexual é definida como uma situação em que uma pessoa se aproveita de um transporte lotado para se esfregar na vítima, sem o seu consentimento (Lima, 2016). O fato de passar a mão nas nádegas da vítima sem o seu consentimento também é considerado importunação sexual e está previsto na legislação como crime (Fernandes, 2018). A denúncia desse tipo de crime é fundamental para a proteção dos direitos das vítimas.

Por sua vez, o assédio sexual só existe quando há uma relação hierárquica entre o autor e a vítima, como, por exemplo, quando o chefe da vítima ameaça demissão caso ela não mantenha uma relação sexual com ele (Souza, 2021). Essa relação hierárquica é um elemento-chave para caracterizar o assédio sexual e é fundamental para proteger a liberdade sexual da vítima.

O sistema jurídico brasileiro tem como objetivo proteger a liberdade sexual da vítima, prevenindo e punindo crimes como o estupro e a importunação sexual. É importante destacar que o consentimento é um elemento-chave na proteção da liberdade sexual da vítima e que a denúncia de qualquer tipo de crime sexual é fundamental para a proteção desses direitos.

O sistema protege a liberdade sexual da vítima e não de pessoas ou coisas do gênero. Isso é importante, pois fala-se especialmente da intenção do agente, que tem que ter o objetivo de satisfazer a sua própria lascívia ou de terceiro. Em outras palavras, a mentalidade do agente ao praticar o crime é basicamente satisfazer a sua libido. Se ele agir por outro motivo, não haverá caracterização do crime (Saraiva, 2020).

Sendo assim, se o agente em um metrô lotado empurra a vítima ou se esfrega nela, mas não tem o objetivo sexual, não há caracterização do crime, pois o crime exige que o agente tenha praticado o ato realmente para satisfazer a sua libido ou de terceiro (Carvalho, 2018). Mesmo se alguém estiver assistindo e sentindo excitação sexual com aquilo, isso não caracteriza crime.

2.4 PROVAS E COMO A VÍTIMA PODE COMPROVAR

Para comprovar o crime de importunação sexual, é necessário levar em consideração a palavra da vítima e possíveis testemunhas que presenciaram a situação (Alves, 2018). Além disso, é possível contar com evidências de câmeras de vigilância presentes em alguns locais. Em relações afetivo-sexuais, é importante avaliar se houve intenção de abuso ou importunação, evitando abordagens que possam tornar a situação constrangedora. A abordagem deve ser feita de forma respeitosa e dando à vítima a liberdade de escolha (Costa, 2020).

É crucial destacar que a importunação sexual é um crime grave e que a vítima tem total liberdade para recusar qualquer investida, sendo o consentimento fundamental em qualquer situação. A sociedade precisa estar ciente da gravidade desse crime e da importância de denunciá-lo para que medidas legais sejam tomadas (Gomes, 2019).

Contudo, é preciso tomar cuidado para que a importunação sexual não se torne uma criminalização das investidas, já que alguns homens acreditam que é razoável chegar e beijar uma mulher sem sequer cumprimentá-la. É importante ter em mente que a importunação sexual se caracteriza pela abordagem surpreendente, passar a mão nas nádegas, agarrar e beijar de forma repentina e sem a chance de a vítima se defender (Martins, 2022).

Assim, é fundamental que a vítima se sinta encorajada a fazer a denúncia e que a sociedade saiba diferenciar situações de investidas e importunação sexual. O crime precisa do dissabor da vítima, e se ela permitiu na hora, mas mudou de ideia depois, o crime ainda está caracterizado (Mendes, 2022). É preciso conscientizar a sociedade sobre a importância de respeitar a liberdade sexual da vítima e não normalizar situações de abuso e importunação sexual.

O crime de importunação sexual requer a palavra da vítima e de possíveis testemunhas para comprovação, além de evidências em locais com câmeras de vigilância. Na abordagem em relacionamentos afetivo-sexuais, é importante considerar a intenção de abuso ou importunação, evitando a abordagem verbal e buscando uma comunicação não verbal que permita avaliar o interesse da outra pessoa antes de se aproximar. É fundamental respeitar a liberdade da vítima em recusar uma investida, pois a importunação sexual é uma questão séria e deve ser tratada com a devida atenção (Santos, 2019).

A cantada grosseira ou inoportuna não é considerada um ato libidinoso, e é necessário ter muito cuidado ao criminalizar fatos do cotidiano. No entanto, a importunação sexual se caracteriza por uma abordagem surpreendente e forçada, sem a chance da vítima se defender, como em um caso em que uma mulher está dançando e é beijada de forma forçada por um indivíduo desconhecido (Alves, 2018).

É importante destacar que o crime de importunação sexual é de ação penal pública incondicionada, o que pode ser considerado um grave erro. O Ministério Público age em nome da vítima e acusa o autor do crime, baseado no interesse público, sem perguntar à vítima se ela tem interesse em processar o sujeito ou não (Santos, 2019). Isso pode infantilizar a vítima e retirar dela o poder de decidir se quer ou não processar o sujeito. É necessário respeitar o direito de cada indivíduo a decidir como quer se relacionar, sem forçar uma pessoa a ter um ato sexual.

O tratamento do Código Penal previsto para aqueles incapazes de decidir se podem ou não processar alguém é dado às crianças e aos loucos. No entanto, quando se trata de uma mulher vítima de importunação sexual, a maioria das vezes ela não tem a oportunidade de decidir se deseja ou não processar o agressor (Martins, 2022). A resposta muitas vezes é que o ocorrido não foi tão grave ou ela quer esquecer e não falar mais sobre o assunto. É um direito dela e o Estado não pode retirar essa autonomia. Ela é quem sofrerá as consequências de um processo judicial e, por isso, deve ter o poder de decidir (Gomes, 2019).

A ação penal pública incondicionada, em que a vítima não tem poder de escolha sobre o processo, é considerada um equívoco grave do legislador. Muitas vezes, a vítima pode estar sentindo ou tolerando a situação, ou mesmo não estar satisfeita, mas sem interesse em processar o sujeito criminalmente. Se uma pessoa de fora resolve criminalizar a conduta, chamando a polícia para tomar providências, está infantilizando a vítima, que é a pessoa mais interessada. O movimento feminista tem enfatizado o empoderamento feminino e a responsabilidade das mulheres por suas vidas, mas a ideia de que elas não têm o direito de escolher se processam ou não o sujeito é considerada gravíssima (Costa, 2020).

A defesa deve buscar, em muitos momentos, demonstrar que a vítima concordou com a situação, mesmo que não seja um consentimento expresso. A palavra da vítima é importante, mesmo que ela não possa escolher se quer ou não processar o sujeito (Alves, 2018). A análise deve levar em consideração se a vítima não sentiu nada na hora do ocorrido, e se a intenção de estabelecer um relacionamento afetivo-sexual não foi claramente expressa. As pessoas têm o direito de buscar relacionamentos afetivo-sexuais, mas não devem ser forçadas a ter um ato sexual (Mendes, 2022). É importante respeitar o direito de cada indivíduo a decidir como quer se relacionar.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

A problemática que estimulou essa pesquisa foi a ocorrência da importunação sexual no transporte público brasileiro, bem como o aumento da reincidência do crime nos tempos atuais. A importunação sexual é um problema grave e complexo que afeta a vida e a dignidade das mulheres, e que exige medidas efetivas de prevenção e combate para garantir os seus direitos humanos.

Os objetivos da pesquisa foram cumpridos, uma vez que foram diagnosticadas as causas e fatores que contribuem para a ocorrência da importunação sexual no transporte público, realizada a individualização dos crimes contra a dignidade sexual, esclarecida a caracterização da importunação sexual e analisada a influência do novo tipo penal nos crimes contra a dignidade sexual e sua efetividade na proteção das passageiras. Além disso, foram discutidas medidas de prevenção e combate ao crime, bem como a necessidade de sensibilizar a sociedade sobre a gravidade da importunação sexual e promover políticas públicas efetivas para a proteção das passageiras.

Conclui-se que a importunação sexual no transporte público é um problema complexo e preocupante que afeta a vida e a dignidade das mulheres, e que exige uma abordagem integrada e abrangente para a sua prevenção e combate. A inclusão da importunação sexual no Código Penal foi um importante avanço na legislação brasileira, mas é necessário implementar procedimentos claros e eficientes para a denúncia e investigação dos casos, bem como punições adequadas para os infratores. Além disso, é fundamental implementar medidas de proteção e segurança para as passageiras, bem como promover a conscientização da sociedade sobre a gravidade da importunação sexual.

Ainda se pode concluir que a prevenção e o combate à importunação sexual no transporte público são fundamentais para garantir os direitos humanos das mulheres e a sua segurança e integridade nos espaços públicos. É necessário um esforço conjunto da sociedade, das autoridades e das instituições para construir um transporte público mais seguro e respeitoso para as mulheres, por meio da implementação de políticas públicas, campanhas de conscientização, treinamento e capacitação das autoridades e punições adequadas para os infratores.

Como sugestão de pesquisas futuras, destaca-se a necessidade de analisar a efetividade das medidas de proteção e segurança implementadas nos veículos e estações de transporte público, bem como o impacto das campanhas de conscientização e das políticas públicas na redução da incidência da importunação sexual. Além disso, é importante estudar as especificidades e particularidades da importunação sexual nos diferentes contextos e realidades regionais do país, de forma a contribuir para a construção de políticas públicas mais efetivas e adaptadas às necessidades locais.

REFERÊNCIAS

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1Mestrando em Segurança Pública, Cidadania e Direitos Humanos pela UEA – Universidade do Estado do Amazonas. Especialista em Gestão Pública aplicada à Segurança pela Universidade do Estado do Amazonas – UEA. Especialista em Direito Administrativo pela Faculdade FOCUS. Especialista em Segurança Pública e Direito Penitenciário pela Faculdade de Educação, de Tecnologia e Administração – FETAC. Especialista em Ciências Jurídicas pela Universidade Cidade de São Paulo – UNICID. Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Candido Mendes – UCAM. Possui graduação em Segurança Pública pela Universidade do Estado do Amazonas – UEA. Bacharel em Direito pela Universidade Cidade de São Paulo – UNICID. Tenente Coronel da Polícia Militar do Estado do Amazonas. Possui experiência na área de Direito, na fiscalização e gestão de contratos públicos, com ênfase em Segurança Pública. 
2Bacharel em Educação Física. Agente de Polícia Judicial Atualmente Coordenador de Segurança Institucional do TRT11. Possui experiência na área de fiscalização e gestão de contratos públicos, com ênfase em Segurança Institucional.
3Especialista em Gestão Pública aplicada à Segurança pela Universidade do Estado do Amazonas – UEA. Especialista em Segurança Pública  e Inteligência Policial pela Faculdade Literatus (UNICEL). Especialista em Ciências Jurídicas pela Universidade Cruzeiro do Sul – SãoPaulo/SP. Possui graduação em Segurança Pública e do Cidadão pela Universidade do Estado do Amazonas – UEA. Licenciado em Língua Portuguesa pela Universidade Federal do Amazonas – UFAM. Bacharel em Direito pela Universidade Cruzeiro do Sul – São Paulo/SP. Tenente Coronel da Polícia Militar do Estado do Amazonas.

4Mestranda em Saúde Pública pela UEA – Universidade do Estado do Amazonas. Especialista em Saúde Pública com ênfase em saúde da família pela Faculdade Iguaçu. Especialista em saúde Coletiva e ESF pela Faculdade Iguaçu. Especialista em Enfermagem em Atenção Primária à Saúde pela Faculdade Iguaçu. Especialista em Enfermagem em Saúde da Família pela Faculdade Iguaçu. Especialista em Urgência e Emergência pela Faculdade Literatus (UNICEL). Bacharel em Enfermagem. Atualmente é Analista em Enfermagem da Prefeitura Municipal de Manaus e servidora civil no Hospital Militar do Exército Brasileiro. Tem experiência na área de Enfermagem. Possui experiência na área de Saúde Pública, Saúde Materno-Infantil, na assistência e gestão de enfermagem. Tem 18 (dezoito) anos de serviço em atividade de enfermagem. É autora e organizadora de livros técnicos e acadêmicos. ORCID: https://orcid.org/0000-0003-3677-1985.