A LEI DE CRIMES HEDIONDOS, SUAS PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS E ALTERAÇÕES ANTES E APÓS O PACOTE ANTICRIME

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7274538


André Fernandes Barboza
Graduando em Direito; FADAP-FAP, Tupã, SP, Brasil
120936@fadap.br
Sérgio Fabrício de Lima Bindilatti
Mestre; FADAP-FAP, Tupã, SP, Brasil
sergio.bindilatti@fadap.br


Resumo: O presente trabalho busca analisar o Pacote Anticrime, na Lei de Crimes Hediondos, a qual fez alterações no que se refere ao rol desses crimes, além de mudanças referidas à progressão de regime, liberdade condicional e demais características do cumprimento de pena. Desse modo, o presente artigo justifica-se no rol dos crimes hediondos como meio de trazer maior rigor à aplicação de penas a estes crimes. O objetivo principal é analisar a eficácia no combate aos crimes violentos e reflexos na lei no 8.072/90 e de forma específica: analisar as principais mudanças provocadas pelo pacote anticrime; Promover um tratamento mais rigoroso aos crimes mais graves no país; Abordar quanto à constitucionalidade de alguns normativos da lei dos crimes hediondos. Logo concluir a acerca da Lei dos Crimes Hediondos e o Pacote Anticrime. Sendo assim, a nova legislação penal aprovada em 2019 mantém os critérios de enumeração para a classificação dos crimes, e aumenta e altera as circunstâncias dos crimes hediondos para melhorar a eficácia da lei penal.

Palavras-chave: Pacote Anticrime; Crimes Hediondos. Progressão de Regime.

THE HUMAN CRIME LAW, ITS MAIN CONSEQUENCES AND CHANGES BEFORE AND AFTER THE ANTI-CRIME PACKAGE

Abstract: The present work seeks to analyze the Anti-Crime Package, in the Heinous Crimes Law, which made changes regarding the list of these crimes, in addition to changes related to the progression of regime, probation and other characteristics of serving a sentence. In this way, the present article is justified in the list of heinous crimes as a means of bringing greater rigor to the application of penalties to these crimes. The main objective is to analyze the effectiveness in the fight against violent crimes and reflexes in the law nº 8.072/90 and specifically: to analyze the main changes caused by the anti-crime package; Promote a more rigorous treatment of the most serious crimes in the country; Addressing the constitutionality of some regulations of the law of heinous crimes. Then conclude on the Heinous Crimes Law and the Anti-Crime Package. Therefore, the new criminal legislation passed in 2019 maintains the enumeration criteria for classifying crimes, and increases and changes the circumstances of heinous crimes to improve the effectiveness of criminal law.

Keywords:Anti-Crime Package; Heinous Crimes. Regime Progression.

1 INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso XLIII, fixou que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.

Tal mandado de constitucional de criminalização expresso obrigou o legislador a ser mais rígoroso com alguns delitos específicos, inclusive aqueles que ainda seriam definidos pelo legislador como “hediondos”, limitando direitos que são comuns aos demais presos, tanto para a condenação quanto para a execução das penas, a exemplo dos intitutos da fiança, da graça ou da anistia.

Segundo Antônio Lopes Monteiro:

No Direito Penal brasileiro o termo “hediondo” não havia sido empregado até que a Constituição de 1988, como vimos, no seu art. 5º, XLIII, se utilizasse da expressão “crimes hediondos” remetendo à legislação ordinária a tarefa de defini-los. (MONTEIRO, 2015, p. 37)

Assim foi atribuída a Lei Federal nº 8.072, de 25 de julho de 1990 a regulamentação do tema, objetivando um tratamento mais duro e inflexivel do Direito Penal e por consequência proporcionar uma maior sensação de segurança à sociedade brasileira que clamava por uma solução imediata ao crescente aumento da criminalidade no final dos anos 1980, principalmente a criminalidade violenta.

A Lei n. 8.072/90 ao definir os “crimes hediondos” adotou o sistema legal, ou seja, enumerou-os de forma exaustiva. Assim para que um crime seja considerado “hediondo”, basta tão somente que, independentemente das características de seu cometimento, da violência empregada pelo agente, ou do bem jurídico ofendido, esteja enumerado no artigo 1º da referida lei.

Se por um lado sistema legal tem como principal aspecto positivo a segurança jurídica, por outro lado também da ampla liberdade ao legislador para definir qualquer conduta como hedionda, independentemente da concreta e real gravidade do delito o que pode ser considerado um aspecto negativo.

Sobre o tema Rogério Greco assim define, “não restam dúvidas de que […] o sistema legal é o único que nos traz a segurança e a certeza jurídicas necessárias ao reconhecimento de uma infração penal como hedionda.”(GRECO, 2016, p. 4).

Transcorridos mais de três décadas desde a sua criação, a de Lei de Crimes Hediondos sofreu sucessivas alterações por diversas leis. A popularmente conhecida como “Lei Anticrime”, a Lei 13.964/19 foi a que mais significativamente promoveu uma gama de modificações na legislação criminal brasileira, com o objetivo de aperfeiçoar a legislação penal e processual penal, dentre as quais, importantes adequações na Lei de 8.072/90, como se verá no presente artigo.

2 O SURGIMENTO DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS

Uma onda de extorsões mediante sequestro de pessoas da alta sociedade brasileira que tiveram como protagonistas os empresário Abílio Diniz e Roberto Medina foram os principais fatores para a regulamentação, no início da década de 1990, do artigo 5º, inciso XVIII da Constituição Federal segundo o qual a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. (BRASIL, 1988)

Rogerio Greco descreve assim essa onda de criminalidade:

Certo é, tal como ainda acontece nos dias de hoje, que o Brasil assistia, apavorado, o crescimento da criminalidade urbana, principalmente em razão do surgimento e fortalecimento de facções criminosas, como foi o caso do chamado Comando Vermelho, no Rio de Janeiro. Os criminsos deixaram de ser simples “ladrões de galinhas”, e passaram a tomar conta de territorios, nos quais reinavam sob o império do medo, com o poder das armas pesadas. (GRECO, 2016, p. 1).

A notória influência da mídia na formulação das leis, juntamente com o clamor da sociedade, proporcionou várias alterações legislativas que modificaram a lei, trazendo novos crimes, excluindo outros, aumentando as penas e alterando significativamente a forma punitiva dos delitos considerados como “hediondos” como forma de satisfazer a opinião pública da época.

Sobre o tema, expôe Gabriel Habibib:

Assim, a origem da lei foi a conjugação de dois fatores: a necessidade que o governo brasileiro tinha de passar uma sensação de segurança à sociedade, com reação a criminalidade instalada na decada de 90 e os sequestros de Roberto Medina e Abílio Diniz, como casos paradigmáticos da situação limite da tolerância dessa criminalidade. (HABIB, 2016, p. 21)

Assim como desdobramento do inciso XLIII, art. 5º da Constituição Federal de 1988, definindo os crimes hediondos e excluindo os seus autores de benefícios como a liberdade provisória mediante pagamento de fiança os condenados pelas práticas de tais crimes perderam também o direito à progressão de regime da Pena pelo qual poderiam, por exemplo, cumprir um sexto da pena e progredir para o regime semiaberto, no caso a pena passaria a ser cumprida integralmente em regime fechado, foi promulgada em 25 de julho de 1990, a Lei nº 8.072/90, tendo sido baseada no Projeto nº 5.405 de autoria do Deputado Federal Roberto Jefferson, que era Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Originalmente a lei classificou como hediondos os crimes de extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante sequestro e na forma qualificada para atender ao urgente clamor da sociedade em consequência dos crimes acometidos aos ilustres empresários, tais crimes foram considerados inafiançáveis, o condenado não teria direito ao instituto da liberdade provisória e também não poderia usufruir dos benefícios da progressão de pena pois os condenados por esses delitos teriam que cumprir a pena em regime integralmente fechado.

Com relação a promulgação da Lei nº 8.072/90 discorre Joel Tovil:

Esta lei constituiu verdadeiro divisor de águas na história do Direito Penal brasileiro, poque modificou radicalmente a forma com que o Estado pune os crimes realmente graves, que passaram a ser tratados com muito mais severidade. (TOVIL, 2008, p. 3)

2.1 CONSEQUENCIAS DOS CRIMES HEDIONDOS NO BRASIL

A Lei nº 8.072/90 em seu artigo 2º, inciso I, decreta que os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de anistia, graça e indulto. Portanto aquele que comete crime hediondo nunca poderá ser beneficiado por um desses importantes instrumentos de clemência previstos na legislação penal.

A anistia é uma indulgência, uma forma de perdão, é o esquecimento jurídico dos fatos relacionados à infração penal, extinguindo assim todos os seus efeitos penais, inclusive a reincidência, e geralmente está relacionada com crimes políticos. É concedida por Lei Federal, portanto é de competência do Poder Legislativo, com sanção do Presidente da República, conforme prevê o artigo 48, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988. Um exemplo bem conhecido é a Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, a famosa “Lei da Anistia” que em sua redação original assim descrevia:

Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares e outros diplomas legais. (BRASIL, 1979).

A graça é a clemência concedida a um indivíduo determinado e não aos fatos como na anistia, porém os efeitos são os mesmos, extinguido a punibilidade do beneficiário. Tal perdão é faculdade privativa do Presidente da República com previsão legal no artigo 84, inciso XII, da Carta Magna de 1988.

Já o indulto se difere da graça com relação ao alcance, pois é a clemência que se dirige a um grupo indefinido de condenados. Como na graça é faculdade privativa do Presidente da República a concessão desse perdão que extingui a punibilidade dos beneficiários autores de crimes comuns.

Importante ressaltar que apesar da Constituição Federal de no seu artigo 5º, inciso XLlII, não mencionar o indulto, isso não impediu que o legislador fizesse essa adição, pois a Constituição fixa os patamares mínimos de punição podendo legislador ampliá-los.

O artigo 2º, inciso II da Lei de Crimes Hediondos na sua redação original trouxe outra importante consequência para quem comete crime hediondo ou equiparado, o legislador vedou a concessão do instituto da fiança e da liberdade provisória impedindo assim que o agente pudesse permanecer em liberdade durante o curso do processo. A lei nº 8.072/90 apenas reafirmou a inafiançabilidade dos crimes hediondos e equiparados como já prescreve o artigo 5º, inciso XLIII da Carta Magna de 1988.

A vedação da liberdade provisória prevista no artigo 2º, inciso II da Lei de Crimes Hediondos gerou grande polemica já que é claramente inconstitucional, pois vai ao desencontro do previsto no artigo 5º, inciso LXVI da Constituiçao Federal: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. Tal inconstitucionalidade vigorou por praticamente 17 anos, até que em até 28 de março de 2007 foi retirada do texto da Lei de Crimes Hediondos pela Lei 11.464/07.

Outra particularidade da redação original da Lei de Crimes Hediondos quando da publicação, ficou por conta do seu artigo 2º, §1º, onde se dizia que o condenado por crime hediondo ou equiparado deveria cumprir a pena em regime integralmente fechado.

Sobre essa imposição legal, Gabriel Habib expõe:

O que o legislador pretendeu com a imposição desse regime? A resposta é simples: mais uma vez neutralizar o condenado, impedindo que ele pudesse valer-se do direito à progressão de regime e permanecesse todo o comprimento da pena criminal no regime fechado, que é cumprido em estabelecimento prisional de segurança máxima. (HABIB, 2016, p. 25/26)

A imposição de cumprimento da pena em regime integralmente fechado para o agente que comete crime hediondo ou equiparado trouxe consequencias para outros institutos penais: a progressão de regimes, a substituição da pena privativa da liberdade pela pena restritiva de direitos e o sursis que é a suspensão da execução da pena privativa de liberdade.

Fundamentando a problemática, continua Gabriel Habib:

Esses três institutos permitem que o condenado retorne ao convívio social antes do fim do cumprimento da sua pena, constituindo verdadeiros incentivos para que ele se esforça no sentido de sua ressocialização. Todavia o legislador, em franco engano, quis impedir essa possibilidade, deixando o condenado o maior tempo possível afastado do convívio social, voltando os seus olhos apenas para a ideia de retribuição e castigo, esquecendo-se de que o condenado é um ser humano e que, quer o legislador queira, quer não queira, um dia, mais cedo ou mais tarde, retornará ao convívio social e para isso precisará estar ressocializado. (Ibidem, 2016, p. 26)

Essa obrigação prevista no artigo 2°, §1° da Lei 8.072/90 também foi objeto de adequação da Lei 11.464 de 2007, no qual ficou instituido que a pena cominada aos crimes de natureza hedionda ou equiparada fosse cumprida inicialmente em regime fechado.

O paragrafo 2º do artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos também previa formas diferenciadas para progressão de regime, de 2/5 (dois quintos) da pena se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, o Pacote Anticrime revogou esse dispositivo, e as novas regras de progressão para crimes hediondos estão previstos no art. 112 da LEP, como veremos adiante.

O artigo 2º, § 3º da lei de crimes hediondos reza que “em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade”. Assim, ao proferir uma sentença condenatória do individuo que já estava preso, obrigatoriamente o juiz analisará se persistem os requisitos necessários para mantenutenção da prisão.

Esse dispositivo contradiz o princípio da presunção de inocência prevista no Art. , inciso LVII, da Constituição Federal, o qual estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Sobre o tema Joel Tovil assim se expressa:

Dessarte, a natureza cautelar da prisão provisória exige, para sua decretação ou mantença, estejam presentes fumus boni juris e periculum libertatis, e, mais, que tais condições sejam justificadas pelo órgão judicial, na forma do art. 93, IX da Constituição Federal. (TOVIL, 2008, p. 86)

A última consequência que veremos nesse capitulo para aquele que comete crime hediondo é o aumento do prazo da prisão temporária.

O prazo de decretação da prisão temporária, em regra, não poderá ultrapassar o previsto no art. 2º da Lei 7.960/89, a saber, 5 (cinco) dias, prorrogáveis por mais 5 (cinco) em caso de extrema e comprovada necessidade, na prática de crimes não revestidos de hediondez

De forma clara e objetiva o § 4º, do art. 2º da Lei 8.072/90, a Lei de Crimes Hediondos, dispõe que: “a prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.”

Sendo assim, caso o suspeito da prática de um crime hediondo não tenha residência fixa ou não forneça elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade e existam fundamentadas razões de concorrência do investigado para a prática de determinados crimes, esse poderá ter sua liberdade privada por até 60 dias desde que presentes os requisitos acima expostos.

3 PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NA LEIS DE CRIMES ANTERIORES AO PACOTE ANTICRIME

Desde sua promulgação, a mais de 32 anos, a Lei nº 8.072/90 passou por sucessivas alterações oruindas de diversas leis. Em ordem cronológica veremos algumas particularidades dessas alterações na Lei de Crimes Hediondos.

A Lei 8.930/94 inseriu o Homicídio simples cometido em atividade típica de grupo de extermínio, o homicídio qualificado e o genocídio no rol dos crimes hediondos, simultaneamente excluiu desse rol o envenenamento de água potável qualificado pela morte.

O legislador ao agir com emoção e de forma precipitada, não constou no texto original da lei nº. 8.072/90 o crime de homicídio. A lei abrangia poucos casos, como o sequestro, o estupro e o latrocínio que é o roubo com resultado morte.

Em dezembro de 1992, aos 22 anos de idade, a atriz Daniella Perez foi morta a golpes de punhal pelo ator Guilherme de Pádua e pela mulher dele, Paula Thomaz, no Rio de Janeiro.

Uma campanha empreendida pela mãe da vitima, a escritora e autora de novelas Glória Perez resultou numa emenda popular para alterar a lei com a inclusão do crime de homicídio qualificado em seu artigo 1º. Como o assassinato da filha da autora aconteceu em 1992, antes da mudança da lei Paula Tomaz e Guilherme de Pádua não foram atingidos e tiveram direito a progressão de regime de pena prevista na legislação vigente à época do crime.

Outra alteração feita pela Lei 8.930/94 foi a inclusão no rol de crimes hediondos, o homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio, que foi uma resposta clara às chacinas da Candelária ocorridas em 23 de julho de 1993 e de Vigário Geral em 29 de agosto do mesmo ano.

Quatro anos mais tarde a Lei 9.695/98 inseriu o delito de falsificação de medicamentos no rol dos crimes hediondos. Essa inclusão também foi influenciada por um novo escândalo que ficou conhecido como o caso das “pílulas de farinha” e foi resultado da fabricação do anticoncepcional Microvlar responsável por inúmeros casos de gravidez não planejados.

A Lei 11.464/07 retirou a impossibilidade de liberdade provisória para o acusado de crime hediondo ou equiparado e disciplinou a progressão de regime aos crimes estampados no rol da Lei 8072/90, como vimos no capitulo anterior.

Dois anos mais tarde a Lei 12.015/09 foi responsável por unificar num mesmo tipo penal os delitos de atentado violento ao pudor e de o estupro, além da criação da figura típica conhecida como estupro de vulnerável tal infração penal também passou a fazer parte do rol dos crimes hediondos. Assim, o delito de atentado violento ao pudor foi excluído do rol do artigo 1º da Lei nº 8072/90 passando o inciso V constar somente a definição “estupro”. O objetivo da fusão desses tipos penais é trazer maior eficiência no combate e punição aos crimes contra a liberdade sexual.

A criação da Lei 12.978/14 catalogou como crime hediondo o delito de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput e §§ 1º e 2º, do CP).

Em 6 de julho de 2015, a Lei 13.142/15 acrescentou no rol dos crimes hediondos os crimes de lesões corporais gravíssimas ou seguidas de morte contra policiais ou integrantes das Forças Armadas, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

A adição do inciso I-A ao artigo 1º da Lei de Crimes Hediondos vem de encontro aos números assustadores de mortes de policiais no Brasil, seja durante o trabalho em confronto com criminosos ou mesmo durante seus momentos folga.

Em 27 de outubro de 2017, entrou em vigor a lei n° 13.497/17 que inseriu o genocídio e uma nova figura delituosa prevista fora do Código Penal no rol dos crimes hediondos, a posse ou porte de arma de fogo de uso restrito nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.826/03, o conhecido “Estatuto do Desarmamento”.

O artigo 16 do Estatuto do Desarmamento foi definido da seguinte forma:

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (BRASIL, 2019)

Com o objetivo é tornar mais efetivo o combate ao crime organizado, à criminalidade violenta e à corrupção e aperfeiçoando a legislação penal e processual penal foi promulgada em 24 de dezembro de 2019, a Lei 13.964/19, o popularmente conhecido como “Pacote Anticrime” que provocou diversas alterações na Lei 8.072/90, a Lei de Crimes Hediondos como veremos no próximo capitulo do presente trabalho.

Antes nos aprofundarmos nas alterações legislativas trazidas pelo Pacote Anticrime temos em tela a mais recente alteração feita no rol dos crimes considerados hediondos que é Lei nº 14.344, de 2022, a “Lei Henry Borel”.

A Lei Hery Borel traz uma modificação na qualificação do homicídio ao incluir o inciso IX ao parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal, prevendo que o crime cometido contra a pessoa menor de 14 anos é por si só homicídio qualificado o que faz com que a pena varie entre 12 e 30 anos de reclusão.

4 PACOTE ANTICRIME E OS CRIMES HEDIONDOS

Em 24 de dezembro de 2019 foi sancionada no Congresso Nacional a lei 13.964 de 2019, o popular “Pacote Anticrime”, proposta pelo então Ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro, que foi criado para alterar e aperfeiçoar a legislação brasileira, especificamente o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei de Execução Penal, entre outras leis. O pacote anticrime aumentou o rol dos crimes hediondos e tornou mais severo o cumprimento da pena para os condenados por esses crimes.

A nova lei adicionou ao rol dos crimes hediondos o homicídio praticado com arma de fogo de uso restrito ou proibido, também tornou hediondos os crimes de roubo com restrição de liberdade, com emprego de arma de fogo e com resultado lesão grave ou morte, passaram também a ser condutas hediondas os crimes como tráfico internacional de armas de fogo e comércio ilegal de arma de fogo e crime ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido.

A primeira mudança feita pelo legislador foi a respeito do homicídio simples, quando praticado por grupo de extermínio, e homicídio qualificado. O artigo 1º da lei 8.072/90 define os crimes hediondos, consumados ou tentados, no Código Penal. Nesse sentido, o inciso I deste artigo é alterado pela Lei nº 13.964, onde: I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII). (BRASIL, 2020)

A diferença em relação à redação anterior foi que o inciso VIII do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal foi catalogado como crime hediondo. Este inciso inicialmente havia sido vetado pelo Presidente da República, mas posteriormente o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional. (BRASIL, 2019).

Sobre tal alteração assim expõe Nucci:

Quanto ao homicídio, previsto no art. 1º, inciso I, não se consertou o erro legislativo do pretérito: não existe homicídio simples, praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por uma só pessoa. O homicídio cometido em atividade típica de grupo de extermínio jamais seria simples, mas sempre qualificados pela torpeza. Porém, acrescenta o homicídio qualificado, previsto no§ 2º, VIII. (2020, p.114)

O inciso II do artigo 1º da Lei n. 8.072 sofreu mais alterações. A redação anterior previa genericamente a figura do “latrocínio”. Diferentemente do texto anterior, onde somente o latrocínio era considerado crime hediondo, a nova redação ampliou o leque de circunstâncias do roubo que implicam em sua hediondez, portanto, além do resultado morte, o emprego de armas de fogo e a restrição da liberdade da vítima tornam o roubo um crime hediondo.

Com a nova redação dada pela Lei nº 13.964/19, a redação passou a ser mais abrangente:

II – roubo:

a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);

b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);

c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, §3º). (BRASIL, 2020)

No tocante à consumação, aponta Rogério Sanches Cunha:

Nesta hipótese, o agente, para consumar crime ou garantir o sucesso da fuga, mantém a vítima em seu poder, restringindo a sua liberdade de locomoção. Não se confunde com a hipótese do agente provocar desnecessariamente a liberdade de locomoção da vítima, por período prolongado, caso em que teremos roubo em concurso material com o delito de sequestro. (CUNHA, 2020, p. 321)

A referida lei entrou em vigência a contar da data de 23 de janeiro de 2020, sendo assim todas as alterações no crime de roubo caracterizam novatio legis em pejus e, portanto não retroagem. Logo não alcançam crimes praticados antes da entrada em vigor da Lei Anticrime, nos termos dos arts. 5º, XL, da CF e 2º do CP. (VACCARO, 2021, p. 33)

Mais uma alteração promovida pelo Pacote Anticrime ocorreu no inciso III do artigo 1º da Lei n. 8.072/90. A redação anterior travava apenas da extorsão qualificada pela morte, com a recente Lei o legislador ampliou as hipóteses de hediondez, a restrição da liberdade da vítima soma-se ao resultado morte, tornando-a mais abrangente, assim definindo, “extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte”. (BRASIL, 2020)

O crime de extorsão está definido no artigo 158 do Código Penal e consiste em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Um exemplo atual desse tipo de delito é o “Sequestro do PIX”, onde o agente, mediante violência ou grave ameaça, obriga a vítima a fornecer todas as senhas de acesso aos aplicativos bancários e assim retira todo o dinheiro que conseguir por transferências via PIX.

Não se pode confundir a conduta da extorsão prevista no artigo 158º, §3º do Código Penal, onde a restrição de liberdade é necessária para a obtenção da vantagem econômica pretendida, com a extorsão mediante sequestro prevista no artigo 159 do mesmo código, sendo que nesse tipo a conduta típica “sequestro” objetiva a vantagem econômica.

É importante lembrar ainda que tais condutas são consideradas consumadas independentemente da obtenção da vantagem econômica pretendida, conforme a súmula 96 do STJ ratifica: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

Seguindo com as alterações do artigo 1º da Lei n. 8.072/90, o inciso IX do artigo não existia na redação anterior e foi inovação da Lei n. 13.964/19, pois pela primeira vez uma modalidade de furto é prevista como crime hediondo. O teor é o seguinte: “IX – furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A)”.

Essa novidade legislativa, descrita no art. 155, § 4º-A, do Código Penal deixa bem claro, mais uma vez e a intenção do legislador foi de coibir o alastramento da criminalidade no país e visa especificamente combater o perigo causado à sociedade com os inúmeros estouros de caixas eletrônicos em terminais bancários.

Tal resposta legislativa não ficou imune às críticas e assim expõe Renato Brasileiro de Lima:

Sem embargo do evidente equívoco do legislador, como se adota o sistema legal como critério para determinação dos crimes hediondos, ao magistrado não se defere a possibilidade de considerá-lo hediondo sob o argumento de que as circunstâncias fáticas do crime são semelhantes – e até mais gravosas -, sob pena de evidente violação ao princípio da legalidade. (LIMA, 2020, p. 345.)

Importante, ainda destacar que, essa classificação como crime hediondo não possui alcance aos fatos praticados antes da vigência da Lei nº 13.964/19, com data de 23 de janeiro de 2020, pois se trata uma vez mais de novatio legis in pejus, em conformidade do que estabelece o artigo 5º, XL, da Carta Magna de 1988.

Finalizando as modificações realizadas pela Lei nº 13.964/19 no art. 1º da nº da Lei 8072/90, o Parágrafo Único foi alterado e ampliado, mantendo sem alterações a previsão do Genocídio contidos nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 2.889/56 como crime de natureza hedionda.

O Genocídio já era previsto como crime de natureza hedionda antes mesmo do Pacote Anticrime. Ocorre que o legislador realizou apenas uma adequação, retirando o texto do corpo do Parágrafo Único, realocando o mesmo para o inciso I deste mesmo parágrafo.

Assim também ocorreu como o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03, que agora consta do inciso II do Parágrafo Único, do artigo 1º da Lei de Crimes Hediondos.

O Pacote Anticrime acrescentou ao Parágrafo Único outros tipos penais hediondos, que poderão ser tentados ou consumados sendo eles, o comércio ilegal de armas de fogo, o tráfico internacional de arma de fogo e o crime de organização criminosa para a prática de crimes hediondos.

A nova redação do Parágrafo Único do artigo 1º da Lei nº 8.072/90 é a seguinte:

Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

I – o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;

II – o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

III – o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

IV – o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

V – o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado. (BRASIL, 2020)

A redação anterior do Parágrafo Único previa somente a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito como hediondo, contudo, a nova versão repara o deslize cometido pelo legislador prevendo então como condutas hediondas o comércio ilegal de armas de fogo e tráfico internacional de armas de fogo, que não constavam do rol anterior.

O legislador ao definir como hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido previsto no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, cometeu um equívoco, pois tal conduta está amparada no §2º do referido dispositivo.

Assim sendo, parece mais correto entender que hedionda será a conduta prevista no artigo 16, §2º, e também aquelas equiparadas do §1º, desde que envolvam armas de fogo de uso proibido. (CABETTE; CARUSO, 2020)

A atualização introduzida pela Lei 13.964/2019, incluindo no rol taxativo dos crimes hediondos, o comércio ilegal de arma de fogo previsto no artigo 17 do Estatuto do Desarmamento destaca-se o fato de que a Lei Anticrime aumentou a pena cominada do referido delito, antes era de reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, e passou a ser de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.

Importante foi a inclusão do crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição ao rol dos crimes hediondos, mais especificamente no inciso IV, Parágrafo Único do artigo 1º da 8072/90.

Sobre a atualização da pena aplicada ao autor de tal delito, previsto no artigo 18 da Lei nº 10.826/03 expõe Lucas Dutra Nunes:

A alteração ao artigo 18 do Estatuto do Desarmamento prevê um aumento substancial da pena: de 4 (quatro) a 8 (oito) anos passou para 8 (oito) a 16 (dezesseis), ou seja, o dobro. Há, com isso, um recrudescimento penal extremo que resulta em uma pena desproporcional para uma conduta que não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, sendo até superior à pena cominada para o crime de homicídio simples. (NUNES, 2021, p. 61).

Por último, o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado também passou a constar do rol dos crimes hediondos, mais especificamente no inciso V, Parágrafo Único do artigo 1º da 8072/90.

Conforme estabelece o artigo 2º da Lei nº 12.850/13, o crime de organização criminosa expressa promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa (BRASIL, 2013).

Importante observar que a Lei 13.964/19 não tornou o crime de organização criminosa por si só, um crime hediondo, mas tão somente definiu, que quando a organização criminosa tiver por finalidade a prática de crime hediondo ou equiparado, essa organização será considerada uma conduta de crime hediondo.

5 A PROGRESSÃO DE REGIME DOS CRIMES HEDIONDOS APÓS O PACOTE ANTICRIME

A progressão de regime para os crimes hediondos era anteriormente tipificada no §2º do art. 2º da Lei 8.072/90, que assim previa:

§ 2 o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (BRASIL, 2007)

Acontece que com a chegada do Pacote Anticrime”, Lei 13.964/19, tal dispositivo foi revogado. Logo, a mudança do condenado para regime menos gravoso passou a ser regulada pelo artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP), onde o mesmo também foi alterado pela nova lei.

Em relação as modificações recentes da progressão de regime, anteriormente para que houvesse progressão, o réu primário deveria cumprir 2/5 da pena e o reincidente 3/5. Com a entrada em vigor da Lei Anticrime, a forma de contagem da pena passou de fração para porcentagem. A quantidade de 40% (quarenta por cento) equivale ao réu primário, 50% (cinquenta por cento) refere-se ao réu primário que praticou o delito e obteve o resultado morte; 60% (sessenta por cento) ao réu reincidente e 70% (setenta por cento) ao réu reincidente que obteve resultado morte.

A nova redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal dispõe que:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
[…]


V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;


VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

VIII70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (BRASIL, 2019)

Há de se destacar que estão fundamentados na Constituição da Republica, os princípios da humanização das penas, da legalidade, da dignidade da pessoa humana e individualização da pena, que são os pilares para o cumprimento da pena.

Notamos, mais uma vez, que o legislador agiu com pressa e emoção para atender aos anseios da sociedade brasileira, e combater mais uma onda de intensa criminalidade no pais.

Neste sentido conclui Mylena Pereira Mota:

O Pacote Anticrime veio no intuito de reduzir esses números e conceder a população uma sensação de justiça e punibilidade. A Lei 13.964/2019 demonstrou desde o início de sua discussão, o objetivo de trazer um tratamento mais gravoso para progressão de regime, assim como diminuir a sensação de impunidade que predomina toda a sociedade brasileira (MOTA, 2020, p. 46)

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se que o presente trabalho buscou analisar a Lei dos Crimes Hediondos, sua origem, as consequências, suas principais alterações antes e após o Pacote Anticrime e procurou selecionar os pontos da Lei que não podem passar despercebidos pelos estudiosos do Direito.

Sendo assim, notamos que a nova legislação penal aprovada em 2019 mantém os critérios de enumeração para a classificação dos crimes, amplia e modifica as circunstâncias dos crimes hediondos para mais uma vez tentar aperfeiçoar legislação penal e processual penal.

Cabe ressaltar que as novidades legislativas oriundas do Pacote Anticrime estão, ainda, em fase de construção doutrinária e jurisprudencial, pois muitos aspectos não foram aplicados na prática, devido à recente entrada em vigor da Lei.

O que chamou muito a atenção no desenvolvimento do presente artigo foi o claríssimo excesso por parte do poder legislativo, ou seja, do legislador, que dependendo do clamor da sociedade por medidas de recrudescimento da legislação penal e processual, em busca de maior sensação de segurança, se acha possuidor de absoluta carta branca no momento identificar condutas, cominar penas e classificar como hediondos crimes.

Como sabemos, temos uma constituição extremamente “garantista” que prima pelas liberdades individuais, portanto quando nos deparamos com a regra do artigo 5º inciso XLIII da Constituição Federal, tal mandado constitucional de criminalização deverá ser aplicado com absoluto comedimento pelo legislador e não vulgarizado e com extrema desproporcionalidade.

Abílio Diniz, Roberto Medina, Daniela Perez, Henry Borel, as vítimas da Candelária e Vigário Geral, do escândalo das pílulas de farinha são todos personagens e fatos contemporâneos que mudaram de alguma forma a história e o ordenamento jurídico brasileiro, infelizmente muitas outras tragédias ocorreram e acontecerão para que a Lei de Crimes Hediondos fosse criada e com a conveniência do legislador, aperfeiçoada, trazendo assim para a sociedade brasileira uma falsa sensação de segurança proporcionada pelo endurecimento da legislação penal.

Sabemos com segurança que a taxa de criminalidade está atrelada por um grande número de fatores, sejam eles sociais, econômicos, circunstanciais e individuais, que estão fora do campo de atuação da legislação penal e processual penal.

7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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