A LEGITIMIDADE DA GUARDA METROPOLITANA DE PALMAS-TO NO CONTEXTO DO TRÂNSITO URBANO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11640416


Hian Milhomem Lopes1
Iara Carolina Lima Gonçalves2


RESUMO

O estudo analisa a competência da Guarda Metropolitana de Palmas capital do estado do Tocantins, para atuar no trânsito, respaldada pela legislação vigente. A Constituição Federal de 1988 e a Lei Federal nº 13.022/14 fornecem a base legal para sua atuação na proteção de bens municipais e na fiscalização do trânsito. A Guarda Municipal de Palmas-TO foi criada pela Lei Complementar nº 001 de 1993, e suas atribuições foram estabelecidas pelas Leis Complementares nº 17 de 2000 e nº 08 de 2001, revogadas pela Lei Complementar nº 42, de 8 de novembro de 2001, confirmando a legalidade de sua atuação. O estudo destaca a competência legal da Guarda Metropolitana de Palmas-TO no trânsito, enfatizando seu respaldo constitucional e normativo, além da jurisprudência que ratifica suas atribuições. A pesquisa revela que a atuação da Guarda Metropolitana de Palmas-TO no trânsito é legal e necessária. O objetivo do estudo é analisar a competência legal da Guarda Metropolitana de Palmas-TO no trânsito. Entre os objetivos específicos estão investigar a previsão constitucional e legal que respalda sua atuação, analisar seu papel na promoção da segurança pública e na fiscalização do trânsito, e examinar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a atribuição das guardas municipais no poder de polícia de trânsito. A metodologia qualitativa, focada nas normas técnicas e legislação vigente, alicerça a busca de respostas aos objetivos propostos. Assim, o estudo poderá contribuir para melhorar a eficácia da atuação da Guarda Metropolitana e promover uma cidade mais segura, com um trânsito mais controlado e fiscalizado.

Palavraschaves: Guarda Metropolitana. Trânsito.  Legitimidade.

INTRODUÇÃO

  Neste artigo, vamos explorar a competência e atuação da Guarda Municipal no trânsito, tendo como objetivo geral a Guarda Metropolitana de Palmas, Tocantins. Analisaremos a Carta Magna de 1988, a Lei Federal nº 13.022/2014 e a Lei Complementar n° 17 de 09 de Fevereiro de 2000, que estabelece o Estatuto dos Servidores da Guarda Metropolitana de Palmas-TO, e a Lei Complementar n° 08 de Novembro de 2001, que propõe a reestruturação desse Estatuto.    A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer os fundamentos do Estado brasileiro, designa a segurança pública como um dever do Estado e uma responsabilidade de todos os cidadãos. Dentro deste arcabouço legal, as Guardas Municipais emergem como atores essenciais na manutenção da ordem e segurança urbana. Este trabalho visa explorar a atuação da Guarda Metropolitana de Palmas, com um foco especial em suas atividades no trânsito, destacando a importância e legalidade dessa função.

  A Guarda Metropolitana, conforme definido no artigo 144 da Constituição Federal, é responsável pela proteção dos bens, serviços e instalações municipais. A promulgação da Lei Federal nº 13.022/2014, conhecida como o Estatuto Geral das Guardas Municipais, reforçou essa responsabilidade, ampliando as competências dessas instituições e conferindo-lhes poder de polícia, autorizando os servidores a atuar preventivamente e a exercer a fiscalização no trânsito, ampliando assim suas competências no âmbito da segurança pública.

  No âmbito do direito administrativo, o conceito de poder de polícia é central para a atuação das Guardas Municipais no trânsito. Visto que esse poder permite ao Estado regular e controlar atividades particulares para proteger o interesse público, sendo assim, as Guardas Municipais, através do poder de polícia, podem impor restrições e exigir comportamentos que garantam a ordem e segurança nas vias públicas, sempre baseando suas ações na legalidade e proporcionalidade.

  Especificamente, este trabalho detalha as competências das Guardas Municipais no trânsito, conforme estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e pela própria legislação municipal. O CTB concede aos municípios a competência para gerir e fiscalizar o trânsito em suas jurisdições, permitindo que as Guardas Municipais executem a fiscalização de trânsito, autuem infrações e apliquem sanções administrativas.

  A Guarda Metropolitana de Palmas-TO foi instituída pela Lei Complementar nº 001/1993 e reestruturada pela Lei Complementar nº 42/2001, desempenhando funções vitais na proteção dos bens públicos e na manutenção da ordem pública local. Sua atuação no trânsito, incluindo a fiscalização e monitoramento das vias, é essencial para garantir a segurança dos cidadãos e a fluidez do tráfego urbano.

  Por fim, a análise legal da atuação da Guarda Metropolitana de Palmas-TO no trânsito destaca a constitucionalidade e a legitimidade de suas ações, respaldadas por decisões do Supremo Tribunal Federal, em que ao julgar o RE 658.570, reafirmou a constitucionalidade da atuação das Guardas Municipais no trânsito, permitindo-lhes exercer o poder de polícia e aplicar sanções administrativas. O presente artigo tem como objetivos específicos analisar a visão constitucional acerca das guardas metropolitanas, verificar a importância da lei federal nº 13.022/2014 no que diz respeito à instituição das normas gerais das guardas municipais em âmbito nacional e demonstrar a importância da Guarda Metropolitana de Palmas-TO, criada pela lei complementar nº001 de 09 de fevereiro de 1993, fruto de um contexto pós-constituição de 1988.

Este trabalho se divide nos seguintes tópicos: a fundamentação constitucional e legal das Guardas Municipais, o poder de polícia no direito administrativo, as competências específicas no trânsito, e a análise no que concerne a legalidade da Guarda Metropolitana de Palmas-TO e sua eficácia de sua atuação no aspecto do  trânsito urbano.

1 A Previsão Constitucional da Guarda Municipal

A Constituição de um país é a base sobre a qual se sustenta toda a estrutura jurídica e institucional de uma nação. Ela não apenas delineia os direitos e deveres dos cidadãos, mas também estabelece as bases para a organização e funcionamento das instituições estatais. No contexto brasileiro, a Constituição Federal de 1988 representa a Carta Magna que governa o país e define os parâmetros para a atuação do poder público. Dentro deste cenário, a previsão constitucional da Guarda Metropolitana emerge como um elemento crucial na manutenção da ordem e segurança pública em áreas urbanas de grande densidade populacional.   

A Guarda Metropolitana, por definição, é uma instituição responsável pela manutenção da segurança e ordem em áreas metropolitanas. Sua atuação é complementar às forças policiais estaduais, focando principalmente em questões relacionadas à segurança urbana. No Brasil, a base constitucional para a existência e atuação das Guardas Municipais está expressa no artigo 144 da Constituição Federal:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – Polícia federal;

II – Polícia rodoviária federal;

III – Polícia ferroviária federal;

IV – Polícias civis;

V – Polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. (BRASIL, 1988).

O mencionado artigo estabelece que a segurança pública é dever do Estado, de acordo com Batista (2017) o Estado assume o encargo constitucional de assegurar a proteção de todos os membros da sociedade por meio de uma gama diversificada de mecanismos. Estes incluem não somente a aplicação da lei através das diferentes agências policiais, tais como as forças militares, civis e federais, para combater atividades delituosas, mas também a atuação do Poder Judiciário, incumbido do julgamento de casos criminais e da imposição de penas apropriadas conforme a legislação vigente. Todos esses esforços se alinham com o objetivo fundamental de aprimorar a qualidade de vida de todos os cidadãos brasileiros e residentes no território nacional.

Segundo Domingos (2014), a Guarda Municipal, conforme delineado em seu estatuto, assume um papel consolidado como órgão de polícia administrativa Strictu Senso. Isso é evidenciado pela sua incumbência no patrulhamento das vias municipais, prevenindo a ocorrência de crimes, particularmente aqueles que afetam o patrimônio público. O autor enfatiza que o texto constitucional estabelece a segurança pública como um “dever do Estado”, enquanto também a designa como uma responsabilidade de todos os cidadãos, inclusive da sociedade civil. Essa disposição constitucional abre espaço para que outros órgãos, incluindo as Guardas Municipais, exerçam poder de polícia, dada a natureza compartilhada desse dever, conforme expressamente previsto na Carta Magna.

2 Lei Federal nº 13.022/2014: A Consolidação do Papel das Guardas Municipais na Segurança do Trânsito

A promulgação da Lei Federal nº 13.022/2014, conhecida como o Estatuto Geral das Guardas Municipais, em 2014, constitui um marco normativo fundamental no contexto jurídico brasileiro. Essa legislação consolida o papel das Guardas Municipais como instituições de natureza civil, dotadas de competências ampliadas no âmbito da segurança pública. Ao conferir-lhes poder de polícia, a lei estabelece uma base legal sólida para que essas instituições atuem na proteção dos bens municipais, na preservação da ordem pública e na prevenção e repressão de infrações penais e administrativas. Além disso, a Lei 13.022/2014 preconiza a capacitação e qualificação dos profissionais que integram as Guardas Municipais, bem como fomenta a participação da sociedade civil por meio dos conselhos municipais de segurança pública. Essa legislação, ao promover a integração das Guardas Municipais com as demais instituições de segurança, contribui significativamente para a efetividade das políticas de segurança local e para a promoção da cidadania.

Diante disso, destaca-se o artigo o artigo 5º, inciso III, da Lei Federal nº 13.022/14:

Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:

 III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; (Brasil, 2014)

O artigo acima citado, estabelece as competências específicas das Guardas Municipais, destaca que essas instituições devem atuar de forma preventiva e permanente no território do município para proteger sistematicamente a população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais. Essa diretriz está diretamente relacionada à atuação das Guardas Municipais no trânsito, pois a fiscalização e monitoramento das vias públicas são essenciais para garantir a segurança e a ordem no ambiente urbano.

Deste modo, Segundo Frandaloso (2014), as Guardas Municipais surgem como uma força necessária para manter a ordem pública e proteger o interesse coletivo no cenário nacional. Ele argumenta que não se trata de simplesmente renomear essas instituições, mas sim de definir, com base nos princípios e valores democráticos consagrados na Constituição, um perfil de comportamento adequado para os membros dessa instituição no tratamento e preservação dos munícipes e de seus bens particulares.

Ao fiscalizar o trânsito, as Guardas Municipais protegem os bens particulares, como carros e motos, prevenindo infrações e acidentes que podem causar danos materiais e riscos à vida dos cidadãos. A presença constante e a ação preventiva dos guardas municipais nas ruas contribuem para um ambiente mais seguro e organizado, onde os munícipes podem utilizar os serviços e instalações municipais com maior tranquilidade.

3 Poder de Polícia  e o Exercício da Guarda Metropolitana

O poder de polícia no direito administrativo é uma prerrogativa do Estado para regular e controlar o exercício de atividades particulares em prol do interesse público, visando a proteção da ordem, segurança, saúde, moralidade, meio ambiente, entre outros aspectos. Ele se manifesta por meio de normas e atos administrativos, como licenças, autorizações, fiscalizações e sanções, e tem como objetivo garantir o equilíbrio entre os interesses individuais e coletivos. Este poder confere à administração pública a capacidade de impor restrições e exigências aos particulares, sempre com base na legalidade e proporcionalidade, buscando o bem-estar da sociedade como um todo.

Nesse contexto, a Guarda Metropolitana exerce um papel fundamental na aplicação do poder de polícia, atuando diretamente na manutenção da ordem pública e na proteção dos direitos dos cidadãos. Ela colabora com outras forças de segurança e órgãos administrativos na fiscalização do cumprimento das leis e regulamentos municipais, participando ativamente de ações que visam à segurança urbana, ao controle do tráfego, à proteção do patrimônio público e à prevenção de crimes.

O exercício do poder de polícia é uma atribuição fundamental da Administração Pública, visando assegurar a ordem e o cumprimento das leis. Marinella (2015, p. 330) define o Poder de Polícia como a atividade estatal respaldada pela supremacia geral e fundamentada na legislação vigente, manifestando-se por meio de atos normativos ou práticos. Essa atividade tem o propósito de condicionar a liberdade e a propriedade dos indivíduos através de medidas fiscalizadoras, preventivas e repressivas, buscando impor comportamentos em consonância com os interesses sociais consagrados no ordenamento jurídico.

A partir disso, é pertinente destacar que tal poder não representa limitações ao direito de propriedade e liberdade, tendo em vista que o poder de polícia visa promover uma convivência social mais pacífica, reduzindo ou prevenindo conflitos no exercício dos direitos e atividades individuais, tanto entre os próprios cidadãos quanto em relação ao interesse coletivo.

Ademais, Filho (2015, p. 75), preconiza que “o Estado deve atuar à sombra do princípio da supremacia do interesse público”. Significa dizer que o interesse particular há de curvar-se diante do interesse coletivo, caso contrário se implantaria o caos na sociedade. Ou seja, as decisões e ações devem ser orientadas principalmente pelo bem comum, pelo interesse coletivo da sociedade, em detrimento dos interesses individuais ou privados, prevalecendo o interesse público em caso de conflito.

Logo, destaca-se que os objetivos do poder de polícia estão inseridos na função de polícia administrativa, visto que a referida polícia possui caráter preventivo ou repreensivo, sendo atribuído a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, para a manutenção da ordem pública.

De forma clara, Mello (2003), define o conceito de polícia administrativa como:

atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção. (Mello, 2003, Pág. 80.)

Pode-se dizer desta forma que polícia administrativa atua de forma preventiva e regulatória, visando evitar infrações e garantir o cumprimento das normas administrativas.

Nesse sentido, a Guarda Metropolitana desempenha um papel essencial, pois, ao fiscalizar o trânsito e aplicar sanções quando necessário, ela assegura que as leis de trânsito sejam obedecidas.

O ato administrativo pode ser descrito como a expressão unilateral de vontade da Administração Pública e de seus delegatários, no exercício de suas atribuições delegadas, sob o regime de direito público. Seu propósito é produzir efeitos jurídicos com vistas a promover o interesse público. (Oliveira, 2021, p. 506). Ou seja, os atos administrativos são atuações ou manifestações da Administração Pública que têm por objetivo produzir efeitos jurídicos dentro do ordenamento jurídico, sendo essenciais para o funcionamento da Administração Pública, pois permitem a concretização das políticas públicas e a prestação dos serviços públicos, sempre em consonância com o interesse coletivo e o ordenamento jurídico vigente, e para a produção de efeitos jurídicos válidos, é necessário que o mesmo siga alguns elementos essências, como: agente competente, objeto, forma, motivo e fim.

Deste modo, a atuação da Guarda Metropolitana de Palmas-TO no trânsito exemplifica o exercício do poder de polícia administrativa, pois ela age preventivamente e repressivamente para assegurar o cumprimento das normas de trânsito, promovendo a ordem pública e o bem-estar coletivo. Através de fiscalizações, autuações e controle do tráfego, a Guarda Metropolitana implementa medidas que equilibram os interesses individuais e coletivos, garantindo a segurança viária e a segurança dos usuários.

4 A criação da Guarda Municipal de Palmas-TO

A Guarda Metropolitana de Palmas foi mencionada pela primeira vez na Lei Orgânica do Município de Palmas-TO, em seu artigo 109 e parágrafos seguintes:

 Art. 109 – O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei.

 § 1º – A lei de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho com base na hierarquia e disciplina.

 § 2º – A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público. (Palmas,1999)

Neste sentido, a criação da guarda municipal é uma medida adotada por muitos municípios ao redor do mundo para garantir a segurança pública e o cumprimento das leis locais, desta maneira, de acordo com Prefeitura de Palmas (2022) a Guarda Metropolitana de Palmas-TO foi criada pela Lei Complementar N.º 001, de 09 de fevereiro de 1993, com seu estatuto  instituído na Lei Complementar N.º 17, DE 9 de fevereiro de 2000, revogada e reformulada pela Lei Complementar Nº 42, de 8 de novembro de 2001 que Reestruturou o Estatuto dos Servidores da Guarda Metropolitana de Palmas-TO, implantada pelo prefeito da época Eduardo Siqueira Campos, com o objetivo principal de garantir a proteção dos bens públicos, serviços e instalações do Município de Palmas, além de fornecer apoio complementar às atividades da Polícia Militar.

Desta forma é pertinente destacar, o Art. 1º da Lei Complementar N.º 001, de 09 de fevereiro de 1993, pois estabelece que:

Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a instituir, sob a forma de autarquia, a Guarda Metropolitana de Palmas, destinada à proteção dos seus bens, serviços e instalações e, subsidiariamente, à complementação e apoio das atividades de segurança pública. (Palmas,1993)

Neste diapasão, conceitua proteção como Silva (1999, p. 1121) Do latim protectio, de protegere (cobrir, amparar, abrigar), entende-se toda espécie de assistência ou de auxílio, prestado às coisas ou às pessoas, a fim de que se resguardem contra os males que lhes possam advir.

Em resumo, essa citação enfatiza a importância de oferecer suporte e proteção abrangentes, tanto para bens materiais quanto para seres humanos, visando prevenir ou mitigar os efeitos adversos de eventos indesejados ou imprevistos, pois o maior patrimônio de um município são os seus cidadãos.

Diante disto, para uma maior segurança do maior bem do município, a Guarda Metropolitana de Palmas possui em seu efetivo 207 guardas, entre homens e mulheres e tem divisões de setores, como: Divisão de Planejamento Ambiental, Ronda Ostensiva Municipal (Romu), Segurança do Executivo, Guardião Escolar, Gerência de Segurança Patrimonial e Administrativo.  Sendo possível de ser acionada através do número de emergência 153, na qual atende os mais diversos tipos de ocorrências. (Prefeitura de Palmas, 2023). Deste modo, a Guarda Metropolitana de Palmas investe continuamente em treinamento e capacitação de seus membros, visando aprimorar o atendimento à população e garantir uma resposta rápida e eficaz em situações de emergência.

5. A legalidade da Atuação da Guarda Metropolitana de Palmas-TO no Trânsito

O conceito de trânsito abarca uma gama diversificada de elementos que interagem dinamicamente para garantir a mobilidade e a circulação de pessoas, animais e veículos entre diferentes pontos. Como destacado por Rizzardo (2019, p. 05), “Trânsito corresponde a qualquer movimentação ou deslocação de pessoas, animais e veículos, de um local para outro” deste modo, entende-se que o trânsito se dá deste o homem (motorista, passageiro, ciclista ou pedestre) até o veículo (motorizado ou não) e as vias (ruas, avenidas, estradas). Essa definição ampla ressalta a complexidade e a interdependência dos diversos elementos que compõem o ambiente viário.

Portanto, o artigo 1º do Código de Trânsito Brasileiro estabelece o conceito de trânsito da seguinte maneira:

O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.

§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.[…]. (Brasil, 1997.)

Deste modo, o citado artigo assume uma relevância ímpar ao estabelecer o conceito e as diretrizes fundamentais que regem o trânsito no território nacional. Ao delinear o escopo abrangente das atividades relacionadas à circulação de pessoas, veículos e animais nas vias terrestres, o referido artigo proporciona a base normativa para a organização e o funcionamento do sistema viário brasileiro. Diante disso, evidencia-se Zanatta et al. (2019, p. 02)  na qual deixa claro que “as leis, em especial as de trânsito, têm a finalidade de manter a organização e a regulação do ajuste social, para diversão de uma vida em sociedade mais harmoniosa” mostrando que a referida lei, é de suma importância, visto que visa uma maior segurança para os pedestres, ciclistas e motoristas e a organização do trânsito na sociedade em seu todo, mostrando como pode fazer, o que pode fazer e suas limitações, e as devidas sansões caso sejam desrespeitadas.

Diante disso, ao contrário de muitas leis flexíveis, as normas de trânsito são regulamentos que, quando violados, têm consequências imediatas e aplicadas de forma consistente, podendo acarretar em um problema vasto caso não seja resolvido de imediato.

O Código de Trânsito Brasileiro em seu Artigo 24 expressa as competências municipais:

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

 I – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

[…]

VI – Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

VII – Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notifican(do os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VIII – Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar. (Brasil, 1997.)

Portanto o Código de Trânsito brasileiro que estrutura o Sistema Nacional de Trânsito, estende aos Municípios a competência executiva de gestão de mobilidade urbana, integrando os Municípios ao SNT, através da Resolução nº 166 de 15 de setembro de 2004, revogada pela Resolução DENATRAN Nº 514 DE 18 de dezembro de 2014, na qual dispôs que “A integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito independe de seu tamanho, receitas e quadro de pessoal.”

Diante disto, de acordo com o Art. 1°da Lei Complementar Nº 42, de 8 de novembro de 2001 em seu parágrafo único:

Art. 1º Observado o disposto no art. 109, da Lei Orgânica do Município de Palmas, fica instituída a Guarda Metropolitana de Palmas sob forma de atuação complementar, nos termos da Lei nº 973, de 8 de janeiro de 2001.

 Parágrafo único. A Guarda Metropolitana de Palmas tem como função, a proteção dos bens públicos municipais, serviços e instalações, controle, fiscalização, orientação e educação ambiental e, subsidiariamente, à complementação e apoio das atividades de segurança pública, no Município de Palmas, integrando a Polícia Comunitária. (Palmas,2001)

No que tange o apoio da Guarda Metropolitana nas atividades da segurança pública, a Guarda Metropolitana de Palmas-TO desempenha um papel multifacetado e essencial, em destaque a sua atividade no trânsito, pois suas atividades de fiscalização, controle, orientação e educação, juntamente com a resposta rápida a emergências e a promoção de práticas sustentáveis, são fundamentais para garantir a segurança e a ordem nas vias públicas da cidade. Integrada à Polícia Comunitária, a Guarda contribui significativamente para um trânsito mais seguro e organizado, beneficiando toda a população de Palmas.

Desse modo, o município de Palmas, Tocantins, através de sua Guarda Metropolitana, respeitando todos os dispostos evidenciados, pode atribuir a Guarda Metropolitana de Palmas a atuação no trânsito, visto que de acordo com Lameira (2011, p. 65), o pleno exercício do policiamento de trânsito pode ser considerado, em teoria, como uma competência material, uma vez que sua fundamentação constitucional está situada no capítulo concernente à segurança pública, estando em consonância com o disposto no art. 144, §8º, da Constituição federal, pois a lei questionada apenas autoriza a guarda municipal a aplicar multas de trânsito, atribuição que advém do poder de polícia.

Tal entendimento foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar o RE 658.570, tema 472 da repercussão geral. Na ocasião, o Tribunal fixou a seguinte tese: “é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas”.

 Confira-se a ementa do julgado:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. GUARDA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública. 2. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais. 3. O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação para o exercício da fiscalização de trânsito. 4. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que o poder de polícia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal. 5. O art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia. Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014. 6. Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.” (RE 658.570, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 30.9.2015) (grifou-se) (supremo tribunal federal, 2015).

Fica claro desta forma que é constitucional atribuir às guardas municipais a função de fiscalização do trânsito e imposição de sanções administrativas, além de suas responsabilidades tradicionais de proteção dos bens municipais.

Porém, na realização de quaisquer atos é necessário a observância aos Princípios da Administração Pública, sendo eles: Princípio da legalidade, eficiência e publicidade e se atentar aos elementos dos atos administrativos: agente competente, objeto, forma, motivo e fim, pois para que um ato seja valido, é necessário seguir à risca tudo isso.

Ademais, quanto ao poder de polícia estabelecido a guarda metropolitana no âmbito do trânsito, tem de se prevalecer a conduta íntegra do agente, não podendo este obter vantagem pessoal para si, visto que caso o agente exerça um excesso de poder sobre determinada situação, como por exemplo abordar um motociclista estando correto e lhe imputar um auto de infração só porque tem desavenças com o motociclista, tal ação será considerada inválida. pois caracteriza um desvio de finalidade.

            CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante da análise realizada, é possível concluir que a competência da Guarda Metropolitana do Município de Palmas, no estado do Tocantins, para atuar no trânsito está respaldada pela legislação vigente, na qual a análise da previsão constitucional e legal da Guarda Municipal revela a importância dessa instituição na manutenção da segurança pública em áreas urbanas. A Constituição Federal de 1988 e a Lei Federal nº 13.022/14 fornecem a base legal que possibilita a atuação das Guardas Municipais na proteção de bens, serviços e instalações municipais, bem como na fiscalização do trânsito.

Deste modo, a criação da Guarda Municipal/Metropolitana de Palmas-Tocantins, de acordo com a Lei Complementar nº 001 de 1993, e suas atribuições, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 17 de 2000 e na Lei Complementar nº 08 de 2001, demonstram a legalidade e a legitimidade de sua atuação.

Essa competência é crucial para a promoção de um ambiente urbano seguro e organizado, permitindo uma atuação complementar às forças policiais estaduais e federais. A Guarda Metropolitana, ao exercer o poder de polícia administrativa, contribui para a prevenção de infrações e a proteção do patrimônio público, refletindo um compromisso com o bem-estar coletivo e a segurança dos cidadãos no trânsito e cotidiano.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao confirmar a constitucionalidade da atribuição das guardas municipais para exercer o poder de polícia de trânsito, reforça a legitimidade das ações realizadas por essas instituições. A competência conferida aos órgãos municipais de trânsito, incluindo a fiscalização e a aplicação de sanções administrativas, está em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro e as normativas constitucionais, demostrando assim que a fiscalização do trânsito não é exclusiva das forças policiais tradicionais, mas pode ser exercida de maneira eficaz pelas guardas municipais.

A Guarda Municipal de Palmas-TO, assim como outras Guardas Municipais ao redor do país, desempenha um papel essencial na promoção da segurança urbana. Sua atuação no trânsito, respaldada por uma sólida base legal e regulamentada por leis estaduais, contribui para um ambiente mais seguro e organizado, beneficiando todos os cidadãos. A proteção e a segurança dos cidadãos, bem como a garantia da ordem pública e da preservação do patrimônio municipal, devem ser os objetivos primordiais dessa instituição, sempre respeitando os direitos individuais e coletivos dos cidadãos e evitando eventuais abusos de poder. Deste modo, a atuação da Guarda Metropolitana no trânsito é fundamental para promover uma cultura de respeito às normas de trânsito, garantir a segurança dos cidadãos e contribuir para a melhoria da qualidade de vida na cidade de Palmas e em suas áreas metropolitanas.

Por fim, sua presença constante e suas ações de fiscalização, orientação, educação e resposta a emergências contribuem significativamente para um trânsito mais seguro e organizado, beneficiando toda a população de Palmas-TO.

REFERÊNCIAS

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1 Academico do 9º Período de Direito da Faculdade Cesup-Palmas

2 Advogada, Mestre em Desenvolvimento Regional pela UFT, Professora da Faculdade CESUP-Palmas