A INTERDISCIPLINARIDADE NO ENSINO JURÍDICO, UM CAMINHO PARA UMA FORMAÇÃO HUMANIZADA E COM RESPONSABILIDADE SOCIAL

REGISTRO DOI:10.69849/revistaft/th10249181153


Jamerson Thiago Diamantino De Araújo
Andreza Renata Do Nascimento Diamantino
Daiani Silva Da Costa


RESUMO:

O presente artigo teve por objetivo analisar e entender como a interdisciplinaridade no ensino jurídico pode contribuir para a formação jurídica e para a atuação dos operadores do direito, uma vez que o direito é uma ciência social e seus principais objetivos é o regramento da vida humana, a segurança jurídica e a substituição das partes para resolução de conflitos através dos órgãos jurisdicionais e dessa forma atuar no fazimento de justiça. O homem envolto em toda a sua complexidade é perceptível que somente com o estudo interdisciplinar associado aos estudos jurídicos consegue-se formar um profissional com perfil apto a atuar com justeza. A interdisciplinaridade pode contribuir para que a formação desses profissionais seja humanística e com sensibilidade social. Discutiu-se o modelo de educação bancaria tema proposto por Paulo Freire (1987) e as nuances entre a literatura e a vida em sociedade conforme discorreu Daniel Defoe (1970). Para que os objetivos fossem alcançados foi efetuada a pesquisa bibliográfica que possibilitou reunir informações para alicerçar uma construção sólida. A sociedade contemporânea se depara com o advento da tecnologia que por vezes faz com que o conhecimento chegue de forma rápida e diversa e dessa forma, a preparação na formação dos profissionais é o grande diferencial para que o exercício profissional seja exitoso não somente nas questões que tange a sua carreira profissional mais antes de tudo exitosa na prestação do serviço aos jurisdicionados que veem nos órgãos da justiça o último recurso contra as injustiças sofridas.      

PALAVRAS-CHAVES: Interdisciplinaridade; Direito; Justiça; Conhecimento; Ciências Sociais

Introdução:

A humanidade não se desenvolveria cientificamente se não houvesse a integração entre os diversos ramos do saber, pois, a relação entre as diversas áreas do conhecimento foi o que propiciou o desenvolvimento cientifico da humanidade, uma vez que o conhecimento é envolto em uma complexidade que é necessário a interligação entre as diversas áreas do conhecimento humano para que haja uma compreensão mínima e nenhum ramo do saber resta a existir se estiver isolado dos demais.

A interdisciplinaridade não deve servir para reafirmar as fronteiras que separam as ciências, mais sim para desmoronar essas fronteiras e que dessa forma as ciências se comuniquem e que contribuam para o progresso da humanidade, Edgar Morim destacou:

Sabemos cada vez mais que as disciplinas se fecham e não se comunicam umas com as outras. Os fenômenos são cada vez mais fragmentados, e não se consegue conceber a sua unidade. É por isso que se diz cada vez mais: “Façamos interdisciplinaridade.” Mas a interdisciplinaridade controla tanto as disciplinas como a ONU controla as nações. Cada disciplina pretende primeiro fazer reconhecer sua soberania territorial, e, à custa de algumas magras trocas, as fronteiras confirmam-se em vez de se desmoronar. ( Morin, Edgar, 1921-M85c Ciência com consciência / Edgar Morin; tradução de Maria 8′1 ed. D. Alexandre e Maria Alice Sampaio Dória. – Ed. revista e modificada pelo autor – 8″ ed. – Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005. 350p.)

O direito é o instrumento válido para que haja segurança jurídica em um Estado, para que o povo possa viver livremente sob a égide da lei maior que é sua constituição, diariamente a ciência jurídica é utilizada para a resolução dos milhares de conflitos que surgem em um Estado democrático de direito, de questões cíveis, passando por administrativas e alcançando as criminais. O direito tá para que o hipossuficiente não seja massacrado pelos poderosos e diante dessa complexidade é perceptível que o direito não caminha sozinho.

O educador Paulo Freire em sua obra Pedagogia do Oprimido fez inúmeras críticas ao modelo de educação adotado no Brasil esse modelo de educação bancária que não forma um sujeito crítico, capaz de fazer leituras amplas da sociedade complexa na qual vivemos. O ser humano é o destinatário da educação, e seus efeitos interferem diretamente nas relações sociais e se essa não for libertadora e humana não atingirá o seu objetivo que é melhorar a vida das pessoas. O discente não pode servir apenas como depósito de conteúdo asseverou Freire:

O que nos parece indiscutível é que, se pretendemos a libertação dos homens, não. Podemos começar por aliená-los ou mantê-los alienados. A libertação autêntica, que é a humanização em processo, não é uma coisa que se deposita nos homens. Não é uma palavra a mais, oca, mitificante. É práxis, que implica na ação e na reflexão dos homens sobre o mundo para transformá-lo. Exatamente porque não podemos aceitar a concepção mecânica da consciência, que a vê como algo vazio a ser enchido, um dos fundamentos implícitos na visão “bancária” criticada, é que não podemos aceitar, também, que a ação libertadora se sirva das mesmas armas da dominação, isto é, da propaganda, dos slogans, dos “depósitos”( Freire, Paulo F934p Pedagogia do oprimido, 17ª. ed. Rio de Janeiro, Paz e Terra 1987).

De acordo com Migel Reale (1999) A ciência jurídica se processa conforme dupla ordenação, sendo que uma atuara de forma tipologia e outra de natureza legal, dessa forma, observa-se que o direito deriva-se de estruturas complexa, sobretudo no que tange as relações sociais que se vistas isoladamente da realidade o direito pode ser objeto dos poderosos para oprimir os mais necessitados.

O direito brasileiro é alicerçado no positivismo jurídico e há uma hipervalorização da norma escrita e essa hipervalorização traz reflexos para a formação do profissional do direito que por sua vez em seu exercício profissional não consegue ter uma visão ampla do quão complexa é a vida em sociedade e o estudo do direito dissociado dos demais ramos do saber faz emergir um profissional desumano que não consegue compreender as necessidades da sociedade.

O Brasil é um país com dimensões continentais e a diversidade cultural é inerente a sua grandeza, pois, tem-se cinco regiões e cada região goza de bioma, relevo, clima e cultura própria. É certo que o costume muda de região para região daí surge um questionamento o congresso nacional unificador da legislação pátria como fonte autônoma do direito nacional está apto para atender as necessidades de cada região?

A visão jurídico-tecnicista: o juiz boca da lei

A valorização e inclusão da interdisciplinaridade no ensino do direito objetiva a formação de um profissional que tenha uma visão ampla e não uma visão míope, de túnel que vê só a frieza da letra da lei e sua possível aplicação engessada ao caso concreto sem ao menos observar todo o contexto da situação para assim, depois de entender a situação venha aplicar o direito ao caso em debate. O educador Paulo Freire discorreu sobre a pratica de velejar e os saberes fundantes, sobre a teoria e prática:

A prática de velejar coloca a necessidade de saberes fundantes como o do domínio do barco, das partes que o compõem e da função de cada uma delas, como o conhecimento dos ventos, de sua força, de sua direção, os ventos e as velas, a posição das velas, o papel do motor e da combinação entre motor e velas. Na prática de velejar se confirmam, se modificam ou se ampliam esses saberes. A reflexão crítica sobre a prática se torna uma exigência da relação Teoria/Prática sem a qual a teoria pode ir virando blablablá e a prática, ativismo. (Freire, Paulo Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa / Paulo Freire. – São Paulo: Paz e Terra, 1996. – (Coleção Leitura)  

O juiz boca da lei foi um termo criado na França e efetivamente utilizado em 1789 onde o juiz assumia o papel de mero aplicador da lei, e a aplicava de forma estática, engessada sendo o juiz um escravo da lei e não um escravo que observe a lei nas questões que tange o rito processual e as garantias de uma lei maior, uma constituição e as garantias processuais, mais ume escravo do direito material aplicando-o sem esquadrinhar a conduta humana e as circunstâncias que envolvem o caso concreto, mais de forma que ele não podia observar as peculiaridades do caso para que só então ele viesse exercer a jurisdição que é aplicar o direito ao caso em questão.

Quando um magistrado aplica o direito sem observar o caso concreto essa decisão pode está amparada pela legislação pátria, mais isso não significa que essa aplicação da lei produzira justiça, um juiz de Cascavel no oeste do Paraná interrompeu uma audiência trabalhista, pois, alegou que uma das partes estava de chinelos e não é permitida a entrada de pessoas de chinelo no tribunal, ora, quando o jurisdicionado bate às portas do poder judiciário é porque findou-se a esperança em outras formas de resolução de conflito e por excesso de formalismo jurídico e apego a lei escrita foi negado a um nacional permanecer na sala de audiência.

O artº 5º, inciso XXXV, da carta da República determina que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder judiciário lesão ou ameaça a direito”, o direito de ação expresso na Constituição Federal que se ancora no princípio da inafastabilidade de jurisdição, ou seja, esse direito não pode ser mitigado se o jurisdicionado não tiver condições financeiras de se vestir de acordo com a dignidade do judiciário e não pode existir dignidade quando os direitos de uma pessoa são negados se ele não tiver dinheiro para comprar um par de sapatos e uma roupa que o possibilite adentrar em um tribunal ou qualquer repartição Pública que seja.

É necessário que o operador do direito conheça a realidade social de onde a sua jurisdição é exercida, o lavrador por não ter um par de sapatos foi posto porta afora de um tribunal brasileiro, pois a ausência de um sapatos fechado atentaria a dignidade do judiciário e que encontra amparo no conselho nacional de justiça.

A decisão judicial por mais que esteja fundamentada nos textos legais ela pode ser injusta, a aplicação do direito tem que observar as peculiaridades do caso concreto e para tanto é necessário que o operador do direito tenha uma visão ampla do contexto social e que o direito isolado dos demais ramos do saber é capaz de oprimir ainda mais quem vai tentar se socorrer em um dos poderes do Estado que é o poder judiciário a última trincheira de quem acredita nas instituições.

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo foi necessário impetrar um Habeas Corpus para conseguir a liberdade de um morador de rua que teve sua liberdade restringida por não comprovar residência fixa, por não possuir um endereço residencial, um teto para se abrigar e se proteger um dos flagrantes acerca da falência do Estado é notório quando há pessoas morando nas ruas e um juiz de piso boca de lei nega sua liberdade aduzindo que a citação do réu para os demais tramites do processo restaria prejudicado por ele não ter residência fixa.

Uma norma jurídica vigente tecnicamente elaborada respeitando todos os requisitos do processo legislativo é uma regra jurídica no seu sentido mais estrito da palavra e sua aplicação não pode ser estática e afastada das demais ciências, pois se assim o for, visto somente a tinta preta no papel branco, dissociada da visão sociológica, antropológica, cultural, doutrinária e jurisprudencial não encontrará correspondência com a realidade do dia a dia das pessoas e essa aplicação fria sem reconhecer a necessidade de observação das ciências sociais traz injustiças irreparáveis ou as reafirma.

A importância das ciências sociais para a formação do profissional do direito

Para que uma pessoa possa compreender o direito e os fenômenos jurídicos é necessário que ele venha a entender o homem e as sociedades pretéritas, para que assim venha a ter um parâmetro de como surgem as sociedade, as normas de conduta social e o regramento jurídico e como o direito se aplica aos nacionais de determinado país.

A doutrina majoritária clássica traz à baila quatro fontes do direito que são: a doutrina, a lei, a jurisprudência e os costumes. Conforme Cunha 2012, o costume é uma norma que resulta de prática social constante, acompanhada da convicção de sua efetiva obrigatoriedade, ou seja, é notável a necessidade da compreensão das demais ciências sociais para que assim venhamos ter compreensão dos fenômenos jurídicos, tendo em vista que uma das fontes do direito não se encontra privada dos tecnicistas e dos que tem o fetiche do demasiado formalismo do direito.

O náufrago solitário Robinson Crusoé ao habitar a ilha inabitada até então, não precisava de regramento jurídico algum para que ele pudesse viver e gozar de tudo quanto os seus olhos alcançassem, fossem regras de convívio social ou regras jurídicas, pois, não existiriam conflitos, pois, ele restava sozinho na ilha e os limites eram desnecessário tendo em vista que o direito é uma ciência estritamente bilateral, no entanto, com a chegada de Sexta Feira na ilha as coisas mudam, pois existe outro morador e é necessário que se estabeleçam limites para que os conflitos fossem evitados, mesmo não tendo presente um órgão jurisdicional, dessa forma observasse a importância do estudo da antropologia e da história para que a vida pretérita de Robinson na ilha não fosse anulada e desconsiderada em possíveis delimitações de território dentre outras questões que viessem a surgir.

É importante salientar que somente com a aplicação das leis não haverá resolução de conflitos e paz social, sendo que para um órgão jurisdicional agir com justeza tem que compreender que as mudanças que ocorrem na sociedade hodierna são substâncias e o processo legislativo na elaboração das leis não ocorrem com a mesma velocidade, dessa forma, pode algumas leis de um dado ordenamento jurídico está completamente dissociada da realidade social humana de um país e assim se afastarem de sua finalidade quando de sua entrada em vigor e o profissional do direito que aplica a norma jurídica sem reconhecer a importância da interdisciplinaridade para a interpretação das leis e aplicação do direito pode vir a anuir injustiças.

O direito dialoga com os demais ramos do saber, pois, jamais andará sozinho e se a interdisciplinaridade no ensino do direito continuar a ser negligenciada os prejuízos para as pessoas serão ainda maiores visto que com o advento da tecnologia o conhecimento permeia e pulula de uma forma ainda mais intensa os lugares de fala e os lugares de poder.

A formação jurídica para além do mercado de trabalho

A formação interdisciplinar de um jurista é importante para as pessoas e é indispensável para o bom funcionamento das instituições do Estado e imprescindível para o enfrentamento dos novos dissídios jurídicos.

A grande quantidade de autorização do MEC para cursos de direito no Brasil fez emergir no mercado de trabalho uma quantidade absurda de bacharéis em direito e essa formação em massa e com baixa aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil, pois, conforme se extraí do blog exame da ordem apenas 02 (dois) de cada 10 (dez) candidatos logram êxito na prova, esses dados desnudam um problemas nessa formação mercadológica.

A função do ensino vai dalém da transmissão do saber, o ensino está ligado autonomia do pensamento e a emancipação dá pessoa humana Morin asseverou “A missão desse ensino é transmitir não o mero saber, mas uma cultura que permita compreender nossa condição e nos ajude a viver, e que favoreça, ao mesmo tempo, um modo de pensar aberto e livre.”( AINDA VOU COLOCAR A CITAÇÃO O PDF TRAVOU)

Considerações Finais

Portanto, o estudo e o ensino do direito não pode ser feito em hipótese alguma dissociado do intricado que é o homem, de suas relações interpessoais e com convívio com a natureza. A interdisciplinaridade atende a uma ação construtivista e idealista, que aponta para uma formação que se apresenta de forma humanística e que trará aptidões que são necessárias para um profissional que lida diretamente com a vida e a liberdade das pessoas, que muito pior que o erro é a convicção de que as decisões lastreadas somente em textos normativos estão corretas, dessa forma não se alcançará a tão desejada justiça.

É impossível pensarmos as questões jurídicas sem considerarmos a interdisciplinaridade, sobretudo as inovações e as demandas que surgem no seio da sociedade brasileira. É necessário que venhamos compreender antes de qualquer coisa as mudanças na textura social, das inovações que a biologia nos trás e sem nos apartarmos da sociologia, como entenderemos a questão que circunda a drogadição enquadrando a conduta humana em um artigo da lei de drogas que tipifica como crime o simples fato de trazer consigo certa quantidade de droga, e a vida de um possível vesgo de conduta fica nas mãos de pessoas que vão tipificar sua conduta, apresentar a denúncia e julgar e se assim for feito sem levar em consideração todas as questões do caso que é discutido poderá ocorrer injustiças. Pois, se não houver uma visão ampla, critica e forjada na interdisciplinaridade o resultado do procedimento judicial pode ser bem mais danoso do que a conduta humana de portar um punhado de entorpecente.

Assim sendo o estudo interdisciplinar deve ser abraçado por pessoas físicas operadores do direito que são os que estão na lida diária e tem o contato direto com as pessoas que lhe batem as portas em busca de soluções para os seus mais diversos problemas cotidianos e por pessoas jurídicas destacando as universidades que desde seu projeto pedagógico a sua grade curricular que deve valorizar as disciplinas sociológicas, pedagógicas, antropológicas e filosóficas, pois, essas disciplinas tem muito a acrescentar na formação do jurista, sendo que o curso de direito cuida em formar o cientista jurídico a carreira profissional é uma escolha estritamente particular, no entanto a formação é coletiva.

Referencias:

https://blogexamedeordem.com.br/xxxi-exame-de-ordem-de-cada-10-candidatos-8-reprovaram Acessado em: 06/06/2020 às 22:47

Cunha, Alexandre Sanches Introdução ao estudo do direito/Alexandre Sanches Cunha. – São Paulo: Saraiva, 2012. – (Coleção saberes do direito; 1) 1. Introdução ao estudo do direito. – Brasil I. Título. II. Série

Defoe, Daniel. Robinson Crusoe, 23º edição, EDIOURO S.A., 1970.

Freire, Paulo Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa / Paulo Freire. – São Paulo: Paz e Terra, 1996. – (Coleção Leitura)

Freire, Paulo, Pedagogia do oprimido, 17ª. ed. Rio de Janeiro, Paz e Terra 1987

https://www.cnj.jus.br/InfojurisI2/Jurisprudencia.seam;jsessionid=747DC385DDB8EDE7D8FCF5D967EAC367?jurisprudenciaIdJuris=48173 Acessado em: 08/05/2020 às 00:09.

https://www.conjur.com.br/2007jun10/antigamente_juiz_boca_pronunciava_vontade_lei acessado em 07/05/2020 acessado em: 07/05/2020 às 22:40

https://www.migalhas.com.br/quentes/255260/juiz-que-suspendeu-audiencia-porque-parte-usava-chinelo-ressarcira-uniao acessado em 07/05/2020 às 20:15.

http://www.justificando.com/2015/09/25/defensoria-supera-barreira-de-residencia-fixa-e-consegue-regime-aberto-a-morador-de-rua/ acessado em 08/05/2020

Morin, Edgar, 1921-M85c Ciência com consciência / Edgar Morin; tradução de Maria 8′1 ed. D. Alexandre e Maria Alice Sampaio Dória. – Ed. revista e modificada pelo autor – 8″ ed. – Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005. 350p