A INSERÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS AO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE: ANÁLISE DE SUA ATUAÇÃO NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th102412291136


Lucas Meireles De Queiroz
Orientador (a): Paulo Henrique Camargos Firme


RESUMO

Trata-se de uma pesquisa que investiga a atuação do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais na promoção da educação ambiental. Com a promulgação da Lei Orgânica Nacional das polícias e dos bombeiros militares, Lei n° 14.751/2023, ficou claramente estabelecido que o Corpo de Bombeiros é um órgão integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente e possui a responsabilidade de realizar ações de educação ambiental. Para embasar essa investigação, realizou-se uma revisão de literatura e análise de legislações pertinentes ao tema, buscando compreender as normas e conceitos fundamentais, assim como examinar a influência das atividades humanas na ocorrência de desastres ambientais, a evolução histórica das políticas de proteção ambiental e a conexão das atividades do CBMMG com a educação ambiental.

Palavraschave: Educação Ambiental. Prevenção. Meio Ambiente. Desastres.

ABSTRACT

This research investigates the role of the Military Fire Department of Minas Gerais in promoting environmental education. With the enactment of the National Organic Law for police forces and military firefighters, Law No. 14,751/2023, it was clearly established that the Fire Department is an integral part of the National Environmental System and has the responsibility to carry out environmental education initiatives. To support this investigation, a literature review and analysis of relevant legislation were conducted to comprehend fundamental norms and concepts, as well as to examine the influence of human activities on environmental disasters, the historical evolution of environmental protection policies, and the connection between the activities of CBMMG and environmental education.

Keywords: Environmental Education. Prevention. Environment. Disasters.

1.  INTRODUÇÃO

Historicamente, os fatores ambientais eram considerados condicionantes que justificavam os padrões de atividade humana. No entanto, nos tempos atuais, essa dinâmica se inverteu: o ser humano começou a alterar o ambiente de maneira intensiva para atender aos seus próprios interesses, em vez de adaptar seu comportamento para harmonizar-se melhor com o meio ambiente (DREW, 1998).

Conforme Jabbour (2006), as questões ambientais têm adquirido crescente relevância na sociedade contemporânea. Diversos eventos e ocorrências relacionadas ao meio ambiente têm elevado a reflexão ecológica a um nível proeminente, abrangendo não apenas a segurança pública e a defesa civil, mas também os âmbitos da política e da economia (LAGO, 2006). Áreas do conhecimento têm produzido numerosas obras sobre temas ambientais, e a conscientização sobre a importância da preservação ambiental tem gradualmente se disseminado por todas as camadas e estratos sociais, visto que se trata de uma questão que afeta a todos (MACHADO, 2014).

Era esperado que, com o amplo debate e a crescente preocupação com a preservação da natureza, houvesse uma maior conscientização dos problemas ambientais entre a população e a implementação mais robusta de políticas públicas e práticas sociais voltadas para a proteção ambiental. Embora a política de prevenção ambiental no Brasil seja recente, tem sido incentivada não apenas para reduzir a incidência de desastres, mas também para preparar melhor a sociedade para enfrentá-los quando ocorrem (ARAÚJO, 2010).

Nesse contexto, o papel da educação ambiental se mostra crucial. Uma educação que promova uma visão crítica das questões ambientais e contribua para a formação de cidadãos conscientes de suas ações em relação ao ambiente em que vivem. Paes (2011) destaca que, no contexto das atividades dos bombeiros militares, a educação ambiental pode ser particularmente benéfica e pode ser implementada através de diversas práticas preventivas. A conscientização pode ser promovida, por exemplo, pelo projeto “Bombeiros na Escola”, contribuindo não apenas para a mitigação de desastres ambientais, mas também para reforçar a imagem da instituição como um órgão confiável e engajado com a comunidade.

O Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) atua diretamente no atendimento a emergências e incidentes como desastres naturais, materiais perigosos, incêndios florestais, resgates de animais silvestres e outras ocorrências ambientais. A essência de sua missão inclui a proteção do meio ambiente para garantir o bem-estar da sociedade (MINAS GERAIS, 2017). Portanto, o estudo deste tema é justificado pelo fato de que a proteção e a conservação ambiental são partes integrantes tanto da missão quanto da natureza da instituição, uma vez que uma parte

significativa de suas atividades está direcionada a esses propósitos. Além disso, há pouca pesquisa dentro da corporação sobre este tema e, com a recente atribuição vinculada diretamente ao CBMMG pela publicação da Lei Federal nº 14.751, que estabelece a instituição como órgão integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e responsável pela educação ambiental, evidenciou-se a necessidade de mais pesquisas nesta área.

É fundamental entender a convergência dos objetivos principais do CBMMG e do Sisnama. O Sisnama visa a proteção e conservação do meio ambiente, promovendo práticas e políticas que assegurem o equilíbrio ecológico e a sustentabilidade. Por outro lado, o CBMMG tem como missão a proteção de vidas e a preservação do meio ambiente, incluindo a resposta a emergências e desastres que afetam diretamente as comunidades e os ecossistemas. Essa interseção de objetivos revela que o Corpo de Bombeiros Militar, além de atuar em situações de emergência, contribui para a gestão de riscos ambientais, alinhando-se com as diretrizes do Sisnama para promover um ambiente mais seguro e sustentável.

Diante das mudanças climáticas, que têm intensificado a frequência e a severidade dos desastres naturais, o papel dos bombeiros torna-se ainda mais crucial. As alterações climáticas afetam diretamente a ocorrência de eventos extremos, como incêndios florestais e inundações. O Corpo de Bombeiros Militar, conforme o inciso II do artigo 142 da Constituição Federal, tem a competência para estabelecer normas relacionadas à segurança das pessoas e seus bens contra incêndios e outras catástrofes. Essa responsabilidade reforça a necessidade de que o CBMMG desempenhe um papel proativo na formulação e implementação de normas que gerenciem os riscos ambientais e protejam a integridade dos recursos naturais e das comunidades afetadas.

Esses aspectos destacam e reforçam a necessidade de um estudo para analisar as ações de educação ambiental já realizadas pela corporação e, por consequência, identificar elementos e aspectos passíveis de serem aprimorados, visando analisar a viabilidade da implantação de novas medidas de educação ambiental, inclusive por meio da criação de normas. Uma vez que, atualmente, através da Diretoria de Atividades Técnicas (DAT) da instituição, são estabelecidas diversas normas voltadas à segurança contra incêndio e pânico associadas exclusivamente aos incêndios urbanos, tal abordagem pode ser expandida, abrangendo um escopo mais amplo de gestão de riscos ambientais.

Diante do contexto apresentado, o objetivo principal deste estudo é identificar as iniciativas já existentes na instituição voltadas à promoção da educação ambiental e analisar quais outras ações podem ser implementadas. Como objetivos específicos, busca-se: contextualizar e relacionar a atividade do bombeiro militar com a educação ambiental; fornecer informações que possam, no futuro, subsidiar a estruturação e implantação de um programa institucional formal de educação ambiental no CBMMG; destacar o papel da instituição na proteção ambiental e enfatizar a importância da conscientização ambiental na sociedade, com foco na prevenção de desastres ambientais causados pela ação humana.

Para facilitar a compreensão do tema, o trabalho foi organizado em sete capítulos. O primeiro capítulo corresponde a esta introdução. O segundo descreve a metodologia utilizada na pesquisa. Os capítulos do terceiro ao sexto abordam uma revisão bibliográfica sobre a relação histórica entre o ser humano e o meio ambiente, a evolução das políticas de proteção ambiental, a importância da educação ambiental e o envolvimento do CBMMG nesse contexto. O sétimo capítulo apresenta as conclusões deste estudo.

2 METODOLOGIA

Este capítulo descreve a metodologia adotada para a realização da pesquisa, centrando-se nos métodos de revisão de literatura, análise documental e análise de legislações. Esses métodos foram selecionados para proporcionar uma compreensão profunda e fundamentada sobre o tema em estudo, sem a necessidade de coleta de dados primários.

A pesquisa iniciou-se com uma revisão de literatura abrangente, cujo objetivo foi mapear o estado atual do conhecimento sobre o tema. A revisão envolveu a análise de artigos acadêmicos, livros, teses e dissertações publicados em periódicos relevantes e bases de dados acadêmicas. Para garantir a relevância e atualidade das fontes, foram utilizados critérios de inclusão e exclusão que consideraram a qualidade e a data de publicação dos trabalhos revisados. Esta etapa permitiu a identificação de lacunas no conhecimento existente e ajudou a formular a base teórica e conceitual da pesquisa.

Complementando a revisão de literatura, foi realizada uma análise documental de documentos relevantes relacionados ao tema de estudo. A seleção dos documentos seguiu critérios rigorosos para assegurar que apenas os documentos mais pertinentes e confiáveis fossem incluídos. Foram analisados relatórios institucionais, documentos técnicos e outros materiais produzidos por organizações e entidades relevantes. A análise desses documentos proporcionou uma visão detalhada das práticas e procedimentos existentes, além de evidenciar aspectos que poderiam não estar amplamente discutidos na literatura.

Adicionalmente, a análise de legislações pertinentes foi incorporada à metodologia para compreender o quadro regulatório e normativo que influencia o tema da pesquisa. Foi realizada uma revisão das leis, decretos e regulamentos em vigor, bem como das alterações legislativas recentes que impactam o campo de estudo. A análise das legislações ajudou a contextualizar a pesquisa dentro do marco legal atual e a identificar possíveis implicações jurídicas e regulamentares que afetam a prática e a teoria relacionadas ao tema.

A metodologia adotada permitiu uma investigação aprofundada e bem fundamentada do tema, utilizando fontes secundárias de alta qualidade. As etapas de revisão de literatura, análise documental e análise de legislações foram integradas para proporcionar uma visão completa e contextualizada, essencial para a elaboração de conclusões precisas e embasadas.

3. CONTRIBUIÇÃO HUMANA EM DESASTRES AMBIENTAIS

Neste capítulo, será analisada a relação histórica entre o ser humano e a natureza, bem como os impactos das ações humanas sobre o meio ambiente. Serão evidenciados os principais fatores antrópicos que causam emergências ambientais e o crescimento da frequência desses eventos nas últimas décadas. Além disso, será discutido o sistema de Gestão de Riscos de Desastres, com ênfase na prevenção por meio da educação ambiental como ferramenta de conscientização pública.

Relação entre o ser humano e o meio ambiente

De acordo com Toynbee (1987), o ser humano, como parte integrante do meio ambiente, sempre interagiu com a natureza. Apesar das mudanças históricas nos hábitos e comportamentos, observa-se que essa relação tem sido predominantemente marcada por uma postura de dominação. No entanto, as civilizações sempre dependeram dos recursos naturais disponíveis e, mesmo com as transformações na organização social, essa dependência persiste, pois a natureza é a fonte originária de todos os recursos necessários à vida (ALMEIDA, 2002).

McLaughlin (1993) argumenta que essa relação é perene, ou seja, o ser humano sempre intervirá no meio ambiente. A questão preocupante reside no grau de agressividade dessa intervenção e suas consequências. Com o avanço tecnológico, surgiram maiores demandas científicas e econômicas, e a falta de cuidado com a preservação da natureza exacerbou os problemas ambientais, especialmente após a Expansão Industrial pós-Segunda Guerra Mundial (COSTANZA, 1997).

Hughes (2001) critica a visão equivocada que considera o ambiente como algo separado dos seres humanos, meramente como um cenário de fundo para a história humana. Qualquer ação antrópica contra o ecossistema reflete inevitavelmente sobre o próprio ser humano. A humanidade não existe isoladamente do resto da vida e não poderia sobreviver sozinha, necessita das relações ecológicas para a viabilidade da vida (HOEFFEL et al., 2008).

Incidência de desastres ambientais

Para uma melhor compreensão dos fatores que influenciam a ocorrência de desastres ambientais, é necessário conceituar o termo desastre. Segundo o anexo VI da Instrução Normativa nº 02 do Ministério da Integração Nacional (2016, p. 1), desastre é “o resultado de eventos adversos, naturais, tecnológicos ou de origem antrópica, sobre um cenário vulnerável exposto a ameaça, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais”.

Castro (1998) define desastres como eventos naturais provocados ou influenciados pelas ações humanas sobre um ecossistema, causando danos com prejuízos socioeconômicos. Ele observa que, atualmente, é raro ocorrer desastres com causas puramente naturais; todos, de alguma forma, têm a participação antrópica, seja intensificando a ameaça, seja aumentando a vulnerabilidade do cenário (CASTRO, 1999).

Kobiyama et al. (2006) afirmam que, de modo geral, os desastres ambientais são determinados pela interação entre o ser humano e a natureza. Embora diversos fenômenos naturais, que fazem parte da geologia, morfologia e climatologia terrestre, sejam responsáveis pela configuração da paisagem, o ser humano tem alterado essa dinâmica ao desmatar florestas, provocar incêndios florestais e, por meio da urbanização desenfreada, impermeabilizar o solo e poluir rios, contribuindo para a degradação ambiental e para o aumento dos desastres (CASTRO, 1999).

Conforme a Pesquisa de Informações Básicas Municipais – MUNIC, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2002, os maiores desastres ambientais no Brasil estão relacionados a deslizamentos de terra, erosões e inundações. Esses eventos estão intimamente associados à deterioração de áreas frágeis e são exacerbados pelas ocupações irregulares, desmatamento e impermeabilização do solo, bem como pelo entupimento de bueiros em vias urbanas (MONTEIRO et al., 2012).

Os incêndios florestais são outro desastre ambiental recorrente no Brasil. Ramos (1995) afirma que cerca de 90% dos incêndios florestais no país são provocados pelo ser humano. A prevenção desses incêndios está intimamente ligada à sensibilidade da comunidade, que deve estar ciente da importância de preservar as florestas e evitar condições propícias para incêndios. A educação e conscientização ambiental são essenciais para informar o público rural e urbano sobre os riscos e impactos do uso irresponsável do fogo (RAMOS, 1995).

Quanto à incidência de desastres ambientais, observa-se que eles ocorrem em diversas regiões do mundo, variando em intensidade e frequência. Em áreas mais afetadas, geralmente há uma combinação de fatores que agravam as consequências desses eventos, como a geografia, a vulnerabilidade social e a falta de políticas públicas adequadas para preveni-los (KOBIYAMA et al., 2006).

Alexander (1997) aponta que, em países em desenvolvimento, os desastres tendem a ser mais frequentes e severos devido, entre outras causas, às condições socioeconômicas locais. Altas taxas de adensamento populacional em áreas de risco, a falta de planejamento e infraestrutura urbana, e o déficit de investimentos em saúde e educação contribuem significativamente para a vulnerabilidade e exposição dessas comunidades aos perigos ambientais.

Alcântara-Ayala (2002) destaca que a ocorrência de desastres ambientais também está associada à vulnerabilidade do sistema econômico, social, cultural e político. Em geral, países em desenvolvimento possuem menor infraestrutura e conscientização da população, o que os torna mais suscetíveis a desastres, especialmente no que diz respeito ao número de vítimas (KOBIYAMA et al., 2006).

Vanacker et al. (2003), conforme citado por Kobiyama et al. (2006), afirmam que, por questões econômicas, a população de baixa renda frequentemente se vê obrigada a residir em áreas de alto risco de inundação e deslizamentos, aumentando o perigo de desastres ambientais em países em desenvolvimento. Nesse contexto, são pertinentes as observações de Degg (1992) e Tobin e Montz (1997), que indicam que mais de 95% das mortes causadas por desastres naturais ocorrem em países mais pobres, que não possuem sistemas eficazes de prevenção e resposta e apresentam deficiências significativas em educação ambiental.

Gestão do Risco de Desastres

A definição de risco de desastres, conforme o anexo VI da Instrução Normativa nº 02 do Ministério da Integração Nacional, de dezembro de 2016, é a ameaça potencial de ocorrência de desastre em um cenário socioeconômico e ambiental vulnerável. É importante distinguir entre Gestão do Risco de Desastres (GRD) e Gerenciamento de Desastres (GD). A GRD refere-se ao planejamento, coordenação e execução de ações e medidas preventivas para reduzir os riscos de desastres e evitar a criação de novos riscos. Já o GD envolve as ações de resposta e recuperação pós-desastres (BRASIL, 2016). Este estudo foca na prevenção como mecanismo para evitar desastres ambientais, ou seja, na GRD.

Ferreira (1988) explica que o verbo “prevenir” pode significar “preparar” ou “precaver”, além de “tratar de evitar” ou “livrar-se de”. Para Peek e Mileti (2001), a prevenção como preparação envolve a capacidade de ter respostas prontas e disponíveis antes da ocorrência de um desastre, permitindo uma reação eficaz quando necessário. Castro (1998) define prevenção de desastres como:

“Conjunto de ações destinadas a reduzir a ocorrência e a intensidade de desastres naturais ou humanos, através da avaliação e redução das ameaças e/ou vulnerabilidades, minimizando os prejuízos socioeconômicos e os danos humanos, materiais e ambientais. Implica a formulação e implantação de políticas e programas com a finalidade de prevenir ou minimizar os efeitos de desastres.” (CASTRO, 1998, p. 133)

Nesse contexto, surge o conceito de resiliência, que, de acordo com a United Nations International Strategy for Disaster Reduction (2009), é a capacidade de uma sociedade, comunidade ou sistema submetido a um desastre de absorver, resistir, adaptar-se e recuperar-se de suas consequências de maneira oportuna e eficaz, incluindo a preservação e restauração de suas estruturas e funções básicas. Assim, considerando os aspectos abordados e os conceitos apresentados, bem como a crescente incidência de desastres ambientais mencionada na seção anterior, é imperativo estabelecer ações para minimizar os prejuízos ambientais, materiais e, principalmente, de vidas humanas. Nesse sentido, Peek e Mileti (2001) enfatizam a importância de elaborar planos nos quais a sociedade desempenhe um papel ativo, de modo que essas ações ajudem a evitar ou minimizar a degradação deliberada da natureza e a proteger e preservar as pessoas, ou seja, ações voltadas para o bem comum.

Considerando que as causas totalmente naturais dos desastres não podem ser evitadas, conforme Kobiyama et al. (2006), a prevenção deve focar nas causas humanas. Segundo o autor, a ação antrópica não só é uma causa direta de alguns desastres ambientais, mas também agrava indiretamente os impactos desses desastres sobre a sociedade.

Portanto, a gestão ambiental, por meio do planejamento e replanejamento das cidades, deve evitar construções em áreas suscetíveis a inundações e deslizamentos, além de implementar programas e políticas públicas voltadas para a desocupação de áreas de risco e a conscientização da população. Esses esforços devem ser abordados com seriedade e responsabilidade por todos, especialmente pelo poder público. O Estado, por meio das instituições públicas competentes e seus agentes, deve aprimorar a gestão e fiscalização do uso e ocupação do solo, controle das queimadas proibidas, combate ao desmatamento, poluição das águas, entre outros. Nesse sentido, observa-se um avanço significativo no Brasil nas políticas de proteção ambiental nos últimos anos, com a criação de legislações e órgãos competentes para tratar dessas questões (VIEIRA, 2014).

4. PROTEÇÃO AMBIENTAL

A seguir, será apresentada a evolução da política de proteção ao meio ambiente e os principais acontecimentos que marcaram a ascensão dos valores ambientais no âmbito mundial. Além disso, será realizada uma breve contextualização dessa temática nos cenários nacional e estadual, abordando também a inclusão dessa matéria no texto constitucional, bem como o surgimento do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Conceitos gerais

Para a compreensão mais abrangente do tema, é importante conhecer o conceito de meio ambiente, definido na Lei 6.938/81, em seu art. 3º, inciso I:“O meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (BRASIL, 1981).

Como visto, esse conjunto de condições, leis, influências e interações está cada vez mais sendo afetado por ações antrópicas. Paulo Afonso da Silva (1994), por exemplo, ao definir meio ambiente, destaca a existência de elementos artificiais e culturais que interagem juntamente com os naturais para a construção da vida: “[…] entende-se por meio ambiente a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas.” (SILVA, 1994, p. 02).

Percebe-se, portanto, que o autor considera a influência intrínseca do ser humano e da sociedade sobre o meio em que está inserida e a forma como esse conjunto complexo de elementos interage.

Breve contextualização histórica

Com a evolução da espécie, o homem começou a se preocupar com os recursos naturais. As questões relacionadas ao uso desses recursos estão presentes nas normas desde os primeiros escritos, mas geralmente com um viés econômico. Liebmann (1979), por exemplo, relata que, por volta do ano 4000 a.C., foram encontrados com os sumérios os primeiros documentos escritos da humanidade, os quais continham instruções sobre a irrigação de lavouras, demonstrando preocupação com a água e estabelecendo leis para regular seu uso.

No âmbito mundial, a ascensão dos valores ambientais é notável principalmente a partir da metade do século XX, manifestando-se através de várias ações voltadas à proteção ambiental (VEN NCIO, 2015). Silva (2005) relata que, a partir do final da década de 60, a questão ambiental começou a ser examinada sob o prisma das consequências das interações entre o meio ambiente e o homem, não apenas econômicas, mas também ambientais, sociais, culturais e políticas.

Segundo Lago (2006), um dos principais fatores para o aumento do interesse pela matéria foi a abordagem dada ao tema em conferências internacionais. As Conferências de Estocolmo, do Rio de Janeiro e de Johanesburgo são marcos importantes. Os documentos produzidos nessas conferências (Protocolos, Convenções, Tratados, Agenda, Declarações, entre outros) influenciaram os países e contribuíram para a disseminação da cultura de proteção ambiental.

A Primeira Conferência Mundial sobre Meio Ambiente ocorreu de 5 a 16 de junho de 1972, em Estocolmo, na Suécia (MACHADO, 2006; MORADILLO et al., 2004). Entre 3 e 14 de junho de 1992, a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, conhecida como “ECO-92” ou “Cúpula da Terra”, foi realizada no Rio de Janeiro com o objetivo de encontrar métodos para equilibrar o desenvolvimento socioeconômico com a conservação dos ecossistemas (LAGO, 2006).

Silva (2011) relata que, em 2002, a ONU realizou uma nova Conferência Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável em Johanesburgo, na África do Sul, para revisar os avanços desde a Rio-92. A conferência constatou progresso na maioria dos países, fortalecimento das legislações ambientais e maior participação da sociedade civil. A Cúpula de Johanesburgo enfatizou a importância da cooperação entre governos locais, comunidades, entidades e ONGs (SILVA, 2011).

Em 2012, a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada novamente no Rio de Janeiro, contou com a participação de líderes de 193 países para discutir questões ambientais (OLIVEIRA, 2012). A Declaração de Estocolmo de 1972 é considerada o marco ambiental para o início da nova ordem pública ambiental, destacando a responsabilidade do homem em preservar o patrimônio da flora, fauna e seu habitat (ONU, 1972).

Portanto, a partir da Declaração de Estocolmo, as questões ambientais passaram a considerar fatores sociais, culturais, históricos e éticos, além do aspecto econômico, reconhecendo a importância de proteger o meio ambiente para a sobrevivência da humanidade (VEN NCIO, 2015).

Órgãos ambientais

Seguindo a tendência mundial, o Brasil instituiu, em 1981, a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) com a Lei nº 6.938/81, representando um avanço significativo da legislação ambiental vigente na época (VENÂNCIO, 2015). A PNMA introduziu importantes princípios para garantir a qualidade ambiental e a sobrevivência do planeta, além de estruturar o Sistema Nacional do Meio

Ambiente (SISNAMA), composto por órgãos e entidades ambientais da União, estados, Distrito Federal e municípios (BRASIL, 1981).

Segundo o artigo 6º da Lei nº 6.938/81, o SISNAMA está estruturado nos seguintes órgãos:

I- Órgão superior: o Conselho de Governo, responsável por assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e diretrizes governamentais para o meio ambiente e recursos ambientais.

II – Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), encarregado de assessorar, estudar e propor diretrizes de políticas ambientais ao Conselho de Governo, além de deliberar sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à qualidade de vida.

III – Órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, que planeja, coordena, supervisiona e controla a política nacional e as diretrizes governamentais para o meio ambiente.

IV – Órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, responsáveis pela execução da política e diretrizes governamentais para o meio ambiente.

V- Órgãos seccionais: órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e controle de atividades que possam causar degradação ambiental.

VI – Órgãos locais: órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental em suas respectivas jurisdições (BRASIL, 1981).

Na esfera estadual, em Minas Gerais, o Decreto nº 47.042, de 6 de setembro de 2016, coordena o Sistema Estadual do Meio Ambiente (SISEMA) por meio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD). O artigo 3º do decreto define que a SEMAD é responsável por formular, coordenar, executar e supervisionar políticas públicas para a preservação dos recursos ambientais, promover a educação ambiental e produzir conhecimento científico para a formulação e implantação das políticas estaduais de meio ambiente.

O artigo 4º do decreto nº 47.042/2016 estabelece que a SEMAD, por subordinação administrativa, integra o Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM) e o Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH-MG), e, por vinculação, a Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM), o Instituto Estadual de Florestas (IEF) e o Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM) (MINAS GERAIS, 2016).

Constitucionalização do meio ambiente

Na Constituição Brasileira vigente até 1981, o tema meio ambiente era tratado superficialmente, sem uma regulamentação específica para sua proteção (VENÂNCIO, 2015). Com a Constituição Federal de 1988, a proteção ambiental foi formalmente incluída no artigo 225:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: […]

VI. promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente (BRASIL, 1988).

A constitucionalização do meio ambiente no Brasil surgiu da necessidade de proteger a natureza, especialmente devido aos problemas relacionados ao uso e esgotamento dos recursos naturais. Além disso, a abordagem em convenções internacionais ajudou a enfrentar e tutelar a questão (VEN NCIO, 2015). O artigo 225 da CF destaca que o meio ambiente deve ser preservado para as gerações presentes e futuras, estabelecendo uma obrigação dupla: preservar os recursos ambientais e abster-se de atividades degradadoras. Isso cria uma solidariedade ambiental entre as gerações (LEITE; CAETANO, 2012).

A Constituição impôs ao poder público e ao cidadão a corresponsabilidade pela defesa e preservação do meio ambiente. O art. 225, § 1º, inciso VI, incumbiu o Estado de promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para garantir a efetividade desse direito (VENÂNCIO, 2015).

Direito ambiental

No Brasil, principalmente após a constitucionalização do meio ambiente, a tutela ambiental passou a englobar, além da legislação constitucional, normas infraconstitucionais, administrativas, civis e penais. A CF/88 elevou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado à categoria de direito fundamental e essencial à qualidade de vida (VENÂNCIO, 2015).

Existem várias designações para o direito que rege o meio ambiente, como direito ecológico, direito do meio ambiente e direito ambiental. A definição adotada é a de Neto (1991), que considera o direito ambiental como o conjunto de normas jurídicas e princípios destinados a garantir o equilíbrio nas relações entre o homem e o meio ambiente.

Granziera (2014) descreve o direito ambiental como um conjunto de regras jurídicas de direito público que regulam as atividades humanas, impondo limites e induzindo comportamentos para evitar danos ao meio ambiente, com responsabilização e sanções para os infratores:

“O direito ambiental constitui o conjunto de regras jurídicas de direito público que norteiam as atividades humanas, ora impondo limites, ora induzindo comportamentos por meio de instrumentos econômicos, com o objetivo de garantir que essas atividades não causem danos ao meio ambiente, impondo-se a responsabilização e as consequentes sanções aos transgressores dessas normas.” (GRANZIERA, 2014, p. 06).”

Assim, um meio ambiente equilibrado configura-se como um direito de terceira geração1 e inclui-se entre os interesses coletivos em sentido lato, enquadrando-se na categoria jurídica dos direitos difusos2 (MORAES, 2006). O meio ambiente é considerado um bem coletivo e deve ser preservado para garantir a convivência social, o bem-estar, a segurança e a qualidade de vida (ALVARENGA, 2001). Segundo Rizzatto Nunes (2009), a legislação ambiental e o Judiciário nem sempre conseguem regular e solucionar todos os casos concretos envolvendo a relação entre seres humanos e meio ambiente, surgindo a necessidade de interpretação das normas conforme os princípios do Direito Ambiental, como os princípios da precaução e da prevenção.

Considerando a natureza do direito ambiental, cujo objetivo primordial é a tutela de bens que, uma vez atingidos, dificilmente serão reparáveis, os princípios da precaução e da prevenção são particularmente relevantes. Beltrão (2009, p. 35) destaca que “é bem mais eficiente e barato prevenir danos ambientais do que repará-los”.

Sobre a irreparabilidade dos danos ambientais, Celso Antônio Pacheco Fiorillo (2010) discorre:

“[…] os danos ambientais, na maioria das vezes, são irreversíveis e irreparáveis. Para tanto, basta pensar: como recuperar uma espécie extinta? Como erradicar os efeitos de Chernobyl? Ou, de que forma restituir uma floresta milenar que fora devastada e abrigava milhares de ecossistemas diferentes, cada um com o seu essencial papel na natureza?” (FIORILLO, 2010, p. 112).

Milaré (2004) explica que o substantivo precaução deriva do verbo precaver-se (do latim prae = antes e cavere = tomar cuidado) e indica cuidados prévios para evitar resultados indesejáveis. Segundo o princípio 15 da Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em 1992:

“[…] o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.” (ONU, 2012).

Para Thomé (2016), o princípio da prevenção se fundamenta na certeza científica do impacto ambiental de determinada atividade. Ao se conhecer os impactos sobre o meio ambiente, adotam-se medidas preventivas para minimizar as consequências negativas. Assim, o princípio da prevenção está relacionado a riscos previsíveis, enquanto o princípio da precaução visa prevenir riscos desconhecidos.


1 Direitos de terceira geração são direitos transindividuais, isto é, direitos que são de várias pessoas, mas não pertencem a ninguém isoladamente. Transcendem o indivíduo isoladamente considerado (MEIRELLES, 2008).

2 Direitos difusos pertencem a classe dos direitos de terceira geração, não pertencem a ninguém isoladamente, mas a todos, sua titularidade é absolutamente indeterminada. (MESSA, 2010).

Ambos os princípios, conforme a ONU (2012), buscam a vigilância e ação contínua do Poder Público e da sociedade para evitar a degradação ambiental, promovendo a proteção do meio ambiente e a integridade da vida humana. A educação ambiental é uma ferramenta eficiente para minimizar a degradação e a ocorrência de desastres, contribuindo para a prevenção e conscientização das práticas diárias (OLIVEIRA; CORONA, 2008).

5. EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Considerando a dialética entre a contribuição humana para a ocorrência de emergências ambientais e a crescente necessidade de se preocupar com a proteção do meio ambiente, abordada anteriormente, este capítulo apresenta a aplicabilidade da educação ambiental como uma ferramenta de conscientização da sociedade e prevenção de desastres. Para esse fim, serão analisados os conceitos e legislações pertinentes, tanto no contexto federal quanto estadual, além de aspectos de programas de educação ambiental e possíveis fontes alternativas de arrecadação de recursos.

Conceitos, Princípios e Objetivos

Em 1999, foi criada a Lei Federal nº 9.795, que instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA) e definiu, em seu artigo 1º, a educação ambiental como os métodos pelos quais as pessoas assimilam valores sociais, habilidades, conhecimentos, atitudes e competências voltados para a preservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à qualidade de vida e sua sustentabilidade (BRASIL, 1999).

Segundo Stranz (2002), citado por Oliveira e Corona (2008), a educação ambiental é um processo contínuo e permanente pelo qual a população toma consciência da importância do meio ambiente e adquire valores, conhecimentos, habilidades e experiências que a capacitam para agir e resolver problemas ambientais presentes e futuros. Assim, a educação ambiental pode ser utilizada pelo poder público como uma ferramenta essencial para transmitir informações à população sobre questões ambientais, razão pela qual é inserida como um dos princípios da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA).

A educação ambiental foi incluída na Lei nº 12.608/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, ao ser acrescentada no §7º do artigo 26 da Lei nº 9.394/1996 (que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional) como conteúdo obrigatório nos currículos do ensino fundamental e médio (BRASIL, 2012).

No entanto, em fevereiro de 2017, a Lei nº 13.415 alterou as diretrizes para as bases da educação nacional, modificando novamente o §7º do artigo 26 da Lei nº 9.394. O novo texto permite que a Base Nacional Comum Curricular seja complementada por uma parte diversificada, ficando a critério dos sistemas de ensino, conforme suas características regionais e especificidades culturais, incluir projetos e pesquisas envolvendo temas transversais, como a educação ambiental.

De acordo com Henrique Rosmaninho Alves (2016), a educação ambiental proporciona aos indivíduos a oportunidade de conhecer o cenário ambiental local e as maneiras prudentes de agir em caso de desastres. Além disso, atua como um mecanismo importante de conscientização da sociedade e incentiva sua participação na defesa do meio ambiente natural e artificial. A educação ambiental é fundamental para a construção da resiliência urbana, sensibilizando os indivíduos para adotar medidas preventivas e mitigadoras, reduzir a vulnerabilidade das comunidades e estimular a fiscalização das políticas públicas em vigor (ALVES, 2016).

Os princípios contidos no artigo 4º da Lei Federal nº 9.795/99 destacam a relevância da temática ambiental nas práticas sociais, enfatizando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, e vinculando essas práticas à ética, à educação e ao trabalho. A educação ambiental deve ter uma abordagem articulada aos problemas ambientais locais, regionais, nacionais e globais, com enfoques humanista, holístico, democrático e participativo (BRASIL, 1999).

O artigo 5º da mesma lei estabelece os objetivos fundamentais da educação ambiental, evidenciando a preocupação com a participação da sociedade na tutela ambiental. Destacam-se entre esses objetivos o fortalecimento da consciência crítica sobre a problemática ambiental e social, a democratização das informações ambientais e o incentivo ao exercício da cidadania, por meio da participação individual e coletiva, permanente e responsável (BRASIL, 1999).

Esfera e Âmbitos de Ação

Os âmbitos de ação da educação ambiental — educação formal e não-formal — são abordados no segundo capítulo da Lei Federal nº 9.795/99, que institui a PNEA. O artigo 7º dessa legislação estabelece que, além dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e das instituições educacionais, os órgãos públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como as organizações não-governamentais, compõem o campo de ação da PNEA e são responsáveis pela prática da educação ambiental em suas respectivas esferas de atuação (BRASIL, 1999).

Segundo a Lei Federal nº 9.795/99, a educação ambiental formal é aquela desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, mesmo que não seja implantada como disciplina específica. A lei reforça que a educação ambiental formal deve estar presente em todos os níveis de ensino, da educação básica à educação superior, e em todas as faixas etárias (BRASIL, 1999).

Por outro lado, a educação ambiental não-formal, que é o foco deste estudo, é definida no artigo 13 da lei como atividades e práticas educativas direcionadas à conscientização e sensibilização da coletividade sobre questões ambientais e à organização e participação da sociedade na proteção do meio ambiente. De acordo com o parágrafo único desse artigo, o Poder Público estimulará, nas esferas federal, estadual e municipal:

I. A difusão, por meio dos meios de comunicação de massa, de programas e campanhas educativas e informações sobre temas ambientais;

II. A ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;

III. A participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais;

IV. A sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;

V. A sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação (BRASIL, 1999).

Embora a coordenação das políticas públicas para preservação dos recursos ambientais e promoção da educação ambiental em Minas Gerais seja de competência originária da SEMAD, como abordado no capítulo anterior, a participação de outros órgãos públicos estaduais na PNEA não está excluída. Todas essas entidades são responsáveis, em suas respectivas áreas de atuação, pela prática da educação ambiental. Assim, se o CBMMG, um órgão público estadual, promove educação ambiental voltada para suas atividades através de meios de comunicação, campanhas em escolas e comunidades próximas a Unidades de Conservação, está agindo em conformidade com a Lei Federal nº 9.795/99.

Educação Ambiental em Minas Gerais

A Constituição Estadual de Minas Gerais, em seu artigo 214, garante a todos o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbindo ao Estado e à coletividade sua proteção e conservação. Para assegurar a efetividade desse direito, o primeiro parágrafo, inciso I, atribui ao Estado, entre outras responsabilidades, o dever de realizar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e disseminar, na forma da lei, os conhecimentos necessários para a conscientização pública sobre a tutela do meio ambiente (MINAS GERAIS, 1989).

Para regulamentar esse inciso, foi sancionada a Lei Estadual nº 15.441, de 11 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a educação ambiental e disciplina a matéria no Estado de Minas Gerais. No entanto, grande parte dessa lei é uma replicação dos conceitos, ideias e diretrizes das legislações federais sobre o tema (MINAS GERAIS, 2005).

Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais

Em 24 de março de 2006, foi instituída a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais (CIEA/MG) por meio do Decreto nº 44.264. Esta comissão tem o propósito de fomentar a gestão, coordenação, acompanhamento e avaliação dos programas, projetos e ações de educação ambiental no estado, conforme as instruções normativas (MINAS GERAIS, 2006).

A CIEA/MG está vinculada diretamente à SEMAD e à Secretaria de Estado da Educação, e suas competências incluem elaborar o Programa Estadual de Educação Ambiental com base na participação dos variados segmentos do Poder Público e da Sociedade Civil, e suscitar parcerias entre instituições governamentais, não-governamentais, instituições educacionais, empresas e organizações comunitárias (MINAS GERAIS, 2006).

Conforme o artigo 3º do Decreto nº 44.264/06, a CIEA/MG é composta pelos seguintes órgãos: SEMAD; SEE; Secretaria de Estado de Saúde; Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM); IGAM; IEF; Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG); Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG); PMMG e outros órgãos e entidades convidados, como a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, o Ministério Público Estadual, o IBAMA e a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), entre outros. Observa-se, assim, a ausência do CBMMG no rol dos membros da CIEA/MG e dos órgãos convidados.

Programa de Educação Ambiental de Minas Gerais

O Programa de Educação Ambiental (PEA) é um conjunto de projetos e ações com o objetivo de sensibilizar a população para a preservação ambiental e incentivá-la a se comprometer com a prevenção de desastres ambientais. O PEA visa implementar práticas educativas que possibilitem à sociedade desenvolver consciência crítica sobre questões ambientais e adotar medidas que minimizem impactos negativos ao meio ambiente.

Em setembro de 1999, foi realizado o primeiro Fórum Estadual de Educação Ambiental de Minas Gerais, que possibilitou o surgimento do Fórum Permanente de Educação Ambiental e sua Comissão Interinstitucional Coordenadora (Comfea) — constituída e regulamentada em maio do ano 2000 pelo Decreto Estadual nº 41.055. Essa comissão formulou o projeto de pesquisa que mapeou a realidade da educação ambiental no estado (MINAS GERAIS, 2004). Essa pesquisa foi realizada nos 853 municípios mineiros e exibida para os representantes das 12 mesorregiões de Minas Gerais no segundo Fórum Estadual de Educação Ambiental, em 2002. O resultado do estudo foi utilizado como parâmetro para diagnosticar estratégias e ações para a elaboração do Programa de Educação Ambiental de Minas Gerais. Na pesquisa, foram enviados questionários para órgãos públicos, ONGs, instituições de ensino e empresas de todas as 12 mesorregiões, para o levantamento de informações específicas relacionadas aos problemas ambientais enfrentados em cada localidade (MINAS GERAIS, 2004).

Nos textos do Programa é feito um sucinto histórico da educação em Minas Gerais e relatado o procedimento adotado para sua elaboração. Além disso, são listadas como diretrizes e princípios norteadores: a pluralidade e diversidade sócioambiental e cultural, sustentabilidade, interdisciplinaridade, caráter permanente e contínuo, parceria e integração, planejamento participativo e gestão compartilhada, e processo avaliativo. Para a execução do Programa, foram formuladas propostas coletivas para sua implementação nas 12 mesorregiões, definindo os objetivos, propostas, ações, estratégias e atores envolvidos em cada uma dessas áreas (MINAS GERAIS, 2004).

Deliberação normativa do COPAM nº 214

No processo de licenciamento ambiental de empreendimentos que possuam atividades potencialmente poluidoras e que geram impactos ambientais em Minas Gerais é exigida a formulação e implantação de um Programa de Educação Ambiental. Tal Programa deve conter projetos e ações de ensino e aprendizagem que abranjam as populações afetadas e os trabalhadores envolvidos, possibilitando condições para que esses trabalhadores sejam hábeis para evitar, controlar ou mitigar os impactos socioambientais do empreendimento, e as populações estejam conscientes e capazes de se mobilizarem rapidamente na resposta a algum sinistro, caso necessário (MINAS GERAIS, 2017).

Nesse sentido, o Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM), através da Deliberação normativa nº 214, estabeleceu as diretrizes para a elaboração e execução de um PEA no âmbito dos processos de licenciamento ambiental no Estado de Minas Gerais. Mais especificamente no anexo I dessa norma, encontra-se um Termo de Referência que deve ser usado como parâmetro para a elaboração, execução, avaliação e monitoramento dos programas apresentados pelas empresas nos processos de licenciamento, e que estabelece para esses PEA os seguintes objetivos:

  • Promover ações educativas para os públicos interno e externo do empreendimento quanto aos impactos e riscos ambientais e as medidas de controle adotadas pelo empreendimento, permitindo a compreensão e a participação do público na gestão ambiental do mesmo;
  • Proporcionar processos de educação ambiental voltados para ampliar conhecimentos, habilidades e atitudes, que contribuam para participação cidadã na construção de sociedades sustentáveis;
  • -Aplicar processo de ensino-aprendizagem de forma crítica que possibilite a todos os grupos envolvidos o exercício pleno de cidadania, integrado aos estudos e demais programas ambientais do empreendimento e à percepção dos riscos ambientais;
  • Difundir a legislação ambiental, por meio de projetos e ações de educação ambiental;
  • Criar espaços de debates das realidades locais, fortalecendo as práticas comunitárias sustentáveis e garantindo a participação da população nos processos decisórios sobre a gestão dos recursos ambientais;
  • Utilizar, promover e respeitar as culturas locais, assim como promover a diversidade cultural, linguística e ecológica;
  • Desenvolver atividades educativas utilizando diferentes ambientes e métodos educativos sobre o meio ambiente, privilegiando atividades práticas e saberes locais; Garantir a continuidade e a permanência dos processos de educação ambiental, uma vez que o processo de formação dos indivíduos é permanente;
  • Promover a compreensão entre os ambientes existentes nas mais diversas comunidades e suas inter-relações, focando na utilização responsável dos recursos naturais e artificiais (MINAS GERAIS, 2017).

Na elaboração do programa, o conteúdo mínimo necessário foi estabelecido em dois momentos distintos, segundo o Termo de Referência da Deliberação Normativa, primeiramente em um escopo do PEA, que seria realizado na fase de Licença Prévia (LP), apresentando de forma sintética a proposta que se pretende desenvolver do referido programa. Posteriormente, na formalização do processo de Licença de Instalação (LI), em que se apresenta o projeto executivo do PEA. Condensando os requisitos presentes nessas duas fases, obtém-se que o conteúdo mínimo a ser apresentado em uma proposta de Programa de Educação Ambiental no processo de licenciamento de um empreendimento deverá possuir as seguintes informações: introdução, público alvo (interno e externo), objetivos, justificativa, metodologia, descrição das ações, metas, indicadores, monitoramento e avaliação, cronograma, profissional(ais) responsável(eis), resultados esperados, referências bibliográficas e anexos.

Outra informação relevante contida nessa legislação é que, quando conveniente, um PEA pode ser elaborado e executado em parceria com outras ações e programas de educação ambiental de empresas e/ou instituições públicas e privadas situadas na mesma Área de Influência Direta (AID) ou buscar colaboração por meio de outras ações de políticas públicas desenvolvidas na região. Caso a AID englobe uma zona de amortecimento de unidade de Conservação (UC), o Programa deverá ser elaborado em conformidade com o plano de manejo da UC, quando houver, e articulado com outras ações ou programas de educação ambiental em implementação ou execução na UC, alertando sobre os prejuízos causados pelos incêndios florestais e outros temas característicos da UC (MINAS GERAIS, 2017).

Tendo em vista os aspectos mencionados, utilizar essa norma como referência geral no tocante às diretrizes e embasamentos teóricos para a elaboração de um PEA genérico qualquer é razoável, uma vez que se observa que os objetivos nela estabelecidos se assemelham em linhas gerais aos objetivos postos na Lei Federal nº 9.795/99, abordada anteriormente em seção própria. E, apesar das particularidades inerentes ao contexto de um Programa de Educação Ambiental realizado por um empreendimento em seu processo de licenciamento, todos os objetivos convergem, mesmo que alguns indiretamente, para um fim comum da educação ambiental, a conscientização acerca das questões ambientais (MINAS GERAIS, 2017).

Recursos financeiros para a implantação de Programas de Educação Ambiental

A Política Nacional de Educação Ambiental expressa na Lei nº 9.795/99 faz, em alguns trechos, referência ao financiamento da Educação Ambiental (EA). No artigo 17, são estabelecidos critérios para a seleção de planos e programas para fins de destinação de recursos públicos associados à PNEA. O primeiro aspecto observado é se o programa está em conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da PNEA. Além disso, preza-se pela economicidade na relação entre recursos alocados e o retorno social gerado pelo programa apresentado, e é dada preferência para os órgãos componentes do Sisnama e do Sistema Nacional de Educação (BRASIL, 1999).

Apesar da Educação Ambiental ter ganhado lugar nas agendas das instituições nos últimos anos, uma das problemáticas para concretizá-la como opção efetiva ao enfrentamento da crise socioambiental é a carência de financiamentos e investimentos em projetos relacionados. Ou seja, o cenário atual das fontes de incentivo à EA é incipiente em relação ao cenário socioambiental problemático existente (SOTERO, 2006).

Segundo o Ministério do Meio Ambiente, refletir sobre as estratégias e os mecanismos possíveis para o financiamento da EA enquanto política pública torna-se um ponto primordial para gestores públicos, acadêmicos e educadores ambientais. O caminho para a arrecadação de recursos deve ser planejado, não pode ocorrer de forma aleatória. Assim, esse processo deve ser um desdobramento do planejamento estratégico da instituição, pautado em um plano de captação (BRASIL, 2017).

Entre as fontes públicas mapeadas, a emenda parlamentar mostrou-se uma potencial ferramenta para o acesso e ampliação de recursos públicos reservados à EA. Através desse tipo de intervenção na proposta orçamentária, deputados federais e senadores, de acordo com a Resolução 1/06 do Congresso Nacional, podem apresentar até 25 emendas cada um, totalizando aproximadamente 15 mil emendas federais que podem ser adicionadas à Lei Orçamentária Anual (analogamente nos estados, via assembleias legislativas, e nos municípios, via câmaras de vereadores). Essas emendas parlamentares podem ser convertidas diretamente para o Estado em ações para as instituições públicas por meio do diálogo com os parlamentares e firmamento de convênios com o repasse de recursos. É um momento em que os eleitos têm para discricionariamente atender as preferências de sua base eleitoral, com o intuito de fortalecer seus interesses e benefícios políticos (FIGUEIREDO; LIMONGI, 2008).

Outro instrumento presente no processo de compensação ambiental e que pode ser uma ferramenta importante para arrecadação de recursos públicos reservados à EA é o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). A utilização do TAC é realizada na esfera extrajudicial, nos autos de inquérito civil ou procedimento análogo, usado pelos órgãos públicos de defesa do consumidor, principalmente pelo Ministério Público (MP). De forma resumida, o TAC é um instrumento legal pelo qual é formalizado o compromisso do autor de dano à coletividade de adaptar suas condutas às requisições legais, sob pena de repressões estabelecidas no próprio termo. Seu objeto prevê as seguintes ações: prevenção de danos, interrupção e reparação de danos e compensação (BRASIL, 2017).

O TAC vem sendo usado em episódios de empreendimentos geradores de impactos ambientais e, nas ações de prevenção de danos ao meio ambiente, as instituições praticantes de EA podem conseguir acessar os recursos provenientes do TAC realizados entre o Ministério Público e o empreendedor, como receptoras e gestoras dos recursos financeiros a serem investidos. Uma vez que as suas atividades estão alinhadas com os objetivos do TAC, muitas vezes não é vantajoso para as empresas executarem as ações do TAC por conta própria (BRASIL, 2017). Para uma compreensão mais efetiva de como essas alternativas poderiam ser aplicadas no CBMMG, é imprescindível uma análise mais específica do papel da instituição no tocante à educação ambiental e sua atuação preventiva.

6. O PAPEL DO CBMMG

Diante dos aspectos mencionados nos capítulos anteriores, é imprescindível realizar um estudo sobre a aplicabilidade dos temas abordados no contexto da atuação do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG). Assim, neste capítulo, será realizada uma análise correlacionando as competências da corporação com o papel da instituição junto aos órgãos ambientais na prestação participativa da segurança pública ambiental e da educação ambiental, por meio das diversas atividades inerentes à profissão de bombeiro militar. Por fim, serão apresentadas as diretrizes estabelecidas pelo Plano de Comando do CBMMG que estão alinhadas ao propósito do trabalho.

Competências Constitucionais, Legislativas e Normativas do CBMMG

O Corpo de Bombeiros Militar, enquanto órgão estadual, integra o sistema de segurança pública e, junto com outras entidades estatais, é responsável, conforme o artigo 144 da Constituição Federal, pela preservação da ordem pública em sentido amplo. O parágrafo quinto deste artigo atribui aos Corpos de Bombeiros Militares a execução de atividades de defesa civil (BRASIL, 1988).

A Constituição Estadual de Minas Gerais, em seu artigo 142, inciso II, dispõe que o CBMMG tem a missão de atender à sociedade mineira, abrangendo a coordenação e execução de ações de defesa civil e o estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndios ou qualquer tipo de desastre, priorizando a defesa da vida, do meio ambiente e do patrimônio dos indivíduos, e colaborando para o desenvolvimento do estado (MINAS GERAIS, 1989).

A legislação federal mais recente que aborda especificamente o papel dos Corpos de Bombeiros Militar dos Estados na educação ambiental é a Lei Federal nº 14.751, de 2023, que institui a Lei Orgânica Nacional das Forças Militares Auxiliares. De acordo com esta lei, compete aos bombeiros militares proteger o meio ambiente por meio de atividades de prevenção, combate e extinção de incêndios florestais, com o objetivo de prevenir ou mitigar danos ambientais. Também são responsáveis pela promoção de ações de educação ambiental, atuando como parte integrante do Sisnama.

Além disso, conforme as atribuições e competências do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais estabelecidas na Lei Complementar 54 de 1999, que trata da organização básica do CBMMG, a corporação deve, além de atuar na prevenção, desenvolver táticas para garantir a segurança da sociedade:

Art. 3º – Compete ao Corpo de Bombeiro Militar: I – Coordenar e executar as ações de defesa civil, proteção e socorro públicos, prevenção e combate a incêndios, perícias de incêndio e explosão em locais de sinistro, busca e salvamento; […] VII – Aprimorar os recursos humanos, melhorar os recursos materiais e buscar novas técnicas e táticas que garantam segurança à população (CBMMG, 1999).

Neste sentido, com o objetivo de promover novas técnicas e táticas que assegurem a segurança da população, o CBMMG, através da Instrução Técnica Operacional 017, que dispõe sobre a administração operacional dos pelotões descentralizados e visa promover maior interação entre o Corpo de Bombeiros Militar e a comunidade, estabelece diretrizes para a realização de palestras, vistorias de orientação e demonstrações pelas guarnições de bombeiros, conforme os itens 3.2 e 3.3 da ITO 017:

3.2 Ênfase Preventiva: O Oficial ou Subtenente/Sargento designado para exercer a função de Comandante do Pelotão deve, juntamente com os demais integrantes, identificar os pontos críticos de sua área e desenvolver um plano de Vistoria de Orientação e Palestras Preventivas, de modo que a comunidade passe a cooperar com as ações dos bombeiros. Deve conhecer a dimensão dos riscos localizados em sua área e a forma de enfrentá-los. Para os pontos mais sensíveis, devem ser elaborados planos específicos de atuação.

3.3 Interação Comunitária: O Pelotão não deve existir isolado da comunidade que o cerca. É necessário um trabalho de aproximação, integração e interação. Visitas pós-sinistros, vistorias de orientação, palestras preventivas e demonstrações pelas guarnições de serviço devem ser realizadas também com esse objetivo, além da ação preventiva correspondente. Outros eventos não operacionais, como torneios esportivos, também devem ser utilizados para integração com a comunidade, com o apoio da B5 da unidade (grifo nosso).

Outra norma interna relevante é a Resolução nº 107/2003, alterada em alguns pontos pela Resolução nº 419/2011, que aprova a diretriz de Comunicação Organizacional do CBMMG. De acordo com Santos (2011), essa diretriz destaca a importância da imagem institucional e a necessidade de alcançar a satisfação da sociedade e a participação do público externo, através de programas sociais, visitas e palestras que mantenham a população informada sobre fatores de risco e prevenção de acidentes. Entre os objetivos da comunicação organizacional do CBMMG, de acordo com a Resolução nº 107, destacam-se:

a. Promover a satisfação da comunidade com o trabalho do Corpo de Bombeiros Militar;

b. Buscar a interação do Corpo de Bombeiros Militar com os variados segmentos das comunidades, visando ajustar as atividades da corporação às demandas e aspirações de prevenção, salvamento, combate a incêndios e resgate, almejando alcançar a proteção, segurança e socorro públicos da sociedade em geral, contribuindo para que a organização atue em um clima harmônico e de integração com o ambiente social;

c. Otimizar, perante a opinião pública, a imagem da instituição como corporação prestadora de serviços, preocupada em prevenir e atuar em casos de incêndios, acidentes e catástrofes que causam desequilíbrio à sociedade […];

e) Manter a opinião pública sistematicamente informada sobre as atividades desenvolvidas e os resultados alcançados pelo Corpo de Bombeiros Militar, estimulando a segurança individual e patrimonial dos cidadãos e conscientizando a população da importância da prevenção coletiva e individual […];

h) Contribuir para que a organização mantenha a confiança, o apoio e o respeito obtidos na sociedade, interagindo com esta, buscando identificar e satisfazer seus anseios quanto aos serviços prestados pela corporação […] (MINAS GERAIS, 2003).

Costa (2014) ressalta que, nesse processo, a educação ambiental da população torna-se uma ferramenta estratégica. A educação voltada ao público infanto-juvenil é fundamental para que essa cultura de prevenção se dissemine para as gerações futuras (SANTOS, 2011).

Atuação Conjunta com Órgãos Ambientais

A participação da corporação nas discussões e decisões relacionadas às questões ambientais é oportuna, uma vez que suas atividades estão correlacionadas ao meio ambiente. Essa percepção começou a ser evidenciada com a inserção do Corpo de Bombeiros Militar, no âmbito nacional, como órgão integrante do plenário do CONAMA, em setembro de 2001, pelo Decreto nº 3.942, que alterou o art. 5º, alínea j, inciso VIII do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990 (BRASIL, 2001).

O CBMMG tem como missão institucional a proteção à vida, ao patrimônio e ao meio ambiente para o bem-estar da sociedade (MINAS GERAIS, 2017). Reconhecendo a importância da articulação com outras instituições, a corporação tem buscado parcerias com órgãos ambientais, como evidenciado na ITO nº 011/2007, no item 5, Prescrições Diversas, que trata da preservação do meio ambiente:

PRESCRIÇÕES DIVERSAS:

[…]5.5 O IEF, IBAMA e outros órgãos estaduais ou municipais encarregados da preservação do meio ambiente podem ser acionados para apoio no fornecimento de recursos logísticos, de pessoal e de outros equipamentos necessários nas operações de combate e apoio, sem prejuízo do princípio de isenção; […]

Deve-se sempre buscar uma integração perfeita entre os órgãos de execução e apoio BM/PM, órgãos do meio ambiente, entidades e empresas particulares, entre outros;

Deve haver um trabalho de aproximação e integração da Unidade Operacional de Bombeiros mais próxima dos parques florestais com os habitantes das áreas no entorno dessas reservas. Se possível, esses moradores devem integrar Brigadas de Incêndios Florestais;

As Unidades Operacionais de Bombeiros que possuem parques florestais dentro de suas áreas de atuação devem manter cartas topográficas atualizadas desses parques. Os B3 das unidades ou equivalentes nas frações devem contatar os gerentes dos parques para elaborar conjuntamente um plano de contingência de prevenção e combate a incêndios florestais em cada área de proteção. Isso facilitará as ações do Corpo de Bombeiros em caso de incêndios nessas reservas; […]

5.13 Os comandantes de unidade/fração devem coordenar e controlar as atividades relacionadas ao meio ambiente em sua área de atuação, estabelecendo um plano de metas com cronograma de atividades a serem desenvolvidas e elaborando um Plano de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais das Unidades de Conservação, devendo revisá-lo e atualizá-lo anualmente;

5.14 As unidades devem envidar esforços para que as atividades programadas, conforme descrito acima, sejam realizadas em parceria com os gerentes das Unidades de Conservação em sua área de atuação; […]

5.16 As Unidades/Frações, por intermédio da B/3 ou equivalente, poderão criar um núcleo de Meio Ambiente e devem designar militares que possuam o Curso de

Prevenção e Combate a Incêndios Florestais (CPCIF) do CBMMG para realizarem essa atividade;

5.17 Todas as Unidades/Frações devem elaborar anualmente um cronograma de atividades, conforme anexo único, desdobrando-o de acordo com sua realidade, com o objetivo de garantir a eficiência das operações de prevenção e combate a incêndios florestais e preservação do meio ambiente (CBMMG, 2007, grifo nosso).

Outra legislação interna que ratifica a importância do envolvimento e participação conjunta do CBMMG com os órgãos ambientais na prestação da educação ambiental é o Memorando nº 3.108/2015 – EMBM, que estabelece o planejamento anual das operações durante o período de estiagem. Essa norma recomenda aos comandos operacionais: “1.12 – Planejar a realização de campanhas preventivas e educativas integradas com os órgãos ambientais e de defesa civil nas áreas de atuação das diversas Unidades Operacionais do CBMMG” (CBMMG, 2015).

Um exemplo dessa atuação conjunta é a Força Tarefa Previncêndio (FTP) do Programa de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais de Minas Gerais (Previncêndio), criada pelo Decreto nº 44.043, de 9 de junho de 2005, posteriormente revogado pelo art. 18 do Decreto nº 45.960, de 2 de maio de 2012. Atualmente, a FTP integra a estrutura da SEMAD através da Subsecretaria de Controle e Fiscalização Ambiental Integrada e é composta pelas seguintes instituições: SEMAD, IEF, CBMMG, PMMG, Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (PCMG) e Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC).

Com o objetivo de aprimorar a atuação nas ocorrências de combate a incêndios florestais no estado, a FTP foi instituída para apoiar as medidas de prevenção e coordenar as ações de combate a incêndios florestais nas Unidades de Conservação sob responsabilidade estatal situadas em áreas florestais que, uma vez incendiadas, colocam em risco a segurança das pessoas, o meio ambiente e o patrimônio da comunidade mineira, especialmente durante o período crítico de seca do ano (MINAS GERAIS, 2012).

Outro exemplo de integração é a Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Perigosos (CE P2R2), instituída pelo Decreto nº 45.231 em 2009, na qual o CBMMG também figura como órgão componente. Essa comissão tem o objetivo de definir diretrizes, normas básicas, políticas e técnicas com ações de caráter preventivo para a preparação e resposta rápida às emergências ambientais com produtos perigosos, de forma conjunta, a fim de otimizar a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros (MINAS GERAIS, 2009).

A Participação do CBMMG na Prestação de Educação Ambiental

A partir da análise dos diversos grupos e categorias presentes na Diretriz Integrada de Ações e Operações (DIAO) do Sistema de Defesa Social em relação às ações do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, percebe-se que a atribuição das competências ao CBMMG resultou em uma ampla gama de demandas em cada área de atuação. O combate a incêndios, por exemplo, pode ser subdividido, de forma geral, em urbano e florestal. As atividades de busca e salvamento também apresentam várias opções de atuação, como mergulho, salvamento aquático (em enchentes e inundações ou em situações de afogamento), salvamento em altura e salvamento terrestre (resgate veicular, busca de pessoas extraviadas em matas, captura de animais, vítimas localizadas em espaços confinados e em estruturas colapsadas, soterramentos e deslizamentos de terras). As atividades de proteção e socorro público abrangem ocorrências com produtos perigosos, atendimento pré-hospitalar e corte de árvores. Além disso, a instituição oferece serviços técnicos relacionados à análise de projetos, vistorias e certificações de edificações (MINAS GERAIS, 2018).

Como abordado anteriormente, a educação e a conscientização da população desempenham um papel crucial na prevenção de muitas dessas ocorrências. A educação ambiental, em particular, contribui diretamente para a prevenção de incêndios florestais ao promover a conscientização sobre os danos causados pelo desmatamento e pelas queimadas, além de ajudar na prevenção de enchentes e inundações ao alertar sobre os riscos da impermeabilização excessiva do solo, o entupimento de bueiros com lixo e a ocupação de áreas baixas próximas a rios. Adicionalmente, nas ocorrências de deslizamentos de terras, a educação ambiental orienta sobre os perigos da ocupação de áreas de risco em encostas e a remoção da cobertura vegetal do solo (CASTRO, 1999).

De acordo com Alves (2016), a educação ambiental sensibiliza os indivíduos para a valorização do meio ambiente e, portanto, pode colaborar indiretamente na prevenção e controle de ocorrências relacionadas ao corte de árvores, captura de animais e vazamentos de produtos perigosos, ao despertar uma maior preocupação com a proteção ambiental em todos os envolvidos, incluindo os bombeiros militares.

Gomes et al. (2014) destacam que o CBMMG já realiza, de forma isolada, diversas ações voltadas para a educação ambiental, com foco na proposição de ações relacionadas à prevenção e à responsabilidade com a vida e o meio ambiente, bem como na transmissão de informações educativas para promover a conscientização socioambiental. Um exemplo disso são as campanhas de conscientização esporádicas realizadas nos arredores de algumas Unidades de Conservação, conforme mencionado na Instrução Técnica Operacional (ITO) 011. Outro exemplo é o uso de recursos didáticos potencialmente eficazes, como o teatro de bonecos. A arte é empregada para ensinar crianças a evitar queimadas e danos ao meio ambiente. O teatro de fantoches “Turma do

Foguinho” cativa a atenção das crianças e apresenta personagens que, de forma lúdica, promovem a cultura da prevenção (CBMMG, 2015).

Figura 1 – Teatro de fantoches – Turma do Foguinho

Fonte: CBMMG (2015).

Essa iniciativa está totalmente alinhada ao projeto “Bombeiros nas Escolas”, que visa promover atividades escolares para estimular e conscientizar a população sobre a cultura de proteção pública e prevenção de acidentes. O objetivo é disseminar a cultura da prevenção por meio da informação ensinada nas escolas, especialmente nas crianças dos municípios com unidades do CBMMG. Entre os conteúdos abordados estão a prevenção e combate a incêndios, primeiros socorros, proteção e defesa civil, prevenção de acidentes domésticos e de trânsito, e valorização da consciência ambiental. Assim, o projeto proporciona maior alcance e divulgação da cultura de proteção pública nas comunidades, criando uma cultura de prevenção nos ambientes familiares e, consequentemente, aumentando a resiliência das comunidades (GOMES et al., 2014).

Nas Normas de Execução dos Recursos Orçamentários e Financeiros do CBMMG para 2017 (NERO/BM-2017), aprovadas pela Resolução nº 715, de 30 de março de 2017, há previsões orçamentárias destinadas à função de gestão ambiental, aos programas “Minas Mais Resiliente” e “Promoção de Defesa Civil”, bem como à ação “Bombeiro nas Escolas”, que visa:

Sensibilizar, orientar e capacitar crianças matriculadas em escolas estaduais acerca do risco de desastres e acidentes através da disseminação de informações de proteção e defesa civil, por meio de palestras, oficinas práticas, atividades transversais e demais atividades de extensão coordenadas pelo CBMMG, fomentando uma mudança cultural para a gestão do risco de desastres que objetiva alcançar e perenizar um Estado resiliente, capaz de promover proteção e paz à sociedade mineira (CBMMG, 2017).

Essa expansão na atuação preventiva realizada pela instituição tem aumentado gradativamente e reflete-se nos números de atendimentos registrados no grupo Q (demonstrações, palestras e treinamentos) na DIAO, conforme apresentado na tabela a seguir:

Tabela 1 – Registros no grupo Q (demonstrações, palestras e treinamentos)

Fonte: Minas Gerais, CINDS (2008 – 2023).

Tal situação pode ser exemplificada pela realização pelo CBMMG de encontros com órgãos ambientais da Região Norte do estado para discutir a prevenção de incêndios florestais e ações educativas. Os militares visitaram a Área de Proteção Ambiental Cochá e Gibão e a sub-base do Previncêndio em Januária, com o objetivo de fortalecer a integração entre o CBMMG e o Instituto Estadual de Florestas (IEF).

A colaboração visa intensificar a educação ambiental e a prevenção de incêndios nas Unidades de Conservação. Com o Decreto nº 48.767, de janeiro de 2024, que designa o CBMMG para coordenar as ações de combate e prevenção, novas metodologias estão sendo desenvolvidas para aprimorar a eficácia das operações.

O CBMMG também participou do Seminário Estadual de Resiliência à Seca/2024, abordando estratégias de conservação da biodiversidade e combate a incêndios em períodos de seca. A participação reforçou o compromisso da corporação em contribuir com soluções inovadoras para os desafios climáticos e ambientais do estado.

Figura 2 – Militares do CBMMG participam de Seminário de Resiliência à Seca

Fonte: CBMMG (2024). CBMMG promove diálogo com órgãos ambientais para trabalho integrado em Unidades de Conservação. Disponível em:

https://www.bombeiros.mg.gov.br/cbmmg-promove-dialogo-com-orgaos-ambientais-para-trabalho-inte grado-em-unidades-de-conservacao

A título de ilustração da intrínseca relação da atividade do CBMMG com a educação ambiental e do envolvimento e engajamento da instituição com essa temática, considerando apenas a ação de prevenção e combate a incêndios, que é uma das diversas atividades realizadas pela instituição que envolve diretamente a educação ambiental, podemos destacar as seguintes diretrizes e normativas e naturezas específicas dentro da DIAO:

Tabela 2 – Diretrizes normativas x Naturezas na DIAO

Fonte: Minas Gerais, CINDS (2024).

O Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) tem intensificado suas ações de conscientização sobre os riscos das queimadas, especialmente durante o período de estiagem e seca, que vai de abril a outubro. Em 2023, o CBMMG atendeu 19 mil ocorrências de incêndios em vegetação, com uma redução de 25% nos chamados de janeiro a junho deste ano, comparado ao mesmo período em 2022. A corporação tem investido em novas ferramentas, como o uso de georreferenciamento e sensoriamento remoto, para aprimorar a prevenção, mitigação e resposta a incêndios florestais (MINAS GERAIS, 2023).

Além disso, o CBMMG fornece orientações para a população, como evitar lançar pontas de cigarro em vias públicas, tomar cuidados ao acender fogueiras durante acampamentos e nunca deixar brasas acesas. A colaboração com programas como o Previncêndio, já citado anteriormente, que envolve diversas entidades, também é essencial para prevenir queimadas em áreas rurais.

Figura 3 –Campanha de prevenção a incêndios florestais

Fonte: CBMMG. Campanha do Corpo de Bombeiros busca conscientizar a população sobre os riscos das queimadas em Minas. Disponível em:

https://www.bombeiros.mg.gov.br/campanha-do-corpo-de-bombeiros-busca-conscientizar-a-populaca o-sobre-os-riscos-das-queimadas-em-minas

Figura 4 – Folheto de orientações do IEF em parceria com CBMMG

Fonte: Acervo do IEF.

Proteção e Defesa Civil

O art. 2º do Decreto nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, define a defesa civil como “o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social” (BRASIL, 2010, grifo nosso). Entre os quatro tipos de ações mencionadas, apenas a “preventiva” ocorre efetivamente antes da ocorrência de um evento danoso, enquanto as demais estão voltadas para a mitigação dos desastres e ocorrem durante ou após esses eventos para reduzir suas consequências sobre a sociedade (FERREIRA, 2014).

Entretanto, desde a promulgação da Lei Nacional nº 12.608, de abril de 2012, que estabeleceu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), um novo paradigma emergiu, mudando o enfoque da defesa civil no Brasil. Em consonância com o enfoque preventivo e a Gestão do Risco de Desastres abordada no capítulo 2, essa mudança marca a transição da abordagem reativa para uma abordagem proativa, priorizando o controle e a prevenção dos riscos (HOUAISS, 2009).

Ferreira (2014) observa que, com a inclusão do termo “proteção” à conhecida defesa civil, atribui-se maior conotação de prevenção à expressão, ampliando o conceito para não apenas defender, mas também proteger o cidadão através das ações de proteção e defesa civil. De acordo com o anexo VI da Instrução Normativa nº 02 do Ministério da Integração Nacional, “proteção e defesa civil” adquire um novo significado: “conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos sobre a população, promovendo o retorno à normalidade social, econômica ou ambiental” (BRASIL, 2016, grifo nosso).

Diferentemente do cenário anterior, das cinco ações, três (prevenção, mitigação e preparação) são realizadas antes da ocorrência do desastre, enfatizando a abordagem preventiva, enquanto apenas duas (resposta e recuperação) ocorrem durante e/ou após o evento, reforçando o novo paradigma.

Figura 2 – Conceitos das Ações de Proteção e Defesa Civil

Fonte: Gestão de Risco – Livro Base (2017).

O CBMMG, conforme as legislações federal e estadual apresentadas na seção inicial deste capítulo, tem entre suas prerrogativas a coordenação de ações de proteção e defesa civil. A Resolução nº 722, de maio de 2017, aborda essa temática no contexto interno da corporação, atribuindo aos bombeiros militares cedidos à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC) a realização de seminários, cursos, treinamentos, capacitações, reuniões e demais eventos na área de proteção e defesa civil, tanto para os bombeiros militares quanto para a sociedade em geral (CBMMG, 2017).

Em conformidade com a Lei Federal nº 12.608/12, essa capacitação visa incentivar o envolvimento e desenvolvimento da corporação nas ações de proteção e defesa civil junto aos municípios mineiros e aos demais órgãos que compõem o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC), integrando a Gestão do Risco de Desastres (prevenção, mitigação e preparação) com a Gestão de Desastres (resposta e recuperação) (MINAS GERAIS, 2017). O CBMMG, dessa forma, pode assessorar os municípios na execução da Gestão de Riscos de Desastres, por meio da conscientização da população e, mais especificamente, através da educação ambiental, realizando essa Gestão de Riscos de Desastres de maneira padronizada e uniforme, contribuindo para a redução e minimização dos desastres, conforme ilustrado na Figura 3:

Figura 3 – Comparativo entre GRD não padronizada e padronizada

 Fonte: Cosendey, 2016.

Plano de Comando

O Plano de Comando do CBMMG (2015-2026) é um documento normativo estabelecido pela Resolução nº 627, de 19 de agosto de 2015, e revisado em 2023 com a sua quinta edição homologada pela Resolução nº 1.151. O documento visa orientar as ações estratégicas da corporação e possui vários tópicos diretamente relacionados à educação ambiental, uma vez que a proteção do meio ambiente é uma essência das atividades da organização, é o negócio da instituição, conforme ilustrado pela figura a seguir:

Figura 4 – Identidade organizacional – o negócio da instituição

Fonte: MINAS GERAIS, 2023.

O Planejamento Estratégico é um instrumento destinado a alcançar um conjunto de objetivos organizacionais. A gestão desse Planejamento é orientada para obter resultados concretos com benefícios reais para a sociedade e para a instituição, sistematizando-se em objetivos, estratégias e ações para o desenvolvimento organizacional, como demonstrado na figura abaixo:

Figura 5 – Objetivos do planejamento estratégico do CBMMG

Fonte: MINAS GERAIS, 2023.

Para alcançar o objetivo 2, que visa estimular ações preventivas e proporcionar respostas eficientes a desastres, a estratégia definida foi a estruturação de um sistema de preparação integrado entre o CBMMG, autoridades locais, órgãos e a população. O objetivo 4 é proporcionar um sentimento de proteção por meio de ações de qualidade, estabelecendo estratégias para fortalecer os canais de comunicação com a sociedade, implementar ações de fortalecimento da imagem institucional e reforçar os projetos sociais do CBMMG. Já o objetivo 5 visa incentivar a cultura de prevenção e proteção à vida, ao patrimônio e ao meio ambiente, capacitando o público interno para disseminar essa cultura junto à comunidade e instituições parceiras (CBMMG, 2015).

A perspectiva de proteção ambiental e prevenção de desastres ambientais também foi evidenciada na Carteira de Programas e Projetos do Plano de Comando 2ª Edição de 2017. Essa carteira representava a diretriz do Comando institucional para as políticas a serem adotadas na instituição, para o período de 2015 a 2018, reunindo informações sobre os programas e projetos considerados prioritários para o desenvolvimento e melhoria da instituição, conforme demonstrado na figura a seguir:

Figura 6 – Planejamento Estratégico e Carteira de Programas e Projetos

Fonte: MINAS GERAIS, 2017, grifo nosso.

Ao avançar no desenvolvimento e na expansão da atuação do CBMMG, mantendo suas atribuições legais, a conjugação das ações destacadas na figura – proteção ao meio ambiente, bombeiro e comunidade, e bombeiros na escola – reflete a valorização da atuação preventiva da instituição na tutela ambiental. Reafirma-se, assim, que a educação ambiental se mostra uma ferramenta potencial e estratégica para a proteção ambiental e manutenção dos recursos naturais, além de contribuir para a prevenção de desastres ambientais por meio de cidadãos mais conscientizados.

7. CONCLUSÃO

Os aspectos históricos da relação entre o homem e o meio ambiente demonstram uma significativa contribuição humana para a ocorrência de desastres ambientais. Nos últimos anos, a incidência desses desastres tem aumentado, evidenciando a necessidade de focar na gestão do risco de desastres, em vez de apenas na gestão dos desastres já ocorridos. Nesse contexto, nas últimas décadas, surgiram diversos órgãos ambientais, o meio ambiente foi consagrado como um direito de todos e intensificaram-se as campanhas de proteção ambiental através da educação.

Observou-se que, nas atividades dos bombeiros militares, a educação ambiental pode ser de grande utilidade em ocorrências envolvendo incêndios florestais, enchentes, inundações, deslizamentos de encostas, corte de árvores, captura de animais e produtos perigosos, entre outros. Assim, constatou-se que é fundamental adotar uma abordagem educacional que ofereça uma visão crítica sobre as questões ambientais e que contribua para a formação de cidadãos conscientes de suas atitudes em relação ao ambiente e à prevenção de desastres.

Considerando que a campanha de proteção ambiental sob a ótica da prevenção às emergências ambientais, apresentada por um bombeiro militar, tende a ter um impacto significativo no processo de conscientização, é extremamente relevante a participação do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) junto aos órgãos estaduais de meio ambiente para promover essa cultura de prevenção. Nesse sentido, é crucial que a instituição se integre à Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais para participar de maneira mais ativa das discussões, da gestão e da avaliação dos programas e ações de educação ambiental no estado. Recomenda-se que sejam adotadas as medidas institucionais necessárias para concretizar essa integração.

Embora a participação do CBMMG na educação ambiental esteja alinhada às diretrizes do plano de comando da instituição, a maioria dos militares participantes da pesquisa acredita que a corporação ainda contribui de forma limitada para a difusão da educação ambiental na comunidade. Dessa forma, considerando todos os aspectos apresentados, conclui-se que a formalização de um programa de educação ambiental para a corporação pode ser uma medida apropriada e um potencial mecanismo para fomentar ações no âmbito da educação ambiental por meio de projetos institucionais. Além disso, a implementação do programa permitirá à instituição arrecadar recursos destinados à gestão ambiental, que frequentemente são direcionados para a educação ambiental por meio de investimentos em programas institucionais.

Assim, por meio do estudo de diversas bibliografias que formaram o referencial teórico foi possível refletir sobre as atividades de educação ambiental e sua relevância como ferramenta de prevenção e gestão ambiental, contextualizada com as atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais. Além disso, ressalta-se que, com base nas diretrizes do Sisnama e na legislação pertinente, o CBMMG pode desenvolver e publicar normas específicas para a gestão de riscos de desastres ambientais, como incêndios florestais e outros eventos relacionados ao meio ambiente.

REFERÊNCIAS

ALCANTARA-AYALA, J. Geomorphology, natural hazards, vulnerability and prevention of natural disasters countries. Geomorphology, v. 47, n. 2-4, out. 2002.

ALEXANDER, D. The study of natural disasters, 1977-1997: Some reflections on a changing field of knowledge.

Disasters, v. 21, p. 284-304, 1997.

ALMEIDA, F. O bom negócio da sustentabilidade. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2002.

ALMEIDA, Lutiane Queiros de. Desastres naturais: no Brasil não há gestão de risco! O Povo (Ciência e Saúde), 7 jun. 2009. Disponível em: http://www.bv.fapesp.br/namidia/noticia/29978/desastres-naturais-brasil-ha-gestao/.Acesso em: 15 maio 2024.

ALVARENGA, Paulo. O inquérito civil e a proteção ambiental. São Paulo: BH Editora, 2001.

ALVES, Henrique Rosmaninho. A gestão de riscos de desastres naturais no Brasil. 1. ed. Curitiba: Prismas Editora, 2016. 1 v. 223 p.

ARAÚJO, S. B. Administração de desastres – Engenharia de segurança. 1. ed. São Paulo: SYGMA, 2010.

BARDIN, L. Análise de conteúdo. Tradução de L. de A. Rego & A. Pinheiro. Lisboa: Edições 70, 2006. (Obra original publicada em 1977).

BELTRÃO, Antônio F. G. Curso de direito ambiental. São Paulo: Editora Método, 2009. p. 35.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Contém as emendas constitucionais posteriores. Brasília, DF: Senado, 1988.

BRASIL. Decreto n. 3.942, de 27 de setembro de 2001. Dá nova redação aos arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 10 e 11 do Decreto n. 99.274, de 6 de junho de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/d3942.htm. Acesso em: 15 junho 2024.

BRASIL. Decreto n. 7.257, de 4 de agosto de 2010. Regulamenta a Medida Provisória n. 494 de 2 de julho de 2010, para dispor sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC, sobre o reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, e dá outras providências. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/Decreto/D7257.htm. Acesso em: 22 junho 2024.

BRASIL. Decreto n. 99.274, de 6 de junho de 1990. Regula a Lei n. 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente, sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d99274.htm. Acesso em: 30 junho 2024.

BRASIL. Lei n. 12.608, de 10 de abril de 2012. Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil – CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres; altera as Leis n. 12.340, de 1º de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19

de dezembro de 1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12608.htm. Acesso em: 10 julho 2024.

BRASIL. Lei Federal n. 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=321. Acesso em: 18 julho 2024.

BRASIL. Lei n. 12.856, de 2 de setembro de 2013. Transforma cargos vagos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho e dá outras providências. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2013/lei-12856-2-setembro-2013-776964-normaatualizada-pl.pdf.Acesso em: 25 julho 2024.

BRASIL. Lei n. 13.415, de 16 de fevereiro de 2017. Altera as Leis n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, e o Decreto-Lei n. 236, de 28 de fevereiro de 1967; revoga a Lei n. 11.161, de 5 de agosto de 2005; e institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2017/lei-13415-16-fevereiro-2017-784336-publicacao-original-152003-pl. html. Acesso em: 30 julho 2024.

BRASIL. Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.html. Acesso em: 5 agosto 2024.

BRASIL. Lei n. 7.804, de 18 de julho de 1989. Altera a Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação; a Lei n° 7.735, de 22 de fevereiro de 1989; a Lei n° 6.803, de 2 de julho de 1980; a Lei n° 6.902, de 21 de abril de 1981; e dá outras providências. Disponível em: http://www.turismo.pr.gov.br/arquivos/File/Legislacao%20Ambiental%20Evandro/lei7804.pdf. Acesso em: 10 agosto 2024.

BRASIL. Lei n. 8.028, de 12 de abril de 1990. Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências. Disponível em:http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1990/lei-8028-12-abril-1990-372178-norma-pl.html. Acesso em: 20 agosto 2024.

BRASIL. Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm. Acesso em: 25 agosto 2024.

BRASIL. Ministério da Integração Nacional. Base – Noções Básicas em Proteção e Defesa Civil em Gestão de Riscos. Brasília: Ministério da Integração Nacional, 2017.

BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Fontes de financiamento para educação ambiental. Brasília: MMA; Itaipu Binacional; Conselho dos Municípios Lindeiros ao Lago de Itaipu, 2017.

BRASIL. Programa Nacional de Educação Ambiental – ProNEA. 3. ed. Brasília, DF: Ministério do Meio Ambiente, Departamento de Educação Ambiental; Ministério da Educação, Coordenação Geral de Educação Ambiental, 2005. 102 p.

BRASIL. Senado Federal. Orçamento da União. Brasília: Senado Federal, 2017a. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/orcamento/sigabrasil. Acesso em: 30 agosto 2024.

CASTRO, A. L. C. Manual de planejamento em defesa civil. Vol. 1. Brasília: Ministério da Integração Nacional/Departamento de Defesa Civil, 1999.

CASTRO, Antônio Luiz Coimbra de. Secretaria Nacional de Defesa Civil. Glossário de defesa civil: estudos de riscos e medicina de desastres. 5. ed. 1998.

CAVALCA, A. M.; CAVALCA, L. G. A educação ambiental como ferramenta na prevenção de incêndios florestais. Flammae, [s. l], v. 4, n. 11, 2018.

CBMMG. Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – Missão institucional. Disponível em: http://www.bombeiros.mg.gov.br/institucional.html. Acesso em: 20 agosto 2024.

COLOMBO, Silmara Regina. A Educação Ambiental como instrumento na formação da cidadania. Revista Brasileira de Pesquisa em Educação em Ciências, v. 14, n. 2, São Paulo – SP, 2014. Disponível em: https://seer.ufmg.br/index.php/rbpec/article/view/2691/2057. Acesso em: 25 agosto 2024.

CBMMG. Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais. Diretriz Integrada de Ações e Operações do Sistema de Defesa Social de Minas Gerais – DIAO. Belo Horizonte, 2015.

CBMMG. Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais. Instrução Técnica Operacional no 011 de 2007. Estabelece procedimentos e disciplina ações e medidas a serem observadas pelas UEOp e Frações do CBMMG por ocasião de empenho da tropa em ocorrências prevenção e combate aos incêndios florestais.

CBMMG. Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais. Instrução Técnica Operacional no 017 de 2007. Estabelece procedimentos necessários à conduta dos BBM para a administração, Comando e emprego operacional dos Pelotões Descentralizados de Bombeiros.

CBMMG. Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais. Memorando no 3.108 – EMBM, de 2015. Trata do planejamento anual das operações durante o período de estiagem.

CBMMG. Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais. Resolução no 107, de 28 de agosto de 2003. Aprova Diretriz de Comunicação Organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais.

CBMMG. Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais. Resolução no 419, de 25 de abril de 2011. Altera a Diretriz de Comunicação Organizacional do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, aprovada pela Resolução no 107, de 28 de agosto de 2003. .

CBMMG. Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais. Resolução no 627, de 19 de agosto de 2015. Aprova e institui o Plano de Comando do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais 2015 – 2026..

CBMMG. Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais. Resolução no 715, de 30 março 2017. Dispõe sobre as Normas de Execução dos Recursos Orçamentários e Financeiros do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) para 2017. .

CBMMG. Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais. Resolução no 722, de maio de 2017. Dispõe sobre as atividades de Proteção e Defesa Civil no Corpo de Bombeiros Militar Minas Gerais (CBMMG) e dá outras providências.

CBMMG. Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais. Resolução no 746, de 31 de agosto de 2017. Aprova e institui a 2a edição do Plano de Comando do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais 2015 – 2026. Acesso em: 15 agosto 2024.

COSENDEY, Rafael Neves. A Gestão De Riscos De Desastres No Planejamento Das Unidades De Execução Operacional Do Corpo De Bombeiros Militar De Minas Gerais: análise e proposta. Curso de Especialização e Gestão em Proteção e Defesa Civil – CEGEDEC; Belo Horizonte, 2016.

COSTA, Marcelo. Contribuição do Sétimo Batalhão de Bombeiros Militar de Minas Gerais, Sede, em Atividades de Orientação e Prevenção de Acidentes Domésticos Junto Ao Público Infantil- estudo e diagnóstico. Trabalho de Conclusão de Curso (Curso de Habilitação de Oficiais, do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais). Academia de Bombeiros Militar, Belo Horizonte – MG, 2014.

COSTANZA, R. et al. An Introduction to Ecological Economics. Boca Raton: St. Lucie Press, 1997.

DEGG, M. Natural disasters: recent trends and future prospects. Geography, v. 77, n. 336, p. 198-209, jul. 1992. DREW, David. Processos Interativos Homem-Meio Ambiente. 4. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1998.

EM-DAT – Emergency Events Database. The OFDA/CRED International Disaster Database.

FERNANDES NETO, Tycho Brahe. Direito Ambiental – uma necessidade. Imprensa da Universidade Federal de Santa Catarina, s/d.

FERNANDES, Paulo Victor. Impacto Ambiental: Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1988.

FERREIRA, Sandro Heleno Gomes. Primazia da gestão dos riscos: o novo paradigma da proteção e defesa civil. Policial Militar de Minas Gerais; Especialista em Segurança Pública e em Direito Processual Civil Aplicado, Belo Horizonte, 2014.

FIGUEIREDO, Argelina; LIMONGI, Fernando. Política Orçamentária no Presidencialismo de Coalizão. 1a edição. Editora FGV, 2008.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.

FUNDANÇÃO IBGE. Pesquisa de Informações Básicas Municipais – MUNIC. Rio de Janeiro, 2002.

GOMES, Cap. BM. Patrick Tavares; et al. Projeto Bombeiros nas Escolas. Terceiro Comando Operacional – Quarto Batalhão De Bombeiros Militar – Segunda Companhia De Bombeiros Militar. Ubá-MG, 2014.

GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito Ambiental. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

HAIR JR., J. F.; ANDERSON, R. E.; TATHAM, R. L. & BLACK, W. C. Análise multivariada de dados. 5. ed. Porto Alegre: Bookman, 2005.

HOEFFEL, J. L.; SORRENTINO, M.; MACHADO, M. K. Concepções sobre a natureza e sustentabilidade: um estudo sobre percepção ambiental na bacia hidrográfica do Rio Atibainha – Nazaré Paulista/SP. Acesso em: 15 agosto 2024.

HUGHES, J. Donald. An Environmental History of the World. London: Routledge, 2001.

IBGE. Diretoria de Pesquisas, Coordenação de População e Indicadores Sociais. Pesquisa de Informações Básicas Municipais 2013. Disponível em: ftp://ftp.ibge.gov.br/Perfil_Municipios/2013/pdf/tab20.pdf. Acesso em: 15 ago. 2024.

IBGE. Diretoria de Pesquisas, Coordenação de População e Indicadores Sociais. Pesquisa de Informações Básicas Municipais 2013. Disponível em: ftp://ftp.ibge.gov.br/Perfil_Municipios/2013/pdf/tab24.pdf. Acesso em: 15 ago. 2024.

JABBOUR, C. J. C.; SANTOS, F. C. A. Evolução da gestão ambiental na empresa: uma taxonomia integrada à gestão da produção e de recursos humanos. Revista Gestão & Produção, São Carlos-SP, v. 13, n. 3, p.435-448, set./dez. 2006.

KOBIYAMA, M.; MENDONÇA, M.; MORENO, D. A.; MARCELINO, I. P. V. O.; MARCELINO, E. V.; GONÇALVES, E. F.; BRAZETTI, L. L. P.; GOERL, R. F.; MOLLERI, G. S. F.; RUDORFF, F. Prevenção dedesastres naturais: conceitos básicos. Curitiba: Organic Trading, 2006.

LAGO, André Aranha Corrêa do. Estocolmo, Rio, Joanesburgo – O Brasil e as três conferências ambientais das Nações Unidas. Brasília: Fundação Alexandre de Gusmão (Funag), 2006.

LEITE, José Rubens Morato; CAETANO, Matheus Almeida. Aproximações à sustentabilidade material no estado de direito ambiental brasileiro. In: ARAGÃO, Alexandra et al. (Orgs.). Agrotóxicos: a nossa saúde e o meio ambiente – aspectos técnicos, jurídicos e éticos. Florianópolis: FUNJAB, 2012.

LIEBMANN, Hans. Terra um planeta inabitável? Da antiguidade até os nossos dias, toda a trajetória poluidora da humanidade. Trad. Flávio Maurer. Rio de Janeiro: Biblioteca do Exército, 1979.

MACHADO, A. A. Ambiental internacional: a construção social do acidente químico ampliado de Bhopale da convenção 174 da OIT. Revista Brasileira de Política Internacional, Rio de Janeiro, v. 28, n. 1, p. 73-87, jan./jun. 2006.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 22. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2014.

McLAUGHLIN, Andrew. Regarding Nature: industrialism and deep ecology. Albany: State University of New York, 1993.

MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2008.

MENDIONDO, E. M. Flood risk management in urban areas of humid tropics: early warning, protection and rehabilitation. In: Workshop on Integrated Urban Water Management in Humid Tropics, Foz de Iguaçu, 2005.

MESSA, Ana Flávia. Resumo de Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Editora Rideel, 2010.

MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, prática, glossário. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.

MINAS GERAIS. Constituição do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa, 1989.

MINAS GERAIS. Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais. Plano de Comando 2015 – 2016. Belo Horizonte: CBMMG, 2017.

MINAS GERAIS. Decreto Estadual nº 41.055, de 18 de maio de 2000. Institui a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais. Disponível em: http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=9041. Acesso em: 05 jun. 2024.

MINAS GERAIS. Decreto nº 44.043, de 9 de junho de 2005. Cria o Programa de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, denominado Força Tarefa Previncêndio – FTP, para proteção das Unidades de Conservação, fragmentos florestais, reflorestamentos e estabelece as ações a serem desenvolvidas.

Disponível em: http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=4768. Acesso em: 05 jun. 2024.

MINAS GERAIS. Decreto nº 44.264, de 24 de março de 2006. Institui a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais. Disponível em: http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=9041. Acesso em: 15 jul. 2024.

MINAS GERAIS. Decreto nº 45.231, de 03 de dezembro de 2009. Dispõe sobre a Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Perigosos – P2R2 Minas. Disponível em: http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=14354. Acesso em: 20 jul. 2024.

MINAS GERAIS. Decreto nº 45.960, de 2 de maio de 2012. Dispõe sobre a Força Tarefa Previncêndio – FTP – instituída no âmbito do Programa de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais – Previncêndio. Disponível em: https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=DEC&num=45960&comp=&ano=2012. Acesso em: 20 jul. 2024.

MINAS GERAIS. Decreto nº 47.042, de 6 de setembro de 2016. Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=42095. Acesso em: 05 ago. 2024.

MINAS GERAIS. Deliberação normativa do COPAM nº 214, de 26 de abril de 2017. Estabelece as diretrizes para a elaboração e a execução dos Programas de Educação Ambiental no âmbito dos processos de licenciamento ambiental no Estado de Minas Gerais. Disponível em: http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=44198. Acesso em: 10 jul. 2024.

MINAS GERAIS. Lei Complementar nº 54, de 13 de dezembro de 1999. Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG – e dá outras providências. Disponível em: https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=54&ano=1999&tipo=LCP. Acesso em: 15 jul. 2024.

MINAS GERAIS. Lei Estadual nº 15.441, de 11 de janeiro de 2005. Regulamenta o inciso I do § 1º do art. 214 da Constituição do Estado. Disponível em: https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=15441&comp=&ano=2005. Acesso em: 25 jul. 2024.

MINAS GERAIS. Polícia Militar. Comando-Geral. Instrução n. 3.03.11/2016-CG. Regula a implantação da Rede de Proteção Preventiva nas comunidades do Estado de Minas Gerais. 2. ed. rev. Belo Horizonte: Seção Estratégica de Emprego Operacional (EMPM/3), 2016.

MINAS GERAIS. Programa de Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais: uma construção coletiva. Belo Horizonte: COMFEA, 2004. 109 p.: fotos; mapas. Disponível em: http://www.meioambiente.mg.gov.br/images/stories/2017/EDUCA%C3%87%C3%83O_AMBIENTAL/Programa_ de_Educacao_Ambiental_MG.pdf. Acesso em: 01 jun. 2024.

MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. Secretaria Nacional de Defesa Civil. Plano Nacional de Defesa Civil. Brasília: Ministério da Integração Nacional, 2015. Disponível em: https://www.gov.br/mdr/pt-br/assuntos/defesa-civil/plano-nacional-de-defesa-civil. Acesso em: 25 ago. 2024.

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Política Nacional de Educação Ambiental. Brasília: Ministério do Meio Ambiente, 2006. Disponível em:

https://www.mma.gov.br/publicacoes-ambientais/category/91-educacao-ambiental?download=598:politica-nacio nal-de-educacao-ambiental. Acesso em: 15 jun. 2024.

MORAES, Luísa Carlos da Silva de. Curso de direito ambiental. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

MUKAI, Toshio. Direito Administrativo Sistematizado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.

NUNES, Luis Antonio Rizzato. Curso de direito do consumidor: com exercícios. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

OLIVEIRA, Edson Rodrigues de. A competência constitucional do Corpo de Bombeiros Militar para atuação na proteção ambiental. Escola Superior Dom Helder Câmara, Programa de Pós-Graduação em Direito, Belo Horizonte, 2017.

OLIVEIRA, Kleber Andolfato de; CORONA, Hieda Maria Pagliosa. A percepção ambiental como ferramenta de propostas educativas e de políticas ambientais. ANAP Brasil – Revista Científica, Paraná, v. 1, n. 1, p. 53-72, jul. 2008.

OLIVEIRA, Leandro Dias de. Da Eco-92 à Rio +20: uma breve avaliação de duas décadas. Boletim Campineiro de Geografia, v. 2, n. 3, 2012.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano. In: Anais da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano. Estocolmo, 6 p., 1972.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Agenda 21. Rio de Janeiro, 2012. Disponível em: http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/agenda21.pdf. Acesso em: 15 ago. 2024.

PAES, Evandro Teixeira. Educação ambiental e os projetos Bombeiro Mirim e projeto Golfinho: possibilidades pedagógicas. Florianópolis – SC, 2011. Disponível em: https://biblioteca.cbm.sc.gov.br/biblioteca/index.php/component/docman/doc_download/119-evandro-teixeira-pa es. Acesso em: 20 jul. 2024.

PEEK, Lori A.; MILETI, Dennis S. The history and future of disaster research. In: BECHTEL, Robert B.; CHURCHMAN, Arza (Orgs.). Handbook of Environmental Psychology. New York: John Wiley & Sons, 2002.

RAMOS, Paulo Cezar Mendes. Sistema nacional de prevenção e combate aos incêndios florestais. In: I Fórum Nacional sobre Incêndios Florestais, Anais/IPEF: p. 29-38, abril 1995. Disponível em: http://www.ipef.br/publicacoes/forum_incendios/cap09.pdf. Acesso em: 10 jul. 2024.

SANTOS, Tiago Ferreira dos. A importância da participação do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais na formação dos jovens da Rede Estadual de Ensino na Região Norte de Belo Horizonte: uma forma efetiva de prevenção de combate a incêndio e pânico. 2011. 115 f. Monografia (Bacharelado em Ciências Militares). Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militar do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais. Centro de Ensino de Graduação da Academia de Polícia Militar. Belo Horizonte – MG, 2011.

SERVILHA, Elson Roney. Ordem pública ambiental. Campinas: [s.n.], 2011.

SILVA, Carlos Henrique Rubens Tomé. Estocolmo’72, Rio de Janeiro’92 e Joanesburgo’02: as três grandes conferências ambientais internacionais. Brasília: Senado Federal, Consultoria Legislativa; Boletim do Legislativo, n. 6, 2011.

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 1994.

SILVA, Solange Teles da. A ONU e a proteção do meio ambiente. In: MERCADANTE, Araminta; MAGALHÃES, José Carlos de (Orgs.). Reflexões sobre os 60 anos da ONU. Ijuí: Unijuí, 2005.

SOTERO, J. P. O financiamento público da política nacional de educação ambiental: do veto do artigo 18 às novas estratégias de financiamento. Brasília, 2008.

STRANZ, Anamaria et al. Projeto Universidade Solidária – Transmitindo Experiências em Educação Ambiental. In: Anais do I Simpósio Sul Brasileiro de Educação Ambiental, II Simpósio Gaúcho de Educação Ambiental, XVI Semana Alto Uruguai do Meio Ambiente. Ed. EdiFAPES, 2002.

THOME, Romeu. Manual de Direito Ambiental. 6. ed. Salvador: JusPODIVM, 2016.

TOBIN, G. A.; MONTZ, B. E. Natural hazards – explanation and integration. New York: The Guilford Press, 1997. 388 p.

TOYNBEE, Arnold. A humanidade e a mãe terra: uma história narrativa do mundo. Trad. Helena Maria Camacho Martins Pereira e Alzira Soares. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Guanabara, 1987.

UNITED NATIONS INTERNATIONAL STRATEGY FOR DISASTER REDUCTION. Terminology on Disaster Risk

Reduction. Geneva, Switzerland: United Nations, 2009. Disponível em: https://www.unisdr.org/we/inform/terminology. Acesso em: 25 ago. 2024.

VANACKER, V. et al. Linking hydrological, infinite slope stability and land-use change models through GIS for assessing the impact of deforestation on slope stability in high Andean watersheds. Geomorphology, v. 52, p. 299-315, 2003.

VENNCIO, Valdez Rodrigues. Ordem pública ambiental: a atuação da polícia ostensiva na proteção do meio ambiente. Blumenau: Nova Letra, 2015.

VIEIRA, Pedro Alves. Desastres ambientais laboratório de processamento de imagens e geoprocessamento. Disponível em:

http://www.lapig.iesa.ufg.br/lapig/index.php?option=com_content&view=article&id=80:desastres-ambientais&cati d=9:cerrado&Itemid=47. Acesso em: 10 jun. 2024.

WM, Bernardo; NOBRE, M. R. C.; JATENE, F. B. A prática clínica baseada em evidências. Parte II: buscando as evidências em fontes de informação. Revista da Associação Médica Brasileira, v. 50, n. 1, p. 1-9, 2004.