A INFILTRAÇÃO DO CRIME ORGANIZADO NAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS BRASILEIRAS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7409421


Stéfany Silva Oliveira


 RESUMO

O objetivo do presente estudo é  abordar o panorama evolutivo do crime organizado até os dias atuais, e como as organizações criminosas têm se infiltrado nas instituições democráticas do Brasil nos últimos anos e as consequências disso  para a sociedade. O crime organizado é atualmente uma das maiores preocupações dos países que visam prioritariamente a paz social, pois esses grupos têm grande impacto nos poderes judiciário, legislativo e executivo, bem como na sociedade em geral, pelas proporções com que atua e pelos efeitos danosos. Portanto, a Lei nº 12.850, promulgada em agosto de 2013 em substituição a Lei nº 9.034/1995, tornou-se a principal arma do Brasil no combate ao crime organizado, definindo o termo “Organização Criminosa”, que até então carecia de uma definição típica e ampliando a capacidade penal e processual dos órgãos de persecução. O Brasil possui pelo menos cinquenta e três organizações criminosas atuando, insta salientar que por Estado e Região Federal tem-se pelo menos um grupo com presença registrada. No entanto as Organizações Criminosas como PCC (Primeiro Comando da Capital) e CV (Comando Vermelho), são consideradas as de maior influência no país, apresentando atuação nacional. O crime organizado evoluiu ao longo dos anos e o Estado se mostra de determinada forma incapaz de combatê-lo devido a inércia que muitas vezes afeta as instituições e a dificuldade que a segurança pública encontra de obter meios realmente eficazes. Assim, a organização criminosa atua dentro do próprio Estado, em todas as suas esferas, Federal, Estadual e Municipal, incluindo, a atividade de cada uma das autoridades, executiva, legislativa ou judiciária. A metodologia utilizada para a realização deste estudo foi a pesquisa bibliográfica. Infere-se que o crime organizado, precisa ser combatido com urgência nas instituições democráticas brasileiras, uma vez que contribui para que a criminalidade interna e transnacional se perpetue, o que proporciona o aumento dos identificadores de violência e criminalidade nos centros urbanos e nas fronteiras, além de representar uma grave ameaça ao Estado Democrático de Direito.

Palavras-chave: Organização criminosa. Estado Democrático. Facções criminosas.

ABSTRACT

The objective of this study is to address the evolutionary panorama of organized crime to the present day, and how criminal organizations have infiltrated democratic institutions in Brazil in recent years and the consequences of this for society. Organized crime is currently one of the biggest concerns of countries that primarily aim at social peace, as these groups have a great impact on the judiciary, legislative and executive powers, as well as on society in general, due to the proportions with which they operate and the harmful effects. Therefore, Law No. 12,850, enacted in August 2013 to replace Law No. 9,034/1995, became Brazil’s main weapon in the fight against organized crime, defining the term “Criminal Organization”, which until then lacked a definition. and expanding the criminal and procedural capacity of the prosecution bodies. Brazil has at least fifty-three criminal organizations operating, it is important to point out that per State and Federal Region there is at least one group with a registered presence. However, Criminal Organizations such as PCC (Primeiro Comando da Capital) and CV (Comando Vermelho) are considered the most influential in the country, with national operations. Organized crime has evolved over the years and the State is somehow incapable of combating it due to the inertia that often affects institutions and the difficulty that public security finds in obtaining truly effective means. Thus, the criminal organization operates within the State itself, in all its spheres, Federal, State and Municipal, including the activity of each of the authorities, executive, legislative or judicial. The methodology used to carry out this study was bibliographical research. It is inferred that organized crime needs to be fought urgently in Brazilian democratic institutions, since it contributes to the perpetuation of internal and transnational criminality, which provides an increase in the identifiers of violence and criminality in urban centers and on borders, in addition to representing a serious threat to the democratic rule of law.

Keywords: Criminal organization. Democratic State. criminal factions.

INTRODUÇÃO

O crime organizado evoluiu demasiadamente na última década no Brasil e no mundo, e com esse aumento exponencial é possível ver várias esferas organizacionais da sociedade sendo corrompidas pelas organizações criminosas, que se infiltram nas instituições democráticas das mais variadas maneiras e cooptar agentes públicos a fim de terem seus interesses espúrios preservados.

O enfrentamento dessa atividade criminosa representa um grande desafio para as políticas públicas do Estado-nação. Assim, o presente trabalho consubstancia-se no estudo do fenômeno sobre “A infiltração do crime organizado nas instituições democráticas brasileiras”. Portanto, dessa infiltração, surgem os efeitos nocivos para a sociedade, que fica refém de um sistema corrompido e desigual, fazendo surgir o sentimento de impunidade, desamparo e insegurança jurídica. Assim, o problema identificado foi relacionado, como as organizações criminosas se infiltram nas esferas estatais?

Tendo como objetivo geral  abordar o panorama evolutivo do crime organizado até os dias atuais, e como as organizações criminosas  vêm se infiltrando nas instituições democráticas do Brasil nos últimos anos e suas consequências para a sociedade. E os objetivos específicos foram traçar um cronograma histórico- evolutivo do crime organizado no Brasil e no mundo nos últimos anos; abordar os mecanismos que as organizações criminosas têm usado para se infiltrar no sistema democrático brasileiro e analisar os efeitos deletérios da criminalidade organizada para a coletividade e a ofensa aos Direitos Humanos.

Este tema  justifica-se pelo fato de que, as organizações criminosas se tornaram um dos grandes desafios das últimas décadas, devendo serem combatidas imediatamente,  a fim de preservar o sistema democrático, pois o crime organizado é uma ameaça real às instituições democráticas, e consequentemente à toda sociedade. A infiltração das organizações criminosas nas esferas estatais traz efeitos irreversíveis a longo prazo, que reconfigura o sistema e ameaça a sobrevivência da democracia e consequentemente, do povo.

A metodologia utilizada para a realização deste estudo foi a pesquisa bibliográfica, na busca por artigos científicos, através da rede mundial de computadores, a fim de compreender a formação e evolução das Organizações Criminosas e como elas têm se infiltrado nas instituições democráticas.

Portanto, o primeiro capítulo trata sobre a estrutura do Estado e das instituições democráticas, dando sequência com os subtítulos: Da definição de estado; dos elementos constitutivos do estado; Da estrutura dos poderes estatais; dos poderes e funções estatais; Da forma de investidura e limites do exercício das funções estatais e Do ministério público.

No segundo capítulo é abordado um panorama acerca das Organizações criminosas. A organização criminosa se reveste das mais variadas peculiaridades. Assim a seguir será discorrido os seguintes subtítulos: Do Conceito de Organização Criminosa; Da Formação Histórica das Organizações Criminosas no Ocidente; Da Formação Histórica das Organizações Criminosas no Brasil; Da Estrutura Organizacional e Hierárquica das Organizações Criminosas e Do Poder de Influência e persuasão das Organizações Criminosas nas Comunidades.

E o terceiro capítulo revela os mecanismos de infiltração das organizações criminosas nas instituições democráticas. Os subtítulos discorridos são: Da Abordagem Histórico-Evolutiva do Crime Organizado no Brasil na Última Década; Dos Mecanismos de Infiltração das Organizações Criminosas nas Instituições Democráticas brasileiras e Dos Efeitos Deletérios do Sistema Corrompido pelo Crime Organizado e as Consequências para a Sociedade

1. DA ESTRUTURA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

1.1 DA DEFINIÇÃO DO ESTADO

Para definir o conceito de Estado necessário se faz compreender sua origem, ou seja, o ponto de partida para sua formação. Então, quando de fato surgiram as primeiras formações de Estado? Os Estados mais antigos que a história relata data de 3000 a.C. com a formação dos grandes impérios do Oriente. Tinham como principais características sua formação e manutenção pela força das armas, os povos viviam em constantes guerras, e eram Estados em que predominavam a instabilidade de seu território, pois dependiam de anexação territorial através do vencimento de batalhas travadas, desta forma tem-se uma sociedade bastante diversificada, sendo formada por povos de várias raças, culturas, línguas, povos conquistados e escravizados. O poder era uno, e concentrava-se nas mãos de um líder que detinha função de chefe religioso, estatal e militar (MALUF,1954).

De acordo com Maluf (1954), todavia, é razoável enfatizar que, ainda na pré-história, os primeiros agrupamentos de homens (que se deu após longos anos de nomadismo, mais precisamente no período Neolítico, em que o processo de sedentarização surge a partir do domínio das práticas de agricultura e pecuária), sequer tinham no imaginário a formação de algo tão complexo como um Estado, porém essas pequenas formações primitivas, foram fator fundamental para a formação das primeiras sociedades que logo teriam a necessidade de se organizarem em pilares básicos do ordenamento jurídico para manter a paz e o bem estar social.

Ainda na Antiguidade histórica, surgem os Estados Grego e Romano, o que se tornou um divisor de águas para o Ocidente. O Estado Grego, era organizado em “pólis” gregas, e cada “pólis” possuía sua organização própria, ou seja, possuíam independência econômica, social, militar e política. Foi na Grécia antiga que surgiram, ainda que incipientes, as primeiras noções de democracia e de participação do povo na política. O Estado Romano por sua vez, recebia a denominação de Estado-Cidade, ou Civitas, e passou por uma longa evolução, saindo da monarquia para a República. Da queda do maior Império do Ocidente, o romano, inicia-se a Idade-Média, com foco principal no feudalismo, e uma acentuada influência da igreja, fazendo com que Estado e igreja se interliguem intimamente, a tal ponto de não se conseguir separar assuntos próprios de Estado e assuntos próprios da religião (MALUF, 1954).

Do declínio das sociedades feudais, inicia-se a idade Moderna e o conceito de Estado é redefinido, lapidado, e se torna ponto de estudo de muitos filósofos e sociólogos no mundo todo. Embora a Itália tenha sido o primeiro país a usar o termo “Stato”, sua significação ainda era um tanto quanto vaga. A Inglaterra, a França e a Alemanha chegaram a empregar o termo “Estado”, como sinônimo da ordem pública constituída, e na idade média eram utilizadas expressões como: rich, imperium, land, entre outras. A expressão “Estado”, tal como se conhece hoje, foi introduzida de maneira definitiva na literatura científica por Maquiavel em sua obra “O Príncipe”. Segundo Bobbio (1987), a difusão do termo “Estado” foi imposta através da obra de Maquiavel (CASTRO, 2017).

Dessa maneira, observa-se que o conceito moderno de Estado busca delimitá-lo do conceito de Estado antigo e/ou medieval. Dos Grandes estudiosos da formação do Estado moderno cabe ressaltar Maquiavel, Hobbes, Locke e Rousseau e suas obras que contribuíram para a noção de Estado, respectivamente, O príncipe (1513), O Leviatã (1651), Tratado Sobre o Governo Civil I, II (1689) e o Contrato Social (1762) (MENDES, 2007).

Destarte, é possível observar que o conceito de Estado tal qual se conhece nos dias atuais, passou por várias transformações e foi evoluindo à medida que a sociedade foi se tornando mais complexa. Fato é que, não há uma definição exata e aceita de forma uníssona para “Estado”, tanto é que há doutrinas que se contrapõem em relação a conceituação do termo. Segundo Maluf, Estado é a criação da vontade humana e ele não tem finalidade ou autoridade próprias, ele é uma síntese dos ideais sociais aclamados resultante da comunhão da sociedade, ele é o órgão executor da soberania nacional, é de fato, a voz do povo, é uma organização destinada a manter, através da criação e aplicação de normas jurídicas, as condições necessárias para a ordem social universal, ou seja, o Estado é uma complexa estrutura criada para sistematizar a sociedade (MALUF, 1954).

Em seguida, Mendes (2007) destaca que para Canotilho o Estado é meio de domínio político e é organizado por meio de uma Constituição, Já para Clóvis Beviláqua o que confere unidade orgânica ao Estado é a submissão dos grupos humanos a um poder soberano dentro de um território. Em meio a tantos conceitos doutrinários, é possível depreender que, o Estado Moderno se consubstancia através dos poderes institucionalizados que detém a função de aplicação do conjunto de normas criadas pela/para a sociedade com o fulcro de impor regramentos à vida social objetivando zelar pela pacificação da nação. Como ensina Held, o Estado Moderno é abrangido por uma ordem impessoal, legal e constitucional, regularizado por uma autoridade, o qual determina uma natureza, controle e a administração de uma comunidade.

1.2 DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO

A doutrina majoritária defende que os elementos constitutivos do Estado são três, sendo eles:  o território, a soberania e o povo. Entende-se ainda que essa tríade é tão importante para a formação do Estado que, basta a ausência de apenas um desses pressupostos para restar desconfigurada a noção de Estado. Sendo assim, o território pode ser conceituado como os limites extrínsecos do povo, é a parcela visível, geográfica ou física do Estado em que fazem parte o solo, o subsolo, as ilhas fluviais e lacustres, as ilhas marítimas, a plataforma continental, o mar territorial, os mares interiores e o espaço aéreo (FRIEDE. 2000).

Friede (2000) informa que o conceito de povo pode ser definido como o conjunto de todos os cidadãos pertencentes ao território nacional, estando nele ou não. É o pressuposto básico para a formação do Estado, sem o povo não há nação e consequentemente não há organização jurídica e política, ou seja, ele é o poder originário que torna possível a  materialização dos poderes institucionais e as organizações estatais,  não se confundindo portanto com o conceito de população, que é uma expressão meramente quantitativa, servindo para alimentar os dados de densidade demográfica, que leva em consideração os nacionais no solo pátrio e no exterior, bem como os estrangeiros em solo pátrio. Logo, Reale (2000, p.139) conceitua soberania como:

Soberania é tanto a força ou o sistema de força que decide do destino dos povos, que dá nascimento ao Estado Moderno e preside ao seu desenvolvimento, quanto a expressão jurídica dessa força no Estado constituído segundo os imperativos éticos, econômicos, religiosos etc., da comunidade nacional, mas não é nenhum desses elementos separadamente: a soberania é sempre sócio-jurídico-política, ou não é soberania.

Portanto, soberania é uma expressão advinda do latim, que significa poder supremo. Friede (2000) enfatiza que os governos teocráticos, creditaram a soberania ao sobrenatural, que se materializa sob a égide do monarca, que era um instrumento de representação do poder divino. Já os governos democráticos, tem o povo como titular da soberania, é o povo que ao exercer sua vontade se materializa com os representantes políticos-jurídicos.  Sob uma ótica mundial a soberania se configura como a supremacia de um Estado perante os demais, ou seja, o Estado é soberano no que concerne às tomadas de decisões, proteção de seu território e organização jurídica-política.

1.3 DA ESTRUTURA DOS PODERES ESTATAIS

O Brasil adotou o modelo tripartite de poderes, inspirado no Checks and Balances System de Montesquieu, tendo como princípio fundamental a separação de poderes para garantir um Estado Democrático de Direito impedindo que um poder se sobreponha em detrimento a outro. Para tanto, John Locke (Ensayo sobre el gobierno civil) e Rousseau (Du contrat social) do mesmo modo tiveram a sua contribuição para a construção da divisão de poderes, definida e divulgada por Montesquieu em sua obra De Le sprit des lois que significa “O Espírito das Leis”, transformando-se assim, em um dos mais importante conceito político de todas as épocas, alçada à categoria de começo essencial da associação política liberalista, consagrada pela Declaração dos Direitos do Indivíduo e do Cidadão, em seu art.16 (MORAES, 2016).

Portanto, no começo a divisão de poderes foi uma constante no ordenamento constitucional brasileiro segundo a expressão preconizada por Montesquieu, a Constitucionalização do Estado, excepcionalmente, adotou a separação quadripartida, poderes Moderador, Legislativo, Executivo e Judiciário. Por conseguinte, o auxílio que Montesquieu acarretou à história da divisão de poderes foi de grande importância, pois foi quem conceituou a separação dos poderes do Estado, proporcionou atribuições específicas a cada um deles e distribuiu fundamentos daquele que se tornaria um dos primórdios constitucionais de maior relevância para a democracia moderna (COUCEIRO, 2012).  

Dessa forma, Silva (2017) descreve que o poder é um acontecimento sócio cultural, significando que é circunstância da vida social. Quando qualquer indivíduo pertence a um conjunto social ele deve entender que este grupo pode exigir e impor certas condições, exigir que certos atos sejam praticados e outros deixem de ser. O Regime é o grupo social maior, ele é formado por uma variedade de outros grupos sociais, e tem a obrigação de impor regras e ditames que possibilitam ser cumpridos generalizados por todos os integrantes desses grupos. O meio pelo qual essa imposição acontece é chamado de jurisdição estatal ou jurisdição política. Este poder maior é o que confere soberania de um Estado.

Assim, o poder é um só, uno e a tripartição dele acontece com intuito de exercer melhor as funções essenciais a fim de manter o grupo social, a população a quem o Estado governa em ordem, estabelecendo regras para a comunidade, para que a administração ocorra de forma fluida, e com isso resolver os conflitos erguidos pela comunidade, essas funções serão assumidas por três órgãos que são chamados de Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário (DOUGLAS; MOTTA, 2014). Para Silva (2017) os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, de acordo com o art. 2º da CRFB/88 são poderes independentes, coordenados e harmônicos entre si. É através destes órgãos que a manifestação do poder estatal acontece, este último indivisível. Parece paradoxal que algo indivisível seja “tripartite”, mas deve-se manter em mente que o poder estatal é uma grande estrutura, com três órgãos que a formam e nenhuma substitui a outra, e na falta de qualquer uma delas, toda a estrutura desmorona. 

Esses três órgãos são de extrema importância, pois, é através deles que o Estado se manifesta, mostrando seu poder, caso “não houvesse a interligação ou a correlação dos dois outros, não chegaria a ser expressa totalmente a mostra de poder que o Estado em si possui, pois, cada órgão desses tem uma função (MALUF, 2011). Consequentemente, é necessário o equilíbrio dos mesmos, para uma forma de governo organizada e harmônica. Assim, para que o Estado seja competente em cada uma das frentes em que se compromete, a tripartição é claramente necessária, afinal, sem organização política, a Administração Pública não poderia socorrer a todos os âmbitos ao mesmo tempo, fazendo com que ora um ora outro serviço estatal fosse mal prestado, causando distúrbios sociais de toda espécie (MORAES, 2016).

O cidadão não precisa de governo, de justiça ou de defesa, mas precisa de todos concomitantemente. “Essa separação veio para limitar a atuação estatal na vida dos integrantes do Estado, para que não haja o abuso dele, e assim não haver o rompimento (DOUGLAS; MOTTA, 2014). Por conseguinte, Maluf (2011) em sua obra Teoria Geral do Estado, diz que a concentração dos três poderes em apenas um órgão se daria como uma definição de tirania, pois se assim fosse, voltaríamos ao poder absolutista e aos abusos que naquele modelo de governo eram cometidos. Logo, Moraes (2016) enfatiza que a Constituição Federal de 1988 atribui aos poderes estatais a função de soberania e a tarefa de manter o equilíbrio entre si. Essa confiança dada da Constituição Federal aos três poderes é apenas uma parcela da soberania que neles é garantido a autonomia e independência.

1.4 DOS PODERES E FUNÇÕES ESTATAIS

A divisão dos poderes se tornou indispensável devido aos exageros cometidos pelos governantes absolutistas. Dividiu-se então o poder relativo ao Estado, antes concentrado nas mãos de somente de um indivíduo, entre entidades diferentes. A partir desta divisão tornou-se possível a eliminação da atividade abusiva por parte dos governantes, através do sistema sobrecargas, cada órgão realiza sua função e fiscaliza, de certa maneira o desempenho dos demais (TAVARES, 2013).

O Poder Legislativo é um controlador e elaborador das regras jurídicas, através de tudo que está estabelecido na Carta Magna (Constituição Federal). Sendo assim, qualquer regra passada através desse procedimento, é nomeada lei.  A elaboração de leis no Brasil tem procedimentos definidos também em leis, que devem ser observados a fim de credibilizar e validar a norma jurídica recém-criada. A manifestação legislativa leva em consideração o ambiente ao qual se destina, podendo ser emanada a níveis federal, estadual, distrital e municipal (LENZA, 2013). 

De acordo com Lenza (2013), o poder legislativo possui importantes funções de criar as leis que serão posteriormente aplicadas e fiscalizar os atos do poder executivo. Esse poder é representado pelos vereadores a nível municipal, pelos deputados estaduais em nível estadual e pelos senadores e deputados federais no âmbito federal. A organização da Câmara dos vereadores está prevista na Lei Orgânica dos Municípios e a Organização Das Assembleias Legislativas tem previsão nas Constituições dos Estados Federados. Já a Organização do poder legislativo Federal é regulada pela própria CF/88, apresenta uma estrutura bicameral, sendo formado pelo Congresso Nacional que é composto pela Câmara dos deputados e pelo Senado Federal, de acordo com o artigo 44 da CF/88. 

Entre as atividades do poder legislativo está a de supervisionar o poder executivo, votar leis orçamentárias, e, em circunstâncias específicas, julgar determinados indivíduos, como o Presidente da República ou os próprios funcionários da assembleia. No Brasil os legisladores são selecionados por eleição (votação). Consequentemente, Ferreira Filho (2015, p. 156) adiciona que “no estudo das atividades dos três poderes, o legislativo é o que fica mais próximo do poder estatal, dando início a todas as leis que o regulamentam”. Assim, é indispensável mostrar o fundamento da lei, ao falar deste Poder, já que o Legislativo é originador e fiscalizador das leis que administram o Estado.

Os deputados são eleitos de forma proporcional à população de cada Estado Federado, e são os representantes do povo. Os senadores, por sua vez, são os representantes dos Estados, e são eleitos pelo princípio majoritário, três de cada Estado com mandato de oito anos. Ambos são eleitos pelo povo por meio de voto direto, secreto e obrigatório. Portanto, o poder legislativo trata especialmente da formulação das leis, para manter a ordem na sociedade, e para que possa ter a paz como todo, contudo, esse poder não funciona por si mesmo, pois, sempre depende da concordância do Poder Executivo (PAULO; ALEXANDRINO, 2011).

O Legislativo possui funções legislativas, administrativas e fiscalizadoras. Para se estruturar a divisão de poderes, utiliza-se como conceito dois segmentos: especialização utilitária e sem qualquer dependência orgânica; está necessita independência exposta pela inexistência de qualquer forma de subordinação, e simboliza que cada instituição é especializada na atividade de um ofício (LOPES, 2017). Por conseguinte, no Brasil o Poder Legislativo é constituído do nomeado bicameralismo federal, do qual se obtém a constituição de duas Casas: Câmara dos Deputados Federal (constituída por representantes do povo) e o Senado Federal (representa os Estados-associados e o Distrito Federal), tal como está ordenado no artigo 44 da Constituição Federal (CF) de 1988. Dentre suas várias atividades, possuem os ofícios típicos vinculados ao poder de legislar e fiscalizar; e as atividades atípicas vinculadas ao poder de administrar e sentenciar (PAULO; ALEXANDRINO, 2011).

Poder Executivo, governa o povo e gerencia os interesses públicos, conforme as leis previstas na Constituição Federal. No Brasil se executa o regime presidencialista, e o líder do Poder Executivo é o Presidente da República, que acumula as funções de chefe de Estado e de governo. O Presidente é selecionado democraticamente para mandato de quatro anos e probabilidade de uma reeleição consecutiva para igual prazo em conformidade com o art. 82 da Constituição Federal. Consequentemente, o Poder Executivo, além de tutelar da administração do negócio público, tem direitos constitucionalmente garantidos que lhe concedem uma interferência imprópria na forma de execução dos outros dois poderes da República (GUEDES, 2019).

Para Moraes (2016) o Poder Executivo não tem como sua primordial função a criação de leis, essa é a função do Legislativo, bem como a interpretação delas pertencerá ao Poder Judiciário. A função premente do Executivo é fazer obedecer às leis formadas pela legislatura e analisadas pelo poder judiciário. Destaca-se que o Poder Executivo é constitucionalmente condicionado a exercer o controle do Estado, do governo, e da administração. Esse controle foi constituído e confiado ao Presidente da República pela Constituição Federal, sendo sempre confortado pelos Ministros de Estado. 

Dos três poderes que na doutrina clássica dividem entre si as funções do Estado, sem dúvida, o Executivo é o mais exigido nos dias de hoje. O conceito do Poder Executivo bem como da evolução das concepções é indispensável para que se possa compreender as modificações políticas e constitucionais que sofreu e sofre o Estado Pós-Moderno, seja entre o Executivo ou os demais poderes, principalmente com o Legislativo, seja no referente à estrutura desse próprio poder. O Poder Executivo tem como responsabilidade zelar para que as resoluções do legislador sejam atingidas e obedecidas se preciso for. A função secundária do Executivo é adotada visivelmente ao segmento político, qual seja o de expor a representação populacional, no método em que incluem a área financeira e social. Ou melhor, é a única dos poderes capacitados e com condições de intrometer-se (FERREIRA FILHO, 2015).

A função primordial do Poder Executivo é executar as leis preexistentes, gerir os cofres públicos e administrar a sociedade a fim de manter a ordem social. Trata-se de um poder com maior ação prática, pois materializa as leis criadas pelo legislativo. O poder executivo é regido pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. É dividido em três esferas, federal, estadual e municipal, e todos os seus representantes são eleitos pelo povo através do voto direto, secreto e obrigatório, para um mandato de até quatros anos (SILVA, 2010).

Silva (2010) menciona que na esfera federal o chefe do executivo é o Presidente da República eleito juntamente com um vice-presidente e auxiliado pelos Ministros de Estado, conforme os artigos 76 a 83 da Constituição Federal de 1988. A ele é conferida a função de editar decretos, nomear e exonerar Ministros de Estado, sancionar e/ou vetar projetos de lei, dentre várias outras funções elencadas no artigo 84, incisos I ao XXVIII da Magna Carta de 1988, que são essenciais ao bom funcionamento do aparelho estatal.

Ainda segundo Silva (2010), o poder executivo na esfera estadual por sua vez, é representado pelo Governador do Estado. E suas atribuições encontram previsão na Constituição de cada Estado. É eleito juntamente com o vice-governador, que o substitui caso o Governador necessite se ausentar. Aos Governadores é atribuída a responsabilidade de cuidar da plena organização dos Estados Federados, no que concerne à aplicação das leis e da distribuição de verbas e repasses de recursos públicos para os municípios. Já o chefe do poder executivo no âmbito municipal, é o prefeito, que é eleito juntamente com o vice-prefeito. Sua função é zelar para que os recursos públicos destinados sejam devidamente aplicados, prezar pela manutenção da ordem pública, e garantir que as leis sejam efetivamente aplicadas.  

O Poder Judiciário, o terceiro poder da tripartição aqui estudada e jamais será possível imaginar um Estado de Direito sem um poder judiciário independente e responsável visando não somente a solução dos conflitos nascidos todos os dias, mas também para manter a integralidade do ordenamento jurídico e suas garantias. A função do Judiciário é salvaguardar os direitos individuais, coletivos e sociais e solucionar conflitos existentes entre os cidadãos, entidades e Estados. Para tanto, conta com autonomia administrativa e financeira a qual se encontra garantida pela Constituição Federal (PAULO; ALEXANDRINO, 2011). 

A organização da justiça estadual é de competência de cada Estado e do Distrito Federal. Todavia, o Brasil adota um sistema de ser único de jurisdição, onde somente o Poder Judiciário pode interpretar e aplicar com clareza a lei em cada caso concreto, com o objetivo de resguardar os direitos do povo e promover a justiça. O poder judiciário atua apenas em casos concretos de conflito de interesse que chegam ao seu conhecimento, não podendo o judiciário tentar resolver o conflito sem prévia provocação das partes envolvidas (TJ-SP, 2018).

Dessa forma, Paulo e Alexandrino (2011) descrevem que a atividade jurisdicional é aquela executada pelo Poder Judiciário, no fato concreto, em procura da tranquilidade social, a respeito do devido sistema legal e que, ao concluir, substituirá o desejo das partes, gerando coisa sentenciada. O exercício típico do Judiciário é nomeado de atividade jurisdicional ou podendo nomear também de julgamento, em aspecto definitivo, mencionando e utilizando o Direito as discussões a ele mandadas. E falando das atípicas administrativas é quando o Judiciário administra os seus bens, pessoal e serviços. E na função atípica legislativa, quando cria normas gerais, aplicáveis a seu campo, sendo de observância obrigatória por parte dos administrados.

 Segundo Couceiro (2017), o Poder Judiciário é uma das autoridades do Estado moderno na separação preconizada por Montesquieu (ano de 1789) em seu conceito da divisão dos poderes. É realizado pelos juízes e tribunais e possui o poder e a prerrogativa de sentenciar, em conformidade com as normas constitucionais e leis elaboradas pelo poder legislativo no país. Os órgãos que agregam o Poder Judiciário foram enumerados pela Constituição Federal exposto em seu art. 92 que são as associações do Poder Judiciário: o Supremo Tribunal Federal (STF); o Conselho Nacional de Justiça (CNJ); o Superior Tribunal de Justiça (STJ); Justiça Federal, Justiça do Trabalho; Justiça Eleitoral; Justiça Militar e Justiça Estadual.

Em competitividade, os órgãos judiciários brasileiros realizam duas funções, o primordial, sua função comum, é a atividade jurisdicional, também nomeada jurisdição. Menciona-se do poder-dever e da prerrogativa de completar os conflitos de benefícios em cada circunstância concreta, através de um sistema judicial, com a execução de normas gerais e concretas, modificando os efeitos das ações em norma. Por conseguinte, um dos protestos ou linhas da jurisdição se dá no ajustamento de constitucionalidade. Tendo em vista que as formas jurídicas só são verídicas se estiverem de acordo com a Constituição Federal, a ordem jurídica brasileira instituiu uma forma para restringir que circunstâncias legislativas e administrativas contrariem normas ou conceitos constitucionais (LENZA, 2013).

Conforme os autores Paulo e Alexandrino (2011), surgidos aos outros Poderes do Estado, o Poder Judiciário modificar funções comuns e atípicas na indispensável atividade de sua autonomia e independência, o exercício típico constitui-se na completa atividade da função jurisdicional do Estado, ou melhor, no Poder-dever de sentenciar os conflitos usando aos mesmos a legislação certificada.

1.5 DA FORMA DE INVESTIDURA E LIMITES DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ESTATAIS

A investidura é o ato de conceder um benefício, poder, autoridade ou direito a um indivíduo. É o título do qual se origina o mesmo benefício, poder ou direito em que se especificam os limites do direito, benefício ou poder concedido. A investidura seria o princípio dos feudos, favorecido pelos títulos primitivos. Assim, a investidura é um título característico de posse, propriedade, benefício da dignidade ou da função (MAFRA, 2011).

Para Barreto (2010), a investidura do mesmo modo pode ser vista como uma posse ou ato solene pelo qual o mesmo cargo ou função pode ser assegurado. Deste modo, segundo Silva (2016), em seu vocabulário jurídico, determina a investidura como um investimento derivado do latim investir (revestir), utilizado como o ato jurídico que confere a uma pessoa o direito de exercer um cargo ou função, sendo designado ou nomeado.

Como tal, a investidura é uma operação complicada que consiste nas ações do Estado e das partes envolvidas que completam a nomeação de funcionários públicos. A investidura do cargo acontece na posse do nomeado. O requisito para ocorrer a investidura de servidores públicos na esfera federal consiste em ter nacionalidade brasileira, gozo de direitos políticos, cumprimento de obrigações militares e eleitorais, escolaridade exigida para o cargo, idade mínima de 18 anos e capacidade física e mental. Portanto, cada cargo também pode estabelecer requisitos exclusivos para imputação previsíveis (NOHARA, 2017).

Barreto (2010) entende a investidura como o procedimento administrativo por meio do qual se realiza o provimento (entrada) de um servidor em um cargo, emprego ou função pública. Inclui três fases sucessivas de nomeação, posse e exercício. A nomeação será um ato unilateral da Administração que inicia a investidura do cargo ou função e é fornecida pelo nomeado através de portaria. A fase inicial da investidura pode ser por meio de ato bilateral, perante o contrato, no caso dos celetistas e contratados dentro de prazo definido. Com o contrato, fica de modo pleno estabelecido o vínculo jurídico entre as partes do contrato, o que não acontece na nomeação por se tratar de um ato unilateral que depende da aceitação do nomeado para formar um vínculo institucional com o Estado. A posse é a fase em que o servidor aceita formalmente a atribuição do cargo, emprego ou função a ser desempenhada, perante assinatura do termo de posse (BARRETO, 2010).

Segundo Nohara (2017), os servidores públicos devem ser demitidos por decreto caso não iniciem o cargo, função ou atividades inerentes ao cargo para o qual estão contratados dentro do prazo legal, mediante autoridade competente. Assim, o servidor tem 30 dias para assumir o cargo, sendo então investido no cargo. Então, para âmbito federal, tem 15 dias para entrar em vigor. A posse incide sob a assinatura do respectivo termo, momento em que se estabelece relação jurídica com o servidor, este toma conhecimento formal das responsabilidades e direitos do cargo que ocupará, faz declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio, e declara se ocupa de outros cargos. A posse pode ser realizada por procuração específica registrada em cartório.

Portanto, as três etapas do processo de investidura tendem a prover cargos, empregos e funções públicas. O provimento pode ser não apenas originário, no entanto além disso derivado. O provimento originário resultará da nomeação ou contratação inicial em seguida aprovação em concurso público, salvo nas suposições em que as regras dispensam a concretização de concursos. Contudo, o provimento derivado provirá de uma junção prévia entre o servidor e a Administração Pública nos seguintes casos: reintegração, reversão, aproveitamento ou readaptação (MAFRA, 2011).

De acordo com Vasconcelos (2014), o poder é uma forma de controle social que direciona o comportamento de certos grupos de pessoas. Entretanto, o exercício do poder muitas vezes ultrapassa ou até mesmo abusa dos limites instituídos pela lei. Em uma democracia, é essencial a constante alternância de liderança entre os poderes legislativo e executivo. A Separação dos Poderes é o princípio organizador básico da maioria dos Estados democráticos. O princípio da separação dos poderes inspirou o modelo constitucional das liberdades humanas fundamentais que existem nos Estado Liberal, no Estado Social e no Estado Democrático, ocorrendo em todos os modelos do Estado de Direito.

 O Legislativo tem como ofícios típicos, não só a atividade de legislar, mas também a importante atividade de produzir a fiscalização contábil, econômica, orçamentária e patrimonial do Executivo, bem como supervisionar administrativamente as circunstâncias do Poder Executivo. Nota-se que ao executar a função comum o Poder Legislativo cria o ordenamento jurídico, faz gerar fórmulas legais, utilitárias a um número não certo de indivíduos, tendo um ofício abstrato. Diante da separação dos poderes na Constituição Federal de 1988, foram designadas funções a cada um dos órgãos, mas jamais de uma maneira exclusiva (GOUVEIA; AMARAL, 2017).

No entanto, claro está que todos possuem funções próprias, típicas ou atípicas, e com isso observa-se as suas consequências para obter suas finalidades precípuas, que colocam limites para os demais poderes. Trata-se da adoção no Brasil do mecanismo de freios e contrapesos, pelo qual os atos gerais são exercidos excepcionalmente pelo poder legislativo, incluindo a publicação de normas gerais e abstratas, restringindo o poder executivo, que somente pode atuar por meio de atos especiais, provenientes de normas gerais. Destarte, para evitar o abuso de qualquer dos poderes e jurisdições dentro de seus limites, o controle da constitucionalidade das leis, a resolução de conflitos interdisciplinares, a função de garantia dos direitos fundamentais e do Estado Democrático de Direito, é exercido pelo Poder Judiciário. (PAULO; ALEXANDRINO, 2011).

Nota-se que ao executar a atividade típica, o Poder Legislativo cria o ordenamento jurídico e faz gerar efeitos legais, aplicáveis a um diversificado indeterminado número de pessoas (ofício concreto). Desta forma, o Poder Legislativo também pode executar outras atividades, a função atípica de sentenciar (Ex: Processo de Impeachment) e administrar (Ex: licitação para adquirir materiais) (FARACHE, 2012).

Ainda conforme Farache (2012) o Poder Executivo segue de dupla missão da proteção externa e o ajustamento da ordem interna. Para o preceito clássico não existe outro argumento de ser. Assim, conflita ao Executivo orientar a administração e garantir, de maneira indireta, o funcionamento das atividades públicas indispensáveis. Entretanto, a autoria de Estado, o Poder Executivo representa o poder do Estado no âmbito internacional. Pelas ações de chefia de Governo, o Executivo cuida da vida política interna, em exercício direcionado à operacionalização das políticas públicas conceituadas no ordenamento. A atividade do poder da Administração, o Executivo presta as atividades públicas à sociedade. Assim, percebe-se que as figuras básicas do Governo dentro do Poder Executivo, cuja combinação ou mesmo composição, às vezes estrutura suas formas. São essas figuras: o chefe de Estado, o chefe de governo e os ministros. Onde, os dois primeiros se tornam os atores principais dessa organização, e os demais são auxiliares.

Para Silva (2012) ao tomar autoria, o chefe do Executivo tem a obrigação de suprir a integridade e a independência do Brasil, apresentar um sistema de governo com programas prioritários, projeto de normas de diretrizes orçamentárias e as possibilidades de orçamento. Cabe ao Poder Executivo executar as normas elaboradas pelo Poder Legislativo. A Chefia do Estado destina-se a cumprir tarefas a ele designada a presidência das cerimônias cívicas, a representação em atos solenes internacionais, com a recepção formal de embaixadores, a nomeação para certos cargos ou funções não-políticas, o conselho nas crises ou a arbitragem nos conflitos políticos.

A Chefia do Governo é o poder da política nacional, pela condução das decisões em geral e pela direção do sistema administrativo. Ele é o condutor da nação à procura de um tamanho destino, como cabeça de uma estrutura política. O método de Governo é a forma como se relacionam o Poder Executivo e o Poder Legislativo. São dois os processos de Governo mais comuns: o Presidencialismo em que o poder é único, ou melhor, o Presidente da República executa, de maneira simultânea, a autoridade de Estado e a chefia de Governo; e o Parlamentarismo em que a chefia é conjunto, o autor de governo é o Primeiro-Ministro, o qual é associado do Parlamento/Legislativo e o representante de Estado é o Monarca ou o Presidente (a depender da maneira de Governo adotada, Monarquia ou República) (SILVA, 2012).

Lenza (2013), enfatizam que os Ministros são auxiliares do Presidente da República no exercício do Poder Executivo e na direção superior da administração Federal. Pois são nomeados e escolhidos, a qualquer tempo, não possuem nenhuma estabilidade, podendo ser demitidos a qualquer momento. Para Ferreira Filho (2009) os limites do exercício das funções dos ministros é chefiar departamentos comuns da administração pública auxiliando os trabalhos das demais seções da máquina estatal – os ministérios. De um modo geral, várias são as atribuições destinadas a eles: exercer o auxílio, coordenação e fiscalização dos órgãos e integrantes da administração federal da área de sua competência; expedir métodos para a realização das normas, decretos e regulamentos.

O Judiciário tem suas atividades distinguidas pelas funções administrativas e legislativa, conveniente ao ótimo desempenho do Poder Judiciário, como um completo composto por associações, hierarquicamente organizado e interdependente. Através da criação da Emenda Constitucional 45/2004 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nasceu, órgão integrante da estrutura do Poder Judiciário, tendo sua sede na Capital Federal, em suas funções está a realização do controle de atuação administrativa e financeira do Judiciário e de tais cumprimentos dos deveres funcionais dos magistrados (OLIVEIRA, 2017).

Oliveira (2017) divulga que o Supremo Tribunal Federal (STF) é constituído por onze membros, todos nomeados pelo Presidente da República, todos sendo aprovados pela maioria absoluta do Senado Federal. Assim, as competências do Supremo Tribunal Federal estão expostas nos artigos 102 e 103 da Constituição Federal, sendo elas divididas em competência originária e recursal, a originária é quando o STF processo e julga a matéria originária em uma única instância; é a competência recursal ocorre quando o STF recebe uma matéria a ele chegada mediante recurso ordinário ou extraordinário. O STF é o órgão máximo do Judiciário, tido como o protetor da Constituição Federal, julga casos de grande relevância para o país, como Estado de sítio, presos políticos, declarações de inconstitucionalidade de atos administrativos e diversas decisões que afetam a jurisprudência de todo o país.

No Brasil, a expansão do poder Judiciário tem ganhado um perfil muito destacado, é traçado um caminho criticado por muitos juristas e cientistas políticos, chamado de “Supremocracia” ou ativismo judicial. A partir desse termo, a singularidade do arranjo do sistema Judiciário brasileiro é destacada sob dois aspectos. A Primeira Supremacia identifica os poderes do STF sobre os demais poderes Judiciários, ocupando o lugar de governar na jurisdição do Judiciário brasileiro; o segundo aspecto, identifica o agigantado desenvolvimento do STF sobre os demais poderes da República, Legislativo e Executivo, passando a Corte a suprimir as funções destes ao tomá-las para si, tornando – se um centro do sistema político (VIEIRA, 2015).

A instituição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de trinta e três Ministros, sendo todos magistrados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, como no STF devem todos ter claro saber jurídico e reputação ilibada, e devem ser sabatinados pelo Senado Federal. Em se tratando das Competências do Superior Tribunal de Justiça, estão no molde do art.105 da Constituição Federal, essa competência podendo ser dividida em originárias e recursais; as originárias é quando o STJ é diretamente acionado naquelas ações em que cabe a ele o primeiro julgamento e a recursal é quando aprecia recursos ordinários ou especiais. Contudo, para que possa cumprir melhor sua missão institucional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é organizado pelo critério da especialização. Três sessões de julgamento, cada uma delas composta por duas turmas, a qual analisa e julga matérias de acordo com a natureza da causa submetida à apreciação (OLIVEIRA, 2017).

A partir do exposto, verifica-se que a separação dos poderes passou a ser o princípio básico para a legalização do Estado brasileiro. A separação de poderes, no Brasil, é a base de um Estado Constitucional Democrático de Direito, onde cada membro dos três poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, precisa fiscalizar sua função em relação a um objetivo e propósito social.

1.6 DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público (MP) é um órgão público, geralmente estatal, que exerce o direito de representar os interesses da sociedade dentro de um Estado de direito democrático, não pertencendo a nenhum dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e tem independência funcional garantida pela Constituição Federal, entretanto está inteiramente pertinente a todos eles. O MP é uma instituição que tem por função manter a ordem jurídica no Estado e fiscalizar as autoridades públicas em diversas áreas (CORREA, 2016). Além disso, tem autonomia na estrutura do Estado e não pode ser extinto ou ter atribuições transferidas a outra instituição. Segundo Santini (2012), embora exista desde antes da constituição de 1988, sua atribuição mudou a partir daí uma vez que é amplamente discutida a necessidade de uma instituição para controlar os poderes do Estado. 

A participação MP no processo judicial brasileiro confere-lhe uma função jurisdicional, isto é, colabora para uma boa administração da justiça. É importante enfatizar que o MP não interfere em todos os processos judiciais, somente quando se trata das partes que são incumbidas de defender. De acordo com a Constituição Federal de 1988, como função fundamental a justiça, compete ao Ministério Público do Brasil a defesa dos direitos sociais e individuais indisponíveis; a defesa da ordem jurídica e a defesa do regime democráticas conforme artigo 127 da CF/88. Do mesmo modo, é função institucional do MP assegurar o respeito efetivo dos serviços de importância pública, incluindo ações e serviços e a garantia constitucional dos direitos dos cidadãos e a promoção das medidas necessárias à salvaguarda desses direitos (artigo 129, item II, CF/88) (GARCIA, 2014).

O Ministério Público é responsável pela defesa dos interesses da sociedade para garantir a cidadania social. Onde qualquer pessoa que presencie alguma circunstância em que houver desrespeito aos direitos humanos pode apresentar uma denúncia ao MP (LENZA, 2011). Para representar a sociedade, na reivindicação de seus direitos, o Ministério Público conta com as Promotorias e as Procuradorias de Justiça que, como o próprio nome indica, tem autonomia para promover a justiça social. Por ser um órgão que fiscaliza os poderes em todas as áreas, é questionável que o Ministério Público esteja subordinado a qualquer um deles. A constituição estipula que o MP seja indivisível e tenha autonomia institucional, autonomia para exercer suas funções, independência financeira e administrativa (MPF, 2015).

Segundo Corrêa (2016), o Ministério Público brasileiro é estabelecido pelo Ministério Público nos Estados (MPE) que operam diante a Justiça estadual, e pelo Ministério Público da União (MPU), no que lhe diz respeito, possui quatro ramos: o Ministério Público Federal (MPF), o Ministério Público do Trabalho (MPT), Ministério Público Militar (MPM) e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). Os membros (procuradores e promotores) têm o que se chama de independência institucional e funcional, ou melhor, são livres para agir de acordo com suas convicções, com embasamento na lei. Consequentemente, os procuradores exercem suas funções junto ao Juízes Federais (Justiça Federal) e pertencem ao Ministério Público da União (MPU). Por outro lado, há procuradores que desempenham suas funções diante de juízes de direito (Justiça Estadual) e ao Ministério Público do Estado (MPF, 2015).

Para Santini (2012) a imprescindível retomada do caminho exato e acepção de legitimidade exclusiva do Ministério Público para atos e ações relacionados ao exercício do processo penal público, em sentido amplo, diante da tarefa de defesa dos interesses coletivos individuais e socialmente relevantes, considerando a atuação na prevenção de crimes, fixação de política criminal e de segurança pública, de repressão e combate à criminalidade e de execução e cumprimento da pena, passando pela defesa dos direitos humanos.

A atuação do MP na fase judicial é parte necessária e essencial no combate criminal. É o órgão estatal legalmente armado para combater a criminalidade e acionar o judiciário, para aplicação de sanções aos infratores das leis penais, de acordo com os princípios constitucionais do respectivo processo legal, ampla defesa e contraditório (SANTINI, 2012). Segundo Barbosa (2018), como força dinâmica na justiça criminal, o MP necessita ter elevado grau de controle da organização repressiva e liderança na coordenação de atividades com o mesmo propósito. É completamente incoerente e inconstitucional conceder aos juízes o poder de investigar secretamente crimes cometidos por organizações criminosas (art. 3º., Lei 9.034, de 03.05.95), norma que contradiz a disposição internacional de colocação do MP na frente das investigações e da coleta de elementos precedentes à ação penal, levando em consideração o sistema acusatório.

Segundo Correa (2016), as tarefas investigativas devem ser concretizadas pelo MP, estruturadas ou auxiliadas pela polícia. A polícia precisa estar apta a auxiliar o Ministério Público e necessita cumprir suas recomendações e decisões na prevenção, investigação e repressão do crime de ação pública. A soma de forças permitirá à promotoria realizar um trabalho abrangente e eficaz no combate à criminalidade. 

Portanto, Garcia (2014) ressalta que, no cenário mundial, o MP é o responsável pela investigação inicial. Dirige, supervisiona e coordena investigações criminais, com exemplos destacados na Itália, Portugal, Alemanha e demais países com sistemas jurídicos e processuais mais atuais e avançados. Essa mudança representa um novo desafio para o MP, que exige o controle total sobre os fatos do crime, estabelecendo a coragem de seus membros e o trabalho de adquirir ampla experiência no exercício do trabalho investigativo.

2. DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS 

Neste segundo capítulo será abordado um panorama acerca das Organizações criminosas. A organização criminosa se reveste das mais variadas peculiaridades. Assim a seguir será discorrido os seguintes subtítulos: Do Conceito de Organização Criminosa; Da Formação Histórica das Organizações Criminosas no Ocidente; Da Formação Histórica das Organizações Criminosas no Brasil; Da Estrutura Organizacional e Hierárquica das Organizações Criminosas e Do Poder de Influência e persuasão das Organizações Criminosas nas Comunidades.

2.1 CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

O crime organizado é atualmente uma das maiores preocupações dos países que visam prioritariamente a paz social, pois esses grupos têm grande impacto nos três poderes do judiciário, legislativo e executivo, bem como na sociedade, pelas proporções e danos com que atua. As Organizações Criminosas são grupos espalhados pelo país e pelo mundo que se organizam de acordo com suas próprias regras e até possuem seus próprios tribunais e sentenças para atingir seus objetivos (SILVA, 2020).

Conforme Cubas (2021) as preocupações com a hermenêutica e outras definições e significados do crime organizado passaram a existir depois do surgimento das primeiras associações. Perante isso, a doutrina conceitua crime organizado como qualquer má conduta que viole o Código de Leis escritas vigentes em um país. Essas ações são possíveis de ser praticadas por uma única pessoa ou mesmo por um pequeno grupo de pessoas que podem ter pouco ou nenhum preparo (CUBAS, 2021).

Ainda segundo Cubas (2021) os grupos que fomentam atividades criminosas que se enquadram na categoria do crime organizado, como tráfico de drogas, armas e até mesmo de pessoas, contrabando, roubos, sequestros, assaltos e demais, são pessoas que agem e se unem com interesses comuns ao praticar um crime, essa união tem a capacidade de ser perfeitamente analisada como uma organização criminosa, sendo esse um dos maiores problemas que os sistemas judiciário, legislativo e administrativo, e a sociedade em particular, encontram atualmente.

Portanto, Hernandes (2017) refere-se a tentativas de determinar o que é uma organização criminosa; a primeira foi a Convenção de Palermo e a segunda é a Lei 12.694/12. Contudo, somente após o surgimento da Lei 12.850/13 que o conceito jurídico do crime de organização criminosa foi realmente estabelecido no Brasil, cuja conduta é tipicamente descrita nos artigos 1º § 1º e 2º da Lei nº 12.850/2013, a seguir transcrito: 

Art. 1º § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. 
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por 14 interpostas pessoas, organização criminosa (BRASIL, 2013, p. 01)

Por meio desse conceito pode-se observar a existência de inúmeras formas de manifestação do crime organizado, cada uma com características muito próprias, definidas por suas favoráveis decisões que se encontram em seu referente meio de atuação. Nessa acepção Masson e Marçal (2018), enfatizam que, a maior ou menor presença das instituições de persecução penal em verificado local, assim como o somatório de aspectos políticos, econômicos e sociais, implicam para o delinear dessas particularidades, com predomínio para umas ou outras, sempre visando tornar possível a operacionalização das transgressões penais esquematizadas e o escopo de conseguir maior rentabilidade.

Assim, Nucci (2019) ressalta que o crime tipificado na Lei 12.850/2013 trata-se de ato permanente cuja realização se prolonga no tempo, conforme a vontade do agente. É plurissubjetivo, plurilateral ou de concurso necessário, o tipo de crime exige a presença de no mínimo quatro pessoas, organizadas hierarquicamente e conduta paralela, com agentes buscando o mesmo fim.

Silva (2020) destaca que a Lei nº 12.850, promulgada em agosto de 2013 em substituição a Lei nº 9.034/1995, tornou-se a principal arma do Brasil no combate ao crime organizado, ampliando a capacidade penal e processual; devido à falta de definição legal de organização criminosa, tem sido polêmico, a 12.850/13 começa a esclarecer e conceituar diversas lacunas no ordenamento pátrio sobre essa questão.

Para Guimarães (2019) o novo conceito, foram mantidos determinados elementos da Convenção de Palermo, a composição ordenada, a divisão de tarefas e o objetivo de obtenção de vantagem de qualquer natureza continuaram na nova lei. Com isso, defende Nucci (2019, p. 94) que “o desígnio primordial da Lei 12. 850/2013 é a definição de organização criminosa; de agora em diante, definir tipos penais a ela concernentes e como acontecerá a investigação e a captação de provas”. 

Na visão de Andreucci (2016, p. 117), “o novo conceito difundiu ainda mais a caracterização de uma organização criminosa que exige no mínimo 4 (quatro) pessoas e a prática de cometer infrações penais com pena superior a 4 (quatro) anos”. Por conseguinte, Dias (2017) afirma que para configurar o crime de Organização Criminosa, não é necessário cometer as infrações desejadas pela associação, para fins de consumação deve apenas restar demonstrado a mera intenção dos agentes em associar-se para a prática de condutas delitivas.

Diante dos conceitos supracitados, pode-se extrair que de acordo com a Lei n° 12.850 de 2013, os requisitos essenciais para a caracterização de uma organização criminosa é a estabilidade e a permanência, sendo necessário a participação de no mínimo quatro agentes, por isso trata-se de crime de concurso necessário ou plurissubjetivo, voltado a um objetivo específico, ou seja, à prática de infrações penais (infrações no sentido lato, quer seja crime ou contravenções) cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou infrações de caráter transnacional, visando obtenção, direta ou indireta, de vantagem de qualquer natureza. Salientando ainda que, para fins de configuração do tipo penal esta deve estar pautada em uma estrutura ordenada, hierarquizada, caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente. Todos estes requisitos são cumulativos, todavia é prescindível que os sujeitos ativos do crime venham de fato a praticar as infrações que objetivavam, sendo, portanto, um crime formal, que se consuma independentemente de resultado naturalístico.

2.2 DA FORMAÇÃO HISTÓRICA DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS NO OCIDENTE

Os relatórios indicam que, algumas das organizações criminosas tradicionalmente conhecidas atualmente, não eram originalmente voltadas a atividades criminosas, ou seja, não tinham precipuamente a ligação com a prática de atividades criminosas. A maioria tem como berço os movimentos populares, o que facilitou muito sua aceitação pela comunidade local, bem como o recrutamento de voluntários para a realização de suas atividades ilícitas posteriores (OLIVEIRA, 2015).

Ainda segundo Oliveira (2015), as primeiras descrições dessas associações podem ser identificadas no início do século XVI e têm como pano de fundo motivacional e organizacional as ações de proteção contra as arbitrariedades realizadas por poderosos do Estado, relacionadas a pessoas que na maioria das vezes vivem em áreas rurais, são menos desenvolvidas e carecem de assistência dos serviços públicos. É claro que em sua origem as organizações criminosas têm uma motivação razoável, isto é, seu surgimento por uma causa nobre, entretanto, das relações humanas advém a criação de instituições envolvidas com as causas humanitárias que são formadas ao longo do tempo, ao mesmo tempo em que o  dinheiro e o poder ganham relevante importância,  alguns indivíduos começaram a ter a visão e a ideia de analisar essas instituições que lutavam por causas justas, tornando-as verdadeiras máquinas de praticar crimes.

Conforme as informações fornecidas por Pacheco (2017, p.22), as Tríades Chinesas estão entre as organizações mais antigas do mundo, com suas origens no ano de 1644, esta organização tem como primeiro objetivo inicial restaurar a dinastia Ming, expulsando todos invasores do império. Com o tempo, foi ficando cada vez mais próximo com o crime e às atividades criminosas com finalidades lucrativas que contaminou o movimento social com motivações políticas e, em 1911, foi instituída a própria organização criminosa. Portanto, Borges (2016) destaca que com uma estrutura bem constituída, apenas foi necessário estabelecer determinadas normas internas e sigilosas, para que em pouquíssimo tempo, as Tríades Chinesas concretizassem a venda de proteção, isto é, começar a praticar a extorsão, prostituição e o comércio de ópio e heroína. 

Por conseguinte, quando Hong Kong se tornou uma colônia britânica no século XIX, as Tríades se mudaram para lá e incentivaram os agricultores a cultivar papoula e ópio. Ao longo de 40 anos, 20 milhões de chineses trabalharam no cultivo desses gêneros. Uma circunstância ainda mais favorável, até certo ponto, aconteceu quando, um século depois, quando todas as formas de comércio de ópio foram proibidas. As Tríades ficaram sozinhas no topo do lucrativo mercado de heroína (SILVA, 2019).

Segundo Costa (2016), no Japão, a conhecida Yakuza, a máfia japonesa teve origem no Japão feudal ainda no século XVIII. É outra organização criminosa que opera dentro e fora do país, por meio de ramificações relativamente independentes (Yamaguchigumi, Toa Yuai Jigio Kumiai, Inagawakai, etc.) nos Estados Unidos, Alemanha, Rússia, China, Colômbia e Brasil. Destarte, a Yakuza e possui uma estrutura de organização e funcionamento diferente, assim como citado na obra de Lima (2014, p.473-474):

A Yakuza é formada unicamente de homens porque acreditam que as mulheres são fracas e incapazes de lutar como os homens. Suas atividades incluem tráfico de drogas, especialmente anfetaminas, além de prostituição, pornografia, jogos de azar, extorsão e tráfico de pessoas. Munido com um código interno muito rígido baseado na justiça, lealdade, lealdade, irmandade e dever para com a organização, muitas obrigações são impostas aos seus membros, incluindo: não esconder dinheiro do grupo, não se envolver com drogas, não violar a mulher ou filhos de um membro, etc.

Em geral, seus membros possuem tatuagens de samurais, dragões e cobras, que convêm não somente para identificar seus membros, porém do mesmo modo para instituir o nível de liderança exercido por eles dentro da organização. Longe dos olhos das autoridades, eram explorados cassinos, bordéis, turismo pornográfico, tráfico de mulheres, drogas, armas, lavagem de dinheiro e usura (emprestar dinheiro com taxa de juros abusivo) e também atividades legalizadas, como cassa noturnas, agências de teatro, cinemas e publicidade, eventos esportivos e outros, utilizados especialmente para divulgar a organização e torná-la prazerosa ao povo (SILVA, 2019).

Consequentemente, com a célere industrialização que o país conheceu no pós-guerra do século XX, algo ilustrativo de como funciona a criminalidade organizada incidiu. A Yakuza designou um novo ramo que se adaptou às mudanças nos meios de produção do país. De acordo com Pacheco (2017, p. 23), os agentes da Yakuza foram treinados para se tornarem sokaiya (chantageadores profissionais), designados para trabalhar em uma prática chamada de chantagem corporativa. Assim, a organização tem a sua prática principal hoje em dia é a chantagem corporativa, isto é, adquirem ações de empresas e determinam e reivindicam lucros absurdos, perante a pena de divulgação e revelação dos segredos para a concorrência.

Ferro (2018) argumenta que a Yakuza tem explorado uma característica cultural peculiar dos japoneses, principalmente a vergonha de estar do lado passivo da chantagem, que, incorporada ao medo da própria Yakuza, tem garantido baixa cobertura jornalística. O crime organizado é especializado na criminalidade organizada para as autoridades policiais.

Segundo Lima (2014, p. 473), “a organização criminosa mais reconhecida de todos os tempos é a Máfia Italiana”. Quase sinônimo do acontecimento plural do crime organizado, essa organização arquetípica deu início como um movimento rural de resistência a um decreto determinado pelo rei de Nápoles, onde os príncipes feudais não tinham mais privilégios e também desorganizou a composição agrária da Sicília. Assim, os príncipes acabaram contratando uomini d’onore para se defenderem dos ataques do rei à região. Eles criaram organizações secretas chamadas “máfia”.

Costa (2016) descreve com a unificação forçada da Itália em 1865, acontecimento conhecido como Risorgimento (Ressurgimento), esses homens passaram a ter resistência às forças invasoras, dando-lhes a oportunidade de lutar pela independência regional perante a unificação central, o que permitiu que ganhar a simpatia dos camponeses por sua associação com a identidade regional. Somente a partir da segunda metade do século XX, seus membros se envolveram em atividades criminosas, e o movimento no sul da Itália se dividiu. A máfia italiana era conhecida por sua estrutura familiar, como a “Casa Nostra” siciliana, a “Camorra” napolitana e a “N’drangheta”, da região da Calábria. Contudo, essas famílias iniciaram suas atividades criminosas com extorsão e contrabando e, após certo período de tempo, passaram a comercializar e lavar dinheiro. Como demonstração final de evolução e para garantir a continuidade de suas atividades, a máfia italiana passou a financiar campanhas eleitorais com o objetivo de obter o controle sobre os governantes do país.

2.3 DA FORMAÇÃO HISTÓRICA DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS NO BRASIL 

É um verdadeiro desafio precisar com exatidão a primeira organização criminosa nacional, mas baseando-se em determinados dados históricos observa-se que o começo das organizações criminosas no Brasil ocorreu em meados do século XIX com uma conhecida organização histórica denominada “Cangaço” que é vista como banditismo social. Foi registrada primeiramente atuações de Jesuíno Alves de Melo nomeado de “Brilhante”, porém o popular grupo era comandado por Virgulino Ferreira da Silva “Lampião”, muitos o temiam pela sua crueldade (OLIVEIRA, 2021).

Ainda de acordo com Oliveira (2021) a contravenção do jogo do bicho talvez   pode ser definida como a primeira atividade organizada e ilícita no Brasil, pois reúne diversos delitos que orbitam em sua existência. Portanto, há estudiosos que defendem que a primeira organização criminosa no Brasil foi o jogo do bicho, instituído no ano de 1892 pelo Barão Batista Viana Drumond.

No entanto, as Organizações Criminosas tornaram-se verdadeiramente conhecidas no século XX com o aparecimento de facções criminosas que surgiram no interior dos presídios brasileiras, primeiramente tais facções visavam  combater a forma arbitrária e desumana em que os presos eram tratados durante  o cárcere no período do regime militar brasileiro, em 1964,  o que contribuiu sua aceitação na sociedade e no recrutamento de voluntários, que rapidamente foi suprido por ações criminosas (OLIVEIRA JÚNIOR, 2022).

Outra teoria do surgimento do Crime Organizado no Brasil é adotada por Santos (2014, p. 89), que diz que “os anos de regime militar de 1964 produziram, no Brasil, uma inovação da mentalidade criminosa”. No decorrer do regime militar, por força da Lei de Segurança Nacional, os indivíduos que se valiam da anarquia para instalar o caos e se opor ao regime estabelecido poderiam ser sentenciados à prisão, se tornando criminosos políticos e acabavam por dividir o mesmo espaço com criminosos comuns. Logo, o efeito desse convívio seriam esses aprender com aqueles as táticas das guerrilhas, a forma de organização, hierarquia de comando e a clandestinidade, já que a maioria dos presos políticos da época dominavam tais táticas por já terem em seu histórico a participação em revoluções armadas.  Assim sendo, com base no já citado conceito de Organizações Criminosas, corriqueiramente no Brasil, existem várias informações da mídia, sobre as Organizações Criminosas, como:

O Primeiro Comando da Capital (PCC), em São Paulo; Comando Vermelho (CV) no Rio de Janeiro, Amigos dos Amigos (ADA) no Rio de Janeiro, e, em estruturas regionais, como Família do Norte (FDN) foi fundada no ano de 2007 que é uma das maiores organizações criminosa do Amazonas, a Okaida uma organização criminosa da Paraíba, e a Família Monstro (FM) do Estado de Goiás (FIALHO; OLIVEIRA JÚNIOR, 2022, p. 13). 

Essas organizações tomam providências extremas, usando armas e violência, com a finalidade de manter o tráfico de drogas e assegurar a independência. Nesse todo, quando grupos rivais ou os policiais fazem uma tentativa de intervenção, verdadeiros combates são encadeados nas áreas sob seu controle (MINOTO, 2018).

De acordo com Adorno et al (2022), após levantar informações realizados exclusivamente pelo Núcleo de Jornalismo Investigativo da Record TV baseando-se nas investigações realizadas por diversos órgãos governamentais federais e estaduais, o Brasil possui pelo menos 53 organizações criminosas atuando, expondo ainda que por Estado e Região Federal tem-se pelo menos 01 (um) grupo com presença registrada. No entanto as Organizações Criminosas como PCC (Primeiro Comando da Capital) e CV (Comando Vermelho), são consideradas as de maior influência no país, apresentando atuação nacional.

O PCC – Primeiro Comando da Capital – foi constituído em 31 de agosto do ano de 93, dentro do Presídio de Alta Segurança junto ao Presídio e Casa de Tratamento de Taubaté localizado no estado de São Paulo, ainda popular como “Piranhão”, como era popular pelos presos, uma nova organização criminosa foi fundada por oito presos, o Primeiro Comando da Capital (PCC) (BEZERRA, 2017).

A organização objetivava combater a opressão vivida pelos presos diante o sistema prisional, e vingar-se. O objetivo do PCC era apoiar os rebeldes e resgatar presos em vários estados do Brasil, porém, com o decorrer dos anos, esses fins foram alterados e começaram a cometer atos de roubar bancos e preciosos veículos de transporte, extorquir parentes de detentos, extorquir por sequestro e tráfico ilegal de drogas por meio de redes internacionais (SILVA, 2015).

Segundo Lima e Leão (2022), artigo de 2018 divulgado pelo Departamento de Notícias da BBC, o PCC era encarregado de fazer o financiamento de acontecimentos religiosos na periferia de São Paulo com o objetivo de fortalecer e ganhar poder político para legalizar parcerias que iriam reduzir a repressão policial em determinadas regiões. No entanto, o PCC é a maior facção do país, com atuação internacional.

Comando Vermelho (CV) – Criado nos anos 80, no decorrer da ditadura militar, nasce uma das maiores organizações criminosas da história do país, o Comando Vermelho. Originando-se no Estado do Rio de Janeiro, de maneira específica no Presídio da Ilha Grande, com o objetivo de liderar o tráfico de drogas e dominar os morros da cidade. A organização principia como uma organização que tem em vista proteger os presos como uma classe (LIMA; LEÃO, 2022). Martin (2017) adiciona que o CV tem foco no narcotráfico e roubo de cargas. Portanto, o mundo do crime é visto como a única maneira de sustentar várias famílias que vivem nas favelas, e acaba tornando-se uma porta de entrada para vários jovens e adolescentes. Ainda que a maior parte dos traficantes tenham 20 anos, os apelidados como ” cabeças ” permanecem a impor regras dentro da prisão.

Amorim (2015, p. 21) expõe que “o crime organizado no Brasil é uma realidade fatal e aterrorizante. Afeta toda a estrutura da sociedade, desde a comunidade mais simples, onde vive o traficante, até os poderes da República”. Vai além da polícia, da justiça e da política. As atividades ilegais e o domínio das estruturas estatais são um mercado lucrativo no tabuleiro do crime, que se expande de maneira avassaladora.

Segundo Silva (2021) As Organizações Criminosas estão em um aumento exponencial no Brasil e no mundo, e para tanto, elas utilizam do poder financeiro para alcançar seus objetivos, seja comprando políticos, dominando comunidades pobres, administrando presídios e favelas, dominando e financiando as estruturas do Estado através do lucro do tráfico de drogas.

2.4 DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E HIERÁRQUICA DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

A organização criminosa pode ser considerada uma associação estável de três ou mais indivíduos, com estrutura empresarial, modelo hierárquico e divisão de trabalho, utilizando ferramentas técnicas e recursos tecnológicos de alta sofisticação, sob o símbolo de valores divididos pelo lado social, visando a prática de crimes, muitas vezes altamente danosos à sociedade, com potencial para fraudes generalizadas, pela amplitude de interesses e poder relativo (CLEMENTINO, 2018).

De acordo com Santos (2018), a Hierarquia da organização criminosa é estrutural, incide continuamente em uma ordem hierarquizada, em um poder organizado de modo vertical, onde acontece um estreitamento sempre maior, até o comando central (forma de pirâmide). Normalmente, nessas organizações, os agentes dos níveis mais inferiores não sabem quem são seus superiores imediatos, o que dificulta muito a identificação dos líderes (SANTOS, 2018).

A estrutura organizacional de uma organização criminosa é semelhante à de uma firma, onde cada um tem seus próprios deveres e responsabilidades a cumprir. No entanto, isso não isenta todos de serem listados como outros autores, com exceção apenas do líder da organização criminosa, que, por sua posição de liderança um agravante, não estar dependendo de não ter feito diretamente os atos criminosos (MANHEZ FILHO, 2015).

Conforme Conserino (2011, p. 12) “não existe organização criminosa sem estrutura hierárquica, sem regras e sem obediência entre seus membros”. Têm normas de disciplina interna, ética, parentesco ou relações étnicas entre os componentes, além de regras de atuação mais globais e mais duras na esfera internacional. Fica claro que existe uma linha de sucessão que deve ser seguida entre os integrantes, cada uma sujeita às decisões de seu superior imediato. Além disso, as organizações criminosas buscam se aprimorar ao longo do tempo, melhorando suas operações no longo prazo.

Santos (2018) cita que por meio do uso de métodos de intimidação, como violência e intimidação, e principalmente, estabelecendo uma conexão estrutural ou funcional com o Poder Público ou com alguns de seus agentes, principalmente por meio da corrupção para garantir a impunidade, pela neutralização da ação dos órgãos de controle social e persecução penal, o fornecimento de bens e serviços ilegais e a entrada da economia legal, por meio de empresas legais, sendo ainda distinta pela territorialidade, formação de uma rede de vinculações com outras associações ilícitas, estabelecimentos e âmbitos comunitários e tendência à expansão e à transnacionalidade, acabando por oferecer privilégios sociais à comunidade que o Estado ignora. O crime organizado é um crime grave cometido por uma organização criminosa.

A seguir, apresenta-se quatro tipos básicos de estrutura organizacional criminosas mais utilizadas no Brasil, as quais são amplamente reconhecidas. 

2.4.1. Tradicional (ou Clássicas)

Esse tipo de organização tem a Máfia como um exemplo bem conhecido. Combina o modelo clássico de organizações criminosas, apresentando certas características, do tipo mafioso. Conforme Ferro (2018), as organizações do tipo mafioso diferem das organizações comuns de uma forma especial: a presença de forças de ameaça profundas, autônomas, distribuídas e permanentes.

2.4.2 Rede (Network – Rede Criminale – Netzstruktur)

Essa estrutura a globalização é o ponto forte e característica principal. É formado por um grupo de profissionais experts sem ritos, ligações, base ou padrões mais severos de constituição hierárquica. É uma organização provisória por natureza, utilizando diferentes possibilidades de cada área e lugar, aproveitando as referências e conexões que existem na cena do crime sem compromissos vinculativos ou permanentes (NUCCI, 2013). 

Clementino (2018) menciona que as organizações criminosas dessa estrutura centralizam suas atividades em lugares e localidades favoráveis ​​aos criminosos propostos por essas, com pouco tempo de duração até se espalharem. Seus membros começam a se juntar com outros agentes, formando uma nova célula em outro lugar.

2.4.3. Empresarial

Esse tipo de organização criminosa tem o seu desenvolvimento no campo das empresas legalmente estruturadas, local onde os seus empresários, usufruem da estrutura societária e mantêm as suas atividades jurídicas básicas, de fabricação, produção e comercialização de bens de consumo, secundariamente, realizar crimes tributários, crimes ambientais, cartéis, fraudes e muitas outras (SANTOS, 2018). Fica claro que essa estrutura criminosa opera como uma grande corporação, de forma piramidal, utilizando células com distribuição de forma geográfica.

Endógena

Essa organização criminosa, as atividades ilícitas estão concentradas no próprio Estado, em todos os seus setores, Federal, Estadual e Municipal, dependendo de seus desígnios e atividades, envolvendo os Poderes de cada União sendo eles: Legislativo, Executivo e Judiciário (MANHEZ FILHO, 2015).

Ainda, segundo Manhez Filho (2015) a formação dessa estrutura é composta essencialmente por políticos e funcionários públicos a todos os níveis, portanto abrangendo delitos cometidos por funcionários públicos contra a Administração Pública e, quase de maneira inevitável, outras infrações penais como as relacionadas direta ou indiretamente. É um tipo de organização criminosa, em alemão denominada como Kriminalität der Mächtigen – Criminalidade dos Poderosos.

2.5 DO PODER DE INFLUÊNCIA E PERSUASÃO DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS NAS COMUNIDADES

A violência é vista como resultado de estruturas sociais desiguais, tendo como principais raízes a injustiça social e a ausência de acesso aos direitos humanos básicos. Há uma tendência atual de que a violência apareça ou seja desenvolvida durante a deficiência ou falta do Estado. A presença da criminalidade nessas áreas aliada a ausência de reconhecimento dos humanos que habitam em circunstâncias de fragilidade, ou seja, a “invisibilidade social” leva os excluídos a um processo de inclusão precária (CARUSO, 2014).

No Brasil é contínuo a prática de aliciação de indivíduos, especialmente jovens, para as facções Criminosas. Isso também tem o efeito de comandar as comunidades em que estão inseridos, trazendo medo e insegurança aos moradores. Assim, o crime organizado toma o espaço das favelas e impõe a regulação da vida pública. Com o desenvolvimento das comunidades e a separação da classe alta da comunidade, o Estado não forneceu segurança e infraestrutura apropriada para os habitantes dessas comunidades, permitindo deste modo que o grupo criminoso controlasse a área (SOUZA et al., 2020).

Portanto, Lavor et al (2019) enfatiza que as famílias que nasceram e foram criadas em comunidades pobres são sua principal fonte de ajuda ao crime que prevalece naquela área, quando o Estado faz vista grossa para o crime de uma forma ou de outra, eventualmente os criminosos terminam fazendo o papel do Estado nessas famílias, por meio da provisão de bens e serviços sociais. Muitas vezes são eles que fornecem alimentos para as mães, dão remédios aos filhos e remédios para os necessitados, eles sabem que essas políticas sociais são de responsabilidade do Estado Democrático de Direito, conforme estipulado na Constituição Federal.

Então, se o Estado não exerce seu poder, então começa a existir outra esfera, que gera, portanto, o mesmo poder mencionado acima, uma espécie de estado paralelo. Como Morais (2015, p. 128) mencionou em sua pesquisa sobre a relação entre o tráfico e o Estado:

Na falta de obras sociais do Poder Público, membros de grupos criminosos locais começaram gradualmente a fazer uma distribuição de medicamentos e alimentos para os habitantes mais pobres e brinquedos para crianças, apoiando grupos marginalizados em suas áreas pobres, em alguns casos, influenciando as associações de moradores. E, mais importante, passaram a intervir em disputas e colocar regras regionais que criavam um ordenamento jurídico mínimo para cada região pobre.

Ou seja, o fruto da omissão estatal é a criação de um poder paralelo, com vida “própria”, que dita suas próprias regras e subjuga seus subordinados.

Lavor et al.(2019) adiciona que, por um lado, tem-se no funcionamento de um Estado Democrático de Direito os políticos e, do outro, paralelamente, o crime organizado, exercendo poder sobre toda a comunidade.

Para conseguir votos, muitos desses políticos procuraram auxílio de uma organização, ou ainda do chefe do crime organizado naquela área, prometendo-lhes algumas melhorias para a comunidade, dessa forma, unem-se para conquistar seus interesses, e passada as eleições, a sociedade fica esquecida novamente e o crime organizado continua a exercer a função de segurança.

Segundo a visão de Campos e Santos (2016), o papel do Estado na comunidade, ou seja, a relação colocada pelas organizações criminosas com a comunidade é, normalmente, a fim de obter o consentimento do povo ao promover prestações sociais que necessitam ser realizadas pelo Estado, nesse sentido pode-se dizer que o Crime Organizado atua, em algumas sociedades, como um verdadeiro Estado Paralelo.

Em seguida, Espíndola (2018) explica que o crime organizado passou a funcionar como um Estado paralelo, tornando-se mais aceitável para o povo, e não pela polícia, sendo a maioria desses cidadãos auxiliados pelo poder do tráfico de drogas nessa área, onde os traficantes impõem normas de convívio para que as pessoas possam viver em paz e harmonia, sem interferir nos negócios ilegais ou na vida dos cidadãos. Como resultado, o crime organizado está em ascensão na comunidade, que é forte e sustentado pelo destemor diante da omissão do Estado, além da presente leniência legislativa e a escassez de recursos tecnológicos disponíveis para o combate à criminalidade.

3 DOS MECANISMOS DE INFILTRAÇÃO DO CRIME ORGANIZADO NAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

Neste terceiro capítulo será abordado sobre os mecanismos de infiltração das organizações criminosas nas instituições democráticas. Os subtítulos discorridos são: Da Abordagem Histórico-Evolutiva do Crime Organizado no Brasil na Última Década; Dos Mecanismos de Infiltração das Organizações Criminosas nas Instituições Democráticas brasileiras e Dos Efeitos Deletérios do Sistema Corrompido pelo Crime Organizado e as Consequências para a Sociedade

3.1 DA ABORDAGEM HISTÓRICO-EVOLUTIVA DO CRIME ORGANIZADO NO BRASIL NA ÚLTIMA DÉCADA

Na mesma linha do desenvolvimento social, com o processo de globalização e todos os progressos e meios tecnológicos, pode-se dizer que o crime, especialmente o crime organizado, se aperfeiçoou e evoluiu ao longo dos anos, trazendo portanto novas abordagens. Nessa acepção, durante o século XX, no ápice do desenvolvimento tecnológico reflexo da globalização, não houve colaboração efetiva entre as nações no combate às novas atividades criminosas de caráter supranacional. A ausência de diálogo entre os países, sem dúvida, permitiu que o crime organizado expandisse suas raízes para mais de um país, enquanto o Estado permanece inativo, exclusivamente observando o evoluir de novos crimes. Na ausência de uma resposta nacional decisiva, a atividade criminosa aumentou consideravelmente e globalmente, não sendo apenas no Brasil (COGAN, 2017).

Segundo Valente (2018), o crime organizado absorveu essas mudanças, ajustando com a inovação tecnológica essencial ao processo de globalização com a crescente especialização, não apenas em relação às atividades criminosas realizadas pela organização, entretanto do mesmo modo na atração de membros especialistas nas mais variadas áreas, como a tecnologia da informação, transações comerciais e outros. O crime contemporâneo parece ser descrito como um crime não convencional caracterizado por múltiplas manifestações, determinando que os aplicadores da lei examinem os conceitos tradicionais através do filtro da eficiência penal, adaptando-os à difícil tarefa do tempo e do espaço.

Como mostra Gonçalves (2020, p. 102), “não é novidade que o mundo do crime seja mais estruturado do que um Estado democrático de direito” neste momento, as contramedidas que propõe são planejadas ou implementadas e não tiveram o real efeito desejado e não raro apresentam solução distinta do que precisaria ter. Nesse panorama, dado o aparato maciço das organizações criminosas e as gravíssimas implicações de suas atividades ilícitas, ficou claro que os meios tradicionais de investigação criminal, como inspeções oculares, interrogatórios e até escutas telefônicas, passaram a ser quase totalmente inúteis no combate ao fenômeno do crime organizado.

Sendo assim, nota-se que é quase total a paralisia do Estado face ao crime organizado o que leva a um consequente aumento da sensação de impunidade, confirmando a hipótese amplamente difundida de que, os chamados crimes comuns, habitualmente cometidos por membros de uma classe social  inferior sofre um grau de represália muitas vezes maior que os crimes cometidos por organizações criminosas (VALENTE, 2018).

A pergunta que resta é, porque tem-se no crime organizado tanta dificuldade de repressão? A resposta pode parecer simples, mas a solução é extremamente complexa. Pois, em que pese ter-se uma certa dificuldade de criar mecanismos para combater o crime organizado, pela falta de tecnologias, e carência de investimentos nos órgãos de persecução, o que tem-se observado é que há um certo aparelhamento das organizações criminosas ao establishment,  o que gera uma rede muito bem delineada, em que autoridades chegam ao poder por meio do crime organizado e  lá se mantêm para continuar financiando todo aparato criminoso. 

Segundo Mason e Marsal (2018, p. 23) “nas últimas décadas, as atividades criminosas passaram por uma série de modificações, resultando em ações gradualmente mais organizadas por delinquentes e organizações criminosas”. Com o início da segunda metade da década de 1970, com a consolidação e fortalecimento do tráfico de drogas e o desenvolvimento de grandes mercados consumidores, especialmente EUA e Europa Ocidental, as organizações criminosas aprimoraram seu modo de atuação, atualmente mais complexo e de caráter transnacional.

Assim, Amaral (2020) destaca que os últimos 25 anos testemunharam o fortalecimento do crime organizado no mundo, com repercussões nos mais diferentes tipos de atividades ilícitas, do tráfico de drogas à extorsão e corrupção, incidindo pela prostituição e exploração sexual de menores, pedofilia, tráfico de seres humanos e de órgãos, tráfico de armas, pirataria, biopirataria, formação de milícias e lavagem de dinheiro. Além de sua natureza comercial, as organizações criminosas colaboraram entre si constituindo autênticos grupos transnacionais que promovem crimes.

Portanto, Valente (2018) afirma que o crime organizado, que nasce no Brasil, segundo a maioria dos historiadores, profissionais de segurança pública e comunicação e estudiosos do assunto, progrediu expressivamente e massivamente na última década. Dessa forma, nos últimos dez anos, com várias rebeliões de presos e assassinatos de policiais simultâneos, o crime organizado despontou de onde vem as ordens criminosas e terroristas das prisões. Eles ordenam, traficam, transportam armas pesadas, matam, roubam, trocam drogas por armas e criam sites codificados com a finalidade de conseguir vantagens econômicas ou materiais impróprios e demonstrar controle e predomínio por meio da imposição do medo, através do fechamento de comércios locais e assassinato de agentes públicos, seus familiares e facções concorrentes.

Para Cícero (2014) o crime organizado evoluiu ao longo dos anos, e no Brasil não foi diferente,  tornando- se ainda muito mais organizado, com todos os detalhes meticulosamente planejados.

Greco Filho (2014, p. 9), ao analisar a criminalidade presente, afirma que “atualmente, a maior preocupação são os crimes cometidos por meio de corporações, como os crimes contra o sistema econômico, e até a expectativa de criminalizar a pessoa jurídica”. Sem dúvida, os crimes cometidos por organizações criminosas como tráfico de drogas, tráfico ilegal de armas, tráfico de pessoas, lavagem de dinheiro e muitos outros, são legítimas empresas criminais que instituem o autêntico e altamente prejudicial poder paralelo ao regular o poder do Estado, e que não pode se restringir às fronteiras, estabelecendo o que se chama de crime transnacional.

Portanto, Cogan (2017) afirma que a falta de legislação apropriada e de colaboração eficaz entre a maioria dos países tem fomentado o aumento de crimes gravíssimos, como tráfico de drogas, órgãos, pessoas e armas, terrorismo e fraudes ocorridas de todos os tipos, entre outras assuntos ilícitos, constituindo ações que desafiam os Estados e ameaçam consideravelmente a manutenção da paz e da ordem.

3.2 DOS MECANISMOS DE INFILTRAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS NAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS BRASILEIRAS

A atividade do crime organizado está passando por transformações substancialmente e contínuas em todo o mundo, considerando que atua com uma complexa estratégia nos hemisférios, remodelando fronteiras territoriais, desempenhando um papel de impacto na economia, infiltrando nas estruturas políticas e sociais e comprometendo o progresso na construção da nação e da ordem democrática (BORITZA et al., 2021).

Uma particularidade das organizações criminosas é sua capacidade de infiltração nas instituições, segundo Mattar (2017), essa é uma atividade essencial das organizações criminosas. A julgar pela atual realidade brasileira, não é complicado inferir que o crime organizado, mais   do que nunca, se alastrou pelo o Brasil, além de investir nas instituições democráticas brasileiras, também estão investindo em diversos setores de atividade econômica como imobiliária e hoteleira e outras com a finalidade de gerar a chamada lavagem de dinheiro, segundo dados da Polícia Federal e outros setores    de inteligência. 

Dessa forma, Boritza (2021) enfatiza que de modo inexorável, o compromisso do crime organizado com o poder estatal, acontece de maneira manifesta quando os poderes e articulações do crime organizado revelam relação com a corrupção em  dimensões internacionais e nacionais, traduzido em sigilo de tratativas ilegais e consequente influência na gestão das instituições estatais.

Martins (2014) acrescenta que outra forma é a ação de organizações criminosas em áreas ditas perigosas como a favelas e bairros onde moradores honestos são expostos ao banditismo, onde recentemente políticos foram impedidos de fazer propaganda, por decisão de traficantes ou milicianos que comandam esses territórios e constituíram uma espécie de tribunal eleitoral para o crime. Esses ameaçam eleitores, candidatos e líderes eleitorais que não partilham dos mesmos ideais que eles e abrem caminhos para outros que partilham. Assim, fica claro que  as organizações criminosas, por meio do medo e do pânico, influi negativamente no processo eleitoral, além de impactar diretamente no sigilo do voto que é resguardado pela Constituição Federal. Nessas áreas de comunidades os criminosos que fazem parte de organizações criminosas fazem planoseleitorais, com objetivos políticos ousados de eleger os  políticos de seus interesses.

Portanto, a reconfiguração do sistema, segundo Silva (2015), se dá por meio da corrupção na qual o crime organizado se infiltra nas instituições democráticas. São aquelas organizações que são constituídas e mantidas dentro do aparato estatal. São, por exemplo, grupos de inspetores corruptos, policiais, membros dos poderes judiciário, legislativo e executivo. Suas práticas procedem da atuação de agentes públicos selecionados por organizações criminosas, implicando desvio de recursos públicos, corrupção, fraudes em licitações e superfaturamento de obras, entre os diversos crimes que sempre acarretam danos aos fundamentos políticos, econômicos e sociais da atual democracia estatal.

Conforme Mendroni (2016), a organização criminosa atua dentro do próprio Estado, em todas as suas esferas, Federal, Estadual e Municipal, incluindo, a atividade de cada uma das autoridades, seja executiva, legislativa ou judiciária. Nessa modalidade, há uma ampla atuação de atores políticos e agentes públicos em todos os níveis, o que tem consequência na prática de muitos delitos contra a administração pública ou infrações penais públicas que, geralmente, estão direta ou indiretamente relacionadas.

De maneira especial, Pereira (2017) observa que o Estado, gestor da máquina pública, enfrenta um amplo desafio, que é o problema da penetração na forma de infiltração criminosa. Este acontecimento, tem a capacidade de ser tecnicamente chamado de reconfiguração agregado do Estado, ou, reconfiguração cooptada do Estado, para outros, esse fenômeno pode ser chamado de infiltração às avessas.

Nesse contexto, Gonçalves (2018) mostra que a atuação das organizações criminosas se dá, dependendo da finalidade, de fora para dentro ou de dentro para fora. Contudo, na primeira circunstância ocorre pela associação de agentes públicos, ou melhor, os grupos criminosos buscam o poder do Estado, por exemplo, nos casos em que policiais ou membros do judiciário preferem o trabalho dessas organizações. Logo, a segunda condição, na maioria das vezes é assinalada pela ação de agentes políticos, que ajudam o crime organizado, de dentro para fora, com o objetivo de manter o poder, ao mesmo tempo em que desenvolve grandes estruturas dentro da administração pública.

Nessa acepção, o crime organizado exógeno, nascido à margem do poder do Estado, distingue-se pelo alcance da organização criminosa e da colaboraçãoestatal em suas práticas ilícitas. Como mostra Mingardi (2013), em contraste com o crime organizado endógeno gerado dentro da própria instituição, que no Brasil se manifesta na cooperação dos agentes públicos por meio de formas usadas para alocar recursos públicos, como fraudes em licitações, concessões públicas e superfaturamento.

Diante disso, Mason et al (2017) destacaram que as redes ilícitas de organizações estão cada vez mais aptas a se comunicar com o poder público do Estado. A penetração ilegal ganha uma posição estratégica significativa no cenário político, por meio da compra de votos ou do uso de fraudes. Assim, surge uma relação íntima entre o Estado e o crime organizado, que, segundo Oliveira (2015), esses atores ilegais procuram cooperar com os agentes públicos a fim de atenuar o risco de atividades criminosas, o que leva ao surgimento de ações organizadas de nível exógeno e  endógeno. Deste modo, a criminalidade atinge os mais altos cargos de funcionários que fazem parte das autoridades estatais, colocando em sérios riscos à democracia do Brasil.

Verifica-se que o agente público dentro da composição governamental pode ser capaz de influenciar e satisfazer os interesses legítimos da organização criminosa, com capacidade de até mesmo criar políticas públicas que venham a atender aos interesses particulares do próprio agente ou grupo corrupto.

Boritza et al (2021) relata que, diante da penetração maliciosa das organizações criminosas, estas tendem a se expandir em diversas posições estratégicas do poder público, alcançando os mais diferentes níveis na organização governamental. Consequentemente, são diversos os fatores que influenciam o crescente acontecimento da infiltração da delinquência organizada nas instituições governamentais. Existem fatores diretos e indiretos, dependendo do grau de convergência e percussão social. Os fatores indiretos são os que promovem a entrada de elementos criminosos no ambiente institucional de uma determinada entidade governamental.

Uma das principais causas que promovem a entrada dos profissionais públicos às organizações criminosas, é atribuída aos salários deficientes pagos aos servidores públicos, e o fato de que muitos destes servidores ocupam um cargo que sempre pode ser objeto de interesse de redes ilícitas de delinquentes, o que os atrai para o aparelho estatal. Contudo,  isso não quer dizer que agentes públicos bem remunerados, não se rendam também à criminalidade, pelo contrário, podem da mesma forma, ceder a subornos ou trabalhar com grupos

do crime organizado, com o objetivo de escalarem no poder e uma vez estando lá, continuam se corrompendo para manterem seu grau de influência. Outro fator indireto é a fiscalização instável e falha relacionada à infiltração de agentes criminosos nas principais instituições públicas brasileiras em cargos importantes na administração pública, diante da administração, pressupõe honra institucional, boa vontade, reputação e o caráter moral das instituições públicas (BORITZA et al., 2021).

No entanto, Masson et al. (2017) acrescenta os fatores diretos do crime organizado nas organizações governamentais, que, por sua proeminente ocorrência e expressão, colaboram expressivamente para o aumento da incidência de infiltração do crime organizado no aparelho estatal, a primeira delas é a fragilidade do quadro institucional dos Estados, que indica a fragilidade das instituições públicas  no exercício de seus poderes, no desempenho das funções social e política moldadas e organizadas. Assim, o exercício das funções, assim como o desempenho das atividades decorrentes da administração pública continuam afetados pela ausência e distorção do controle estatal.

Dessa forma, essa fragilidade institucional leva, de forma lógica, ao segundo e último fator, que é a disseminação do crime organizado e da corrupção, em que facções criminosas usam tentáculos para incorporar funcionários públicos juntamente à estrutura estatal, impondo assim essa tarefa de repassar informações sigilosas, agindo em prol dos objetivos da organização criminosa (PEREIRA, 2017).

Assim, Oliveira (2015) alerta que a infiltração do crime organizado na administração pública, pode advir por meio da seleção de servidores públicos que ocupam cargos superiores na hierarquia pública, assim como a polícia, Ministério Público, judiciário, Receita Federal e outras. Criando uma verdadeira composição hierárquica para fortalecer a assistência na realização das atividades de uma determinada organização criminosa.

Desta forma, insta salientar que, a reconfiguração cooptada do Estado tem sido uma máxima no panorama atual do Brasil, em que  tem – se observado agentes públicos sendo cooptados ou cooptando setores criminosos a fim de se valerem das benesses oferecidas pelas instituições democráticas do Estado. Pois, uma vez infiltrados, se utilizam do próprio aparato estatal para alterar e influenciar as regras do jogo sócio-político-jurídico, mudando internamente o regime e criando uma falsa percepção de que a sociedade ainda vive um regime democrático, quando na verdade mais se assemelha a uma cleptocracia (CARDOSO, 2019).

3.3 DOS EFEITOS DELETÉRIOS DO SISTEMA CORROMPIDO PELO CRIME ORGANIZADO E AS CONSEQUÊNCIAS PARA A SOCIEDADE

O ato do crime organizado no poder público atinge não apenas vítimas específicas, mas também toda a sociedade, e constitui um verdadeiro entrave ao desenvolvimento econômico, social, político e cultural, e assim impede a realização do desenvolvimento nacional e a implementação de políticas públicas, minando

cada vez mais a confiança da sociedade nas entidades públicas. É consenso que o ato do crime organizado tem potencial para ter efeitos negativos significativos no desenvolvimento de um país, além de afetar a estabilização da democracia e comprometer os direitos humanos (LEAL, 2017).

Gimenez (2021) adiciona que o viés econômico sofre profundo impacto, pelo qual toda a sociedade é afetada negativamente, já que tudo o que é produzido por essas organizações criminosas, decorre da clandestinidade e da ilegalidade, o que faz com que milhões de reais se movam por esses meios que não são utilizados como forma de meios de desenvolvimento social e econômico.

A seguir, Araújo (2018) mostra que um sistema contaminado pelo crime organizado é uma das maiores ameaças à humanidade, destruindo vidas e subjugando sociedades; prejudicando países e instituições; um sistema contaminado provoca revolta popular, o que ameaça   desestabilizar ainda mais a nação e intensificar  os conflitos violentos, gerando um intenso sofrimento humano. O sistema reconfigurado pelo crime organizado induz à falha na prestação de serviços fundamentais, como saúde e educação; além de promover o desvio de investimentos que seriam destinados à infraestrutura, com líderes corruptos fazendo uso do desvio destes recursos. A corrupção é equivalente a um imposto sujo, entretanto, os pobres e os mais fragilizados e vulneráveis, tornam-se suas principais vítimas. Trata-se de um verdadeiro ataque brutal ao Estado Democrático de Direito, ao povo e à soberania.

Casemiro (2015) relata que a corrupção possui consequências opostas ao bem-estar e aos direitos humanos e fundamentais. Para a Alta Comissária da Organização das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Navi Pillat,

A corrupção infringe os princípios fundamentais dos direitos humanos de transparência, responsabilidade, não discriminação e participação expressiva em todos os aspectos da vida social. Por outro lado, esses princípios, quando assegurados e implementados, são os meios mais eficazes de combate à corrupção (CASSIMIRO, 2015, p. 12).

Os custos sociais da corrupção no Brasil são elevados e são pagos por todos aqueles que necessitam por exemplo, usar os serviços públicos, que padecem com composições instáveis e precárias de saúde, educação e segurança; por ausência de obras ou por obras supérfluas ou mal concluídas, somadas às embargadas, bloqueadas, inacabadas e paralisadas com base na falta de recursos que fora objeto de desvios, por toda a sociedade que se torna vítima da ingerência do poder executivo, da omissão do poder legislativo, ou da repressão arbitrária do poder judiciário, tudo com o único objetivo, manter o establishment corrompido (CASSIMIRO, 2015).

Através do sistema corrupto, conforme Araújo (2018, p. 21) “as desigualdades sociais do país são maiores, com muito dinheiro concentrado nas mãos de poucos”.

O relatório do Banco Mundial adverte uma analogia muito evidente entre corrupção e pobreza. Um país com elevado nível de corrupção pode até conseguir ter um crescimento econômico, no entanto tende a ser ineficaz e fazer com que investidores se afastem. O acontecimento da apropriação estatal pode abranger outros níveis além do econômico, como o penal, político e o social, podendo incidir em um controle legislativo e até mesmo jurisdicional.

Pereira (2017) ensina que, na reconfiguração do Estado, as autoridades governamentais são maculadas pelo vício da corrupção, uma vez que o crime organizado não terá o monopólio absoluto, de fato essas facções criminosas exploram as fragilidades dos estados e aprofundam e ampliam a corrupção nas redes, ou seja, crime organizado e corrupção andam lado a lado, numa íntima relação de ligação, em uma espécie de retroalimentação e interdependência, em que poderosos para continuarem exercendo influência no sistema se valem do crime organizado e o crime organizado se vale do sistema para o financiamento das suas atividades ilícitas. Tal corrupção pode se dar das mais variadas formas, seja por meio de desvio de recursos por parte do poder executivo ou, pela falta de fiscalização de verbas por parte do poder legislativo ou, criação de leis que favoreçam pessoas específicas em detrimento de outras ou, por meio de decisões arbitrárias, parciais e danosas por parte do poder judiciário. 

Para Gimenez (2021) o crime organizado acaba criando espécies de exércitos particulares que possuem poder de fogo e são capazes de combater de forma direta contra as forças policiais do país, ocasionando grande inconstância e insegurança na população em geral, reduzindo assim o poder de uma das forças que governam o país. Esse tipo de crime em massa atinge diretamente a população e gera a   já mencionada sensação de insegurança. O medo vivenciado pelo cidadão, ativado pela cobertura midiática, passa a ser refletido nas políticas simbólicas de endurecimento do poder punitivo do Estado.

Para Araújo (2018), o crime organizado, por sua vez, beneficia o desenvolvimento da criminalidade interna e transnacional, instigando o aumento dos indicadores de violência e criminalidade nos centros urbanos e também nas fronteiras, levando ao declínio da soberania nacional. Por isso, as consequências e os malefícios das organizações consistem em ser deletérios na sociedade. Silva (2015), assegura que o sistema corrompido pelo crime organizado do mesmo modo fomenta massacres reais e promove a criminalidade no país.

Exemplos propagados pelo Brasil comprovam a teoria de que a corrupção rouba o futuro da nação e mata milhões. A pedra fundamental do crime organizado, a corrupção, se espalha sistematicamente pelo corpo jurídico-político brasileiro  e passa a ser tolerada, desapercebidamente, pela a sociedade, numa espécie de cegueira deliberada, e assim toda a nação de modo geral, padece diretamente pelos  seus efeitos muitas das vezes irreversíveis.

Posteriormente, Leal (2017) revela que a corrupção traz graves implicações sociais para o Brasil, especialmente no que diz respeito ao prejuízo à efetivação de direitos sociais básicos garantidos pela Constituição Federal. Há dados publicados, que afirmam.que a corrupção no Brasil tem se mostrado um fenômeno sistêmico, que se instalou à décadas e vem se perpetuando em todas as esferas estatais na tentativa tresloucada de  dominar todas as instituições democráticas brasileiras. Da mesma maneira, não resta dúvida das consequências extremamente negativas dessa infiltração na sociedade como um todo.

Diante disso, Leal (2017) confirma que as práticas corruptas não encontram respaldo algum no ordenamento jurídico, pelo contrário, possui uma forte ligação  com diversos outros tipos de crimes. Gera um alto custo social e tem implicações diretas na  garantia estatal dos direitos sociais fundamentais. Observa-se isso, por exemplo, quando há o desvio de recursos públicos, ocasionado por práticas corruptas por meio do crime organizado, em que toda a sociedade é pejudicada, visto que tem seus  direitos sociais mínimos, que deveriam ser garantidos e desempenhados pelo Estado, suprimidos ou violados.

O crime organizado está sempre à procura de novas abordagens e maneiras de atingir tudo aquilo que julga mais importante para exercer seus atos ilícitos e alcançar seus objetivos, gerando assim, uma série de outros crimes acessórios que orbitam em torno do principal. Deste modo, se considera um período de tempo mais longo, chega-se à conclusão de que tais atos criminosos são bem mais prejudiciais à sociedade e ao Estado do que aqueles que infligem danos imediatos a uma pessoa que foi vítima, por exemplo,  de furto, fraude ou outros pequenos delitos de natureza comum, porque aqueles interferem diretamente na manutenção da paz e da ordem pública, na saúde, na educação, na infraestrutura, na economia, na livre concorrência e no regime democrático (OLIVEIRA, 2019).

Assim, Gimenez (2021) deixa claro que, o impacto da infiltração do crime organizado nas instituições democráticas para a sociedade, não é meramente um aumento ou diminuição da criminalidade. A reconfiguração cooptada do Estado deve ser entendida como uma das formas mais graves de corrupção, trata-se portanto, de uma verdadeira ameaça aos Direitos Humanos, vez que afronta os direitos e garantias fundamentais, às instituições democráticas, à soberania, o povo e coloca em risco o Estado Democrático de Direito e a consequente estabilidade jurídica-política do país. Visto que, o crime organizado ao se infiltrar nas instituições estatais, faz uso das  fragilidades do sistema como combustível para aumentar seu grau de  influência e âmbito de poder, tornando a sociedade vulnerável, e uma sociedade vulnerável e passível de manipulação e controle com um grau de facilidade superior ao de sociedades estáveis econômica e politicamente.

Deste modo, Cardoso (2019) salienta que,  o assunto abordado é de extrema relevância, devendo ser tratado com a devida seriedade e urgência, através de medidas que visem prevenir e minimizar tais práticas, por meio de mecanismos  seguros e eficientes de persecução, equilíbrio das instituições estatais, valorização dos cargos ocupados pelos profissionais, estímulos e reforço positivo à função ocupada e conscientização da sociedade de se reiterar em participar ativamente dos assuntos políticos, sociais e econômicos do país, sob pena de ter se um regime democrático simbólico, em que se preste a imposição  do caos e a deturpação ou usurpação do Estado Democrático de Direito. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A violência tem muitas faces, logo uma das suas faces mais ameaçadoras, nos tempos modernos, assume a forma do crime organizado, em oposição ao crime comum. Não há como entender uma organização criminosa sem uma compreensão clara de sua estrutura e funcionalidade e do fato de que ela se distingue por diferentes modelos. 

Portanto, no decorrer do trabalho, fica claro que muitos grupos criminosos estão surgindo na sociedade atual, e todos favorecidos do poder paralelo. Um dos principais problemas  no combate ao crime organizado é encontrar soluções adequadas para expeli-lo por completo da esfera social. O fenômeno do crime organizado, incentivado pelo uso da corrupção, torna evidente que ele tem alcançado níveis sem precedentes tanto no âmbito nacional, quanto internacional.

Observa-se que a corrupção, e o suborno em particular, nesta situação, apresenta-se como uma das principais ferramentas utilizadas pelas redes ilegais do crime organizado com a finalidade de obter lucro e poder, por meio da opção conjunta de agentes estatais com o fito de ingressar nas instituições estatais. É entendido como uma reconfiguração conjunta do Estado, um modo de corrupção de nível avançado, ou uma tomada avançada do aparelho estatal correspondente à infiltração de agentes criminosos em instituições estatais, com o objetivo de obter vantagens econômicas, financeiras, sociais ou penais, que beneficiem as organizações criminosas.

Vê-se que as organizações criminosas apresentam enorme capacidade de desestabilizar a lei e a ordem. Não é exagero dizer que determinadas facções estão muito bem organizadas e até se tornaram um contrapoder, ou uma espécie de poder paralelo, capaz de concretizar o assalto ao poder convencional com habilidosa eficácia econômica, política e cultural. É claro que toda essa superpotência do crime organizado não deixa de representar uma ameaça ao próprio Estado, além disso, assombra a sociedade civil. Esse quadro de temor e terror se torna uma oportunidade para o senso comum buscar desesperadamente ajuda para uma lei de poder urgente e efetiva.

No entanto, nenhuma organização criminosa deve ser enfrentada com improvisação, e tão pouco a prevenção e repressão ao crime organizado se dá não por posições ideológicas repletas de apelos sensacionalistas, entretanto por

inteligência refinada, informação seletiva, tecnologia avançada e uma equipe unificada, expressando ao máximo a defesa nacional, a segurança pública e a justiça criminal, sempre dentro dos marcos de aplicação da lei.

Assim, é bom lembrar que o crime organizado não está relacionado apenas ao contrabando de armas e tráfico de drogas. Uma de suas principais atividades em território nacional é o desvio de recursos públicos, com a infiltração de agentes criminosos nas entidades do estado democrático, ou então os próprios agentes públicos se corrompem à criminalidade, e neste caso, quem se associa a esse crime é geralmente aqueles que deveriam zelar para combatê-lo.

Deste modo, ações efetivas e eficientes contra esse fenômeno perverso, corrupto, complexo e dinâmico devem ser criadas e realizadas nas balizas ético-jurídicas do Estado Constitucional Democrático de Direito, respeitando os princípios fundamentais e invioláveis da dignidade da pessoa humana e da cidadania. Assim, o crime organizado, precisa ser combatido não só externamente, mas principalmente de forma interna, nas instituições democráticas brasileiras , uma vez que, tal infiltração contribui para a criminalidade interna e transnacional, fomentando o aumento dos identificadores de violência e criminalidade nos centros urbanos e nas fronteiras, obtendo como consequência, a diminuição da Soberania Nacional, além de representar uma grave ameaça ao Estado Democrático de Direito.

REFERÊNCIAS

ADORNO, Luís et al. As 53 facções criminosas do Brasil. Notícias R7, Record TV, 02 de fev.2022. Disponível em: https://noticias.r7.com/jr-na-tv/series/as-53-faccoes- criminosas-do-brasil-10022022. Acesso em 05 de set.2022.

AMARAL, Patrick Borba. A evolução histórica do crime organizado. Artigo (Curso de Direito) Centro Universitário Antonio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente, 2020. Disponível em: http://intertemas.toledoprudente.edu.br/index.php/ETIC/article/view/8633/67649960. Acesso em: 04 de out.2022.

ARAÚJO, Nathalia Beltrão. Impactos ocasionados pela atuação da criminalidade organizada na atividade contrabandista. Revista Jus Navigandi, 11 de novembro, 2018. Disponível em https://jus.com.br/artigos/71087/impactos-ocasionados-pela- atuacao-da-criminalidade-organizada-na-atividade-contrabandista. Acesso em 15 de out.2022.

BARBOSA, Jéssica Aparecida. O acordo de não-persecução penal pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Monografia (Curso de Direito), Faculdade Doctum de Caratinga/MG, Caratinga, 2018. Disponível em https://dspace.doctum.edu.br/bitstream/123456789/155/1/TCC%20-%20J%C3%89SSICA%20APARECIDA%20BARBOSA.pdf. Acesso e25 demai.2022.

BARRETO, Alex Muniz, Direito Administrativo Positivo. RJ: Forense, 2010, pp. 212-214.

BORGES, Paulo César Corrêa. Crime Organizado. 1ª Ed. – São Paulo: Editora UNESP, 2016.

BORITZA, Ozana Rodrigues et al. A ação do crime organizado no poder público: histórico e aspectos gerais. Congresso Internacional de Administração, Universidade Federal de Rondônia – UNIR, 2021. Disponível em: https://admpg.com.br/2021/anais/arquivos/09102021_190910_613bdd268b539.pdf. Acesso em 29 de out.2022.

BRASIL, Ministério Público Federal – MPF. Sobre o MPF. 2015. Disponível em http://www.mpf.mp.br/o-mpf/sobre-o-mpf. Acesso em 25 de mai.2022.

CAMPOS; SANTOS. O Crime Organizado e as prisões no Brasil. 2016 – https://www2.mppa.mp.br/sistemas/gcsubsites/upload/60/o%20crime%20organizado%20e%20as%20pris%C3%83%C2%B5es%20no%20Brasil(3).pdf

CARUSO, Thiago de Brito. Assaltantes, traficantes e milícias. Teoria e evidência das favelas do Rio de Janeiro. 2014.

CASSIMIRO, T. Os efeitos da corrupção sobre os direitos humanos. Relações Internacionais, 07 abr. 2015. Disponível em: https://relacoesinternacionais.com.br/os-efeitos-da-corrupcao-sobre-os-direitos- humanos/. Acesso em: 26 de out.2022.

CÍCERO, Natali Carolini de Oliveira. As inovações da lei nº12.694/12 e a sua inconstitucionalidade frente aos princípios constitucionais do processo penal. Monografia (Curso de Direito) Faculdades Integradas “Antônio Eufrásio De Toledo”, Faculdade de Direito de Presidente Prudente, Presidente Prudente/SP 2013.

Disponível em: http://intertemas.toledoprudente.edu.br/index.php/Direito/article/view/4490. Acesso em 12 de out.2022.

CÍCERO; SOUZA. A origem do crime organizado e a sua definição à luz da lei nº 12.694/12 2018. Disponível em: http://intertemas.toledoprudente.edu.br/index.php/ETIC/article/download/3564/3320. Acesso em 06 de set.2022.

CLEMENTINO, Cláudio Leite. Breves considerações sobre as organizações criminosas. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 23, n. 5496, 19 jul. 2018.

Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65909. Acesso em: 22 set. 2022.

COGAN, Luiz Alexandre Cyrilo Pinheiro Machado. Criminalidade Organizada, CONSERINO, Cassio Roberto. Crime organizado e institutos correlatos. São Paulo: Atlas, 2011.

Convenção de Palermo e a Atuação do Ministério Público. Cadernos do Ministério Público do Estado do Ceará, 2017. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_bibliotec a/bibli_servicos_produtos/bibli_informativo/bibli_inf_2006/Cad-MP- CE_v.01_n.02.04.pdf. Acesso em 26 de out.2022.

CORREA, Caroline. O poder investigatório do ministério público na esfera criminal. Trabalho de Conclusão do Curso (Curso de Direito), UNIJUÍ – Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul, Santa Rosa (RS), 2016.Disponível em https://bibliodigital.unijui.edu.br:8443/xmlui/bitstream/handle/123456789/4019/Carolin e%20Corr%c3%aaa.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em 25 de mai.2022.

COSTA, Oberdan, Crime organizado: aspectos históricos e jusfilosóficos, nacionais e internacionais. 31 de ago. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51728/crime-organizado-aspectos-historicos-e- jusfilosoficos-nacionais-e-internacionais. Acesso em 03 de st.2022.

COUCEIRO, Júlio Cesar. Separação dos Poderes em corrente tripartite. 2012. Disponível em http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,separacao-dos-poderes- em-corrente-tripartite,33624.html. Aceso em 14 de mai.2022.

CUBAS, Gabriela Carvalho. A aplicabilidade da lei de organização criminosa o combate ao crime organizado dentro das unidades prisionais. Monografia (Curso de Direito) Escola de Direito e Relações Internacionais, Curso de Direito, da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUCGOIÁS), Goiânia, 2021. Disponível em: https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/bitstream/123456789/2426/1/TCC%20-%20Gabriela%20Cubas%20-%20Formatado.pdf. Acesso em10 de ago.2022.

DOUGLAS, William; MOTTA, Sylvio. Direito Constitucional. 6° Edição. Rio de Janeiro. Impetus. 2014.

ESPÍNDOLA, Fernando Silva. Considerações sobre as principais facções criminosas brasileiras: Comando Vermelho (CV) e Primeiro Comando da Capital (PCC) e os mecanismos do Estado no combate e prevenção ao crime organizado. 2018. Disponível em: <https://bit.ly/2KMSh7c>. Acesso em: 23 de sert.2022.

FARACHE, Jacob Arnaldo Campos. Da função administrativa. Conteúdo Jurídico, 2012. Disponível emhttp://www.conteudojuridico.com.br/artigo,dafuncaoadministrativa,33112.html#_ftn ref20. Acesso em 22 de mai.2022.

FARIAS, Karoline Targino de Moura. Organizações criminosas e a possibilidade de configurar um estado paralelo. Monografia (Curso de Direito), Centro Universitário Dr. Leão Sampaio, Juazeiro do Norte-CE, 2019. Disponível em: – https://leaosampaio.edu.br/repositoriobibli/tcc/KAROLINE%20TARGINO%20DE%20 MOURA%20FARIAS.pdf. Acesso em: 05 de set.2022.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 35 ed, são Paulo: Saraiva, 2015.

FERREIRA, Zineide O. Efeitos danosos da cleptocracia. Informe econômico, Julho, 2016. https://periodicos.ufpi.br/index.php/ie/article/download/1680/1505/4802

FERRO, Ana Luiza Almeida. Crime organizado e organizações criminosas mundiais. Curitiba: Juruá, 2018.

FIALHO, Antonio Cleiton Vaz; OLIVEIRA JÚNIOR, Vicente Celeste. Limites da infiltração de agentes nas organizações criminosas como meio de produção de prova sob a ótica constitucional. Curso de Direito da Universidade Potiguar – UNP, 2022. Disponível em: https://repositorio.animaeducacao.com.br/bitstream/ANIMA/22625/1/Artigo%20Cient%c3%adfico%20-%20TCC%20-%20Antonio%20Cleiton%20Vaz%20Fialho.docx.pdf. Acesso em 12 de ago.2022.

GARCIA, Emerson. Ministério Público: Organização, Atribuições e Regime Jurídico. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.

GIMENEZ, Lorena Keppler. Uma breve análise sobre o crime organizado e os seus principais impactos dentro do Estado Democrático de direito. Artigo Cientifico (Curso de Direito), Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha, Marília, São Paulo, 2021. Disponível em https://aberto.univem.edu.br/bitstream/handle/11077/2085/TCC%20-%20Artigo%20-%20Lorena%20Keppler%20Gimenez%20-%20Lorena%20Keppler%20Gimenez.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em 5 de out.2022.

GONÇALVES, Antonio Baptista. PCC e facções criminosas: a luta contra o Estado no domínio pelo poder. 1.ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

GONÇALVES, L.C. S. Crime organizado e práticas eleitorais. In: Messa, A. F.& Carneiro, J.R.G. Crime Organizado. São Paulo, 2018.

GOUVEIA, Daniel Otávio Genaro; AMARAL, SÉRGIO TIBIRIÇÁ. Organização dos poderes e suas funções típicas e atípicas segundo a Constituição Federal de 1988. 2017. Disponível em http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1685/1604. Acesso em 22 de mai.2022.

GRECO FILHO, Vicente. Comentários à Lei de Organização Criminosa – Lei nº.12.850/2013. São Paulo: Saraiva, 2014.

GUEDES, Juliana Santos. Separação dos poderes? O poder executivo e a tripartição de poderes no Brasil. Revisita Jurídica, 2019. Disponível www.unifacs.br/revistajuridica/arquivo/edicao…/dis16.doc. Acesso em 15 de mai.2022.

GUIMARÃES, Gabriel Fontoura. A colaboração da Lei 12850/13 (organização criminosa) no combate à corrupção. TCC (Curso de Direito), Faculdade Vale do Cricaré, São Mateus, 2019. Disponível em ehttps://repositorio.ivc.br/bitstream/handle/123456789/104/Mon%20Gabriel%20Font oura%20Guimar%c3%a3es.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em 18 dea go.2022.

HERNANDES, Gabriel Magro. Organização criminosa e o agente infiltrado como meio de investigação e de prova. Monografia (Curso de Direito) Centro Universitário Antônio Eufrásio De Toledo de Presidente Prudente, Presidente Prudente/SP 2017. Disponível em: http://intertemas.toledoprudente.edu.br/index.php/Direito/article/view/6011 Acesso em 12 de ago.2022.

LAVOR, Isabelle Lucena Lavor et al. a influência do crime organizado no cenário político brasileiro: o poder em ascensão. Conexão Unifametro 2019: Diversidades Tecnológicas e Seus Impactos Sustentáveis, XV Semana Acadêmica, 2019.

Disponível em: https://doity.com.br/media/doity/submissoes/5da3b944-1a08-44b0- b024-047b43cda1d7-a-influncia-do-crime-organizado-no-cenrio-poltico- brasileiropdf.pdf. Acesso em: 20 de set.2022.

LEAL, Rogério Gesta. As consequências negativas da corrupção nos direitos sociais fundamentais no Brasil: as pessoas mais pobres como as principais vítimas. Revista – UNIPÊ, vol. 08, n. 01, 2017. https://periodicos.unipe.br/index.php/direitoedesenvolvimento/article/view/414/330. Acesso em 28 de out.2022.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 10ª ed. r e v., atual. E ampl.; São Paulo: Editora Método, mar./2013.

LIMA, Renato B. Legislação Criminal Especial. 2ª edição. Salvador. Ed. Juspodivm, 2014.

LIMA; Maria de Fátima Brito et al. o impacto das organizações criminosas na sociedade brasileira à luz da série guerra sem fim: o povo. v.3, n.6, 2022.

Disponível em https://www.recima21.com.br/index.php/recima21/article/view/1566/1180. Acesso em 11 de set.2022.

LOPES, Drieli Monte. Apostila de noções de direito constitucionais poderes do estado e suas respectivas funções. 2017. Disponível em http://www.academia.edu/4904549/apostila_de_no%c3%87%c3%95es_de_direito_c onstitucional_poderes_do_estado_e_suas_respectivas_fun%c3%87%c3%95es.

Acesso em 15 de mai.2022.

MAFRA, Francisco. Investidura ou Posse. Âmbito Jurídico, 2011. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/investidura-ou- posse/#_ftnref1. Acesso em 21 de mai.2022.

MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 30º Edição. São Paulo. Saraiva. 2011.

MANHEZ FILHO, José. Organização criminosa – Lei 12.850/2013- Ação controlada, infiltração de agente e acesso a registros. 2015. Disponível em http://www.eduvaleavare.com.br/wp-content/uploads/2015/10/organizacao.pdf. Acesso em 21 de set.2022.

MARTINS, João. As organizações criminosas e seus reflexos na democracia. Jusbrasil, 2017. Disponível em https://joaomartinspositivado.jusbrasil.com.br/artigos/148695066/as-organizacoes- criminosas-e-seus-reflexos-na-democracia. Acesso em 25 de out.2022.

MASSON, Cleber et al. Crime Organizado. 3. ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017.

MENDES, Wolfran Cerqueira. A formação do estado moderno. Centro de Ensino Superior de Maceió – CESMAC, Maceió/AL Outubro, 2007. Disponível emhttp://www.integrawebsites.com.br/versao_1/arquivos/c8e1d8c6b65390c7d93071 5ecb1a6db8.pdf. Acesso em 20 de abr.2022.

MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime Organizado; aspectos gerais e mecanismos legais. 4. ed., São Paulo: Editora Atlas, 2016.

MINGARDI, Guaracy. O Estado e o crime organizado. São Paulo: IBCCrim, 2013.

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional. 7ª Edição. São Paulo. Atlas. 2016.

MORAIS, Marcelo Navarro. Uma análise da relação entre o estado e o tráfico de drogas: o mito do “poder paralelo”. Ciências Sociais em Perspectiva. v. 7, n. 10, 2015.

NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 705.

NUCCI, Guilherme de Souza. Organização Criminosa. 4 ed, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2019.

NUCCI, Guilherme de Souza. Organização criminosa: comentários à Lei 12.850, de 02 de agosto de 2013. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

OLIVEIRA JÚNIOR, Ricardo Prado. O estado paralelo no brasil: uma análise acerca do desenvolvimento das organizações criminosas no brasil ante a omissão estatal. Monografia (Curso de Direito), Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente, Presidente Prudente/S, 2022– Disponível em: http://intertemas.toledoprudente.edu.br/index.php/Direito/article/view/9350. Acesso em 02 de set.2022.

OLIVEIRA, Adriano. A criminalidade organizada endógena no Brasil. In: Congresso da lasa – associação de estudos latino-americanos, Rio de Janeiro. Anais. Rio de Janeiro: LASA, 2015.

OLIVEIRA, Alexandre Nery de. Comentários à reforma do Judiciário (VII). Conselho Nacional de Justiça. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1392, 24 abr. 2017. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9777/comentarios-a- reforma-do-judiciario-vii#ixzz3c9IQgzfH Acesso em: 213 de mai.2022.

OLIVEIRA, Caio Victor Lima. Organizações criminosas: contexto histórico, evolução e criação do conceito legal. 01 de junho, 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/39693/organizacoes-criminosas-contexto-historico- evolucao-e-criacao-do-conceito-legal. Acesso em: 03 de set.2022.

OLIVEIRA, Lucas Flávio. Organizações Criminosas e Poder Judiciário. Dossiê Crime Organizado, Estudos Avançados, vol. 21, n. 61, 2015. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ea/a/g74f4wYNFN73T7ZbWnfdkfb/?lang=pt. Acesso em: Acesso em: 24 de out.2022.

OLIVEIRA, Victor Elias Jacinto. Organizações criminosas: elemento configurador e modus operandi. Artigo Científico (Curso de Direito), Escola de Direito e Relações Internacionais, Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUCGOIÁS), Goiânia, GO, 2021. Disponível em: https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/bitstream/123456789/1652/1/ARTIGO%20T CC%20DO%20VICTOR%20ELIAS%20JACINTO%20DE%20OLIVEIRA.pdf. Acesso em 02 de set.2022.

PACHECO, Rafael. Crime organizado: medidas de controle e infiltração policial. 1ª edição. Curitiba. Ed. Juruá, 2017.

PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo Direito Constitucional Descomplicado. Marcelo Alexandrino – 7ª Edição – Rio de Janeiro. Forense. São Paulo: METODO. 2011.

PEREIRA, Flávio Cardoso. Crime organizado e sua infiltração nas instituições governamentais. Belo Horizonte: Fórum, 2017.

REALE, Miguel. Teoria do direito e do estado. 5 ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2000 SANTIN, Valter Foleto. A legitimidade do ministério público no processo penal.

XXV Seminário Jurídico dos Grupos de Estudos da Associação Paulista do Ministério Público de São Paulo, Bauru, 2012.

Disponível em https://www.apmp.com.br/juridico/santin/artigos/av2_legmp.htm. Acesso em 25 de mai.2022.

SANTOS, Daniella Riveiro. Criminalidade organizada: características e modelos estruturais das organizações criminosas. Revista Jus Navigandi, 2018. https://jus.com.br/artigos/70891/criminalidade-organizada-caracteristicas-e-modelos- estruturais-das-organizacoes-criminosas. Acesso em21 de set.2022.

SANTOS, Pedro Sérgio dos. Direito Processual Penal & A insuficiência Metodológica: A alternativa da mecânica quântica. Curitiba: Juruá, 2014

SILVA, A. R. M. Quais os custos e os efeitos da corrupção no Brasil? Associação Nacional dos Procuradores da República, 19 out. 2015. Disponível em: http://www.brasilpost.com.br/. Acesso em: 21 de out.2022.

SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico. Atualizadores: Nagib Slaibi Filho, Priscila Pereira Vasques Gomes, 32ª edição, RJ: Forense, 2016.

SILVA, Eduardo Araújo. Crime Organizado. São Paulo: Atlas, 2015.

SILVA, Elizângela Lopes Soares. A infiltração dos agentes públicos na organização criminosa. Trabalho de Conclusão de Curso (Curso de Direito), Universidade Federal de Rondônia – Campus Professor Francisco Gonçalves Quiles, Rondônia, Cacoal, 2017. Disponível em https://www.ri.unir.br/jspui/bitstream/123456789/2252/1/ELIZ%C3%82NGELA%20LO PES%20SOARES%20DA%20SILVA%20.pdf. Acesso em 12 de mai.2022.

SILVA, José Afonso Da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 34° Edição. São Paulo. Malheiros. 2012.

SILVA, LALINE FÉLIX. Organização criminosa e sua nova configuração na lei do pacote Anticrime. 2020. Artigo Científico apresentado à disciplina Trabalho de Curso II, da Escola de Direito e Relações Internacionais, Curso de Direito, da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC GOIÁS).https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/bitstream/123456789/623/1/TCC-%20Laline%20F%C3%A9lix%20Silva%20%2B%20Repositorio%20%281%29.pdf. Acesso em 12 de ago.2022.

SOUZA, Paloma Kataline de Andrade et al. Atuação das organizações criminosas nas comunidades: falsa sensação de proteção mediante omissão do estado.

Trabalho de Conclusão de Curso (curso de Direito), Centro Universitário Tabosa de Almeida – ASCES/ UNITA, Caruaru 2020. Disponível em: http://repositorio.asces.edu.br/bitstream/123456789/3125/1/TCC%20Paloma%2C%2 0Ramon%20e%20Robson%20%28Dep%C3%B3sito%20final%202021%29.pdf. Acesso em: 23 de set.2022.

TAVARES, Andre Ramos. Curso de direito constitucional. 8 ed., rev e atual, são Paulo, Saraiva, 2013.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJ-SP. Órgãos da justiça. 2018. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/PoderJudiciario/PoderJudiciario/OrgaosDaJustica. Acesso e 13 de mai.2022.

VALENTE, João Bosco Sá. Crime organizado: uma abordagem a partir do seu surgimento no mundo e no Brasil. Ministério Público do Estado do Amazonas, Procuradoria-Geral de Justiça, 2018. Disponível em: https://www.mpam.mp.br/centros-de-apoio-sp-947110907/combate-ao-crime- organizado/doutrina/418-crime-organizado-uma-abordagem-a-partir-do-seu- surgimento-no-mundo-e-no-brasil. Acesso em 03 de out.2022.

VASCONCELOS, Pedro Carlos Barbosa de. Teoria geral do controle jurídico do poder público. Lisboa: Edições Cosmos, 2014.

VIEIRA, Oscar Vilhena. Supermocracia. In: Revista Direito GV, São Paulo, pp. 444- 445, jul-dez de 2015.