REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7087843
Autores:
Ana Carolina Benassi Perozim1
João Antônio das Chagas Silva2
Resumo
O presente artigo tem por objetivo apontar o atual estado do sistema penitenciário brasileiro à luz do objetivo da ressocialização do apenado. Inicialmente, realizou-se incursão nos assuntos relativos à pena, abordando suas generalidades e as teorias que lhe são correlatas. A objetividade jurídica da pena também foi abordada, especialmente quanto às modalidades de prevenção existentes. Foi, ainda, realizada uma análise a respeito dos sistemas penitenciários, com especial atenção para o sistema pensilvânico, o sistema auburniano e os sistemas progressivos. O tema da ressocialização foi cuidado em minúcias, quando foram explorados os seus contornos conceituais e as proposições formuladas por doutrinadores a este respeito.
Palavras-chave: Sistemas penitenciários. Ressocialização. Pena. Ineficiência.
Abstract
The present monographic work has as objective the current state of the Brazilian penitentiary system. Initially, an incursion was made in matters related to the pen, addressing its generalities and the theories that are related to it. The legal objectivity of punishment has also been addressed, especially with regard to existing prevention modalities. An analysis was also made of penitentiary systems, with special attention to the pennilanic system, the Auburnian system and progressive systems. The theme of resocialization was carefully considered, when its conceptual contours and the propositions formulated by the doctrinaires in this respect were explored.
Keywords: Penitentiary systems. Ressocialização. Prison.
Introdução
Este artigo tem por tema o estudo das mazelas que assolam o sistema penitenciário brasileiro. A relevância do assunto é flagrante, especialmente quando se tem em vista os recentes acontecimentos, tanto os trazidos pela mídia quanto as decisões emblemáticas dos Tribunais Superiores, revelando ineficiência e a falta de poder estatal nos presídios brasileiros.
Como analisaremos, é dentro do sistema penitenciário que a força do Estado deveria se revelar mais marcante, já que ali se tem, em sua forma mais pura, o exercício direto de um poder estatal que se impõe sobre a vontade daqueles que a ele são submetidos. Cuida-se aqui do exercício do direito de punir do Estado, que surge imediatamente após a prática da sanção de natureza penal.
Os ambientes penitenciários brasileiros, entretanto, revelam realidade absolutamente diversa daquela que seria apropriada. Ao invés da presença do Estado garantindo a aplicação da Lei penal e do conjunto normativo como um todo, o que pode ser percebido é o expurgo do poderio do Estado para a ocupação do vácuo de poder respectivo por organizações criminosas.
As causas da lastimosa condição do sistema penitenciário brasileiro podem ser empiricamente verificadas nos presídios brasileiros. Não bastam mais que alguns passos caminhando por qualquer estabelecimento prisional, especialmente aqueles administrados pelas gestões estaduais, para que se perceba a situação de caos ali instalado. Há, já de início, o problema maior da gestão prisional no Brasil: a superlotação carcerária.
Segundo dados contabilizados pelo Infopen3, o Brasil possui a quarta maior população carcerária do planeta, encontrando-se, inclusive, apenas um pouco atrás de países cuja taxa de elucidação de crimes supera a brasileira em mais de dez vezes.
De acordo com dados do Infopen, sistema de informações estatísticas do Depen (Departamento Penitenciário Nacional), publicado nesta sexta-feira (14), o país computa 773.151 presos.
O levantamento do órgão do Ministério da Justiça é referente a junho de 2019 e representa um aumento percentual de 8,6% em relação ao mesmo período de 2018.
O Infopen de junho de 2019, também aponta que o número de pessoas presas excede em 38,4% ao total de vagas disponíveis no sistema penitenciário. São 461,026 vagas para 758.676 detentos – outras 14.475 estão detidas em delegacias de polícia.
A superlotação, por óbvio, guarda estreita relação com os índices elevados de criminalidade, típicos de países com indicadores de desenvolvimento social pouco elevados como é o caso brasileiro. Outro fator, ainda, contribui para a consolidação do cenário: a morosidade do Poder Judiciário brasileiro. Segundo dados do Infopen, 34,7% da população carcerária brasileira ainda aguarda o decreto condenatório definitivo. Muitos sequer foram condenados em segunda instância.
As condições dos presídios, superlotados, e que vivem um estado de Coisas Inconstitucional, tal qual declarado pelo STF no julgamento da ADPF 3474, não favorece, assim, a aplicação plena da Lei das Execuções Penais5, que torna impossível a aplicação plena das atividades, programas e políticas tendentes a, inicialmente, alinhar o comportamento do apenado com aquele esperado pela sociedade e, assim, evitar a reincidência e o novo ingresso no sistema penitenciário.
A prisão, como aponta Bitencourt (2014, s/n) deve transformar-se radicalmente, sem, entretanto, perder suas características intrínsecas, especialmente aquelas relativas à sua finalidade social e jurídica. Essa transformação física ou mesmo as alterações legislativas que se fazem necessárias para o aprimoramento do fator ressocializador6 da prisão pena, não são os únicos elementos capazes de contribuir para a consecução do objetivo primeiro da restrição de liberdade: a reincorporação sadia do indivíduo na sociedade. É indispensável “uma transformação radial da opinião pública e da atitude dos cidadãos em relação ao delinquente que se pretende oportunizar-lhe a possibilidade de ressocializar-se” (Idem, 2014, s/n).
Não se cuida de problema meramente estrutural, muito embora este elemento seja de primeira importância para o todo. Problemas estruturais são aqueles relativos às condições físicas das prisões, ao passo em que, a operacionalização de mudanças representa a promoção de alterações físicas e legislativas tendentes a propiciar mudanças significativas no paradigma atual.
O presente trabalho, assim, tem por objetivo, de início, contextualizar a sanção penal em seu aspecto jurídico, tecendo sua arquitetura ideal à luz da filosofia jurídica e dos mandamentos legais estabelecidos. O conceito de pena será discutido, sua forma, suas características e funções.
Ao final, busca-se identificar as principais causas dos vícios do sistema prisional, tentando buscar, a partir das análises críticas desenvolvidas, o caminho por onde passam as soluções tendentes a construir um sistema penitenciário que cumpra, efetivamente, sua finalidade ressocializadora.
Argumentação
O crime, ao menos no que tange ao seu aspecto formal, representa a conduta humana livre e consciente que, por si só, ou seu resultado, encontram previsão na norma de natureza penal com a respectiva imposição de pena. Ou, conforme Manoel Pedro Pimental “crime é uma conduta (ação ou omissão) contrária ao Direito, a que a lei atribui pena” (1983, p. 2).
O homem, desde os primórdios de sua existência, optou por aglomerar-se, dividindo espaços e recursos. Essa aglomeração, simples nos anos iniciais da existência humana enquanto ser social e mais complexa conforme tal noção evoluiu, reúne, no mesmo ambiente, indivíduos com múltiplas personalidades, interesses, história e características.
A sofisticação e o ganho em complexidade dos grupos sociais fizeram surgir a necessidade de imposição de normas de convivência capazes de fazer frente aos novos desafios de um grupo que foi do escambo às trocas comerciais internacionais.
A ação contrária às normas estabelecidas gera consequências jurídicas para aquele pratica o comportamento indesejado. Tais consequências podem ser dar em três níveis diferentes de responsabilização: penal, cível ou administrativo.
A sanção penal é a responsabilização estatal mais gravosa, tendo em vista que, ao contrário das sanções cíveis e administrativas, não recai exclusivamente sobre o patrimônio do indivíduo, mas sobre sua liberdade. É a ferramenta estatal, portanto, para que se garanta a ordem tão necessária para essa convivência. Noutras palavras, o Estado impõe as normas imperativas de proibição e estabelece a sanção correspondente para o caso de violação. Violada, ainda assim, a norma, surge para o Estado o seu poder/dever de punir.
Como lembra Cezar Roberto Bitencourt (2014, s/n) a doutrina jurídico-penal frutificou três teorias que concorrem na explicação do sentido, função e finalidade das penas. Aponta três vertentes centrais, por serem, já que constantemente abordadas pela ciência jurídica, as mais relevantes: as teorias absolutas, as teorias relativas e as teorias unificadoras (ou ecléticas).
Para as teorias absolutas a respeito da pena, esta seria, por si só, a mera resposta estatal ao ilícito praticado. Uma espécie de vingança social proporcional à conduta indesejada realizada pelo indivíduo. Cuida-se de um mero castigo, uma reprimenda, sem qualquer outro objetivo futuro. Como lembra Bittencourt (2014)
Entende-se melhor uma ideia de pena em sentido absoluto quando se analisa conjuntamente com o tipo de Estado que lhe dá vida. As características mais significativas do Estado absolutista eram a identidade entre o soberano e o Estado, a unidade entre a moral e o Direito, entre o Estado e a religião, além da metafísica afirmação de que o poder do soberano era-lhe concedido diretamente por Deus (BITTENCOURT, 2014, s/n).
Ao contrário da posição trazida pelas teorias absolutas, as teorias relativas não admitem que a função da pena seja exclusivamente retributiva. Não se cuida, para os relativistas, de um fim em si mesmo, de um mero instrumento de vingança ou de resposta estatal. Como apontado, para os absolutistas, a pena tem olho para o passado, analisando a conduta penal e respondendo-a com a pena respectiva e proporcional. Os relativistas visam o futuro, a enxergam na pena um meio para o alcance de fins futuros e a estar justificada pela sua necessidade: a prevenção de delitos.
A pena, deste modo, não teria apenas a função exclusiva de punir, mas seria útil como verdadeiro instrumento de modificação social. Por isso, como lembra Bittencourt, as teorias relativistas são também conhecidas como “teorias utilitaristas”.
Cuida-se, nas teorias relativas, da finalidade preventiva da sanção penal. Bittencourt, citando Feuerbach, lembra esta prevenção pode se concretizar em duas distintas dimensões: uma geral e uma especial.
O destinatário da prevenção geral é o coletivo social, enquanto o destinatário da prevenção especial é aquele que delinquiu. Além disso, essas duas vertentes da prevenção são atualmente subdivididas em função da natureza das prestações da pena, que podem ser positivas ou negativas. Assim, adotando a classificação proposta por Ferrajoli, existem basicamente quatro grupos de teorias preventivas: a) as teorias da prevenção geral positiva; b) as teorias da prevenção geral negativa; c) as teorias da prevenção especial positiva; e d( as teorias da prevenção especial negativa. (Bitencourt, 2014, s/n)
A prevenção geral, como o próprio nome supõe, tem por objetivo a atuação sobre os membros da coletividade e não sobre o indivíduo cometedor de delitos em si, subdividindo-se doutrinariamente em duas modalidades: a prevenção geral positiva e a prevenção geral negativa.
Na prevenção geral negativa, também chamada de intimidatória, têm-se a atuação sobre a coletividade de modo a imprimir-lhe o receio da pena no caso de prática de ato que contrarie e ordenamento jurídico. A pena, na prevenção geral negativa funcionaria, pois, como uma espécie de ameaça à coletividade.
Por sua vez, a prevenção geral positiva se baseia em três efeitos distintos mais guardam íntima relação: o efeito da aprendizagem através da motivação sociopedagógica dos membros da sociedade; o efeito de reafirmação da confiança no Direito Penal; e o efeito da pacificação social quando a pena aplicada é vista como solução ao conflito gerado pelo delito. Assim, como pôde ser percebido, o objetivo aqui reside na intimidação ou na atuação direta sobre o indivíduo que pratica crimes, sobre a relevância da previsão do comportamento como crime na sociedade, não apenas por seus efeitos práticos, mas pela própria afirmação do sistema jurídico como um todo.
Por outro lado, a prevenção especial atua sobre o indivíduo que já cometeu o delito, mas também com viés preventivo quanto à reiteração do comportamento. Também pode ser dividida em prevenção especial positiva e prevenção especial negativa.
Na prevenção especial positiva, fala-se no processo de reeducação de delinquente após a prática criminosa. Uma vez praticada a infração penal, tendo o sujeito sido processado e julgado, com condenação ao final do processo, encarcera-se o indivíduo. Entretanto, após o encarceramento não se tem o cumprimento da pena com o confinamento puro e simples. Torna-se necessário, para esta finalidade preventiva especial positiva, que ações e medidas sejam tomadas sobre o condenado para que, durante o período de confinamento, reúna pedagogicamente elementos suficientes para evitar seu retorno ao universo da delinquência. É o que se chama de finalidade ressocializadora da pena. Cuida-se, aqui, de admitir a reversibilidade do caráter criminoso do indivíduo, agindo para alinhá-lo às expectativas sociais.
Na prevenção especial negativa, a prática de novos delitos seria evitada através da exclusão do indivíduo praticante de crime do seio social, evitando, assim, que volte a delinquir.
Realizado um breve retrospecto sobre as finalidades da pena, passemos agora ao estudo dos sistemas penitenciários.
Segundo afirma Norval Morris, citado por Bittencourt (2014, s/p), a prisão, tal qual a conhecemos, “constitui um invento norte-americano”. Não é possível, segundo lembra Bittencourt, entretanto, confirmar a posição do jurista, quando se verifica, por exemplo, que já na Inglaterra, Amsterdam, Alemanha e Suíça, já se tinha a instituição, ainda que embrionária, de um tipo de punição que hoje se conhece como a pena restritiva de liberdade.
O sistema pensilvânico é tido como a origem deste processo de desenvolvimento. Segundo lembra Bittencourt, a primeira prisão americana foi construída em Walnut Street Jail, em 1776, no estado estadunidense da Filadélfia. Teve por principais precursores Benjamim Franklin e William Bradford, surgido do sentimento do povo filadélfico de promover uma reforma nas prisões até então existentes.
A base para o sistema, como lembra Morris (apud BITENCOURT, 2014), era “o isolamento em uma cela, a oração e a abstinência total de bebidas alcoólicas” como os criadores de “meios para salvar tantas criaturas infelizes”. Como se observa, a prisão ganha, já nesse sistema inicial (que posteriormente sofreria profundas mudanças), seu aspecto ressocializador.
Segundo lembra Bittencourt, o sistema filadélfico guarda profunda ligação com as orientações extraídas das experiências inglesas e holandesas a partir do século XVI, tendo ele englobado parte dos ideais desenvolvidos por Beccaria, Howard, Bentham, dentre outros pensadores diretamente ligados ao direito canônico, o que poderia explicar a ligação ainda existente entre a estruturação do sistema e seu fator religioso. O sistema, entretanto, falhou.
E não falhou pela possível ineficácia de seu papel ou objetivo ressocializador, mas, em especial, devido a um problema que ainda hoje assola os principais sistemas penitenciários mundo a fora: a superlotação. O resultado mais memorável da implementação do sistema pensilvânico foi o fracasso absoluto de seus resultados, já que acabaram por criar prisões superlotadas que desvirtuam por completo a objetividade do sistema.
Assim, por pressão da sociedade à época presente, construiu-se, então, duas outras prisões: a Penitenciária Ocidental e a Penitenciária Oriental. A primeira tinha inspiração na filosofia do isolamento absoluto, ao passo que a segunda permitia o trabalho conjunto na própria cela.
Em 1829 “concluiu-se que esse regime” de isolamento absoluto “era impraticável”, de modo que se permitiu, em ambas as prisões, o trabalho diurno nas celas. Entretanto, por motivos de inviabilidade técnica ou física, nem sempre foi possível permitir, na prática, o trabalho no interior das celas:
As características essenciais dessa forma de purgar a pena fundamentam-se no isolamento celular dos intervalos, a obrigação estrita do silêncio, a meditação e a oração. Esse sistema de vigilância reduzia drasticamente os gastos com vigilância, e a segregação individual impedia a possibilidade de introduzir uma organização do tipo industrial nas prisões. (BITENCOURT, 2014, s/n)
O sistema penitenciário da Filadélfia, como apontado por Melossi e Pavarinni, citados por Bitencourt (2014, s/n), acabaram por influenciar a implementação do sistema em outras áreas da sociedade, como hospitais, escolas e fábricas.
Com base nas informações coletadas na Pensilvânia, construiu-se uma pequena prisão em Newgate, que, por seu tamanho reduzido, acabou por inviabilizar a implementação completa do regime de isolamento celular. Assim, requereu-se autorização para a construção de uma nova prisão, desta vez no interior do Estado da Califórnia. A autorização foi dada 1816, orientado a construção do novo presídio na cidade de Auburn.
Parte do prédio penitenciário construído foi destinado, sim, ao isolamento celular. Entretanto, a nova prisão foi além do sistema pensilvânico, implementando inovação que até os dias atuais seria aproveitada. Os presos foram divididos em três categorias de delinquentes.
Na primeira categoria foram relegados aqueles presos mais velhos, de delinquência recorrente, ficando eles em completo e total isolamento, num regime muito próximo ao celular pensilvânico. Na segunda categoria inseriam-se aqueles cuja possibilidade de ressocialização era maior que os da primeira categoria. A estes era permitido trabalhar e safar-se do isolamento, que era obrigatório durante três dias na semana. Na terceira categoria incluíam-se aqueles presos cujas esperanças de ressocialização eram mais certas. A estes havia isolamento apenas durante um dia da semana ou, a depender do apenado, apenas durante o período noturno, sendo permitido o externo – porém dentro das dependências da prisão – em conjunto com outros presos.
O método aplicado para tentar corrigir os incorrigíveis – aqueles enquadrados na primeira categoria – revelou-se um retumbante fracasso. As celas eram extremamente pequenas, escuras, úmidas e sem a menor possibilidade de se desenvolver qualquer tipo de trabalho nelas. Dos oitenta presos submetidos a este tipo de regime apenas dois sobreviveram ao confinamento total. Os demais morreram, enlouqueceram ou receberam o perdão. O sistema de confinamento solitário, assim, foi abandonado em 1824, permitindo-se, a todos, o trabalho em comum.
Michel Foucault (apud, BITENCOURT, 2014) teceu críticas ao mencionado sistema como eficaz para propiciar a readaptação social do detendo. Para o filósofo, cuidava-se de mais um instrumento de reafirmação e manutenção do poder do que qualquer outra coisa. Afirma:
Este jogo de isolamento, de reunião sem comunicação e da lei garantida por um controle ininterrupto deve readaptar o criminoso como indivíduo social: educa-o para uma atividade útil e resignada, e lhe restitui alguns hábitos de sociabilidade. (FOUCAULT, p. 241)
Outro pilar do sistema auburniano, que se revelou fracassado, foi o trabalho produtivo do apenado. Ocorre que as organizações sindicais existentes, opuseram-se gravemente à realização do trabalho produtivo dentro dos presídios, sob o argumento de que representaria verdadeira concorrência com o trabalho praticado pelos homens livres. Note-se, que o trabalho realizado por presos é consideravelmente mais barato se considerado aquele praticado além dos muros da prisão.
Crítica fundamental ao sistema auburniano, anote-se por oportuno, é a implementação do modelo militar de disciplina nos presídios, baseado na organização sem ressalvas, impecabilidade de comportamento, um rígido sistema punitivo, dentre outros elementos. Aliás, como observa Bittencourt:
tradicionalmente se criticou, no sistema auburniano, a aplicação de castigos cruéis e excessivos. Esses castigos refletem a exacerbação do desejo de impor um controle estrito, uma obediência irreflexiva. No entanto, considerava-se justificável esse castigo porque se acreditava que propiciaria a recuperação do delinquente. (BITTENCOURT, 2014, s/n)
O castigo, por si só, gera, como anotado pelo autor, uma obediência irreflexiva. Assim, a ordem instaurada não o foi por conta da ciência da necessidade dela mesma, mas por medo das represálias severas da desobediência. Rebaixa-se o homem à condição de animal, que obedece não por compreender a necessidade social de sua obediência, mas pelo receio de se ver castigado.
Tão logo constatou-se a ineficiência dos sistemas penitenciários cujas experiências foram desenvolvidas inicialmente nos Estados Unidos, o Estado foi, aos poucos, abandonando aqueles modelos de confinamento, e migrando, de maneira progressiva, para modelos que recompensavam os estímulos ou as evidências positivas vindas do apenado. Assim, desenvolvem-se sistemas cuja base deixa de ser a visão da pena privativa de liberdade como forma exclusiva de expiação moral através do confinamento.
Na medida em que o apenado dava sinais de que estava promovendo internamente um processo significativo de alinhamento de seu comportamento com as expectativas sociais, ou seja, ressocializando-se, havia recompensa traduzida na diminuição do rigor de seu confinamento, inclusive com possibilidade de contato social mesmo antes do fim do cumprimento de sua pena.
Cuida-se, assim, da implementação de sistemas progressivos, baseadas no mérito do apenado. A liberdade, muito embora imediatamente tolhida logo após a condenação, não era entregue de leva única após a extinção da pena, mas progressivamente entregue ao longo do cumprimento desta.
O regime progressivo significou, inquestionavelmente, um avanço penitenciário considerável. Ao contrário dos regimes auburniano e filadélfico, deu importância à própria vontade do recluso, além de diminuir significativamente o rigorismo na aplicação da pena privativa de liberdade (BITTENCOURT, 2014, s/n)
Como observa Bittencourt (2014), muito embora o espírito da progressividade continue latente na aplicação e execução das penas nos principais sistemas penitenciários do mundo ocidental, é certo que elementos outros vieram lhe temperar o cerne. Segundo afirma, atualmente impera um sistema misto entre as aplicações científicas e a progressividade. Isso se dá, segundo ele, por conta da inclusão da “individualização científica” na execução, atribuindo, ainda, à essa irrupção dos conhecimentos criminológicos e a consequente entrada de diferentes especialistas no âmbito prisional, a causa do fracasso ou da baixa eficácia do sistema progressivo atual, anunciando-lhe a crise.
Aliás, em brilhante intervenção, o mesmo doutrinador aponta cinco causas para a crise ou o anunciado fracasso do sistema progressivo na atualidade.
A primeira causa, segundo argumenta, é a ilusão de que o rigorismo inicial de fato contribua para a efetividade social do sistema.
A segunda crítica afirma que a progressão automática, consistente na diminuição dos rigorismos pelo mero passar do tempo, não representa diagnóstico eficaz da personalidade ou responsabilidade do apenado, de modo que há mais ilusão no cumprimento da dita objetividade social que efetividade.
A terceira crítica afirma não ser “plausível, e muito menso em uma prisão, que o recluso esteja disposto a admitir voluntariamente a disciplina imposta pela instituição penitenciária” (BITTENCOURT, 2014, s/n).
Ademais, segundo aponta, “o sistema progressivo clássico” tem o inconveniente de possuir etapas rigidamente estereotipadas que não garantem a progressão individualizada à luz das características pessoais do indivíduo.
Por último, finaliza afirmando que a manifestação de boa conduta apresentada pelo apenado pode ser apenas aparente, de modo que, uma vez livre, poderá voltar a delinquir. Ademais, aponta, cuida-se de sistema que parte um conceito estritamente retributivo, já que parte da aniquilação total dos caracteres da personalidade humana (reclusão total inicial).
A valorização do ser humano enquanto ente existencial dotado de certos direitos e garantias inerentes à sua condição de pessoa foram os responsáveis por uma evolução filosófica na aplicação e execução da pena privativa de liberdade, calcada, cada vez, nos processos de individualização científica ou nos sistemas que valorizem a vida em comum de maneira mais racional e humana, estimulando-se, como se nota, o regime aberto ou o encarceramento mitigado ou condicional, em evidente tentativa de ressocialização.
O ordenamento jurídico brasileiro, em seu aspecto penal, contemplou de maneira expressa a prevenção do crime como um dos fundamentos da sentença penal condenatória. Tal pode ser extraído diretamente do artigo 59, caput, do Código Penal Brasileiro. O que se verifica é que, ali, o legislador afirma que o estabelecimento da pena deverá ser suficiente para reprovar o ilícito praticado e prevenir a ocorrência de novos crimes.
Assim, é todo incoerente a afirmação de que o sistema punitivo brasileiro é focado única e exclusivamente na retribuição do ilícito. Comporta ainda a finalidade preventiva, tanto em seu aspecto geral quanto em seu aspecto especial.
Observou-se que a ressocialização se encontra no interior da finalidade preventiva especial da penal, e pode ser compreendida como os esforços estatais sobre a pessoa do condenado, de modo a atuar sobre ele visando sua readaptação para a vida em sociedade.
O objetivo da ressocialização é, assim, a recuperação do indivíduo atingido pela sanção penal, tornando-o apto a conviver em sociedade sem tornar nas práticas que o conduziram à condenação. Cuida-se de tema afeto à criminologia (Bitencourt, 2014, s/p), cujos meandros e pormenores serão melhor analisados neste tópico.
Bitencourt, em aprofundamento pouco visto em obras jurídico penais de seus pares, traz uma importante – e raramente tratada – abordagem a respeito da ressocialização, a estrutura do sistema punitivo e o universo capitalista. Cuida-se da visão da criminologia crítica a respeito das sanções criminais.
Inicialmente, afirma-se que não é objetivo do presente trabalho tecer considerações sociológicas ou econômicas a respeito deste ou daquele sistema (socialismo, comunismo, capitalismo), mas apenas retratar a posição desta relevante linha de pensamento a respeito do assunto. A importância ganha relevo na medida em que as críticas se desenvolvem não à luz das mazelas existentes dentro do sistema ou na sua forma de operacionalização, mas repousam na própria existência de um sistema penal e, mais especificamente, de um sistema prisional.
Segundo aponta a criminologia crítica, a ressocialização do condenado é impossível em uma sociedade capitalista. Para esta linha de pensamento, a prisão teve origem como forma de viabilizar este próprio modelo econômico, baseado na propriedade privada e, consequentemente, na livre titularização dos meios de produção. Cuida-se, a prisão, de uma forma de se manter controle tal que se permita a manutenção do sistema capitalista. Sintetizando, afirma Bitencourt:
A prisão surgiu como uma necessidade do sistema capitalista, como um instrumento eficaz para o controle e a manutenção desse sistema. Há um nexo histórico muito estreito entre cárcere e a fábrica. A instituição carcerária, que nasceu com a sociedade capitalista, tem servido como instrumento para reproduzir a desigualdade e não para obter a ressocialização do delinquente. A verdadeira função e natureza da prisão está condicionada à sua origem histórica de instrumento assegurador da desigualdade social. (BITENCOURT, 2014, s/p)
O pensamento da criminologia crítica a respeito da ressocialização pode ser sintetizado na afirmação de que esta é impossível de ser concretizada em um mundo capitalista. A justificativa da afirmação repousaria no fato de que todo este sistema econômico é baseado na existência de desigualdade social. Esta é a primeira premissa para que se possa compreender a essência deste pensamento: que a desigualdade social é intrínseca e necessária para a própria existência de um sistema capitalista.
Assim, a segregação penal reafirmadora desta desigualdade não pode ser afastada, sob pena de se fazer sucumbir o próprio sistema. Por tal motivo, idealmente torna-se impossível falar em ressocialização do apenado, tendo em vista que tal procedimento poria em risco os dogmas de tal modelo econômico.
Outros pontos destacados no discurso dos adeptos da criminologia crítica incluem a afirmação de que o sistema penal proporciona a manutenção da “estrutura vertical da sociedade”, o que acabaria por impedir a integração entre as diversas classes. Afirma-se, ainda, que o sistema penal, tal qual atualmente concebido, reforça estereótipos e colabora para o processo de marginalização, além de promover a discriminação em relação às classes mais baixas.
Outro argumento idealiza que o sistema penal contribui para o processo de marginalização do condenado, na medida em que é fixado o rótulo prejudicial de apenado ou de egresso, inviabilizando sua integração social. Bitencourt, ainda reunindo os argumentos da criminologia crítica, encerra:
Nessas condições é utópico pretender ressocializar o delinquente; é impossível pretender a reincorporação do interno à sociedade por intermédio da pena privativa de liberdade, quando, de fato, existe uma relação de exclusão entre a prisão e a sociedade. Os objetivos que orientam o sistema capitalista (especialmente a acumulação de riqueza) exigem a manutenção de um setor marginalizado da sociedade, tal como ocorre com a delinquência. (BITENCOURT, 2014, s/p)
O pensamento da criminologia crítica, no que pertine à ressocializão, possui aspectos racionais acertados e interessantes, que podem fomentar o debate existente respeitante ao papel da pena na sociedade contemporânea, podendo apresentar uma solução efetiva para as mazelas experimentadas pelos sistemas prisionais ao redor do mundo.
O pensamento da criminologia crítica quanto à ressocialização consiste, basicamente, na afirmação de que esta é impossível num mundo capitalista, posto que não favorece aos interesses deste sistema econômico, reafirmando que a penalização de determinadas condutas interessaria apenas e exclusivamente aos interesses do detentor do capital ou da propriedade privada.
O mérito da criminologia crítica está na reafirmação lógica segundo a qual os atuais meios de repressão, baseados na pena, acabam por produzir indivíduos marcados pelo estigma da condenação, fadados à segregação perpétua.
A criminologia crítica aponta, de maneira objetiva, no que consistiria a forma de repressão democrática da criminalidade que afirma ser a ideal. A aplicação desta modalidade repressiva passaria, obrigatoriamente, pelo rompimento com o modelo capitalista, de modo a abraçar a alternativa: o socialismo ou, segundo os mais extremos, o comunismo.
Entendendo contrariamente, aponta Bitencourt, em sadia crítica à criminologia crítica, que não há exemplos a respeito de como estes aparatos democráticos de controle social seriam operacionalizados. Haveria o desaparecimento da prisão pena? Não haveria sanção de natureza penal? Como defender, neste contexto, aqueles valores básicos como a vida e a liberdade psíquica, caros a qualquer sistema, seja ele capitalista ou socialista? Ou o que se está a afirmar é que, com a substituição do capitalismo pela “transformação qualitativa das relações de produção” – comunismo – a delinquência desaparecerá como que por artimanha sobrenatural?
Todavia, corroborando os pensamentos da criminologia crítica, Alessandro Baratta (apud Bitencourt, 2014, s/p) aponta que o combate da delinquência e, finalmente, o alcance do papel ressocializador, apenas pode ser obtido através da substituição integral de todo o modelo econômico vigente. Ou seja, pretende Baratta, como requisito para o combate da delinquência, a derrocada do capitalismo com a instituição plena de algo muito próximo aos ideais socialistas. Para ele:
As circunstâncias atuais requerem uma política de grandes reformas sociais, que propiciem a igualdade social, a democracia, mudanças da vida comunitária e civil, oferecendo mais alternativas, e que sejam mais humanas. Também supõe o desenvolvimento do contrapoder proletário, mediante a transformação radical e a superação das relações da produção capitalista. (BITENCOURT apud BARATTA, 2014, s/p)
Baratta propõe, assim, uma completa revolução social capaz de entregar os meios e produção ao proletariado, promovendo uma forçada igualdade social que, assim, reduziria a marginalização, a pobreza e, consequentemente, os índices de criminalidade.
Noutro ponto, também merece mérito o doutrinador quando afirma que, do ponto de vista do Direito Penal, a atuação legislativa deve ser restrita aos pontos essenciais da vida em coletividade. De certo que processos de descriminalização devem ser empreendidos, tanto quanto for possível a conjunta social em vigência. Cuida-se, assim, da operacionalização mesma do princípio da subsidiariedade, segundo o qual o direito penal só tem lugar quando os demais instrumentos jurídicos de repressão falham. Escolhe-se, assim, dentro do vasto campo de interesses humanos, aqueles valores que são mais caros e que, portanto, merecem proteção mais elevada, aquela de natureza penal.
Para a efetivação de tal proposição, argumentando de forma contrária, lembra Bitencourt, não ser necessária a substituição do sistema capitalista, bastando uma alteração vocacionada da política criminal em vigência.
Outro ponto que, segundo Baratta, contribuiria para a formalização eficaz dos processos de ressocialização seria a conscientização massiva da classe obreira (massas), através do aparato de comunicação de que dispõe o Estado. O jurista afirma que os meios de comunicam desenham o delinquente como uma espécie de inimigo interno a ser combatido, contribuindo para o estigma que fortalece a marginalização e impossibilita a ressocialização.
Talvez o ponto mais polêmico da proposta formulada por Baratta, como forma de contribuir para uma ressocialização do condenado, seria a abolição definitiva das instituições carcerárias.
Embora cause estranheza que se afirme tal coisa, é o pensamento defendido também por outros adeptos da Criminologia Crítica. O que se pretende é, literalmente, que se derrubem os muros das prisões e que se integre, através de medidas autogestionárias, o delinquente ao corpo social através de entidades locais e associais obreiras. O objetivo seria evitar o isolamento social “que sofre o infrator quando é recolhido a uma instituição penitenciária” (BINTECOURT, 2014, s/p).
Em que pese seja pouco provável que tal medida possua eficácia prática, no campo das ideias parece, de fato, ser a melhor solução.
A observação de todo pertinente é a de que a deficiência do sistema penitenciário reverte consequências gravíssimas e dramáticas para a própria sociedade brasileira, pela incapacidade do sistema de tratar essas pessoas com o mínimo de humanidade, o que faz com que os índices de reincidência no Brasil sejam dos mais altos do mundo, simplesmente porque o sistema não é capaz de ressocializar, de humanizar e de dar um mínimo de preparo para essas pessoas quando elas saem do sistema
As políticas criminais tendentes à ressocialização precisam considerar esta realidade, sob pena de fracassar, tal qual tem fracassado o atual sistema punitivo-penitenciário que, encarcerando cada vez mais, só tem conseguido mostrar à sociedade à necessidade de que, cada vez mais, mostra-se imperioso encarcerar mais pessoas.
Conclusão
Como observado ao longo do presente trabalho, várias são as teorias tendentes a explicar a finalidade daquela sanção aflitiva pelo Estado, necessária e suficiente, para a prevenção e repressão do delito ao agente que pratica crime: a pena.
Tais teorias representam a evolução do pensamento humano, que pode ser sintetizado em um olhar realizado à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, e do reconhecimento do homem como agente promotor da mudança individual. Assim, partiu-se das teorias absolutas, calcadas exclusivamente na pena como instrumento de retribuição estatal ante o ilícito praticado, para aquelas teorias mistas, que a esta finalidade soma a prevenção e, nesta, a ressocialização.
Notou-se que o sistema penal prisional, tal qual posto, se mostra ineficiente para promover a devida ressocialização do indivíduo.
Como dito, o pensamento da criminologia crítica, e que se mostra acertado quanto à ressocialização consiste, basicamente, na afirmação de que esta é impossível num mundo capitalista, posto que não favorece aos interesses deste sistema econômico, reafirmando que a penalização de determinadas condutas interessaria apenas e exclusivamente aos interesses do detentor do capital ou da propriedade privada.
A reafirmação lógica segundo a qual os atuais meios de repressão, baseados na pena, acabam por produzir indivíduos marcados pelo estigma da condenação, fadados à segregação perpétua, encontra-se correta.
Na grande maioria das prisões, faltam condições básicas de sobrevivência digna, como por exemplo acesso a serviços primários de saúde ou assistência jurídica. Dito isto, muito não se pode esperar quando o assunto são os instrumentos capazes de forjar um novo ser humano apto para a vida em sociedade, mostrando-se, assim, o sistema prisional completamente ineficiente ao fim a que se destina
Do modo como estruturado, o sistema prisional brasileiro impõe, na prática, penas cruéis, desumanas e degradantes absolutamente incompatíveis com a Carta Republicana de 1988. E ao que parece, não há quem de fato se importe.
3 Dados extraídos do endereço eletrônico https://ihu.unisinos.br/categorias/596466-brasil-se-mantem-como-3-pais-com-maior-populacao-carceraria-do-mundo. Acesso em 12 de set. 2022.
4 Processo que pode ser acessado por meio do endereço eletrônico https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4783560. Acessado em 12 de set. de 2022.
5 A Lei de Execuções Penais estabelece uma série de mandamentos e orientações mínimas a serem seguidas, com o objetivo de buscar a ressocialização do apenado. Estas orientações e mandamentos vão, desde as diretrizes para o trabalho do preso até a condições estruturais dos presídios.
6 A ressocialização representa um dos objetivos ou finalidades da pena como atualmente considerada pelo ordenamento jurídico brasileiro, como se terá a oportunidade de analisar nos tópicos que seguem.
Referências bibliográficas
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradutor: Torrieri Guimarães. 7ª Edição. São Paulo : Martin Claret, 2003.
BITENCOURT, César Roberto. Tratado de direito penal – parte geral. São Paulo : versão digital. Saraiva, 2012.
DOTTI, René Ariel. Bases e alternativas para o sistema de penas. 2º edição. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1998.
Elías Neuman, Evolución de la pena privativa de libertad y régimenes carcelarios, Buenos Aires, Pannedille, 1971.
JESHECK, Hans-Henrich. Tratade de derecho penal: parte general. Tradução: Dr. José Luis Manzanares Samaniego. 4ª Edição. Granada : Comares, 1993.
PIMENTEL, Manoel Pedro. O crime e a pena na atualidade. São Paulo: Revista dos tribunais, 1983.
KANT, Immanuel. Doutrina do Direito. versão digital. São Paulo : Saraiva, 2013.
—.Fundamentação da metafísica dos costumes. São Paulo : Editora Abril, 1973.
—. La metafísica dei costumi: parte 1ª. Tradutor: Giovanni Vidari. Milano : Studio Lombardo, 1916.
Instituto Humanitas Unisinos. O Brasil se mantém como 3º país com maior população carcerária do mundo. Disponível em: https://ihu.unisinos.br/categorias/596466-brasil-se-mantem-como-3-pais-com-maior-populacao-carceraria-do-mundo. Acesso em 12 de set. 2022.
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradutor: Torrieri Guimarães. 7ª Edição. São Paulo : Martin Claret, 2003.
BITENCOURT, César Roberto. Tratado de direito penal – parte geral. São Paulo : versão digital. Saraiva, 2012.
CALÓN, Cuello. Derecho Penal. Barcelona : Bosh. Vol. 1. 1960.
HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. apud BITENCOURT, Cezar Roberto. “Manual de Direito Penal”. São Paulo: Saraiva. 2012.
JESHECK, Hans-Henrich. Tratade de derecho penal: parte general. Tradução: Dr. José Luis Manzanares Samaniego. 4ª Edição. Granada : Comares, 1993
KANT, Immanuel. Doutrina do Direito. versão digital. São Paulo : Saraiva, 2013.
—.Fundamentação da metafísica dos costumes. São Paulo : Editora Abril, 1973.
—. La metafísica dei costumi: parte 1ª. Tradutor: Giovanni Vidari. Milano : Studio Lombardo, 1916.
ROXIN, Claus. 2012. Derecho penal: parte general. Madrid : Civita. 2008.
WELZEL. Derecho Penal alemán. 3ª edição. Santiago: Editora Jurídica de Chila, 1987.
1Pós-graduada em Direito Público, pela Universidade Anhanguera – Uniderp e em Ministério Público – Estado Democrático de Direito, pela FEMPAR – Fundação Escola do Ministério Público do Estado do Paraná.
2Pós-graduado em Direito Público, pela Universidade Cândido Mendes.