A INEFICÁCIA DA LEI MARIA DA PENHA

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10185664


Mirela Oliveira Mineli1
Ariadne Neves de Oliveira2
Laerte Araquem Fidelis Dias3


RESUMO

O presente artigo científico tem como objetivo discutir as normas jurídicas elencadas na legislação brasileira de proteção aos direitos da mulher, tendo como base a Lei n.º 11.340/06 que de maneira inovadora, trouxe um arcabouço de dispositivos sem similares em muitos países, até os dias de hoje. Entretanto, o cerne da discussão está possibilidade de a Lei Maria da Penha atingir os objetivos e metas traçados na legislação e esperado por toda a sociedade, por esse motivo, foi escolhido o título de A ineficácia das medidas protetivas de Urgência – Lei Maria da Penha considerando um grande avanço no combate e conscientização aos casos de violência doméstica, por um lado, mas que, ainda, não conseguiu extirpar da sociedade casos corriqueiros de violência de gênero no Brasil, com raízes profundas na cultura. Com base na Lei nº 11.340/06 e da proteção do Estado junto a mulher dentro de seu ambiente doméstico e familiar. Num breve relato de como deveria funcionar esta proteção dentro da área penal e quais os obstáculos que podem impedir o real funcionamento destas medidas protetivas.

Palavras-chave: Medidas Protetivas. Ineficácia. Violência Doméstica.

SUMMARY

This scientific article aims to discuss the legal norms listed in the Brazilian legislation for the protection of women’s rights, based on Law n° 11.340/06 nowadays. However, the core of the discussion is the possibility of the Maria da Penha Law achieving the objectives and goals outlined in the legislation and expected by all of society, for this reason, the title of The ineffectiveness of emergency protective measures was chosen – Maria da Penha Law considering a great advance in combating and raising awareness of cases of domestic violence, on the one hand, but which, still, has not managed to eradicate commonplace cases of gender violence in Brazil, with deep roots in culture, from society. Based on Law nº 11.340/06 and the State’s protection of women within their domestic and family environment. In a brief account of how this protection should work within the penal area and what obstacles can prevent the real functioning of these protective measures.

Keywords: Protective Measures. Ineffectiveness. Domestic violence

INTRODUÇÃO

A violência é definida pela Organização Mundial da Saúde como o uso intencional da força ou poder em uma forma de ameaça ou efetivamente, contra si mesmo, ou contra outra pessoa, ou contra uma comunidade, que resulte ou tenha possibilidade de resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação (Krug et al, 2002).

Daí surge o primeiro questionamento, quando o homem se enquadra no papel de agressor e quando uma mulher se enquadra no papel de vítima.

Por sua vez, a violência doméstica contra a mulher, pode ser conceituada de diferentes formas, conforme preleciona Fonseca e Lucas (2003, p.20):

Violência Doméstica: É aquela que acontece no âmbito da casa e pode ocorrer entre homens e mulheres, pais/mães e filhos/as e entre jovens e idosos etc. a violência contra a mulher significa agressão psicológica, física, sexual e pode se dar em espaço privado ou público, com a pessoa que a vítima se relaciona ou se relacionou afetivamente. Em virtude do elevado índice dessa modalidade no espaço privado passou a ser conhecida como violência doméstica.

Não é necessário abrir a Lei para entender o que é uma violência doméstica, pois é uma questão cultural as vezes a mulher está vivendo num contexto de violência física, psicológica, patrimonial, moral e não se dá conta.

Antes será necessário retornar num contexto histórico, com a tentativa de localizar a raiz deste male que se resulta em anos de luta. Na colônia Brasileira foi adotada as normas de Portugal e a mulher era propriedade quando nascia do pai, ao crescer a mesma era passada ao marido e essa era a cultura. No código civil de 1916 a mulher tinha que ser representada pelo homem, depois que venho o estatuto da mulher casada e principalmente com a Constituição Federal de 1988 onde se estabeleceu como garantia que homem e mulher são iguais perante a lei.

Antes da Lei Maria da Penha, não existia uma lei especifica sobre a violência doméstica, se houvesse violência usava-se o dispositivo da lei 9.099/95 e o acusado era julgado por um crime de menor potencial ofensivo.

Entretendo na madrugada do dia 29 de maio de 1983, se houve um grande barulho, onde dormia Maria da Penha Maia Fernandes, assustada não conseguia se mover, o tiro acertou suas costas, seu marido foi encontrado na cozinha, com a casa revirada, roupa rasgada e uma corda no pescoço, informando que se tratava de um assalto, após a investigação foi concluído que as versões não batiam, após Maria ser hospitalizada e voltar para casa, na segunda tentativa o marido a emburrou de uma cadeira de rodas e tentou eletrocuta-la, demorando 19 anos e 6 meses para que o mesmo fosse acusado.

Maria, sofreu uma tentativa de homicídio que a deixou paraplégica, o autor do crime foi seu próprio marido e pai de suas três filhas, o mesmo foi a Juri duas vezes, uma em 1991, quando os advogados do réu anularam o julgamento e outra em 1996 em que o réu foi condenado a dez anos e seis meses, mas recorreu. Em 1998, o caso foi denunciado para União Interamericana dos Direitos Humanos dos EUA, o estado brasileiro permaneceu omisso por bastante tempo, em 2001 o estado foi acusado de negligência, omissão e tolerância, em relação a violência doméstica feminina. Maria da Penha vira projeto de lei e em 2006 é sancionado a lei.

O que levou a Lei a ser chamada Maria da Penha foi da vítima que, no ano de 1983, a cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, à farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, enquanto dormia foi atingida por um tiro de espingarda, autor do disparo foi seu marido o economista Marco Antonio Heredia Viveiros, o tiro atingiu sua coluna, deixando à paraplégica, contudo a relação no ambiente familiar tornou-se uma tortura, a qual era ameaçada e agredida e não havia medidas que punissem o agressor (CUNHA; PINTO 2009, p. 21).

Hoje quando o homem comete uma violência contra a mulher, seja ela sexual, patrimonial, moral, física, ou psicológica, o agressor precisa ser penalizado por este crime de acordo com a lei e com a existência da lei essa punição foi possível.

Mas porque ainda existe mulheres sendo agredidas em nosso país? As delegacias estão equipadas?

Os hospitais estão equipados?

QUAIS SÃO AS FORMAS DE VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

A legislação nacional inovou quando, trouxe na lei algumas definições legais de violência contra a mulher, de forma pioneira, destacou que não existe apenas a violência física, forma mais evidente do problema. Mas trouxe a violência psicológica, sexual, patrimonial e moral açambarcando na lei, de forma genérica a imensa maioria de condutas típicas perpetradas contra a mulher.

Em primeiro lugar a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal, podendo ser praticada por meio de uma lesão corporal ou por meio do homicídio, estes crimes deixam marcas e vestígios para a sua comprovação pode ser feito um exame de corpo de delito direto ou indireto. (Usando o meio da força, por meio de tapas, empurrões, espancamento, sufocamento, mordidas, queimaduras, cortes, usando armas etc.)

Depois a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause danos emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. Podendo se dar, quando o agressor humilha a mulher constrangendo, quando o agressor retira a liberdade da

mulher de sair e vir, essa forma de violência causa um sofrimento imensurável a saúde mental da vítima. (Xingando, manipulando, perseguindo, isolando, insulto, chantagem etc.). Em terceiro lugar a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos

sexuais e reprodutivos;

Ocorre sempre que o agressor obriga a mulher a se relacionar com ele, além disso se configura também quando o agressor obriga a mulher a praticar atos sexuais dos quais ela repulsa, ou ainda pode se configurar pela imposição de obrigação de fazer um aborto ou proibição de usar métodos contraceptivos ou de proteção contra doença sexualmente transmissíveis.

A violência patrimonial, a mais inovadora e menos explorada de todas, pode ser entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

Uma conduta do agressor que proíbe a mulher de usar o dinheiro que a mesma recebeu trabalhando, pode se configurar também quando após o término do relacionamento o agressor quebra objetos da mulher, neste caso ele responde pelo crime de Dano presente no Código Penal e também ficará sujeito as medidas protetivas estabelecidas na Lei Maria da Penha.

Por fim, a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. O agressor imputa a mulher a prática de ato criminoso que ele sabe que não ocorreu, a injuria e a difamação atinge a honra da mulher a diferencia entre elas é que a injuria afeta a honra subjetiva, isto é, o sentimento da mulher algo interno, já a difamação afeta a honra subjetiva, honra externa, aquela que a mulher tem aos olhos da sociedade.

Os Policiais estão preparados e as delegacias equipadas para o atendimento da mulher vítima de violência doméstica e familiar?

De acordo com a Delegada Monique Lima, em uma palestra realizada na Faculdade Integrada Campos Salles no dia 12 de abril de 2023 “O maior desafio hoje na delegacia da mulher seria atrair essa vítima para a delegacia, para que ela registre esse boletim de ocorrência e assim a polícia possa atuar”. Outro ponto é após a abertura do boletim, pois muitas vezes o agressor quando tem conhecimento da denúncia entra num estado de irá e começa a ameaçar ainda mais a vítima. Levando em consideração que o agressor conhece a rotina da vítima e não existe uma viatura vigiando-a 24hs e pontos estes que podem levar até ao feminicídio.

Existe mulheres com medo de sair do seu âmbito doméstico, “por falta de estrutura, inseguranças e outros males enraizados, pois estão muito tempo sendo humilhadas, sem forças para denunciar, machucadas demais para reagir e sem renda salarial para ir embora” Jornal do Brasil 5 de novembro de 2015. Se cria uma dependência e um ciclo que parece sem saída.

Mas todos os casos são noticiados? Existe uma nomenclatura muito utilizada no direito chamada “Cifra negra” – em síntese, a cifra negra representa os casos que não chegam ao conhecimento das autoridades públicas, demonstrando que os níveis de criminalidade são maiores do que aqueles oficialmente registrados, ou seja, a margem dos crimes que não são noticiados não é levada ao conhecimento do Estado.

A violência contra mulher foi reconhecida pela Conferência das Nações Unidas sobre Direitos Humanos como uma forma de violação dos Direitos Humanos, identificado também como um problema de saúde pública. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), orientou o judiciário a criar Varas Ajuizadas e Especializadas em Violência Doméstica e Familiar, com essas iniciativas foram criadas em todo o país 139 unidades judiciárias exclusivas, 295 salas de atendimento privativo, 78 setores psicossociais exclusivos e 403 não exclusivos, para o atendimento de mulheres e familiares vítimas de violência doméstica.

Brasil tem mais de 31 mil denúncias de violência doméstica ou família contra as mulheres até julho de 2022:

Cristiane Britto “Queremos que, cada vez mais, a informação chegue lá na ponta, até as mulheres que ainda não conhecem os nossos canais de denúncia. Sabemos que cerca de 70% das mulheres vítimas de feminicídio no Brasil nunca passaram pela rede de proteção. Por isso,

reiteramos que o nosso Ligue 180 funciona 24h por dia, inclusive por WhatsApp”, enfatiza a gestora.

Na época do Brasil colonial, existia uma lei que permitia que o marido assassinasse a própria mulher, com isto venho uma discussão ressente, que prevê excluir o uso em júri do argumento da legitima defesa da honra, em casos de acusados por violência doméstica e feminicídio. O texto, de autoria da Senadora Zenaide Maia (PROS-RN), altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 (Código Penal), e o Decreto-Lei nº 3.689 de 1941 (Código de Processo Penal) para excluir os crimes de violência doméstica, violência familiar contra a mulher e o feminicídio das circunstâncias atenuantes e redutoras de pena, relacionadas à defesa de valor moral ou social, como a tese da legítima defesa da honra.

Atualizado em: 07/07/2022. Fonte: GOV, Ministério do Direitos Humanos e da Cidadania, 2022.
Atualizado em: 07/07/2022. Fonte: GOV, Ministério do Direitos Humanos e da Cidadania, 2022.

A Lei 14.550/23 já entrou em vigor, foi sancionada pelo atual presidente do Brasil,
publicada no Diário Oficial da União, que determina a concessão sumária das medidas
protetivas às mulheres, sendo concedidas independentemente do boletim de ocorrência. O
regulamento altera as regras, que deverão ser aplicadas em todas os casos de violência
doméstica e familiar contra a mulher a despeito da causa ou da motivação da agressão.
Além dos gráficos que demonstram uma estatística de denúncia, abaixo temos os
gráficos que apresenta de forma detalhada a violência doméstica no brasil no ano de 2022.
Dados subtraídos de formulários que são preenchidos pelas mulheres vítimas de violência.
São 18,6 milhões de mulheres agredidas por ano, 50.962 casos de agressões por dia, 1/3 das
mulheres (33,4%) com 16 anos ou mais sofreu violência, sendo 57% com filhos, índice
superior à média global, de 27%.

Atualizado em: 20/04/2023. Fonte: Câmara dos Deputados, Segurança, 2023.

Medidas protetivas de Urgência:

As medidas protetivas de urgência, começa a partir da violência doméstica e familiar contra a mulher (artigo 7º da Lei 11.340/06), que foram criadas da necessidade imediata de proteger a integridade da mulher, partindo da atuação estatal em caráter de emergência, como forma de garantir a proteção à vulnerabilidade da mulher. Para ser comprovado a violência contra a mulher, precisa apenas que decorra de uma relação de afeto, não necessário o período de relacionamento entre o agressor e a vítima, nem o tempo decurso desde o rompimento.

Para a aplicação das medidas protetivas, decorre da manifestação expressa da vontade da mulher em requisitar a proteção assegurada pela medida, ou do requerimento do Ministério Público, não possuindo caráter definitivo, tendo que ser revista regularmente pelo juiz competente. O art. 18 da Lei n.º 11.340/06estipula que, recebido o requerimento com o pedido da vítima, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas conhecer do expediente e do pedido, para decidir sobre as medidas protetivas de urgência.

As medidas protetivas não são oferecidas apenas para a ofendida, mas também para o agressor, como repreensão, descrito no art. 22 (Lei 11.340/06), ao ser constatada a prática da violência doméstica contra a mulher, e decidido de imediato pelo juiz, ao agressor, as seguintes medidas:

  1. – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
  2. – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:
  3. aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
  4. contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
  5. frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
  6. – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
  7. – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
  8. – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
  9. – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

Estas medidas possuem a mesma disposição cautelar da prisão provisória disponíveis nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.

O juiz poderá determinar uma ou mais medidas protetivas para cada caso, podendo ser substituídas a qualquer momento por outra medida de maior eficácia, sempre que os direitos ditados pela Lei Maria da Penha forem violados.

Medidas protetivas de Urgência e sua ineficácia:

A Lei foi criada com o objetivo de impedir a demora da atuação do Estado nos casos em que envolvia violência doméstica contra a mulher, além de não ser mais considerada como crime de menor potencial ofensivo, sendo o agressor penalizado não apenas com prestação de serviço à comunidade, mas sim com a reclusão de 1 a 4 anos de prisão.

Como forma de ajudar a ofendida, foram criadas as medidas protetivas de urgência, que causa uma certa dificuldade em sua aplicabilidade, causando até mesmo algum tipo de revolta ao agressor, pois depois que se aplica as medidas protetivas, é quando ele é comunicado da denúncia, muitas das vezes a medida utilizada é o distanciamento entre a vítima e o agressor, dessa forma que as medidas protetivas não se tornam tão eficazes.

A lei Maria da Penha ela é muito abrangente, ela não fala condutas típicas, o tipo penal ele é o crime, utilizamos o código penal em paralelo com a Lei maria da Penha para fazer o encaixe das situações quando se trata de violência doméstica. Então o único crime efetivamente previsto é o descumprimento da medida protetiva de urgência, os outros é utilizado o código Penal em conjunto com a Lei Maria da Penha, para caracterizar violência doméstica.

A proteção é o maior escopo legal, não precisa ter um arcabouço de provas, mas o que a jurisprudência pede seria o mínimo de indicio de que aquele fato é verdadeiro, porque a palavra da vítima hoje tem um valor enorme, até porque a violência doméstica acontece na maior parte das vezes dentro de quatro paredes, num cenário que não tem nenhuma testemunha, então a mulher está sendo agredida ou ameaçada e não tem nenhuma prova, a mesma vai até a delegacia e explica a situação solicitando a medida protetiva, e a jurisprudência diz que a palavra dela tem peso maior porque dificilmente ela consegue comprovar tudo o que aconteceu.

Mas também é necessário verificar o lado do homem, porque se qualquer pessoa chegasse na delegacia alegando que foi vítima de violência e sem qualquer requisito a delegacia registrasse e fosse aprovada a medida cautelar de imediato, esse homem não conseguiria uma colocação no mercado de trabalho, por mais que não tenha sido condenado, as empresas hoje faz um levantamento no banco de dados, se constar um boletim de ocorrência indicando como autor investigado e futuramente venha comprovar que não era verdade, essa questão seria critica.

De acordo com a Delegada Monique Lima, Titular da 6° Delegacia da Mulher “Isso acontece muito, algumas pessoas não aceitam o fim do relacionamento, movida pela raiva, vão até a delegacia e não tem prova nenhuma e a partir dali a vida dele acabou, se não tem um bom advogado, acaba que é um prejuízo irreparável na vida dele. Então a jurisprudência solicita que tenha o mínimo de cautelaridade e uma verossimilhança”.

A polícia faz a parte dela, o delegado formaliza o pedido de protetiva da vítima, encaminha para o Juiz, o promotor é o primeiro a ter contato com este pedido e em regra o Juiz acaba analisando de acordo com a manifestação do promotor, se o promotor entende que o argumento da vítima é frágil que não tem uma aparência de verdade, o mesmo acaba negando, então neste caso é necessário reunir um mínimo de dossiê, indica uma testemunha, um print de WhatsApp, levando um indicio mínimo que a palavra dessa vítima não está desacompanhada da verdade.

A Lei Maria da Penha prevê que a polícia é a responsável por tornar a lei eficaz, a polícia é a porta de entrada dos direitos fundamentais, uma vítima que chega em uma situação de agressão notória, o primeiro passo é garantir que ela seja atendida pelo sistema de saúde e

em seguida providenciar que a polícia se dirija até o local havendo a informação de onde está o agressor para localiza-lo. Estando dentro da situação de fragrante ele é preso, não estando dentro do fragrante a polícia vai providenciar um pedido pela prisão temporária deste indivíduo, pois o importante é garantir a proteção da vítima.

Em uma pesquisa de campo elaborada no dia 21/02/2023, solicitamos para um policial Militar que atua hoje na região da Zona Norte de São Paulo, PM. Wellington Camboim, falar um pouco da atuação da policia nestes casos na pratica: “ No caso das delegacias que não são 24h, levamos a vítima para outra delegacia que esteja funcionando, a que fica no mesmo prédio do 28º DP, por exemplo, é 24h, lá fica a 4ª DDM (Delegacia da Mulher) Ocorrência envolvendo agressão, quase que sempre, o agressor ficar preso, a vítima passa por exames no IML e o agressor vai para o presídio. Depois que a Lei Maria da Penha começou a ter um poder maior (vamos dizer assim) os casos graves de agressão diminuíram bastante, mas não podemos dizer que chegamos em um número ideal. A PM ela tem patrulha específica chamada “Patrulha Maria da Penha” que atende esses tipos de ocorrências e posterior vai acompanhando e fazendo visitas para vítima”.

MP – SP abre investigação contra Hospital da Mulher por omissão de socorro a vítima de violência doméstica, matéria publicada dia 08/02/2023 no G1, “a vítima teve que esperar por cerca de 3 horas para conseguir registrar o boletim de ocorrência na delegacia. Em nota, a Secretaria da Saúde informou que em casos de violência contra a mulher o hospital é porta aberta, ou seja, deve atender as mulheres que vão até lá diretamente”.

“Será que nós temos quadros suficientes nas Delegacias da Mulher, de delegados e policiais que possam atender com a seriedade devida? É crime se recusar a prestar atendimento, isso pode caracterizar omissão de socorro. Inclusive, eu estou requisitando inquérito policial para apurar eventual prática de omissão de socorro no Hospital da Mulher”, afirma Celeste Leite dos Santos, promotora.

A advogada e conselheira da ONG Themis – Gênero, Justiça e Direitos Humanos, admite que a proposta da Lei Maria da Penha ainda não foi compreendida e a voz da mulher continua pouco ouvida. “Há muitos problemas na implementação da lei. Problemas de acolhimento nas Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher (DEAM) e delegacias comuns e também problemas no Poder Judiciário e Ministério Público, que não ouvem o que prevê a lei e trabalham com ela na mesma lógica de um processo criminal comum”.

Caso Daniella Perez (1992) A atriz Daniella Perez foi vítima de um crime cruel e brutal. Ela tinha apenas 22 anos quando foi assassinada por Guilherme de Pádua e sua mulher, Paula Thomaz.

Caso Eloá (2008) Eloá Cristina Pimentel morreu aos 15 anos foi vítima de feminicídio cometido pelo ex-namorado, Lindemberg Fernandes Alves, que tinha 22 anos. O caso aconteceu na cidade de Santo André, no interior de São Paulo, e foi amplamente coberto pela mídia na época.

Caso Eliza Samúdio (2010) Eliza Samúdio conheceu Bruno Fernandes, popularmente chamado de goleiro Bruno, durante uma festa na casa de um jogador de futebol. Na época, Eliza era garota de programa, mas deixou de trabalhar depois que começou a se envolver com Bruno, que era casado, a pedido dele mesmo.

Caso Thallita da Cruz Fernandes (2023) – Thalia, tinha 28 anos, encontrada morta dentro de uma mala, com 30 facadas, no apartamento em que morava em um bairro tradicional de São Jose dos Campos e o acusado foi seu namorado.

Enquanto existir mulheres sendo vítimas de violência doméstica, a sua ineficácia se concretiza, seja em casos isolados ou públicos essa questão social existe e precisa ser trabalhada pelo Estado, pela Sociedade e nas Famílias em geral. Existe um ditado popular “em briga de marido e mulher não se mete a colher” que foi transformado em uma postagem da Metropolis News para “Em briga de marido e mulher se mete a colher, SIM!”. É preciso entender que se trata de um vida e cada mulher merece viver.

Referências

Acolhimento às vítimas de violência fica nas mãos de ONGs (terra.com.br)

Violência contra a Mulher – Portal CNJ https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/violencia-contra-a- mulher/

MP-SP abre investigação contra Hospital da Mulher por omissão de socorro a vítima de violência doméstica | São Paulo | G1 (globo.com)

OLIVEIRA, Esthephany Evinyn de Araújo. Lei Maria da Penha e a (In)eficácia das Medidas Protetivas de Urgência. Da Aplicação e a (In)eficácia das Medidas Protetivas. Aeducacao.com.br, 2023. Disponível em: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/34340. Acesso em: 20 de julho de 2023.

RIBEIRO, Ana Carolina Luna; SILVA, Maria Ruthilena Fernandes da. Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência da Lei Maria da Penha: a Lei nº 13.641/2018 e o Exaurismo da Atipicidade. aeducacao.com.br,        2023.                               Disponível                                                           em: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/35423. Acesso em: 20 de julho de 2023.

SOUZA, Leandro. A (In)eficácia das Medidas de Urgência na Lei Maria da Penha. Editora Autografia. Rio de Janeiro, 2020. Schwab Beatriz e Meireles Wilza. Um soco na Alma: Relatos e análises sobre violência psicológica. Editora Pergunta Fixar. Brasília, 2017.


FILIAÇÃO