THE UNCONSTITUTIONALITY OF RETIREMENT DUE TO PERMANENT DISABILITY AFTER THE 2019 PENSION REFORM (CONSTITUTIONAL AMENDMENT N. 103/2019)
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th10247050948
Maria Clotilde Pereira de Souza1
Bento Herculano Duarte Neto2
RESUMO
A seguridade social no Brasil é composta por três pilares fundamentais: saúde, previdência e assistência social, cada um desempenhando um papel crucial na proteção social e na promoção do bem-estar dos cidadãos. Este trabalho aborda a evolução histórica e as implicações das reformas da previdência, com foco específico na aposentadoria por incapacidade permanente, destacando as mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional n. 103/2019. O objetivo geral é analisar a constitucionalidade das alterações na aposentadoria por incapacidade permanente após a reforma da previdência. Os objetivos específicos incluem traçar a evolução histórica da seguridade e da previdência social no Brasil, discutir o
impacto da saúde na habilidade laboral e na eficiência produtiva, e identificar possíveis inconstitucionalidades nas novas regras de aposentadoria por incapacidade permanente. O problema de pesquisa questiona: “As alterações na aposentadoria por incapacidade permanente introduzidas pela Emenda Constitucional n. 103/2019 são constitucionalmente válidas?”. A metodologia utilizada foi bibliográfica, baseada na análise de legislação, doutrina e jurisprudência relevantes. Os resultados indicam que, embora a reforma traga avanços em termos de sustentabilidade financeira, existem pontos controversos que podem ser considerados inconstitucionais, comprometendo a proteção dos direitos fundamentais dos segurados.
Palavras-chave: Seguridade Social; Reforma da Previdência; Inconstitucionalidade.
ABSTRACT
Social security in Brazil is made up of three fundamental pillars: health, social security and social assistance, each playing a crucial role in social protection and promoting the well-being of citizens. This project addresses the historical evolution and implications of pension reforms, with a specific focus on retirement due to permanent disability, highlighting the changes introduced by Constitutional Amendment no. 103/2019. The main goal is to analyze the constitutionality of changes to retirement due to permanent disability after the pension reform. The specific objectives include tracing the historical evolution of security and social security in Brazil, discussing the impact of health on work ability and productive efficiency, and identifying possible unconstitutionalities in the new rules for retirement due to permanent disability. The research problem asks: “Are the changes to retirement due to permanent disability introduced by Constitutional Amendment No. 103/2019 constitutionally valid?”. The methodology used was bibliographic, based on the analysis of relevant legislation, doctrine and jurisprudence. The results indicate that, although the reform brings advances in terms of financial sustainability, there are controversial points that can be considered unconstitutional, compromising the protection of the fundamental rights of policyholders.
Keywords: Social Security; Social Security Reform; Unconstitutionality.
1. INTRODUÇÃO
A realidade atual da Previdência Social no Brasil é um reflexo da falácia que perdura desde muito tempo: o “déficit” na Previdência Social (Fagnani, 2019). A inverdade é envolta de diversos interesses, sobretudo, políticos, os quais acarretam uma série de pontos negativos na vida dos segurados e beneficiários do sistema. Diante de tantas alterações legislativas, a Emenda Constitucional n. 103/2019 impactou de modo drástico na vida dos que necessitam da Previdência Social, em especial, os segurados que sofreram algum tipo de acidente ou doença que os tornaram incapacitados permanentemente para o trabalho.
Diversas ações estão em curso no Supremo Tribunal Federal sobre possíveis inconstitucionalidades pontuadas na Emenda Constitucional n. 103/2019, uma vez que há uma vasta discussão no Brasil sobre a forma que foi realizado o texto da emenda, sem as devidas análises com bases principiológicas previstas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Diante desses fatores, um novo cálculo para a aposentadoria por incapacidade permanente foi apresentado, ocasionando um impacto negativo na vida dos segurados, não só no aspecto financeiro, mas também na saúde, tendo em vista um alto custo com medicamentos, tratamentos médicos, terapias de reabilitação e psicológicas.
Durante o presente trabalho, será demonstrada toda a necessidade da Previdência Social na vida dos segurados, a relação da saúde com a produtividade no trabalho, e as consequências da Emenda Constitucional n. 103/2019 para os segurados que se aposentaram por incapacidade permanente ante a drástica redução no benefício.
Os efeitos desfavoráveis que a Emenda Constitucional n. 130/2019 trouxe para as pessoas que se tornam incapacitadas para o trabalho, serão ressaltados em uma análise rígida, com severidade e precisão, sendo pontuadas as possíveis inconstitucionalidades existentes, baseadas nos princípios presentes no texto constitucional. Os resultados e as consequências do novo cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente afetam diretamente na vida das pessoas que necessitam desse benefício, causando um impacto desfavorável na renda, em virtude de tratamentos médicos, alto custo de medicamentos e até dependência de um terceiro para lhe auxiliar nas atividades do cotidiano.
2. TRIPÉ DA SEGURIDADE SOCIAL: SAÚDE, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
2.1 Evolução histórica da Seguridade Social no Brasil
De início, é oportuno pontuar que a evolução histórica da seguridade social no Brasil reflete o desenvolvimento econômico e social do país, destacando-se por mudanças significativas desde o início do século XX. As primeiras iniciativas formais de proteção social surgiram com a criação das Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAPs) pela Lei Eloy Chaves em 1923, destinada inicialmente aos trabalhadores ferroviários. A Lei Eloy Chaves é considerada um marco inicial porque estabeleceu um sistema contributivo tripartite, envolvendo o governo, empregadores e empregados, e pode ser vista como a base do sistema previdenciário brasileiro (Júnior et al., 2023).
Logo após, nos anos 1930, durante o governo de Getúlio Vargas, houve uma série de reformas que ampliaram significativamente a proteção social no Brasil. Em 1933, foram criados os Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAPs), que substituíram as CAPs e passaram a abranger um número maior de categorias profissionais, como bancários, comerciários e industriários (da Silva, 2017). Essa centralização visava melhorar a administração e a eficiência dos serviços prestados, refletindo um avanço na institucionalização da seguridade social no país.
A consolidação da seguridade social no Brasil deu um passo significativo com a criação do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) em 1966, que unificou os diversos IAPs. Essa medida buscou racionalizar a gestão dos recursos e ampliar a cobertura previdenciária, embora ainda houvesse desigualdades significativas na proteção social oferecida a diferentes categorias de trabalhadores. A criação do INPS foi um marco importante na tentativa de universalizar e homogeneizar o sistema previdenciário brasileiro (Avelino et al., 2021).
A Constituição Federal de 1988 representou um marco decisivo na evolução da seguridade social no Brasil. Pela primeira vez, a seguridade social foi tratada de forma abrangente, incluindo saúde, previdência e assistência social, com o objetivo de garantir direitos sociais fundamentais a todos os cidadãos. A Constituição de 1988 estabeleceu princípios importantes, como a universalidade da cobertura e do atendimento, a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e a equidade na forma de participação no custeio (Júnior et al., 2023). Ademais, outros princípios específicos também foram expressos, como os princípios gerais do Direito Previdenciário, princípios constitucionais da Seguridade Social, princípios específicos de custeio e os princípios específicos da Previdência Social (Castro, et al., 2023).
Em seguida, a criação do Sistema Único de Saúde (SUS) em 1990, com base na Constituição de 1988, integrou a saúde como um dos pilares da seguridade social no Brasil, promovendo o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde. A implementação do SUS representou um avanço significativo na garantia do direito à saúde para todos os cidadãos, independentemente de sua condição econômica, e consolidou a saúde como um direito social fundamental, expresso na Lei nº 8.080/1990:
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Nas décadas seguintes, o Brasil passou por diversas reformas na área de seguridade social, com destaque para a Reforma da Previdência de 1998, que introduziu o fator previdenciário com o objetivo de equilibrar as contas públicas e garantir a sustentabilidade do sistema previdenciário. Essa reforma foi seguida por outras alterações significativas, incluindo a Emenda Constitucional n. 103/2019, que promoveu mudanças profundas nas regras de aposentadoria e benefícios, visando adaptar o sistema às novas realidades demográficas e econômicas do país (Avelino et al., 2021).
A evolução histórica da seguridade social no Brasil demonstra um processo contínuo de adaptações e reformas, refletindo as transformações socioeconômicas do país e a busca por um sistema mais justo e eficiente. Entretanto, mudanças implementadas ao longo das décadas, afetam diretamente a renda e a garantia de direitos sociais fundamentais para todos os cidadãos.
2.2 A IMPLICAÇÃO DA SAÚDE NA HABILIDADE LABORAL E EFICIÊNCIA PRODUTIVA
saúde dos trabalhadores é um fator crucial que influencia diretamente a habilidade laboral e a eficiência produtiva em diversos setores. A relação entre saúde e trabalho é complexa e multidimensional, abrangendo aspectos físicos, mentais e sociais. Estudos mostram que condições de saúde desfavoráveis podem levar a uma redução significativa na capacidade de trabalho, afetando não apenas o bem-estar dos trabalhadores, mas também a produtividade das organizações e a economia em geral (Poças, 2012).
A saúde física dos trabalhadores é fundamental para a manutenção da capacidade laboral. Doenças crônicas, lesões e outras condições físicas podem limitar a capacidade de executar tarefas específicas, reduzir a resistência e aumentar a necessidade de afastamentos temporários ou permanentes. A saúde mental também é outro agravante, uma vez que doenças como ansiedade e depressão, também o estresse, podem reduzir a concentração, diminuir a motivação e prejudicar a tomada de decisões. Além disso, a saúde mental comprometida pode resultar em maior absenteísmo e presenteísmo, onde o empregado está fisicamente presente, mas não consegue desempenhar suas funções de maneira eficiente.
Logo, um trabalhador com algum tipo de incapacidade para o trabalho, seja temporariamente ou permanentemente, percorre dificuldades e barreiras, tanto no ambiente laboral, quanto na vida pessoal, tendo em vista o impacto financeiro, social, profissional e familiar. Programas que promovem a satisfação no trabalho e ambientes de trabalho com melhores condições, podem, portanto, ter um impacto positivo na saúde dos trabalhadores (Martinez & Paraguay, 2003).
2.3 A (IN)SEGURANÇA FINANCEIRA DIANTE DOS CASOS DE INCAPACIDADE LABORATIVA
A insegurança financeira diante dos casos de incapacidade laboral é um tema de grande relevância social, especialmente em um contexto de desemprego e crescente precarização das relações de trabalho. A incapacidade laborativa, seja temporária ou permanente, coloca os trabalhadores em uma situação de vulnerabilidade econômica, afetando não apenas sua subsistência, mas também a de suas famílias. No Brasil, o sistema de seguridade social, que inclui a previdência, é fundamental para oferecer suporte nesses casos. Contudo, há inúmeras dificuldades que os segurados do INSS enfrentam para acessar esses benefícios, revelando uma série de desafios e lacunas no sistema.
Diante disso, é oportuno explanar que durante o processo para requerer determinado benefício previdenciário ou assistencial, perante ao INSS, há uma morosidade para a concessão do benefício, visto que o Instituto determina que seja cumpridas diversas exigências, além dos agendamentos das perícias depois de um longo período. A burocracia para o alcance dos benefícios faz com que o segurado enfrente uma maior dificuldade, pois pode ocorrer um atraso na renda mensal e até um indeferimento por parte do INSS, como ocorre em grande parte das vezes.
A falta de informação e orientação adequada também representa um grande obstáculo para os segurados. Muitos trabalhadores não sabem quais são seus direitos ou desconhecem os procedimentos necessários para solicitar os benefícios por incapacidade. A ausência de campanhas informativas e a complexidade do linguajar jurídico-administrativo contribuem para que muitos segurados desistam de buscar seus direitos, perpetuando a insegurança financeira e a exclusão social. Portanto, é essencial que o INSS e outras entidades responsáveis promovam ações educativas que possam esclarecer dúvidas e orientar os segurados de maneira acessível.
A insuficiência dos valores dos benefícios por incapacidade é outro aspecto crítico da insegurança financeira. Mesmo quando os benefícios são concedidos, os valores pagos frequentemente são insuficientes para cobrir as necessidades básicas dos segurados e de suas famílias. Isso é especialmente problemático em casos de incapacidades permanentes, onde a necessidade de suporte financeiro é contínua e prolongada. A defasagem dos valores pagos pelo INSS em relação ao custo de vida real compromete a eficácia do sistema de seguridade social em proporcionar uma rede de proteção adequada (Bittencourt, 2019).
Além disso, a revisão periódica dos benefícios, muitas vezes realizada de forma arbitrária, gera uma sensação constante de insegurança entre os beneficiários. A possibilidade de ter o benefício cancelado ou reduzido após uma nova perícia médica cria um ambiente de incerteza que afeta negativamente a saúde mental e emocional dos segurados. Essa instabilidade não só compromete a segurança financeira dos trabalhadores incapacitados, mas também gera um clima de desconfiança e insatisfação com o sistema previdenciário.
Ainda, no que tange os trabalhadores informais e autônomos, a situação é mais agravante. Esses indivíduos, na maioria das vezes, não conseguem ter acesso aos benefícios previdenciários e assistenciais, seja por falta de comprovação da atividade exercida ou por falta de contribuição regular para a previdência social. A ausência de um vínculo formal de emprego dificulta a obtenção de direitos como aposentadoria, auxílio por incapacidade temporária, e outros benefícios garantidos aos trabalhadores formalmente registrados, os quais obtêm a qualidade de segurado.
A insegurança financeira diante dos casos de incapacidade laborativa revela falhas estruturais no sistema de seguridade social brasileiro. Para enfrentar esses desafios, é necessário implementar reformas que simplifiquem os procedimentos burocráticos, reduzam a morosidade na concessão de benefícios e ajustem os valores pagos às reais necessidades dos segurados. Além disso, a promoção de campanhas informativas e educativas é fundamental para garantir que todos os trabalhadores conheçam seus direitos e saibam como acessá-los. Essas medidas são essenciais para construir um sistema de proteção social mais justo e eficaz, capaz de assegurar a dignidade e a segurança financeira dos trabalhadores incapacitados.
3. REFORMA DA PREVIDÊNCIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE
3.1 A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019 E SUAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES
Emenda Constitucional n.º 103/2019, sancionada em novembro de 2019, introduziu mudanças significativas no sistema previdenciário brasileiro, refletindo a necessidade de enfrentar desafios fiscais e demográficos. Esta reforma é uma das mais extensas e complexas já realizadas no Brasil, buscando garantir a sustentabilidade do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) diante do aumento da expectativa de vida e das pressões econômicas. A análise das alterações promovidas pela emenda permite compreender os impactos diretos nas aposentadorias, pensões e nas alíquotas de contribuição, além das mudanças na administração do sistema (Zumba et al., 2020).
Um dos principais aspectos da Emenda Constitucional n.º 103/2019 é a introdução de uma idade mínima para aposentadoria, uma mudança fundamental em relação ao sistema anterior, que permitia a aposentadoria por tempo de contribuição sem limite de idade. Com a nova legislação, estabeleceu-se a idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres. Essa medida visa alinhar a idade de aposentadoria com a expectativa de vida crescente, buscando assegurar o equilíbrio financeiro do sistema previdenciário ao prolongar o período de atividade laboral antes da concessão dos benefícios (Oliveira, 2021).
A reforma também alterou significativamente o cálculo dos benefícios previdenciários. Anteriormente, a aposentadoria era calculada com base na média dos 80% maiores salários de contribuição, com ajustes anuais conforme o salário mínimo. Com a nova emenda, o cálculo passou a considerar uma fórmula progressiva, na qual o valor do benefício é proporcional ao tempo de contribuição e à idade do trabalhador. Isso significa que trabalhadores que se aposentarem antes de atingir os requisitos completos terão benefícios reduzidos, o que tem implicações diretas sobre a renda disponível para aposentados (Moura, 2021).
Outro ponto crucial da reforma foi a mudança nas regras para a aposentadoria especial. A Emenda Constitucional n.º 103/2019 introduziu critérios mais rigorosos para a concessão desse benefício, que é destinado a trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde. A nova legislação exige uma comprovação mais detalhada da exposição a agentes nocivos e ajusta o tempo de contribuição necessário para essa aposentadoria. Essas alterações buscam reduzir o número de beneficiários e controlar os custos associados a aposentadorias especiais, refletindo uma tentativa de conter o aumento das despesas previdenciárias (Zumba et al., 2020).
Um dos pontos de grande debate que a reforma também trouxe, foi a pensão por morte. A nova legislação estabeleceu novas regras para o cálculo do benefício, reduzindo o valor da pensão para dependentes. O benefício agora é calculado com base na média das contribuições do segurado e no número de dependentes, a redução no benefício teve como argumento ajustar os valores pagos às condições econômicas do país e ao perfil dos beneficiários (Oliveira, 2021). Essa alteração teve como argumento o equilíbrio das despesas do sistema previdenciário, mas tem gerado preocupações sobre a proteção social dos dependentes em caso de falecimento do segurado, pois há um impacto financeiro na vida das famílias, que por muitas vezes, companheiros ou companheiras deixam de lado sua vida profissional para se dedicar a atividades do lar, como cuidados com os filhos e a casa, tendo como única fonte de renda o salário . O STF chegou a validar o novo cálculo de pensão por morte, pois uma das ações que foram ajuizadas referente a Reforma da Previdência, foi sobre o novo cálculo de pensão por morte.
Ementa: Direito constitucional e previdenciário. Ação direta de inconstitucionalidade. Reforma da Previdência Social. Emenda Constitucional nº 103/2019. Critérios de cálculo da pensão por morte no RGPS. 1. Ação direta contra o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixou novos critérios para o cálculo da pensão por morte no regime geral (RGPS) e nos regimes próprios de previdência social (RPPS). A requerente se volta, especificamente, contra a norma referente ao RGPS. O contexto da nova Reforma da Previdência 2. A população brasileira está vivendo mais. De acordo com projeções da Organização das Nações Unidas, em 2100, o Brasil será o 10º maior país do mundo em proporção de idosos. Em paralelo, a população em idade ativa vem diminuindo, em razão da queda na taxa de fecundidade. Com isso, há menos jovens para financiar os benefícios dos mais idosos. 3. O déficit previdenciário é incontestável e teve piora significativa nos últimos anos. O pagamento de aposentadorias e pensões consome fatia relevante do PIB e do orçamento estatal, deixando poucos recursos para setores como saúde e educação. Reformas na Previdência Social que reduzam o endividamento público podem ter impactos macroeconômicos positivos, como o estímulo ao consumo e à produção. Vetores interpretativos aplicáveis ao caso 4. Dever de autocontenção judicial. As questões abrangidas pela reforma previdenciária são divisivas, de difícil obtenção de consenso. A cautela e deferência próprias da jurisdição constitucional acentuam-se aqui pelo fato de se tratar de uma emenda à Constituição, cuja aprovação tem o batismo da maioria de três quintos de cada Casa do Congresso Nacional. Além disso, a intervenção do Poder Judiciário deve ter em conta os limites impostos por sua capacidade institucional e pelos efeitos sistêmicos que as decisões judiciais podem produzir nessa matéria. Análise do vício de inconstitucionalidade alegado 5. Novos critérios de cálculo da pensão por morte (art. 23 da EC nº 103/2019), que asseguram uma cota familiar de 50%, mais uma cota por dependente de 10% dos proventos do segurado falecido. O patamar está próximo à realidade de outros países e é compatível com os valores de pensão alimentícia comumente fixados pelo Poder Judiciário. Ademais, leva em conta as condições de elegibilidade para os benefícios previdenciários estabelecidas pela legislação brasileira, tais como a idade dos beneficiários e o tempo de convívio marital ou de união estável. Qualquer interferência judicial no montante da prestação deveria considerar todos esses aspectos, o que se mostra praticamente inviável. Os limites oriundos da capacidade institucional do Judiciário e o risco de efeitos sistêmicos recomendam, também aqui, a autocontenção. Conclusão 6. Improcedência do pedido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social”.
(STF – ADI: 7051 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-08-2023 PUBLIC 02-08-2023)
Uma das principais alterações que a reforma da previdência trouxe, que ainda é alvo de um grande debate no meio jurídico, com ações em curso nos Tribunais, é o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que há uma redução no valor do benefício, dependendo da origem da incapacidade. Ocorre uma discrepância no valor do benefício de quem é acometido por alguma doença ocupacional ou acidente de trabalho com de quem se torna incapacitado para o trabalho em decorrência de outras causas.
3.2 CONCEITO E REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE
A aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício concedido aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que, devido a doença ou acidente, se encontram incapazes de trabalhar de forma permanente. Esse benefício visa garantir a subsistência do trabalhador que não pode mais exercer qualquer atividade laborativa, sendo crucial para a proteção social.
Para a concessão desse benefício, o segurado deve comprovar, por meio de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que a incapacidade é total e permanente, quando ocorre o indeferimento do benefício, é possível ajuizar uma ação perante a Justiça Federal para contestar a decisão do INSS e buscar o reconhecimento do direito ao benefício por meio de uma nova avaliação judicial da incapacidade alegada. A perícia verifica se a condição médica é permanente e impossibilita o exercício de qualquer atividade laboral. A demonstração da incapacidade é crucial para a obtenção da aposentadoria.
Além da comprovação médica e do cumprimento dos requisitos contributivos, o INSS pode realizar reavaliações periódicas para verificar a continuidade da incapacidade do segurado. Essa medida assegura que o benefício seja mantido apenas para aqueles que permanecem incapacitados e não podem retornar ao trabalho.
Com a Emenda Constitucional n.º 103/2019, houve mudanças significativas nos requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. A nova legislação introduziu regras mais rígidas para a prova da incapacidade, ajustou as normas para a concessão do benefício e alterou o cálculo do benefício. O valor do benefício corresponde a 100% da média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, quando se trata de incapacidade em decorrência de atividade ocupacional ou acidente de trabalho, entretanto, quando essa incapacidade decorre de outros fatores que não sejam ligados a atividade laboral, há uma redução no valor do benefício, que corresponde a 60% da média aritmética simples de todos os salários de contribuição, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição para homens ou 15 anos de contribuição para mulheres, acarretando em um valor menor para aqueles cuja incapacidade não está relacionada ao trabalho. Essa afirmativa está expressa no art. 26, § 2º, III e art. 26, § 3º, II da Emenda Constitucional nº 103/2019:
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
- – do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;
- – do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;
- – de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e
- – do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
- – no caso do inciso II do § 2º do art. 20;
- – no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
4. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PÓS-REFORMA
41. IMPACTO DAS MUDANÇAS NA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE
As recentes mudanças nas regras de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, têm gerado discussões significativas sobre seus efeitos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Essas mudanças foram implementadas com o objetivo de assegurar a sustentabilidade financeira do sistema previdenciário, mas elas também têm implicações profundas para os segurados que enfrentam condições de saúde que os impedem de retornar ao trabalho (Rocha, 2022).
Assim, a alteração na forma do novo cálculo para a obtenção do benefício por incapacidade permanente tem um impacto direto sobre a qualidade de vida dos beneficiários, especialmente para aqueles que já enfrentam desafios significativos devido à sua incapacidade (Silva & Bonfim, 2022). A redução do valor do benefício pode aumentar a vulnerabilidade financeira dos segurados e tornar mais difícil para eles manterem um padrão de vida digno, principalmente em virtude do aumento no custo de vida, devido ao alto custo com medicamentos, consultas e tratamentos médicos em geral.
A reforma também trouxe mudanças nas regras de reavaliação da incapacidade. Sob a nova legislação, os segurados são submetidos a reavaliações periódicas para verificar a continuidade da incapacidade. Embora essa medida ajude a garantir que o benefício seja mantido apenas para aqueles que realmente precisam, ela também pode gerar incertezas e estresse para os segurados. A possibilidade de ter o benefício revogado após uma reavaliação pode aumentar a ansiedade entre os beneficiários e afetar sua estabilidade emocional e financeira (Rocha, 2022).
Ainda, a implementação das novas regras também gerou debates sobre a eficácia das mudanças e seu impacto social. Especialistas questionam se as novas exigências podem, na prática, limitar o acesso ao benefício para alguns segurados em situação de vulnerabilidade. A reforma pode ter efeitos desiguais sobre diferentes grupos de segurados, especialmente aqueles com condições médicas que não se encaixam perfeitamente nos novos critérios (Rocha, 2022).
Ademais, a reforma gerou preocupações sobre a proteção dos direitos dos segurados frente às novas exigências. Embora o objetivo da reforma seja a sustentabilidade financeira do sistema, é fundamental que as mudanças não comprometam a proteção dos direitos dos segurados que realmente precisam do benefício. A eficácia da reforma deve ser monitorada para garantir que os ajustes não resultem em injustiças ou em uma proteção inadequada para os beneficiários (Oliveira, 2020).
Portanto, as alterações na aposentadoria por incapacidade permanente introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 têm implicações significativas para o sistema previdenciário e para os segurados, visto que necessitam de um benefício de valor justo, sem redução, pois é essencial para cobrir os custos adicionais e garantir que eles possam ter acesso ao tratamento e cuidados necessários, mantendo uma vida digna.
4.2 INCONSTITUCIONALIDADES IDENTIFICADAS
Emenda Constitucional n.º 103/2019 trouxe alterações que têm gerado debates sobre prováveis inconstitucionalidades. Uma das principais questões levantadas é a forma como o cálculo do benefício foi alterado, o que pode afetar a proteção dos direitos dos segurados. As críticas se concentram na forma como essas mudanças podem violar princípios constitucionais fundamentais, como o da igualdade e da proteção social (Martins, 2023).
A primeira inconstitucionalidade identificada refere-se ao impacto das alterações no cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente. A nova metodologia de cálculo introduzida pela EC 103/2019 pode resultar em valores de benefício significativamente inferiores aos anteriores, afetando diretamente a capacidade dos segurados de manter um padrão de vida digno. Essa mudança tem sido criticada por não considerar adequadamente as condições e necessidades específicas dos beneficiários, o que pode representar uma violação do princípio da dignidade humana (Martins, 2023).
Outro ponto controverso é a redução do valor do benefício, que, segundo alguns especialistas, pode violar o princípio da igualdade. A nova legislação estabelece uma diferenciação para a concessão e o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, o que pode criar uma disparidade entre segurados que enfrentam condições semelhantes, apenas pelo motivo que os torna incapacitados para o trabalho. A redução do valor do benefício pode afetar desproporcionalmente aqueles com condições de saúde graves, comprometendo a igualdade de tratamento prevista na Constituição (de Farias Favaro & de Oliveira, 2023).
Não há distinção essencial entre uma pessoa que adoece em decorrência do trabalho e outra que adoece por motivos alheios ao trabalho. Em ambos os casos, o indivíduo encontra-se doente e necessita de cuidados médicos, enfrentando despesas consideráveis com tratamentos, medicamentos e consultas. Doenças e acidentes não são escolhas; ninguém opta por adoecer ou sofrer um acidente. Tanto os trabalhadores que adoecem por causas ocupacionais quanto aqueles que adoecem por outras razões necessitam do mesmo apoio para manter sua saúde e bem-estar. A distinção entre as causas da doença não deve influenciar o acesso aos cuidados necessários, pois todos merecem igual atenção e suporte para suas condições de saúde.
A inconstitucionalidade também é apontada em relação à forma como a reforma trata a questão do direito adquirido. A nova legislação pode comprometer direitos previamente adquiridos por segurados, ao alterar substancialmente os critérios e valores dos benefícios. Isso levanta questões sobre a proteção do direito adquirido e a vedação ao retrocesso social, que são princípios constitucionais fundamentais para garantir a segurança jurídica e a proteção dos direitos dos cidadãos (da Silva Almeida, 2023). Ademais, é válido salientar que o cálculo do benefício por incapacidade temporária ainda é mais vantajoso do que o novo cálculo por aposentadoria permanente, quando a incapacidade não foi em decorrência do trabalho, sendo assim, quando há a conversão do auxílio por incapacidade temporária para a aposentadoria por incapacidade permanente, há uma redução no valor do benefício, prejudicando o beneficiário, pois se encontra em um momento de vulnerabilidade.
A aplicação das novas regras também levanta questões sobre a adequação ao princípio da proteção social, as mudanças podem afetar a capacidade do sistema de fornecer uma rede de proteção eficaz para todos os segurados. A adequação das alterações às necessidades dos segurados e ao princípio da proteção social é um ponto crucial para avaliar a constitucionalidade das mudanças (de Farias Favaro & de Oliveira, 2023).
Além das questões mencionadas, a reforma também pode ter implicações para a jurisprudência relacionada aos direitos previdenciários. A interpretação das novas regras pelos tribunais pode influenciar a forma como os direitos dos segurados são protegidos e garantidos. A aplicação da Emenda Constitucional n.º 103/2019 pelos tribunais é um aspecto importante para entender as possíveis inconstitucionalidades e suas consequências práticas (da Silva Almeida, 2023).
Nesse sentido, alguns Tribunais já vêm decidindo pela inconstitucionalidade do novo cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, como é o caso do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS COEFICIENTES DA ACIDENTÁRIA E DA NÃO ACIDENTÁRIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, § 2º, III, DA EC N.º 103/2019. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE. 1. A EC 103/2019 alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários. Em relação a aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, estabeleceu, até o advento de lei posterior, que o seu cálculo, corresponda a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período de apuração, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens ou 15 anos de contribuição para as mulheres. 2. O art. 194, parágrafo único, IV, da CF/88, garante a irredutibilidade do valor dos benefícios. Como a EC 103/19 não tratou do auxílio-doença (agora auxílio por incapacidade temporária) criou uma situação paradoxal. De fato, continua sendo aplicável o art. 61 da LBPS, cuja renda mensal inicial corresponde a 91% do salário de benefício. Desta forma, se um segurado estiver recebendo auxílio doença que for convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, terá uma redução substancial, não fazendo sentido, do ponto de vista da proteção social, que um benefício por incapacidade temporária tenha um valor superior a um benefício por incapacidade permanente. 3. Ademais, não há motivo objetivo plausível para haver discriminação entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária. 4. Em razão da inconstitucionalidade do inciso III do § 2º do art. 26 da EC 103/2019, esta turma delibera por fixar a seguinte tese: “O valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC). Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
(TRF-4 – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU): 50032418120214047122 RS 5003241-81.2021.4.04.7122, relator: DANIEL MACHADO DA ROCHA, Data de Julgamento: 11/03/2022, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)
O Tema 1300 do Supremo Tribunal Federal (STF) trata da repercussão geral sobre o princípio da vedação ao retrocesso social em relação ao benefício, a decisão que vier a ser tomada pelo STF no julgamento do mérito será aplicável a todos os casos semelhantes que estejam pendentes na justiça, proporcionando uma uniformidade de entendimento sobre a questão, e terá grande impacto, pois definirá os limites da atuação legislativa em relação aos direitos sociais garantidos pela Constituição. A vedação ao retrocesso social busca assegurar que direitos já consolidados não sejam retirados ou reduzidos, protegendo os cidadãos, especialmente os mais vulneráveis, contra perdas de direitos sociais.
CONCLUSÕES
A análise dos temas abordados revela a complexidade e as implicações das recentes mudanças na previdência social brasileira, especialmente no que diz respeito à aposentadoria por incapacidade permanente e à Emenda Constitucional n.º 103/2019. A evolução histórica da previdência social no Brasil mostra um longo caminho de reformas e adaptações. A transformação ao longo dos anos foi marcada por tentativas de modernização e ajuste às novas realidades econômicas e sociais, refletindo as prioridades e desafios enfrentados pelo país em diferentes períodos.
É notório que a redução no valor dos benefícios e as novas regras de cálculo têm implicações diretas sobre a proteção dos direitos dos segurados e a justiça social. A análise das alterações revela possíveis violações dos princípios constitucionais, como o da igualdade e da proteção social, levantando questões sobre a adequação e a justiça das novas disposições legais. Os princípios constitucionais aplicáveis à seguridade social, como a universalidade da cobertura, a equidade e a proteção social, são fundamentais para garantir a eficácia e a justiça do sistema. A aplicação desses princípios deve ser considerada na implementação de reformas e na avaliação de sua conformidade com as garantias constitucionais. A análise crítica desses princípios em relação às mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 é essencial para assegurar que as reformas não comprometam a proteção e os direitos dos segurados.
As inconstitucionalidades identificadas na Emenda Constitucional n.º 103/2019 ressaltam a importância de garantir que as reformas previdenciárias respeitem os princípios constitucionais e os direitos dos segurados. A forma como as mudanças afetam o cálculo dos benefícios, o direito adquirido e a igualdade de tratamento são aspectos críticos que devem ser cuidadosamente avaliados para garantir a conformidade com a Constituição.
Portanto, a revisão e a análise das reformas previdenciárias devem considerar tanto os aspectos financeiros quanto os direitos dos segurados. A busca por um equilíbrio entre a sustentabilidade do sistema e a proteção dos direitos sociais é fundamental para garantir a eficácia e a justiça do sistema de seguridade social. O acompanhamento contínuo das mudanças e das suas consequências é essencial para assegurar que o sistema atenda às necessidades dos cidadãos e respeite os princípios constitucionais fundamentais.
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1 Graduanda em Direito
Instituição: Universidade Federal do Rio Grande do Norte
Endereço: Natal –Rio Grande do Norte, Brasil
E-mail: mariaclotilde2009@hotmail.com
2 Doutor em Direito das Relações Sociais
Instituição: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Endereço: Natal –Rio Grande do Norte, Brasil
E-mail: bhdneto@gmail.com