A INCONSTITUCIONALIDADE DA ALTA PROGRAMADA: EM ANÁLISE AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ARE 1320383

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7143593


Autores:
Douglas Moura da Silva1
Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar2


RESUMO

A alta programada é a sistemática da cessação automática do benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) por meio de prazo fixado pelo médico do INSS, o qual é amparado pelo art. 78, §§ 1º e 2º, do Dec. nº 3.048/1999, acrescido pelo Dec. nº 5.844, de 13/07/2006. No entanto, no caso do pedido judicial do restabelecimento do benefício em razão da cessação, alguns tribunais nacionais entendem que é necessário o requerimento de prorrogação para pleitear a demanda em juízo.  Porém, somente a fixação da data de cessação determinada pelo perito administrativo configura pretensão negativa. Assim como, colide com art. 62, § 1, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, pois se a incapacidade perdura, o benefício não pode ser cessado. Além do mais, a necessidade de requerimento de prorrogação para ingresso no judiciário fere diversos princípios constitucionais como por exemplo, ampla defesa e do contraditório, o livre acesso ao judiciário, dentre outros, conforme entendimento do julgado do STF em Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 1320383. Dessa forma, o presente artigo objetiva analisar, por meio do julgado do STF, da jurisprudência e da doutrina, de modo a facilitar o entendimento do referido julgado a favor da desnecessidade de prévio requerimento de prorrogação para requerer judicialmente o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).

Palavras-chave: alta programada. benefício por incapacidade temporária. restabelecimento de benefício. previdência social.

ABSTRACT

The scheduled discharge is the automatic cessation of the benefit for temporary incapacity (former sick pay) through a period set by the INSS doctor, which is supported by art. 78, §§ 1 and 2, of Dec. No. 3048/1999, added by Dec. No. 5,844, of 07/13/2006. However, in the case of the judicial request for the restoration of the benefit due to the termination, some national courts understand that the request for extension is necessary to plead the claim in court. However, only the fixing of the termination date determined by the administrative expert constitutes a negative claim. As well, it collides with art. 62, § 1, of Law nº 8.213, of 07/24/1991, because if the incapacity persists, the benefit cannot be terminated. In addition, the need to request an extension to enter the judiciary violates several constitutional principles such as, for example, ample defense and the adversary system, free access to the judiciary, among others, according to the understanding of the STF judgment in Extraordinary Appeal with Agravo – ARE 1320383. Thus, this article aims to analyze, through the judgment of the STF, jurisprudence and doctrine, in order to facilitate the understanding of the aforementioned judgment in favor of the lack of a prior request for extension to judicially request the restoration of the social security benefit for temporary incapacity (former sick pay).

Keywords: scheduled discharge, temporary disability benefit, benefit restoration, social security.

1. INTRODUÇÃO

A presente pesquisa visa analisar o Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 1320383, com intuito de compreender a referida decisão que conclui-o ser desnecessário o prévio requerimento administrativo de prorrogação para requerer judicialmente o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).

Sobre o tema, explicita-se que no Brasil diversos segurados em face de ação judicial de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença). tiveram seu processo extinto sem resolução de mérito por causa da ausência do requerimento administrativo de prorrogação.

A esse respeito, pela relevância da referida matéria, decorre na TNU pedido de uniformização de interpretação de lei, vejamos trecho do voto; “a necessidade de uniformização de entendimento sobre essa matéria é de extrema relevância vez que alcança um enorme número de processos”.[1]

Neste sentido, torna-se necessário elucidar que, benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é o benefício previdenciário devido ao segurado acometido por doença incapacitante, a qual o impossibilita de exercer suas atividades laborais por mais de 15 (dias) dias consecutivos.[2]

Em consonância, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é o órgão responsável por verificar se a incapacidade vivenciada pelo segurado é incompatível ou não com a atividade laboral exercida.

Para tanto, é necessário que o segurado seja submetido à perícia médica para aferição da incapacidade, a qual o médico perito determinará prazo para a recuperação da capacidade laboral do requerente. Entretanto, anteriormente, findo prazo de recuperação fixado pelo perito administrativo o benefício era automaticamente cessado.

A sistemática do encerramento automático do benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), através de prazo estipulado, denomina-se de instituto da alta programada, o qual é amparado pelo art. 78, §§ 1º e 2º, do Dec. nº 3.048/1999, acrescido pelo Dec. nº 5.844, de 13/07/2006.

Contudo, o instituto da alta programada foi declarado inconstitucional pelo STJ no Julgamento do AResp 1049440 de 27/06/2017, por ofensa ao art. 62 da Lei 8.213/1991, com entendimento de que há necessidade da realização de nova perícia administrativa para proceder o cancelamento do benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).

A partir disso, foi promulgada a Medida Provisória de nº 767/2017, que fora convertida em Lei de nº 13.457/2017, que acrescentou os §§ 8º e 9º no art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluindo a possibilidade de o segurado solicitar nova perícia médica de prorrogação, caso haja continuidade da incapacidade. [3]

Nesse contexto, na presenta pesquisa, verificou-se que, a falta do pedido de prorrogação gera a cessação do benefício, recaindo sobre o segurado o instituto da alta programada, o qual, em alguns tribunais, é motivo de extinção do processo sem resolução do mérito caso o segurado requeira judicialmente o restabelecimento do referido benefício (antigo auxílio-doença) por ausência de prévio requerimento administrativo.

Entretanto, no julgamento ocorrido em 19/05/2021, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 1320383 reconheceu que é possível o segurado requerer judicialmente o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e ter seu pedido analisado com resolução de mérito, mesmo sem prévio requerimento, no caso da cessação ocorrida pelo instituto da alta programada.[4]

2. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A Seguridade Social Brasileira teve como marco inicial a publicação da lei Eloy Chaves, também denominada Decreto Legislativo nº 4.682, de 24/01/1923, que criou as Caixas de Aposentadoria e Pensão – CAP’s, inicialmente com cobertura apenas para os empregados das empresas ferroviárias.[5]

Na referida Lei se encontrava a contemplação dos benefícios de aposentadoria por invalidez e aposentadoria ordinária, atualmente conhecida como aposentadoria por tempo de contribuição, restrita aos colaboradores das ferrovias.[6]

Avançando, após diversas evoluções, o que se iniciou de maneira limitada, torna-se amplo, a partir da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com base no art. 194, senão vejamos o alcance de modo conceitual nas palavras de Juliana de Oliveira Xavier:[7]

Previdência Social é uma forma de proteção social que visa propiciar meios à manutenção do segurado e de sua família nas situações de maternidade, acidente, doença, incapacidade, invalidez, prisão, idade avançada, tempo de contribuição, morte e reabilitação profissional.

Contudo, é necessário esclarecer que o alcance descrito acima é organizado pelo Estado por meio do Regime Geral de Previdência Social, preceituado pelo art. 201 da Constituição Federal de 1988, e que este Regime necessita de filiação, assim como de contribuição de modo obrigatório, observando os critérios para o equilíbrio financeiro e atuarial. [8]

2.1 Da obrigatoriedade de filiação e contribuição

O Regime Geral da Previdência Social –  RGPS  é administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS – INSS, órgão estatal, sendo nele a inscrição e para ele as contribuições, arrecadadas, fiscalizadas e normatizadas pela receita federal.[9]

Assim, elucida-se que, “a filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo”. [10]

Contudo, aquele que não observar os critérios de inscrição e contribuição não será amparado pelo Estado, ou seja, não usufruirá da proteção oferecida pelo Estado.

Ademais, a obrigatoriedade dos critérios referidos neste tópico, trazem consigo efeitos importantes para a concessão de benefícios, denominado de qualidade de segurado, respeitando-se a carência mínima em cada caso.

2.2 Qualidade De Segurado

A qualidade de segurado nada mais é do que os efeitos concedidos pela filiação e contribuição, neste sentido, a Constituição Federal de 1988, determina que todosdevam estar protegidos, de alguma forma, e a proteção se adquire por meio da filiação e contribuição ao Regime Geral da Previdência Social.

Assim, se o necessitado for segurado da previdência social, a proteção social será dada pela concessão do benefício previdenciário correspondente à contingência-necessidade que o atingiu.

Nesse contexto, de maneira categórica, vejamos o entendimento dos doutrinadores João B. Lazzari e Carlos Alberto Pereira Castro[11], a respeito da importância da obtenção da qualidade de segurado:

Quando a pretensão a ser apresentada for a concessão de alguma prestação previdenciária, o autor deve demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para obtê-la, quais sejam: que se encontrava na qualidade de segurado/dependente do regime, na época do evento que dá direito à prestação (salvo quando dispensada tal condição); a existência de um dos eventos cobertos pelo regime, conforme a legislação vigente na época; o cumprimento de exigências legais, tais como tempo de contribuição, período de carência, idade mínima ou a ausência de percepção de outro benefício inacumulável com o requerido; a iniciativa do beneficiário perante o ente concessor. No caso de benefícios acidentários, há ainda que se alegar o nexo de causalidade entre o infortúnio e a atividade laborativa desempenhada.

Portanto, o direito subjetivo às prestações de seguridade social depende do preenchimento de requisitos específicos, os quais, de maneira exemplificativa foram elencados acima.

2.3 Do benefício por incapacidade temporária

Os benefícios por incapacidade temporária são destinados aos segurados acometidos por doença incapacitante, que esteja impossibilitado de exercer suas atividades laborais por mais de 15 (dias) dias consecutivos.[12]

Outrossim, cita-se Enunciado da Advocacia Geral da União, Sumula Nº 25, de 09 de junho de 2008, que conceitua o benefício de forma didática, senão vejamos:[13]

Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.

Em consonância, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é o órgão responsável por verificar se a incapacidade vivenciada pelo segurado é incompatível ou não com a atividade laboral exercida.

Para tanto, é necessário que o segurado seja submetido à perícia médica administrativa para aferição da incapacidade, a qual o médico perito determinará prazo para a recuperação da capacidade laboral do requerente. Entretanto, anteriormente, findo prazo fixado pelo perito o benefício era automaticamente cessado.

Outrossim, de acordo com o art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991[14], com nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/2019, não será devido o benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ao segurado que se filiar ao RGPS, sendo portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade for motivo de progressão ou agravamento.

2.4 Do instituto da alta programada

A sistemática do encerramento automático do benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), por meio de prazo estipulado pelo médico expert do INSS denomina-se de instituto da alta programada, o qual é amparado pelo art. 78, §§ 1º e 2º, do Dec. nº 3.048/1999, com a redação atribuída pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/2020.

Neste sentido, segundo Kertzman[15] o instituto da alta programada é a sistemática utilizada pelo INSS para fazer cessar de maneira automática o benefício por incapacidade temporária, após prazo fixado pelo médico especializado, independentemente, da realização de nova perícia médica para constatar, se houve ou não, a recuperação da capacidade laboral do segurado.

3. DA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA

3.1 Da controvérsia analisada pela TNU

No Brasil diversos segurados buscam a tutela jurisdicional requerendo o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) pelo fato de terem o benefício cessado em razão da alta programada, contudo, muitos deles, se deparam com seu processo extinto sem resolução de mérito por causa da ausência do requerimento administrativo de prorrogação.

A esse respeito, registra-se grande relevância da referida matéria, de modo que, decorre da Turma Nacional de Uniformização – TNU pedido de uniformização de interpretação de lei, vejamos trecho do voto; “a necessidade de uniformização de entendimento sobre essa matéria é de extrema relevância vez que alcança um enorme número de processos”.[16]

Nesse contexto, a extinção do processo sem resolução de mérito acontece, porque grande parte dos tribunais que assim julgam, fundamentam suas decisões, no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, bem como, na decisão do STF – RE 631240, julgado em 03/09/2014, publicado em 10/11/2014, com base no seguinte argumento: não há interesse processual de agir dos segurados por conta da inexistência do pedido de prorrogação.

3.2 Da orientação dada pelo FONAJEF

Outrossim, o próprio Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais  -FONAJEF, no Enunciado 165, aprovado no Fórum XII, ocorrido em 19/06/2015, os Juízes direcionam à extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência do pedido de prorrogação, senão vejamos: “Ausência de pedido de prorrogação de auxílio-doença configura a falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo”.[17]

Contudo, faz importante elucidar que a referida decisão do STF – RE 631240, julgado em 03/09/2014, publicado em 10/11/2014, decidiu sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão do benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e não ao restabelecimento.

4. DO DIREITO COMPARADO NOS TRIBUNAIS BRASILEIRO

4.1 Do entendimento contrário ao tema

Inicialmente, torna-se necessário colacionar jurisprudências com o referido entendimento divergente, a saber, que a ausência do pedido de prorrogação é impositiva de extinção do processo sem resolução do mérito, TRF 3ª Região, acordão publicado em 26/03/2020, 9ª Turma Recursal, assim vejamos:[18]

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO. – A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral. – Não comprovado o pedido de prorrogação do benefício e ausente a formulação de novo requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, é impositiva a extinção do processo, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. […]
(TRF3, ApCiv 6076246-22.2019.4.03.9999, Rel.: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, data de julgamento: 20/03/2020, e – DJF3 Judicial: 26/03/2020).

Conforme se verifica na ementa acima, o magistrado erroneamente utilizou-se do próprio fundamento do julgado do STF – RE 631240, Tema 350, para se embasar na decisão, sendo certo que o aludido tema trata do prévio requerimento administrativo para concessão do benefício e não do restabelecimento, que afinal são matérias distintas.

Por conseguinte, vejamos no TRF 1ª Região, acórdão publicado em 04/02/2020, todavia, faz-se necessário denotar que estamos vendo outro tribunal, mas, com o mesmo entendimento:[19]

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DEVIDA. DIB. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI 13.457/2017. DIB. […] 3. O segurado que entender que não se encontra apto a retornar ao trabalho, deve requerer a prorrogação do benefício e, caso assim não faça, não tem interesse de agir judicial (artigo 27-A) § 9º, da Lei 13.457/2017. 4. Apelação parcialmente provida (item 3). (AC 1015064-77.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 04/02/2020 PAG.).

Portanto, restou clara e evidenciada que a controvérsia existe, bem como, é utilizada por outros tribunais, tornando o tema necessário para esclarecer o entendimento do Supremo Tribunal Federal que julgou por resolver esta demanda via repercussão nacional.

4.2 Do entedimento favorável

O entendimento favorável à possibilidade de requerimento judicial do pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade, sem a necessidade de prévio requerimento administrativo, consta de decisão do TRF4, com recente julgamento, datado em 12/08/2020:[20]

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. INSTRUÇÃO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Em se tratando de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, pode o Juiz que conduz a instrução, considerando as peculiaridades do caso concreto, determinar que o autor junte documentos necessários à comprovação da permanência de sua incapacidade laboral após a data da cessação do pagamento na via administrativa, em relação à qual não houve pedido de prorrogação do benefício.
(TRF-4 – AC: 50049447820194047005 PR 5004944-78.2019.4.04.7005, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/08/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).

Portanto, a ausência do pedido de prorrogação nos casos de restabelecimento não vislumbra falta de interesse de agir processual, sendo certo que neste caso, já houve o requerimento administrativo anteriormente, contudo, o benefício restou cessado pelo instituto da alta programada.

5. DA NORMA CONSTITUCIONAL E LEI ESPECÍFICA

5.1 Da legislação

O direito previdenciário é organizado sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, conforme preceitua o art. 201, da Constituição Federal, e determina a cobertura dos benefícios por incapacidade, nos moldes do inc. I do citado dispositivo, senão vejamos:[21]

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
I – cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; 

Desta maneira, a legislação que preleciona as disposições a respeito do benefício por incapacidade é a  Lei nº 8.213, de 24/07/1991,  assim, vejamos o artigo que converge com o tema:[22]

Art. 62.  O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017).
§ 1º. O benefício a que se refere o caputdeste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).

Ante ao exposto, observa-se que, permanecendo a incapacidade de o segurado exercer o labor, deverá o benefício ser mantido até que ele seja readaptado ou aposentado por invalidez, portanto, a cessação do benefício, estando o segurado ainda incapaz de trabalhar, torna-se procedimento ilegal.

6. DA INCONSTITUCINALIDADE DA ALTA PROGRAMADA: EM ANÁLISE AO ARE 1320383 – STF

6.1 Do posicionamento da doutrina

A princípio, destaca-se que o entendimento da Doutrina é favorável à possibilidade de requerer judicialmente o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, sem ser necessário o prévio requerimento administrativo, senão vejamos:[23]

Cabe ressaltar ainda que não se exige do segurado o pedido de prorrogação para o ingresso das ações de restabelecimento de auxílio-doença. Portanto, diferentemente do que normalmente ocorre nos casos de concessão, em que o segurado deve comprovar o prévio requerimento administrativo, nos casos de restabelecimento, o segurado, mesmo não tendo pedido a prorrogação na via administrativa, pode recorrer à justiça para requerer o reinício de seu benefício.

Contudo, vale destacar que, o instituto da alta programada ao decorrer do tempo gerou várias críticas para doutrina e conflitos aos tribunais, sendo considerada ilegal por afrontar princípios constitucionais, assim como lei específica, conforme cita-se o art. 62 da Lei nº 8.213/1991, assim vejamos trecho de trabalho bem abordado nas palavras do Ilustre Agliberto Mendes de Pontes Júnior[24], apontando as ilegalidades do instituto:

A prática do Instituto da Alta Programada afronta diretamente a Constituição e a Lei 8.213/1991, quando impõe a alta ao segurado ainda incapacitado para as suas atividades laborais, cessando o benefício e obrigando-o ao retorno, sem que o mesmo esteja apto para o trabalho. A aplicação do Instituto pela Autarquia Federal fere, logo de início, o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, o qual estabelece o respeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. […] Como preceitua o art. 3º, também da Constituição, em que existe a busca do sentimento pela justiça, cujas leis devem ter conteúdo e adequação social e o Estado, consequentemente, deve estar a serviço do bem comum, assegurando a dignidade da pessoa humana e os direitos sociais, como também, está previsto no art. 6º da CF/88. […] Tem-se, portanto, a pessoa humana como valor e a dignidade humana como princípio absoluto, devendo prevalecer sob qualquer outro princípio, condicionando a edição de todos os atos normativos, a compatibilidade com esse princípio, sob pena de serem consideradas inconstitucionais […].

Dessa forma, resta-se evidente que aquele que busca a tutela estatal pleiteando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) tem como principal fundamento o combate à lesão sofrida por meio de ato administrativo que concluiu pela cessação do benefício.

Por essa razão, conclui-se que não faz sentido ser necessário o prévio requerimento administrativo, pois isso seria cumprir o exaurimento das vias administrativas, o que no direito previdenciário não convém.

6.2 Do ferimento ao princípio da dignidade pessoa humana

O julgado do STF – RE 631240, firmou entendimento de que a transferência da avaliação médica ao “próprio segurado fere gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana”, pois seria possível o segurado se considerar apto ao trabalho não sendo graduado em medicina?

O STF, via RE 631240 ratificou o teor do art. 1º, inc. III, da Carta Magna, dando ênfase aos pressupostos basilares da República Federativa do Brasil.

6.3 Da lesão ao princípio do contraditório e da ampla defesa

No entendimento do STF – RE 631240, foi reiterado o posicionamento da violação de princípios constitucionais, aonde os Colendos Ministros fundamentaram ser inconstitucional o instituto da alta programada por causa do cancelamento automático do benefício, sem oportunizar ao segurado o direito de comprovar se continua incapacitado ao labor ou não, violando claramente o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da CF/88), senão vejamos:[25]

E ainda, de acordo com o principio da ampla defesa e o contraditório prescrito pela CF/1988 “não se pode proceder ao cancelamento automático do benefício previdenciário, ainda que diante de desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS, sem que haja prévio procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Não bastasse, em seguida, não menos importante, veremos a violação do princípio constitucional do princípio do acesso ao judiciário que no momento que alguns juízes extinguem o processo sem resolução do mérito, intrinsecamente, demonstram que não é possível tal requerimento.

6.4 Da violação ao princípio do acesso ao judiciário

O instituto da alta programada, desta vez, é alvo de violação do princípio do acesso ao judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88). Explica-se, quando o benefício é cessado em razão da alta programada, passando a ser exigido através disso o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade, diga-se submissão à nova perícia administrativa, acentuando um esgotamento da via administrativa.

Nesse sentido, ocorre um impedimento dos segurados adentrarem com ação judicial requerendo o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), tendo em vista que alguns tribunais extinguem os processos quando não existem esse requerimento de prorrogação, ou mesmo, quando o INSS não oportuniza ao segurado agendar a perícia de prorrogação, alegando data certa de recuperação da incapacidade.[26]

6.5 Do interesse processual de agir

No que se refere ao interesse de agir, destaca-se que, uma vez concedido o benefício por incapacidade (antigo auxílio-doença) com data fixada para cessação, independentemente do requerimento de prorrogação, este ato de alta programada, configura pretensão resistida.

Neste sentido, vejamos o julgado da Turma Regional do TRF-4, pugnando pelo mesmo entendimento, senão vejamos:[27]

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. A cessação de benefício por incapacidade pelo INSS configura pretensão resistida, suficiente para que o segurado ingresse com ação judicial, sendo dispensado o exaurimento da via administrativa, assim como pedido de prorrogação do benefício ou novo requerimento. Precedentes. 2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, uma vez que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento.
(TRF-4 – AC: 50117313120204049999 5011731-31.2020.4.04.9999, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 10/08/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)

Dessa forma, quando fixada a data de recuperação pelo perito do INSS este procedimento registra a pretensão resistida, sendo totalmente possível o segurado requerer o restabelecimento do benefício judicialmente, pois não há dúvidas quanto ao interesse de agir.

6.6 Da conclusão do ARE 1320383 – STF

Por tudo que foi exposto, não há dúvidas quanto da acertada decisão do STF – ARE: 1320383/PR – 5003407-41.2019.4.04.7007, Relator: Edson Fachin, data de Julgamento: 19/05/2021, data de Publicação: 21/05/2021, em resolver pela impossibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, pois trata-se de restabelecimento do benefício, o qual difere do exaurimento das vias administrativas.[28]

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise do Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 1320383, do STF, reafirmou o entendimento de alguns tribunais superiores que visualizam a desnecessidade de pedido de prorrogação para requerer judicialmente o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).

Outrossim, ficou demonstrado e comprovado que a alta programada afronta diversos dispositivos constitucionais, superando a capacidade de organizar o benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) de forma harmoniosa com os princípios constitucionais.

Faz necessário elucidar que os segurados que pugnam pelo restabelecimento do benefício são pessoas que estão com o estado de saúde crítico, debilitado, comprometido, sentindo dores, necessitando de recurso financeiro para a própria subsistência e de sua família, precipuamente, para comprar remédios com a finalidade de minimizar as dores.

Não bastasse, consta ressaltar que, o retorno do segurado ao ambiente laboral, estando este incapacitado, pode agravar ainda mais a situação clínica do segurado, e muitas das vezes, ocasionar danos irreversíveis e irreparáveis.

Portanto, não é justo impedir a análise do pedido requerido judicialmente, forçando o segurado a novo ato administrativo, sendo certo que já houve pretensão negativada (cessação do benefício) por parte da autarquia previdenciária, prejudicando os segurados com o tempo de espera e levando-os ao constrangimento desnecessário de nova perícia médica para somente depois acionar o judiciário.

REFERÊNCIAS

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[1] BRASIL. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500255-75.2019.4.05.8303, POLYANA FALCAO BRITO – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, publicado em: 19 out. 2020. Disponível em:https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiroteor, Acesso em: 20 nov. 2021.

[2] KERTZMAN, Ivan. Curso prático de direito previdenciário. 18º ed. Ver., ampl. E atual. Salvador: Ed. JUSPODVIM, 2020, p. 517.

[3] BRASIL. conversão da medida provisória nº 767, em lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017. que acrescentou o art. 60 os §§ 8º e 9º na lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Pub. dou de 27  jun. 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13457.htm, Acesso em: 08 set. 2021.

[4] BRASIL. STF – ARE: 1320383 PR 5003407-41.2019.4.04.7007, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19 mai. 2021, data de Publicação: 21 mai. 2021. Disponível em:  https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1212484005/recurso-extraordinario-com-agravo-are-1320383-pr-5003407-4120194047007/inteiro-teor-1212484010, Acesso em: 08 set. 2021.

[5] KERTZMAN, Ivan. Curso prático de direito previdenciário. 18ª ed. Ver., ampl. E atual. Salvador: Ed. JUSPODVIM, 2020, p. 53.

[6] RODRIGUES, Celio da Cruz. Origem e evolução da seguridade social no brasil, Pub: 09 de Ago. de 2015. disponível em: https://professorceliocruz.jusbrasil.com.br/artigos/217784909/origem-e-evolucao-da-seguridade-social-no-brasil. Acesso em: 20 mar 2022.

[7] RIBEIRO, Juliana de Oliveira Xavier. Direito Previdenciário em Esquemas. 3ª ed. São Paulo: Quartier Latin, 2015 p. 882

[8]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, art. 201, Pub em: 05 de out. 1988, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm, Acesso em: 20 de mar 2022.

[9] KERTZMAN, Ivan. Curso prático de direito previdenciário. 18ª ed. Ver., ampl. E atual. Salvador: Ed. JUSPODVIM, 2020, p. 41.

[10] LAZZARI, João B.; CASTRO, Carlos Alberto Pereira D. Direito Previdenciário. 2ª ed. – Rio de Janeiro: Forense: Grupo GEN, 2021, p. 109. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530990756/. Acesso em: 31 mar. 2022.

[11] LAZZARI, João B.; CASTRO, Carlos Alberto Pereira D. Direito Previdenciário. 2ª ed. – Rio de Janeiro: Forense: Grupo GEN, 2021, p. 521.Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530990756/. Acesso em: 31 mar. 2022.

[12] KERTZMAN, Ivan. Curso prático de direito previdenciário. 18ª ed. Ver., ampl. E atual. Salvador: Ed. JUSPODVIM, 2020, p. 517.

[13] BRASIL, Enunciado da Advocacia Geral da União, Sumula Nº 25, de 09 de junho de 2008, Disponivel em:  https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:advocacia.geral.uniao:sumula:2008-06-09;25, Acesso em: 31 de mar. de 2022.

[14] BRASIL, lei nº 8.213,  de 24 de julho de 1991, artigo 59, §1º, Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm, Acesso em: 31 de mar. de 2022.

[15] KERTZMAN, Ivan. Curso prático de direito previdenciário. 18ª ed. Ver., ampl. E atual. Salvador: Ed. JUSPODVIM, 2020, p. 518.

[16] BRASIL. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500255-75.2019.4.05.8303, POLYANA FALCAO BRITO – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, publicado em: 19 out. 2020. Disponível em:  https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor, Acesso em: 20 nov. 2021.

[17] BRASIL. Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF, Enunciado 165, aprovado no XII, carta de vitória, 29 jun. 2015. Disponível em:  https://www.ajufe.org.br/fonajef/enunciados-fonajef/255-enunciados-xii-fonajef/11554-enunciado-n-165, Acesso em: 13 set. 2021.

[18] BRASIL. TRF3, ApCiv 6076246-22.2019.4.03.9999, Rel.: Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, data de jul. em: 20 mar. 2020, pub em: 26 mar. 2020. Disponível em: https://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1168983702/apelacao-civel-apciv60762462220194039999-sp/inteiro-teor-1168983725, Acesso em: 13 out. 2021.

[19] BRASIL. AC 1015064-77.2019.4.01.9999, DES. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 – 2ª TR, Data de pub.: 04 fev. 2020, Disponível em: https://trf1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/880954638/apelacao-civel-ac-ac-10150647720194019999, Acesso em: 09 nov. 2021.

[20] BRASIL, TRF-4 – AC: PR 5004944-78.2019.4.04.7005, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/08/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Disponível em: https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/908574957/apelacao-civel-ac-50049447820194047005-pr-5004944-7820194047005/inteiro-teor-908575163, Acesso em: 01 de abr. de 2022.

[21] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, art. 201, inc. I, Pub em: 05 de out. Acesso em: 1988http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 15 de mai. de 2022.

[22]  BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991, art. 62, caput e § 1º,  Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm Acesso em: 15 de mai. de 2022.

[23] LAZZARI, João B.; CASTRO, Carlos Alberto Pereira D. Direito Previdenciário. 2ª Ed. – Rio de Janeiro: Forense: Grupo GEN, 2021, p.381. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530990756/. Acesso em: 01 abr. 2022.

[24] PONTES JÚNIOR, Agliberto Mendes de. A ilegalidade da alta programada no auxílio-doença. Trabalho de conclusão de curso (bacharelado em direito) Universidade Estadual da Paraiba, Campina Grande – PB, 2011. Disponível em: http://dspace.bc.uepb.edu.br/jspui/bitstream/123456789/6075/3/PDF%20-%20Agliberto%20Mendes%20de%20Pontes%20J%C3%BAnior.pdf. Acesso em: 09 nov. 2021.

[25]BRASIL. STF – RE 631240/MG, Relator: Min. Roberto Barroso, julgado em: 03 set. 2014, publicado em: 10 nov. 2014. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/482795932/agravo-interno-no-agravo-em-recurso-especial-agint-no-aresp-1049440-mt-2017-0020535-6> Acesso em: 15 out. 2021.

[26] BRASIL.  Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988, inciso XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.  Acesso em: 20 nov. 2021.

[27] BRASIL. TRF-4 – AC: 50117313120204049999 5011731-31.2020.4.04.9999, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 10/08/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR disponível em: https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1263048758/apelacao-civel-ac-50117313120204049999-5011731-3120204049999 Acesso em: 15 de mai. de 2022.

[28] BRASIL. STF – ARE: 1320383 PR 5003407-41.2019.4.04.7007, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19 mai. 2021, data de Publicação: 21 mai. 2021. Disponível em:  https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1212484005/recurso-extraordinario-com-agravo-are-1320383-pr-5003407-4120194047007/inteiro-teor-1212484010, Acesso em: 08 set. 2021.


1Acadêmico de Direito. Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho – UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho, 2022.
E-mail: douglas_m15.com

2Professora Doutora.
E-mail: vera.aguiar@gmail.edu.br