A IMPOSSIBILIDADE DO ESTADO EM APLICAR O ARTIGO 212 DO CÓDIGO PENAL NOS CASOS DE NECRÓFILIA: PSICOPATIA SEXUAL DO AGENTE NECRÓFILO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7055931


Autores:
Gislaine Rebeca de Jesus Souza1
Júlio César Rodrigues Ugalde2


RESUMO

Essa pesquisa tem como objetivo identificar e despertar o interesse do leitor em relação a necrofilia e como ela passa despercebida em nosso ordenamento juridico, acrescentando, ainda a psicopatia (o agente já nasce com o gene HTR2B, que é o gene da impulsividade) como uns dos fatores para tal ato, fatores estes que podem ser ocorridos também por causas externas como a pornografia. Diante do tema dessa pesquisa é importante destacar sobre a possibilidade da inimputabilidade do agente nos moldes do artigo 212, Código Penal. Identificando as condições psicológicas, biológicas, doutrinárias, jurisdicionais, incluindo o Direito-Médico, para averiguar corretamente se o agente necrófilo, é admissível na seara da inimputabilidade. Concluindo-se que, sim, há possibilidade da inimputabilidade do agente caso comprovado por meios de perícias forenses, e a ineficácia do Estado em aplicar uma sanção para a necrofilia. A metodologia baseou-se na pesquisa bibliográfica descritiva, de caráter exploratória, obtendo uma vasta coleta de dados através de livros doutrinários, forense, Direito-Médico, artigos científicos, entrevistas, revistas cientificas e jurisdicionarias. Minuciosa e descritiva do objeto de estudo, onde se buscará analisar os dados observados de forma a obter resultados mais concretos.

Palavras-chave: Necrofilia. Imputabilidade. Código Penal. Psicopatia.

ABSTRACT

This research aims to identify and arouse the reader’s interest in relation to necrophilia and how it goes unnoticed in our legal system, adding, still, psychopathy (the agent is born with the HTR2B gene, which is the gene of impulsiveness) as one of the factors for such act, factors that can also be occurred by external causes such as pornography. In light of the theme of this research, it is important to highlight the possibility of the agent’s lack of responsibility according to Article 212 of the Penal Code. Identifying the psychological, biological, doctrinal, jurisdictional conditions, including the Medical-Law, to correctly verify if the necrophiliac agent is admissible in the field of impunity. The conclusion is that, yes, there is the possibility of the agent’s liability if proven by forensic expertise, and the inefficiency of the State in applying a sanction for necrophilia. The methodology was based on descriptive bibliographic research, of exploratory nature, obtaining a vast collection of data through doctrinaire books, forensic, medical-law, scientific articles, interviews, scientific and jurisdictional magazines. It will be thorough and descriptive of the object of study, where the aim will be to analyze the observed data in order to obtain more concrete results.

Keywords: Necrophilia. Imputability. Penal Code. Psychopathy.

INTRODUÇÃO

A necrofilia significa a violação de cadáver que ocorre através da utilização de um ou mais cadáveres para saciar os desejos sexuais, ou seja, com uma finalidade sexual.1 O termo necrofilia, aliás, que une os étimos νεκρός [nekrós], “morto”, “cadáver”, e φιλία [filía], “amor”, logo, amor pelos mortos ou cadáveres.2 Trata-se de uma parafilia (um dos distúrbios psíquicos que se caracteriza pela preferência ou obsessão por práticas sexuais socialmente não aceitas) que, justamente por este motivo, é um assunto ainda considerado como um tabu social por ser tema polêmico e bizarro, causando repúdio, embora sua descrição na literatura ocorre há décadas, inclusive citado em várias literaturas de direito-médico.3

A necrofilia pode se desenvolver por diferentes aspectos, entre os principais: a psicopatia sexual. Em se tratando da psicopatia, esta é entendida atualmente no meio forense como um grupo de traços ou alterações de conduta em sujeitos com tendência ativa do comportamento, tais como avidez por estímulos, delinquência juvenil.4 Atualmente há uma tensão na doutrina acerca da aplicação de pena a crimes cometidos por sujeitos psicopatas ou necrófilos, posto que de acordo com o Art. 26 do Código Penal  de 1940: “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto”5, demonstrando haver uma linha tênue entre a imputabilidade e inimputabilidade no ordenamento jurídico.

Para ser considerado inimputável, o psicopata que comete crimes tem que ser inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito no tempo da ação ou omissão, o qual será realizado através de laudo pericial quando houver dúvidas.6 Neste sentido, é possível a aplicação da inimputabilidade penal para o agente necrófilo, com base no artigo 212 do Código Penal que versa sobre o vilipêndio de cadáveres?

A prática da necrofilia é discriminada através de três distintos grupos: a necrofilia comum, quando ocorre a prática sexual com corpo sem vida; a necrofilia homicida, momento em que o indivíduo mata outrem para realizar o ato sexual com o cadáver; e a necrofilia fantasiada, ocorrendo através da fantasia de relacionamento sexual com cadáveres, sem atuação necrofílica. Casoy7 destaca que autores conceituados no tema como Resnick, acrescentou um quarto grupo a esse rol: a pseudonecrofilia, que possui como característica principal a fortuita atração por um cadáver, embora as inclinações e/ou fantasias de cunho sexual inexistem neste último caso.

Para avaliar a inimputabilidade do agente, diante da nossa jurisdição é necessário: A avaliação da imputabilidade é sempre retroativa e visa avaliar o estado mental do réu ao tempo da prática do delito. A lei brasileira adota o critério biopsicológico para a avaliação da imputabilidade de um agente. Por tal critério, o réu deveria apresentar um transtorno mental na ocasião da prática do crime e, em razão desse transtorno mental (nexo de causalidade)8.

Para tanto, este trabalho se desenvolve tendo como base o objetivo geral de analisar as condições psicológicas, biológicas, doutrinárias, jurisdicional, incluindo o Direito-Médico para análise correta sobre se o agente necrófilo é admissível na seara da inimputabilidade. Do mesmo modo, os objetivos específicos, buscam: examinar os transtornos psicológicos e se a necrofilia é inserida em seu rol pela literatura; descrever as principais características do agente que prática a necrofilia e os fatores que o levam a tal prática; examinar os desdobramentos jurisdicional e a doutrina sobre como os casos de necrofilia são tratados no devido processo legal, pontuando os casos de inimputabilidade.

A justificativa deste trabalho deriva da necessidade de abrangência social e no meio acadêmico acerca da temática, visto que é um assunto ainda considerado como um tabu social por ser tema polêmico e bizarro, causando repúdio, embora possua muita relevância no meio direito-médico. Ao mesmo tempo que é uma temática explorada de maneira sensacionalista, sempre que um crime choca em âmbito local, regional ou nacional, sobretudo, quando praticado por um seria killer, ampliando julgamentos e concepções distorcidas ou duvidosas no senso comum, o que torna de relevância a ampliação e desmistificação do assunto, além de sua maior discussão no meio acadêmico. A pesquisa descritiva busca empregar uma análise mais detalhada. Este presente trabalho baseou-se na pesquisa bibliográfica descritiva, de caráter exploratória, obtendo uma vasta coleta de dados através de livros doutrinários, forense, Direito-Médico, artigos científicos, entrevistas, revistas cientificas e jurisdicionarias. Minuciosa e descritiva do objeto de estudo, onde se buscará analisar os dados observados de forma a obter resultados mais concretos; Já o caráter exploratório se dá devido à necessidade de se explorar a temática, auxiliando na construção sólida de informações acerca da temática e na propagação da mesma9.

O acesso às bases de dados eletrônicas para a realização da revisão da literatura se dará por meio do Google Acadêmico, Scientifie Electronic Library Online (SCIELO) por meio das seguintes palavras-chave: necrofilia; psicopatia; inimputabilidade penal e necrofilia.

Sendo assim, a fundamentação desta pesquisa ocorrerá com o apoio em autores como: Foucault que busca refletir acerca dos “anormais” e “loucos”, tratando de transtornos mentais e sobre a história socioantropológica do tratamento à loucura; Nucci, que traz o manual de direito penal com a interpretação e aplicação do conjunto normativo, criado pelo legislador, para definir quais ações são consideradas criminosas, ou que configuram um delito, focalizando aqui as psicopatologias em análise; Filho, Telles e Chalub que realizam um brilhante trabalho acerca da psiquiatria forense, tratando da imputabilidade ou inimputabilidade das psicopatologias no âmbito jurídico; Silva que revela a psicopatia como um transtorno de personalidade que atinge cerca de 4% da população mundial, buscando traçar como se prevenir contra as perversidades de uma mente psicopata, dentre outros.

1. NECROFILIA

A necrofilia e a psicopatia sexual, é um fator onde o agente tem uma impulsão sexual, do qual sua vontade se torna incontrolável10. A maioria dos casos de violação sexual dos cadáveres acontecem no IML, local onde acontece a preparação do corpo11. A necrofilia já existente por anos essa prática, mas pouco debatida em meio jurídico e da sociedade, ficando assim um tema esquecido. Há muitos anos, a psicopatia sexual foi estudada pelo médico psiquiatra, alemão, Richard Von Krafft-Ebing, nos anos de 1906 a 1922 e ele faz várias fundamentações, como exemplo, abaixo:

Este tipo horrível de indulgência sexual é tão monstruoso que a presunção de um estado psicopático é, em todas as circunstâncias, justificada; e a recomendação de Maschka, de que a condição mental do perpetrador deve ser sempre investigada, está bem fundamentada. Em qualquer caso, é necessária uma sensualidade anormal e decididamente perversa para superar a repugnância natural que o homem tem por um cadáver, e permitir que um sentimento de prazer seja experimentado no congresso sexual com um cadáver12.

O mais próximo que a necrofilia chega no ordenamento jurídico brasileiro é no artigo 212 do Código Penal, do qual se trata de violação de cadáver (vilipêndio a cadáver). Foucault, traz uma perspectiva mais antiga sobre ciência e jurisdição, onde podemos comparar com a atualidade:

[…] de acordo com o Código Penal de 1810, nos próprios termos do celebre artigo 64, segundo o qual não há crime nem delito se o indivíduo estiver em estado de demência no momento do crime, o exame deve permitir, em todo caso deveria permitir, estabelecer a demarcação: uma demarcação dicotômica entre doença e responsabilidade, entre causalidade patológica e liberdade do sujeito jurídico, entre terapêutica e punição, entre medicina e penalidade, entre hospital e prisão. E necessário optar, porque a loucura apaga o crime, a loucura não pode ser o lugar do crime e, inversamente, o crime não pode ser, em si, um até que se arraiga na loucura. Princípio da porta giratória: quando o patológico entra em cena, a criminalidade, nos termos da lei, deve desaparecer. A instituição médica, em caso de loucura, deve tomar o lugar da institui, ao judiciaria. A justiça não pode ter competência sobre o louco, ou melhor, a loucura [rectius: justi,a] tem de se declarar incompetente quanta ao louco, a partir do momenta em que o reconhecer como louco: princípio da soltura, no sentido jurídico do termo13.

Anne Dias, demonstra vasto conhecimentos a respeito deste tema, tendo como base um livro antigo, mas que pode ser usado na atualidade para fins de estudo. Disserta:

Em algumas culturas antigas, a necrofilia era praticada como meio de comunicação com os mortos ao mesmo tempo em que outros a enxergavam como uma tentativa de fazer renascer entes recém-partidos. Geralmente citada como condição rara, pouco se sabe precisamente sobre a prática14.

Acrescenta, ainda:

Sempre diagnosticados com profunda baixa autoestima, os necrófilos procuram trabalhar em funções que possibilitem o fácil acesso aos corpos [geralmente funcionários do IML, ou agentes funerários], e o motivo mais comum da prática é a possessão de um parceiro que não resista e não rejeite os seus avanços15.

Assim, concluir-se que a prática da necrofilia já é algo realizado há séculos e mesmo assim não a uma lei a que defina (art. 5º da CF, XXXIX: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal)16.

1.1 DA PSICOPATIA SEXUAL

Se tratando da psicopatia sexual, para a nossa jurisdição, não há lei fundamentada juridicamente sobre esse tema, mas considera-se, uma doença, um desvio de personalidade.17

A psicopatia é entendida atualmente no meio forense como um conjunto de traços ou alterações de conduta em sujeitos com tendência ativa do comportamento, tais como avidez por estímulos, delinquência juvenil, descontroles comportamentais, reincidência criminal, sendo considerada uma das mais graves alterações de personalidade.18

É um dos elementos que contribuem para tal ato necrófilo, ambas parafilias são um perigo social.

Vocês [sociedade] veem surgir, por exemplo, essa figura que, no fundo, era ignorada nas épocas precedentes: a figura do monstro sexual. Vocês veem a figura do indivíduo monstruoso e a figura do desviante sexual se comunicarem.19

Com o avanço das tecnologias, e consequentemente os estudos, é possível saber quem pode desenvolver a psicopatia, através do DNA e exames neurológicos. Segundo o psiquiatra forense: Eles nascem com essa propensão [gene; propensão para ser psicopata] e, assim eles vão morrer, e por isso, não tem tratamento, Dr. Guido Palomba.20

Taborda, Freud e Moscatello, conceitua assuntos mais atualizados, sobre dissertações da necrofilia, psicopatia e inimputabilidade do agente, onde podemos ter uma visão ampla sobre a necrofilia.

Rosman e Resnick separaram esses casos em três grupos: a necrofilia comum, na qual se usa um corpo já morto para fins sexuais; a homicida, em que o indivíduo mata para obter o cadáver; e a fantasiada, em que existe a fantasia de relacionamento sexual com cadáveres sem atuação necrofílica. Em alguns casos, o contato sexual com o cadáver pode corresponder à expressão de um desejo obsessivo anterior de contato com a pessoa que morreu, o que não deve ser diagnosticado como necrofilia. Stein e colaboradores sugerem que a explicação mais comum para a necrofilia (o desejo por um parceiro que não apresente resistência) não pode ser sempre aplicável quando essa parafilia está ligada ao homicídio sexual. Richard Von Krafft-Ebing considerava a necrofilia um comportamento perverso, que poderia ser decorrente de condições neuropáticas ou psicopáticas, como a senilidade. Desrosières analisou 53 casos de necrofilia e encontrou 19% de debilidade mental, 13% de problemas neuróticos, 7,5% de epilepsia, 5,5% de depressão e 4% de psicose. Rosman e Resnick revisaram 122 casos de necrofilia e descobriram que 11% dos necrófilos genuínos mostraram evidência de psicose. O uso de álcool foi considerado um fator importante para vencer a inibição, especialmente no grupo homicida, mas o diagnóstico mais comum foi, nessa amostra, o de transtorno da personalidade.21

Um fator importante que seria uma das causas dessas parafilias, o agente nascer com gene HTR2B que atua no controle de impulsos22, o que justificaria tais atos.

Agência FAPESP – A impulsividade tem sido relacionada a vários distúrbios psiquiátricos e também a formas diferentes de comportamento violento. Um novo estudo acaba de descobrir uma mutação que pode predispor seus portadores a reagir sob o impulso do momento e de maneira irrefletida.23

O gene HTR2B é o gene da impulsividade:

O estudo mais recente, feito na Finlândia, relaciona a impulsividade a vários distúrbios psiquiátricos e a comportamentos violentos. A pesquisa feita com presidiários de lá revelou que uma mutação pode predispor seus portadores a reagir sob o impulso do momento e de maneira irrefletida. A mutação está presente no gene HTR2B, um receptor de serotonina, neurotransmissor que atua no controle de impulsos. A descoberta foi feita após os pesquisadores sequenciarem e compararem o DNA de condenados por crimes violentos com um grupo controle.24

A psicopatia sexual, também pode se desenvolver através de fatores externos como a pornografia

[…] a droga vicia e geralmente serve como introdução a outras mais pesadas. Com a pornografia acontece um fenômeno muito análogo, porém pouco conhecido. (…) Com a viciada disfunção hormonal, o corpo da pessoa tende, portanto, a necessitar de doses cada vez maiores de pornografia. Isto significa que uma mera cena de uma mulher nua passa a não satisfazer mais a pessoa, que passa então a procurar conteúdos sexuais cada vez maiores e mais bizarros. Do erótico passa-se a degenerações sinistras como bestialismo, cornismo, pedofilia, incesto, orgia, necrofilia, estupro e por aí vai.25

A pornografia tem grande influência nesse caso, pois o agente enjoa do conteúdo, partindo assim, a procura para se satisfazer em outros conteúdos como, por exemplo: pedofilia, zoofilia, sexo com cadáveres etc. A necrofilia é um problema sério, porque existe uma máfia da pornografia […] então nós estamos falando, por exemplo, de vendas de vídeos. Nina Maluf.26

Para Freud:

Já mencionei que a pesquisa das causas e motivações da neurose nos levou, com frequência cada vez maior, aos conflitos entre os impulsos sexuais da pessoa e as resistências à sexualidade. Na busca das situações patogênicas em que haviam aparecido as repressões da sexualidade e de que se originavam os sintomas como formações substitutivas do [material] reprimido, fomos conduzidos a momentos sempre anteriores da vida do paciente, chegando enfim à sua primeira infância. Disso resultou aquilo que os escritores e conhecedores dos homens sempre afirmaram, que as impressões dos primeiros períodos da vida, apesar de geralmente sucumbirem à amnésia, deixam traços indeléveis no desenvolvimento do indivíduo — em especial, firmam a predisposição para adoecimentos neuróticos posteriores.27

Moscatello, por sua vez: Álcool foi considerado um fator importante para vencer a inibição e cometer o ato (especialmente no grupo homicida), mas o diagnóstico mais comum foi transtorno de personalidade (metade da amostra).28

2. INIMPUTABILIDADE E SEMI-IMPUTABILIDADE DO AGENTE NECRÓFILO

O artigo 26, do Código Penal, dispõe:

 É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 29

Diante deste artigo é necessário saber:

Insanidade mental: falta de discernimento em se tratando de sanidade mental, a questão é mais complexa, porque, além de não ser mentalmente são ou não possuir desenvolvimento mental completo, por doença ou perturbação mental, é necessária a consequência desse distúrbio: incapacidade de discernimento. No caso de anormalidade psíquica, devem reunir-se dois aspectos indispensáveis: um aspecto biológico, que é o da doença em si, da anormalidade propriamente, e um aspecto psicológico, que é o referente à capacidade de entender ou de autodeterminar-se de acordo com esse entendimento.30

Bitercourt, acrescenta, ainda:

Como desenvolvimento mental retardado compreende-se a oligofrenia, em suas formas tradicionais — idiotia, imbecilidade e debilidade mental. No magistério de Aníbal Bruno, são “formas típicas, que representam os dois extremos e o ponto médio de uma linha contínua de gradações da inteligência e vontade e, portanto, da capacidade penal, desde a idiotia profunda aos casos leves de debilidade, que tocam os limites da normalidade mental. São figuras teratológicas, que degradam o homem da sua superioridade psíquica normal e criam, no Direito punitivo, problemas de inimputabilidade ou de imputabilidade diminuída em vários graus”.31

Para que se obtenha a semi-imputabilidade se faz necessário requisitos como, elemento volitivo, faz menção à vontade do agente de praticar o fato típico almejando o resultado, e, existindo entre ambos, o nexo causal32, e intelectivo que é a consciência da conduta que se prática e do resultado que causa ou pode vir a causar.33

Se tratando a da inimputabilidade o nosso Código Penal utiliza o critério biopsicológico, não sendo o bastante o agente possuir anomalias psicológicas para se caracterizar inimputável. Para que alguém seja considerado inimputável a enfermidade mental deve levar à incapacidade de entendimento e de autodeterminação.34

Para avaliar a inimputabilidade do agente, diante da nossa jurisdição é necessário:

A avaliação da imputabilidade é sempre retroativa e visa avaliar o estado mental do réu ao tempo da prática do delito. A lei brasileira adota o critério biopsicológico para a avaliação da imputabilidade de um agente. Por tal critério, o réu deveria apresentar um transtorno mental na ocasião da prática do crime e, em razão desse transtorno mental (nexo de causalidade).35

O ordenamento brasileiro detém critérios como:

A lei brasileira adota o critério biopsicológico para a avaliação da imputabilidade de um agente. Por tal critério, o réu deveria apresentar um transtorno mental na ocasião da prática do crime e, em razão desse transtorno mental (nexo de causalidade), ser inteiramente incapaz de entender o que fazia (elemento cognitivo) ou de determinar-se conforme esse entendimento (elemento volitivo).36

Em razão desses elementos é necessário avaliarmos sobre a culpabilidade do sujeito, passando pelo procedimento já citado nesse artigo que é o critério biopsicológico para fins de conclusões concretas a respeito da sanidade do mesmo.

Moscatello, em seu artigo aduz:

(…) critérios diagnósticos para necrofilia em associação com retardo mental moderado e abuso de álcool e pode ser considerado um necrófilo regular ou também chamado “necrófilo clássico” (preferência por contatos sexuais com pessoas mortas, embora possa ter contatos sexuais com pessoas vivas e mortas).37

3. DA CULPABILIDADE

De acordo com o acórdão 198/12.5GAOFR.C1 do Tribunal da Relação de Coimbra, a inimputabilidade e imputabilidade do agente depende de alguns requisitos como:

I – O juízo de inimputabilidade depende da verificação cumulativa de dois requisitos: a) o elemento biopsicológico, que pressupõe que o agente seja portador de anomalia psíquica no momento da prática do facto; b) o elemento normativo, que se traduz na exigência de que, por força daquela anomalia psíquica, o agente tenha em tal momento sido incapaz de avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com essa mesma avaliação.
II – Processualmente, a decisão sobre a inimputabilidade ou imputabilidade diminuída pressupõe, em sede de apuramento factual, a realização de perícia psiquiátrica destinada a determinar a existência de um estado psicopatológico que integra o apontado conceito de anomalia psíquica, na medida em que o mesmo tem por base factos cuja percepção e/ou apreciação exige especiais conhecimentos técnico-científicos.
III – A declaração de inimputabilidade exclui a culpa do agente e, portanto, a possibilidade de lhe ser aplicada uma pena.
IV – Se o agente do facto ilícito típico declarado inimputável revelar um grau de perigosidade tal que a sociedade tenha de se defender, prevenindo o risco da prática futura de factos criminosos, haverá lugar à aplicação de uma medida de segurança, dentro dos pressupostos estabelecidos no artigo 91.º, n.º 1, do CP.
V – A aplicação de medidas de segurança deve subordinar-se estritamente ao princípio da subsidiariedade, no sentido de que uma medida não deve ser aplicada quando outras menos onerosas constituam uma proteção adequada e suficiente dos bens jurídicos face à perigosidade do agente.
VI – Nos casos em que os pressupostos formais enunciados no artigo 98.º do CP se mostrem preenchidos, deve o julgador privilegiar este regime que assegura a proteção comunitária face à perigosidade do agente, sempre que mostre verificada observada a exigência básica de ordem material correspondente à expectativa razoável de, com a suspensão, se lograr alcançar a finalidade contida na medida de internamento.
VII – A afirmação de que o arguido é inimputável constitui uma conclusão a extrair de factos concretos que consubstanciem, por um lado, o substrato biopsicológico de que aquele padece de anomalia psíquica e, por outro, que revelem a existência da relação causal entre a apurada anomalia psíquica e o ato do agente, em termos de ter praticado o facto por ser incapaz de avaliar a sua ilicitude ou de se determinar de acordo com essa avaliação, resultando tal incapacidade cognitiva e/ou volitiva da anomalia psíquica que o afetava no momento da prática do facto.
VIII – A ausência de fundamentação quanto ao juízo de perigosidade do arguido determina a nulidade da sentença prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), com referência ao artigo 374.º, n.º 2, ambos do CPP, a qual é susceptível de ser oficiosamente conhecida em sede de recurso, conforme decorre do disposto no n.º 2 do mesmo normativo.
38

A necrofilia no Brasil em regra, não é considerada crime.

O problema do artigo 212, de vilipendiar o cadáver ou suas cinzas, não prever a culpabilidade […] somente a modalidade com dolo […] ou seja a pessoa tem que estar com vontade de tratar a pessoa com desdém […].39

De acordo com o artigo 212, Código Penal: art. 212: Vilipendiar cadáver ou suas cinzas: Pena – detenção, de um a três anos, e multa40. Ou seja, prevê apenas o dolo do agente e não a culpabilidade. Para o doutrinador Nucci:

Significa que ninguém será penalmente punido, se não houver agido com dolo ou culpa, dando mostras de que a responsabilização não será objetiva, mas subjetiva (nullum crimen sine culpa). Trata-se de conquista do direito penal moderno […].41

Em se tratando da culpabilidade do agente inimputável ela se torna nula, pois o mesmo é incapaz de responder por seus delitos praticados.

A falta de sanidade mental ou a falta de maturidade mental, que é a hipótese da menoridade (18 anos), podem levar ao reconhecimento da inimputabilidade, pela incapacidade de culpabilidade. Podem levar, dizemos, porque a ausência dessa sanidade mental ou dessa maturidade mental constitui um dos aspectos caracterizadores da inimputabilidade.42

O doutrinador Ariel Dotti, dispõe sua análise a respeito da culpabilidade e conceito casual do crime.

penso que também um aspecto de natureza política tenha interferido para a montagem daquele esquema sustentando que a culpabilidade seria um elemento do delito. Tratava-se de salvaguardar a liberdade individual contra os atentados oriundos da responsabilidade objetiva. Assim, a partir do momento em que inteligência do crime não prescindisse de um requisito interno, haveria maior garantia contra o arbítrio, principalmente quando o princípio da reserva legal ainda não funcionava amplamente como critério limitador do poder estatal à punição. Atualmente não se pode mais considerar o delito em função dos segmentos propostos pelas teorias da causalidade material e moral, através das quais a ação, a tipicidade e a antijuridicidade seriam manifestações da relação física, enquanto a culpabilidade seria expressão da relação psíquica.43

Em suma a culpabilidade deverá deixar de existir, caso seja comprovada a insanidade mental do agente em relação as circunstâncias em que houve o crime delito.

4. DAS MEDIDAS CABÍVEIS PARA O TRATAMENTO ADEQUADO DO AGENTE NECRÓFILO

Em virtude do que foi repassado anteriormente nesse artigo o tratamento ideal para essa parafilia seriam medidas de segurança de caráter médico:

A medida de segurança possui duas espécies: a detentiva e a restritiva, que estão elencadas no artigo 96, do Código Penal. A medida de segurança detentiva é a internação do agente nos hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico.44

O agente deve ser submetido a exame pericial por um médico-legal, exame este que é indispensável.

Inicialmente, salienta-se que a questão ora suscitada não guarda identidade com aquela veiculada em inúmeros julgados desta Corte, que subsidiaram a orientação no sentido de que a mera alegação de que o acusado é inimputável não justifica a instauração de incidente de insanidade mental, providência que deve ser condicionada à efetiva demonstração da sua necessidade, mormente quando há dúvida a respeito do seu poder de autodeterminação (AgRg no HC n. 516.731/GO, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20/8/2019).45

Em vista que o Código Penal adota o critério biopsicológico, assim como aduz a Doutrina:

O sistema biopsicológico é aquele que se baseia, para o fim de constatação da inimputabilidade, em dois requisitos: um de natureza biológica, ligado à causa ou elemento provocador, e outro relacionado com o efeito, ou a consequência psíquica provocada pela causa.
Assim, por exemplo, um doente mental somente será considerado inimputável se, além de sua enfermidade (causa), constatar-se que, no momento da conduta (ação ou omissão), encontrava-se desprovido de sua capacidade de entender a natureza ilícita do ato ou de se determinar conforme essa compreensão (efeito).46

O artigo 149, do Código de processo Penal, diz sobre a insanidade mental do acusado:

Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.47

Todavia, quando comprovado a insalubridade do sujeito, medidas de internamento são cabíveis em vista que haverá uma prevenção, evitando assim a reincidência do agente, até mesmo sendo mais efetivo do que a prisão do indivíduo, levando em consideração que solucionará o problema provisoriamente. Contudo, é notável a impossibilidade do Estado em aplicar o art. 212 do Código Penal, em vista que a jurisprudência está desmedidamente em consonância no sentido de não aplicar o crime de vilipêndio a cadáver para o necrófilo, já que o mesmo com o exame da perícia (laudo pericial) poderá ser considerado inimputável, posto isto, é desconsiderada a tipicidade penal do delito e utilizando-se o tratamento adequado para o agente necrófilo.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A necrofilia é uma parafilia que existe há muitos anos, porém, atualmente é um assunto do qual não tem pauta tornando-se esquecido pela sociedade e no âmbito jurídico, o que o torna esquecido, como consequência as pessoas que fazem essa prática horrenda ficam impunes e despercebidos. Este artigo busca trazer visibilidade a esse assunto e destacar a importância de termos um amparo legal que é fundamental para garantir que não seremos violentados após a morte, principalmente as mulheres que são os maiores alvos dessa violência sexual.

Destacando, também a psicopatia sexual do agente do qual sua vontade pela prática se torna incontrolável, com base nos estudos de grandes autores médicos que em seus livros é descrito como uma doença sem cura e monstruosa, sendo necessário uma intervenção médica severa e controlável por médicos psiquiatras. Tendo como objetivo analisar as condições psicológicas, biológicas, doutrinárias, jurisdicionais, examinar se o agente possui transtornos psicológicos, propondo medidas de segurança cabíveis que é a internação do individuo em clinica psiquiatrica e acompanhmento com médicos psiquiatras e principais características do qual levou o agente a prática assim feito e descrito nesse artigo.

Na seara do direito, o que se aproxima da necrofilia é o artigo 212 do Código Penal, sobre vilipendiar o cadáver, mas se tratando desse artigo a pessoa assume que quis desdenhar o falecido, nesse caso haverá sanção penal. No caso do agente necrófilo o mesmo pode alegar que não tinha intenção de humilhar o cadáver, mas apenas de se satisfazer, acrescentando, ainda ser doente, o que o tornaria inimputável juridicamente. E nesse ponto que há uma brecha para essas pessoas saírem impunes, já que não há uma lei fundamentada sobre a necrofilia.

Logo, percebe-se a importância de ter uma lei que determine uma punição adequada para esses delinquentes, além de deixar esse assunto visível, realizando debates políticos, deixando o tema em pauta e atualizado.

Em suma, conclui-se que vários fatores cooperam para a necrofilia como visto nas literaturas de autores cientistas, Kraft-Ebing, por exemplo, no seu livro destaca a parafilia sobre psicopatas sexuais nascer com os genes que faz surgir desejos sexuais impulsivos atípicos, sendo assim incapaz de ser controlar, pois o mesmo não tem um desenvolvimento mental adequado. E o indivíduo ter vícios sexuais como a pornografia, são fatores que impulsionam para a prática necrófila.


1 FILHO, E. A.; TELLES, L. E. B.; CHALUB, M. Psiquiatria Forense de Taborda. 3. ed. Porto Alegre: Artmed, 2015.

2 DIAS, Anne Louise. Desmantelando o monstro: o necrófilo de Gabrielle Wittkop. Disponível em: file:///C:/Users/gisla/Downloads/52114-Texto%20do%20Artigo-174490-1-10-20170811%20(1).pdf. Acesso em: 29 mar 2022.

3 SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes Perigosas – O Psicopata Mora ao Lado. 1. ed. Rio de Janeiro: Fontanar, 2008.

4 ÂMBITO JURÍDICO. Psicopatas e Sociopatas: Uma análise sobre os casos de Ed Gein e Ted Bundy. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/psicopatas-e-sociopatas-uma-analise-sobre-os-casos-de-ed-gein-e-ted-bundy/. Acesso em: 30 ago 2022.

5 PLANALTO. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 30 ago 2022.

6 CANAL CIÊNCIAS CRIMINAIS, Aferição da inimputabilidade em crimes cometidos por psicopatas. Disponível em: https://canalcienciascriminais.com.br/afericao-da-inimputabilidade-em-crimes-cometidos-por-psicopatas/. Acesso em: 30 ago 2022,

7 CASOY, Ilana. Serial killers: louco ou cruel?. Rio de Janeiro: DarkSide Books, 2014. DGSI.PT. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra.

8 COSTA, Gabriela de Moraes. Perícia de Imputabilidade Penal; Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/326262443_PERICIA_DE_IMPUTABILIDADE_PENAL. Acesso em: 30 ago 2022.

9 GIL, Antônio Carlos. Métodos e Técnicas de Pesquisa Social. 6 ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012.

10 KRAFFT-EBING, Richard Von. Psychopathia Sexualis: Com Especial Referência ao Instinto Sexual Antipático. Um estudo médico-forense. 12 ed. London: Revised, 1906;1922.

11 YOUTUBE. Tutorial Make Para a Morte – Achismos Com Funeral Influência. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=gUdHsDwWYqk. Acesso em: 29 mar 2022.

12 Ibidem. KRAFFT-EBING, Richard Von.

13 FOUCAULT, Michel. Os Anormais: Curso no College de France. 1 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2001.

14 Ibidem. Dias, Anne.

15 Ibidem. Dias, Anne.

16 BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

17 Ibidem. KRAFFT-EBING, Richard Von.

18 CARVALHO. Auremácio. Psicopatas Sexuais. Disponível em: https://www.olhardireto.com.br/artigos/exibir.asp?id=8076&artigo=psicopatas-sexuais. Acesso em: 29 mar 2022.

19 Ibidem. FOUCAULT, Michel.

20 YOUTUBE. A psicopatia é GENÉTICA? Dr. Guido Palomba responde. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=y2jwyJkLDlo. Acesso em: 29 mar 2022.

21 FILHO, Elias Abdalla; TELLES, Lisieux E. B. e. CHALUB, Miguel. Psiquiatria Forense de Taborda. 3 ed. Porto Alegre: Artmed, 2015.2

22 AGÊNCIA FAPESP. Gene da Impulsividade. Disponível em: https://agencia.fapesp.br/gene-daimpulsividade/13231/. Acesso em: 29 mar 2022.

23 Idem. AGÊNCIA FAPESP.

24 INACREDITÁVEL. O que a Medicina Diz Sobre Mentes Criminosas? Disponível em: https://inacreditavel.com.br/wp/o-que-a-medicina-diz-sobre-as-mentes-criminosas/. Acesso em: 29 mar 2022.

25 ERINHOOS.MEDIUM. Já sabemos que a pornografia é um problema, mas que dizer das ciladas do abolicionismo? Disponível em: https://erinhoos.medium.com/j%C3%A1-sabemos-que-apornografia-%C3%A9-um-problema-mas-que-dizer-das-ciladas-do-abolicionismo-590fcfb5a9f7. Acesso em: 29 mar 2022.

26 YOUTUBE. Tutorial Make Para a Morte – Achismos Com Funeral Influência. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=gUdHsDwWYqk. Acesso em: 29 mar 2022.

27 FREUD, Sigmund. O ego e o Id. vol. 16. São Paulo. Grupo Companhia das Letras.

28 MOSCATELLO, Roberto. Necrofilia: uma rara parafilia. Brazilian Journal of Psychiatry [online]. 2010, v. 32, n. 3, pp. 320-321. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S1516-44462010000300021. Acesso em: 25 mai 2022.

29 Idem. PLANALTO. Acesso em: 29 mar 2022.

30 BITERCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

31 Ibidem.

32 ÂMBITO JURIDICO. Os elementos subjetivos do tipo e os limites fronteiriços entre o dolo eventual e a culpa consciente. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/os-elementos-subjetivos-do-tipo-e-os-limites-fronteiricos-entre-o-dolo-eventual-e-a-culpa-consciente/. Acesso em: 29 mar 2022.

33 JUSBRASIL. Concursos! Quase ninguém sabe dizer os elementos do dolo. Veja antes que seja tarde. Disponível em: https://gersonaragao.jusbrasil.com.br/artigos/225740608/concursos-quase-ninguem-sabe-dizer-os-elementos-do-dolo-veja-antes-que-seja-tarde. Acesso em: 29 mar 2022.

34 MEU SITE JURIDICO. 675: Inimputabilidade e semi-imputabilidade só podem ser reconhecidas mediante incidente de insanidade mental. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/08/20/675-inimputabilidade-e-semi-imputabilidade-podem-ser-reconhecidas-mediante-incidente-de-insanidade-mental/. Acesso em: 29 mar 2022.

35 Ibidem. TABORDA.

36 Ibidem. TABORDA.

37 Ibidem. MOSCATELLO, Roberto. Necrofilia: uma rara parafilia.

38 DGSI.PT. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra. Disponível em: http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/847213584f01d370802583370039cd3d?OpenDocument. Acesso em: 29 mar 2022.

39 Idem. Sexo com Cadáveres, em Regra, Não é Crime.

40 Ibidem. Código Penal.

41 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

42 Ibidem. NUCCI.

43 Dotti, René Ariel. Curso de Direito Penal. Parte geral. p. 335/336.

44 STOV, Kamila B. R. de Oliveira; CORRÊA, Darlison Wander. Tratamento Penal Para o Psicopata. Disponível em: https://dspace.doctum.edu.br/bitstream/123456789/1487/1/TRATAMENTO%20PENAL%20PARA%20O%20PSICOPATA.pdf. Acesso em: 29 mar 2022.

45 Idem.

46 TJDFT. Doutrina. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/imputabilidade/introducao. Acesso em: 30 mar 2022.

47 Idem.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AGÊNCIA FAPESP. Gene da Impulsividade. Disponível em: https://agencia.fapesp.br/gene-daimpulsividade/13231/.

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1 Acadêmica de Direito.
E-mail: gislaines991@gmail.com
2 Professor Orientador Júlio César Rodrigues Ugalde, Especialista em Direito Processual Penal.
E-mail: ju.tccdireito@uniron.edu.br

Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho/UNIRON como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito. Porto Velho, 2022.