REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10139621
Carlos Alexandre Cirne Lopes
Diego dos Santos da Trindade
Felipe Eduardo Wrasse
Gabriel Silva Ribeiro
Guilherme de Lima Rosa
Gustavo Vernier Nascimento
Lenon Araújo da Silva Einhardt Silveira
Roger Cadena de Assunpção
Rogério da Rosa Brasil
Vilmar Brancalione
RESUMO – O trabalho no sistema prisional, previsto na legislação pertinente à execução penal, é essencial para a reinserção dos indivíduos privados de liberdade na sociedade civil. O presente estudo tem como objetivo explorar, através de revisão bibliográfica, o impacto que o trabalho prisional tem no processo de redução da reincidência criminal no Brasil e reintegração do condenado. Os dados obtidos apontam para o significativo impacto que as atividades laborais têm na reabilitação do preso e na redução das chances de retorno à vida criminosa, bem como as contribuições benéficas para o ambiente prisional e para a sociedade.
PALAVRAS-CHAVE: Trabalho Prisional. Sistema Prisional. Ressocialização.
ABSTRACT – Work in the prison system, provided for in legislation pertaining to criminal execution, is essential for the reintegration of individuals deprived of liberty into civil society. The present study aims to explore, through a bibliographic review, the impact that prison work has on the process of reducing criminal recidivism in Brazil and the reintegration of the convicted person. The data obtained point to the significant impact that work activities have on the rehabilitation of the prisoner and on the reduction of the chances of returning to a criminal life, as well as the beneficial contributions to the prison environment and to society.
KEYWORDS: Prisonwork. Prison System. Resocialization.
1 INTRODUÇÃO
Dentre os objetivos da execução penal no Brasil, a harmônica reintegração social de condenados e internados ocupa lugar de destaque, constando no primeiro artigo da Lei de Execuções Penal (LEP). Somado às diversas medidas para a reabilitação do indivíduo delinquente previstas na legislação nacional – como assistência educacional e jurídica, por exemplo – o trabalho aparece, não apenas como direito, mas como dever social e condição para dignidade do indivíduo privado de liberdade, com destaque para o caráter educativo e produtivo da atividade laboral.
Notícias sobre a precariedade do sistema prisional e como isso prejudica a efetiva reabilitação dos presos são frequentes, tornando bem conhecidas as mazelas das penitenciárias brasileiras – muitas vezes retratadas como escolas do crime – e criando um clima de desesperança e descrença da população civil em relação a efetividade da execução penal.
O trabalho torna-se essencial para a reintegração do apenado, pois, além de apresentar novas perspectivas para o indivíduo quando este terminar de cumprir sua pena,também lhe proporciona uma espécie de fuga do ócio de ficar todo seu tempo preso em uma cela (geralmente superlotada e insalubre).
Esse trabalho, valendo-se de revisão bibliográfica, busca avaliar a contribuição da atividade laboral como forma de ressocializar o preso e reduzir as taxas de reincidência quando do retorno deste para o convívio social.
Tendo em vista o impacto que o trabalho prisional tem na vida do indivíduo privado de liberdade e os benefícios que a sociedade aufere com a redução de reincidência, torna-se imprescritível fomentar a discussão relativa às formas de reabilitar os indivíduos delinquentes enquanto estes encontram-se sob custódia do Estado.
O presente artigo é dividido em quatro partes, sendo a primeira a presente introdução; a segunda e terceira parte, respectivamente, buscam analisar as características do trabalho prisional e sua contribuição no processo de ressocialização dos apenados. A quarta parte apresenta os resultados e considerações finais do estudo.
2 TRABALHO PRISIONAL: CARACTERÍSTICAS E LEGISLAÇÃO
O trabalho, de forma ampla, é um direito social fundamental,um fundamento da ordem econômica e base da ordem social, conforme os artigos 6, 170 e 193 da Constituição Brasileira, respectivamente (BRASIL, 1988). Por essa ótica, é possível afirmar que o trabalho é imprescindível para que o indivíduo construa sua identidade e tenha uma participação útil na sociedade.
Leonardo Vieira Wandelli(2009) ressalta que o trabalho humano é visto enquanto atividade intencional, no decorrer da qual se dá a percepção e o desdobramento das potencialidades humanas; troca orgânica com a natureza, pela qual o homem, produzindo valores de uso, transforma a si mesmo e a integralidade da sociedade. Assim, o trabalho é o primeiro elemento que condiciona a capacidade do ser humano para realizar-se individual e socialmente.
O direito a um trabalho, quando compreendido como dimensão humana mais ampla que aquela do trabalho no sentido reducionista, de ser apenas uma ocupação e fonte de renda, se constitui como direito fundamental sem o qual não há dignidade humana, dado que, visto como um direito fundamental, o trabalho deixa de ser visto apenas como um direito instrumental e torna-se um direito ao desenvolvimento autônomo da coletividade vivente, o que significa muito mais que a sobrevivência física do corpo(WANDELLI, 2009).
O preso condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidades, conforme o que consta no artigo 31 da Lei de Execução Penal (LEP). Esse mesmo dispositivo legal estabelece que o trabalho do condenado é dever social e condição de dignidade humana, necessitando ter finalidade educativa e produtiva(BRASIL, 1984).
Já que o intuito da execução penal no Brasil é proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado (BRASIL, 1984), o trabalhoprisional não pode ser meramente uma forma de ocupar o tempo ocioso do preso. Ele deve servir para preparar e assistir o indivíduo sob custódia do Estado, lhe ensinando algum ofíciopara que, quando regressar ao convívio social, possua os meios para sobreviver sem retornar a vida delinquente e para realizar-se como indivíduo e como membro da coletividade.
Historicamente, a forma como o trabalho prisional é visto evoluiu lado a lado com a da própria pena privativa de liberdade, estando, no passado, vinculado à ideia de vingança e de castigo, como forma mais gravosa e penosa de represália estatal.
Numa concepção mais moderna, predomina o caráter ressocializante e humanitário do trabalho do preso, sendo composto por atividades que contribuem na formação profissional e pessoal do condenado, ajudando-o a desenvolver hábitos e valores que o auxiliem no processo de retorno ao convívio social.A preparação da reinserção (ou primeira inserção) no mercado de trabalho também é visada, pois possibilita ao condenado o desenvolvimento de uma profissão que poderá ser exercida quando do retorno à sociedade livre (OLTRAMARI e SANCHES, 2013).
Em ‘Execução Penal’ (2007), Julio Fabbrini Mirabete observa:
(…) ‘encontrando-se na atividade laborativa do preso uma fonte de produção para o Estado, o trabalho foi utilizado nesse sentido, dentro das tendências utilitárias dos sistemas penais e penitenciários’, mas que, nos dias atuais, ‘… estão totalmente superadas as fases em que se utilizava a pena das galés, dos trabalhos forçados, como o shot-drill (transporte de bolas de ferro, pedras e areia), o tread-mill (moinho de roda), o crank (voltas de manivela) etc. Na moderna concepção penitenciária, o momento da execução da pena contém uma finalidade reabilitadora ou de reinserção social, assinalando-se o sentido pedagógico do trabalho. Entende-se hoje por trabalho penitenciário a atividade dos presos e internados, no estabelecimento penal ou fora dele, com remuneração equitativa e equiparado ao das pessoas livres no concernente à segurança, higiene e direitos previdenciários e sociais’.
Também podemos encontrar no direito internacional garantias referentes ao trabalho prisional, ressaltando ainda mais o caráter ressocializante e educativo desse. A ONU, por exemplo,estabelece que o trabalho penitenciário não pode ter caráter penoso, pois precisa contribuir para manter ou aumentar as capacidades dos reclusos de ganharem honestamente a vida depois de libertos, e os métodos de trabalhos oferecidos na prisão precisam ser similares com os fora do estabelecimento, com a finalidade de preparar os presos para uma vida profissional normal (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2016).
Embora, de forma geral, o trabalho prisional compartilhe muitas características com o trabalho comum, existem algumas diferenças importantes, em virtude das particularidades do ambiente prisional. Primeiramente, o trabalho prisional, seja ele prestado para o próprio Estado ou para empresas privadas parceiras, não é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (BRASIL, 1984).
A remuneração percebida pelo trabalho prestado pelo preso também é alvo de exceção em relação aos direitos dos demais trabalhadores, podendo ser inferior ao salário mínimo em até 25%. Esse dinheiro também não fica à disposição do preso trabalhador, sendo que deve atender, quando for o caso,a indenizações, assistência familiar, ressarcimento ao Estado e pequenas despesas pessoais; o restante é depositado em caderneta de poupança para que o preso tenha recursos financeiros quando for posto em liberdade (BRASIL, 1984).
O empregador que oferecer trabalho no ambiente prisional deverá assegurar a capacitação profissional, permitindo ao preso utilizar os conhecimentos profissionais adquiridos em outros ambientes de trabalho. Caso o preso apresente alguma postura indesejada ou não satisfaça as demandas do trabalho, circunstância que pode estar presente em qualquer relação de trabalho, poderá ser solicitado à unidade prisional que realize a desliga laboral do apenado, substituindo-o por outro preso que esteja apto às atividades (DEPEN, 2020).
Caso o preso trabalhador deseje, ele pode contribuir como segurado facultativo no INSS, conforme consta no Decreto 3.048/1999, realizando diretamente o pagamento de suas contribuições, desobrigando as empresas de realizarem o recolhimento previdenciário (BRASIL, 1999).
Além do atrativo de poder pagar um salário menor que o mínimo e de não ser responsável por pagar encargos trabalhistas e previdenciários, as empresas que ofertam trabalho dentro do sistema prisional também contam com uma série de incentivos fiscais por parte do poder público, que varia de um estado da federação para o outro (DEPEN, 2020).
Quanto à jornada de trabalho do apenado, prevista no artigo 33 da Lei de Execução Penal, estabelece que não será inferior a 6 e nem superior a 8 horas diárias, com descanso aos domingos e feriados (BRASIL, 1984).
3 O IMPACTO DO TRABALHO PRISIONAL
O trabalho é um importante componente do processo da reintegração social do preso ao convívio em sociedade – uma maneira de ampará-lo na sua readequação e facilitar sua entrada para o mercado de trabalho. Com o trabalho prisional, o apenado pode, em um ambiente controlado, incorporar valores e hábitos de trabalho, além de ter uma fuga do ócio e a possibilidade de conviver com outras pessoas que não seus colegas de cárcere. Ademais,o labor é essencial para a preservação da personalidade do preso (PANCERI e WINCK, 2020).
Falando-se de reintegração social, o trabalho é, sem dúvidas,maneira ativa de participação na vida em coletividade e, como tal, elemento fundamental do sentimento de pertencimento à sociedade. Além de ser em si mesmo componente da integração social, o trabalho promove ainda o surgimento e manutenção de outros elementos que auxiliam na reintegração social do preso, como as relações interpessoais e o respeito pelas normas, dado os diversos deveres a que o trabalhador se sujeita livremente (RODRIGUES, 2019).
Por meio da conjugação de esforços numa coletividade produtiva, divisão de tarefas e de responsabilidades, o trabalho proporciona uma significativa contribuição pessoal – reconhecida através da remuneração para o aumento da riqueza geral e consequente promoção da autoestima, fomentando a sociabilidade do indivíduo(RODRIGUES, 2002).
Ademais, o desempenho de um labor apresenta-se como forma de trazer certo grau de normalidade para a vida dos reclusos, dado que a existência de trabalho é uma constante na vida de qualquer indivíduo. Assim é apresentada ao apenado uma alternativa concreta à vida no crime, pois o ajuda a interiorizar as regras e valores da sociedade, em contraste àquelas presentes na escola do crime (como a mídia comum e sabidamente chama o sistema prisional).Dessa forma, os indivíduos privados de liberdade reconhecem elementos da sociedade livre dentro do cárcere e não se desconectam completamente dessa realidade(BOAVIDA, 2013).
Vale ressaltar que ao permitir que a população encarcerada exerça atividades laborais, não se restringe desnecessariamente o direito fundamental ao trabalho, ressaltando assim a condição do preso de pessoa humana e diminuindo a distância de realidade entre a sociedade e o apenado.
Francisco Bueno Arús (1972) aponta que o trabalho do preso:
[…] é imprescindível por uma série de razões: do ponto de vista disciplinar, evita os efeitos corruptores do ócio e contribui para manter a ordem; do ponto de vista sanitário é necessário que o homem trabalhe para conservar seu equilíbrio orgânico e psíquico; do ponto de vista educativo o trabalho contribui para a formação da personalidade do indivíduo; do ponto de vista econômico, permite ao recluso dispor de algum dinheiro para suas necessidades e para subvencionar a sua família; do ponto de vista da ressocialização, o homem que conhece um ofício tem mais possibilidades de fazer vida honrada ao sair em liberdade. O trabalho prisional enseja inúmeros efeitos, seja no cumprimento das penas, como o instituto da remição, como na vida do preso, permitindo a sua ressocialização.
Outro elemento importante do trabalho prisional é a remição, que é um meio de abreviar ou extinguir parte da pena, o que por sua vez auxilia na redução da massa carcerária mais rapidamente (MIRABETE, 2007).Dessa forma, o condenado em regime fechado ou semiaberto tem direito de, a cada três dias trabalhados, descontar um dia de pena. Ademais, o apenado que trabalha enquanto cumpre sua pena apresenta índice de reincidência menor que os que não o fazem.
Diversos benefícios são gerados pela atividade laboral na vida do indivíduo privado de liberdade, tanto interna quanto externamente ao estabelecimento prisional.Como benefícios internos existem a remição, a qualificação e o aprimoramento profissional,o fomento à disciplina, a redução do ócio mental e físico, a promoção e recuperação da autoestima do preso e a sua valorização como ser humano, entre outros. Externamente, os benefícios se estendem tanto ao reeducando, quanto a sociedade, pois o primeiro aprendeu ou aprimorou um ofício e adquiriu novos valores, retornando à vida em sociedade com uma maior possibilidade de se adequar às normas sociais e se inserir no mercado de trabalho, estando menos suscetível à reincidir. Logo, se o preso aderir aos novos hábitos e valores adquiridos no trabalho intramuros, a sociedade será beneficiada com menos violência e criminalidade (MENDES, MARTINETI e NETO, 2015).
Embora o trabalho seja o melhor método de reintegração social, o Estado não o coloca à disposição de todos os apenados, mesmo sendo este seu dever. Em 2022 o número de presos no Brasil era de 837.443, dos quais apenas 169.025 encontravam-se engajados em atividade laboral – aproximadamente 20,2% do total. Ademais, dentre os apenados que trabalham, apenas 20.805 (aprox. 12,3%) também conseguem participar de atividades educacionais (SISDEPEN, 2022). Nessas cifras pode-se observar que o trabalho não atinge a maior parte da população privada de liberdade: pessoas essas que ficam mais expostas e suscetíveis a influência das facções de crime organizado presentes dentro do sistema prisional.
Se faz necessária, com urgência, a expansão das oportunidades de trabalho e educação no sistema prisional, para todos os apenados;caso contrário, o ciclo de reincidência e a reputação de escola do crime do sistema prisional serão cada vez mais acentuados, e a lei penal nunca cumprirá sua missão regeneradora.
4 CONCLUSÃO
O trabalho é a função mais importante na ressocialização do preso, uma atividade que simula o que o apenado encontrará quando em liberdade, porém em ambiente controlado, onde ele pode ser observado e avaliado. Evidentemente o trabalho prisional é um fator ressocializante essencial, visto que gera inúmeras consequências positivas; todavia, é imprescindível que ele esteja aliado ao respeito aos direitos dos apenados, às condições mínimas de higiene e de estrutura nos estabelecimentos prisionais e a alimentação adequada. Infelizmente, o sistema carcerário brasileiro atual não atende a todos esses quesitos, pois se observam nele diversos flagelos, como superlotação, falta de higiene e insuficiência de vagas e infraestrutura para o trabalho – fatos que contrastam com o objetivo essencial da execução penal.
O trabalho prisional contribui para a reintegração dos apenados, pois diminui o tempo ocioso na prisão e também faz com que o tempo passe mais depressa, dando ao indivíduo privado de liberdade a perspectiva de um futuro melhor. Também pode diminuir a pena aplicada pelo Estado através do sistema de remição,como uma forma de sinalizar ao indivíduo preso que aquele é o comportamento esperado de um cidadão livre, contribuindo para que retorne a sociedade nos moldes desejados.O trabalho não é mortificante e nem doloroso, pois não objetiva ser uma forma de castigo, mas sim uma opção de reinserção social e de readaptação para o preso, lhe dando as ferramentas para desempenhar uma profissão lícita e inculcar-lhe hábitos de trabalho e disciplina.
Embora,em um primeiro momento, o trabalho fosse visto como uma forma de castigo, com o passar do tempo virou um meio utilizado para a reintegração social, pois através dele acontece a motivação do indivíduo. O trabalho do condenado é um dever social, tratando-se de uma condição de dignidade humana, tendo finalidade educativa e produtiva. Assim, da mesma forma que a sociedade não está preparada para receber o preso, ele também não se sente preparado, pelo fato de não ter uma profissão, não tendo assim chance de concorrer no mercado de trabalho.
Na literatura pertinente ao tema da ressocialização e da reincidência, a maioria dos pesquisadores e doutrinadores citam o trabalho e a educação como os meios que possibilitam a reinserção social, sendo indispensável, para alcançá-la, o investimento do Estado na construção de oficinas e salas de aulas. No Brasil, conforme o 12º ciclo de coleta do SISDEPEN (2022), apenas 20.805 apenados tem acesso concomitante a atividades de trabalho e ensino – uma quantidade muito pequena, visto que o Brasil conta com 837.443 indivíduos no sistema prisional.
A execução da pena tem a função fundamental de reeducar os presos, o que somente será alcançado por meio do trabalho prisional, já que esse enseja inúmeros benefícios que fomentam à reintegração do indivíduo à sociedade. Dentre os benefícios, podemos observar a qualificação profissional, internalização de comportamento mais disciplinado, aprendizagem de um ofício, dentre outros, que contribuem de forma mais eficaz para que o egresso consiga um emprego na sua nova vida em liberdade. A entrada no mercado de trabalho fora da prisão é um dos fatores mais importantes para evitar a reincidência e o retorno ao estabelecimento prisional, porque o egresso receberá um salário para suprir suas necessidades básicas, sem sentir a necessidade de recorrer à práticas criminosas para isso.
Por fim, é essencial que o Estado, com urgência, dê a atenção devida ao ambiente prisional, transformando-o em um sistema restaurador, que tenha condições mínimas para ser habitado e coloque à disposição de todos os encarcerados as atividades laborativas, porque só assim o propósito da execução penal será concretizado e a sociedade verá um retorno real dos gastos com o sistema penitenciário.
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