REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th102501030913
Adriana Rodrigues Sousa Neves
Resumo
O presente artigo consiste no tema sobre a importância do programa pai presente, criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), para fins de incentivar o reconhecimento voluntário da paternidade que, por sua vez, tona-se fundamental por ser um direto que estabelece seus preceitos constitucionais da dignidade humana em face das relações familiares. No que concerne, o objetivo geral é analisar a importância do programa pai presente quando se refere ao direito fundamental da paternidade e dos preceitos da dignidade da pessoa humana em face das relações familiares. A metodologia para o desenvolvimento deste trabalho foi abordagem qualitativa e pesquisa documental e bibliográfica, por meio de levantamentos teóricos publicados em livros, artigos científicos, revistas, legislações, dissertações e trabalhos acadêmicos. Portanto, conclui-se que o programa pai presente é importante, por efetivar o direito fundamental da paternidade nas relações familiares, dentro dos preceitos da dignidade da pessoa humana.
Palavra-chave: Programa pai presente. Paternidade. Dignidade da pessoa humana. Direito fundamental. Relações familiares.
Abstract
This article consists of the theme of the importance of the father present program, created by the National Council of Justice (CNJ), was developed by the Court of Justice of the State of Tocantins (TJTO), for the purpose of encouraging voluntary recognition of paternity which, by In turn, it becomes fundamental because it is a law that establishes its constitutional precepts of human dignity in the face of family relationships. Regarding this, the general objective is to analyze the importance of the father present program when it refers to the fundamental right of paternity and the precepts of the dignity of the human person in the face of family relationships. The methodology for developing this work was a qualitative approach and documentary and bibliographical research, through theoretical surveys published in books, scientific articles, magazines, legislation, dissertations and academic works. Therefore, it is concluded that the father present program is important, as it implements the fundamental right of paternity in family relationships, within the precepts of human dignity.
Keyword: Father present program. Paternity. Dignity of the human person. Fundamental right. Family relationships.
1 – INTRODUÇÃO
A importância do programa pai presente criado pelo CNJ, foi desenvolvido pelo TJTO, para fins de incentivar o reconhecimento voluntário da paternidade que, por sua vez, tona-se fundamental por ser um direto que estabelece seus preceitos constitucional da dignidade humana em face das relações familiares. Percebe-se que, as normas desta implementação se restringem acerca da paternidade biológica, a qual tem como intuito alcançar em grande demanda a asseguridade afetiva dos efeitos jurídicos decorrentes da espontaneidade do pai sob seu filho.
Diante desse contexto, a justificativa para este assunto, consiste em mostrar a responsabilidade do programa pai presente, em trazer soluções inerentes ao direito fundamental humano entre as relações familiares, estabelecendo uma intervenção promovida pelo CNJ que, delineou na observância dos procedimentos que estabelece voluntariamente o reconhecimento da paternidade biológica, dentro de uma participação ativa que traz impactos positivos no desenvolvimento da criança, quando se refere aos laços afetivos.
Dispondo sobre o problema em questão, qual a importância do programa pai presente quando se refere ao direito fundamental da paternidade e dos preceitos da dignidade da pessoa humana em face das relações familiares?
Em hipótese, o programa pai presente é importante, por abranger um núcleo jurídico que é o registro civil, a partir dos preceitos constitucionais, elencando como direito fundamental da pessoa humana ter seu reconhecimento voluntário da paternidade de uma criança que, por outro lado, somente o nome da mãe é inserido.
No que concerne, o objetivo geral é analisar a importância do programa pai presente quando se refere ao direito fundamental da paternidade e dos preceitos da dignidade da pessoa humana em face das relações familiares. Enquanto os objetivos específicos são: discorrer sobre a importância do programa pai presente; compreender o direito fundamental no reconhecimento da paternidade; e problematizar o programa pai presente nos preceitos da dignidade da pessoa humana em face das relações familiares.
A metodologia para o desenvolvimento deste trabalho foi abordagem qualitativa e pesquisa documental e bibliográfica, por meio de levantamentos teóricos publicados em livros, artigos científicos, revistas, legislações, dissertações e trabalhos acadêmicos.
Este artigo está dividido em três seções. A primeira é acerca da importância do programa pai presente, que consiste em atender o reconhecimento de paternidade de crianças ou estudantes que não tem a informação no registro civil do seu pai, trazendo um conjunto de medidas que podem identificar seus genitores, fomentando de forma voluntária e reconhecida dos mesmos.
A segunda seção é o direito fundamental no reconhecimento da paternidade, que está assegurado e regulamentado pelo Estatuto do Adolescente e Código Civil, permitindo que seja feito de forma espontânea ou voluntária, o registro civil da criança. Tudo isso se vincula na capacidade dos membros reconhecer a sua espécie humana de acordo com as premissas da responsabilidade paternal e maternal.
A terceira seção é o programa pai presente nos preceitos da dignidade da pessoa humana em face das relações familiares, consiste nos instrumentos necessários à implementação das políticas voltadas na responsabilidade paterno-filial. A representação da vontade pública estabelece como preceito basilar consistido no pacto social, determinando de modo relevante e significativo seus poderes e representantes.
Portanto, a relevância deste tema, mostra que o Brasil apresenta uma grande demanda de registro civil sem o nome do genitor, ensejando no âmbito do programa pai presente, o reconhecimento voluntário da paternidade dessas crianças, que regulamente em forma de provimento o CNJ tenta diminuir tais estatísticas desta problemática no Brasil. Dessa forma, este assunto é importante por atrair debates que envolvem todo país, afetando milhares de pessoas nas suas relações familiares.
2 – A IMPORTÂNCIA DO PROGRAMA PAI PRESENTE
A sociedade contemporânea, no entanto, trouxe discussões acerca das questões que permitiu mostrar o tema à tona, questionando os papéis de gênero, enquanto categoria social, que nasceu desses debates no intuito de apontar que não há um modo inato de ser mulher e homem, ou seja, que as noções tradicionalmente estejam associadas à feminidade e a masculinidade não estando automaticamente relacionadas aos corpos. Logo, gênero constitui diferenças sociais, psicológicas e culturais entre mulheres e homens, associado a noções socialmente construídas de feminidade e masculinidade.
Para ter direito a filiação, que é consagrado como fundamental pela Carta Magna, representa um grande avanço significativo na equiparação jurídica de todos os filhos, a qual encerra um lamentável período de discriminação. Todavia, a nova ordem normativa instituída pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que reforçou essa tutela como irrenunciável e inalienável, garantindo o reconhecimento do estado de filiação como direito imprescindível, personalíssimo e indisponível (Lacob, 2024).
A palavra pai tem sua origem no latim pater, representando a figura paterna da família, ou seja, o genitor de uma pessoa. Por isso, seu conceito é bastante amplo, e não se restringe a um indivíduo biológico de alguém. Ademais, o homem que educa e cria uma criança ou adolescente, também pode ser considerado como pai, porém, mesmo não sendo gerado pelo mesmo, o infante estabelece laços paternais, por está ligado pelo vínculo jurídico. É relevante enfatizar que, ser pai tem um significado que envolve um conjunto de valores e atitudes devido os cuidados com os filhos.
Segundo Brendler (2024, p. 58), esclarece que pai “assume uma posição proativa. Busca assegurar, através de ações extrajudiciais concretas, o direito fundamental à filiação paterna”. Além disso, esta figura representa proteção, enquanto a mãe tem sua representatividade nos cuidados, ou seja, uma criança que tem um pai participativo e presente cresce se sentindo mais segura.
Correlacionado a esse entendimento, foi criado em agosto de 2010, o programa pai presente, promovido pela Corregedoria Nacional de Justiça, para fins de possibilitar o reconhecimento espontâneo da paternidade, oferecendo a milhões de pessoas que ainda não possuem o nome do pai na certidão de nascimento. Tudo isso se consiste como direitos básicos de qualquer cidadão no Brasil, ao nascer, porém, nem sempre são concretizados. O objetivo é mudar o quadro estatístico de pessoas nessa condição, colocando em prática, ações que buscam fomentar a resolução dessa problemática, mesmo ainda sendo tardio.
A Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou, em fevereiro, o Provimento n. 16/2012, o qual instituiu normas que facilitaram o reconhecimento de paternidade, possibilitando que mães e pais iniciem o procedimento em qualquer cartório de registro civil brasileiro. A campanha “Pai Presente, o reconhecimento que todo filho espera” foi visualizada por quase 800 mil pessoas nas redes sociais na internet, demonstrando a importância e a facilidade de se obter o registro paterno (CNJ, 2015, p. 05).
Diante disso, a Corregedoria Nacional de Justiça também definiu regras para a emissão de certidões de nascimento, óbito e casamento, para fins de garantir a segurança desses documentos, evitando falsificações. Por meio desses atos administrativos, foi padronizado o conteúdo dessas certidões, instituindo o uso de papel de segurança unificado, que é fornecido pela Casa da Moeda, facilitando todas essas prerrogativas de forma mais célere e segura, através do sistema eletrônico. Atualmente, no Brasil, tem diversos hospitais e maternidades que oferecem esses serviços em parceria com cartórios.
O Programa Pai Presente buscou garantir o cumprimento da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, visando fomentar e regular o reconhecimento de paternidade, além de determinar que o registrador indague à mãe com nome do suposto pai, logo, sempre que a criança for registrada sem indicação de paternidade (CNJ, 2015). Este dispositivo contém, ainda, normas que são destinadas a viabilizar pelo reconhecimento espontâneo do genitor.
Segundo os dados da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN), em 2024, de janeiro até 19 de julho, 91 mil crianças foram registradas sem o nome do pai, constituindo como um número maior de registros de nascimento feitos somente com o nome da mãe (Lacob, 2024).
O provimento nº 12, de 6 de agosto de 2010, é um instrumento que efetivou esta implementação, firmando a todos os tribunais de justiça, informações acerca dos alunos que não informaram o nome do seu pai no Censo Escolar 2009, assim como, o provimento nº 16, de 17 de fevereiro de 2012 e o provimento n. 19, de 29 de agosto de 2012, foram também publicados no mesmo ano, para fins de garantir o reconhecimento de paternidade em todo país (CNJ, 20215).
Portanto, a importância do programa pai presente, se estabeleceu como para atender o aumento da demanda de reconhecimento de paternidade de crianças ou estudantes nos quais não tenham informação acerca do seu pai, consistindo um conjunto de medidas adotadas pelos juízes, para fins de identificar quem são seus genitores e, consequentemente, garantir o seu registro, fomentando de maneira voluntária e reconhecida.
3 – O DIREITO FUNDAMENTAL NO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE
Inicialmente, pode-se dizer que a renúncia ao direito fundamental de paternidade é uma situação séria no Brasil, a qual nas relações vem sedimentando no país ditas tutelas que deveriam ser, por outro lado, irrenunciáveis. A Constituição Federal de 1988, ao abordar sobre este assunto, assevera disposições que deveriam ser cumpridas constitucionalmente. Consoante a isso, tais situações são definidas em lei, expressamente, determinadas pretensões e posições jurídicas garantem essas prerrogativas, esse beneficio proporcional e legítimo, acima explicado.
Tal questionamento decorre de fato que, esta apreciação pode ser analisada à luz da colisão de direitos constitucionais e fundamentais da pessoa humana, colocando que deveria ter uma concretização em relação à paternidade, devendo ser incontornável o reconhecimento, promovendo normas mais efetivas para não colidir as tutelas e nem estabelecer contradições que atribuem consequências na vida humana. As divergências para esta situação estão diante de um evento fático, que existe no ordenamento jurídico expondo sentidos opostos que não podem ser efetivados ao mesmo tempo (Gonçalves, 2023).
Os direitos fundamentais e constitucionais, especificamente, considerados importantes por promover enunciados através de medidas precisas, que estabelecem princípios, envolvendo normas de tutela relevantes. Substanciado a isso, esse fenômeno contemporâneo, expressa conflitos de forma abstrata, inteiramente e permanente dissociada nos aspectos do caso concreto que aduz na tentativa de solucionar o controle da constitucionalidade, dentro dos critérios legislativos que coloca o interesse legítimo nas relações familiares.
Para Marques (2016, p. 99):
À promulgação da Constituição é, a certo nível, particularmente ilustrativo do caráter evasivo, aberto, fluido, tenso e dinâmico do sujeito e da identidade constitucionais, dos potenciais emancipatórios e dos limites66 aqui inscritos, assim como das ameaças recorrentes com as quais aquele sujeito e aquela identidade se defrontam sem poder jamais exorcizá-las de uma vez por todas.
O direito ao reconhecimento de paternidade está assegurado na Constituição Federal de 1988, constituindo um direito de todos que não deve deixar de exercê-lo. De acordo com o art. 226, “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado” (Brasil, 1988), sendo este fundamentado nos princípios da paternidade responsável e na dignidade da pessoa humana. Logo, o planejamento familiar deve ser livre da decisão do casal.
O entendimento trazido pelo Diploma Maior, consiste nos preceitos dos princípios, fundamentando a própria compreensão e a abrangência no ordenamento jurídico como relevante aspecto do seu conteúdo no ramo do Direito, defendendo a constitucionalização que abrange as relações familiares, quando se refere ao contexto da paternidade. A essência desses basilares é crucial nessas situações que, dificilmente, se consegue elencar nos valores do planejamento familiar.
Correlacionado a Carta Magna, o art. 26 e 27 da lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), também coloca expressivamente acerca da família que:
Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.
Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça (Brasil, 1990, p. 52).
Importante dizer que, a importância do ECA nas relações familiares, estabelece numa solidariedade em que o núcleo familiar deve ser compreendido como recíproco entre genitores, principalmente, quanto à assistência material e moral, que responde na exigência da pessoa no reconhecimento da paternidade que deve ser mantida na plena formação social. Uma vez que, o interesse da afetiva relação são os laços construídos na convivência da família e não deve ser rompidos ou dificultados no acolhimento paternal.
De início cabe ressaltar que, conforme leciona à lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), traz seus artigos relacionados ao reconhecimento da paternidade:
Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I – no registro do nascimento;
II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV – por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento (Brasil, 2002, p. 63).
Dito isso, o Código Civil, destaca normas perpassadas pelo reconhecimento familiar, instituindo uma cooperação fortemente no exercício do interesse dos filhos, estabelecendo uma mútua assistência dos genitores com seus deveres e obrigações dentro da necessidade da participação ativa dos pais no nascimento da criança e a escritura pública por meio de regras que devem ser cumpridas. Destaca-se, ainda, que não deve impor a limitação do registro civil por retratar de um direito de personalidade.
No contexto do programa pai presente “foi fundamental para a garantia de direitos àqueles que não possuem o nome paterno na certidão” (Barbon Paulo, 2021, p. 597). Logo, os autores desta implantação, como a Corregedoria do CNJ, Associação dos Registradores das Pessoas Naturais (ARPEN) e a Associação dos Notários e Registradores (ANOREG), forma fundamentais nessa base legislativa.
Portanto, resta evidentemente, que o advento da Constituição Federal de 1988, supera todo contexto ligado ao reconhecimento paternal, constando também no ECA, com seus fundamentos ligado nas relações familiares. Dessa forma, os preceitos constitucionais preceituam normas que anuncia os direitos e deveres paternos, por óbvio, está presente no Código Civil, consistindo a reconhecida forma de paternidade voluntária ou espontânea.
4 – O PROGRAMA PAI PRESENTE NOS PRECEITOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA EM FACE DAS RELAÇÕES FAMILIARES
O princípio da dignidade da pessoa humana reconhece o valor de cada indivíduo, estabelecendo que todos devem ser tratados com igualdade, respeito e liberdade, além de orientas a proteção das tutelas humanas, buscando uma sociedade inclusiva e justa, independentemente, das características pessoais. Diante disso, este basilar entende a garantia das necessidades vitais individuais, o qual é fundamento no inciso III, art. 1º da Constituição Federal de 1988 (Brasil 1988). Tudo isso possui um valor moral inerente ao sujeito, manifestando na autodeterminação responsável e consciente da própria vida.
Nos preceitos da dignidade da pessoa humana, traz a pretensão do respeito por parte das pessoas, constituindo invulnerabilidade que toda norma jurídica deve assegurar, de modo que, possam fazer limitações dos direitos fundamentais, porém sem menosprezar a necessidade na qual merece para todos os indivíduos, enquanto seres humanos na busca das suas tutelas. Substanciado a isso, este basilar consiste não somente na garantia negativa que coloca o sujeito como alvo de humilhações ou ofensas e, sim, agrega afirmações positivas do pleno desenvolvimento da personalidade de cada um (Miguel, 2024).
O programa pai presente surgiu na necessidade de tutelar o direito de identidade que é garantida para todo ser humano, por meio do reconhecimento da paternidade, uma vez que, existem diversas famílias que não possuem o mínimo de condição econômica para realizar o procedimento judicial ou ainda, fazer o exame de ácido desoxirribonucleico (DNA), para fins de comprovação da paternidade. Esta implementação tem sua amplitude em todo Brasil, a qual é vinculada em todos os tribunais do país, garantindo o direito de identidade através do registro de nascimento civil.
De acordo com Santos e Ferreira (2018, p. 02), “o papel dos pais para a formação dos filhos é de fundamental importância para a construção da personalidade e caráter do infante”, principalmente na relação participativa de ambos os genitores de forma eficiente e saudável e eficiente, proporcionando a solidificação dos valores da criança, assim como, contribuir para o bem da sociedade.
No que tange sobre a identidade da criança, consiste como um campo de estudo em diversas áreas da ciência, principalmente no direito, estabelecendo como um conjunto de aspectos determinados legalmente, o qual individualiza a pessoa na sociedade, capacitando como indivíduos de direitos e deveres. Além do mais, a Constituição Federal de 1988, fortalece com os principais instrumentos que particularizam o sujeito pelo nome, estado e domicílio, designando a sua identificação nas relações que concernentes da sua vida jurídica.
A temática do registro civil de nascimento é fundamental para o exercício dos direitos garantidos no ordenamento jurídico e o usufruto dos benefícios oferecidos pela legislação nacional. A filiação garante os direitos pessoais e patrimoniais da família, os quais se derivam em estado, nome, poder familiar, alimentos e sucessão. O direito à filiação e ao nome é pessoal, irrenunciável e imprescritível, sendo requisitado somente pelo titular ou pessoa expressa na lei (Barbon Paulo, 2021, p. 608).
Para tanto, o programa pai presente traz a paternidade responsável com instrumentos que atinge a finalidade principio lógica, sobretudo, para que possa se fazer necessário à implementação de políticas voltadas nas obrigações inerentes do poder familiar, contudo, a responsabilidade paterno-filial. Observa-se que seu objetivo foi elencado na diminuição do número do não reconhecimento de registros civil de genitores na certidão de nascimento. Embora, a paternidade seja de fundamental relevância, não supre a carência da ausência de apoio deixado pelo pai.
A paternidade mostra-se como uma vasta possibilidade de pesquisa, principalmente partindo de um olhar que não toma como naturais noções que estão postas socialmente. Há movimentações sociais específicas que vai colocando essa prática em evidência, tanto em legislações (reconhecimento/ atribuição de paternidade via exame de DNA, acompanhamento do pai no momento do parto como um direito), quanto em projetos de lei (aumento da licença paternidade). Diante dessa diversidade de formas de conceber e de pesquisar a paternidade partimos de ferramentas foucaultianas para pensar a emergência desses investimentos na figura paterna, buscando entender as condições que os tornaram possíveis (Moreira e Toneli, 23, p. 389).
De um modo geral, percebe-se que há um esforço ao implementar o programa pai presente, uma vez que, uma noção de que genitor pode cuidar dos seus filhos, responsabilizado pela sua paternidade através de um documento jurídico. Por um lado, representa também a aplicabilidade e cumprimento legal produzido pelo reconhecimento da participativa das atribuições possíveis de um pai.
Portanto, a responsabilidade paterna aparece na ênfase dada ao planejamento familiar, que assume um viés importante estabelecido pelo programa pai presente, indicando explicitamente que, tais circunstâncias se resumem na transmissão de valores nas relações familiares.
5 – CONCLUSÃO
Ao analisar todo contexto deste artigo, percebeu-se que o programa pai presente criado pelo CNJ em âmbito do TJTO, revelou que é uma implementação que pode concretizar o direito fundamental da paternidade para milhares de criança que s encontra sem esse reconhecimento, efetivando os preceitos constitucionais fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana. Entretanto, nota-se que, tudo isso merece um melhor desempenho na elaboração das normas, contornando as dificuldades que ainda são restritas quando se refere a reconhecer espontaneamente o genitor biológico.
Desse modo, o primeiro objetivo trouxe acerca da importância do programa pai presente, estabelecendo na necessidade de diminuir as demandas de reconhecimento de paternidade no Brasil, que tenta por meio de um conjunto de medidas adotadas pelos juízes, identificar os pais dessas crianças como uma forma de garantir o registro civil com o nome dos genitores que, por sua vez, esta implementação veio para fomentar de maneira voluntária e reconhecida desses indivíduos através deste instrumento jurídico.
Analisando o segundo objetivo sobre o direito fundamental no reconhecimento da paternidade, observou que o advento da Constituição Federal de 1988, tem seus preceitos reconhecidos quando se refere à paternidade, notando que o ECA e o Código Civil, também estabelece seus fundamentos acerca das relações familiares, consistindo com fundamentos que preceituam com normas que anuncia os direitos e deveres paternos. Mais precisamente, observa-se que os enunciados trazem medidas que aduz na tentativa de efetivar o interesse legítimo das relações familiares.
Contudo, o terceiro objetivo promove sobre o programa pai presente nos preceitos da dignidade da pessoa humana em face das relações familiares, fazendo necessário auxiliarem as mães no entendimento e necessidade do genitor do seu está inserido na certidão de nascimento. Observou-se que a mãe precisa ser incentivada na buscar do pai do seu filho para a responsabilidade de assumir juridicamente a paternidade. Nota-se que, trata-se de um dever e direito da criança, onde o próprio pai necessita ser responsável na sua obrigação.
Dessa forma, ao analisar a figura do genitor na vida da criança de modo participativo, notou-se que os meios não precisam ser apenas identificados e, sim, estabelecer a veracidade biológica, como principal finalidade para o reconhecimento da paternidade afetiva. Portanto, conclui-se que o programa pai presente é importante, por efetivar o direito fundamental da paternidade nas relações familiares, dentro dos preceitos da dignidade da pessoa humana.
REFERÊNCIAS
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Nota Biográfica
Possui graduação em Direito pela Faculdade de Caldas Novas (2010), especialização em Direito Civil – Universidade Anhanguera MS. Atualmente é Analista Judiciário – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Tem experiência na área do Direito, com ênfase em Direito, atuando principalmente no tema: Ciências Jurídicas.