THE IMPORTANCE OF WORK SAFETY ON THE CONSTRUCTION SITE
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10141880
Luciano Pereira da Silva1;
Antonio Paulino de Oliveira2;
Leonardo Araújo Gianini3;
Orientador: Nelson Augusto Oliveira de Aguiar4;
Resumo
A construção civil é de grande importância na economia mundial, abrange vários setores e entidades, civis, políticas e culturais, gerando um amplo número de empregos bem diversificado de acordo com peculiaridade de cada projeto. Em paralelo a isso, a indústria da construção civil é responsável por parcelas significativas de acidentes do trabalho. Nesse contexto a finalidade desse artigo é identificar os impactos da falta de segurança do trabalho na construção civil e mostrar que o planejamento e identificação dos riscos e principalmente medidas de controle são fatores importantíssimos, antes mesmo no início da obra, ressaltando a importância de que os responsáveis pela produção conheçam as normas e procedimentos de segurança para que possam assumir atribuições com responsabilidade.
Palavras-chave: Construção civil. Segurança do trabalho. Responsabilidade. Acidente.
1. INTRODUÇÃO
Os acidentes de trabalho ainda são muito frequentes no Brasil, tendo a área de engenharia civil parcelas significativas nessas ocorrências (SOUZA et al., 2022, n.p). Em meio a esses dados a finalidade desse trabalho é realizar uma análise dos números de acidentes no ramo da construção de edifícios no ano de 2022 e mostrar os principais impactos da falta de segurança no canteiro de obras, fomentando também algumas medidas de redução de riscos, indicadores e a importância da responsabilidade ética de um líder operacional, engenheiro ou gestor do negócio.
Para gerir uma construção a empresa deve conhecer as diretrizes que definem as referências técnicas, princípios fundamentais, medidas para resguardar a saúde, a integridade física dos trabalhadores e que estabelecem requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho obrigatórias por parte dos empregadores e empregados, estes itens estão descritos nas Normas Regulamentadoras da portaria 3.214 de 1978. Dentre elas a NR-18 – Industria da Construção Civil que é importantíssima em qualquer projeto (GOV. 2023)
O planejamento e identificação dos riscos e principalmente medidas de controle são fatores importantíssimos, antes mesmo no início da obra, de acordo com a NR-01 – Disposições Gerais, item 1.5.4.2.1, alínea a), o levantamento preliminar de perigos deve ser realizado antes do início do funcionamento do estabelecimento ou novas instalações (GOV. 2023). A aplicação das NR – Normas Regulamentadoras do ministério do trabalho e emprego dão as diretrizes para a realização de um trabalho seguro.
As Normas Regulamentadoras são elaboradas por uma comissão tripartite (governo, empregadores e dos empregados) sempre que houver necessidades de diversas aéreas, tais sejam demandas da sociedade, bancadas de empregadores e trabalhadores, órgãos governamentais, necessidades apontadas pela inspeção do trabalho, compromissos internacionais, estatísticas de acidentes e doenças. (AGUIAR, 2021, p. 12).
A construção civil possui estratégias para atingir as metas de produção de acordo com o cronograma da obra, com a previsão de insumos, locação de equipamentos, mão de obra direta e indireta. Esse planejamento é essencial em qualquer escopo ou área de segmento, neste momento também deve ser previsto quais capacitações, treinamentos, equipamentos de proteção individual ou coletiva devem ser associados de acordo com os riscos de cada tarefa. Com o auxílio do SESMT – Serviço de engenharia segurança e medicina do trabalho deve ser verificado as determinações das normas correlacionadas com os trabalhos programados.
De acordo com Souza (2022, n.p) é necessário investir em prevenção, por isso é primordial o esforço conjunto de empregadores, empregados e governos. As medidas de segurança devem ser suficientemente eficazes e os sistemas de gestão apropriados devem ser implementados em conformidade com as leis aplicáveis e devem ser continuamente revisados para acomodar tecnologias emergentes.
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA OU REVISÃO DA LITERATURA
Segundo o observatório de segurança e saúde do trabalho, no ano de 2022 foram registrados 612,9 mil casos de acidentes de trabalho com carteira assinada no Brasil, sendo a construção de edifícios responsável por 139.173 acidentes, cerca de 382 acidentes por dia e 16 acidentes por hora. (SMARTLAB, 2023)
Visando o lucro para suas empresas, a construção civil escolhe a redução irrestrita dos custos, sendo um deles o da segurança do trabalho. E a forma com que alguns profissionais veem a segurança, não percebem o impacto que ela faz na produtividade da empresa, (OLIVEIRA, 2017, p. 11).
Os acidentes de trabalho também causam altos custos para a Previdência Social por meio do pagamento de benefícios como aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio acidente, reabilitação, readaptação e/ou pensão por morte (BANSI et al., 2015, p. 98).
A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da sua ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente por meio da Comunicação de Acidentes do Trabalho (CAT), sob a pena de multa variável entre o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada pela Previdência Social – Art. da Lei n. 8.213/91- (BANSI et al., 2015, p. 96).
Apesar de muitos profissionais colocarem a segurança do trabalho em segundo plano, além de toda a questão social, os acidentes de trabalho podem ocasionar perdas de ordem social, familiar e econômica. Prejuízos que geram risco ou morte do trabalhador, e despesas com o pagamento de benefícios previdenciários, recursos estes, que poderiam estar sendo utilizados para outras políticas sociais. (OLIVEIRA, 2017, p. 12).
Conforme NR-01 Disposições Gerais, item 1.4.1, alínea a), cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho (GOV. 2023). A Empresa de engenharia civil deve possuir escala para aplicação de medidas disciplinares para advertir formalmente os funcionários por infrações classificadas como leve, moderada ou grave, podendo gerar suspensão ou até mesmo demissão por justa causa. É importante que essa escala seja criada com apoio do departamento jurídico e seja protocolada no sindicato patronal.
O Acidente de trabalho pode ocasionar ação judicial para os responsáveis do contrato, neste sentido, extrai-se o fundamento, nos principais instrumentos normativos, tanto da Constituição da República Federativa do Brasil (1988) quanto do Código Civil (2002) e do Código de Processo Civil (2015). Neles, há artigos direcionados aos construtores, aos engenheiros e até mesmo aos proprietários que, ao não contratar um profissional especializado para a construção, passam a serem os responsáveis por quaisquer danos e acidentes que, eventualmente, possam ocorrer, se relacionados à construção ou à reforma (MENDONÇA et al., 2021, p. 4).
Assim, para o presente tema, como principal destaque na legislação brasileira, o Código Civil (CC) traz, em seus artigos 186, 187 e 927, a definição de ato ilícito, quais sejam:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
[…]
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (MENDONÇA et al., 2021, p. 4).
Soma-se a isto que o responsável pela obra possui ainda a chamada responsabilidade objetiva. Nesta, há a responsabilização de quem deu causa ao problema, independentemente de culpa ou de dolo. Para tanto, basta a presença somente um nexo causal entre a conduta ilícita do indivíduo e a consequência por ela gerada, conforme o art. 927 do CC 2002, de acordo com (MENDONÇA et al., 2021, p. 4).
Buscando a conscientização e treinamento do trabalhador, é de extrema importância a implantação de programas de saúde e segurança do trabalho, como também uma boa organização e disposição dos canteiros de obras, para manter condições seguras no ambiente. (OLIVEIRA, 2017, p. 11).
A prevenção de acidentes é um fator importante para o desenvolvimento da mão de obra, pois sem acidentes e afastamentos os funcionários tendem a se desenvolver mais na empresa, podendo crescer profissionalmente com as experiências e treinamentos fornecidos pela construtora, proporcionando um trabalho mais produtivo e profissionais responsáveis.
A prevenção de acidentes é um benefício tanto econômico quanto social, a segurança do trabalho pode ser considerada como um bom investimento, pois os resultados de se obter um bom ambiente de trabalho por meio da prevenção dos acidentes são: mais produção por meio da estabilidade dos trabalhadores; mais equilíbrio e ânimo no grupo causado pela falta de mal-estar que os acidentes provocam; menor perda de tempo, de materiais e menos reparo em máquinas; e, melhor ambiente social na comunidade (BANSI et al., 2015, p. 99).
3. METODOLOGIA
Foi realizado um amplo levantamento na literatura, consultando periódicos publicados e fontes bibliográficas conceituadas na área. Dentre os temas que foram pesquisados estão a segurança do trabalho, acidentes, NR – Normas regulamentadoras e NBR -Normas Brasileiras Regulamentadoras..
4. INDICADORES, MULTAS E PENALIDADES RELACIONADAS A CONSTRUÇÃO CIVIL
Para que aconteça a produtividade constitucional, sem acidentes é de necessidade fundamental que a segurança do trabalho se torne principal, pois representa um conjunto de ações destinadas ao desenvolvimento do ambiente de trabalho e ao desenvolvimento da saúde dos trabalhadores, no reconhecimento dos riscos e prevenção de perdas, tais como acidentes, doenças e passivos. Então, a gestão de segurança nas construções civis depende de fatores técnicos, humanos e organizacionais para a tomada de decisões visando a prevenção de acidentes de trabalho. (BORGES et al., 2020, p. 741)
Analisamos que as construtoras que possuem controles operacionais eficientes e campanhas de conscientização e fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual e coletiva tendem a ter mais resultados de prevenção de acidentes e incidentes. A redução ou inexistência de acidente típico, que é aquele que ocorre no exercício do trabalho, em função da empresa, indica que o empregador possui uma boa gestão dos riscos ocupacionais e pode ser mostrado por meio da taxa de frequência que é correlacionada com as horas homens trabalhadas da obra, esse indicador é importantíssimo também na concorrência de novos projetos.
Taxa de frequência de acidentes, de acordo com a (NBR-14280, 2001) deve ser expressa com a aproximação de centésimos e calculada pela seguinte expressão:
Onde:
FA é o resultado da divisão;
N é o número de acidentes;
H representa as horas homem de exposição ao risco
A falta de segurança ocasiona condições inseguras nas frentes de trabalho, podendo situações de risco grave e iminente. Situação que pode ocasionar acidentes graves ou até mesmo fatalidade. A Norma Regulamentadora 28 – Fiscalização e Penalidades rege o cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador que deve ser efetuada obedecendo ao disposto nos Decretos n.º 55.841, de 15/03/65, e n.º 97.995, de 26/07/89, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei n.º 7.855, de 24/10/89. O item 2.8 desta NR informa que quando o agente da inspeção do trabalho constatar situação de grave e iminente risco à saúde e/ou integridade física do trabalhador, com base em critérios técnicos, deverá propor de imediato à autoridade regional competente a interdição do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo parcial ou total da obra, determinando as medidas que deverão ser adotadas para a correção das situações de risco. A paralização da construção gera altos custos para o empregador, além da possibilidade de multas por parte da fiscalizadora, pois o item 28.3 informa sobre as penalidades, as infrações aos preceitos legais e/ou regulamentadores sobre segurança e saúde do trabalhador terão as penalidades aplicadas conforme o disposto no quadro de gradação de multas desta norma (GOV. 2022).
A Figura 1 mostra um estudo de caso que comprova que a multa é muito mais caro que a prevenção e ou até mesmo a correção.
Valores estimados das multas de acordo com a NR-28 x Custo de regularização.
Figura 1 – Comparativo entre gastos com acidentes e gastos com a prevenção.
Adaptado de (FIGUR et al.,2020).
O item A da figura 1 mostra que a empresa poderia ser autuada em R$ 20.797,83 pelo fato de os funcionários não estarem utilizando EPI – Equipamento de proteção individual obrigatórios para a tarefa. Entretanto o custo de regularização seria de apenas R$ 527,00 (FIGUR et al.,2020).
O item F da figura 1 mostra que a empresa poderia ser autuada em R$ 24.823,32 por não realizarem a higienização ou manutenção periódica do EPI – Equipamento de proteção individual. Entretanto o custo de regularização seria de apenas R$ 911,90 (FIGUR et al.,2020).
O item D da figura 1 mostra que a empresa poderia ser autuada em R$ 16.101,96 por não realizarem treinamento para uso, guarda e conservação do EPI – Equipamento de proteção individual. Entretanto o custo de regularização seria de apenas R$ 734, 00 (FIGUR et al.,2020).
Além de todos os impactos econômicos diante de interdições e penalidades, expor os funcionários a riscos sem a devida proteção ou orientação pode causar um custo e consequência intangível, que é a morte de um trabalhador.
É preciso reforçar as condições culturais e sociais e melhorar as condições de trabalho encontradas na construção civil, por meio de medidas preventivas por meio da eliminação do ato ou condição insegura de trabalho (BANSI et al., 2015, p. 101).
5. PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA PARA CONSTRUÇÃO CIVIL
De acordo com Bansi (2015, p. 100) a falta de observação das regras e normas de segurança por parte dos funcionários estão entre e as principais causas da ocorrência de acidentes de trabalho.
Diante disso irei relacionar as principais Normas Regulamentadoras aplicadas a construção civil, ressaltando que é importante fazer uma análise criteriosa de acordo com escopo da obra. As NRs consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho (GOV. 2023).
NR-01 – Disposições Gerais e Gerenciamento De Riscos Ocupacionais, com última revisão em dezembro de 2022 esta norma estabelece as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras – NR relativas à segurança e saúde no trabalho e as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho – SST (GOV. 2023).
NR-04 – Serviços Especializados Em Segurança e Em Medicina Do Trabalho, com última revisão em dezembro de 2022 esta norma estabelece os parâmetros e os requisitos para constituição e manutenção dos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador (GOV. 2023). Dimensionando as atribuições e dimensionamento da quantidade de técnicos de segurança do trabalho, médicos do trabalho, engenheiros de segurança do trabalho, técnicos/ auxiliar de enfermagem e enfermeiros de acordo com grau de risco da obra e número de funcionários.
NR-05 – Comissão Interna De Prevenção De Acidentes e De Assédio – CIPA, com última revisão em dezembro de 2022, esta norma estabelece os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA tendo por objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador (GOV. 2023). O dimensionamento da comissão é realizada de acordo com grau de risco da obra e número de funcionários.
NR-06 – Equipamentos De Proteção Individual – EPI, com última revisão em dezembro de 2022, esta norma estabelece os requisitos para aprovação, comercialização, fornecimento e utilização de equipamentos de proteção individual (GOV. 2023).
NR-07 – Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional – PCMSO, com última revisão em março de 2022, esta norma estabelece os requisitos para o desenvolvimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO nas organizações, com o objetivo de proteger e preservar a saúde de seus empregados em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco – PGR da empresa (GOV. 2023). Por meio desse programa são dimensionados os exames complementares para realização do ASO – Atestado de Saúde Ocupacional, seja de exame admissional, periódico, mudança de função, retorno ao trabalho ou demissional.
NR-09 – Avaliação E Controle Das Exposições Ocupacionais A Agentes Físicos, Químicos e Biológicos, com última revisão em setembro de 2021, esta norma informa os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR (GOV. 2023).
NR-10 – Segurança Em Instalações E Serviços Em Eletricidade, com última revisão em julho de 2019 essa norma estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade (GOV. 2023).
NR-11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais, com última revisão em abril de 2016, esta norma informa procedimentos de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras (GOV. 2023). Equipamentos muito utilizados no canteiro de obras.
NR-12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, com última revisão datada em dezembro de 2022 esta norma e seus anexos informam referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos no canteiro de obras e em outras atividades econômicas (GOV. 2023).
NR-15 – Atividades e Operações Insalubres, com última revisão datada em abril de 2022 esta norma detalha as atividades e operações que se enquadram como insalubres de acordo com os limites de tolerância previstos em seus anexos, que assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente, podendo ser em grau mínimo 10%, grau médio 20% e grau máximo em 40%, mediante laudo de inspeção do local de trabalho (GOV. 2023).
NR-16 – Atividades e Operações Perigosas, com última revisão datada em dezembro de 2019 esta norma detalha as atividades e operações que se enquadram como perigosas previstas em seus anexos, que assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário, de 30%, mediante e laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho (GOV. 2023).
NR-17 – Ergonomia, com última revisão realizada em dezembro de 2022, esta norma estabelece os requisitos que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente no trabalho (GOV. 2023).
NR- 18 – Segurança e Saúde No Trabalho Na Indústria Da Construção, com última revisão realizada em dezembro de 2022, esta norma estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que visam à implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção civil (GOV. 2023).
Tendo em sua estrutura os principais itens:
18.3 Responsabilidades
18.4 Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)
18.5 Áreas de vivência
18.6 Instalações elétricas
18.7 Etapas de obra
18.8 Escadas, rampas e passarelas
18.9 Medidas de proteção contra quedas de altura
18.10 Máquinas, equipamentos e ferramentas
18.11 Movimentação e transporte de materiais e pessoas (elevadores)
18.12 Andaimes e plataformas de trabalho
18.13 Sinalização de segurança
18.14 Capacitação
18.15 Serviços em flutuantes
18.16 Disposições gerais
18.17 Disposições transitórias
ANEXO I – Capacitação: carga horária, periodicidade e conteúdo programático
ANEXO II – Cabos de aço e de fibra sintética
NR- 19 – Explosivos, com última revisão datada em dezembro de 2022, esta norma informa procedimentos de prevenção para garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores em todas as etapas da fabricação, manuseio, armazenamento e transporte de explosivos que muitas vezes são necessários no canteiro de obras (GOV. 2023).
NR- 20 – Segurança E Saúde No Trabalho Com Inflamáveis E Combustíveis, revisada em dezembro de 2022, esta norma possui diretrizes para prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis, itens que são indispensáveis no canteiro de obras para abastecimento de equipamentos móveis (GOV. 2023).
NR-21- Trabalho À Céu Aberto, revisada em dezembro de 1999, esta norma informa as existências e procedimentos para trabalhos feitos à céu aberto (GOV. 2023).
NR-23 – Proteção Contra Incêndios, com última revisão em setembro de 2022, esta norma divulga as medidas de prevenção contra incêndios nos ambientes de trabalho (GOV. 2023). Informa também que cada obra deve seguir a legislação estadual de acordo com sua localidade (GOV. 2023).
NR-24 – Condições Sanitárias E De Conforto Nos Locais De Trabalho, revisada em setembro de 2022, esta norma informa as condições mínimas de higiene e de conforto a serem observadas pelas organizações (GOV. 2023). Também em locais do canteiro de obras.
NR-26 – Sinalização De Segurança, revisada em setembro de 2022, esta norma informa medidas quanto à sinalização e identificação de segurança a serem adotadas nos locais de trabalho. (GOV. 2023). Item imDiante da importância da segurança do trabalho na indústria da construção civil a pesquisa trouxe conhecimentos importantes sobre planejamento, responsabilidades, indicadores e diretrizes normativas para que a obra possua um ambiente saudável, gerando mais produtividade, reduzindo a probabilidade de multas por descumprimento de legislação e diminui os afastamentos decorrentes de acidentes e todos os impactos sociais, econômicos e suas consequências.
NR-28 – Fiscalização E Penalidades, com última revisão em outubro de 2023, esta norma informa a fiscalização do cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, podendo em caso de desvios acarretar embargo ou penalidades (GOV. 2023).
NR-33 – Segurança e Saúde Nos Trabalhos Em Espaços Confinados, revisada em junho de 2022, esta norma descreve a caracterização dos espaços confinados, os critérios para o gerenciamento de riscos ocupacionais em espaços confinados e as medidas de prevenção, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente com estes espaços (GOV. 2023).
NR-35 – Trabalho Em Altura, revisada em julho de 2019, esta norma a estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade (GOV. 2023).
6. CONCLUSÃO/CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante da importância da segurança do trabalho na indústria da construção civil a pesquisa trouxe conhecimentos importantes sobre planejamento, responsabilidades, indicadores e diretrizes normativas para que a obra possua um ambiente saudável, gerando mais produtividade, reduzindo a probabilidade de multas por descumprimento de legislação e diminui os afastamentos decorrentes de acidentes e todos os impactos sociais, econômicos e suas consequências.
Sabendo da responsabilidade civil e criminal de um engenheiro responsável pela construção do projeto a ética profissional deve estar sempre alinhada com as diretrizes normativas e legislações, pois a falta de conhecimento ou análise dos riscos por parte do empregador pode gerar o evento indesejado. Evidenciado que muitos profissionais não entendem que a prevenção é mais simples e barata que a correção, visto que ações corretivas demandam mais tempo e recurso devido as adequações que precisarão serem feitas, podendo as vezes serem irreversíveis.
Destaca-se que a segurança do trabalho merece uma atenção especial do engenheiro civil e das instituições de ensino, dada a importância deste item e diante de toda a responsabilidade e poder de tomada de decisão de um líder operacional, montar uma equipe capacitada e estar disposto a se capacitar com cursos de desenvolvimento na área é primordial para conseguir bons resultados em seu projeto.
REFERÊNCIAS
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1Discente do Curso Superior de engenharia civil da Universidade São Judas Tadeu Campus Mooca e-mail: lucianosilva.3602@saojudas.br;
2Discente do Curso Superior de engenharia civil da Universidade São Judas Tadeu Campus Mooca e-mail: tonioliver10@gmail.com;
3Discente do Curso Superior de engenharia civil da Universidade São Judas Tadeu Campus Guarulhos e-mail: leonardoagianini@gmail.com;
4Docente da Universidade São Judas Tadeu, Doutor em Ciência. e-mail: prof.nelsonaguiar@gmail.com.