REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202502090934
Elias Fornazari Garcia1
RESUMO:
A perícia trabalhista para o Engenheiro de Segurança do Trabalho tem muita importância tanto para convencer o perito em Engenharia de Segurança do Trabalho judiciário, quanto para ajudar o trabalhador a ter um laudo do risco, do dano que ele se encontra ou até mesmo salvar vidas. O objetivo deste trabalho é levantar a importância que uma perícia realizada por um Engenheiro de Segurança do Trabalho, pode melhorar, pode ajudar, pode evitar acidentes ou perigos, pode evitar óbito. E dizer os tipos de perícias trabalhistas e como isso pode ser essencial para o trabalhador. A metodologia foi desenvolvida através de análise bibliográfica, sendo estudados os assuntos para adequar este trabalho com os resultados e conclusões atingindo os objetivos que foram propostos. O resultado é que a perícia trabalhista tem uma grande importância para os profissionais da área de segurança do trabalho, através de laudo eles podem expressar seus conhecimentos técnicos e podem até convencer peritos judiciais. A conclusão é que o laudo é fundamental, como é para um paciente de um médico, também é fundamental para trabalhadores em alguma situação, e que o problema maior é que as empresas não capacitam seus funcionários a saber para quem denunciar em caso risco, de embargo ou interdição da repartição, desse jeito o trabalhador que sabe que corre risco não sabe a quem recorrer se o seu chefe foi acionado e não resolveu o problema.
Palavras-chave: Perícia Trabalhista, Laudo Engenheiro de Segurança do Trabalho, Laudo Trabalhista e Perigo ou risco eminente de trabalhadores.
ABSTRACT:
Labor expertise for the Occupational Safety Engineer is very important both to convince the Occupational Safety Engineering expert of the judiciary, and to help the worker obtain a report on the risk, the damage he is experiencing or even saving lives. The objective of this work is to increase the importance that an expertise carried out by an Occupational Safety Engineer can improve, can help, can avoid accidents or dangers, can prevent deaths. And say the types of labor expertise and how this can be essential for the worker. The methodology was developed through bibliographic analysis, with subjects being trained to adapt this work with the results and consequences, achieving the objectives that were proposed. The result is that labor expertise is of great importance for professionals in the area of occupational safety, through reports they can express their technical knowledge and can even convince legal experts. The conclusion is that the report is fundamental, just as it is for a doctor’s patient, it is also fundamental for workers in some situation, and that the biggest problem is that companies do not enable their employees to know who to report in case of risk, embargo or closure of the department, so the worker who knows he is at risk does not know who to turn to if his boss was contacted and did not solve the problem.
Keywords: Labor Expertise, Occupational Safety Engineer Report, Labor Report and Danger or imminent risk to workers.
INTRODUÇÃO:
A IMPORTÂNCIA DAS NORMAS REGULAMENTADORAS – NRs
Quando se fala em Segurança e Saúde do Trabalho (SST), duas letrinhas não saem da cena: NR. A sigla para Norma Regulamentadora remonta aos primórdios das leis trabalhistas brasileiras, nascidas a partir da lei nº 6.514 de 22 de dezembro de 1977, que estabeleceu a redação dos art. 154 a 201 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, relativas à segurança e medicina do trabalho. O art. 200 da CLT estabelece ao Ministério do Trabalho a função de criar as disposições complementares às normas relativas a SST. E, a partir disso, em 1978 o MT aprovou a Portaria nº 3.214, que regulamentou as NRs pertinentes a esta área. (INBEP. Normas Regulamentadoras (NRs)).
De início, 28 NRs foram aprovadas, segundo a Portaria nº 3.214. Hoje, já são 37 NRs – todas de observância fundamental para quem tem empregados regidos pela CLT, mas, mais do que isso, para quem se importa com a saúde e a segurança no ambiente de trabalho. As normas regulamentadoras do trabalho servem para que empregadores implantem procedimentos que visam melhorar a segurança do trabalhador no expediente. Apesar de fundamentais, muitos empregados ainda não sabem do que elas tratam e de todos os seus benefícios. (INBEP. Normas Regulamentadoras (NRs)).
As normas regulamentadoras são desenvolvidas pelo Ministério do Trabalho, conforme a CLT. Ainda, a Portaria nº 1.127 de 2003 determina que o método de criação das NRs siga um sistema tripartite — ou seja, com três partes — com representantes do governo, trabalhadores e empregadores, tendo as três partes o mesmo poder de decisão. Conforme a mesma portaria, a criação de uma norma regulamentadora deve atender aos seguintes requisitos: (INBEP.
Normas Regulamentadoras (NRs)).
• necessidades da sociedade;
• inspeção do trabalho que aponte alguma urgência;
• compromissos internacionais, como respeito a alguma norma entre países;
• estatísticas de acidentes no trabalho e doenças ocupacionais.
Todos os empregadores que tiverem funcionários regidos pela CLT em seu quadro terão que adotar as medidas necessárias para obedecê-la. O principal benefício das NRs para o trabalhador é a preservação da sua integridade física e psicológica. Com as medidas de segurança necessárias tomadas pela empresa, o empregado trabalhará em um ambiente mais seguro e livre de riscos. (INBEP. Normas Regulamentadoras (NRs)).
Ainda, mesmo em caso de acidentes, é imprescindível que haja equipamentos, materiais e mesmo colaboradores que poderão fazer os primeiros socorros, tornando a recuperação do acidentado mais rápida e menos danosa. Além disso, um empregado que se sente seguro fica mais motivado a produzir para a empresa e ficará mais ativo durante o expediente, principalmente sabendo que o empregador cumpre os requisitos básicos para garantir sua saúde. Outra grande vantagem é a redução de afastamentos do trabalho, pois empregados que sofrem acidentes ou mesmo doenças ocupacionais precisam de um tempo para se recuperar, o que acarreta um período sem trabalho que poderá afetar também o rendimento mensal, tendo em vista que o valor do benefício do INSS pode ser inferior ao salário, trazendo dificuldades para o trabalhador. Por isso, as normas regulamentadoras do trabalho (e seu cumprimento) são fundamentais para garantir que o empregado esteja livre de riscos durante seu período de atuação. Algumas NR’s são de caráter mais geral, que se aplicam a todas as atividades econômicas, e as demais estão relacionadas a atividades específicas. (INBEP. Normas Regulamentadoras (NRs)).
As boas práticas do cumprimento das Normas Regulamentadoras, além obrigatórias, garantem à indústria a redução e/ou eliminação de riscos do trabalho, prevenindo assim a ocorrência de acidentes, licenças médicas e custos com indenizações. Melhora a relação de empregadores e empregados, já que o trabalhador passa a se sentir valorizado quando a empresa lhe proporciona um ambiente saudável, além de promover benefícios à imagem da empresa diante do mercado econômico, passando a ter mais credibilidade com os clientes e ser mais bem vista pelos órgãos fiscalizadores. (INBEP. Normas Regulamentadoras (NRs)).
INTRODUÇÃO À NR 28
Em caso de visitas de agentes fiscais, é esta norma que determina os critérios de fiscalização e de aplicação de penalidades/multas. Versa sobre os prazos que devem, eventualmente, serem aplicados pelo agente fiscal, bem como sobre as regras para interdição de locais de trabalho. A norma regulamentadora foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, de forma a regulamentar os artigos 161 e 201 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, estabelecendo os procedimentos de fiscalização quanto ao cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, bem como as penalidades a serem aplicadas em caso de descumprimento da legislação. (INBEP. Normas Regulamentadoras (NRs)).
Conforme classificação estabelecida na Portaria SIT n° 787, de 29 de novembro de 2018, a NR-28 é norma geral, posto que regulamenta aspectos decorrentes da relação jurídica prevista na Lei, especificamente no que tange a procedimentos de fiscalização e de penalidades, sem estar condicionada a outros requisitos, como atividades, instalações, equipamentos ou setores e atividades econômicos específicos. Por se tratar de uma norma regulamentadora de definição de procedimentos da atividade de fiscalização e respectivas penalidades, nunca foi criada Comissão Nacional Tripartite Temática para seu acompanhamento. A redação atual da NR-28 divide-se em duas partes: a primeira regulamenta os procedimentos de fiscalização, embargo e interdição; e a segunda parte dispõe sobre as infrações aos preceitos legais e/ou regulamentadores relacionados à segurança e saúde do trabalhador e suas respectivas penalidades. Essa segunda parte subdivide- se em três anexos: (INBEP. Normas Regulamentadoras (NRs)).
a) ANEXO I, sobre gradação de multas;
b) ANEXO IA, com a gradação de multas específicas de trabalho portuário (Norma Regulamentadora nº 29 – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário); e
c) ANEXO II, que elenca as possíveis infrações às disposições das normas regulamentadoras.
A NR-28 também passou por diversas alterações pontuais, notadamente no que diz respeito ao seu Anexo II, em face das alterações das disposições das demais normas regulamentadoras. Em termos de conteúdo, a primeira modificação da NR-28 ocorreu em 15 de março de 1983, com a publicação da Portaria SSMT nº 07, que revisou toda sua redação. Na sequência, a fim de elucidar as dúvidas quanto à aplicação das penalidades previstas na NR-28, em 26 de julho daquele mesmo ano, foi editada a Portaria SSMT nº 19, disciplinando o conceito de reincidência de infrações relativas à segurança e à saúde do trabalhador e suas implicações. Ainda em complementação ao disposto na NR28, em 7 de março de 1985, por meio da Portaria SSMT nº 08, foi instituído o modelo de Termo de Notificação a ser utilizado pelos então Agentes da Inspeção do Trabalho durante as fiscalizações. (INBEP. Normas Regulamentadoras (NRs)).
EMBARGO OU INTERDIÇÃO
Tanto o embargo quanto à interdição é medida extrema e somente usada quando algo está muito fora do normal. Ambos são aplicados quando existe o que chamamos de risco grave e iminente, ou seja, risco de lesão grave à integridade física do trabalhador ou morte. Tais medidas visam proteger o trabalhador o afastando da necessidade de trabalhar em condição de risco grave e iminente. (INBEP. Normas Regulamentadoras (NRs)).
QUAL A DIFERENÇA ENTRE EMBARGO E INTERDIÇÃO?
Embargo: se aplica somente a paralisação de obras na construção civil. A Norma Regulamentadora n° 3 no item 3.3.1 considera obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma.
Interdição: se refere à paralisação de máquinas, equipamentos e setores de serviço, mesmo os que se desenvolvem na construção civil. A interdição se aplica também a empresas como ocorre com o embargo na construção civil. Veja alguns exemplos: (INBEP. Normas Regulamentadoras (NRs)).
• Interdição de rua: ocorre muito nos carnavais, partidas de futebol;
• Interdição em posto de combustível: no link apresentamos o caso de um homem que caiu no tanque de combustível e por isso o mesmo foi interditado pela Defesa Civil.
• Interdição de uma SRTE em Pernambuco: isso mesmo! Uma SRTE foi interditada por causa de risco grave e iminente aos trabalhadores. No caso em questão, a interdição ocorreu por causa de problemas na parte elétrica e no sistema de prevenção e combate a incêndio da edificação.
QUEM PODE REQUERER EMBARGO OU INTERDIÇÃO?
Conforme determina a CLT no artigo 161 inciso 2 – A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical. Vale ressaltar que pode avaliar e aplicar embargo ou interdição apenas o Auditor Fiscal do Trabalho. O procedimento é feito através de laudo preenchido pelo auditor, no qual o mesmo lista as irregularidades que o levaram a determinar o embargo ou a interdição. Outras autoridades públicas também podem interditar. Foi o que vimos, por exemplo, logo acima onde a Defesa Civil procedeu a interdição. (INBEP. Normas Regulamentadoras (NRs)).
QUANDO REQUERER?
Para preservar a integridade física do trabalhador: Quando falamos de evitar estamos nos referindo à possibilidade de acidente de trabalho grave. Para preservar a saúde do trabalhador: Quando nos referimos a preservar dizemos sobre evitar o contato ou controlar a exposição do trabalhador a agentes agressivos que poderiam lhe causar doenças. (INBEP. Normas Regulamentadoras (NRs)).
COMO FICA A QUESTÃO SALARIAL EM UMA OBRA EMBARGADA?
Em caso de interdição os funcionários continuam recebendo, os empregados não tem responsabilidade sobre a obra, e por isso, continuam recebendo normalmente. Vale lembrar que a responsabilidade sobre a empresa ou obra é do empregador. O próprio artigo 2 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) determina que o empregador assume os riscos da atividade, ou seja, ele é responsável pelo lucro e até pelo prejuízo gerado pelo empreendimento. CLT artigo 161: (INBEP. Normas Regulamentadoras (NRs)).
• 6º – Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.
O EMPREGADOR COM OBRA EMBARGADA PODE RECORRER?
A CLT artigo 161 diz que os interessados podem recorrer, no prazo de 10 dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso. Durante o período embargado nenhuma atividade produtiva pode ser feita na obra. Somente pode existir atividade que tenha função de corrigir as irregularidades encontradas. (INBEP. Normas Regulamentadoras (NRs)).
QUAIS SÃO OS PREJUÍZOS DE QUEM SOFRE EMBARGO OU INTERDIÇÃO? (INBEP. Normas Regulamentadoras (NRs)).
• Imagem: Hoje em dia as empresas que não cumprem suas obrigações ficam com a imagem arranhada. Por isso, ter uma obra embargada é algo péssimo para a imagem da empresa. O embargo mostra amadorismo da empresa, afinal, ele só vem quando a empresa não faz nem o básico em se tratando de saúde e segurança do trabalho.
• Prejuízo financeiro: A paralisação pode causar perda de materiais, e nem precisamos mencionar que os empregados mesmo parados irão receber normalmente e isso pode arruinar a saúde financeira da empresa.
• Atraso na obra: Obra atrasada = perda de dinheiro! Esses dias um colega me contou que entraram na justiça contra a construtora porque ela demorou demais para entregar o apartamento comprado por ele. O pior foi que isso causou um “efeito cascata” e dezenas de moradores entraram na justiça também pelo mesmo motivo. Dá até para imaginar que no caso acima a construtora perdeu muita grana.
PODE SER ATUAÇÃO DE QUALQUER CIDADÃO
Qualquer cidadão que perceba o risco grave e iminente a empregados pode denunciar ao Ministério do Trabalho na Superintendência Regional do Trabalho (SRTE) mais próxima. Denúncias também podem ser feitas ao sindicato da categoria e ao Ministério Público do Trabalho. Esses sempre encaminham a denúncia à SRTE mais próxima. Em alguns o denunciante o pode fazer anonimamente. (INBEP. Normas Regulamentadoras (NRs)).
FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
O agente da inspeção do trabalho, baseado em critérios técnicos, poderá notificar os empregadores concedendo prazos para a correção das irregularidades que forem encontradas, sendo esse prazo de 60 dias no máximo para cumprirem os itens o qual foram notificados. Caso o agente de inspeção do trabalho observe uma situação grave e iminente de risco à saúde e integridade física do trabalhador, deverá propor de imediato à autoridade regional competente a interdição do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo parcial ou total da obra, e assim, determinar as medidas que deverão ser tomadas para a correção das situações de risco. Alguns itens devem ser observados com atenção, entre eles estão: a organização e segurança do ambiente de trabalho, as condições de higiene no local de trabalho, a documentação de segurança e a proteção coletiva e individual dos trabalhadores. (INBEP. Normas Regulamentadoras (NRs)).
INSPEÇÃO DO TRABALHO
Cabe às autoridades do Ministério do Trabalho e Emprego, ou àqueles que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das leis de proteção ao trabalho. Quando um Auditor Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação das normas estabelecidas em lei, lavrará um auto de infração, sob pena de responsabilidade administrativa. (INBEP. Normas Regulamentadoras (NRs)).
A missão da inspeção do trabalho, conforme o art. 3º da Convenção nº 81 da OIT, abrange três grandes funções sendo: (INBEP. Normas Regulamentadoras (NRs)).
1. função de assegurar a aplicação da legislação, apoiada principalmente na fiscalização;
2. função de informação e de assessoria no que diz respeito a empregadores e trabalhadores; e
3. função de informação junto à autoridade competente.
Nota: Os fiscais dos institutos de seguro social e das entidades paraestatais em geral, dependentes do Ministério do Trabalho, serão competentes para a fiscalização.
O objetivo deste trabalho é levantar a importância que uma perícia realizada por um Engenheiro de Segurança do Trabalho, pode melhorar, pode ajudar, pode evitar acidentes ou perigos, pode evitar óbito. E dizer os tipos de perícias trabalhistas e como isso pode ser essencial para o trabalhador.
DESENVOLVIMENTO:
ELABORAÇÃO DE UM LAUDO PERICIAL:
Para a elaboração de uma Laudo Pericial em conformidade com o Novo CPC, devem ser determinados uma sequência de passos a serem realizados de forma hierárquica, contínua e sistêmica. Dessa forma estabelece-se uma sequência da seguinte forma: (JULIANO, Rui, 2016).
Elaboração do Laudo; Prólogo e Encaminhamento; Considerações Preliminares; Quesitos; Respostas; Conclusão; Assinatura do Perito; Anexos; Pareceres.
A ausência de coerência de raciocínio, assim como a lógica do pensamento do perito é um item de extrema relevância a ser observado, e quando não atendido, este poderá ser objeto de pedido de nulidade de prova, podendo ser solicitado uma segunda perícia, a ser realizada por outro expert.(JULIANO, Rui, 2016).
Na grande maioria dos laudos, se faz necessário o desenvolvimento de cálculos matemáticos às vezes não muito objetivos, principalmente em resposta aos quesitos que devem ser respostas objetivas para a fácil conclusão do magistrado. Dessa forma, sugere-se que o valor final apurado na respectiva resposta de quesito ou consideração é o mesmo seja apresentado em forma de planilha em anexo do laudo. (JULIANO, Rui, 2016).
Não existem normas processuais nem preceitos técnicos que determinem quantas os quais deverão ser as partes que deverão constituir o Laudo Pericial, não se exigindo, paralelamente, qualquer espécie de formalismo em sua apresentação. (JULIANO, Rui, 2016).
Um laudo pericial deve ser composto com no mínimo a estrutura a seguir:
. Preâmbulo ou Cabeçalho; Histórico; Conclusões.
• Preâmbulo – Deve constar a caracterização do feito
• Histórico – Deve constar o procedimento de trabalho pericial;
• Conclusão – Deve conter as respostas dos quesitos inclusive as considerações que o Perito achar pertinente ao completo conhecimento Serra Negra (2004, p.13), destaca que as considerações preliminares devem “descrever os passos de como foram elaborados os cálculos para que o magistrado e partes possam entender o raciocínio matemático do […] deve-se fazer de forma parcimoniosa, nunca no sentido de inchar o laudo, admitindo-se a juntada de apenas algum exemplares de vários documentos. Primeiro porque o perito tem a presunção de fé pública, e também porque o excesso de juntada, em especial de documentos, estará transtornando a prova pericial em prova documental. Nessa fase do laudo, é que se apresentam as planilhas explicativas dos valores indicados pelo perito no corpo do laudo.
MODALIDADES DE PERÍCIAS TRABALHISTAS
As diversas MODALIDADES DE PERÍCIAS JUDICIAIS TRABALHISTAS de SST podem ser agrupadas tendo em vista a finalidade a que se destinam, a saber:
• DE EMBARGO ou DE INTERDIÇÃO;
• DE INSALUBRIDADE;
• DE PERICULOSIDADE;
• DE INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA POR DANOS MORAIS e/ou MATERIAIS.
Nas perícias judiciais trabalhistas para fins de Embargo ou de Interdição, de Insalubridade e/ou de Periculosidade, o OBJETO a ser periciado será unicamente o MEIO AMBIENTE DE TRABALHO (Condições Ambientais de Trabalho), ao passo que nas de Indenização Acidentária por Danos Morais e/ou Materiais são DOIS OS OBJETOS a serem periciados: primeiramente, o TRABALHADOR, a fim de aferir eventuais Lesões Físicas e/ou Mentais e suas repercussões na Capacidade Produtiva do Obreiro em face de haver sido acometido de acidente de trabalho ou doença ocupacional, caso em que somente o Médico do Trabalho poderá fazê-lo; e, em seguida, o MEIO AMBIENTE DE TRABALHO (Condições Ambientais de Trabalho), especialmente para averiguar, dentre outros aspectos, o NEXO DE CAUSALIDADE. (JULIANO, Rui, 2016).
Perícia trabalhista – Embargo ou Interdição
De antemão, recorde-se que nossa Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em disposição específica, define a autoridade administrativa competente para a decretação do Embargo ou Interdição, além de sinalizar as diferenças conceituais entre essas duas espécies legais de penalidade administrativa trabalhista, in verbis:
CLT – Art. 161. O Superintendente Regional do Trabalho (antigo Delegado Regional do Trabalho), à vista do LAUDO TÉCNICO do serviço competente que demonstre RISCO GRAVE E IMINENTE para o trabalhador, poderá INTERDITAR ESTABELECIMENTO, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou EMBARGAR OBRA, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para a prevenção de infortúnios de trabalho. Importante destacar ser prática costumeira que o Superintendente Regional do Trabalho, mediante portaria específica, delegue poderes para que o próprio Auditor. (JULIANO, Rui, 2016)
Fiscal do Trabalho, especialista em engenharia de segurança ou medicina do trabalho, de forma excepcional, proceda de imediato ao embargo ou a interdição, tão logo após a lavratura do Laudo Técnico de Embargo ou Interdição, devendo essa paralisação de atividades ser imediatamente submetida ao referendum da autoridade legalmente competente de que trata o artigo 161 da CLT. Em verdade, Embargo e Interdição são penalidades administrativas possíveis de serem aplicadas às empresas, em face de procedimento fiscal iniciado pelo Auditor Fiscal do Trabalho, especialista em Engenharia de
Segurança do Trabalho ou em Medicina do Trabalho que, em Laudo Técnico específico, identifique pelo menos uma situação de risco grave e iminente. (JULIANO, Rui, 2016).
Embargo e Interdição, em termos de segurança e saúde no trabalho, são sinônimos, pois propiciam a mesma consequência jurídica, qual seja, a paralisação das atividades produtivas no âmbito de uma determinada empresa, em face da comprovação da existência de uma situação de risco grave e iminente. Todavia, o termo Embargo aplica-se especificamente à paralisação de atividades em obras de Construção Civil, enquanto a Interdição diz respeito à paralisação de máquinas, equipamentos, setor de serviço ou estabelecimentos onde são desenvolvidas atividades diversas da construção civil. (JULIANO, Rui, 2016).
Perícia trabalhista – Insalubridade
Sabidamente, o Brasil adotou o Critério Objetivo nas Perícias Trabalhistas para fins de tipificação do Adicional de Insalubridade e/ou Periculosidade; o que significa dizer que o Adicional Insalutífero será devido em face da comprovada exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde; ou seja, ante a mera possibilidade de o trabalhador contrair doença ocupacional. Noutras palavras o Objeto da Perícia será somente o Meio Ambiente de Trabalho. A propósito, nosso Código Obreiro é preciso ao asseverar que o Engenheiro de Segurança do Trabalho e o Médico do Trabalho são os dois profissionais legalmente aptos a realizarem, indistintamente, a perícia judicial para fins de tipificação do direito aos adicionais de insalubridade e/ou periculosidade, in verbis: (JULIANO, Rui, 2016).
CLT – Art. 195. A Caracterização e a Classificação da Insalubridade e da Periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho e Previdência, far se-ão através de Perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho e Previdência (atualmente, registrados em seus respectivos Órgãos de Classe). (JULIANO, Rui, 2016).
Em relação aos Agentes Insalubres, nunca é demais lembrar que:
DOIS AGENTES FÍSICOS (Radiações Ionizantes e Pressões Hiperbáricas) somente podem tipificar a Insalubridade no Grau Máximo.
SETE AGENTES FÍSICOS (Ruído Contínuo ou Intermitente, Ruído de Impacto, Calor, Radiação Não-Ionizante, Vibração, Frio e Umidade) somente podem tipificar a Insalubridade no Grau Médio.
Agentes Biológicos (Microrganismos em Geral), da mesma forma que os agentes físicos, somente podem tipificar a Insalubridade em Dois Graus: Médio ou Máximo.
Os AGENTES QUÍMICOS são os únicos agentes nocivos à saúde que, em casos específicos, podem tipificar a Insalubridade nos Três Graus: Máximo, Médio ou Mínimo.
Perícia trabalhista – Periculosidade
De plano, convém lembrar que o artigo 193 de nosso Estatuto Obreiro expressamente conceitua Atividades e Operações Perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem RISCO
ACENTUADO em virtude de EXPOSIÇÃO PERMANENTE do Trabalhador a:(JULIANO, Rui, 2016).
• Inflamáveis, Explosivos ou Energia Elétrica;
• Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial.
• Atividades Profissionais com uso de Motocicleta.
Outrossim, o citado dispositivo legal expressamente tipifica que o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um Adicional de 30% (trinta por cento) sobre o Salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Ressaltamos que por LAUDO TÉCNICO-PERICIAL entenda-se a materialização formal e escrita da avaliação técnica desenvolvida no curso de um processo e que expressa o Parecer Técnico (devidamente fundamentado) do Perito Judicial ou dos Assistentes Técnicos, ou do conjunto destes se houver harmonia na conclusão pericial, a respeito do ponto controvertido Objeto da Perícia, que deve ser elaborado em perfeita sintonia e respeito aos ditames profissionais (éticos e técnicos); além do que, devem constar do Laudo Pericial Judicial, as Respostas aos Quesitos Formulados pelas Partes (Reclamante e Reclamada) e pelo Juiz. (JULIANO, Rui, 2016).
Perícia trabalhista – Danos morais e/ou materiais
DANO é a Lesão ou Prejuízo, de ordem Física, Mental, Patrimonial ou Moral, suportado por uma Pessoa em face de Ação ou Omissão, voluntária ou não, praticada ou atribuída a Outrem.
DANO PSÍQUICO ocorre quando se configura Deterioração, Disfunção, Distúrbio ou Transtorno que AFETA A ESFERA AFETIVA E/OU INTELECTIVA HUMANAS, a ponto de Limitar ou Prejudicar a plena Capacidade de Gozo Individual, Familiar, Laboral, Social e/ou Recreativo.
DANO MORAL ocorre quando se configura SOFRIMENTO, conceito que remete a uma dimensão de Perturbação Psicofísica, que coloca o Sujeito entre a Enfermidade e o Pleno Gozo da Saúde, não implicando, necessariamente em Conformação Patológica.
DANO MATERIAL ACIDENTÁRIO corresponde ao somatório dos PREJUÍZOS DE NATUREZA FÍSICA e/ou PATRIMONIAL suportados pelo empregado que tenha sofrido Acidente de Trabalho, inclusive na modalidade de Doença Ocupacional. Abrange a OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA do Trabalhador que resultou na Perda ou Redução de sua Capacidade Produtiva; as Despesas Médico-Hospitalares e de medicamentos e, também, os LUCROS CESSANTES, ou seja, aquilo que o Acidentado deixou de ganhar em face de haver sofrido o infortúnio laboral.
DANO MORAL COLETIVO é o decorrente de um ILÍCITO PATRONAL que extrapola o prejuízo moral suportado por um trabalhador, pois ofende os DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS COLETIVOS. Exemplo: O Empregador que fornece água contaminada sujeita-se a uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ACP) possível de ser ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, ante a manifesta AMEAÇA À SAÚDE DA COLETIVIDADE dos Trabalhadores.
NEXO CAUSAL OU NEXO DE CAUSALIDADE é a RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO que vincula a Ação ou Omissão Daquele a quem se atribui a Responsabilidade pelos Danos ou Lesões suportados por Aquele que deseja a Indenização.
METODOLOGIA:
• Primeiro passo analisar, pesquisar e desenvolver o conhecimento sobre o assunto deste trabalho;
• Segundo passo, buscar materiais, sites e documentos que falam deste assunto, para citações e o desenvolvimento da introdução;
• Terceiro passo analisar o objetivo é o título deste trabalho para através de levantamento bibliográfico alcançá-los.
• Quarto passo para determinar meios para que os resultados alcancem os objetivos e título do trabalho.
• E por último através dos resultados chegar a uma conclusão.
Neste trabalho foi aplicado o processo de revisão de literatura, imparcial, afim de identificar, localizar, avaliar e sintetizar para obter uma visão geral e confiável do assunto estudado.
Desta maneira foi preciso utilizar o método de procedimento para a sua realização, a revisão sistemática da literatura, levando em consideração a metodologia de Kitchenham (2007). A Revisão Sistemática da Literatura (RSL) é uma maneira ou instrumento para mapear, identificar e analisar trabalhos publicados no tema do trabalho em questão, de pesquisa específico para que o pesquisador seja capaz de elaborar uma síntese do conhecimento existente sobre o assunto (Biolchini et of., 2007). Para maior qualidade nas buscas e resultados do assunto pesquisado, ou seja, compreender o “estado da arte”.
De acordo com Cook, Mulrow e Haynes (1997), a revisão sistemática é baseada na aplicação de métodos com maior rigor científico, ou seja, através dela podemos rescrever, atualizar e melhorar outros trabalhos já publicados, podendo alcançar melhores resultados e reduzir erros. Esse processo permite ao pesquisador possa analisar todos as opiniões de diversos autores, de diversas datas e com a tecnologia recente, posso de maneira estipular melhores formas para se trabalhar com o tema, assim sendo possível, compilar dados, mudar hipóteses, estimar tamanho de amostras que na verdade foram indicadas nos artigos pesquisados, ou mesmo, contando com os artigos pesquisados, definir melhor o método de pesquisa a ser adotado para aquele problema, e apresentar uma definição para as direções para futuras pesquisas.
RESULTADOS:
MODALIDADES DE PERÍCIAS TRABALHISTAS:
• DE EMBARGO ou DE INTERDIÇÃO;
• DE INSALUBRIDADE;
• DE PERICULOSIDADE;
• DE INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA POR DANOS MORAIS e/ou MATERIAIS.
No primeiro caso de embargo ou de interdição, pode ser encaminhado denúncia para Ministério do trabalho, que através desta denúncia vai embargar ou interditar esta repartição, esta denúncia pode ser feita por qualquer cidadão, mas se for feito por um Engenheiro de Segurança do Trabalho tem maior efetividade tendo em vista sua capacidade técnica, e se as autoridades negligenciarem vai ser muito difícil quando a denúncia vem de um especialista.
No segundo e no terceiro caso, de acordo com as normas e visita no local o Engenheiro de Segurança do Trabalho pode atestar a insalubridade e periculosidade do local de trabalho e imparcialmente emitir laudo privado para o cliente, no caso de justiça talvez um perito judicial pode emitir um melhor laudo, mas ele também é Engenheiro de Segurança do Trabalho.
No quarto caso de perícias trabalhistas um Engenheiro de Segurança do Trabalho perito ou não pode emitir um laudo dizendo quais foram as condições físicas, químicas e biológicas que causaram danos morais e materiais ao trabalhador. Como qualquer engenheiro entende de física, química ele tem capacidade de relação com acidente, com efeitos dos danos.
Assim, a perícia trabalhista realizada por engenheiro de segurança do trabalho perito ou não serve, para a segurança do trabalhador, para garantir que ele saia vivo do trabalho em caso de embargo ou interdição, e também mostrar através de laudo quando um trabalhador faz jus de periculosidade e insalubridade ou mesmo quando o empregador não cumpriu regras e causou danos a trabalhador. Então a perícia serve para constatar quem foi o erro, e quem tem de pagar por este erro.
Desta forma, a perícia trabalhista tem uma grande importância para um Engenheiro de Segurança do Trabalho ou um Médico do Trabalho. Pois com ela, pode se garantir os direitos dos trabalhos e até salvar vidas dos trabalhadores. E a vida do trabalhador não tem preço, não tem dinheiro que pague. Estas perícias são essenciais para o trabalhador.
Então o resultado foi que as perícias trabalhistas são muito importante para um Engenheiro de Segurança do Trabalho e para um Médico do Trabalho quando são peritos da justiça, mas como na questão médica, um médico dá um laudo e o perito que vai confirmar ou não, então mesmo o Engenheiro de Segurança do Trabalho não sendo perito ele pode emitir uma lado que vai ajudar muito o perito tomar sua decisão, e este lado pode melhorar as condições de trabalho do trabalhador, pode evitar acidentes ou eliminar perigos, pode salvar vidas e etc.
DISCUSSÕES:
Como, por exemplo, se o Engenheiro de Segurança do Trabalho da Vale, tivesse feito um laudo para o Ministério do Trabalho, dizendo sobre o risco que os funcionários estavam correndo, este órgão poderia emitir um documento para Embargo do local, e teria salvado vidas.
Mas todos aceitaram o risco e ninguém denunciou ou mesmo porque não sabia para quem e como denunciar, mas o Engenheiro de Segurança do trabalho, e os profissionais de segurança do trabalho sabiam como denunciar e para quem denunciar.
Vale ressaltar que como no judiciário é bom que as duas partes apresentem laudos para que o perito tome uma decisão no caso de medicina, isso também ocorre no caso de segurança do trabalho, se o laudo for bem argumentado o perito vai decidir através no qual parece mais razoável, mais fundamentado, o melhor, assim é importante procurar e pedir um laudo tanto de um médico do trabalho quanto de um engenheiro de segurança do trabalho.
CONCLUSÕES / CONSIDERAÇÕES FINAIS
Assim, podemos concluir que as perícias trabalhistas são de grande importância para os profissionais de Segurança do Trabalho responsáveis por emitir laudo, pois estes podem tirar um empregado de risco de acidente, de perigo, de risco de morte ou mesmo de risco de adoecer.
Os laudos são um instrumento dos profissionais da área de segurança do trabalho, com experiência e competência, podem escrever todos os danos, riscos e perigos que ele pode observar, assim escrever um laudo bem elaborado para que o perito judicial possa acatar o que ele está dizendo. Quanto melhor se encaixar com as leis, as NRs, e com a razão melhor será o laudo.
É importante aprender com a crise da Vale que todos nós como cidadão ao percebermos trabalhadores ou em nosso serviço risco, perigo, eminente acidente, podemos acionar o Ministério do Trabalho para que ele possa tomar as providências e através de fiscalização ele notar que realmente a denunciar está correta, ele pode embargar ou interditar, e atuar a empresa. Mas antes de sair achando que tudo é um risco, consulte um profissional da área de segurança do trabalho antes. Mas isso a maioria de trabalhadores não sabem, porque as NRs preveem que os empregadores tem obrigação de fornecer equipamentos de segurança do trabalho e orientar os funcionários sobre a importância deles, mas não diz que os empregadores tem que orientar ou dar curso para empregados saberem para quem denunciar em causa de seu emprego ou emprego de todos estiver em risco.
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1Graduado em engenharia de controle e automação pela UFLA, email: eliasfornazari@gmail.com
Especialização Engenharia em Segurança do Trabalho com Ênfase em Perícia Trabalhista
https://orcid.org/0009-0000-0409-1665